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Processo n.º 248/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Inconformado com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que, 
 confirmando sentença proferida Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, lhe 
 indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia de uma deliberação da Comissão de 
 Elaboração de Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial 
 de Évora (ora requerida), que não lhe renovou a sua inscrição nas listas de 2004 
 e cancelou definitivamente a sua inscrição, bem como a autorização provisória 
 para o exercício de funções, A. (ora requerente) pretendeu recorrer para o 
 Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 
 
 2006 e nos termos do artigo 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, não admitiu esse recurso, 
 decisão que fundamentou nos seguintes termos:
 
 “[…] Nada alega quanto à admissibilidade da revista, limitando-se a citar o art. 
 
 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e a esgrimir 
 contra o acórdão do TCAS ao qual imputa errada interpretação do art. 713° n.º 5 
 do Código de Processo Civil (CPC) no tocante à respectiva fundamentação.
 A entidade recorrida também nada disse relativamente á questão preliminar, pelo 
 que se passa a decidir. 
 O art. 150° n.º 1 do CPTA dispõe o seguinte: 
 
 “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central 
 Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal 
 Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua 
 relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a 
 admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do 
 direito.”
 A jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma contínua e uniforme, tem 
 sublinhado que a transcrita norma não veio consagrar um recurso generalizado de 
 revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de 
 apelação não cabe recurso para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente 
 excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, os 
 acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos 
 procs. nos 340/06, 429/06 e 596/06). 
 Por outro lado tem-se também consolidado corrente jurisprudencial no sentido de 
 que este grau de exigência é particularmente reforçado nos casos em que a 
 questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se reporta ao direito ou 
 interesse substantivo que o recorrente pretende fazer valer no processo 
 principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse. Porque se 
 entende que a precariedade dessa tutela deverá ser compensada com um acréscimo 
 de rigor na apreciação dos respectivos pressupostos (neste sentido, os acs. de 
 
 27.04.6, de 18.05.06 e de 29.06.06, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 
 
 429/06 e 656/06). 
 Assim, só em casos excepcionalíssimos é que o recurso é, aqui, de admitir. 
 Estando em causa na situação presente em causa pedidos de suspensão de eficácia 
 de uma deliberação da CELGLJDJE e de autorização provisória de exercício das 
 funções de liquidatário judicial, pedidos que envolvem questões de relevo 
 jurídico e social limitado, não se vislumbrando necessidade premente de melhor 
 aplicação do direito, forçoso é concluir que não se verifica qualquer dos 
 pressupostos legais da revista”.
 
  
 
 2. Na sequência desta decisão o ora requerente veio aos autos para, ao abrigo do 
 disposto nos artigos 668º, nº 1, als. a) e d) do Código de Processo Civil, 
 solicitar o seu esclarecimento, pedido que foi indeferido pelo acórdão de 31 de 
 Outubro de 2006. Novamente inconformado o ora requerente veio, ao abrigo dos 
 artigos 670º, nº 3, do CPC e 140º do CPTA, arguir a nulidade da decisão que não 
 admitiu a revista, requerimento que foi indeferido pelo acórdão de 20 de 
 Dezembro de 2006.
 
  
 
 3. Foi nesta sequência que foi interposto o presente recurso de 
 constitucionalidade, através de um requerimento com o seguinte teor:
 
 “[...] interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse Supremo 
 
 - que não admitiu o recurso de revista - e do acórdão do TCA então recorrido.
 O presente recurso é interposto com base na norma da alínea b) do n°1 do artigo 
 
 70° da lei 28/82, de 15.11.
 As normas cuja inconstitucionalidade se suscita são, respectivamente, as do 
 artigo 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante a interpretação e 
 aplicação concreta desse STA - e as dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 668° n°1, b) 
 e d) - segundo a interpretação e aplicação operada pelo TCA. 
 As regras fundamentais consideradas violadas são as dos artigos 20° n°1, 4, 5, 
 
 32°, 202° n°2, 205 n°1 e 2, 268° n°4 da CR. 
 A inconstitucionalidade imputada ao acórdão deste Supremo foi suscitada no 
 requerimento de esclarecimento e na arguição de nulidade subsequentes ao acórdão 
 de fls. 367.
 A inconstitucionalidade do decidido pelas Instâncias vem sendo sucessivamente 
 invocada desde as alegações de recurso da segunda sentença do TAFB (2005.01.17) 
 registadas em 2005.09.19. Junta a prova do artigo 260°-A do CPC”.
 
  
 
 4. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte decisória, o seu teor:
 
 “[…] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, 
 uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. 
 art. 76º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
 No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que delimita 
 o respectivo objecto, afirma o recorrente que o mesmo vem interposto “do acórdão 
 desse Supremo - que não admitiu o recurso de revista - e do acórdão do TCA então 
 recorrido”. No primeiro caso, para apreciação da constitucionalidade “do artigo 
 
 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante a interpretação e aplicação 
 concreta desse STA” e, no segundo, para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° 
 n°2, 668° n°1, b) e d) - segundo a interpretação e aplicação operada pelo TCA”. 
 Ora, como sumariamente se demonstrará já de seguida, é manifesto que se não pode 
 conhecer do recurso.
 
 4.1. Não pode, desde logo, conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo vem 
 interposto do “acórdão do TCA” para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 
 
 668° n°1, b) e d)” do Código de Processo Civil. Na verdade, como resulta do 
 artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é ao tribunal que tiver 
 proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo 
 recurso. Ora, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo, é a este Tribunal que competirá apreciar a 
 admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do seu 
 acórdão. O que significa que, tendo o requerimento de interposição de recurso 
 sido endereçado, no Supremo Tribunal Administrativo, ao “Exmo Senhor Juiz 
 Conselheiro Relator”, sempre se haveria de concluir não só que a pretensão de 
 recurso teria sido dirigida a entidade incompetente, mas também, caso fosse de 
 entender que esse mesmo recurso fora admitido (situação de que, no caso 
 concreto, se pode legitimamente duvidar, uma vez que o despacho de admissão de 
 fls. 407 pode ser interpretado como referindo-se apenas ao recurso que vem 
 interposto do acórdão do próprio STA), que a sua admissão teria sido levada a 
 efeito a non domino. Ora, a ser assim, a solução não poderia deixar de ser a de 
 este Tribunal não tomar conhecimento do seu objecto, na sequência de 
 jurisprudência reiterada, resultante, nomeadamente, das Decisões Sumárias n.ºs 
 
 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005 e dos Acórdãos n.ºs 613/2003, 
 
 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 (estes disponíveis na página Internet do 
 Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
 
 4.2. Refere ainda o recorrente que o recurso vem igualmente interposto “do 
 acórdão desse Supremo - que não admitiu o recurso de revista” para apreciação da 
 constitucionalidade “do artigo 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante 
 a interpretação e aplicação concreta desse STA”. Mas, também nesta parte, 
 manifestamente não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
 Com efeito, como se estatui no artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso de 
 constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma 
 só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado adequadamente a questão da 
 inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer”, o que, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, pressupõe, em 
 regra, que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes de proferida a 
 decisão recorrida. Ora, no caso dos autos, é manifesto que tal não aconteceu, 
 reconhecendo o próprio recorrente que apenas suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade dos artigos 150º, n°1, do CPTA e 668°, n°1, b), do CPC, 
 
 “no requerimento de esclarecimento e na arguição de nulidade subsequentes ao 
 acórdão de fls. 367”; ou seja, depois de proferida a decisão de que agora 
 recorre para o Tribunal Constitucional. Tanto basta, pois, para que se não 
 possa, também nesta parte, conhecer do objecto do recurso.
 
 4.3. Acresce, porém, que, ainda que fosse possível admitir que a questão de 
 constitucionalidade pudesse ter sido suscitada em qualquer dos requerimentos 
 indicados pelo recorrente, ainda assim não seria possível conhecer do recurso. É 
 que, ao contrário do que o recorrente sustenta, também não é verdade que, 
 naqueles requerimentos, tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o 
 recurso interposto. Como o Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que 
 apenas seja questionada a constitucionalidade de uma determinada interpretação 
 ou dimensão normativa de certo preceito. Porém, quando for o caso, como parece 
 ser o dos presentes autos, o recorrente tem ainda o ónus de, de modo claro e 
 perceptível, identificar essa interpretação ou dimensão normativa. Como se 
 disse, nomeadamente, no Acórdão nº 21/2006 (disponível na página Internet do 
 Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “identificar uma 
 interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à 
 norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - 
 entendida nesse preciso sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de 
 modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a 
 interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a 
 Constituição.” Sendo certo que o incumprimento de tal ónus impossibilita, 
 sequer, que este Tribunal verifique se se encontram preenchidos outros 
 pressupostos de admissibilidade do recurso.
 Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não suscitou naqueles 
 requerimentos, ao menos nos termos claros e perceptíveis que vêem sendo exigidos 
 por este Tribunal, qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 limitando-se, no requerimento em que solicita o esclarecimento do acórdão ora 
 recorrido, a referir, no ponto 5. desse requerimento, único onde se refere à 
 Constituição, que “a mesma falta de clareza caracteriza o fundamento seguinte 
 
 [...] que parece enunciar uma incompreensível exclusão automática do acesso da 
 justiça cautelar ao recurso de revista, independentemente da relevância dos 
 direitos lesados e da eficácia da respectiva tutela à face da Constituição”; ou, 
 também no ponto 5. do requerimento de arguição da nulidade, igualmente único 
 desse requerimento em que é referida a Constituição, a acrescentar que, “Caso 
 seja identicamente vazia sobre os pressupostos “excepcionalíssimos” da revista 
 em procedimentos cautelares, em nada poderá tal jurisprudência “confortá-la” - 
 designadamente evitando a nulidade prevista no artigo 668° n°1 b) do CPC, à face 
 do direito consignado no artigo 205° da Constituição da República, segmento 
 integrante da garantia fundamental de acesso ao direito”, o que, manifestamente, 
 não é suficiente para que se possa considerar sequer suscitada, em termos 
 minimamente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 susceptível de integrar o recurso interposto.
 
 4.4. Finalmente, ainda se acrescenta que, no que se refere à invocada 
 inconstitucionalidade do artigo 668° n.º 1, alínea b), do Código de Processo 
 Civil, sempre se poderá questionar se o acórdão recorrido, que, nos termos 
 indicados pelo recorrente, é o que não admitiu a revista, é decisão definitiva, 
 susceptível de ser objecto de recurso para este Tribunal, uma vez que sobre a 
 matéria da sua alegada nulidade se pronunciou posteriormente o acórdão de 20 de 
 Dezembro de 2006, que não é agora recorrido”.
 
  
 
 5. Ainda inconformado, o recorrente vem de novo aos autos através de um 
 requerimento com o seguinte teor:
 
 “O recorrente [...], nos termos do artigo 666° nº 2 do CPC, expõe e requer a V 
 Ex.ª o seguinte:
 a) 4.1. da decisão sumária 
 
 1. Foi recusado o conhecimento do recurso que tem por objecto o acórdão do TCA 
 com o fundamento de a interposição ter sido dirigida a entidade incompetente ou 
 em última instância, porque a decisão do STA que o admitiu foi proferida a non 
 domino.
 
 2. Não obstante, o regime geral do processual civil em matéria de incompetência 
 
 é dominado pelo princípio bem diverso do aproveitamento oficioso das excepções 
 dilatórias susceptíveis de sanação, como a incompetência, traduzido de forma 
 expressa nas normas dos artigos 265° n°2 e 288º nº2 CPC). 
 
 3. Face ao silêncio sobre os motivos da decisão sumária adoptada de sentido 
 oposto, importa esclarecer os motivos por que foi excluída por esse TC a sanação 
 pretendida pelo legislador, e promovida a remessa oficiosa do processo ao TCA 
 recorrido para admissão do recurso.
 
 4. Por outro lado, tendo o recurso do acórdão do TCA sido recebido pelo STA nos 
 precisos termos em que foi interposto - sem suscitar a sua incompetência e 
 promover a sanação oficiosa legalmente definida - parece por demais legítima a 
 expectativa do seu recebimento até que o TC viesse exprimir outra posição.
 
 5. Sendo assim haveria que assegurar previamente ao recorrente a oportunidade de 
 se pronunciar sobre a questão, em observância dos princípios do contraditório e 
 da cooperação requerendo a sanação que o STA não promoveu oficiosamente.
 
 6. A omissão dessa audição preliminar implica que a presente decisão sumária 
 assuma a natureza de decisão-surpresa, vedada pelo preceito do artigo 3° n° 3 do 
 CPC e, por conseguinte, constitui urna nulidade que se comunica à decisão 
 sumária ora produzida (artigo 201º do mesmo diploma).
 b) 4.2. da decisão sumária 
 
 7. Incumbe ao recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade “de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer - é o que dispõe a regra do artigo 
 
 72° nº 2 da LTC.
 
 8. Parece redundante afirmar que da própria letra desta regra resulta que a 
 interpretação dos conceitos indeterminados da sua previsão devem ser 
 interpretados de forma harmónica com o espírito do sistema legal processual, 
 segundo as regras do artigo 9º do CC.
 
 10. Bem como que a própria Constituição impõe aos tribunais o dever de julgar - 
 de acordo com os princípios gerais de direito, o diploma e a lei regra a que 
 nenhuma decisão - anterior ou posterior à decisão recorrida - se pode furtar.
 
 11.Apura-se deste modo que qualquer decisão violadora de uma norma 
 constitucional é uma decisão nula e que a questão da sua inconstitucionalidade 
 pode sempre ser arguida junto do tribunal que (a) proferiu, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer.
 
 12. Não é portanto, curial que seja o diploma regulamentar desse mesmo controlo 
 pleno superiormente ordenado o instrumento de inutilização do respectivo efeito 
 
 útil, através de restrições estranhas à lógica processual do sistema.
 
 13. Por outro lado, não se descortina fundamento racionalmente sustentável para 
 impor ao recorrente um dever de prognose e de argumentação antecipada sobre as 
 eventuais inconstitucionalidades em que a futura decisão recorrida possa vir a 
 incorrer.
 
 14. Além de profundamente contrária ao espírito do sistema, a interpretação 
 restritiva do artigo 72° LTC defendida na decisão sumária carece de 
 fundamentação constitucionalmente bastante, uma vez que a vaga referência à 
 jurisprudência cio TC não satisfaz as exigências constitucionais dominantes 
 sobre a motivação judicial.
 
 15. Consequentemente, o recorrente não tinha qualquer dever legal de conhecer o 
 entendimento ora subscrito sumariamente e de o acatar como se lei fosse.
 
 16. Como tal deveria, pelo menos, ter disposto da faculdade de se pronunciar 
 sobre essa indefinida jurisprudência em momento anterior à própria decisão, sob 
 pena de nova nulidade, como se disse em a) 6. supra. 
 c) 4.3 da decisão sumária 
 
 17. Ainda de acordo com o espírito do sistema processual, qualquer tribunal ter 
 o dever de conhecer de todas as questões suscitadas, sem sujeição ao alegado 
 pelas partes sobre a interpretação e a aplicação do direito - conforme o 
 disposto nos artigos 660º n°2 e 664° do CPC.
 
 18. As razões invocadas para sustentar a inadequação processual das questões 
 suscitadas contrariam, pois, as bases fundamentais do espírito do próprio 
 sistema para o qual o artigo 72º LTC expressamente remete.
 
 19. Por outro lado, não se vislumbra base legal para que a actual jurisprudência 
 do TC ora motivadora divirja de modo extremado dos princípios do artigo 9º do CC 
 seguidos em jurisprudência anterior (cfr. por todas a interpretação do acórdão 
 TC 00004809, de 18.06.1994 – www.dgsi.pt)
 
 20. Deste modo, é legalmente justificado exigir ao julgador que explicite de 
 forma suficiente os motivos de tão tamanha viragem jurisprudencial - que de tão 
 gravosa e cerceadora do direito fundamental ao recurso não pode deixar de 
 integrar o cerne do dever de fundamentação.
 
 21. Também por esta razão se entende a decisão sub judice violou mais uma vez a 
 proibição de decisões-surpresa, enfermando de nulidade nos termos antes 
 descritos. [...]”.
 
  
 
 6. Notificada a recorrida, nada disse. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 7. O presente requerimento deve ser decidido em conferência, nos termos do 
 artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, já que, como o Tribunal 
 tem reiteradamente afirmado, se considera a arguição de nulidade de uma decisão 
 sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, como 
 equivalente, para este efeito, a uma reclamação da decisão do relator (cf., por 
 
 último nesse sentido, os Acórdãos nºs 263/06 e 283/06, já disponíveis na página 
 Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt). Assim se fará já de 
 seguida, antecipando-se, todavia, que o requerimento é manifestamente 
 improcedente.
 
  
 
 7.1. Em primeiro lugar não só não procede como não se compreende sequer a 
 alegação de que não foram suficientemente explicados os motivos pelos quais se 
 entendeu não se poder admitir o recurso na parte em que o mesmo vinha interposto 
 do “acórdão do TCA” para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 668° n°1, 
 b) e d)” do Código de Processo Civil. Com efeito, como então se explicitou, e 
 agora se reitera, é ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida que compete, 
 num primeiro momento, pronunciar-se acerca da admissibilidade do respectivo 
 recurso (cf. artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), o que, como 
 
 é sabido, não aconteceu ainda no presente caso. E, assim sendo, não pode 
 conhecer-se de tal recurso. E menos se compreende, ainda, que o ora requerente 
 considere que, neste ponto, está perante uma qualquer decisão surpresa. Na 
 verdade, para o contrariar, esclarecendo-o, basta recordar-lhe que, nesta 
 matéria, a decisão sumária mais não fez do que reiterar a orientação que vem 
 sendo seguida pelo Tribunal em inúmeras decisões (nesse sentido citaram-se, e 
 agora recordam-se uma vez mais, as Decisões Sumárias n.ºs 129/2003, 178/2004, 
 
 558/2004, 53/2005 e 109/2005 e os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 
 
 176/2005 e 292/2005 (estes disponíveis na página Internet do Tribunal 
 Constitucional).
 
  
 Finalmente, sempre quanto a este ponto, ainda se acrescenta, porque o recorrente 
 coloca expressamente essa questão, que a decisão sumária reclamada também não 
 enferma de qualquer nulidade por falta de audição das partes, uma vez que, não 
 impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional - a norma 
 especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional - a sua audição 
 antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido (vide, neste 
 sentido, por exemplo, os acórdãos n.º 714/98, 402/2005, 420/2005, 124/2006 ou 
 
 263/2006, todos disponíveis na já mencionada página Internet do Tribunal, para 
 os quais se remete). Nem tão pouco, acrescenta-se ainda, o artigo 78º-A n.º 1 da 
 Lei do Tribunal Constitucional está, ao permiti-lo, inquinado de qualquer 
 inconstitucionalidade, como já se demonstrou de forma irrefutável, em casos 
 paralelos, nos acórdãos n.ºs 19/99 (publicado no Diário da República, II Série, 
 n.º 59, de 11 de Março de 1999, pág. 3609 e sgs.), 80/99, 550/99, 567/99, 
 
 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/2005, 420/2005, 124/2006 e 263/2006 
 
 (todos igualmente disponíveis na página Internet do Tribunal acima indicada), 
 para os quais, neste ponto, igualmente se remete. Não existe, assim, a nulidade 
 invocada.
 
  
 
 7.2. Em segundo lugar, é igualmente improcedente, agora no que se refere à parte 
 da decisão sumária em que se não admitiu o recurso que vinha interposto da 
 decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a alegação de que “não se descortina 
 fundamento racionalmente sustentável para impor ao recorrente um dever de 
 prognose e de argumentação antecipada sobre as eventuais inconstitucionalidades 
 em que a futura decisão recorrida possa vir a incorrer”, de que a mesma é 
 
 “profundamente contrária ao espírito do sistema” ou de que “carece de 
 fundamentação constitucionalmente bastante, urna vez que a vaga referência à 
 jurisprudência do TC não satisfaz as exigências constitucionais dominantes sobre 
 a motivação judiciária”.
 
  
 A exigência de suscitação antecipada da questão de constitucionalidade decorre, 
 inequivocamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição, bem como, 
 consequentemente, do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, que 
 refere, expressamente, que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea 
 b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma só pode ser interposto “pela parte que 
 haja suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade [...] de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Tal implica, em regra, como o 
 Tribunal tem reiteradamente afirmado, que a questão de constitucionalidade seja 
 suscitada antes de proferida a decisão recorrida, uma vez que, proferida esta, 
 fica, em princípio, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da 
 causa (cf. art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). E a razão de ser desta 
 exigência é óbvia e facilmente compreensível, tendo sido enunciada pelo Tribunal 
 Constitucional em incontáveis decisões: visa que o tribunal recorrido seja 
 confrontado com a questão de constitucionalidade da norma que aplica como 
 fundamento da decisão, em termos de estar obrigado a dela conhecer, de tal modo 
 que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de 
 recurso, não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento, em primeiro 
 lugar, da referida questão de constitucionalidade.
 
  
 
 É, por isso, absolutamente improcedente a alegação de que “o recorrente não 
 tinha qualquer dever legal de conhecer o entendimento ora subscrito 
 sumariamente”, pelo que “deveria, pelo menos, ter disposto da faculdade de se 
 pronunciar sobre essa indefinida jurisprudência em momento anterior à própria 
 decisão, sob pena de nova nulidade”. Alegação que é tanto mais incompreensível 
 quanto é certo que o recorrente está, desde o início do processo, representado 
 por profissional do foro, constituído mandatário judicial.
 
  
 
 7.3. Finalmente, carece de qualquer sentido a alegação de que “não se vislumbra 
 base legal para que a actual jurisprudência do TC ora motivadora divirja de modo 
 extremado dos princípios do artigo 9º do CC seguidos em jurisprudência anterior 
 
 (cfr. por todas a interpretação do acórdão TC 00004809, de 18.06.1994 
 
 -www.dgsi.pt)”, pelo que se justificaria “exigir ao julgador que explicite de 
 forma suficiente os motivos de tão tamanha viragem jurisprudencial”. Ora, além 
 de se não se vislumbrar a que acórdão pretende o requerente referir-se, uma vez 
 que este Tribunal não tirou nenhum acórdão no dia 18 de Junho de 1994, o facto é 
 que, ao contrário do que afirma, tudo o que se invocou e concluiu na decisão 
 sumária reclamada não só não traduz qualquer viragem jurisprudencial, muito 
 menos “tamanha”, mas, precisamente, uma simples reiteração da orientação 
 jurisprudencial anterior quanto às questões que nela se decidiram.
 
  
 
  
 
 7.4. Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantêm 
 inteira validade e em nada são afectadas pelo requerimento apresentado pelo 
 requerente, está este Tribunal impossibilitado de conhecer do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 24 de Abril de 2007
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos