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Processo nº 433/09
 Plenário
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
 1. Em 26 de Maio de 2009, foi recebido, na secretaria do Tribunal, dirigido aos 
 
 “Exmo Senhores do Tribunal Constitucional”, um documento subscrito por Hugo 
 Evangelista, que invoca a qualidade de “mandatário da candidatura do Bloco de 
 Esquerda (BE) aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa”, com o seguinte 
 teor:
 
 “Assunto: Designação dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia 
 de Penha de França 
 Exmo. Senhor,
 Na qualidade de mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda (BE) aos órgãos 
 autárquicos do concelho de Lisboa informo V. Exa. que na reunião para proceder à 
 escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Penha de 
 França, realizada no passado dia 15 de Maio, não fui convocado para essa 
 reunião. Aquando da entrega da credencial foi-me dito que eu seria directamente 
 convocado por telefone para esta reunião, algo que não ocorreu e que foi 
 confirmado pelo próprio executivo da Junta. O executivo da Junta informou-nos 
 que a convocatória foi enviada por fax para o mandatário da candidatura do Bloco 
 de Esquerda, mas tal fax nunca foi recebido e, após termos solicitado que nos 
 fosse mostrado o comprovativo do seu envio, tal pedido foi recusado. 
 Posteriormente realizou-se no dia 21 de Maio, a nosso pedido, uma reunião na 
 Junta em que nos foi oferecido um número de lugares nas mesas de voto que não 
 reflectia com justiça e equilíbrio as forças políticas representadas nesta junta 
 de freguesia nas mesas de voto. O representante do BE discordou com o facto de 
 os eleitores propostos por esta candidatura não terem sido considerados em pé de 
 igualdade com as restantes forças políticas para virem a integrar as mesas de 
 voto, não tendo sido alegado qualquer motivo de ordem legal por parte do 
 executivo da Junta para tal discriminação. Nos 60 lugares disponíveis 
 correspondendo a 12 mesas de voto) foram oferecidos, no total, 4 lugares ao 
 Bloco de Esquerda. Estes 4 lugares seriam cedidos pelo PS, PSD e CDU que têm, 
 respectivamente, 17, 19 e 20 lugares. 
 O representante do BE requereu a realização do sorteio para constituição das 
 mesas de voto e comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa os 
 eleitores propostos para sorteio, nos termos do art. 47º n.º 2, da Lei Eleitoral 
 
 14/79 de 16 de Maio. 
 Sem outro assunto de momento”.
 
  
 
 2. No documento supra transcrito revela-se a existência de duas reuniões para 
 proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de 
 Penha de França (sem, contudo, se referir a eleição que estaria em causa), 
 realizadas, sucessivamente, no passados dias 15 e 21 de Maio, bem como a 
 existência um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
 Lisboa, ao abrigo do artigo 47º, nº 2, da Lei Eleitoral, nº 14/79, de 16 de 
 Maio, para a realização do sorteio para constituição das citadas mesas. O 
 subscritor daquele documento nada junta aos autos, nada protesta juntar, nem 
 nada requer.
 
  
 II
 
 3. Não obstante tal se não encontrar demonstrado ou sequer minimamente referido, 
 em face daquilo que é exposto pelo subscritor do documento supra, há que 
 concluir que a presente situação se reporta à escolha dos membros das mesas da 
 assembleia de voto da freguesia de Penha de França para a Eleição dos Deputados 
 ao Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 7 de Junho. Assim, poderia estar 
 em causa um recurso de um acto de um órgão de administração eleitoral, nos 
 termos do artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 4. Acontece, porém, que, independentemente do facto, contrário ao exposto, de o 
 mandatário da lista do Bloco de Esquerda - Dr. Fernando Nobre – ter sido 
 efectivamente notificado da realização da reunião “para se proceder à escolha 
 dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto” daquela freguesia e de 
 a Câmara Municipal de Lisboa ter solicitado, em 26 de Maio corrente, à Junta de 
 Freguesia da Penha de França, “o agendamento de uma nova reunião com todos os 
 representantes dos Partidos, Coligações e Movimentos, para designação dos 
 membros das mesas das assembleias e secções de voto”, o facto é que o subscritor 
 do presente documento não identifica, como devia, o acto de administração 
 eleitoral que, supostamente, pretende impugnar, nem, como exige o nº 1 daquele 
 preceito, o requerimento (se é que se pode falar de requerimento, uma vez que 
 nele nada se requer) foi apresentado na entidade recorrida, nem contém qualquer 
 pedido ou alegação. Tudo isto inviabiliza, sem necessidade de mais 
 considerações, o seu conhecimento pelo Tribunal.
 
  
 III
 
 5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente documento.
 
  
 Lisboa, 27 de Maio de 2009
 Gil Galvão
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Maria Lúcia Amaral
 José Borges Soeiro
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 Maria João Antunes
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos