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Processo nº 63/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
   
 I. Relatório.
 
 1. A., recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da 
 decisão sumária proferida a fls.320 a 329, veio reclamar para a conferência, nos 
 termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 apresentando a seguinte fundamentação:
 
  
 
 «Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta 
 por, em suma, considerar não ter sido suscitada de forma adequada perante o 
 Tribunal a quo, o da Relação de Guimarães, a questão da inconstitucionalidade 
 ora submetida a este soberano Tribunal Constitucional pois que não enuncia a 
 interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu, erradamente, às normas ora 
 arguidas de inconstitucionalidade interpretativa. 
 Tal decisão enferma, data vénia, de deficiência de leitura e percepção das 
 motivações e conclusões do requerimento recursivo apresentado a juízo do 
 Venerando Tribunal a quo, porquanto desde logo na conclusão 1ª se refere 
 claramente “O presente recurso, advém de decisões judiciais proferidas em 
 primeira instância (…)”para de seguida, a conclusão 5ª se expressar, com a mesma 
 clareza “A interpretação de todas os normas referidas nas conclusões 
 antecedentes emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos 
 constitucionais (...). 
 Destarte, na modesta opinião do aqui Reclamante, o recurso interposto ante o 
 Venerando Tribunal da Relação de Guimarães contém todas as sujeições 
 regulamentares no que tange à cautelar adequação formal do recurso 
 constitucional. 
 Na realidade, não se antolha na lei qualquer obrigatoriedade de que a 
 concretização da interpretação normativa consubstanciadora de eventual violação 
 dos imperativos constitucionais tenha que ser efectuada por transcrição 
 integral, ou sequer parcial, sendo bastante a sua explicitação sumária de forma 
 entendível ao comum cidadão e a fortiori aos distintos juristas que sobre o 
 recurso trabalharão. 
 São os princípios da simplicidade dos actos (art.138°, n.º1, CPC) e da unicidade 
 do processo (art. 447º, n.° 2, CPC e art. 414°, n.º 6, CPP) que impedem 
 repetições estéreis e desadequadas, supridas em sede de análise do conjunto 
 concomitante dos autos ou sua parte que instrua o recurso. 
 Por outro lado, é patente que o Colendo Tribunal a quo não teve a mínima 
 dificuldade em entender na perfeição a vexata quaestio do recurso que lhe foi 
 submetido a julgamento, tendo-a apreciado em pormenor a aplicado o direito, 
 ainda que no sentido inverso do defendido pelo Recorrente, aferindo-a – se de 
 outro modo o não foi, que outro ali não é perceptível - pela antinomia da tese 
 do Tribunal de 1ª Instância. 
 E tanto assim é que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não usou a 
 faculdade prevista no n.º1 do art. 420° do Código de Processo Penal de rejeitar 
 liminarmente o recurso por falta de requisitos legais, designadamente os do n.º 
 
 2 do art. 412° da mesma lei adjectiva, e sempre teria que o fazer em submissão 
 ao Acórdão n.º 320/2002 deste Tribunal Constitucional, entre outros, se esses 
 pressupostos não estivesses devidamente preenchidos 
 Daqui ressalta que a formulação das motivações e conclusões do recurso submetido 
 ao juízo daquele Tribunal da Relação, no seu conjunto e concomitância, está 
 devidamente formulado, com a concretização formal bastante para poder ter sido 
 apreciado na perfeição, como foi, e decidido de modo consonante ao entendimento 
 do Tribunal a quo, que se arguiu de inconstitucionalidade e se apresenta ante 
 este Doutíssimo Tribunal Superior. 
 Foi assim adequadamente suscitada durante o processo, de modo que não suscitou 
 duvidas aos Venerandos Juízes Desembargadores, que a entenderam e decidiram, a 
 inconstitucionalidade interpretativa das normas legais indicadas, não tangendo 
 as obrigações legais nem os Arestos deste Tribunal Constitucional parcialmente 
 transcritos na Decisão Sumária ora reclamada.
 E também em sede de recurso constitucional as interpretações do Recorrente e do 
 Tribunal a quo se apresentam expostas de forma concreta, ainda que 
 necessariamente sumária, com a preliminar alusão “(…) limitado à questão da 
 arguida nulidade por falta de notificação de decisão judicial (…)” explicitada 
 posteriormente “(…) com a interpretação dada na decisão recorrido de que a 
 decisão que manda desentranhar a impugnação judicial da decisão  administrativa 
 
 é matéria que não atinge o chamado núcleo essencial dos direitos de defesa do 
 impugnante, por isso considerado  despacho de mero expediente, irrecorrível nos 
 termos da lei”. 
 Por outro lado, também as normas de direito ordinário que se consideram violadas 
 estão perfeitamente expressas em ambas as peças recursivas, a apresentada ao 
 Tribunal a quo e a patente ante este Tribunal Superior. 
 Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante e, salvo melhor e mais 
 douta opinião, à admissão do recurso apresentado sob pena de, em concretização 
 de summum jus, suma injuria, se estar violando direitos fundamentais de acesso 
 ao direito e aos tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão português, 
 segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado 
 Português, mormente os arts. 6º, n.º 1, 13º e 14° da Convenção Europeia para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».
 
  
 
 
 
 
 
  
 A esta reclamação respondeu o Ministério Público, aqui recorrido, pugnando pela 
 confirmação da decisão sumária.
 
  
 
 É a seguinte a fundamentação constante da decisão objecto da presente 
 reclamação:
 
 «O recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo impugnante A. 
 funda-se na previsão da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito segundo o qual 
 cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo.
 Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC 
 encontram-se sujeitos, quanto à possibilidade da sua admissão, à cumulativa 
 verificação dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, 
 pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade enunciada 
 no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o 
 processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, 
 ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou 
 excepcional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via 
 da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o 
 recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a 
 decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respectivos poderes 
 cognoscitivos e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respectivo 
 pronunciamento.
 Para além de vincular o recorrente ao ónus de antecipação da questão de 
 inconstitucionalidade pretendida controverter por via da fiscalização concreta, 
 exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do 
 juiz sobre a temática em que a mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação 
 atempada que vimos considerando coloca ainda exigências de tipo metodológico, 
 impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente 
 adequado, ou seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao 
 tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá 
 incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade 
 ulteriormente suscitado perante o Tribunal Constitucional.
 A este entendimento deram expressão, entre outras, as seguintes formulações 
 retiradas dos Acórdãos nºs 169/06 e 361/06 (ambos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos):
 
 “[...]  
 
 [C]omo constitui jurisprudência constante do Tribunal, só pode considerar-se 
 suscitada a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado se o 
 interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida 
 
 à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou 
 princípios constitucionais e que apresente um mínimo de substanciação, de tal 
 modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder 
 jurisdicional sobre a matéria que deva ser decidida por aplicação da norma cuja 
 desconformidade à Constituição se quer pôr em causa, que tem uma questão dessa 
 natureza para decidir, isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe 
 confere o artigo 204º da Constituição e que, em consequência, recuse aplicação à 
 norma (ou a esse identificado sentido normativo), no caso concreto, com esse 
 fundamento. A colocação da questão de constitucionalidade deve ser clara, de tal 
 modo que possa dizer-se que a sua eventual não consideração na decisão constitua 
 uma infracção ao dever de conhecimento de todas as questões submetidas a 
 apreciação, exceptuadas aquelas cuja resolução esteja prejudicada, que o nº 2 do 
 artigo 660º do Código de Processo Civil impõe ao juiz (cfr. também o nº 2 do 
 artigo 713º do CPC). Não se exigem fórmulas sacramentais, mas é indispensável 
 que se confronte o juiz da causa [...] com o problema de não poder aplicar 
 determinada norma (ou determinado sentido dessa norma) sem afastar o obstáculo 
 da sua desconformidade com a Constituição.
 
 [...]”
 
 [transcrição do Acórdão nº 169/06]
 
 “[...]
 O cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2 da [LTC] não se basta 
 
 [...] com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa 
 interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não 
 traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade: o 
 preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de 
 forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, 
 a sua efectiva decisão.
 
 É evidente que [...] pode suceder que o tribunal recorrido não venha a 
 decidi-la, caso em que não teria sentido prejudicar o recorrente, impedindo-o de 
 obter a apreciação dessa questão pelo Tribunal Constitucional. Mas uma coisa é o 
 tribunal recorrido não ter decidido a questão; outra, bem diferente, é não ter 
 estado sequer obrigado a conhecê-la, por ela não lhe ter sido colocada de forma 
 clara.
 
 [...]”
 
 [transcrição do Acórdão nº 361/06]
 Existindo, portanto, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a 
 questão de constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º155/95, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), vejamos o que dizer do caso 
 presente. 
 Segundo literalmente decorre do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, tem em vista o recorrente, através do accionamento da 
 jurisdição constitucional, a declaração de inconstitucionalidade «das normas 
 contidas nos artigos 111°, n.º 1 alínea c), artigo 113°, nº 1, alíneas d) e f) e 
 nº 9, e artigo 120°, do Código de Processo Penal, conjugados devidamente com os 
 artigo 228°, nºs 2 e 3, artigo 259°, artigo 526° e artigo 539°, estes do Código 
 de Processo Civil, e o artigo 24° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho», quando 
 interpretadas no sentido em que «a decisão que manda desentranhar a impugnação 
 judicial da decisão administrativa é matéria que não atinge o chamado núcleo 
 essencial dos direitos de defesa do impugnante, por isso considerado um despacho 
 de mero expediente, irrecorrível nos termos da lei».
 De acordo ainda com o declarado pelo recorrente, a questão de 
 inconstitucionalidade assim enunciada terá sido suscitada no âmbito da motivação 
 feita corresponder ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães 
 do despacho que indeferiu o pedido de notificação apresentado em primeira 
 instância, mais propriamente sob o ponto 5º da respectiva síntese conclusiva. 
 Contudo, uma leitura atenta da referida peça processual, em particular do 
 enunciado inserto na conclusão destacada pelo próprio recorrente, revela que 
 este não suscitou adequadamente perante o Tribunal da Relação de Guimarães a 
 questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do 
 presente recurso. 
 Com efeito, afirmar-se que a interpretação dada pela decisão recorrida a um 
 determinado conjunto de preceitos de direito ordinário viola certos imperativos 
 constitucionais não constitui modo adequado ou idóneo de antecipar perante o 
 tribunal a quo a questão de inconstitucionalidade normativa pretendida 
 controverter pela via da fiscalização concreta, ainda que, conforme 
 concretamente se verifica no caso presente, a tal postulado haja sido feita 
 acrescer a enunciação da interpretação que, em alternativa à efectivamente 
 seguida, tem o recorrente por acertada. 
 E isto porque enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na 
 definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou 
 conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada, e não, conforme 
 facilmente se concederá, na especificação da interpretação que em alternativa se 
 preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as 
 demais.
 Ora, analisadas as conclusões que encerram a motivação do recurso dirigido ao 
 Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente as 2ª, 3ª e 5ª, bem se vê que a 
 tarefa de explicitação de conteúdos a que se propôs o recorrente se quedou pela 
 definição do sentido interpretativo tido por correcto no caso.
 A propósito da interpretação efectivamente seguida pela decisão recorrida, tudo 
 quanto se disse foi que a mesma seria inconstitucional por violação dos 
 imperativos constitucionais resultantes dos artigos 20º, n.º 1, 4 e 5, 202°, n.º 
 
 1 e 2, 203°, na sua parte final, e 268°, nºs 1, 3, 4 e 5, da Lei Fundamental.
 Porém, nessa enunciação de normas e princípios constitucionais alegadamente 
 violados pelo tribunal de primeira instância, bem como em qualquer outro trecho 
 da motivação dada a conhecer ao Tribunal da Relação de Guimarães, não é 
 vislumbrável uma imputação do vício de inconstitucionalidade a especificas 
 normas de direito ordinário ou a uma qualquer composição interpretativa de 
 normas de direito infraconstitucional susceptível de vir a constituir objecto 
 idóneo de um recurso de constitucionalidade. 
 Justamente por não ter curado o recorrente de especificar perante o tribunal 
 aqui recorrido qual a interpretação do conjunto normativo convocável para 
 apreciação da pretensão formulada em primeira instância que considerava haver 
 sido aplicada pela decisão impugnada e padecer de inconstitucionalidade, o 
 recurso pretendido interpor não poderá ser admitido por inobservância do 
 requisito da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa 
 
 (neste sentido, a propósito da dimensão formal da delimitação das interpretações 
 normativas que podem constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização 
 concreta, vide Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo 
 Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 
 
 2004, pg.7 e ss.).
 Impõe-se, portanto, concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso uma vez 
 que este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão de admissão de recurso 
 proferida nos autos (artigo 76º, nº 3, da LTC)».
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 De acordo com o que resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo 
 teor acima se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do 
 recurso pretendido interpor com fundamento na ausência de adequada observância 
 do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pretendida 
 controverter pela via da fiscalização concreta. 
 
  
 Para suportar tal conclusão, aí se fez expressamente notar que tal ónus impõe a 
 necessidade de, logo perante o tribunal recorrido, se proceder à enunciação da 
 dimensão normativa a sindicar através da especificação, positiva e expressa, do 
 preciso sentido em que, na perspectiva do recorrente, determinada norma ou 
 conjunto de normas terão sido interpretados pela decisão impugnada, 
 especificação essa que, sendo nestes termos indispensável, se considerou, 
 todavia, haver sido descurada pelo ora reclamante. 
 
  
 Conforme passará a demonstrar-se, tal fundamento consegue resistir sem 
 dificuldade às objecções colocadas na reclamação, as quais, diga-se desde já, 
 mais do que pré-ordenadas à refutação do raciocínio argumentativo desenvolvido 
 na decisão reclamada, servem essencialmente para dar expressão à manifestação de 
 um discordante posicionamento perante a solução aí seguida e respectiva 
 motivação.
 
  
 Começa por sustentar o recorrente a ideia segundo a qual não resultará da lei, 
 designadamente da própria LTC, a necessidade de «concretização da interpretação 
 normativa consubstanciadora de eventual violação dos imperativos 
 constitucionais» através da sua «transcrição», «sendo bastante a sua 
 explicitação sumária de forma entendível ao comum cidadão», explicitação essa 
 que, de resto, se considera satisfatoriamente conseguida através da opção por 
 uma formulação como aquela que foi seguida na motivação do recurso dirigido ao 
 tribunal a quo: «a interpretação de todas as normas referidas nas conclusões 
 anteriores emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos 
 constitucionais».
 
  
 
                  É, contudo, de inverso sentido o entendimento que, a propósito 
 das exigências colocadas pelo art.72º, n.º2, da LTC, vem constituindo pacífica e 
 uniforme jurisprudência deste tribunal.
 
  
 Vem, com efeito, este Tribunal reiteradamente afirmando que não constitui “forma 
 idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a 
 simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas 
 legais, na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu, não 
 suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à 
 parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido 
 com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela 
 decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do 
 Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8).
 
  
 
 À fundamentação desenvolvida pela decisão sob censura opõe ainda o reclamante o 
 argumento segundo o qual a questão de constitucionalidade pretendida 
 controverter, tal como veio a ser definida no requerimento de interposição do 
 recurso, foi entendida na perfeição pelo tribunal a quo, que em pormenor a 
 apreciou, ainda que em sentido diverso do que vem reivindicado pelo próprio.
 
  
 Esquece, todavia, o recorrente que da própria natureza consensualmente 
 formalizada do contencioso constitucional no domínio da fiscalização concreta 
 resulta que o pressuposto de admissibilidade considerado insatisfeito pela 
 decisão reclamada haverá de ter-se por verificado em si mesmo e enquanto tal, 
 independentemente e com autonomia do casuísmo colocado pelo circunstancial e 
 contingente modo como determinada formulação concretamente empregue possa ter 
 sido entendida e interpretada pelas instâncias. 
 
  
 Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, portanto, capaz de 
 abalar o entendimento expresso na decisão sob censura.
 
  
 
                  A reclamação deverá ser por isso desatendida. 
 
  
 
  
 III. Decisão.
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício