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Processo n.º 924/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do 
 art.º 78.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da 
 decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do 
 recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça (STJ), de 9 de Outubro de 2008.
 
             
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte:
 
  
 
 «Com o devido respeito, é convicção do ora Reclamante estarem reunidos todos os 
 pressupostos para a apreciação do recurso em análise, no que respeita á questão 
 de constitucionalidade suscitada a propósito do artigo 293°, do Código Civil. 
 Com efeito, o Recorrente, para o efeito, obedeceu a todos os comandos legais. 
 Nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, referiu o 
 Recorrente, a propósito, que: 
 
 “42- Acresce que, para além do demais, o Acórdão recorrido interpreta o artigo 
 
 293°, do Código Civil, no sentido de que, numa acção em que o A. pretende a 
 validade do negócio, se o R. arguí a nulidade deste na contestação, deve aquele 
 A. peticionar a conversão em sede de réplica, sob pena de precludir em 
 definitivo tal direito; 
 
 43- Ora, considerando que, decretada a nulidade, quem tem interesse na validação 
 do negócio, dispõe do prazo ordinário de 20 anos para peticionar a conversão do 
 negócio em sucedâneo válido, tal entendimento e interpretação são 
 inconstitucionais, por flagrante violação do princípio do direito de acesso ao 
 direito e á tutela jurisdicional efectiva, ínsitos no artigo 20°, da 
 Constituição da República Portuguesa; 
 
 44- Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca e pretende ver apreciada em 
 sede do presente recurso, com todas as consequências legais; 
 
 45- O Acórdão recorrido viola o artigo 279°, do Código de Processo Civil, o 
 artigo 293°, do Código Civil e o artigo 20°, da Constituição da República 
 Portuguesa.” 
 Depois, nas suas conclusões de recurso, alegou: 
 
 “IV – m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no 
 sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R. 
 arguí a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em 
 sede de réplica, sob pena de precludir em definitivo tal direito; 
 n) Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo 
 válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais, por violação do 
 principio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, 
 
 ínsitos no artigo 20°, da C.R.P., o que, desde já, se invoca, com as 
 consequências legais.
 V – O Acórdão recorrido viola. 
 
 (…) 
 
 - o artigo 293°, do C. C., que deve ser entendido no sentido de a conversão 
 poder ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo 
 ordinário de 20 anos; 
 
 - o artigo 20°, da C.R.P., por se coarctar ao Agravante o direito à tutela 
 jurisdicional” 
 A supra descrita inconstitucionalidade foi invocada de forma clara, inteligível 
 e perceptível, perante o Supremo Tribunal de Justiça, tanto que este Tribunal, 
 pronunciou-se inequivocamente sobre a mesma, nos seguintes termos: 
 
 “Finalmente a quarta questão: a da violação do artigo 20°, da CRP, por, a 
 entender-se de modo diverso, se coarctar ao agravante o direito à tutela 
 jurisdicional. 
 Com efeito, é direito constitucionalmente garantido o da defesa dos direitos e 
 interesses legalmente protegidos – art. 20°, n.º 1, da CRP. 
 Sendo certo que também resulta do artigo 205°, n.º 2, da mesma Lei Fundamental, 
 um forte indício da relevância constitucional do valor do caso julgado das 
 decisões dos tribunais. 
 
 (...) 
 O entendimento atrás vertido não ofende, pois, a Constituição. 
 Nenhum direito à tutela jurisdicional tendo sido coarctado ao ora agravante com 
 a não admissibilidade da suspensão da instância onde foi declarado nulo o 
 contrato promessa em apreço, por decisão já transitada em julgado. 
 
 (...)” 
 Adiante, em resposta ao convite de aperfeiçoamento notificado por este Tribunal, 
 o Recorrente deu cabal e completo cumprimento ás exigências estipuladas no n.º 1 
 e no n.º 2, do artigo 75°-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos seguintes termos: 
 
 “- alíneas do n.º 1, do artigo 70°, da LOTC, ao abrigo das quais se interpõe o 
 recurso: 
 
 - normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo douto Acórdão do 
 S.T.J., se pretende que este Venerando Tribunal aprecie: (...) 293°, do C. C.; 
 
 — norma/princípio constitucional que se considera violado: princípios do direito 
 de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ínsitos no artigo 20°, 
 da C.R.P.; 
 
 - peça processual em que o recorrente suscita a questão da 
 inconstitucionalidade: alegações de recurso de agravo interposto para o S.T.J..” 
 
 
 A decisão sumária ora sob reclamação refere que o Recorrente, apesar de 
 convidado (...) não satisfez o ónus processual de definir qual a concreta 
 interpretação do artigo 293°, do CC, cuja apreciação de constitucionalidade 
 pretendia. 
 Com o devido respeito, o Recorrente fê-lo nas suas alegações e conclusões de 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando, como supra transcrito, 
 mencionou, em particular, nas suas conclusões de recurso que (sublinhado e 
 negrito acrescentado agora): 
 
 “IV – m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo 293°, do Código Civil, no 
 sentido de que, numa acção em que o A. pretende a validade do negócio, se o R. 
 argui a nulidade deste na contestação, deve aquele A. peticionar a conversão em 
 sede de réplica, sob pena de precludir em definitivo tal direito; 
 n) Sendo de 20 anos o prazo para pedir a conversão do negócio nulo em sucedâneo 
 válido, tal entendimento e interpretação são inconstitucionais, por violação do 
 princípio do direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva, 
 
 ínsitos no artigo 20°, da CR.P., o que, desde já, se invoca, com as 
 consequências legais. 
 V – O A cordão recorrido viola: 
 
 (...) 
 
 - o artigo 293°, do C.C., que deve ser entendido no sentido de a conversão poder 
 ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário 
 de 20 anos; 
 
 - o artigo 20°, da C.R.P., por se coarctar ao Agravante o direito à tutela 
 jurisdicional.” 
 Ou seja, nas suas alegações de recurso para o S.T.J., o Recorrente diz qual é a 
 interpretação inconstitucional (“IV - m) O Acórdão recorrido interpreta o artigo 
 
 293°, do Código Civil, NO SENTIDO DE que (…“) - vide supra e conclusões de 
 recurso) e, logo após, refere qual é a concreta interpretação que entende como 
 não violadora da CRP (V - O Acórdão recorrido viola: (…) - o artigo 293°, do 
 C.C., que deve ser entendido NO SENTIDO DE a conversão poder ser pedida enquanto 
 se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário de 20 anos;” - vide 
 supra e conclusões de recurso). 
 Cumpriu, no seu modesto entender, as exigências legais para efeitos de 
 apreciação de recurso neste tribunal e nas suas alegações desenvolverá (espera, 
 mui respeitosamente...), o seu raciocínio. 
 Diz-se ainda na douta decisão sob reclamação que também não se pode apreciar o 
 recurso, porque constata-se que a apreciação de constitucionalidade na acepção 
 que o Recorrente alegou para o tribunal recorrido, não foi assumida pelo acórdão 
 do S.T.J. como fundamento normativo. 
 Ora, e, de novo, com elevado respeito, o Recorrente não concorda. 
 Com efeito, após desenvolver o seu raciocínio, tendente à conclusão de 
 inexistência de inconstitucionalidade, o acórdão do S.T.J., a propósito do 
 artigo 293°, do C.C., conclui, dizendo que: 
 
 “O pedido de conversão do negócio jurídico, sem embargo do mesmo pressupor a 
 declaração prévia da sua nulidade, não deve ser formulado noutra acção autónoma, 
 dentro do prazo geral da prescrição ordinária, caso tal nulidade já esteja 
 reconhecida, por decisão transitada em julgado,” 
 Ou seja, o Recorrente defendeu que o artigo 293°, do C.C., sob pena de 
 inconstitucionalidade, “deve ser entendido no sentido de que a conversão poder 
 ser pedida enquanto se mantiver o pressuposto da nulidade e no prazo ordinário 
 de 20 anos;” - vide supra e conclusões de recurso). 
 E o acórdão recorrido entendeu que “O pedido de conversão do negócio jurídico, 
 sem embargo do mesmo pressupor a declaração prévia da sua nulidade, não deve ser 
 formulado noutra acção autónoma, dentro do prazo geral da prescrição ordinária, 
 caso tal nulidade já esteja reconhecida, por decisão transitada em julgado”‘ 
 Se o S.T.J., como o Recorrente, entendesse que o pedido de conversão poderia ser 
 pedido nessas circunstâncias, provavelmente entenderia que entendimento 
 contrário seria constitucional e assim concluiria como o Recorrente peticionou. 
 Assim, ao contrário do que se entende na decisão sumária ora sob reclamação, a 
 apreciação de constitucionalidade na acepção que o Recorrente alegou para o 
 tribunal recorrido, foi, clara e efectivamente, assumida pelo acórdão do S.T.J. 
 como fundamento normativo. 
 Termos em que, com elevado respeito, se requer a V. Excias. se dignem alterar a 
 decisão sumária ora sob reclamação, proferindo outra que admita e aprecie o 
 recurso de constitucionalidade interposto».
 
  
 
             3 – O reclamado B. respondeu, defendendo a confirmação da decisão 
 sumária.
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:   
 
  
 
             «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (STJ), de 9 de Outubro de 2008, que negou provimento ao recurso de agravo, 
 interposto pelo mesmo recorrente, de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 que, revogando decisão de 1.ª instância, decidira não suspender a instância na 
 acção em causa uma outra intentada não constituir causa prejudicial da primeira, 
 nos termos do art.º 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
 
  
 
             2 – Em virtude de, no requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade, o recorrente não ter indicado a(s) norma(s) cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciada(s), foi o mesmo convidado a fazê-lo, 
 por despacho do relator, no Tribunal Constitucional, ao abrigo e sob a cominação 
 estatuídas nos n.º 5 e 7 do art.º 75.º-A da LTC.
 
  
 
             3 – Dando resposta ao convite, o recorrente veio, então, dizer serem 
 as “normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo douto Acórdão 
 do STJ, se pretende que este Venerando Tribunal aprecie: art.º 279.º, 287.º, 
 alínea e), 671.º, 673.º, e 765.º do CPC e 293.º do C.C.”. 
 
             E como norma/princípio constitucional que se considera violado 
 refere “os princípios de direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional 
 efectiva, ínsitos no art.º 20.º, da CRP”.
 
  
 
             4 – Porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese 
 recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, e porque a decisão que admitiu o 
 recurso não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do art.º 76.º, n.º 
 
 3, da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
 
  
 
             5.1 - Como se disse, o presente recurso vem interposto ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
 
             O objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, aí previsto, há-de traduzir-se numa questão de 
 
 (in)constitucionalidade de normas, previamente suscitada, perante o Tribunal a 
 quo, e de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha 
 constituído o fundamento normativo do, aí, decidido.  
 
  
 
             5.2 – Concretizando aspectos do seu regime, cumpre, também, acentuar 
 que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios 
 constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a 
 decisão judicial, em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de 
 preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no 
 plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma 
 chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente 
 determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto 
 
 (correcção do juízo subsuntivo).
 
             Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos 
 para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de 
 normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. 
 
             Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o 
 mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. 
 
             A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a 
 correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade 
 constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao 
 recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
  
 
             5.3 – Por outro lado, deve referir-se, ainda, que decorre dos 
 referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada 
 em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o 
 tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão 
 de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu 
 conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com 
 os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se 
 possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização 
 da constitucionalidade dos actos normativos. 
 
             É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o 
 tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que 
 convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, 
 que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de 
 substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de 
 constitucionalidade fora da via de recurso. 
 
  
 
             5.4 – Como se verifica das conclusões do recurso interposto para o 
 STJ, apresentadas em 27 de Maio de 2008, em consequência de convite do relator, 
 nesse Supremo Tribunal, e nas quais efectua a síntese da argumentação antes 
 expedida nas suas alegações, o recorrente, em ponto algum, questionou a 
 constitucionalidade das normas dos art.ºs 279.º, 287.º, al. e), 671.º, 673.º e 
 
 675.º do CPC, em qualquer das suas significações possíveis, interpretadas a se 
 ou conjugadamente, por violação de quaisquer normas e princípios 
 constitucionais.
 
             O recorrente limita-se a defender que a decisão, aí recorrida, teria 
 feito uma errada aplicação de tais preceitos.
 
             Ora, já se viu, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a 
 correcção ou bondade dos juízos interpretativo ou subsuntivo que tenham sido 
 levados a cabo pelas instâncias.
 
             Não tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade de tais 
 normas, falece, desde logo, quanto a essa parte do objecto do recurso de 
 constitucionalidade, o pressuposto específico da prévia, adequada e atempada 
 suscitação da questão de constitucionalidade.
 
  
 
             5.5 – Mas, o recorrente pretende, ainda, a apreciação da questão de 
 constitucionalidade do art.º 293.º do Código Civil.
 
             Verifica-se, todavia, que o Tribunal Constitucional, também, não 
 pode conhecer dessa parte do objecto do recurso.
 
             Em primeiro lugar, porque o recorrente, apesar de convidado nos 
 termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC para dar cabal satisfação ao exigido no 
 n.º 1 do mesmo preceito, não satisfez o ónus processual específico de definir 
 qual a concreta interpretação do art.º 293.º do CC cuja apreciação de 
 constitucionalidade pretendia. O requerente limitou-se a remeter para a 
 
 “interpretação dada pelo douto Acórdão do STJ”. 
 
             Ora, cabe-lhe a ele, por via do princípio da sua autonomia e 
 auto-responsabilidade processual, o ónus de precisar a concreta norma, critério 
 normativo ou dimensão normativa cuja apreciação de constitucionalidade pretende 
 ver apreciada, por entender ser ela o fundamento normativo do decidido.
 
              O Tribunal Constitucional não se pode substituir à parte na eleição 
 da concreta norma a sindicar.
 
             Depois, ainda, porque, mesmo admitindo que o recorrente pretenda a 
 apreciação de constitucionalidade da norma do art.º 293.º do CC, na acepção que 
 o recorrente alegou para o tribunal recorrido, nas referidas alegações de 
 recurso, constata-se não ter ela sido assumida, pelo acórdão recorrido, como 
 fundamento normativo do, aí, decidido, porquanto a pronúncia judicial efectuada 
 se quedou pela resposta negativa à pretensão do recorrente de a instância da 
 causa dever ser suspensa, com aplicação do disposto no art.º 279.º do CPC, não 
 tendo julgado a concreta e específica controvérsia colocada pelo recorrente, em 
 outra acção por ele alegada de prejudicial da primeira, de saber se, apesar de 
 ter ficado julgado, com trânsito em julgado nessa primeira acção, que o 
 contrato-promessa celebrado entre as partes era nulo e que essa nulidade tinha 
 os efeitos previstos no art.º 289.º do CC, obrigando as partes à restituição de 
 todas as prestações efectuadas, poderia ainda operar-se a conversão prevista no 
 referido art.º 293.º, substituindo-se o negócio já declarado nulo por outro, nos 
 termos por si propugnados (durante o prazo da prescrição ordinária – 20 anos).
 
             A questão da convolação do negócio jurídico é, ainda, uma questão 
 por resolver na outra acção. No que importa à causa, a que se reporta o recurso, 
 a questão cingiu-se ao problema de saber se a sua instância deveria suspender-se 
 por virtude da interposição da outra acção. E, ali, a decisão recorrida 
 limitou-se a tirar a solução dos efeitos do caso julgado quanto à nulidade do 
 contrato e aos efeitos que decorrem do mesmo, bem como do facto de, nessa acção, 
 não haver sido pedida a conversão do negócio e não da interpretação aventada 
 pelo recorrente.
 
             Diz, com efeito, a decisão recorrida, a rematar:
 
             “E, assim, não pedida a conversão do negócio aqui em apreço, nesta 
 acção, para ser apreciado caso a sua nulidade fosse declarada, como 
 definitivamente o foi – cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 369 e ss -, não 
 pode o mesmo e a acção em que se insere prejudicar o normal funcionamento desta, 
 confinado que está apenas ao apuramento da medida da restituição devida”.
 
             Temos, portanto, que, mesmo admitido que fosse que a norma do art.º 
 
 293.º do CC, pretendida sindicar pelo recorrente, fosse a recortada nas 
 alegações para o tribunal a quo, sempre a norma aplicada como ratio decidendi 
 seria diferente.
 
             Pelo que, também por aqui, faleceria um dos pressupostos específicos 
 do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, 
 fixando a taxa de justiça em 8 UCs».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – Como resulta do simples confronto da reclamação com os 
 fundamentos da decisão reclamada, o reclamante não refuta, sequer, a 
 argumentação desenvolvida pela decisão sumária para não conhecer do recurso de 
 constitucionalidade relativo aos art.ºs 279.º, 287.º, al. e), 671.º, 673.º e 
 
 675.º do Código de Processo Civil.
 
             Assim sendo, e reiterando-se a bondade da fundamentação em que 
 estribou a decisão dessa parte do recurso, impõe-se, desde já, concluir pelo 
 indeferimento desse segmento da reclamação.
 
             Mas a reclamação, também, não procede relativamente ao pedido de 
 fiscalização de constitucionalidade da norma constante do art.º 293.º do Código 
 Civil. 
 
             Na verdade, o reclamante não identificou a dimensão normativa deste 
 preceito que pretendia ver sindicada constitucionalmente, nem no requerimento de 
 interposição de recurso, nem em resposta ao convite que lhe foi feito, tendo-se 
 limitado a dizer que era “na interpretação dada pelo douto acórdão do STJ”. 
 
             A argumentação de que essa dimensão já constava do recurso 
 interposto da Relação para o Supremo não colhe, pois não resulta, daí, que a 
 interpretação seguida tenha sido a mesma, não cabendo ao Tribunal Constitucional 
 determiná-la.
 
             Depois, como já se disse, o critério pretendido impugnar não 
 constituiu ratio decidendi da decisão recorrida em que a única questão da causa 
 a resolver, no que ora releva, era a de saber se a instância deste processo 
 devia ou não ser suspendida a aguardar a decisão de outro processo e não se a 
 convolação do negócio jurídico nulo tinha de ser pedida na réplica da acção em 
 que o réu contestou defendendo, com êxito, a nulidade do negócio e não nesse 
 outro processo instaurado dentro do prazo de prescrição ordinária, de 20 anos.
 
             Sustenta o reclamante que uma outra interpretação do art.º 293.º do 
 C.C. – no sentido que propugna – teria como consequência que a decisão de tal 
 questão seria diversa, apodando a adiantada como pressuposto da decisão como 
 inconstitucional.
 
             Mas, a ser assim, o que a reclamante controverte é a correcção do 
 pressuposto do raciocínio lógico-normativo desenvolvido pelo tribunal recorrido 
 para chegar ao resultado que chegou ou seja, é a correcção de um pressuposto da 
 decisão em si própria.
 
             Também, por esta perspectiva, não é de tomar conhecimento do 
 recurso.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
             Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 20 UCs.
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos