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Processo n.º 684/06
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
          1. Por sentença do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco de 5 de Março 
 de 2004, de fls. 66, foi o Réu, IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, 
 condenado a reintegrar a Autora, A., «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da 
 sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os salários e o subsídio de 
 Natal que deixou de auferir desde 05.05.2003 até à data da decisão final, 
 sentença ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude [da cessação do contrato 
 de trabalho em causa na acção], no montante de 7.002,51 euros (sete mil e dois 
 euros e cinquenta e um cêntimos) até ao momento, acrescido de juros de mora, à 
 taxa anual de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos diferentes créditos 
 até integral pagamento».
 
          Para o efeito, e em síntese, o tribunal  considerou ter sido celebrado 
 um contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, renovável, mas que a 
 cláusula correspondente ao termo era nula, nos termos decorrentes do n.º 2 do 
 artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, levando à conversão 
 do contrato em contrato sem termo (n.º 3 do artigo 42º do mesmo Decreto-Lei). 
 Assim, e sempre em síntese, a denúncia do contrato para o fim do prazo por parte 
 do empregador equivalia a um despedimento ilícito, com as consequências já 
 apontadas.
 
          Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, que, por acórdão de 21 de Abril de 2005, de fls. 138, julgou 
 procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença impugnada, 
 decidindo que o contrato a termo a que se vinculou a Autora apelada cessara em 
 
 30 de Junho de 2002, por virtude da comunicação que lhe foi feita pelo réu no 
 sentido da sua não renovação.
 
          Para alcançar este resultado, o Tribunal da Relação de Coimbra 
 considerou não ser aplicável ao contrato em discussão o regime do contrato 
 individual de trabalho, mas antes, fundamentalmente, o constante do Decreto-Lei 
 n.º 427/89, de 7 de Dezembro, dado ser o Réu um Instituto Público. Assim, não 
 era possível a conversão do contrato nos termos indicados pela 1ª instância, 
 sendo portanto válida a denúncia operada pelo empregador.
 
          Inconformada agora, por seu turno, a Autora interpôs recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal  que, por acórdão de 24 de Maio de 2006, 
 de fls. 203, concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, repristinando a 
 sentença da primeira instância.
 
          Na parte que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o 
 seguinte:
 
          «A A. e o ICERR celebraram contrato de trabalho a termo certo, assinado 
 em 20 de Agosto de 2001.
 
          (…)
 
          Do (…) convencionado resulta, claramente, que as partes quiseram 
 submeter o contrato ao regime da LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89), diploma 
 que, além do mais, regula o regime geral ou comum dos contratos de trabalho a 
 termo, sendo que, em todo o clausulado, não há uma única alusão ao DL n.º 
 
 472/89, que, na altura, definia o regime de constituição, modificação e extinção 
 da relação jurídica de emprego na Administração Pública, incluindo o regime dos 
 contratos a termo.
 
          Cabe aqui referir que o regime dos contratos a termo na Administração 
 Pública consta actualmente da Lei n.º 23/2004, de 22.06, cujo artº 30.º, b), 
 revogou nessa parte, o DL n.º 427/89.
 
          Sendo que, atenta a data da celebração do contrato a termo em causa, 
 tal Lei não se aplica ao caso dos autos, face ao seu artº 26.º, n.º 1, segundo o 
 qual, na parte que aqui interessa, “ficam sujeitos ao regime da presente lei os 
 contratos de trabalho (…) celebrados (…) antes da data da entrada em vigor que 
 abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e 
 aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele 
 momento”.
 
          É que estamos a discutir questões de validade do contrato, sendo aliás, 
 que, em qualquer caso, a própria denúncia do mesmo ocorreu antes da entrada em 
 vigor da referida Lei, que se verificou em 22.07.2004 (artigo 31.º).
 
          Questão diversa é a de saber se, em qualquer caso, esse contrato estava 
 imperativamente sujeito ao regime do DL n.º 427/89.
 
          Vejamos:
 
          É certo que, de acordo com o seu artº 2.º, este diploma se aplicava aos 
 serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos 
 nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
 
          E é certo também que, de acordo com o artº 1.º, n.º 1, do DL n.º 
 
 237/99, de 25.06, que o criou, o ICERR era um instituto público dotado de 
 personalidade jurídica à semelhança do Instituto das Estradas de Portugal, IEP, 
 no qual aquele foi integrado, por fusão, após a sua extinção (artigo 2.º, n.º 1, 
 do DL n.º 227/2002, de 30.10).
 
          Mas tal natureza não era impeditiva, por si só, da celebração com a A. 
 do contrato de trabalho a termo, segundo o regime da LCCT e, portanto, não 
 submetido ao regime do DL n.º 427/89.
 
          É que há, a nosso ver, legislação ulterior a este e anterior à 
 celebração do contrato que legitimava tal procedimento.
 
          Atentemos em que, segundo o n.º 1 do artigo 13.º dos seus Estatutos, 
 aprovados pelo referido DL n.º 237/99 e a ele anexos, “o pessoal do ICERR está 
 sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as 
 especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova.
 
 (…)
 
          Face ao que deixamos exposto, entendemos que o contrato a termo ora em 
 causa está sujeito ao regime da LCCT (e legislação conexa), como defendeu a 
 sentença, e não ao do aludido DL n.º 427/89, como entendeu a 2.ª instância.
 
          (…)
 
          O R. invocou que o n.º 2 do artº 47.º da Constituição proibia a 
 conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado e que, por 
 isso, faltando o concurso para admissão da A., a decisão que operasse tal 
 conversão seria inconstitucional.
 
          Não tem razão, como veremos de seguida.
 
          Dispõe esse n.º 2:
 
          “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em 
 condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
 
          Comentando esse preceito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira que 
 o conceito constitucional e função pública aí empregue “corresponde… ao sentido 
 amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade 
 exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, região autónoma, 
 autarquia local, instituto público, associação pública, etc.), qualquer que seja 
 o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do 
 contrato individual de trabalho) e independentemente do seu carácter provisório 
 ou definitivo, permanente ou transitório”.
 
          Ora, como vimos acima, o R. contratou, legalmente, a A. ao abrigo do 
 regime geral ou comum do contrato individual de trabalho, o que vale por dizer 
 que não tem aplicação ao caso a norma do n.º 2 do artº 47.º da Constituição.
 
 (…)»
 
  
 
          A fls.  214, o Instituto das Estradas de Portugal veio requerer a 
 reforma deste acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 21 de Junho de 2006, 
 de fls. 226, por não ocorrer nenhum dos fundamentos que a possibilitariam.
 
  
 
          2. Novamente inconformado, o Instituto das Estradas de Portugal  
 recorreu do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006 para o 
 Tribunal Constitucional, nestes termos:
 
  
 
 «- o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, (…);
 
 - pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão do douto Acórdão 
 recorrido, na interpretação que faz das normas do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 
 de Dezembro, quanto à constituição da relação de emprego e não conversão de 
 contrato de trabalho com termo em contrato de trabalho sem termo, não se 
 aplicando essas normas ao recorrente – Instituto Público – e aplicando antes o 
 regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto no artº 13.º dos 
 Estatutos do Recorrente.
 
 - tal interpretação do Decreto-Lei n.º 427/89, bem como do artº 13.º dos 
 Estatutos do ICERR, violam o n.º 2 do artº 47.º da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 - a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na alegação do 
 recurso de revista;
 
 - o recurso tem efeito suspensivo e sobre nos próprios autos.»
 
  
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
  
 
 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, que 
 concluiu nos seguintes moldes:
 
 «…
 
 6.ª Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artº 165.º da Constituição, é da 
 exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, 
 legislar sobre a matéria relativa às “bases do regime da função pública”.
 
 7.ª No que respeita ao regime de constituição, modificação e extinção da relação 
 jurídica de emprego na função pública, os princípios fundamentais – bases 
 constitucionais – constam dos Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, 
 de 7 de Setembro, sendo certo que eles incluem no seu âmbito os institutos 
 públicos (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/99).
 
 8.ª Aqueles diplomas apenas prevêem, taxativamente, duas modalidades de 
 contratação (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a 
 termo certo), ao abrigo do âmbito institucional definido em volta dos serviços e 
 organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos (artº 2.º 
 do DL 184/89), sendo vedado aos institutos públicos a constituição de relações 
 de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nos 
 citados diplomas.
 
 9.º A sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, definida pelos 
 Estatutos do ICERR, colide com o princípio da taxatividade das formas de 
 constituição da relação de emprego na Administração Pública, instituído pelo 
 Decreto-Leis n.º 184/89 e 427/89.
 
 10.º Pelo que, integrando-se as citadas normas dos Estatutos do ICERR – n.º 1 do 
 artº 8.º e n.º 1 do artº 13.º – em diploma editado pelo Governo – DL 237/99 – 
 sem precedência de autorização legislativa, padecem de inconstitucionalidade 
 orgânica, por violação do disposto no artº 165.º, n.º 1, alínea t) da 
 Constituição da República Portuguesa.
 Com efeito,
 
 11.º Não se pode dizer que os artºs 41.º, n.º 4, do DL 184/89 e 44.º, n.º 1, do 
 DL 427/89 – Salvaguarda de regimes especiais – constituem uma criação de 
 excepções aos princípios básicos definidores da função pública, não constituindo 
 matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pela 
 razão destas excepções serem previstas na própria lei de bases.
 
 …
 Daí que se tenha de concluir que o n.º 4 do artº 41.º do DL n.º 184/89 e o n.º 1 
 do artº 44.º do DL 427/89, apenas visaram salvaguardar os regimes especiais 
 existentes à data da sua entrada em vigor, não habilitando o Governo, sem 
 autorização legislativa específica, a instituir no ICERR um regime de pessoal 
 excepcional, contrário ao regime geral consagrado nas bases da relação jurídica 
 de emprego público.
 
 …
 
 22.º No douto Acórdão recorrido é dito que não está em causa uma relação 
 jurídica de emprego público, não tendo, por isso, qualquer cabimento a violação 
 da norma do n.º 2 do artº 47.º da Constituição.
 Contudo,
 
 23.º Admitindo-se a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, a 
 constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública viola o 
 princípio constitucional de acesso igualitário e não discricionário à função 
 pública e a regra do concurso (artº 47.º, n.º 2, da Constituição).
 
 …
 
 36.º Atenta a especialidade constante do artº 43.º, n.º 1, do DL 427/89, que 
 derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da 
 conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos 
 celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, 
 nos termos dos artºs 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, produzindo apenas 
 efeitos em relação ao tempo em que estiveram em execução.
 
 37.º Daí que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Recorrente e 
 recorrida tenha caducado quando a Recorrente comunicou à Recorrida, por escrito, 
 a vontade de não o renovar, independentemente do motivo justificativo da 
 contratação a termo satisfazer ou não as exigências de concretização factual 
 exigidas por lei.
 
 38.º E não se pode dizer que o Recorrente enquanto “infractor da lei” beneficia 
 dessa ilegalidade, pois não se vislumbra que algo de ilegítimo possa ser 
 imputado a quem invoca a nulidade de um contrato por violação de disposição 
 legal que, por consagrar princípios de interesse e ordem pública, reveste 
 carácter imperativo, e da regra constitucional do artº 47.º, n.º 2.
 
 39.º Concluindo-se, a conversão do contrato a termo da Recorrida em contrato por 
 tempo indeterminado, sem concurso, ligada à função a exercer, padece de 
 inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade estabelecido no 
 artº 47.º, n.º 2, da Constituição.»
 
  
 
          A recorrida apresentou igualmente alegações, nas quais suscitou a 
 questão prévia do não conhecimento do recurso, considerando que as questões de 
 constitucionalidade invocadas pelo recorrente não foram suscitadas de modo 
 processualmente adequado, e, para o caso de assim se não entender, sustentou a 
 inexistência de qualquer desconformidade constitucional no caso dos autos.
 
  
 
          4. A fls. 247, foi proferido o seguinte despacho:
 
  
 
 '1. Nas alegações apresentadas no recurso interposto para este Tribunal  por IEP 
 
 – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, a recorrida, A., suscitou a questão do não 
 conhecimento do recurso. 
 
 2. Para além disso, e tendo em conta, conjugadamente, as contra-alegações 
 apresentadas pelo IEP perante o Supremo Tribunal de Justiça no recurso de 
 revista então interposto por A., o requerimento de interposição de recurso para 
 o Tribunal Constitucional e as alegações produzidas pelo ora recorrente neste 
 Tribunal, podem ainda colocar-se outros obstáculos ao conhecimento do mérito do 
 recurso.
 Com efeito, no requerimento de interposição de recurso – local próprio para a 
 definição do respectivo objecto, que não pode ser ampliado nas alegações –, o 
 IEP pretende que o Tribunal Constitucional aprecie 'a inconstitucionalidade da 
 decisão do douto Acórdão recorrido, na interpretação que faz das normas do 
 Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quanto à constituição da relação de 
 emprego e não conversão de contrato de trabalho com termo em contrato de 
 trabalho sem termo, não se aplicando essas normas ao recorrente – Instituto 
 Público – e aplicando antes o regime jurídico do contrato individual de trabalho 
 previsto no artigo 13.º dos Estatutos do Recorrente.
 
 - tal interpretação do Decreto-Lei n.º 427/89, bem como do artigo 13.º dos 
 Estatutos do ICERR, violam o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República 
 Portuguesa'
 E o recorrente diz ainda no mesmo requerimento que ' a questão da 
 inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na alegação do recurso de 
 revista'.
 Ora verifica-se que:
 
 – Não pode integrar o objecto do  recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade normativa a apreciação de uma inconstitucionalidade 
 atribuída a uma decisão judicial, mas, tão somente, uma inconstitucionalidade 
 apontada a normas nela aplicadas;
 
 – Tratando-se de um recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 
 
 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é pressuposto de admissibilidade do 
 mesmo que tenha sido suscitada 'durante o processo', ou seja, perante o tribunal 
 
  recorrido (cit. al.b) do n.º 1 do artigo 70º e n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 
 
 28/82), a inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional;
 
 – Nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista, o ora recorrente não 
 parece ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade de normas, antes 
 tendo acusado de ser inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 47º da 
 Constituição, 'qualquer decisão que convertesse o contrato a termo em contrato 
 sem termo' (conclusão 5ª);
 
 – Nas alegações apresentadas no recurso de constitucionalidade, o recorrente 
 afirmou pretender a apreciação da inconstitucionalidade que atribui ao n.º 1 do 
 artigo 8º do Decreto-Lei n.º 237/99; nenhuma referência fez a tal preceito no 
 requerimento de interposição de recurso; nem suscitou a respectiva 
 inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Assim, determina-se:
 
 – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil e 
 no artigo 69º da Lei nº 28/82, que o recorrente seja notificado para se 
 pronunciar, querendo, sobre o obstáculo suscitado pela recorrida quanto ao 
 conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade;
 
 – Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 704º e também do artigo 69º da Lei nº 
 
 28/82, que as partes sejam notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre  os 
 possíveis obstáculos a esse conhecimento, indicados no ponto 2. deste despacho.
 Lisboa, 25 de Outubro de 2006'
 
  
 
          5. Notificado deste despacho, o recorrente sustentou estarem reunidas 
 as condições de admissibilidade do recurso, em parte. Em particular, e apenas 
 para o que releva, afirmou que 'considerou antecipadamente [à emissão do acórdão 
 recorrido] a hipótese de interpretação  do citado diploma [o Decreto-Lei n.º 
 
 427/89] – salvaguarda do regime especial prevista no n.º 1 do artigo 44º – e 
 suscitou antecipadamente a inconstitucionalidade daí decorrente'.
 
          E, após ter citado o acórdão n.º 36/91 deste Tribunal, acrescentou 
 
 'Mais ainda, a norma em questão – que exclui a aplicação ao Recorrente do regime 
 previsto no diploma – constitui ela o fundamento normativo do conteúdo da 
 decisão: inconstitucionalidade ou não constitucionalidade, por eventual violação 
 do n.º 2 do artigo 47º da Constituição, da conversão do contrato a termo sem 
 termo. (…)
 
          Em conclusão. e no essencial, foi suscitada a questão da 
 constitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 47º da Constituição, da 
 interpretação do Decreto-Lei n.º 427/78 – neste caso, e necessariamente, do n.º 
 
 1 do seu artº 44º – no sentido de permitir a conversão do contrato a termo em 
 contrato sem termo.
 
          Preenchendo-se, assim, o respectivo pressuposto relativo ao objecto do 
 recurso para o Tribunal Constitucional'.
 
          Conclui a sua resposta observando que:
 
 '- 'a recorrida não suscitou qualquer obstáculo quanto ao conhecimento do 
 objecto do recurso de constitucionalidade, na parte em que é suscitada a questão 
 da inconstitucionalidade material – normativa – derivada da aplicação do n.º 1 
 do artigo 44º do DL 427/89.
 
 - por se encontrarem preenchidos os pressupostos relativos ao objecto do 
 recurso, não se vislumbram obstáculos legais ao conhecimento do objecto do 
 recurso, na parte referida no ponto anterior, devendo, assim, conhecer-se do seu 
 objecto.'
 
          A recorrida não respondeu ao despacho de fls. 274. A 20 de Novembro de 
 
 2006 veio pronunciar-se sobre o 'requerimento apresentado pelo recorrente' – 
 presume-se que se refira à resposta de fls. 279. 
 
          Não se considerará, todavia, tal 'resposta', por não ser admissível, 
 como se decidiu no despacho de 2 de Janeiro de 2007.
 
  
 
          6. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie 
 a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que 
 foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido 
 suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e 
 não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da 
 lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de 
 exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 
 
 1995 e 16 de Maio de 1996). 
 
 É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de 
 ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 
 
 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, 
 respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 
 
 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” 
 
 (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de 
 ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” 
 
 (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
 Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só 
 pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o 
 processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto 
 processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em 
 momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com 
 os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, 
 de 28 de Maio de 1994). 
 Finalmente, e apenas para o que agora interessa, o objecto do recurso de 
 constitucionalidade define-se no requerimento de interposição correspondente, 
 não podendo ser ampliado nas alegações (cfr., por exemplo, os acórdãos nºs 
 
 366/96 ou 489/99, publicados no Diário da República II, de 10 de Maio de 1996 e 
 de 20 de Março de 2000, respectivamente).
 
  
 
 7. As considerações antecedentes destinam-se a justificar por que motivo o 
 Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não terem sido 
 respeitadas as necessárias condições de admissibilidade, nem mesmo quanto à 
 parte em que o recorrente, na resposta de fls. 279, 'reduz' a verificação dessas 
 condições.
 Note-se, aliás, que,  tendo em conta o despacho de fls. 274, se não compreende a 
 afirmação, feita a fls. 282, v., de que o próprio Tribunal  (através da presente 
 relatora) estaria de acordo quanto ao seu preenchimento.
 
  
 
 8. Com efeito, não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade analisar a 
 questão de saber qual é o regime – de direito ordinário – aplicável ao contrato 
 em causa nos presentes autos, se o do contrato individual de trabalho, se o da 
 contratação no âmbito da função pública. Nem mesmo pode o Tribunal 
 Constitucional considerar se, tendo sido revogados ou substituídos os diplomas 
 eventualmente aplicáveis, quer de um, quer de outro ponto de vista, foram ou não 
 escolhidas as versões correctas, já que, em qualquer caso, se trata de questões 
 de direito ordinário.
 Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a conformidade constitucional 
 das normas que, tendo sido efectivamente aplicadas pela decisão de que foi 
 interposto o recurso de constitucionalidade – no caso, o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006 –, tenham sido oportunamente 
 impugnadas perante o tribunal  que a proferiu.
 Ora o que sucede é que o recorrente não colocou perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça – nem perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição 
 de recurso – qualquer questão de inconstitucionalidade de nenhuma norma do DL nº 
 
 427/89 que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio 
 decidendi  do acórdão recorrido. Antes acusou o Supremo Tribunal de Justiça de, 
 ao recusar a aplicação do regime definido pelo DL nº 427/89, ter proferido uma 
 decisão que violou o nº 2 do artigo 47º da Constituição.
 Quanto à afirmação de que “o recorrente suscitou antecipadamente a 
 inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 44º” do DL nº 427/89, que o recorrente 
 faz na resposta de fls. 279, não é exacta. O recorrente, aparentemente, 
 considera que o motivo que terá levado o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão 
 recorrido, a não aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89 – em 
 particular, a impossibilidade de conversão do contrato em contrato sem termo – 
 terá sido a aplicação, ao caso, do disposto no n.º 1 do artigo 44º do 
 Decreto-Lei n.º 427/89; sucede, todavia, que, ainda que assim fosse, nunca o 
 recorrente colocou perante o Supremo Tribunal de Justiça  a 
 inconstitucionalidade da norma correspondente, sempre atribuindo a 
 inconstitucionalidade globalmente ao Decreto-Lei n.º 427/89 e a qualquer decisão 
 que procedesse à aludida conversão do contrato.
 
  
 
 9. Relativamente ao artigo 13º dos Estatutos do ICERR, impugnado no requerimento 
 de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não 
 suscitou a sua inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. O 
 mesmo se diga, aliás, a respeito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 
 
 237/99, de 25 de Junho, norma essa, aliás, só impugnada nas alegações 
 apresentadas no Tribunal Constitucional.
 
  
 
  10. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
 
                       Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 
                     
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício