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Processo n.º 795/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
  
 Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 
  
 A. impugnou perante o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora a decisão 
 administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, tendo sido 
 julgada improcedente a impugnação, interpôs recurso dessa decisão para o 
 Tribunal da Relação de Évora.
 
  
 Não tendo sido admitido o recurso, o interessado reclamou para o Presidente do 
 Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de 
 Processo Penal, alegando, na parte que agora mais interessa considerar, que 
 
 “[d]esta decisão assim laconicamente fundamentada, sem menção sequer das normas 
 legais em que se sustenta, tem o ora reclamante de discordar porquanto esta 
 interpretação do texto legislativo que se lhe adequa, ainda que douta, se lhe 
 afigure conter uma interpretação da lei, com grave violação do seu espírito e, 
 maxime, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 93 e seguintes).
 
  
 Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, foi a reclamação 
 julgada procedente e, consequentemente, admitido o recurso (fls. 138 e seguintes 
 e 144).
 
  
 Em contra-alegações, o magistrado do Ministério Público junto do Departamento de 
 Investigação e Acção Penal de Évora suscitou a questão do não conhecimento do 
 objecto do recurso, por entender que os artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei do 
 Apoio Judiciário apenas prevêem uma instância de recurso que corresponde à 
 impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de 
 apoio judiciário.
 
  
 Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 417º, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, o recorrente aduziu o seguinte (fls. 164 e seguinte):
 
  
 A., recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado nos 
 termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 417º do C. P. P., vem, mui 
 respeitosamente suscitar a questão prévia do regime e efeito do presente 
 recurso, a decidir no exame preliminar, segundo a regra da alínea b) do nº 3 
 seguinte.
 Na interpretação do presente recurso o recorrente pugnou pela sua subida 
 imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não obstante o mesmo foi 
 recebido para subir em separado, e sem efeito suspensivo.
 A verdade é que a decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe 
 cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º 
 C.P.P.), daí que o recorrente suscite agora tal questão perante V. Exa.
 Com efeito, defende o recorrente, que a sua solução da lei é a que preconizou no 
 requerimento de interposição, por aplicação dos dispositivos dos nºs 3 e 4 do 
 artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, visto o nº 2 do artº 407º e, a 
 fortiori, por interpretação extensiva dos artºs 310º, nº 2, e 408º, nº 1, al. b) 
 do C.P.P., não colhendo assim a interpretação a contrario do artº 408º, do mesmo 
 diploma legal, invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo, dada a redacção explícita 
 do nº 1 alínea b): “Tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho de 
 pronúncia, sem prejuízo do disposto do artº 310º”.
 Com efeito, o recurso do despacho em crise não pode deixar de ter o mesmo regime 
 de subida, vista a ressalva da parte final citada e bem assim a natureza e 
 consequências do recurso sobre protecção jurídica, como sejam as prescritas nos 
 nºs 3 e 4 do artº 24º da LPJ.
 Só assim, se evitará o cerceamento do direito do arguido ver confirmada ou 
 infirmada a acusação que sobre si impende em sede de instrução, e por razões 
 estritamente económicas.
 No mais, louva-se na motivação do recurso apresentada, e bem assim na posição 
 assumida pelo digníssimo Procurador Geral adjunto na parte em que, contrariando 
 a tese vertida na 1ª Instância, expressamente consigna que ‘(…) nada parece 
 obstar ao conhecimento do mérito do presente recurso”.
 Ainda assim, o recorrente não logra entender como é possível defender a sua 
 suficiência económica para suportar as despesas de um pleito para o qual é 
 arrastado a contra gosto, sendo certo que não lhe são conhecidos rendimentos por 
 estar desempregado há uns intermináveis quatro anos, vivendo a expensas da sua 
 esposa que aufere o ordenado mínimo nacional.
 
  
 Por acórdão de 5 de Junho de 2007 (fls. 170 e seguintes), o Tribunal da Relação 
 de Évora não conheceu do recurso, “rejeitando o mesmo, por se considerar não 
 admissível nos termos do estatuído nos artigos 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 
 
 29 de Julho, conjugados com os artigos 400º, n.º 1, alínea g), 414º, n.º 2, e 
 
 420º, n.º 1, ambos do C.P.P.”
 
  
 Desta decisão recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da 
 
 “inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 399º e 400º do Código de 
 Processo Penal, e no n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 
 conjugada concomitantemente com os seus artigos 27º e 29º e ainda com o artigo 
 
 9º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação emergente do acórdão recorrido no 
 sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial de 1ª instância 
 tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de 
 protecção jurídica, na medida em que configuraria um segundo grau de jurisdição 
 não consagrado, com carácter obrigatório, em sede constitucional, e não 
 compaginável com razões históricas e de celeridade processual próprias do 
 instituto”, por violação dos “princípios do acesso ao direito e aos tribunais e 
 do direito ao recurso, imperativos dos n.º s 1, 4 e 5 do artigo 20º, n.º s 1 e 7 
 do artigo 32º, n.º s 1 e 2 do artigo 202º, artigo 203º, e artigo 204º, todos da 
 Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 186 e seguintes); mais adiantou 
 o recorrente, em síntese, que “[e]sta questão de inconstitucionalidade 
 interpretativa foi suscitada expressa e cautelarmente na reclamação para o 
 venerando presidente do tribunal a quo, referenciada na própria decisão 
 recorrida que ignorou a sua admissão e subida e que, por isso mesmo, deles faz 
 parte integrante para estes efeitos recursivos”; finalmente, sustentou o 
 recorrente que a interpretação que considera correcta é a de que o referido 
 recurso é admissível segundo as regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código 
 de Processo Penal.
 
  
 Tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade no tribunal recorrido (fls. 
 
 191), no Tribunal Constitucional, o relator, por decisão sumária proferida nos 
 termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 198 e seguintes), 
 decidiu não conhecer do seu objecto pelos seguintes fundamentos:
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação 
 normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal 
 aprecie.
 Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos 
 legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente 
 recurso de constitucionalidade, os únicos que foram aplicados para resolver a 
 questão de saber se era ou não admissível o recurso que este pretendera interpor 
 
 – o recurso para a Relação de um despacho judicial que julgara improcedente a 
 impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da Segurança Social que lhe 
 indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos artigos 27º e 28º, n.º 1, 
 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
 Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional dos artigos 
 
 399º do Código de Processo Penal, 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 9º, 
 n.º 2, do Código Civil, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos 
 pressupostos processuais do presente recurso. 
 Mas, mesmo em relação aos preceitos legais que foram aplicados na decisão 
 recorrida – e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente também 
 pretende -, outro motivo existe para o não conhecimento do objecto do recurso: é 
 que, contrariamente ao que afirma, o recorrente não suscitou, durante o 
 processo, a inconstitucionalidade desses preceitos, na interpretação que 
 identifica no requerimento de interposição do recurso. 
 Não o fez, nomeadamente, na reclamação de fls. 93 e seguintes – a peça 
 processual que aponta no requerimento de interposição do recurso -, pois que, 
 nessa reclamação, não imputa qualquer inconstitucionalidade a quaisquer normas 
 ou interpretações normativas minimamente concretizadas.
 Não pode, assim, também conhecer-se do objecto do recurso, no que se refere aos 
 artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do 
 Código de Processo Penal, por falta de cumprimento do ónus de suscitação a que 
 aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.  
 Como decorre ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional – e, aliás, também das outras alíneas do mesmo dispositivo legal 
 
 -, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal 
 recorrido perfilhou ou não a melhor interpretação da lei, à luz dos princípios 
 legais que a norteiam: possui, apenas, competência para aferir a 
 constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) da interpretação 
 concretamente perfilhada pelo tribunal recorrido.
 Deste modo, não pode também o Tribunal Constitucional apreciar o pedido que vem 
 formulado no requerimento de interposição do presente recurso de 
 constitucionalidade, e que se reporta à verificação da aplicabilidade, ao caso 
 concreto, das regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal 
 
 (a qual traduziria a melhor interpretação da lei, do ponto de vista do 
 recorrente).
 
  
 A. reclamou desta decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 213 e seguintes):
 
  
 A decisão sumária, douta aliás, padece de erro de interpretação quanto à 
 suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que sustentam o presente 
 recurso porquanto pode ler-se no requerimento de reclamação apresentado ante o 
 Venerando Presidente do Tribuna] da Relação, que faz parte integrante do 
 processado, no seu último parágrafo, não só a parcial transcrição de um aresto 
 desse tribunal superior sobre essa mesma matéria e onde se convocavam as normas 
 legais arguidas de inconstitucionalidade interpretativa, como a sua conclusão: 
 
 “(…) pelo que decisão em contrário, para além de passível de recurso 
 constitucional (…)”.
 Daqui só se pode retirar, até pela concomitância com o demais articulado, 
 designadamente a invocação dos imperativos constitucionais que sustentam a tese 
 tida por correcta, constantes de quatro parágrafos antes, a arguição de errada 
 interpretação dessas normas, as dos art°s 399º e 340º do Código de Processo 
 Penal com posterga desses imperativos constitucionais, os dos 20º, n°s 1, 4 e 5, 
 e 32º,  n°s 1 e 7 da Lei Fundamental.
 Mas se não bastasse esta sucinta e cautelar invocação de tese 
 interpretativamente inconstitucional, melhor ficou ela explicitada em sede de 
 resposta tirada ao abrigo do artº 417°, nº 2, da mesma lei adjectiva penal, onde 
 
 — agora perante a inusitada e inesperada pronúncia da Procuradoria da República, 
 contra a decisão primária que havia ordenado a admissão do recurso - se explanou 
 com maior detalhe as razões da violação constitucional no entendimento assim 
 apresentado a juízo superior, ampliando mesmo, perante as novéis razões 
 alegadas, de maior amplitude na violação capital dos direitos constitucionais, o 
 padrão dos imperativos maiores feridos por essa tese. 
 Gerou-se assim, no conjunto do processado que antecedeu a arguição de 
 inconstitucionalidade interpretativa uma clara suscitação sobre os vícios 
 interpretativos apontados, arguição essa que é facilmente perceptível, sendo 
 certo que mais não pode ser exigido sob pena de se cercear com exigências 
 formais desmedidas e injustificadas o direito do cidadão à sindicância das 
 interpretações legislativas que se lhe afiguram lesivas dos direitos 
 fundamentais. 
 A rejeição do recurso sem conhecimento do mérito fere assim o direito do aqui 
 recorrente ver apreciado recurso tempestiva e claramente apresentado a juízo, 
 logo carecido de decisão consentânea, direitos que estão também garantidos pelos 
 art°s 1º, 6° e 14° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e 
 das Liberdades Fundamentais, o que expressamente se argúi desde já, tanto mais 
 que esta sucessão de incidentes prévios implica já a submissão do recorrente a 
 julgamento como arguido postergando o seu direito a ser apreciada a sua acusação 
 por juiz de instrução criminal, o que acontece por razões estritamente 
 económicas que o impedem de pagar previamente taxa de justiça.
 
  
 O Exmo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, por considerar que «a 
 argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no 
 que toca ao juízo nela formulado acerca dos pressupostos do recurso».
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 A reclamação versa apenas sobre um dos fundamentos da decisão sumária: a não 
 suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade dos artigos 
 
 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código 
 de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso da 
 decisão judicial de 1ª instância tirada sobre impugnação da decisão 
 administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica, na medida em 
 que configuraria um segundo grau de jurisdição não consagrado, com carácter 
 obrigatório, em sede constitucional, e não compaginável com razões históricas e 
 de celeridade processual próprias do instituto”.
 
  
 Subsistem, assim, intocados os restantes fundamentos constantes da decisão 
 sumária, não cumprindo por conseguinte reapreciá-los e eventualmente alterar, 
 nessa parte, o decidido.
 
  
 Quanto ao fundamento que impugna – e que se prende, como se disse, com o não 
 cumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 
 (consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional) -, argumenta o reclamante, em síntese, o seguinte:
 
  
 a) No requerimento da reclamação perante o Presidente do Tribunal da Relação [a 
 peça processual em que o ora recorrente/reclamante alegadamente teria suscitado 
 a questão de inconstitucionalidade] foi transcrito parcialmente um aresto onde 
 se convocavam as normas agora submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional 
 e, bem assim, afirmada a susceptibilidade de recurso de constitucionalidade, 
 caso fosse proferida decisão em contrário;
 
  
 b) Na resposta ao parecer do Ministério Público deduzida ao abrigo do artigo 
 
 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o ora recorrente/reclamante 
 desenvolveu mais aprofundadamente a tese da inconstitucionalidade por si 
 sustentada;
 
  
 c) A rejeição do presente recurso sem conhecimento do seu mérito implica a 
 violação de vários direitos consagrados na Convenção para a Protecção dos 
 Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
 
  
 Ora, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, o reclamante 
 limita-se a transcrever um excerto de um acórdão da Relação  em que se refere 
 que “a eliminação do segmento que constava no art. 29º, nº 1, da Lei nº 
 
 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ‘em última instância’, poderá significar que o 
 legislador, na Lei em vigor, terá optado por seguir a regra geral de 
 recorribilidade em dois graus do recurso, aplicando-se as regras gerais 
 constantes nos arts. 399º e 400º do Código de Processo Penal, pelo que decisão 
 em contrário, para além de passível de recurso constitucional sempre terá de 
 ceder lugar também a recurso para fixação de jurisprudência se improceder, o que 
 só por mero dever de patrocínio se admite, e sem conceder”.
 
  
 Daqui se vê que o reclamante não suscita de modo processualmente adequado 
 qualquer questão de constitucionalidade, apenas invocando a susceptibilidade de 
 uma decisão que não admita um segundo grau de recurso em matéria de protecção 
 jurídica vir a ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. O que 
 agora se discute não é, no entanto, a viabilidade, em tese geral, de um recurso 
 de constitucionalidade relativamente a uma decisão daquele tipo, mas antes a 
 verificação, no caso concreto, do pressuposto processual de um tal recurso, 
 tendo em conta a exigência de suscitação, no decurso do processo, da questão de 
 inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa.
 
  
 Na aludida passagem da motivação da reclamação para o Presidente do Tribunal da 
 Relação, o reclamante não só não identifica qualquer questão de 
 constitucionalidade, como nem sequer convoca os preceitos legais que pretende 
 ver sindicados (os artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 
 e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal), referindo-se antes aos artigos 29º, 
 n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, e os artigos 399º e 400º do Código de Processo 
 Penal.
 
  
 Acresce que, em qualquer caso, não sendo a decisão recorrida a do Presidente do 
 Tribunal da Relação, sempre seria irrelevante qualquer suscitação efectuada no 
 requerimento de reclamação que lhe foi dirigida.
 
  
 Por outro lado, contrariamente ao que vem afirmado, na resposta ao parecer do 
 Ministério Público, produzida a fls. 164 e seguinte, e que há pouco se 
 transcreveu, o reclamante apenas coloca uma questão prévia relativa ao regime de 
 subida e efeito do recurso, louvando-se, no mais, num parecer do 
 Procurador-Geral adjunto quanto à sua admissibilidade, abstendo-se de suscitar 
 qualquer questão de constitucionalidade que pudesse agora constituir objecto de 
 recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
  
 O terceiro argumento do reclamante também improcede. Os recursos de 
 constitucionalidade estão sujeitos a determinados pressupostos processuais cujo 
 não preenchimento determina, nos termos gerais, o não conhecimento do respectivo 
 objecto: tal não significa a postergação de direitos, pois que a tutela judicial 
 destes implica necessariamente, e também nos termos gerais, o cumprimento de 
 regras processuais.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, 
 mantendo-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Novembro de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão