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Processo n.º 931/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério 
 Público e Outros, foi proferida decisão sumária, que julgou improcedente o 
 recurso, com o seguinte teor:
 
 «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 
 
 05.09.2007, que rejeitou o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, de 01.03.2007, o qual confirmou, na íntegra, o acórdão da 
 primeira instância. Este, por sua vez, condenara o arguido na pena única de 8 
 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 4 
 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido 
 pelos artigos 203.°/1, 204,°/2/ a) e e) e 202.°/b) e e) do Código Penal; 1 ano e 
 
 4 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p.  no artigo 210.°/1 
 do Código Penal; 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto 
 qualificado, p. e p. nos artigos 203°/1 e 204°/2/ e) e 202.°/d) do Código Penal; 
 
 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma 
 tentada, p. e p. pelos artigos 203°/1 e 204°/2/e), 202.°/d), 22°, 23.°/1 e 2 e 
 
 73.º do Código Penal; 45 dias de prisão pela prática de um crime de introdução 
 em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191.° do Código Penal; 3 anos de 
 prisão pela prática um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203°/1 e 
 
 204°/2/e) e 202.°/e) do Código Penal; 1 ano de prisão pela prática de um crime 
 de burla informática, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 221°/1, 
 
 30°/2 e 79° do Código Penal; 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto 
 qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203°/1 e 204°/2/ e), 
 
 202.°/c), 22°, 23.°/1 e 2 e 73.° do Código Penal; e 6 meses de prisão pela 
 prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 
 
 203°/1 e 204°/2/e), 202.°/d), 22°, 23.°/1 e 2 e 73.° do Código Penal.
 Na resposta ao parecer do Procurador-Geral Adjunto, em exercício de funções no 
 Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente invocou o seguinte:
 
  “(…) o artigo 400º n° 1 alínea f) do C.P.P. quando interpretando no sentido de 
 que em caso de concurso de infracções apenas há que atender às molduras penais 
 correspondentes a cada um dos crimes em concurso, é materialmente 
 inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13°; 20º e 32.° n° 1 da 
 CRP. 
 Inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos efeitos. 
 Isto porque, desde logo, não se vislumbra qualquer razão suficientemente 
 persuasiva para conceder um tratamento diferente ao caso em que a moldura penal 
 abstracta aplicável resulte apenas de um único crime — situação em que seria 
 admissível o recurso de revista para o STJ - ou do somatório (concurso) das 
 penas aplicáveis a vários crimes — caso em que, segundo aquela interpretação, já 
 não seria admissível recurso para o STJ. 
 O que se pretendeu com a alínea f) do artigo 400º n° 1 do C.P.P. foi limitar o 
 recurso de revista a um limitado número de casos, isto é, àquelas situações em 
 que a correspondesse uma moldura penal abstracta elevada. 
 Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, é indiferente que essa 
 condição se alcance através da pena aplicável a um único crime ou resulte das 
 penas aplicáveis a um concurso de crimes. 
 A não ser assim a lei deixa sem protecção situações materialmente idênticas. 
 Desta forma, o acesso ao direito e aos tribunais, na vertente do direito ao 
 recurso, a salvaguarda do direito de defesa (respectivamente artigos 20º e 32° 
 nº 1 da CRP), nos casos em que do concurso de crimes resulte uma pena 
 abstractamente aplicável superior a oito anos, impõe seguramente que se consagre 
 a faculdade de recorrer do acórdão condenatória proferido pela relação.”
 O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.09.2007, rejeitou o recurso, por 
 inadmissibilidade legal, com os seguintes fundamentos:
 
 “(…) Tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao 
 crime de moldura penal mais grave, por que foi condenado o arguido, 
 independentemente do concurso de infracções, não é superior a oito anos —sendo 
 que o crimes de introdução em lugar vedado ao público e de burla informática, 
 são punidos com pena de máximo inferior a cinco anos de prisão (o crime p. e p. 
 pelo art° 191° do CP é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de 
 multa até 6o dias; e, o crime p. e p. no artigo 221° n° 1 é punido com pena de 
 prisão até 3 anos ou com pena de multa - , resulta que no caso concreto, face à 
 
 “dupla conforme”, não é admissível o recurso interposto pelo arguido, do acórdão 
 da Relação, relativamente aos referenciados crimes de burla qualificada, sendo 
 que relativamente ao crime de falsificação, é também insusceptível de recurso, 
 face à alínea d) do mesmo art° 400º do CPP. 
 Conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.°, 
 al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, 
 em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância, cm processo 
 por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em 
 caso de concurso de infracções (dupla conforme) - Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 
 
 3113/06 - .3ª Secção, entre outros. 
 A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n 
 
 ° 1 do art. 400.° do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um 
 concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, 
 incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos 
 limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas 
 aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo 
 identidade de condenação nas instâncias. V. aliás, Ac. de 08-11-2006, deste 
 Supremo, in  Proc. nº 3176/06 – 3ª Secção, entre outros. 
 
 É, assim, legalmente evidente que, in casu, não é admissível o recurso 
 interposto para este Supremo Tribunal. 
 O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior, - art° 414° 
 nº 3 do CPP. 
 Há pois que rejeitar o recurso, art°s 414° n° 2 e 420°n°1 do CPP. 
 Termos em que, decidindo: 
 Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400° 
 al.s d) e f), 414° nº 2 e 420º nº 1 do CPP.”
 
 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, invocando-se a 
 inconstitucionalidade material da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do 
 Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13.°, 20.° e 32.°, n° 1, da 
 Constituição, quando  interpretada no sentido de que a expressão “mesmo em caso 
 de concurso de infracções”, constante da alínea f), do nº 1 do art. 400.º do 
 CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a 
 regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as 
 situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira 
 referência a “pena aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos 
 crimes do concurso não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de 
 condenação nas instâncias.
 
 3. A questão enunciada apresenta-se como uma questão simples, por já ter sido 
 objecto de jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, pelo que se 
 justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 LTC.
 Efectivamente, sobre a interpretação normativa objecto do presente recurso − a 
 da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de que, em 
 caso de concurso de infracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis 
 aos crimes singulares que se tem de aferir a superação do limiar máximo de oito 
 anos de prisão, necessário para abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça contra acórdão da relação que confirme decisão da primeira instância 
 
 − já diversas vezes o Tribunal se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade, 
 por não violar nem o artigo 13.º, nem o artigo 20.º, nem o artigo 32.º da 
 Constituição (vd. Acórdão n.º 189/2001, cuja jurisprudência foi reiterada nos 
 Acórdãos n.ºs 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003, 102/2004, 610/2004, 
 
 2/2006, 162/2006 e 36/2007).
 Escreveu-se no Acórdão n.º 189/2001:
 
 “(…) A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta 
 do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite 
 máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções que 
 define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos 
 condenatórios das relações que confirmem a decisão de primeira instância.
 Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é 
 irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a 
 determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as 
 infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade 
 de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras 
 abstractas de cada um dos crimes em concurso.
 Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao 
 legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer 
 acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como 
 decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de 
 defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do 
 qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal 
 limitação, se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
 Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido 
 consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não 
 abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma 
 instância superior.
 Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos 
 graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância 
 superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de 
 pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um 
 fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos 
 objectivos da última reforma do processo penal.
 Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP 
 não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da 
 Constituição.
 
 8. – Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial 
 efectiva, constante do artigo 20º, nem o princípio da igualdade, consagrado no 
 artigo 13º, ambos da Constituição.
 De facto, o artigo 20º estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito 
 e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios 
 económicos” e ainda que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham 
 seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nºs 1 
 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas 
 instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, 
 uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar 
 imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.
 Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado uma vez que a limitação 
 estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou 
 desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das 
 garantias de defesa do arguido que, como de referiu, não abrangem o direito ao 
 exame de questão já reexaminada em duas instâncias. (...)”
 Os fundamentos acima transcritos, a que se adere na íntegra, são inteiramente 
 aplicáveis ao caso sub judice.
 
  4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se julgar 
 improcedente o recurso. […]».
 
  
 
 2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:
 
 «[…] 8°
 Se é correcta a jurisprudência indicada na decisão sumária à qual o Ilustre 
 Conselheiro aderiu na integra. 
 
 9°
 Também não é menos verdade que, esse mesmo Tribunal Constitucional já se 
 pronunciou pela inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso 
 conjugado com o princípio da igualdade (arts. 32.° n.° 1 e 13.° n.° 1 da 
 Constituição), a norma constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do Código 
 de Processo Penal (Neste exacto sentido douto Acórdão n.° 628/2005, processo .º 
 
 707/2005, 2ª Secção em que foi Relatora a Conselheira Maria Fernanda Palma). 
 
 10º
 De facto, neste particular aderimos, in totum, à douta fundamentação do mesmo, 
 dando por inteiramente reproduzido tudo o quanto ali se dispõe.
 
 […]
 
 41º
 Termos em que, em face do exposto, deve o Tribunal Constitucional julgar 
 inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o princípio 
 da igualdade (artigos 32°, nº 1, e 13º, n° 1, da Constituição), a norma 
 constante da alínea f) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na 
 interpretação segundo a qual “a expressão “mesmo em caso de concurso de 
 infracções “, constante da al. f) do n.° 1 do art. 400º do CP, significa que, 
 apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da 
 referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os 
 crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena 
 aplicável”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso 
 não ultrapasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. 
 
 
 
 42°
 A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é 
 aquela segundo a qual a “expressão mesmo em caso de concurso de infracções “, 
 constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 400° do CPP, deve ser entendida como 
 significando que “no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda 
 que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o 
 cúmulo jurídico correspondente exceder essa pena, o recurso é admissível” (Neste 
 exacto sentido, Acs. do STJ de 02/05/2002, processo n.° 220/02-3ª Secção, e de 
 
 25/09/2002, processo n.° l68/02-3ª Secção). 
 
 43°
 Desde logo, não se vislumbra qualquer razão suficientemente persuasiva para 
 conceder um tratamento diferente ao caso em que a moldura penal abstracta 
 aplicável resulte apenas de um único crime — situação em que seria admissível o 
 recurso de revista para o STJ - ou do somatório (concurso) das penas aplicáveis 
 a vários crimes — caso em que, segundo aquela interpretação, já não seria 
 admissível recurso para o STJ. 
 
 44°
 O que se pretendeu com a alínea f) do artigo 400.° n.° 1 do C.P.P. foi limitar o 
 recurso de revista a um limitado número de casos, isto é, àquelas situações em 
 que a correspondesse uma moldura penal abstracta elevada. 
 
 45°
 Ora, sempre com o devido respeito por opinião contrária, é indiferente que essa 
 condição se alcance através da pena aplicável a um único crime ou resulte das 
 penas aplicáveis a um concurso de crimes. 
 
 46° 
 A não ser assim a lei deixa sem protecção situações materialmente idênticas. 
 Assim, formulam-se as seguintes conclusões, 
 
 1. O art.° 400º alínea f) do C.P.P., se interpretado com a dimensão e o alcance 
 em que o faz a decisão reclamada e o S.T.J. (impossibilitando o recurso de um 
 acórdão da Relação que confirmou a pena de 8 anos de prisão em concurso de 
 crimes punidos com moldura penal abstracta bastante superior a esse limite), 
 mostra-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, 
 dos art°s 32° nº 1 e 18° n° 2 da Lei Fundamental. 
 
 2. Numa interpretação de um homem/mulher médios, o legislador, ao escrever, no 
 mencionado artigo (o 400° alínea f) do C.P.P.) a expressão “a que seja aplicável 
 pena de prisão não superior a oito anos”, quis dizer “cuja moldura penal 
 aplicável não exceda os oito anos de prisão”, não fazendo qualquer sentido outra 
 interpretação. 
 
 3. A interpretação restritiva da Lei feita pelas instâncias do referido art° 
 
 400° alínea f) do C.P.P. - viola a Constituição da República, mormente o direito 
 ao recurso conjugado com o princípio da igualdade (artigos 32°, n° 1, e 13°, n° 
 
 1, da Constituição), operando, inclusive, por via interpretativa uma restrição 
 do direito de recurso dos arguidos em caso de não haverem sido condenados com 
 pena de prisão superior a 8 (oito) anos. 
 
 4. Se dúvida existir na redacção da Lei, a mesma deve ser decidida a favor e não 
 contra o arguido.»
 
  
 
 3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da 
 reclamação, com fundamento em que «tendo naturalmente em conta apenas a 
 específica dimensão normativa que integra o objecto do recurso, tal como tratou 
 de o delinear o recorrente, no respectivo requerimento de interposição, os 
 argumentos ora aduzidos em nada abalam a firme e reiterada corrente 
 jurisprudencial invocada como base da decisão reclamada».
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. Como resulta da argumentação expendida na decisão sumária cujo teor se 
 transcreveu, concluiu-se aí negar provimento ao recurso interposto na medida em 
 que a questão submetida a juízo se apresenta como “simples”, tendo já sido 
 objecto de jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional.
 O reclamante contesta esta decisão com fundamento, em síntese, no teor do 
 Acórdão n.º 628/2005, deste Tribunal, cujos pontos 5. a 9. da respectiva 
 fundamentação transcreve (ainda que sem o dizer expressamente) nos artigos 11.º 
 a 40.º da reclamação.
 A invocação deste aresto em nada infirma, no entanto, a decisão reclamada.
 Na situação em apreço, como resulta do requerimento de interposição do recurso, 
 foi sujeita à apreciação do Tribunal a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, em caso de concurso de 
 infracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares 
 que se tem de aferir a superação do limiar máximo de oito anos de prisão, 
 necessário para abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra 
 acórdão da relação que confirme decisão da primeira instância.
 No caso do Acórdão n.º 628/2005, foi julgada inconstitucional (por violação do 
 direito ao recurso conjugado com o princípio da igualdade) a norma constante da 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação segundo a qual «não 
 
 é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a 
 oito anos, mas a pena concretamente aplicada ao arguido − insusceptível de 
 agravação por força da proibição da reformatio in pejus − tenha sido inferior a 
 oito anos».
 Independentemente de, como salienta o Ministério Público, os presentes autos não 
 versarem sobre a mesma exacta dimensão normativa do preceito que foi apreciada 
 no Acórdão n.º 628/2005 (já que, no caso vertente, a questão tem directamente a 
 ver com a pena aplicável em caso de concurso de infracções, tal como era o caso 
 do Acórdão n.º 189/2001, citado na decisão reclamada), sempre se dirá, como tem 
 sido várias vezes salientado na jurisprudência deste Tribunal, que a 
 simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, «não 
 implica que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria seja 
 unânime, bastando, para aquele efeito, que seja reiterada» (v., entre outros, os 
 Acórdãos n.ºs 257/2000 e 346/2007), o que sobejamente sucede no caso dos autos. 
 Acrescente-se, também, que no Acórdão n.º 62/2006, tirado em Plenário, o 
 Tribunal decidiu em sentido diverso ao acolhido naquele Acórdão n.º 628/2005, 
 ainda que com votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade 
 constante do Acórdão n.º 640/2004, cuja fundamentação aí se transcreve e na qual 
 se citam diversos acórdãos no mesmo sentido, aos quais também se faz alusão na 
 decisão sumária.
 Reafirma-se, assim, que a questão constitucionalidade objecto do presente 
 recurso − a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, 
 interpretado no sentido de que, em caso de concurso de infracções, é 
 relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de 
 aferir a superação do limiar máximo de oito anos de prisão, necessário para 
 abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra acórdão da 
 relação que confirme decisão da primeira instância − se reporta a uma norma já 
 por várias vezes julgada não inconstitucional por este Tribunal, nada havendo a 
 acrescentar aos fundamentos da jurisprudência citada.
 
  
 III. Decisão
 
  
 
 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos