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Processo n.º 796/07                            
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária: 
 
  
 
 «Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. LDA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, primeira interpôs recurso 
 para este Tribunal, em 05 de Julho de 2007, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz 
 Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 32 a 33) que indeferiu a 
 reclamação do despacho proferido pelo 4º Juízo Criminal de Coimbra, pelos 
 seguintes fundamentos:
 
  
 
 “(…) o prazo de interposição de recurso é de apenas 10 dias e não de 15 dias, já 
 que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação o prazo de 
 
 15 dias fixado no art.º 411º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal. E contra isso não 
 argumente a reclamante com a declaração de inconstitucionalidade de que aquela 
 disposição do regime contraordenacional foi objecto, pois que esse juízo de 
 inconstitucionalidade reporta-se, tão somente, à desigualdade resultante da 
 circunstância de se conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias) que 
 ao recorrente (10 dias). No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou 
 seja, o previsto no n.º 1 do art.º 74º do DL 433/82, de 27 de Outubro, creio que 
 está afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada 
 a plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o contra-ordenacional) 
 concebido para ser tramitado de forma mais célere que o processo criminal” (fls. 
 
 32 e 32-verso)
 
  
 
  
 Nos presentes autos, a recorrente pretende que seja apreciada tal decisão sobre 
 a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de reclamação (fls. 
 
 1 a 4), ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por ter 
 sido aplicado o artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugada com o artigo 
 
 411º do CPC, interpretado no sentido de que “em processo contra-ordenacional, o 
 prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da 
 correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, 
 inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4, do art. 20º 
 da Constituição.” (fls. 42).
 
  
 
 2. O presente recurso foi recebido pelo tribunal recorrido, “ad cautelam”, tendo 
 o Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra deixado bem frisado 
 nos autos que “consigna-se que, em parte alguma da minha decisão, interpretei 
 qualquer das normas indicadas pela recorrente no sentido de, em processo de 
 contraordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais longo) do que o 
 conferido à recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que ambos dispõem de 
 igual prazo, o de 10 dias fixado no art.º 74º, n.º 1 do DL 433/[8]2, de 27 de 
 Outubro, assim ficando assegurada a igualdade de armas.” (fls. 44).
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 3. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in 
 casu, o Tribunal da Relação de Coimbra – o poder de apreciar a admissão de 
 recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do 
 n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão 
 preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos 
 artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 
 4. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC, torna-se imperioso reafirmar, na linha da sua jurisprudência constante que 
 este Tribunal não pode conhecer de recursos sobre uma alegada 
 inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que não haja sido alvo de 
 uma aplicação efectiva pela decisão recorrida (a mero título de exemplo, 
 vejam-se os Acórdãos n.º 168/2007, de 08 de Março de 2007, disponível in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt e n.º 366/96, de 06 de Março de 1996, disponível 
 in «Diário da República», IIª Série, n.º 109, de 10 de Maio de 1996).
 
  
 Ora, o despacho recorrido, de fls. 32 a 33 (supra transcrito), afasta 
 inequivocamente a aplicação do n.º 1 do artigo 74º do Regime Geral do Ilícito de 
 Mera Ordenação Social [de ora em diante, RGIMOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 433/83, de 27 de Outubro] no sentido interpretativo que a recorrente reputa de 
 inconstitucional, ou seja, no sentido de que o prazo de resposta pelo recorrido 
 pode ser mais longo do que o prazo fixado para interposição de recurso. Pelo 
 contrário, o despacho é deveras elucidativo e eloquente ao afirmar que 
 interpretou aquela norma no sentido de que o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 
 do artigo 413º do CPP deveria ser automaticamente reduzido para 10 dias, em 
 conformidade com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, precisamente 
 em obediência ao princípio da igualdade de armas.
 
  
 Como tal, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa 
 reputada de inconstitucional pelo recorrente, não é possível conhecer do objecto 
 do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 
  
 
 4. Quanto à alegada contradição entre o sentido decisório do despacho recorrido 
 e o Acórdão n.º 27/2006, do Pleno do Tribunal Constitucional, de 10 de Janeiro 
 de 2006, publicado in «Diário da República», Iª Série-A, n.º 45, 03 de Março de 
 
 2006 (correspondente ao Proc. n.º 883/2005, e não, como indicado por lapso do 
 recorrente, ao Acórdão n.º 883/2005), importa sublinhar que a interpretação 
 normativa levada a cabo pelo tribunal “a quo” não briga em nada com o sentido 
 decisório daquele Acórdão deste Tribunal. Com efeito, nessa oportunidade, o 
 Tribunal Constitucional não se limitou a considerar inconstitucional a norma 
 constante do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas precisou que o juízo de 
 inconstitucionalidade incidia exclusivamente sobre determinada interpretação 
 normativa daquele preceito legal, a saber:
 
  
 
 “(…) o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com 
 força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do 
 Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo 
 Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código 
 de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o 
 prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da 
 correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, 
 inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º 
 da Constituição.” (cfr. Acórdão n.º 27/2006, com sublinhado nosso)
 
  
 
       Daqui decorre que os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade 
 com força obrigatória geral não correspondem a uma nulidade absoluta do n.º 1 do 
 artigo 74º do RGIMOS, mas apenas à nulidade da interpretação normativa daquele 
 preceito legal que conduza a que “o prazo para o recorrente motivar o recurso é 
 mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Assim, aquele acórdão 
 uniformizador do Tribunal Constitucional não implica, necessariamente, a 
 aplicação do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 413º do CPP ao prazo 
 de interposição de recurso. O que a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 
 
 27/2006 exige é que a devolução à lei processual penal, efectuada pelo n.º 4 do 
 artigo 74º do RGIMOS, não tenha como efeito perverso permitir que o recorrido 
 disponha de um prazo superior ao fixado para a interposição de recurso pelo 
 recorrente. Deste modo, a norma constante do n.º 1 do 74º do RGIMOS permanece em 
 vigor no ordenamento jurídico português, sendo apenas nula quando interpretada 
 no sentido de que o prazo para o recorrente motivar possa ser mais curto do que 
 o prazo da correspondente resposta.
 
  
 Ora, na medida em que a decisão recorrida não adoptou esta interpretação 
 normativa – antes tendo assegurado o pleno respeito pelo direito de acesso a uma 
 tutela jurisdicional equitativa (cfr. n.º 4 do artigo 20º da CRP) –, torna-se 
 evidente a inexistência de um paralelismo de situações entre a decisão que deu 
 lugar ao Acórdão n.º 27/2006 e a decisão recorrida ora em apreço. Como tal, por 
 a interpretação normativa ora alvo de recurso não ter sido anteriormente julgada 
 inconstitucional por este Tribunal, designadamente, através do Acórdão n.º 
 
 27/2006, é forçoso negar o conhecimento do objecto do recurso interposto ao 
 abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 
  
 
  
 III. DECISÃO
 
  
 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso 
 interposto ao abrigo das alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente vem agora, ao abrigo do nº 3 do 
 artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, «reclamar para a Conferência, 
 nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 1.      A decisão sumária de não conhecer o recurso interposto pela recorrente, 
 fundou-se no entendimento segundo o qual não se verificam os pressupostos de 
 aplicação no caso concreto, nem da alínea b), nem da alínea g), do nº 1, do art. 
 
 70º da LTC.
 
 2.      Este entendimento colheu verdadeiramente de surpresa a recorrente, pois 
 as anteriores decisões sumárias do Venerando Tribunal Constitucional, que 
 versaram sobre questão igual à dos autos, conheceram de mérito e decidiram no 
 sentido de dar provimento aos respectivos recursos,
 
 3.      tendo como consequência que recursos interpostos para os tribunais da 
 relação, de sentenças de primeira instância depois de ultrapassado o prazo de 10 
 dias previsto no nº 1 do art. 74º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro,
 
 4.      mas dentro do prazo de 15 dias previsto no nº 1, do art. 411º e nº 1 do 
 art. 413º, ambos do Código do Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 
 
 48/2007, de 28 de Agosto, aplicável, este último, por força e conjugado com o 
 disposto no nº 4, do art. 74º do referido DL,
 
 5.      tivessem sido, por fim, admitidos, fruto dos julgamentos de 
 inconstitucionalidade efectuados.
 
 6.      Foi assim nas decisões sumárias nº 284/2004, de 8 de Junho de 2004 e 
 
 318/05, de 23 de Setembro de 2005, tendo sido relatores os Excelentíssimos 
 Senhores Conselheiros Benjamim Rodrigues e Pamplona de Oliveira, 
 respectivamente.
 
 7.      Nas decisões sumárias que se acabam de identificar os recursos foram 
 interpostos ao abrigo da alínea g), do nº 1, do art. 70º da LTC.
 
 8.      Em ambas as decisões sumárias se julgou inconstitucional o nº 1 do art. 
 
 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada 
 pelo Decreto-Lei nº 244/95 de 14 de Setembro, quando dele decorre conjugado com 
 o art. 411º do Código do Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente 
 motivar o recurso por violação do principio de igualdade, consagrado no artigo 
 
 13º da Constituição.
 
 9.      Anteriormente, já o Acórdão nº 462/2003, de 14 de Outubro de 2003, tendo 
 tido como relatora a Excelentíssima Senhora Conselheira Maria dos Prazeres 
 Pizarro beleza, havia julgado de igual forma e com as mesmas consequências.
 
 10.  De tal forma que os Juízes Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes 
 de Sousa, em anotação ao nº 1, do art. 74º do RGCO, se referem nestes termos ao 
 Acórdão referido:
 
  
 
 “Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a resposta de 15 dias (art. 
 
 413º, nº 1, do C.P.P. aplicável por força do disposto no nº 4 do presente art. 
 
 74º, o prazo para o recorrente motivar o recurso, terá de ser também de 15 dias, 
 o que, no caso de o recurso não ser interposto através da declaração em acta, 
 implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição do recurso.
 
  
 Embora o Tribunal Constitucional, no referido acórdão, não explicite esta 
 conclusão, é a ela que conduz a declaração de inconstitucionalidade proferida, 
 pois estava-se perante um caso em que a interposição do recurso tinha sido 
 efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias”, 
 cfr. Contra-ordenações, Anotações ao regime Geral, 4ª Ed., pág. 552 e 553.
 
  
 
 11.  Também o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão tirado por 
 unanimidade, no processo 785/2004, de 05.05.2004, em que foi relator o 
 Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostinho Torres, disponível em www.dgsi.pt 
 no seguimento da doutrina do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que 
 segue de perto, julgou:
 
  
 
 “ Em processo contra-ordenacional o prazo de interposição de recurso da decisão 
 judicial é o de 15 dias previsto no art. 411º, nº 1 do CPP, uma vez que o prazo 
 de 10 dias previsto no art. 74º, nº 1, do RGCO, enferma de 
 inconstitucionalidade, posto que da sua aplicação resulta violação do principio 
 da igualdade (igualdade de armas) consagrado no art. 13º, da CRP”.
 
  
 
 12.  O Venerando Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 18.04.2001, tirado 
 no recurso contra-ordenacional nº 1523/2000, da 4ª secção, disponível em 
 
 www.dgsi.pt se julgou que:
 
  
 
 “Face à actual redacção do art. 411º, nº 1 do Código Penal, e em conformidade 
 com o artigo 32º, nº 10 da Constituição da República e o artigo 41º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o prazo para a interposição de recurso 
 das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo contra-ordenacional é de 
 
 15 dias”.
 
  
 
 13.  Temos assim que o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente, 
 terá como consequência que no âmbito do procedimento contra-ordenacional um 
 recurso de uma decisão judicial interposto no prazo de 15 dias, não é admitido, 
 não obstante todos aqueles que se acabam de citar o haverem sido
 
  
 
 14.   e sempre dentro da mesma legislação.
 
  
 
 15.  O Pleno do tribunal Constitucional, no Acórdão 27/2006, de 10 de Janeiro de 
 
 2006, tirado no processo nº 883/2005, decidiu declarar a inconstitucionalidade, 
 com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1, do art. 74º do 
 Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 
 nº 244/95 de 14.09, conjugada com o art. 411º do Código do Processo Penal, 
 quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o 
 recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente 
 resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio 
 do processo equitativo, consagrado no nº 4, do art. 20ºda Constituição.
 
  
 
 16.  O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, de 06 de Março de 1996, 
 disponível em www.tribunalconstitucional,pt e no Diário da república II Série, 
 nº 109, de 10 de Maio de 1996, entre outros, refere quais os requisitos da 
 admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 70º, 
 nº 1, alínea b) da LOTC e que são:
 
  
 
 - “que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo 
 recorrente durante o processo.
 
 - que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus 
 fundamentos normativos”.
 
  
 
 17.  É entendimento da recorrente, salvo o devido respeito, que os enunciados 
 requisitos se verificam nos presentes autos.
 
  
 
 18.  Com efeito, a inconstitucionalidade do art. 74º nº1 do RGCO, foi alegada 
 pela recorrente, assim que a norma foi aplicada pelo Meritíssima Juiz da 1ª 
 instância, para fundamentar o indeferimento do recurso interposto por 
 extemporaneidade, na reclamação apresentada ao Excelentíssimo Senhor 
 Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
 19.  A norma veio a ser aplicada na decisão, tendo por efeito manter-se a não 
 admissão do recurso e julgar extemporâneo o recurso interposto para lá dos 10 
 dias de prazo.
 
  
 
 20.  Deve, assim, salvo o devido respeito, ser proferida decisão que permita o 
 conhecimento do objecto do recurso ao abrigo da alíne b), do nº 1, do art. 70º 
 da LTC.
 
  
 
 21.  Por outro lado, o art. 74º nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de 
 Outubro, foi julgado inconstitucional por esse Venerando Tribunal em todas as 
 decisões supra identificadas e
 
  
 
 22.  ainda no Acórdão nº 1229/96, de 05 de Dezembro, se bem que este acórdão se 
 tenha pronunciado sobre a redacção originária daquela norma, sendo certo que o 
 problema de constitucionalidade tratado é, verdadeiramente, o mesmo do que nos 
 restantes como vem referido no ponto 7. do Acórdão nº 462/2003, de 14 de Outubro 
 de 2003.
 
  
 
 23.  Ora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da 
 Relação de Coimbra aplicou a referida norma de forma a obter um resultado já 
 anteriormente julgado inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
 
  
 
 24.  qual seja, a não admissão de recurso de sentença proferida no âmbito 
 contraordenacional, por extemporâneo, quando este é interposto para lá dos 10 
 dias previstos no art. 74º nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e 
 dentro dos 15 dias previstos no C.P.P.
 
  
 Termos em que e nos melhores de direito deverão vossas Excelências deferir a 
 presente reclamação e consequentemente, revogar a decisão sumária de não 
 conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do nº 1 do 
 art. 70º da LTC e em sua substituição proferir outro que admita o recurso e 
 mande notificar a recorrente para alegar em 30 dias. »
 
  
 
  
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado desta 
 reclamação, vem responder-lhe do seguinte modo: 
 
  
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
  
 
 2°
 Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 sumária — importando apenas realçar que o Tribunal Constitucional, nas 
 anteriores decisões, não determinou — nem tinha que determinar — qual o prazo de 
 motivação do recurso em processo contraordenacional, decorrente das normas de 
 direito infraconstitucional aplicáveis. 
 
  
 
 3º
 Limitando-se — no exercício da sua competência para aferir da 
 constitucionalidade dos critérios normativos efectivamente aplicados pelos 
 tribunais — a fulminar com um juízo de desconformidade constitucional o critério 
 normativo que conduzisse à quebra da igualdade processual entre recorrente e 
 recorrido naquele tipo de processo. 
 
  
 
 4º
 Critério normativo esse que — no caso dos autos — é expressamente afastado pela 
 decisão recorrida.»
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 4. A reclamante reitera a argumentação que já tinha expendido no requerimento de 
 recurso, não trazendo nenhum elemento novo, susceptível de abalar a 
 fundamentação da decisão reclamada. 
 
  
 Com efeito, alega a inconstitucionalidade do artigo 74º, nº 1, RGCO, com uma 
 interpretação que não foi aplicada pela decisão judicial de primeira instância, 
 bem como o julgamento de inconstitucionalidade desta norma por parte deste 
 Tribunal. Todos estes argumentos já foram refutados na decisão sumária de não 
 conhecimento do recurso ora reclamada, para a qual se remete.
 
  
 Acrescente-se apenas que nas decisões invocadas pela reclamante, este Tribunal 
 não determinou o prazo de motivação do recurso em processo contraordenacional – 
 o que, de resto, nem podia fazer – mas antes a inconstitucionalidade do n.º 1 do 
 artigo 74º do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do 
 Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o 
 artigo 411º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente 
 motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 
 
 13º da Constituição. Critério normativo que – repita-se – não foi aplicado no 
 caso em apreço.
 
  
 Em suma, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 19 de Novembro de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão