 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 835/08                                                              
 
     
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
 
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I − Relatório
 
 1. O Ministério Público, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de 
 
 Évora que, mantendo o despacho do Tribunal Judicial de Santarém, não declarou a 
 inconstitucionalidade do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, 
 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Notificado para alegar, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto a este 
 Tribunal, concluiu o seguinte:
 
 “1. A regra geral da publicidade do inquérito – a que regime estabelecido no 
 artigo 86°, n° 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente 
 aceitável. 
 
 2. Por isso, a norma do n° 3 do artigo 86°, na parte em que sujeita à validação 
 pelo juiz de instrução da determinação do Ministério Público em aplicar ao 
 processo o segredo de justiça é inconstitucional por violação dos artigos 20°, 
 n° 3, 32°, n° 5, e 219° da Constituição. 
 
 3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, 
 aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e 
 desnecessária como violadora dos artigos 32°, n° 5 e 219° da Constituição, pelo 
 que a norma do artigo 86°, n° 3, do CPP, na dimensão atrás referida e por 
 violação destes preceitos constitucionais, é inconstitucional. 
 
 4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.” 
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 2. Constitui objecto do recurso de constitucionalidade a norma constante do 
 artigo 86.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, que apresenta a seguinte 
 redacção: 
 Artigo 86.º
 
 1. […]
 
 2. […]
 
 3. Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou 
 os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação 
 ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa 
 decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas.
 Pretende o Ministério Público, ancorando-se na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° 
 da Lei do Tribunal Constitucional, ver apreciada a inconstitucionalidade da 
 referida norma, por violação dos artigos 2.°, 32.°, n.º 5, e 219.º, todos da 
 Constituição, na parte em que a mesma sujeita à validação, pelo juiz de 
 instrução, da determinação do Ministério Público, em aplicar ao processo, 
 durante a fase do inquérito, o segredo de justiça. 
 Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar da maior ou menor correcção ou 
 maior ou menor adequação das escolhas feitas pelo legislador.
 Com efeito, a competência deste Tribunal cinge-se apenas à conformidade 
 jusconstitucional das normas legais ou dimensões normativas. Desde que a opção 
 legislativa se situe dentro da margem dessa mesma conformidade constitucional, 
 tudo o mais dirá respeito a juízos de politica legislativa que excedem as 
 atribuições e competências do Tribunal Constitucional.
 Na situação em apreço e, como resulta dos termos em que a questão da 
 constitucionalidade foi colocada perante o tribunal recorrido e por ele decidida 
 e que, seguidamente veio a ser delineada no requerimento de interposição de 
 recurso, está em causa, tão-somente, a apreciação da conformidade constitucional 
 do critério normativo contido no artigo 86.º, n.° 3, do Código de Processo 
 Penal, nos termos do qual a regra geral da publicidade do inquérito pode ser 
 afastada, a requerimento do Ministério Público, ficando tal decisão sujeita a 
 validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
 Assim sendo, e, estabelecendo como parâmetros de análise da questão os 
 constantes dos artigos 2.°, 32.°, n.º 5, e 219.° da Constituição, verifica-se 
 que cumpre analisar, na perspectiva assinalada, as questões relativas à direcção 
 do inquérito, por parte do Ministério Público, e a intervenção do juiz de 
 instrução na fase pré-acusatória, tendo como pressuposto a estrutura acusatória 
 do processo penal. 
 O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, longamente, e, por 
 diversas vezes, sobre o estatuto do Ministério Público na fase preliminar do 
 processo penal, na vigência do Código de Processo Penal de 1987, bem como sobre 
 a articulação desses poderes com a exigência constitucional constante do artigo 
 
 32.º, n.º 4, da Constituição. (vide, v.g., o Acórdão n.º 395/2004 (publicado no 
 Diário da República, II Série, de 9 de Julho de 2004).
 Nessa jurisprudência, a intervenção do juiz justifica-se para salvaguardar a 
 liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para 
 garantir que a prova carreada para o processo foi obtida com respeito pelos 
 direitos fundamentais. 
 Colocada, assim, a questão importa analisar em que papel surge, para os fins 
 tidos em vista no artigo 86.°, n° 3, do Código de Processo Penal, o juiz de 
 instrução 
 A resposta é-nos dada pelo citado Acórdão n.º 428/2008 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 30 de Setembro de 2008) 
 
 “A regulação do segredo de justiça em processo penal — quer na vertente interna, 
 respeitando aos participantes processuais directamente envolvidos na concreta 
 relação processual, quer na vertente externa, reportado à generalidade das 
 pessoas, estranhas a essa relação processual — convoca, com particular acuidade, 
 
 ‘a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente 
 conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a 
 descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos 
 fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da 
 paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade 
 da norma violada’. (MARIA JOÃO ANTUNES, ‘O segredo de justiça e o direito de 
 defesa do arguido sujeito a medida de coacção’, em Liber Discipulorum para Jorge 
 de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237-1268).” 
 Verifica-se, que o juiz de instrução surge como o garante dos direitos 
 fundamentais dos diversos intervenientes no processo, não controlando, ao invés, 
 o exercício da acção penal, nem a bondade dos interesses invocados para 
 justificar a determinação do segredo que pertence, por inteiro, ao Ministério 
 Público. 
 Pelo que fica dito, e, face às funções diversas desempenhadas pelo Ministério 
 Público e pelo juiz de instrução na fase do inquérito, facilmente se verifica 
 que as suas competências se mantiveram, na situação em apreço, sem qualquer tipo 
 de colisão, já que a intervenção judicial se circunscreveu à validação de um 
 despacho do Ministério Público, em que era requerida a aplicação do segredo de 
 justiça, e, em que, naturalmente, competia ao juiz de instrução dirimir o 
 conflito existente entre os eventuais interesses da investigação e direitos 
 fundamentais em presença, estabelecendo a “concordância prática das 
 finalidades”. 
 E, neste contexto, é de salientar a posição sustentada por Pedro Vaz Patto (in, 
 O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto, Revista do 
 CEJ, n.º 9):
 
 «A respeito de uma eventual situação de divergência entre o juiz e o Ministério 
 Público quanto à publicidade ou carácter secreto do inquérito, parece-me de 
 considerar o seguinte. Serão, normalmente, os interesses da investigação a 
 justificar a posição do Ministério Público no sentido da sujeição do processo a 
 segredo de justiça (interno e externo, pois esses interesses da investigação 
 reclamam estas duas facetas deste regime). O Ministério Público é o dom/nus 
 desta fase processual, é ele quem dirige o inquérito e é responsável pela 
 investigação. Seria insólito que o juiz de instrução sobrepusesse o seu critério 
 a respeito dos interesses da investigação ao critério do Ministério Público a 
 esse respeito (estaria a “meter a foice em seara alheia”). A função do juiz de 
 instrução, no nosso sistema, é garantista (o “juiz das liberdades”), não de 
 concorrência ou sobreposição em relação às funções do Ministério Público no 
 inquérito. A responsabilidade indeclinável do juiz de instrução prende-se, 
 antes, com o balanço e a ponderação entre as exigências da investigação 
 
 (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as 
 configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado. São 
 este tipo de juízo e de ponderação (não o juízo e ponderação a respeito dos 
 interesses da investigação, por si só) que são específicos da função do juiz de 
 instrução. Portanto, o que pode levar o juiz a divergir do Ministério Público 
 não é uma sua divergência a respeito dos interesses da investigação, como se 
 devesse ajuizar a respeito desses interesses, mas uma ponderação entre esses 
 interesses (aceitando-os como o Ministério Público os configura) e os direitos 
 de defesa do arguido.” 
 Efectivamente, como se afirma na decisão recorrida:
 
 “Tendo em vista tal finalidade, sem pôr em causa a investigação (e o papel do 
 Ministério Público enquanto titular da acção penal), a sujeição de processo ao 
 segredo de justiça deve ser abordada casuisticamente (como a lei processual 
 penal exige) e no caso de se afirmar a necessidade processual de aplicação de 
 tal regime, a compreensibilidade da intervenção do juiz de direitos, liberdades 
 e garantias alcança-se da noção de que o segredo de justiça não pode eliminar as 
 garantias de defesa do arguido. Trata-se de questão que contende com direitos 
 fundamentais, que, como tal, legitima a intervenção do Juiz de Instrução, 
 funcionando, também nesta sede, a regra de controlo os direitos, liberdades e 
 garantias individuais, própria de todo o sistema processual penal português. 
 Por conseguinte, em nosso entender e sem prejuízo de melhor opinião, a norma do 
 artigo 86.°, n° 3, do Código de Processo Penal, admite ainda uma interpretação 
 conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da 
 estrutura acusatória do processo penal, quando exige a validação judicial de uma 
 decisão do Ministério Público de determinação do segredo de justiça ao processo 
 com base nos interesses da investigação, servindo a indicação e fundamentação 
 destes, não para o juiz elaborar um qualquer juízo de oportunidade ou de 
 relevância, mas para alcançar o grau de lesão que para eles implicará a 
 publicidade dos autos, de tal modo legitimador da aplicação do regime 
 excepcional do segredo de justiça e constrangedor dos direitos de defesa do 
 arguido, sem perder de vista, porém, que o tempo do contraditório no processo 
 penal é diferido, vigorando de pleno apenas em fases processuais subsequentes. 
 Nesta perspectiva, não há sobreposição de decisões de duas autoridades 
 judiciárias distintas.”
 Não foram, assim, violados os artigos 2.°, e 219.° do nosso texto fundamental, 
 no que concerne ao desenho processual traçado ao Ministério Público e ao juiz de 
 instrução, na fase do inquérito, como igualmente não foi o artigo 32.°, n.° 5, 
 da Constituição. 
 Com efeito, na linha sustentada por Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição 
 Portuguesa Anotada, 2005, Tomo 1, p. 359), “a estrutura acusatória do processo 
 significa, no que é essencial, o reconhecimento do arguido como sujeito 
 processual a quem é garantida efectiva liberdade de actuação para exercer a sua 
 defesa face à acusação que fixa o objecto do processo e é deduzida por entidade 
 independente do tribunal que decide a causa. O processo de estrutura acusatória 
 procura assegurar a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da 
 defesa em todos os actos jurisdicionais, ou seja, a igualdade material de meios 
 de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases 
 jurisdicionais. (...) O sistema acusatório não é incompatível com momentos ou 
 fases inspiradas no inquisitório, desde que justificadas pela procura da verdade 
 e sempre submetidas ao dever de lealdade para com o arguido, o que limita os 
 meios de prova admissíveis (…).”
 III – Decisão
 Assim, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao 
 recurso de constitucionalidade.
 Sem custas.
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 
                                            Maria João Antunes (vencida, nos 
 termos da declaração junta)
 
                                      Carlos Pamplona de Oliveira (vencido 
 essencialmente pelas razões que fundamentam a declaração de voto da Exma. 
 Conselheira Maria João Antunes, para a qual, com a devida vénia, remeto.)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
 1. Lê-se na fundamentação desta decisão que a norma em apreciação neste processo 
 
 é o nº 3 do artigo 86º do Código de Processo Penal, na parte em que sujeita à 
 validação, pelo juiz de instrução, a determinação do Ministério Público em 
 aplicar ao processo, durante a fase de inquérito, o segredo de justiça. 
 Entendo que a norma apreciada nos presentes autos é inconstitucional, face às 
 disposições conjugadas dos artigos 32º, nºs 4 e 5, e 219º, nºs 1 e 2, da 
 Constituição da República Portuguesa, pelas razões que de seguida se expõem. 
 Chego a este juízo de inconstitucionalidade à margem de uma qualquer valoração, 
 do ponto de vista jurídico-constitucional, da regra da publicidade da fase de 
 inquérito (artigos 86º, nº 1, do Código de Processo Penal e 20º, nº 3, e 32º, nº 
 
 5, primeira parte, da Constituição).
 
 2. Uma das garantias constitucionalmente consagradas é a estruturação do 
 processo criminal segundo um modelo acusatório (nº 5 do artigo 32º). A estrutura 
 acusatória, enquanto impõe a repartição das funções de investigação, acusação e 
 julgamento entre entidades distintas, realiza-se “por divisão de funções 
 processuais entre o juiz ou tribunal, de um lado, e o ministério público, do 
 outro, e não por qualquer outra forma, nomeadamente por divisão entre o juiz do 
 julgamento e o juiz de instrução” (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos 
 processuais no novo Código de Processo Penal”, O Novo Código de Processo Penal, 
 Almedina, 1988, p. 23). A repartição das funções de investigar e acusar e de 
 julgar entre magistraturas distintas, entre a magistratura do ministério público 
 e a magistratura judicial, é imposta quer pelo artigo 219º, nºs 1 e 2, da 
 Constituição, nos termos do qual compete ao Ministério Público exercer a acção 
 penal, gozando de autonomia; quer do artigo 32º, nº 4, da Constituição, segundo 
 o qual toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode delegar noutras 
 entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com 
 os direitos fundamentais (neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional nºs 7/87, publicado no Diário da República, I Série, de 
 
 9 de Fevereiro de 1987, e, de forma muito impressiva, 581/2000, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 Esta concretização do princípio da acusação, constitucionalmente imposta, supõe 
 que ao juiz de instrução caberá, de todo o modo, durante o inquérito, o 
 exercício de funções jurisdicionais (artigos 32º, nº 4, parte final, e 202º, nºs 
 
 1 e 2, da Constituição e 17º do Código de Processo Penal). Ou seja, “praticar, 
 ordenar ou autorizar actos processuais singulares que, na sua pura objectividade 
 externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas 
 constitucionalmente protegidos” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 16. No mesmo 
 sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 
 
 7/87, já citado, 23/90 e 395/2004, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 3. Face a este modelo de repartição de funções processuais, não acompanho o 
 juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreciação. A validação, pelo 
 juiz de instrução, da determinação do Ministério Público em aplicar ao processo, 
 durante a fase de inquérito, o segredo de justiça, quando os interesses da 
 investigação o justifiquem, põe em causa a repartição constitucional das funções 
 de investigação e acusação, por um lado, e julgamento, por outro. Quando o 
 Ministério Público, em nome dos interesses da investigação, determina a 
 aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase processual cuja 
 direcção lhe está constitucionalmente reservada, a tal determinação não 
 corresponde um ataque a direitos, liberdades e garantias que justifique uma 
 intervenção ulterior do juiz de instrução, no exercício da função processual que 
 a Constituição lhe reserva em sede de inquérito (sobre isto, distinguindo os 
 casos em que a aplicação do segredo de justiça é determinada em benefício dos 
 direitos dos sujeitos processuais das hipóteses em que esta aplicação é 
 determinada em nome dos interesses da investigação, cf. Costa Andrade, 
 
 «‘Bruscamente no verão passado’, a reforma do Código de Processo Penal – 
 Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente», 
 Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 3949, p. 228 e ss.).
 
 4. O juízo de não inconstitucionalidade tem como pressuposto que a intervenção 
 do juiz de instrução visa “dirimir o conflito existente entre os eventuais 
 interesses da investigação e direitos fundamentais em presença”. Citando Pedro 
 Vaz Patto e transcrevendo uma passagem do despacho do Tribunal Judicial de 
 Santarém, de 4 de Julho de 2008, que deu origem à decisão recorrida nos 
 presentes autos (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Outubro de 
 
 2008), a fundamentação desta decisão acaba, porém, por reconduzir aqueles 
 direitos ao direito de defesa do arguido.
 Considerando o que implica a publicidade do processo – assistência, pelo público 
 em geral, à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais, ou 
 reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; e consulta do 
 auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele 
 
 (artigo 86º, nº 6, do Código de Processo Penal) – não é detectável qualquer 
 limitação ou restrição do direito de defesa do arguido, quando o Ministério 
 Público determina, em nome dos interesses da investigação, a aplicação ao 
 processo do segredo de justiça. Na parte que é relevante para o direito de 
 defesa, é de assinalar que, durante o inquérito, ainda que o processo passe a 
 estar em segredo de justiça, o arguido não deixa de ter, em regra, a 
 possibilidade de consultar o auto e de obter cópias, extractos e certidões 
 
 (artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Penal).
 
   Maria João Antunes