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Processo nº 802/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
 1 – A., CRL, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do 
 despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do 
 recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Pleno da Secção de 
 Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Janeiro de 
 
 2007, acórdão este que, por seu lado, decidiu, por julgar não verificada a 
 alegada oposição de julgados, dar por findo o recurso interposto do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo, de 23 de Novembro de 2004, que negou provimento 
 ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença que julgara improcedente 
 a impugnação de liquidação adicional de IRC relativa ao exercício do ano de 
 
 1994.
 
  
 
 2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante expende a seguinte 
 argumentação:
 
  
 
 «1 - Salvo o devido respeito, a recorrente suscitou inconstitucionalidades no 
 decurso dos autos mormente em sede de alegações do recurso interposto para o 
 Supremo Tribunal Administrativo e de arguição de nulidades do douto acórdão 
 proferido no recurso de oposição de julgados: 
 
  
 
 2 - Consequentemente, e salvo também o devido respeito, o presente recurso por 
 inconstitucionalidade deveria ser admitido, isto é, em ordem que seja apreciada 
 a constitucionalidade das disposições que constam da conjugação dos artigos 
 
 123º, nº 2, do CPPT e do artigo 659º, nº 2, do CPC, atenta a desigual aplicação 
 que observaram nas espécies versadas no acórdão recorrido e no acórdão 
 fundamento face às normas e princípios consignados nos artigos 13º e 20º, nº 4, 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE Vªs. EXªs, 
 DEVERÁ SER DEFERIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDO O 
 RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.». 
 
  
 
 3 – A Fazenda Pública, recorrida, não respondeu.
 
  
 
 4 – A decisão ora reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
 «1 – A., CRL, com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal 
 Constitucional pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das disposições 
 
 “que constam da conjugação dos artigos 123º, nº 2, do CPPT e do 659º, nº 2, do 
 CPC, atenta a desigual aplicação que observaram nas espécies versadas no acórdão 
 recorrido e no acórdão fundamento face às normas e princípios consignados nos 
 artigos 13º e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
             2 – Com interesse para o caso sub judicio, cumpre relatar:
 
             
 
             2.1 – A recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo do acórdão de 23 de Novembro de 2004 do Tribunal Central 
 Administrativo – que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto 
 da sentença que julgara improcedente a impugnação de liquidação adicional de IRC 
 relativa ao exercício do ano de 1994 – com fundamento em oposição com o acórdão 
 de 15 de Outubro de 2003 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no 
 processo nº 1191/03.
 
  
 
 2.2 - Por acórdão de 24 de Janeiro de 2007, o Pleno da Secção de Contencioso 
 Tributário decidiu dar por findo o recurso, por julgar não verificada a alegada 
 oposição de julgados.
 
  
 
 2.3 – Discordando do julgado, a recorrente arguiu a sua nulidade e requereu ao 
 Supremo diversos esclarecimentos, alegando que:
 
 “1 
 Dispõe o número 2 do artigo 731º-A, do Código de Processo Civil, aplicável ao 
 recurso de oposição de julgados, por força das disposições conjugadas dos 
 artigos 2º, al. e) e 281º, ambos do CPPT, a admissibilidade de uniformização de 
 jurisprudência, com o consequente julgamento ampliado do recurso de revista, 
 quando possa ocorrer solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência 
 anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão 
 fundamental de direito; ASSIM: 
 
 2
 Embora com dúvidas, e decorrido todo o processado previsto nos artigos 284º e 
 
 286º, nº 1, do CPPT, FOI CONSIDERADO OCORRER OPOSIÇÃO DE JULGADOS E ADMITIDO O 
 PRESENTE RECURSO.
 ORA, 
 
 3
 Sob pena de ininteligibilidade da jurisprudência dos nossos tribunais 
 superiores, o facto, insofismável, que caracteriza as situações a que se referem 
 os acórdãos recorrido e fundamento, é que não consta nenhuma factualidade como 
 não provada no acórdão recorrido, e que o acórdão fundamento mandou indicar os 
 factos não provados às instâncias, uma vez que pode apenas conhecer de Direito. 
 Passa, pois, a citar-se o acórdão fundamento:
 
 “Lendo a sentença recorrida prontamente se alcança que o tribunal a quo não fez 
 nela qualquer indicação factual.
 Ora, segundo o nº 2 do artigo 123º do CPPT, sintonizado com o artigo 659º, 2, do 
 CPC, cumpre ao Juiz discriminar a matéria provada da não provada.” 
 
 4
 A consequência da Jurisprudência constante do acórdão fundamento é aquela que, 
 aliás, não pode deixar de vigorar: a de que só há julgamento da matéria de facto 
 com indicação dos factos provados e não provados. A não ser assim, pergunta-se, 
 qual é a medida porque tem de passar a aferir-se o cumprimento dos artigos 123º, 
 nº 2, do CPPT e do 659º, nº 2, do CPC – a indicação de uma parte, do todo, ou do 
 que o tribunal discricionariamente decidir? Perderam os tribunais de revista, 
 como o STA, a capacidade de censurar a violação do artigo 659º, nº 2, do CPC, 
 pelas instâncias? 
 
 5
 De facto, cumpre esclarecer o seguinte:
 a) Considerou ou não, o acórdão fundamento, que o julgamento da matéria de facto 
 se consuma com a indicação dos factos não provados, ordenando a sua indicação 
 pelas instâncias?
 b) Considerou ou não, o acórdão recorrido, ser dispensável a indicação dos 
 factos não provados?
 c) Interpretaram e aplicaram da mesma forma ou “no mesmo grau”, os acórdãos 
 recorrido e fundamento, os comandos ínsitos nos artigos 123º, nº 2, do CPPT e do 
 
 659º, nº 2, do CPC?
 Bem conheceu o Mmº. Relator “a quo” de tais questões, admitindo o recurso 
 
 6
 A utilidade dos recursos de oposição de julgados ou de uniformização de 
 jurisprudência, deriva da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e, 
 no âmbito da questão fundamental a apreciar no recurso, está em causa o 
 princípio do tratamento equitativo dos cidadãos nos processos judiciais – cfr. 
 artigos 13º e 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. 
 
 7
 O douto acórdão ora proferido pelo Pleno do STA, não conhece de questões de que 
 deveria tomar conhecimento e, por efeito dessa nulidade que se invoca e se 
 requer seja suprida (artigo 125°, nº 1, do CPPT), resultam violados os 
 princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos 
 artigos 13º e 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, na 
 interpretação conferida aos artigos 659º, nº 2, do Código de Processo Civil, e 
 
 286º, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, violação essa que de 
 igual modo deverá ser conhecida».
 
  
 
 2.4 – Por Acórdão de 6 de Junho de 2007, o Supremo indeferiu o requerido.
 
  
 
 2.5 – Novamente inconformada a recorrente interpôs recurso para este Tribunal, 
 no qual reproduziu o teor da reclamação supra transcrita, ao que acrescentou 
 
 “que as disposições cuja inconstitucionalidade se requer seja apreciada são as 
 que constam da conjugação dos artigos 123º, nº 2, do CPPT e do 659º, nº 2, do 
 CPC, atenta a desigual aplicação que observaram nas espécies versadas no acórdão 
 recorrido e no acórdão fundamento face às normas e princípios consignados nos 
 artigos 13º e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
 3 – Tendo em conta o disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual redacção (LTC) e relevando o disposto no artigo 76º, nº 
 
 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
 
  
 
 4 – Cumpre começar por anotar que a recorrente não indica a alínea do nº 1 do 
 artigo 70º ao abrigo da qual interpõe o presente recurso de constitucionalidade.
 
             Contudo, compulsados os autos e considerada a panóplia de decisões 
 que admitem recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta, bem se vê 
 que in casu não estão preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
             De facto, no caso sub judicio é bem patente que o Supremo Tribunal 
 Administrativo não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, ou ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; 
 não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento 
 na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral 
 da República; não recusou a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, 
 com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região 
 autónoma; e também não recusou a aplicação de norma constante de acto 
 legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção 
 internacional, ou a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido 
 sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
 
             Do mesmo passo, pode também concluir-se que a decisão recorrida não 
 aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; 
 não aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com 
 qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); não aplicou norma já 
 anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal 
 Constitucional; nem, finalmente, aplicou qualquer norma já anteriormente julgada 
 inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja 
 requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
 
             Por outro lado, importa também anotar que tal, como foi definido 
 pela recorrente, o objecto do recurso não se integra na esfera de competência 
 normativa deste Tribunal.
 
             Vejamos mais em pormenor.
 Desde logo, importa reter que o objecto da fiscalização jurisdicional de 
 constitucionalidade reside apenas em normas jurídicas, não podendo o Tribunal 
 Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da 
 decisão judicial” ou sequer sindicar o mérito da aplicação do direito infra 
 constitucional, o que, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela 
 jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão nº 199/88, publicado 
 no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
 Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos 
 de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém 
 sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não 
 podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa 
 medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões 
 judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, 
 o Acórdão nº 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 
 
 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/. 
 E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade 
 como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer 
 lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, 
 nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a 
 competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de 
 constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema 
 jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de 
 avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em 
 causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves 
 Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in 
 Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o 
 
 “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela 
 parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica 
 aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos 
 fundamentais dos cidadãos”.
 Tal é, na verdade, o que resulta do facto de “não exist[ir], no sistema 
 jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» 
 
 (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que 
 permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem 
 directamente para um tribunal constitucional (...)”.
 Por outras palavras e como se disse no Acórdão nº 133/97, “admitir-se-á em tese 
 geral que uma interpretação viole a lei, mas uma coisa é violar a lei e outra 
 violar a Constituição. O contencioso da constitucionalidade, por um lado, é um 
 contencioso de normas não de decisões, (...) tal como não cabe nos poderes de 
 cognição deste Tribunal sindicar a forma como o tribunal recorrido interpretou e 
 deu aplicação às normas que regem a questão submetida a julgamento”.
 Ora, no presente caso concreto, o que a recorrente pretende é que o Tribunal 
 Constitucional sindique a aplicação que foi dada pelo Supremo às normas do 
 artigo 123º, nº 2, do CPPT e do artigo 659º, nº 2, do CPC, em comparação com o 
 decidido num aresto anterior, contudo, como decorre do exposto, é incontornável 
 que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a aplicação das 
 referidas normas, nem tão-pouco para aferir da (in)existência da reclamada 
 oposição de julgados.
 
             Por outro lado, importa também explicitar que na circunstância da 
 recorrente pretender ver sindicada sub species constitutionis a bondade do 
 critério normativo aplicado pelas instâncias, cumpria-lhe ter suscitado durante 
 o processo tal questão de constitucionalidade em termos que vinculassem o 
 Tribunal recorrido ao seu conhecimento, o que não sucedeu.
 
             
 
             5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
             Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) 
 UCs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 5 – Como se vê do respectivo articulado, a reclamante não controverte 
 minimamente que seja a argumentação desenrolada como fundamento do decidido, 
 limitando-se a afirmar a sua discordância.
 Ora, face à bondade de tal fundamentação, aqui se reitera a mesma.
 Subjacente à sua alegação está uma concepção do recurso constitucional como 
 tendo a natureza de um recurso de instância, mas que não corresponde ao figurino 
 constitucional acima recortado.
 Não cabe ao Tribunal Constitucional, segundo tal figurino, conhecer das 
 eventuais nulidades de que o acórdão recorrido padeça. 
 Por outro lado, relevante seria apenas a suscitação das questões de 
 inconstitucionalidade nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, não podendo considerar-se as eventualmente alegadas e 
 abandonadas. 
 Todavia, nessas alegações a reclamante não suscitou qualquer questão de 
 constitucionalidade.
 Acresce, finalmente, que só em sede da reclamação deduzida pela reclamante 
 contra o acórdão que declarou findo o recurso por oposição de julgados é que se 
 poderia ver colocada uma questão de constitucionalidade.
 Mas a questão que então colocada surge reportada não a determinadas normas, que 
 hajam sido concretamente definidas, mas directamente á decisão, ou, mais 
 especificamente, em relação à alegada “nulidade” da mesma.
 Na verdade – e relembrando – diz ela, aí: 
 
 “O douto acórdão ora proferido pelo Pleno do STA, não conhece de questões de que 
 deveria tomar conhecimento e, por efeito dessa nulidade que se invoca e se 
 requer seja suprida (artigo 125°, nº 1, do CPPT), resultam violados os 
 princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo, previstos nos 
 artigos 13º e 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, na 
 interpretação conferida aos artigos 659º, nº 2, do Código de Processo Civil, e 
 
 286º, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, violação essa que de 
 igual modo deverá ser conhecida”.
 
             Como se disse na decisão reclamada, não cabe, porém, na competência 
 do Tribunal Constitucional aferir da constitucionalidade da decisão judicial em 
 si própria.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
             Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
 Lisboa, 11/12/2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos