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Processo n.º 1098/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal 
 Constitucional
 
  
 
  
 
                  1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal 
 de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., o reclamante 
 interpôs recurso do acórdão de 6 de Julho de 2006 (fls. 384 e ss.) nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 “Nos autos à margem identificados, vem o Recorrente A. interpor recurso de 
 constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido em 
 
 6 de Julho de 2006, o qual negou provimento à revista. 
 
 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70.° als. b) e g) da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 2. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie é a do art. 3.° n.° 3 do CPC, com a interpretação dada pelo Acórdão 
 recorrido e que postula que a Relação não está legalmente vinculada à audição 
 das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância quanto à matéria de 
 facto para além dos articulados e alegações das partes. 
 
 3. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em 
 cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”. 
 
 4. A referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do Acórdão 
 recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente. 
 
 5. O princípio do contraditório constitui uma exigência própria do Estado de 
 Direito, pelo que as normas interpretadas em sua violação são inconstitucionais. 
 Neste sentido, Acórdãos n.°s 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da 
 república, II série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o 
 primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de Abril de i99i, o segundo). 
 
 (in http://www. tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/19980357. html) 
 
 6. O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito 
 suspensivo (art. 78.° n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional). 
 
  
 
                  O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho 
 com o seguinte teor:
 
 “A. veio a fls. 405 e 416, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 invocando violação, no acórdão recorrido, do artº 20.º da Constituição, quando 
 se afirma que a Relação não está vinculada à audição das partes ao alargar o 
 
 âmbito da matéria de facto.
 Ora, a haver inconstitucionalidade, que não há, ocorreu quando a Relação 
 proferiu o acórdão.
 E assim sendo, o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o 
 processo, concretamente, nas alegações de recurso de revista (cfr. Amâncio 
 Ferreira em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 423 e Gomes Canotilho em 
 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 934).
 Não o tendo feito, o recurso não é admissível.
 Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Réu A. para o 
 Tribunal Constitucional.
 Custas pelo requerente.
 Notifique.”
 
  
 
  
 
                  2. Foi então deduzida a presente reclamação, com os seguintes 
 fundaentos:
 
  
 
 “A., no processo à margem identificado, notificado do douto despacho do Exmo. 
 Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 art. 76.° n.° 4 da L.C.T., nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1.1. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na 
 inconstitucionalidade da norma do art. 3º n.° 3 do CPC, com a interpretação dada 
 pelo douto Acórdão recorrido e que postula que a Relação não está legalmente 
 vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância 
 quanto à matéria de facto para além dos articulados e alegações das partes. 
 
 2. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em 
 cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”. 
 
 3. Contudo, o STJ não admitiu o recurso para o tribunal Constitucional com o 
 fundamento que “o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o 
 processo, concretamente nas alegações de revista”. 
 
 4. Mas, como foi oportunamente referido no requerimento de interposição de 
 recurso, a referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do 
 Acórdão recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente. 
 
 5. Na verdade, o recorrente não podia ter a prognose daquela interpretação da 
 referida norma, dado o princípio do contraditório, nas suas diversas expressões, 
 constituir uma pedra basilar do nosso ordenamento jurídico, e até do Estado de 
 Direito, como sempre foi amplamente entendido pelo próprio Supremo Tribunal de 
 Justiça e pelo Tribunal Constitucional. 
 
 6. É certo que o art. 75.°-A n.° 2 da LTC preceitua que o recorrente deve 
 indicar “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade” 
 
 7. Porém, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que este 
 requisito não tem aplicação quando não seja razoável exigir uma prognose sobre 
 decisões futuras imprevisíveis e o recorrente não tenha disposto de oportunidade 
 processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a 
 decisão (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 90/85, 136/85, 450/87, 
 
 46/88, 391/89, 439/91, 61/92, 569/95, 386/97, 278/98, 74/2000 374/2000). 
 Termos em que se requer a V. Exas, Venerandos Conselheiros, que seja atendida a 
 presente reclamação e seja revogado o despacho que indeferiu o requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ordenando-se a subida do 
 recurso.”
 
  
 
  
 
                  O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Assim – e desde logo, - não se verificam os pressupostos de recurso tipificado 
 na alínea g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, já que nenhuma decisão 
 anterior deste Tribunal se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da precisa 
 interpretação normativa do n.º 3 do art,º 3º do CPC, questionada nos autos pelo 
 ora reclamante.
 Relativamente ao recurso fundado na alínea b) daquela norma, é manifesto que o 
 reclamante teve plena oportunidade processual para questionar no âmbito do 
 recurso de revista que dirigiu ao STJ, a interpretação normativa realizada 
 anteriormente pela Relação, no acórdão recorrido – pelo que a não suscitação, 
 tempestiva e adequada, de tal matéria preclude obviamente a interposição do dito 
 recurso, baseado naquela alínea b).”
 
  
 
  
 
                  3. Cumpre apeciar.
 
  
 
                  4. O reclamante interpõe o recurso de constitucionalidade que 
 pretende ver admitido ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 
                  
 
                  Quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b), 
 verifica-se que o recorrente não suscitou antes da prolação da decisão recorrida 
 qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 3.º do Código de 
 Processo Civil.
 
  
 
                  O reclamante afirma que não teve oportunidade processual para 
 suscitar a questão no recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal 
 de Justiça.
 
  
 
                  Porém, nas alegações de recurso de revista o agora reclamante 
 discutiu precisamente a violação do princípio do contraditório, não suscitando, 
 contudo, qualquer questão de constitucionalidade normativa (f ls. 305 e 306).
 
  
 
                  Verifica-se, pois, que o reclamante teve oportunidade 
 processual de suscitar antes da prolação da decisão recorrida a questão da 
 constitucionalidade que fez constar do requerimento de interposição do recurso 
 de constitucionalidade, pelo que se não verifica o pressuposto processual do 
 recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade 
 normativa.
 
  
 O recurso de constitucionalidade não podia, portanto, ser admitido.
 
  
 
                  5. O recurso de constitucionalidade foi, por outro lado, 
 interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
                  Tal recurso cabe as decisões que apliquem norma anteriormente 
 julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Como se referiu, a norma impugnada foi a do artigo 3.º, n.º 3, 
 do Código de Processo Civil,  numa dada dimensão normativa.
 
  
 
                  Por outro lado, os arestos invocados pelo reclamante como tendo 
 anteriormente julgado inconstitucional a norma impugnada foram os Acórdãos n.ºs 
 
 397/89, 62/91 e 284/91.
 
  
 
                  É manifesto que qualquer um dos Acórdãos invocados não se 
 pronunciou sobre a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver 
 apreciada.
 
  
 
                  Não se verificou, assim e também, o pressuposto de recurso da 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que 
 tal recurso não podia igualmente ser admitido.
 
  
 
                  6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 indeferir a presente reclamação.
 
  
 
                  Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos