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Processo n.º 162/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
              Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
   
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de 
 Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 26 de Março de 2009, que 
 decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não 
 conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio 
 
 “arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
 
  
 
             “O arguido foi notificado do douto Acórdão deste Tribunal em 4 de 
 Maio de 2009.
 
             Da notificação que recebeu consta o aliás douto parecer do 
 Ministério Público junto deste Tribunal, o qual não se limita a apor o seu 
 visto.
 
             Na verdade, tal parecer deu entrada em 22 de Abril de 2009.
 
             Ora, acontece que em tal parecer é, além do mais, referido que a 
 reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os 
 fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação 
 dos pressupostos do recurso.
 
             Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido 
 previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da 
 reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do 
 artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação 
 aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, «o 
 Ministério Público não se limitar a apor o seu visto».
 
             Assim, sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das 
 formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de 
 irregularidade susceptível de influir na apreciação e decisão da causa, 
 acarreta a nulidade do processado subsequente (incluindo o aliás douto 
 Acórdão), nos termos do artigo 123.º, n.º 1, com a consequência dos artigos 
 
 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 201.º, n.ºs 1 e 2, do Código de 
 Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa 
 de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido 
 fosse apto a ter essa influência.
 
             Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis 
 subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, 
 sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição 
 de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos 
 subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.
 
             Por fim, dir‑se‑á que, até por aplicação analógica do artigo 704.º, 
 n.º 1, do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer 
 também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos 
 pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado 
 para em 10 dias se pronunciar.
 
             Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo, requer‑se a V. 
 Ex.as Venerandos Conselheiros se dignem declará‑la e, consequentemente, 
 determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério 
 Público, cumprindo‑se o preceituado violado.”
 
  
 
                         2. O recorrente labora em erro quanto à caracterização 
 da intervenção do Ministério Público cuja omissão de notificação determinaria, 
 em sua opinião, a nulidade do Acórdão reclamado.
 
                         Na verdade, tal intervenção não consistiu na emissão de 
 qualquer “parecer”, como, por exemplo, o previsto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, 
 que tem lugar em todas as reclamações contra despachos (dos tribunais 
 recorridos) de não admissão de recurso de constitucionalidade, mesmo quando o 
 Ministério Público não é parte no processo de que emerge o recurso e em que, 
 portanto, intervém na qualidade de defensor da legalidade objectiva, ou como o 
 parecer previsto nos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, em que o 
 representante do Ministério Público no tribunal superior tem uma nova 
 intervenção que acresce à que o representante da mesma magistratura na instância 
 recorrida já teve através da apresentação da motivação ou da contra‑motivação do 
 recurso penal. Do que se tratou foi da apresentação de uma “resposta” à 
 reclamação do recorrente contra a decisão sumária do relator no Tribunal 
 Constitucional de não conhecimento do recurso, resposta que ao Ministério 
 Público é facultada apenas nos casos em que ele figure como recorrido no recurso 
 de constitucionalidade, e, portanto, em que ele intervém na qualidade de parte 
 recorrida, por exigência do respeito pelo princípio do contraditório. Neste 
 contexto, não se justifica nem é legalmente exigida a notificação ao recorrente 
 da apresentação da resposta do recorrido (seja ele o Ministério Público ou 
 qualquer outra entidade ou particular) à reclamação deduzida contra decisão 
 sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, tal como, na 
 previsão do artigo 704.º do Código de Processo Civil, a resposta do recorrido 
 ao parecer do relator no sentido do não conhecimento do objecto do recurso não 
 tem de ser notificada ao recorrente antes da prolação da decisão dessa questão.
 
                         Como se referiu no Acórdão n.º 7/2006, em situação 
 similar:
 
  
 
             “2. Presumindo que, com o requerimento apresentado, vem o 
 impugnante arguir uma nulidade processual que, na sua óptica, seria decorrente 
 de não ter sido notificado de um eventual «parecer» (para se usarem as palavras 
 daquele impugnante) que teria sido, neste Tribunal, emitido pelo Ex.mo 
 Representante do Ministério Público, é por demais óbvia a sem razão do 
 arguente.
 
             Na verdade, nos autos em causa figura, como recorrente, o ora 
 arguente e, como recorrido, o Ministério Público.
 
             Pela decisão de 21 de Novembro de 2005, não foi tomado conhecimento 
 do objecto do recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional pelo 
 arguido, que, repete‑se, nos autos figurava como recorrente.
 
             Ora, como é de toda a evidência, sobre a pretensão reclamatória 
 deduzida pelo recorrente e incidente sobre aquela reclamação haveria de ser 
 ouvido, para a ela responder, o recorrido – in casu, o Ministério Público –, sob 
 pena de, não se levando a cabo a notificação do recorrido para tal efeito, aí 
 sim, se mostrar violado o princípio do contraditório.
 
             Não se tratou, pois, de nenhum «parecer» (tal como um proferido, 
 verbi gratia, na sequência do que se dispõe nos artigos 416.º e 417.º, n.º 1, do 
 diploma adjectivo criminal), mas sim de uma resposta a uma reclamação que tinha 
 por alvo uma decisão do relator, reclamação essa à qual o recorrido tinha jus a 
 responder; por isso, se a acima referida notificação não tivesse sido 
 efectuada, abrir‑se‑ia, nessa hipótese, a plausibilidade de ocorrência de uma 
 irregularidade processual, contrariamente ao defendido agora pelo arguido que, 
 sem qualquer motivo válido, defende que o processamento dos autos, tal como foi 
 levado a efeito, é que configura uma nulidade.”
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 
 “arguição de irregularidade”.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Maio de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos