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Processo n.º 154/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
    Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. 
 reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o 
 Tribunal Constitucional.
 A reclamação tem o seguinte teor:
 
 «[…] I.            O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do N.° 1 do 
 Art.º 70.º da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei N.° 
 
 85/89, de 07 de Setembro, e pela Lei N.° 13A/98, de 26 de Fevereiro; 
 II. Pretendia ver-se apreciada; 
 a.a.) - A inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artigos 1.° N.º 2 
 Aln. b) do C.P.P. (na redacção anterior à do DL 48/2007) e 5.° do CPP,, na 
 interpretação, efectivamente aplicada pela decisão recorrida, de que a definição 
 de criminalidade violenta ou altamente organizada que resulta do primeiro 
 daqueles preceitos (determinante para efeitos da competência do tribunal de 
 júri) continua a ser aplicável aos processos pendentes à data da entrada em 
 vigor da nova redacção dada ao mesmo artigo 1.°Aln. m) do CPP, introduzida pela 
 Lei N.° 48/2007 de 29 de Agosto; 
 a.b.) - A inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artigos 1.° N.° 1 
 Aln. m) do C.P.P. (na redacção dada pelo DL 48/2007) e 5.° do CPP, na 
 interpretação, efectivamente aplicada pela decisão recorrida, de que a definição 
 de criminalidade violenta ou altamente organizada que resulta do primeiro 
 daqueles preceitos (determinante para efeitos da competência do tribunal de 
 júri) não é imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua 
 entrada em vigor; 
 b)- A inconstitucionalidade do artigo 400.º, N.º 1 Aln. F) do C.P.P., quando 
 interpretado, como foi na decisão recorrida no sentido da sua aplicabilidade 
 imediata a processos pendentes no momento da sua entrada em vigor, violando 
 desta forma o princípio da aplicação retroactiva da lei processual material mais 
 favorável ao arguido. 
 III. 
 a) -Tais normas no sentido da sua aplicação na decisão recorrida violam o Art.º 
 
 207.º, N.º 1 da C.R.P. 
 b) - Tal aplicação viola o Art.º 29.°,N.° 4 da C.R.P. e o Art.º 18.°, N.°3 da 
 C.R.P. 
 VI. 
 a) - A inconstitucionalidade no que à competência do tribunal de júri concerne 
 foi suscitada e apreciada nos autos a fls. 84. 
 c) - A questão de inconstitucionalidade no que à aplicação da lei mais favorável 
 no regime de recursos, foi suscitada na reclamação para o superior hierárquico 
 apresentada no S.T.J a fls….
 VII. Veio o Ilustre Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recusar a admissão 
 do interposto recurso, fundamentando com o facto de não ter a questão da 
 inconstitucionalidade sido suscitada de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 VIII. Salvo o devido respeito, que é aliás muito, não pode o recorrente 
 concordar e/ou aceitar a fundamentação apresentada porquanto; 
 
 1. As questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas foram de 
 facto e na verdade, suscitadas tanto na reclamação apresentada no Supremo 
 Tribunal de Justiça, como no recurso interposto e apreciado pelo venerando 
 tribunal da Relação, tendo o recorrente na sua Motivação inclusive referido qual 
 o articulado onde requereu a análise da constitucionalidade normativa.
 
 2. Ainda que se entenda que a forma como foram expostas as questões cuja 
 constitucionalidade normativa se pretendia ver apreciada, não reunia clareza nem 
 fora apresentada de forma processualmente adequada, sempre se dirá que a lei 
 confere formas de suprir tal lacuna, permitindo, senão mesmo impondo, o convite 
 ao aperfeiçoamento, o que não foi feito pelo ilustre tribunal de cuja decisão se 
 pretende reclamar. 
 
 3. Mais, no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, 
 encontram-se plasmadas de forma clara e processualmente adequada as ditas 
 questões, cuja constitucionalidade se pretendia analisada, sempre podendo nessa 
 data o ilustre tribunal delas apreciar. 
 
 4. Diga-se aliás que só não se formulou de forma tão directa e clara a questão 
 da constitucionalidade, como posteriormente se terá feito no requerimento de 
 interposição de recurso para este ilustre tribunal, por entender modestamente o 
 recorrente que, na motivação apresentada (no que à lei processual penal 
 respeita) seria evidente a razão que, entendemos lhe assiste, não sendo sequer 
 de colocar como hipótese a necessidade de recorrer à apreciação mais profunda da 
 inconstitucionalidade. 
 
 5. Ainda que se entenda e concorde com o fundo e efeito pretendido com a 
 
 “recorrente” jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca dos pressupostos 
 de admissão de recurso vertidos no Art.º 72.° n.° 2 e Art.º 75.° - A ambos da 
 LOTC, no sentido de muito restritivamente interpretar as referidas normas (por 
 forma a evitar os indesejáveis actos dilatórios e atrasos na realização de 
 justiça) a verdade é que mostrando-se, ainda que incipientemente, que no caso se 
 coloca uma qualquer questão de constitucionalidade normativa a aclarar, é 
 fundamental para o exercício e controlo do próprio Estado de direito democrático 
 a intervenção do Venerando Tribunal Constitucional, instituição competente e 
 
 única com tão nobre função designada. […]»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos 
 seguintes termos:
 
 «A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que:
 
 - por um lado, a decisão recorrida, proferida em procedimento de reclamação, 
 apenas aplicou as normas processuais penais relevantes para aferir da 
 recorribilidade para o STJ do acórdão condenatório − ou seja, a norma constante 
 do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP;
 
 - por outro lado – e relativamente a esta norma − não se mostra suscitada, no 
 
 âmbito de tal reclamação, em termos processualmente adequados, qualquer questão 
 de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do 
 controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal Constitucional.»
 
  
 
 3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
 
 − O arguido A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da 1ª instância que o 
 condenara pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 
 art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 7 anos e 6 meses de 
 prisão.
 
 − Por despacho do Relator no Tribunal da Relação, esse recurso não foi admitido, 
 nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (na redacção introduzida pela 
 Lei n.º 48/2007).
 
 − Deste despacho o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por 
 despacho de 08.01.2009, indeferiu a reclamação, considerando que o recurso não 
 era admissível, nos termos dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea 
 f), do CPP.
 
 − Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso deste último despacho para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, 
 para apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: i) norma que se 
 extrai dos artigos 1.º, n.º 2, alínea b), do CPP (na redacção anterior à Lei n.º 
 
 48/2007) e 5.º do CPP; ii) norma que se extrai dos artigos 1.º, n.º 1, alínea 
 m), do CPP (na redacção dada pela Lei n.º 48/2007) e 5.º do CPP; iii) norma do 
 artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
 
 - Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 24.01.2009, o 
 recurso não foi admitido, com fundamento, em síntese, na não suscitação, pelo 
 recorrente, das questões de constitucionalidade de modo processualmente 
 adequado.
 
 − É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.
 
  
 
 4. O recurso que o reclamante pretende interpor para o Tribunal Constitucional 
 visa a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
 i) norma que se extrai dos artigos 1.º, n.º 2, alínea b), do CPP (na redacção 
 anterior à Lei n.º 48/2007) e 5.º do CPP; 
 ii) norma que se extrai dos artigos 1.º, n.º 1, alínea m), do CPP (na redacção 
 dada pela Lei n.º 48/2007) e 5.º do CPP; 
 iii) norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
 No que respeita às normas identificadas nos pontos i) e ii), é manifesto que a 
 decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se pretende recorrer (despacho de 
 
 08.01.2009 que indeferiu a reclamação do arguido contra o despacho do Tribunal 
 da Relação que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) não 
 aplicou tais normas, uma vez que se limitou a apreciar a recorribilidade para o 
 Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa.
 Não estão, por isso, reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade 
 quanto àquele conjunto de normas.
 No que respeita à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP − que, de 
 facto, foi aplicada pelo despacho de que se pretende recorrer − verifica-se, tal 
 como salientado pelo Ministério Público, não ter o reclamante suscitado, perante 
 o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, susceptível 
 de ser apreciada por este Tribunal Constitucional.
 Na verdade, na reclamação que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (fls. 29 a 32 dos autos) o ora reclamante não enuncia qualquer dimensão 
 normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, para depois questionar a 
 sua conformidade com a Constituição. Limita-se a defender a admissibilidade do 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando, entre outros argumentos, 
 os direitos de defesa constitucionalmente garantidos.
 Não tendo o interessado suscitado uma questão de inconstitucionalidade, de modo 
 processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão de que 
 pretende recorrer, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não pode, 
 também quanto à última norma citada, o recurso de constitucionalidade ser 
 admitido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos