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Processo n.º 894/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2006 ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
 Admitido o recurso, o recorrente foi convidado, pelo relator, a 'enunciar o 
 conteúdo normativo das normas que pretende impugnar' no seu recurso, tendo 
 respondido da seguinte forma:
 
  
 
 1. Respondendo ao convite a precisar o conteúdo das normas de cuja impugnação se 
 trata, respondemos dizendo: 
 
  
 Da questão prejudicial de Direito Europeu 
 
  
 
 2. Trata-se aqui manifestamente da violação da disciplina da concorrência, seja 
 por abuso da posição dominante da B., seja por concessão pelo Estado à mesma B., 
 mera instituição bancária, do instrumento da Execução Tributária regida pelo 
 
 154/91 de 5/4/69 (art. º 233º/2/b) em conjugação com o DL 48.953 de 5/04/69 
 
 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro) e cujas disposições foram aplicadas 
 em clara violação dos art. 82 e 87 do Tratado de Roma, plenamente vigente em 
 Portugal à data tanto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oposto ao aqui 
 recorrente (e que reconhece a “aquisição” pela B. da fracção autónoma em 
 referência — no âmbito do processo de execução fiscal por si própria 
 desencadeado — como causa de extinção da retenção judicialmente firmada e da 
 qual era titular o aqui recorrente) acórdão onde essa violação foi acolhida 
 protegida e firmada, violação reafirmada, aliás, pelo douto Acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça do qual se interpôs o presente recurso, 
 
  
 
 3. Sendo certo que, nos termos deste acórdão — confirmativo do acórdão anterior 
 do Tribunal da Relação de Évora se opõe a excepção de caso julgado, 
 pretensamente em nome da segurança jurídica — para recusar o respeito (ainda que 
 mediatamente) pela disciplina do Tratado de Roma firmada nos art. º 82 e 87 
 
 (tendo o abuso da posição dominante a consequência directa da pulverização 
 falaciosa de direitos alheios, judicialmente reconhecidos, com fundamento no 
 art. º 233º/2/b do DL 154/91 em conjugação com DL 48.953 de 5/4/69 (alterado 
 pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro), verdadeiro instrumento ilícito à luz do 
 Direito Internacional, directamente aplicável, nos termos do art. º 8º CRP. 
 porque ainda que o Supremo Tribunal decida ignorar o Tratado de Roma (“jura 
 novit curia”), a empresa bancária B. subsiste vinculada pelo estrito dever de o 
 respeitar, bem como o Estado-Administração e o Estado-legislador; 
 
  
 
 4. Parece-nos - sem quebra de modéstia - perfeitamente claro que vale tanto como 
 a violação originária, esta violação subsequente ou derivada de afirmar um 
 pretenso direito a indemnização da B. pelo ficcional direito estribado numa 
 apropriação pela utilização dos mecanismos da execução fiscal (onde o ónus da 
 prova é do devedor em embargos e não do Estado, perdão da B. que afirmou em tal 
 
 âmbito um crédito para provocar a aquisição e obter do aqui recorrente a 
 desprotecção na qual os Tribunais — não era bem esta a ideia da cegueira da 
 Justiça... — o condenam à indemnização pelo tempo em que pretendeu fazer valer o 
 seu direito ante os mesmos tribunais, direito pretensamente extinto por uma 
 aquisição contra-legem em procedimento do qual não foi sequer notificado); 
 
  
 
 5. Não podemos agora confundir a resposta ao convite do Ex. mo Conselheiro 
 Relator com as alegações de recurso, em todo o caso e fortes do facto de termos 
 chegado a ser condenados como litigantes de má fé por termos suscitado a questão 
 prejudicial de Direito Europeu na audiência de primeira instância (peculiar 
 ideia que os Tribunais de Recurso não mantiveram, felizmente), ousamos, dados os 
 imensos riscos de um formalismo absolutamente ostentado pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional e do qual este convite é acabada expressão (desde logo por violar 
 o principio “iura novit curia”) formular desde já a questão prejudicial de 
 Direito Europeu, começando pela invocação das competências do Tribunal de 
 Justiça quanto à interpretação dos Tratados e sublinhamos quanto estabelece a 
 este propósito o art. º 324º do Tratado de Roma: 
 
  
 
 “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente 
 perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de 
 recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a 
 questão ao Tribunal de Justiça.” 
 
  
 
 6. A presente questão reporta-se à violação clara dos art. º 82 e 87 do Tratado 
 de Roma e o artº 82 do Tratado de Roma tem o seguinte teor na versão portuguesa 
 oficial: 
 
  
 
 É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja 
 susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou 
 mais empresas explorarem deforma abusiva uma posição dominante no mercado comum 
 ou numa parte substancial deste. 
 
  
 Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: 
 
  
 a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras 
 condições de transacção não equitativas; 
 
  
 b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo 
 dos consumidores; 
 
  
 c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de 
 prestações equivalentes colocando-os, por esse fado, em desvantagem na 
 concorrência; 
 
  
 d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros 
 contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com 
 os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
 
  
 
 7. Por seu turno, o art. º 87 do Tratado de Roma tem a seguinte redacção 
 
  
 Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o 
 mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os 
 Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de 
 recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou 
 ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 
 
 
 
  
 São compatíveis com o mercado comum: 
 
  
 a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a 
 condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem 
 dos produtos; 
 b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais 
 ou por outros acontecimentos extraordinários; 
 c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da 
 Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para 
 compensar as desvantagens económicas cansadas por esta divisão. 
 
  
 Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum: 
 
  
 a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em 
 que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de 
 subemprego; 
 
  
 b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de 
 interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um 
 Estado‑Membro; 
 
  
 c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou 
 regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de 
 maneira que contrariem o interesse comum; 
 
  
 d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, 
 quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na 
 Comunidade num sentido contrário ao interesse comum; 
 
  
 e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, 
 deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. 
 
  
 
 16. O Tribunal Constitucional da República Portuguesa nunca suscitou qualquer 
 questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça, é certo, 
 
  
 
 17. Mas não se vê como poderíamos nós tornear tal questão porquanto a disposição 
 legal aplicada, o art. º 61 do DL 48.953 de 5/4/69 (alterado pelo DL 693/70 de 
 
 3l de Dezembro) diz: 1 .A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja 
 credora a B. e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 
 primeira instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos 
 executivas as escrituras, títulos particulares, letras, livranças, ou qualquer 
 outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões 
 ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros de sua escrita. 2 Os documentos 
 a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a B. e as instituições anexas 
 deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou 
 interessadas 
 
  
 
 18. Tais disposições consubstanciam violação frontal do Tratado de Roma 
 
  
 
 19. Como de resto a prática seguida e acima referida de 1 a 3; 
 
  
 
        A Questão Constitucional 
 
  
 
 20. O Tratado de Roma foi recebido no ordenamento jurídico português pela CRP 
 nos termos que integralmente reproduzimos Artigo 8.º (Direito internacional) 1. 
 As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte 
 integrante do direito português.2. As normas constantes de convenções 
 internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna 
 após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado 
 Português 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações 
 internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, 
 desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 
 
  
 
 21. Assim sendo integra-se o cumprimento das disposições do Tratado de Roma na 
 disciplina do Estado de Direito igualmente fixada na CRP: Artigo 2º (Estado de 
 direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, 
 baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política 
 democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades 
 fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização 
 da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia 
 participativa. 
 
  
 
 22. Bem como no art. º 3º/2/3 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se 
 na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, 
 das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas 
 depende da sua conformidade com a Constituição. 
 
  
 
 23. Ora perante isto, decreta o Supremo Tribunal de Justiça 
 
  
 
 “Irrecusável que o caso julgado material cobre tanto o deduzido como o que podia 
 
 (e, consequentemente devia) tê-lo sido (cfr., a propósito art.º 489º CPC), 
 valendo, no que se lhe refere, a máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum 
 disputatum vel disputari debebat”, a preclusão de todos os possíveis meios de 
 defesa que, por definição (v., a propósito, art. º 677º CPC) e sem excepção 
 acarreta, arreda, sem margem para dúvida séria o tremendismo, por assim dizer, 
 da tese desenvolvida na conclusão sétima da alegação do recorrente (1ª na 
 numeração supra), reduzindo-a aliás corrente argumento “ad terrorem” a invocação 
 da constituição (204º) que nela se terá havido por bem fazer. Isto adiantado: 
 
  
 Está-se perante acção de indemnização, destinada, como logo referido no acórdão 
 recorrido, a exigir a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. 
 
  
 Em causa o direito da ora recorrida a ser indemnizada da ocupação da fracção em 
 causa por parte do ora recorrente, que a impediu, até 2/12/99, de usufruir da 
 propriedade adquirida em 21/08/92 em venda judicial em processo de execução, e 
 valendo, nomeadamente, a este respeito, o disposto nos art. ºs 483º,1 e 487º, nº 
 
 2 CCiv, nas conclusão 6ª e 8ª a l0ª da alegação do recorrente (2 a 4 da 
 numeração supra) coloca-se a questão da culpa, e nas demais a da efectiva 
 alegação e prova dos danos ou prejuízos (lucros cessantes) a indemnizar. Tal 
 assim com excepção das duas últimas, na última referem-se as disposições legais 
 dadas por violadas — e sempre, ao menos, haverá que reconhecer a pertinência da 
 penúltima.” 
 
  
 
 24. Perante isto, entendemos nós sempre modestamente — e pese embora o 
 
 “tremendismo”, palavra ausente do léxico da Língua Portuguesa e nascida das 
 vastas ideias do Prof Adriano Moreira, que aqui entendemos como expressão de 
 solicitude pela qual se quer evitar chamar “terrorismo” à nossa modesta posição, 
 simpatia que registamos, e muito sensibilizados, evidentemente – 
 
  
 
 25. Mas se a nossa posição é vista como argumento ad terrorem... 
 
  
 
 26. Ad terrorem ficará, então (jamais concedendo); 
 
  
 
 27. Deve aliás ter sido pelo efeito do terror respectivo que o doutíssimo 
 acórdão fala em “venda judicial em processo de execução”, só o terror pode 
 explicar o lapso de se não ter acrescentado “fiscal” ou “tributária” pela qual 
 se caracteriza o tipo do processo de execução, meio do qual não dispuseram nunca 
 as outras instituições bancárias e, portanto, diz-se... Que os direitos 
 instituídos por decisão transitada que aplicou norma em contradição absoluta com 
 a Hierarquia das Leis não podem ser atacados ao abrigo do principio do caso 
 julgado 
 
  
 
 28. Nós não atacámos a aquisição, no sentido em que jamais procurámos obter 
 nestes autos a declaração de nulidade do Acórdão transitado (nulidade em todo o 
 caso efectiva) o que dissemos é que aquele acórdão não pode tomar-se como 
 referencial normativo 
 
  
 
 29. Um acórdão transitado que aplicou norma inconstitucional não pode ser tomado 
 como referencial normativo no âmbito de outra acção que vise explorar-lhe as 
 consequências e não o pode pelo óptimo motivo de que os tribunais não podem 
 aplicar normas inconstitucionais nos termos do art. º 204 CRP 
 
  
 
 30. O disposto no art. º 677º CPC não pode opor-se a essa interdição 
 constitucional, (“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais 
 aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela 
 consignados.”) interdição que não distingue entre aplicação mediata ou imediata, 
 motivo pelo qual — mediata ou imediatamente — os Tribunais da República não 
 podem actualizar em 2006 uma infracção ao Tratado de Roma consumada em 21/08/92 
 e confirmada por Acórdão posterior do STJ, cujas consequências, de novo, o mesmo 
 STJ vem socorrer e firmar agora em 2006; 
 
  
 
 31. Entendemos que isso não é possível, entendemos, sempre sem quebra de 
 modéstia, que é inconstitucional a interpretação do disposto no art. º 677 apta 
 a opor essa disposição à disciplina do art. º 204º CRP por tal modo que um 
 acórdão onde, sem impugnação nem recurso, uma norma inconstitucional se aplicou, 
 pudesse indefinidamente continuar a projectar essa norma em aplicações 
 indirectas sucessivas, ao pretenso abrigo do principio do caso julgado, porque o 
 principio do caso julgado é hoje uma emanação da ordem constitucional e não pode 
 ser usado como instrumento de rebeldia contra esta; 
 
  
 
 32. “Argumento ad terrorem”, diz o Supremo Tribunal de Justiça que (com grande 
 generosidade) nos remete para as Noções Elementares de Processo Civil de Manuel 
 Andrade, (defunto ilustre que não entrevemos, todavia, na supra temporal 
 assembleia dos imortais), um pouco como quem diz —“ veja-se do que este havia de 
 se ter lembrado, ele há coisas!...” 
 
  
 
 33. Não obstante insistimos: esta prática, a decisão referencial e a sua 
 projecção no tempo em nova aplicação (mediata) dos pressupostos de direito onde 
 assentou a aquisição em venda judicial de processo de execução fiscal que aqui 
 continua a querer fazer-se valer, agora a novo título e sob novo ângulo, essa 
 decisão referencial e essa prática contrariam o Tratado de Roma, nos art. 82 e 
 
 87 
 
  
 
 34. Nesses termos essa prática e a correspondente referência normativa 
 contrariam o disposto nos art.s º 2 e 3 da CRP (diga Manuel de Andrade o que 
 tiver dito) e por aí traduz violação do disposto no art. º 204º CRP 
 
  
 
 35. E com isto esperamos ter aproveitado com suficiente clareza e precisão o 
 protector convite à explicitação formulado pelo venerando senhor conselheiro 
 relator 
 
  
 
  
 
  
 Analisada a pretensão e afigurando-se que o recorrente pretendida sindicar 
 directamente a decisão recorrida, em vez de suscitar uma qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, como impõe a referida alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC, foi, em 2 de Fevereiro de 2007, preferida decisão sumária a 
 não conhecer do recurso, do seguinte teor:
 
  
 
 [...] O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, isto é, tem por 
 objecto a apreciação da constitucionalidade de normas (ou de uma sua 
 interpretação normativa) que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como sua 
 razão de decidir, não obstante de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade 
 durante o processo, de modo processualmente adequado (cfr. n.º 2 do artigo 72º 
 da LTC). 
 Ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, o recorrente deixou bem 
 claro que, em vez que sindicar norma aplicada na decisão recorrida, pretende 
 avaliar directamente essa decisão.
 Por este motivo, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 
 Assim, ao abrigo ao artigo 78º-A n.º 1 da LTC, decide-se rejeitar liminarmente o 
 recurso.
 
  
 
 2.            Inconformado, o recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 
 
 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo, no essencial, o seguinte:
 
  
 
 [...] 4. Não é verdade — ao contrário do que diz a douta decisão sumária — que 
 ao descrever a decisão do Supremo Tribunal de Justiça estejamos a fazer dessa 
 decisão, ou censura dessa decisão, o objecto do recurso perante o Tribunal 
 Constitucional; 
 
  
 
 5. Ao descrever o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça estamos apenas a 
 enunciar o modo pelo qual surge aplicada a norma violadora da Constituição 
 
  
 
 6. Como aliás não poderia deixar de ser, porque sempre seria necessário 
 demonstrar que o Tribunal em referência aplicou — directa ou indirectamente, 
 mediata ou imediatamente — a norma inconstitucional de cuja fiscalização se 
 trata 
 
  
 
 7. Isso o fizemos, 
 
  
 
 8. Sendo verdade que também deixámos clara a falácia pela qual o Supremo visou 
 libertar-se da arguição de inconstitucionalidade e essa falácia foi a 
 classificação como argumento ad terrorem da arguição de inconstitucionalidade 
 formulada, classificação que, formulada, fez com que o decisor se sentisse 
 desobrigado de resolver a arguição 
 
  
 
 9. E essa referência é a medida da necessidade do presente recurso, a 
 explicitação das circunstâncias decisórias em que ele nos surge (ao menos a nós) 
 como necessário, na medida em que justamente, traduz a aplicação das normas 
 impugnadas pela simples manutenção (infundamentada, é certo) da decisão da 
 Relação de Évora;
 
  
 
 10. A questão constitucional é aqui e aliás concomitante da questão da violação 
 do Tratado de Roma, tal como alegado 
 
  
 
 11. E é a violação do Tratado instituidor que faz verificar a afronta normativa 
 aos pressupostos do Estado de Direito, é essa violação — efectivada na aplicação 
 das normas identificadas, ainda que indirectamente — que consubstancia a 
 inconstitucionalidade arguida, 
 
  
 
 12. Objectivamente arguida, e 
 
  
 
 13. Circunstancialmente enquadrada na economia do texto decisório, 
 
  
 
 14. E cuja apreciação conhece uma questão prejudicial, sim, que não é, ao 
 contrário do que sumariamente se decidiu, dada pelo facto de se tomar a decisão 
 e não a norma por alvo ou objecto do recurso 
 
  
 
 15. Mas pela questão — prejudicial ou prévia — de Direito Comunitário 
 
  
 
 16. Sendo certo que a interpretação dos Tratados é competência exclusiva do 
 Tribunal de Justiça.
 
  
 
 17. Aqui tendo sido aplicada uma disciplina próxima (como gostamos de pensar) à 
 que adoptou Frederico II da Prússia na sua codificação... O juiz não interpreta, 
 dizia-se ali, quando haja dúvidas pergunta à Comissão de Legislação (com o que 
 certamente terá poupado o rei muitíssimos problemas); 
 
  
 
 18. Assim os Tribunais nacionais não podem interpretar os Tratados, antes 
 devendo dirigir ao Tribunal de Justiça as perguntas correspondentes à questão 
 suscitada diante deles; 
 
  
 
 19. E — pesa sublinhá-lo — assim tem de ser também aqui.
 
  
 
 20. Termos em que neste lugar damos por integralmente reproduzido para todos os 
 devidos e legais efeitos, o texto enviado a esse douto Tribunal no dia 13 de 
 Novembro de 2006 (por fax) em, resposta ao convite que nos foi endereçado pelo 
 Ex.mo Senhor Conselheiro relator.
 
  
 
 21. A questão prejudicial de Direito comunitário está aí concretamente e 
 precisamente formulada.
 
  
 
 22. De tal modo que não é possível (a nosso modesto olhar) recusar o cumprimento 
 do Tratado e recusar a submissão da questão ao Tribunal de Justiça.
 
  
 
 23. E a questão é — não se pode aplicar à luz da Constituição da República 
 
 (294ºCRP) — mediata ou imediatamente norma inconstitucional, significando isto 
 que é ininvocável a excepção de caso julgado quando na decisão referência venha 
 aplicada norma inconstitucional e são inconstitucionais as normas (aplicadas 
 mediatamente) que fazem extensivo à B. o regime da execução fiscal (como 
 enunciado e com os efeitos concretos descritos) porquanto a pretensa vigência e 
 aplicação de tais normas seja na decisão referencia que a tal aplicação procedeu 
 directamente, seja na decisão recorrida que lhe confirma os efeitos pela 
 aplicação mediata de tais normas, traduzem violação do Tratado de Roma (82º e 
 
 87º) nisso se consubstanciando a violação do art.º 2 e 3 da CRP, como do art.º 
 
 204 CRP. 
 
  
 
 24. Termos em que — salvo melhor opinião — esta é a questão prejudicial a 
 resolver e da qual não parece possível desincumbirmo-nos pela costumada fórmula 
 em cujos termos se não mostram enunciadas com suficiente precisão das normas 
 violadoras e o sentido, natureza e alcance da violação.
 
  
 
 25. Não sendo simplesmente verdadeiro que a descrição das circunstancias 
 decisórias da aplicação da norma possa corresponder sequer de longe à subversão 
 do sentido e alcance do recurso admissível perante o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 26. Termos em que deve a questão suscitada ser submetida ao Tribunal de Justiça 
 em quanto respeita à interpretação do Tratado, devendo em função da 
 interpretação fixada, decidir-se então das demais questões suscitadas, 
 compreendendo a admissibilidade do recurso.
 
  
 
 27. Caso contrário estaria descoberta a fórmula perfeita para a violação do 
 Tratado de Roma, para tanto bastando uma qualquer solução formalista que — tão 
 simplesmente — recusasse conhecer os recursos onde as questões prejudiciais de 
 Direito Comunitário fossem suscitadas.
 
  
 
 28. Termos em que a própria solução adoptada na decisão sumária traduz violação 
 do Tratado de Roma (art.º 324) como a traduziria qualquer decisão da Conferência 
 que viesse confirmá-la sem a submissão daquela questão, como da nova questão 
 suscitada pela decisão sumária violadora do art.º 324 do Tratado.
 
  
 
 29. Nestes termos e de mais direito aplicável deve remeter-se ao Tribunal de 
 Justiça as questões da interpretação do Tratado suscitadas, após o que deve o 
 presente recurso ser admitido e o recorrente chamado a produzir as 
 correspondentes alegações diante deste Venerando Tribunal.
 
  
 
 30. Requerendo se remetam ao Tribunal de Justiça como peças instrutórias o texto 
 da presente reclamação bem como o da explicitação expedida no dia 13 de Novembro 
 de 2006.
 
  
 
  
 Não houve resposta.
 
  
 
 3.            O ora reclamante recorreu do acórdão proferido no Supremo Tribunal 
 de Justiça mediante invocação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC. Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visa 
 apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas na decisão, 
 isto é, deve ter por objecto norma jurídica aplicada na decisão recorrida como 
 razão de decidir, não obstante ter sido suscitada, de modo processualmente 
 adequado, a sua inconstitucionalidade durante o processo (cfr. n.º 2 do artigo 
 
 72º da LTC).
 Acontece que,  conforme resulta do teor da reclamação acima transcrita, o 
 reclamante não pretende submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão 
 relacionada com a desconformidade constitucional de norma que haja sido aplicada 
 na decisão recorrida, antes pretende dilucidar questão relacionada com a 
 interpretação do 'Tratado de Roma'.
 
 É, assim, inevitável a decisão de não conhecer do presente recurso.
 
  
 
 4.            Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando 
 a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos