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Processo n.º 286/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
 1. A.  reclama da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o seu 
 requerimento de recurso para este Tribunal. Vejamos os termos da Reclamação:
 
 “A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, Vêm, nos termos dos 
 n°s 1 e 2, do artigo 405°, do Código de Processo Penal, Reclamar para o Exmo. 
 Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Da decisão proferida nos 
 presentes autos pelo Exmo. Juiz Conselheiro-Relator junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça, no sentido de não admitir o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional pelo ora reclamante, invocando para o efeito considerar ter o 
 focado tema da inconstitucionalidade sido abandonado pelo reclamante, atento o 
 objecto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Exmo. Juiz 
 Conselheiro Relator quando decide não admitir o recurso interposto pelo ora 
 reclamante para esse Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 2. Com efeito, nos termos do n°.2 artigo 76°, da Lei 28/82, de 17/11, ‘O 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser 
 indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o 
 suprimento previsto no seu n°.5, quando a decisão o não admita, quando o recurso 
 haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade 
 ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n°.1 do artigo 
 
 70°, quando forem manifestamente infundados’. 
 Ora, assim sendo, apenas nestas circunstâncias taxativamente definidas pela lei 
 pode o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser rejeitado. 
 
 3. O artigo 70° da citada Lei define os casos em que é admissível recurso para o 
 Tribunal Constitucional, sendo que o recurso cuja admissão foi negada foi 
 interposto ao abrigo da alínea b), do n°.1 e n°.2 de tal disposição legal. 
 
 4. Nos termos deste n°.2, ‘Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número 
 anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o 
 não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os 
 destinados a uniformização de jurisprudência’. 
 
 5. Ora, in casu, o recurso interposto não viola qualquer das emanações legais 
 supra citadas, motivo pelo qual foi interposto no estrito cumprimento da lei. 
 Na verdade, da questão que se pretende levar a esse Tribunal Constitucional não 
 cabe mais qualquer recurso ordinário, uma vez que os mesmos já foram esgotados 
 ao longo do processado. 
 
 6. Destarte, o recurso interposto é legalmente admissível. 
 
 7. Por outro lado, o recorrente cumpriu com todos os requisitos do artigo 75°-A 
 da Lei 28/82, de 17/11, conforme se extrai, inclusive, do despacho que decidiu 
 não admitir o recurso e que motivou a presente reclamação. 
 
 8. Resumindo, neste momento encontram-se esgotados todos os graus de recurso 
 ordinário relativamente à questão que se pretende ver apreciada e foi dado 
 cumprimento a todas as exigências legais de cuja verificação depende a 
 admissibilidade do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional. 
 
 9. O reclamante jamais renunciou ao seu direito de recorrer para o Tribunal 
 Constitucional e, mesmo que o tivesse feito, tal renúncia seria ilegal atento o 
 disposto no artigo 73° da citada Lei. 
 
 10. Atento tudo o acima exposto, não podemos deixar de considerar que a 
 interpretação feita pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça e plasmada no despacho que não admitiu o recurso interposto 
 pelo ora reclamante, e relativa aos requisitos legais da admissibilidade desse 
 mesmo recurso, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n°.1, 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 Na verdade, tal interpretação representa uma clara diminuição das garantias de 
 defesa do arguido, restringindo objectivamente o seu legítimo direito a recorrer 
 para esse Tribunal Constitucional.” 
 O despacho reclamado tem o seguinte teor:
 
 “Dado o restrito objecto do recurso interposto para o S.T.J, considero 
 abandonado, aí, o focado tema de inconstitucionalidade, motivo pelo qual, pese 
 embora o teor do trecho final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 
 
 17/11, entendo não dever admitir o interposto para o T.C.”
 O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade teve o seguinte 
 teor:
 
 “(…) vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea b) 
 e n.º 2; 73º, nº 1, alínea b) e n.º 2; todos da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Setembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão 
 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por considerar 
 inconstitucional, por violação do artigo 29º, nº 5, da Constituição da República 
 Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto, das regras do artigo 675º, do 
 Código de Processo Civil.”
 Em resposta ao convite para aperfeiçoamento, apresentou o Reclamante articulado 
 do teor que se segue:
 
  
 
 “(…) 
 
 1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto decidiu considerar a 
 decisão condenatória proferida pela Primeira Instância no âmbito dos presentes 
 autos, ignorando a decisão proferida no âmbito do processo n°.265/02.3PAOVR, do 
 
 2° Juízo do Tribunal de Ovar, não obstante o facto de o arguido ora recorrente 
 já aí ter sido absolvido da prática de um crime de tráfico de droga praticado 
 até 10/2002 e, nestes autos, sem que se tenha dada como provada nova resolução 
 criminosa autónoma, ter sido condenado por um crime de tráfico de produtos 
 estupefacientes praticado desde 10/2002. 
 
 2. Assim, foi o arguido julgado duas vezes pela prática do mesmo crime. 
 
 3. O artigo 675° do Código de Processo Civil manda que, havendo duas decisões 
 contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em 
 primeiro lugar. 
 
 4. Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em clara violação 
 do disposto no artigo 29°, n°.5, da Constituição da República Portuguesa, 
 interpretou aquela disposição legal no sentido de não ser aplicável ao caso 
 concreto, pela simples razão de o arguido ter sido absolvido no primeiro 
 processo e, portanto, considerar não existir continuação criminosa, não 
 reputando por violado o principio constitucional ne bis in idem.” 
 
 2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: “(…) Na 
 verdade, e para além de o recorrente não enunciar, em termos minimamente 
 inteligíveis e precisos, qual a interpretação normativa do preceito do Código de 
 Processo Civil (aplicável nos autos ao processo penal) que pretende questionar 
 no recurso de fiscalização concreta que interpôs – a sua argumentação assenta 
 numa visão obviamente inadequada do pressuposto “esgotamento dos recursos 
 ordinários possíveis”, que caracteriza os recursos tipificados na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82: tendo o recorrente exercitado tais meios 
 impugnatórios comuns, é evidente que a decisão recorrida apenas poderá ser a 
 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não quaisquer precedentes decisões 
 das instâncias, naturalmente consumidas pela decisão final do pleito.”
 Notificado desse parecer, o Reclamante nada disse.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. Não obstante a reclamação ter sido deduzida nos termos do artigo 405.º, n.ºs 
 
 1 e 2 do Código de Processo Penal, a mesma deve ter-se por interposta ao abrigo 
 do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, dado ser 
 este o mecanismo processual expressamente previsto para a impugnação de decisões 
 de não admissão de recurso de constitucionalidade.
 A reclamação deduzida padece, no entanto, de manifesta falta de fundamento. Com 
 efeito, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da 
 prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo 
 recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, 
 constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem 
 como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. 
 Ora, a norma cuja conformidade jusconstitucional o Reclamante pretende ver 
 apreciada não foi sequer aplicada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E 
 só desta decisão poderia ser intentado o recurso de constitucionalidade e não, 
 ao invés do pretendido, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, 
 como se colhe da pronúncia do Procurador-Geral-Adjunto, as “precedentes decisões 
 das instâncias [encontram-se] naturalmente consumidas pela decisão final do 
 pleito.”
 III – Decisão
 
 4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência, na 1.ª 
 secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação apresentada.
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.
 Lisboa, 26 de Maio de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos