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Processo n.º 141/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
              Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
 
  
 Sumário
 O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a execução 
 de um Mandado de Detenção Europeu emitido a 11.7.2008 (inserido no SIS), 
 proveniente do Tribunal de Pádua, Itália, com a entrega às autoridades 
 judiciárias de Itália, da cidadã portuguesa A., com fundamento na pendência de 
 Inquérito Preliminar junto daquele Tribunal, em que a requerida é suspeita da 
 co-autoria de crime de participação em conspiração criminal com vista ao 
 cometimento de fraude e falsificação previsto no artigo 416 do Código Penal 
 Italiano.
 
  
 O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 17-9-2008, indeferiu a 
 pretensão do Ministério Público, com fundamento na falta de prestação da 
 garantia prevista no artigo 13.º, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
 
  
 Este interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por 
 acórdão proferido em 4-12-2008, concedeu provimento ao recurso do Ministério 
 Público e, em consequência, ordenou a entrega da requerida à autoridade 
 judiciária requerente, sob condição desta aceitar a devolução daquela para 
 cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade em que venha 
 eventualmente a ser condenada, se essa for a sua vontade. 
 
  
 A requerida veio invocar a nulidade desta decisão e requerer a sua aclaração e 
 reforma, tendo estas pretensões sido indeferidas por acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça proferido em 8-1-2009.
 
  
 A requerida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes 
 termos:
 
 “O presente recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma 
 do artº. 1º da Lei nº 65/2003, de 23/08, resultante da interpretação que dela 
 foi feita no Acórdão em crise, perante o preceito constitucional inserto no 
 artº. 28º da CRP. 
 
 É que, da referida interpretação decorre que se admite a execução de MDE emitido 
 para prisão preventiva de pessoa procurada, ao arrepio da interpretação 
 consonante com o texto constitucional do referido preceito. Dito de outro modo, 
 da interpretação vertida no Acórdão resulta a possibilidade de a pessoa 
 procurada cumprir prisão preventiva sem a sua prévia audiência no Estado 
 emitente do MDE, o que contende claramente com o disposto no citado artº 28º da 
 CRP. Com efeito, este último preceito consagra o princípio de que só após a 
 audição do detido poderá ser, eventualmente, decretada a sua prisão preventiva. 
 Aceitar que o MDE seja emitido com a finalidade da prisão preventiva – mandando 
 executá-lo – é aceitar o contrário, ou seja, é admitir que a prisão preventiva 
 seja decretada pelo Estado Membro emitente do MDE sem que a pessoa procurada aí 
 possa ter exercido, previamente, o direito a ser ouvida, consagrado no citado 
 artº 28º. 
 O presente recurso preenche os pressupostos que a Lei do Tribunal Constitucional 
 impõe, já que, por um lado, a questão da inconstitucionalidade foi «suscitada 
 durante o processo» (cfr. artº 70º, nº 1, alíneas b) e f), da LTC) e «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artº 72º, nº 2, idem) – 
 cfr., “maxime”, conclusão 16 da resposta à motivação do recurso interposto pelo 
 MP – e, por outro lado, se encontra esgotada a via recursória ordinária (artº 
 
 70º, nº 2 e segs., idem). 
 Para terminar – e porque aos tribunais está vedada a prolação de decisões que 
 apliquem normas que infrinjam a CPR e os princípios nela consignados (artº 204º 
 respectivo) – o Acórdão aqui em crise revela a apreciação implícita da questão 
 da constitucionalidade suscitada, embora concluindo, também implicitamente, que 
 a interpretação que faz do artº 1º da Lei nº 65/2003 não colide com o disposto 
 no artº 28º da CRP.”
 
  
 O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão deste recurso com os 
 seguintes fundamentos:
 
 “Não se admite, no entanto, tal recurso uma vez que o Supremo Tribunal de 
 Justiça não aplicou aquele normativo na dimensão invocada pela recorrente, não 
 tendo tido a prisão preventiva da requerida como objectivo do MDE, mas o 
 procedimento criminal contra ela. 
 Com efeito, como se sublinha no acórdão que conheceu da reclamação/arguição de 
 nulidade, este Tribunal começou por notar que a requerente não era recorrente e 
 não podia, pois, conformar, com a sua resposta, o objecto do recurso, nele 
 introduzindo outras questões que não as suscitadas pelo recorrente. Mas para 
 que não ficasse a requerente com a ilusão que esse conhecimento conduziria a um 
 ganho de causa, pronunciou-se perfunctoriamente este Tribunal, obiter dicta, 
 sobre as questões que abordara. 
 E, nesse registo, escreveu-se a propósito no acórdão que apreciou o recurso:
 
 «E sempre improcederiam os restantes fundamentos de oposição, como se demonstra 
 na decisão recorrida. 
 Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua 
 prisão preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu, 
 não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um 
 processo-crime em investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou 
 seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em 
 apreciação, independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no 
 cárcere», medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal 
 procedimento.»
 E, face ao decidido, teve-se por prejudicada a restante matéria colocada pela 
 requerente.”
 
  
 A recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional com os 
 seguintes argumentos:
 
 “Do acórdão do STJ proferido nos ditos autos, veio a requerida recorrer para o 
 tribunal Constitucional, pugnando pela apreciação da constitucionalidade da 
 norma do artº 1º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto perante o disposto no artº 28º 
 da Constituição, na interpretação que lhe foi dada por aquele, ao admitir a 
 execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido para a prisão preventiva 
 da pessoa procurada, sem audição prévia desta no Estado emitente do MDE. 
 Entendeu o STJ não admitir o recurso, refugiando-se, para tanto, nos seguintes 
 argumentos: 
 Cabendo a prisão preventiva no procedimento criminal, é para efeito de 
 investigação em processo-crime que deve ser entendida a emissão do MDE, ainda 
 que nele ou na documentação em que o mesmo se fundamenta, venha referido 
 expressamente que visa “a medida de detenção cautelar no cárcere” da pessoa 
 procurada, já decretada no Estado emitente. 
 B. Não sendo a ora reclamante no recurso para o STJ, estava-lhe vedado invocar, 
 na resposta à motivação do recurso do MP – como fez na conclusão 16 - a questão 
 da inconstitucionalidade supra referida, pelo que o STJ pronunciou-se sobre ela 
 perfunctoriamente. 
 Mas, salvo o devido respeito - e é muito - não tem razão. 
 Ilustra bem o entendimento do STJ enunciado supra (A) o texto que a seguir se 
 transcreve, vertido no acórdão de 4.11.08 e transcrito no despacho sob censura: 
 
 “Com efeito, no que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua 
 prisão preventiva, para além das finalidades do mandado de detenção europeu, 
 não se pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um 
 processo-crime em investigação e visa “a condução da prossecução criminal” ou 
 seja procedimento criminal, como se diz expressamente na documentação em 
 apreciação, independentemente de se referir “a medida da detenção cautelar no 
 cárcere”, medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal 
 procedimento.” 
 Mas é claro - sabemo-lo - que é durante o procedimento criminal, e tendo em 
 vista as respectivas investigações, que podem ser aplicadas ao arguido as - ou a 
 
 - medidas de coacção (entre as quais se situa a prisão preventiva ou seja “a 
 medida da detenção cautelar no cárcere”) que forem julgadas adequadas ao bom 
 andamento das ditas investigações, daqui decorrendo limpidamente que a aplicação 
 da medida cautelar da prisão preventiva visada pelo MDE não pode, senão, estar 
 envolvida no procedimento criminal e que, a ela, não se resume esse 
 procedimento. 
 Mas não é isso que está em causa. 
 O que a requerida contestou e contesta é a possibilidade, concedida pelo STJ, da 
 execução de MDE que vise a concretização da medida de coação - prisão preventiva 
 
 - decretada no respectivo Estado emitente (obviamente no âmbito de procedimento 
 criminal em curso) sem audição prévia da pessoa visada por essa mesma medida. 
 Na verdade, do texto transcrito supra, se alcança que a interpretação que o STJ 
 faz, do art. 1º da Lei 65/2003, permite que um MDE sirva ou tenha como objectivo 
 directo ou imediato a prisão preventiva, sem mais, no Estado emitente da pessoa 
 dele objecto. E, embora diga, nesse mesmo texto, que o procedimento “visa a 
 condução da prossecução criminal (...) independentemente de se referir a medida 
 de detenção cautelar no cárcere, medida envolvida no procedimento, mas à qual 
 não se resume tal procedimento” o certo é que a emissão do MDE está directamente 
 condicionada pelo e pré-ordenada à execução de um despacho em que se ordena 
 essa medida, equivalente, na nossa lei, à prisão preventiva, que irá ser 
 executada, sem mais. 
 Foi isto que a ora reclamante impugnou e contestou, por último (e claramente em 
 termos de constitucionalidade normativa) na conclusão 16 da sua resposta ao 
 recurso do MP: a interpretação do dito preceito admitindo um MDE “para 
 cumprimento de prisão preventiva já ordenada”, o que é o mesmo (atendo-nos agora 
 
 à formulação do requerimento de recurso) que dizer “para imediata prisão 
 preventiva (...), no Estado emitente, da pessoa procurada “. 
 Assim sendo, claro que a possibilidade de aquela norma ser interpretada em 
 termos de um MDE ter esse alcance teve de ser acolhida pelo STJ, para ele não 
 rejeitar, como pretendia a então recorrida, a execução do MDE; ou seja, para 
 recusar a pretensão da recorrida, o STJ teve necessariamente de acolher a 
 interpretação da norma em causa contestada por aquela, e, acolhendo-a, claro 
 que aplicou tal norma nessa dimensão. 
 Importa ainda sublinhar que o que releva não são as fórmulas usadas no MDE mas 
 a decisão judicial que, com ele, é transmitida ao Estado executor, decisão essa 
 que o fundamenta e justifica. De modo que é essa decisão que permite aferir e 
 definir o alcance substantivo do MDE. Ora, no caso, está-se perante uma decisão 
 que (independentemente de tudo o mais) tem em vista a prisão preventiva de 
 certa pessoa – de modo que esse será o alcance do mandado. Ora, o que se 
 contestou é que o MDE pudesse ter esse alcance, e o que o STJ decidiu (ainda que 
 invocando que a prisão preventiva era apenas um aspecto do procedimento) é que 
 podia. 
 Como pode pretender-se assim que o STJ não aplicou a norma na dimensão 
 contestada? 
 Resta agora a outra questão referida supra (B) qual seja a de saber se o STJ 
 aplicou (ainda que só implicitamente: como se acautelou no final do requerimento 
 de recurso para o TC) a norma impugnada (ou melhor, a sua contestada 
 impugnação). E a esse respeito é decisivo, em primeiro lugar, saber se o que o 
 tribunal disse sobre a matéria foi um simples obiter dictum (ou seja, algo que 
 estava dispensado de dizer, nomeadamente porque não tinha de conhecer dessa 
 matéria) ou uma ratio decidendi (isto é, um fundamento necessário da sua 
 decisão, nomeadamente porque, ainda que tenha dito o contrário, estava realmente 
 obrigado a apreciar a matéria em causa - vide Prof. Cardoso da Costa, in A 
 Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª ed. pág. 73 nota 93). 
 Entendendo a reclamante – no que acompanha o STJ - que a delimitação objectiva 
 do recurso cabe ao recorrente e que, portanto, lhe estava vedada a introdução de 
 matéria “nova” para apreciação do tribunal, nem por isso concorda com a posição 
 defendida no acórdão e no despacho ora em crise, de que, o que foi dito pelo 
 tribunal, a respeito da invocada inconstitucionalidade da interpretação dada 
 pelo STJ, ao art. 1º da Lei 65/2003, assumiu, por aquela razão, o carácter de 
 simples obiter dicta. É que a matéria da inconstitucionalidade é justamente uma 
 excepção: sempre a aqui reclamante a poderia introduzir ou reintroduzir na sua 
 resposta à motivação do recurso do MP, visto que tal matéria é do conhecimento 
 oficioso dos tribunais (de qualquer tribunal em qualquer instância) nos termos 
 do art. 204º da Constituição. E mais: não só a podia reintroduzir (como no caso 
 o fez, já que a pusera perante a Relação), como, inclusivamente, podia 
 introduzi-la ex novo (mesmo que a não tivesse introduzido antes – vide ob. cit. 
 pág 77 nota 98). 
 Ora é indiscutível que a questão da inconstitucionalidade da contestada 
 interpretação do art. 1º da Lei nº 65/2003 face ao art. 28º da Constituição foi 
 clara e adequadamente posta ao STJ na conclusão 16 da resposta da recorrida à 
 motivação do MP - conclusão que se liga às anteriores (desde a 10) e culmina na 
 conclusão seguinte, tendo o seu claro suporte e desenvolvimento, por outro lado, 
 no ponto B)-i)-pág 15 a 23. Por conseguinte - ao contrário do que se disse ou 
 deixou entender no acórdão de 4.XII.08 - o STJ estava obrigado a conhecer dela, 
 pelo que o texto transcrito tem de ser visto, por um lado, como contendo um 
 juízo implícito sobre a questão referida inconstitucionalidade, como se 
 salientou no requerimento de recurso para o TC, como, por outro, de modo algum 
 pode ser considerado um obiter dictum. 
 Se assim não fosse - e é - estaria precludida a possibilidade de recurso para o 
 TC, sempre que, invocada atempada e adequadamente uma questão de 
 inconstitucionalidade, o tribunal a quo, ainda que devendo fazê-lo, nada 
 dissesse sobre ela. É também para evitar situações destas - inaceitáveis, como é 
 
 óbvio – que o TC, em orientação incontroversa da sua jurisprudência, admite, 
 reconhece e tem em conta os casos de simples aplicação implícita de normas (vide 
 ob. cit. nota 93). 
 Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelências, deve a 
 presente RECLAMAÇÃO ser atendida e, consequentemente proferida decisão que 
 admita o recurso interposto pela reclamante para o venerando Tribunal 
 Constitucional, com as demais consequências, mormente a remessa dos autos para 
 ulterior apreciação do recurso.”
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação 
 apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já 
 não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões 
 judiciais, em si mesmas consideradas. 
 Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 
 
 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão 
 de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 
 
 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente.
 A Reclamante pretende que se aprecie da constitucionalidade da interpretação do 
 artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, segundo a qual pode ser emitido 
 mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a prévia 
 audiência do detido no Estado emitente do MDE, o que, na sua opinião, contende 
 com o disposto no artigo 28.º da CRP.
 A Reclamante suscitou esta questão de constitucionalidade nas contra-alegações 
 apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo 
 Ministério Público da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
 Esta suscitação revelou-se efectuada de forma adequada, uma vez que o recorrido, 
 nas contra-alegações, pode colocar, a título subsidiário, questões diversas das 
 suscitadas pelo recorrente, ampliando o objecto do recurso, prevenindo a 
 hipótese de a decisão que na instância recorrida lhe havia sido favorável, vir a 
 ser inflectida pelo Tribunal superior. Tal mecanismo processual é estranho à 
 figura do “recurso subordinado”, resultando antes da aplicação subsidiária em 
 processo penal (artigo 4.º, do CPP) do regime plasmado no artigo 684.º-A do CPC, 
 que faculta ao recorrido a ampliação do âmbito do recurso.
 O acórdão recorrido, apesar de ter entendido que não estava obrigado a conhecer 
 desta questão, pronunciou-se sobre ela, em jeito de obicter dictum (“…no 
 entanto, sempre se dirá…”).
 Independentemente dos termos em que foi feita esta pronúncia, o que é certo é 
 que o tribunal recorrido não deixou de apreciar a questão que lhe havia sido 
 colocada pela Reclamante nas contra-alegações de recurso, pelo que importa 
 verificar se nesta apreciação o critério normativo seguido por aquele Tribunal 
 coincide com aquele que a Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional 
 fiscalize: 
 Sobre esta questão disse o acórdão recorrido o seguinte:
 
 “…No que se refere à alegação de que o que se pretende é obter a sua prisão 
 preventiva, para além das finalidades do Mandado de Detenção Europeu, não se 
 pode esquecer que este procedimento tem lugar no âmbito de um processo-crime em 
 investigação e visa a «condução de prossecução criminal», ou seja procedimento 
 criminal, como se diz expressamente na documentação em apreciação, 
 independentemente de se referir a «medida da detenção cautelar no cárcere», 
 medida envolvida no procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento.”
 O acórdão recorrido entendeu, pois, que o mandado em causa não tinha como 
 objectivo e finalidade o cumprimento da prisão preventiva decretada pelo juiz 
 italiano quanto à requerida, mas antes e apenas a condução e o prosseguimento de 
 procedimento criminal, “independentemente de se referir a «medida de detenção 
 cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se 
 resume tal procedimento”.
 
  Independentemente da correcção desta visão sobre os fins visados com a emissão 
 deste mandado de detenção europeu, que não compete ao Tribunal Constitucional 
 ajuizar, verifica-se que o acórdão recorrido não sustentou a posição que a 
 Reclamante pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da 
 efectuada por esta.
 Enquanto a Reclamante pretende que se verifique da constitucionalidade da 
 interpretação segundo a qual pode ser emitido mandado de detenção europeu para 
 cumprimento de prisão preventiva sem a prévia audiência do detido no Estado 
 emitente do MDE, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no pressuposto 
 que pode ser emitido mandado de detenção europeu tendo como finalidade a 
 condução e o prosseguimento de procedimento criminal, independentemente de se 
 referir a «medida de detenção cautelar no cárcere», medida envolvida neste 
 procedimento, mas à qual não se resume tal procedimento”.
 Não coincidindo a interpretação normativa arguida de inconstitucional pela 
 Reclamante, com a interpretação normativa sustentada no acórdão recorrido, não é 
 possível conhecer do mérito do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida 
 a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A. à decisão proferida nestes 
 autos de não admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 
                                                     X
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos