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Processo n.º 85/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
 1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 23 de Março de 2009, 
 pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que 
 havia tentado interpor, vem dela reclamar concluindo da seguinte maneira:
 
 “- DA APLICAÇÃO EFECTIVA DE NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE TENHA SIDO 
 SUSCITADA ADEQUADAMENTE NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL 
 A) A ora Reclamante suscitou no âmbito da impugnação judicial n. ° 
 
 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para 
 o Supremo Tribunal Administrativo – a questão da inconstitucionalidade, por 
 desconformidade com o disposto nos artigos 103. °, n.ºs 2 e 3, e 2. ° da CRP, da 
 norma ínsita no artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, 
 de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais 
 longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por 
 conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297. °, n. ° 2, do 
 CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à 
 sua vigência; 
 B) A ora Reclamante fê-lo adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas 
 suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no 
 seu requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse 
 Douto Tribunal, que a aplicação do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da 
 Lei n. ° 32- B/2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297. °, 
 n. ° 2, do CC –, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo 
 prazo de caducidade, bule com a figura da caducidade enquanto elemento essencial 
 do imposto (garantia dos contribuintes) e pressupõe a aplicação de uma norma que 
 não se encontrava em vigor na ordem jurídica — Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de 
 Dezembro — no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com 
 os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade 
 da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103. °, 
 n. 2 e 3, e 2. ° da CRP; 
 C) O Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, 
 procedeu à efectiva aplicação dos artigos 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da 
 Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297. °, n. ° 2, do CC, cuja 
 inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada 
 a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência; 
 D) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que dê o pressuposto em 
 referência — aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido 
 suscitada adequadamente no decurso do processo principal — por plenamente 
 verificado na situação sub judice, concluindo ter o Supremo Tribunal 
 Administrativo efectivamente aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia 
 sido adequadamente suscitada pela ora Reclamante. 
 
 (…)
 
 - DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO Juiz RELATOR QUE DECIDIU RECUSAR O 
 CONHECIMENTO DO RECURSO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 
 
 1) A ora Reclamante não pode deixar de salientar que, como resulta de uma 
 análise das diversas peças processuais apresentadas em sede dos presentes autos 
 
 — e, nomeadamente, dos excertos das alegações de recurso para o Supremos 
 Tribunal Administrativo transcritos nos pontos 2. e 3. da presente Reclamação —, 
 invocou expressamente e de modo inequívoco a inconstitucionalidade do artigo 45. 
 
 °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se 
 aplicado a obrigações tributárias constituídas em momento anterior ao início da 
 sua vigência; 
 J) Tal invocação identifica, sem necessidade de maior demonstração, a norma 
 sobre a qual incide o recurso apresentado, sendo certo que, reputando a ora 
 Reclamante de inconstitucional a aplicabilidade de tal norma a situações 
 ocorridas antes da sua entrada em vigor — nomeadamente por violação da proibição 
 da retroactividade em matéria fiscal consagrada no artigo 103. °, n. ° 3, da CRP 
 
 —, é a interpretação da mesma como aplicável a obrigações tributárias 
 decorrentes de factos tributários ocorridos antes da vigência daquela que 
 consubstanciará a «interpretação normativa» em crise em sede de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade; 
 K) Deste modo, independentemente de esse Douto Tribunal entender ser necessário 
 fazer apelo ao conceito de «interpretação normativa» — e não apenas ao de norma 
 
 — para concluir pela admissibilidade do recurso interposto, não poderá deixar de 
 se reconhecer que o artigo 45.º, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 
 
 32-B/2002, de 30 de Dezembro, aplicado a obrigações tributárias decorrentes de 
 factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, consubstancia 
 objecto plenamente idóneo para um recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade; 
 L) Do mesmo modo, não se poderá deixar de reconhecer que a ora Reclamante 
 suscitou adequadamente perante o Supremo Tribunal Administrativo a 
 inconstitucionalidade do referido artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da 
 Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, tendo nesse argumento sustentado as 
 alegações de recurso apresentadas junto do mesmo; 
 M) Tudo ponderado, nenhuma dúvida restará que esse Douto Tribunal Constitucional 
 está em condições para compreender a argumentação jurídica da ora Reclamante — 
 quanto à inconstitucionalidade do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da 
 Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se interpretado como aplicável a 
 obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor — e, nessa 
 medida, para admitir o recurso interposto para fiscalização concreta da 
 constitucionalidade da norma em referência; 
 N) Por outro lado, a ora Reclamante em momento algum se limitou a sustentar que 
 as pronúncias jurisdicionais — do Tribunal Tributário de Lisboa e do Supremo 
 Tribunal Administrativo – afrontavam as normas constitucionais em causa, 
 imputando desse modo directamente a tais decisões o vício de 
 inconstitucionalidade; 
 O) Pelo contrário, sem prejuízo de assinalar como lhe competia os erros de 
 julgamento que considera existirem, a ora Reclamante sempre salientou que a 
 aplicabilidade do regime do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. 
 
 ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — o mesmo é dizer: a sua interpretação como 
 aplicável —, a obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em 
 vigor, enfermaria o dito regime de inconstitucionalidade; 
 P) Perante o exposto, há que considerar a inconstitucionalidade invocada pela 
 ora Reclamante como efectivamente imputada ao artigo 45.º n. ° 4, da LGT, na 
 redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se aplicável a obrigações 
 tributárias constituídas antes da respectiva entrada em vigor, não podendo esse 
 Douto Tribunal deixar de, em conformidade, revogar o Despacho do Juiz Relator 
 que decidiu recusar o conhecimento do recurso oportunamente interposto pela ora 
 Reclamante, sob pena de inadmissível denegação de Justiça e concomitante 
 violação dos artigos 2. °, 20.°, n. ° 1, 268. °, n. ° 4, e 280. °, n. ° 1, 
 alínea b), da CRP; 
 Q) Nestes termos, e tendo a ora Reclamante satisfeito todos os requisitos 
 legalmente exigíveis para o efeito e estando reunidos os pressupostos essenciais 
 ao respectivo conhecimento, impõe-se a prolação de Acórdão que determine a 
 aceitação do recurso oportunamente interposto para esse Douto Tribunal, 
 alterando desse modo e em conformidade a decisão exarada no Despacho do Juiz 
 Relator notificado no passado dia 27 de Março de 2009. 
 Nestes termos e nos demais de Direito que 
 V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que julgue 
 totalmente procedente a presente reclamação e, em consequência: 
 i.) Revogue o Despacho do Juiz Relator que decidiu recusar o conhecimento do 
 recurso oportunamente interposto pela ora Reclamante, sob pena de inadmissível 
 denegação de Justiça e concomitante violação dos artigos 2. °, 20.°, n.° 1, 268. 
 
 °, n. ° 4, e 280. °, n. ° 1, alínea b), da CRP; 
 ii.) Proceda à prolação de Acórdão que determine a aceitação do recurso 
 oportunamente interposto para esse Douto Tribunal, e concomitantemente, conheça 
 do seu objecto, nos termos do artigo 78. °-A, n. ° 5, da LTC; 
 iii.) Conceda à ora Reclamante prazo para apresentação das correspondentes 
 alegações de recurso, nos termos dos artigos 78. °-A, n. ° 5, e 79.º da LTC.” 
 
 2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
 
 “Profere-se decisão sumária ex vi 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional por não se encontrarem devidamente preenchidos pressupostos 
 essenciais ao conhecimento do recurso. 
 Os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), daquele 
 diploma, versam normas ou interpretações ou dimensões normativas que, 
 correspondendo à ratio decidendi da pronúncia judicial de que se recorre, hão-de 
 ter sido atempadamente impugnadas, por via da sua alegada desconformidade 
 jusconstitucional, pelo sujeito processual que pretende posteriormente lançar 
 mão do meio de fiscalização concreta ali previsto. Em tais casos (bem como no 
 dos recursos previstos na alínea f) do mesmo preceito), impõe-se que a questão 
 de inconstitucionalidade haja sido suscitada, pelo recorrente constitucional, de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). A 
 suscitação de tal questão apresenta-se assim como um ónus de verificação 
 obrigatória e cuja omissão não pode deixar de se reflectir em impossibilidade de 
 apreciação do objecto do recurso por parte do Tribunal Constitucional.
 A suscitação de questão de inconstitucionalidade dita normativa, apta a 
 adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que ‘a 
 parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em 
 termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder 
 enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores 
 do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal 
 sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta 
 da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, 
 p. 8). Isto exige que o sujeito processual em questão enuncie, de modo preciso e 
 inteligível, perante o tribunal recorrido, face aos preceitos cuja 
 constitucionalidade considera posta em causa, um critério normativo susceptível 
 de generalização. 
 
 É esta enunciação que a Recorrente omitiu durante o processo, tendo-se limitado 
 a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e a 
 problemática da prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem jamais 
 enunciar, sequer, o critério normativo inerente aos preceitos questionados e 
 cuja constitucionalidade pretende, agora, ver apreciada por este Tribunal. Tal 
 omissão persiste, igualmente, na resposta apresentada ao convite formulado pelo 
 Relator. Ora, obviamente, e como ficou dito no referido convite, o Tribunal não 
 se pode substituir ao recorrente na identificação e delimitação do objecto do 
 recurso de constitucionalidade (cfr. nesse sentido, a título de exemplo, o 
 Acórdão n.º 7/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Adiante-se, por outro lado, que, tal como foi suscitada a questão perante o 
 tribunal a quo, confirma-se que a inconstitucionalidade redunda imputada ao 
 próprio acto judicial e não, directamente, como impõe o sistema português de 
 fiscalização concreta, aos preceitos legais ou a uma interpretação ou dimensão 
 normativa a eles inerente. É isso que resulta, por exemplo, quando a Recorrente 
 afirma que ‘a aplicação do artigo 45.º, n.º 4, da LGT, na redacção da Lei n.º 
 
 32-B/2002, de 30 de Dezembro, mostra-se inadmissível, na medida em que 
 consubstancia uma violação dos princípios constitucionais da legalidade 
 tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito 
 Democrático (…), padecendo, em consequência, o sentido decisório perfilhado pelo 
 tribunal a quo de erro de julgamento.’ 
 
 3. Notificada da reclamação, a Recorrida Fazenda Pública não respondeu.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 4. Não obstante a Reclamante pretender lançar mão do meio processual previsto no 
 artigo 700.º, n.º 3, do CPC, a presente reclamação deve ter-se como interposta 
 nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na medida em que a configuração 
 específica deste meio de impugnação das decisões sumárias afasta a aplicação 
 subsidiária daquele mecanismo.
 A reclamação carece, no entanto, de fundamento. Vejamos: 
 
 5. A decisão de não conhecimento assentou no facto de a então Recorrente, 
 durante o processo, não ter logrado suscitar adequadamente a questão de 
 inconstitucionalidade normativa que pretendeu colocar à apreciação deste 
 Tribunal. Tal questão de inconstitucionalidade é a que consta do requerimento de 
 interposição do recurso – com os esclarecimentos prestados na sequência do 
 convite – e não qualquer outra. Assim, o que a Reclamante integrou no objecto do 
 recurso foi “a questão da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 
 
 297.º, n.º 2, do Código Civil, e 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, na 
 redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por entender que a 
 interpretação e aplicação das referidas normas, por esse Douto Tribunal, viola o 
 disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República 
 Portuguesa.” Como posteriormente se referiu no despacho-convite, impunha-se, 
 face ao teor daquele requerimento, que a então Recorrente concretizasse a 
 interpretação e aplicação das normas tal como foi efectuada pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo. Não podendo o Tribunal Constitucional legitimamente 
 substituir-se ao sujeito processual na tarefa de delimitação do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, tornava-se imprescindível que a Recorrente 
 especificasse a interpretação e aplicação dos preceitos em causa que, em 
 concreto (i.e. na operação de adjudicação do STA), buliria com as normas 
 constitucionais invocadas.
 
 6. Ora, o recurso que se pretendeu interpor pressupõe a suscitação de questão de 
 inconstitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados e durante o 
 processo, de modo a permitir ao tribunal a quo a respectiva apreciação e 
 decisão. O nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade leva 
 subjacente a ratio de fazer intervir o Tribunal Constitucional em sede de 
 recurso, isto é, após a instância recorrida ter emitido a sua pronúncia (ou, no 
 mínimo, após aquela ter tido oportunidade processual para o fazer). Por isso é 
 tanto mais relevante o facto de a inconstitucionalidade surgir, nas alegações 
 para o STA, expressamente imputada ao acto judicial. Tratando-se, obviamente, de 
 vício cognoscível e sindicável por aquele Tribunal, a sua arguição não substitui 
 a adequada individualização da questão de inconstitucionalidade normativa 
 perante o mesmo – isto se o sujeito processual pretender alinhar a sua 
 estratégia com uma eventual e futura interposição do recurso de 
 constitucionalidade.
 
 7. Assim, determinante é saber se durante o processo foi suscitada a questão 
 normativa nos moldes exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isto é, se a 
 então Recorrente logrou enunciar, em termos de generalidade e abstracção, o 
 critério normativo que, integrando a razão de decidir, foi efectivamente 
 formulado e aplicado nos autos. E aqui reside o cerne do problema: muito 
 simplesmente tal não foi efectuado. Durante o processo, a Reclamante limitou-se 
 a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e a 
 prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem lograr enunciar o critério 
 
 – a norma – que, subjacente aos preceitos legais em causa – artigo 297.º, n.º 2, 
 do CC e artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da 
 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) – pretenderia posteriormente integrar no 
 objecto do recurso de constitucionalidade.
 
 7.1. Não se olvidam as exigências decorrentes do princípio pro actione. Mas das 
 mesmas não advém o poder-dever de o Tribunal Constitucional se substituir ao 
 recorrente constitucional, “sanando” os pressupostos processuais que, sendo de 
 sua responsabilidade, não curou de deixar devidamente cumpridos.
 
 7.2. Não pode a Reclamante, nesta sede, pretender que o que suscitou durante o 
 processo é suficiente para que se possam os seus ónus ter por observados 
 relativamente à apreciação da conformidade jusconstitucional do artigo 45.º, n.º 
 
 4, da Lei Geral Tributária, na redacção referida, “se interpretado como 
 aplicável a obrigações tributárias constituídas antes da sua entrada em vigor”. 
 Não foi este o sentido imputado ao preceito no momento determinante para a 
 fixação do objecto do recurso de constitucionalidade e consubstanciado no 
 respectivo requerimento de interposição do recurso (devidamente integrado pelo 
 esclarecimento subsequente). O que então foi questionado foi o “alargamento” do 
 prazo resultante da “procrastinação do início da sua contagem.” E esta questão 
 não foi adequadamente suscitada durante o processo pelo que não pode a mesma ser 
 conhecida.
 III – Decisão
 
 8. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em 
 consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento 
 do recurso.
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 26 de Maio de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos