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Processo n.º 1102/06                                                     
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 260 e seguintes, não se tomou 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 8. No que se refere à primeira interpretação normativa identificada pela 
 recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 7.) – e que se 
 reporta ao artigo 127º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil e às 
 decisões de 23 de Dezembro de 2005 e 15 de Setembro de 2006 (supra, 1. e 3.) –, 
 verifica-se que a mesma se confunde com a própria decisão que julgou 
 improcedente o pedido de suspeição, por não estar demonstrada de forma clara e 
 objectiva a inimizade grave entre o Juiz e os requerentes.
 Dito de outro modo, a alegada interpretação normativa censurada pela recorrente 
 não o é verdadeiramente, traduzindo a subsunção dos factos ao direito, que é, 
 afinal, o que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
 No entanto, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional (e, concretamente, da alínea b), invocada pela 
 recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade), o 
 Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a conformidade 
 constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, mas apenas de 
 normas ou interpretações normativas.
 Não está, deste modo, preenchido um dos pressupostos processuais do recurso de 
 constitucionalidade, no que à mencionada interpretação normativa se refere, não 
 podendo, consequentemente, dela conhecer-se.
 
 9. Quanto à segunda interpretação normativa especificada pela recorrente na 
 resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 7.) – e que se reporta ao artigo 
 
 129º, n.º 1, do Código de Processo Civil e às decisões de 23 de Dezembro de 2005 
 e 15 de Setembro de 2006 (supra, 1. e 3.) –, verifica-se, percorrendo o texto 
 destas decisões, que nenhuma referência é feita a tal preceito legal ou a tal 
 entendimento.
 Assim, e independentemente da questão de saber se tal entendimento consubstancia 
 uma verdadeira interpretação normativa ou mais não traduz do que a subsunção dos 
 factos ao direito, impõe-se concluir que a mencionada interpretação normativa 
 não foi aplicada nas decisões referenciadas.
 Ora, de acordo com o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional – preceito ao abrigo do qual o presente recurso foi 
 interposto (supra, 7.) –, constitui pressuposto processual deste recurso a 
 aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja 
 conformidade constitucional se pretende submeter ao julgamento do Tribunal 
 Constitucional.
 Tal aplicação tem de resultar inequivocamente da decisão recorrida, não podendo 
 lógica e legalmente afirmar-se, como afirma a recorrente (supra, 6.), que pode 
 decorrer de recusa de pronúncia sobre a correspondente matéria.
 Consequentemente, não pode conhecer-se da segunda interpretação normativa 
 indicada pela recorrente, por a mesma não ter sido aplicada nas decisões 
 recorridas.
 
 10. A terceira interpretação normativa indicada pela recorrente (supra, 7.) 
 reporta-se ao artigo 130º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil e 
 
 à decisão de 9 de Novembro de 2006 (supra, 5.).
 Percorrendo, porém, o texto desta decisão, conclui-se que nenhuma referência 
 nele se encontra a um suposto entendimento segundo o qual certos despachos 
 
 (concretamente, os proferidos em 23 de Dezembro de 2005 e em 15 de Setembro de 
 
 2006 e já mencionados: supra, 1. e 3.), «sendo de uma entidade administrativa 
 designada para o cargo por eleição por um período determinado de tempo, e não 
 obedecendo a estritos critérios legais», não seriam recorríveis.
 Impõe-se, portanto, concluir que tal interpretação não foi aplicada na decisão 
 recorrida, o que consubstancia a falta de preenchimento de um dos pressupostos 
 processuais do presente recurso (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional), impedindo, consequentemente, o respectivo 
 conhecimento.
 
 […].”.
 
  
 
 2.            Notificada desta decisão sumária, veio A. deduzir reclamação, 
 invocando o disposto nos artigos 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 
 
 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 279 
 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 I – NULIDADE PROCESSUAL 
 
 1. O despacho de 7.2.2007, ora sindicado, é nulo pelas razões que adiante se 
 explicitarão. Antes da sua prolacção, foi incumprido o disposto no artº 704º, nº 
 
 1, do CPC. 
 A norma do artº 78º-A, nº 3, da LTC, pressupõe a existência de um despacho que 
 não se encontra ferido da nulidade do artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPC. 
 A decisão de não tomar conhecimento do recurso, constante de tal despacho, 
 encontra-se sujeita à tramitação do artº 704º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no 
 
 69º da LTC. No mesmo sentido, o disposto no artº 3º, nº 3, do dito código. 
 Quer a norma do artº 704º, nº 1, quer a do artº 3º nº 3, concretizam, no plano 
 da lei ordinária, a garantia do artº 20º, nº 4, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), no que concerne ao processo equitativo na sua vertente de 
 garantia do contraditório prévio. Assim, foi omitido um acto cuja prática a lei 
 prescreve como meio indispensável à concretização do direito fundamental ao 
 contraditório prévio constitucionalmente garantido, e que influiu no exame e na 
 decisão de 7.2.2007, pois que os vícios de que enfermam são determinantes do 
 sentido decisão final, como adiante melhor se demonstrará. 
 Nos termos do disposto no artº 201º, nº 2, do CPC, a decisão constante do 
 despacho ora sindicado depende absolutamente do facto omitido. Pelo que, 
 
 - por determinação da lei, sendo nulo o processado, tem de ser anulada a decisão 
 que dele depende. 
 Sublinha-se: não está em causa apenas a omissão de um acto processual cuja 
 prática é imposta pela lei ordinária – está em causa o respeito por um direito 
 fundamental constitucionalmente consagrado. 
 Aos tribunais, sem excepção, incumbe, na administração da justiça, assegurar a 
 defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. artº 
 
 202º, nº 2, e 221º da CRP, conjugadamente interpretados). Enquanto nulidade 
 processual, o seu suprimento cumpre apenas ao Relator. É o que se requer. 
 II – NULIDADE DO DESPACHO DE 7.2.2007 
 Começa o dito despacho por fazer transcrição parcial do despacho do Presidente 
 da Relação de Lisboa, de 23.12.2005, a fls 193-195. 
 
 2. Desse modo, o sindicado despacho deixou de pronunciar-se sobre a dimensão 
 normativa do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, invocada no requerimento de 
 
 14.10.2005, em que se integra o requerimento de 6.10.2005, com que se iniciou o 
 incidente de suspeição, e sobre os factos integrantes da respectiva previsão, 
 que lhe servem de fundamento. Com efeito, é nesses requerimentos que se inicia a 
 identificação dos factos integrantes da previsão da dita norma. Com a devida 
 vénia, dá-se aqui por reproduzido o seu teor integral. 
 Sem conhecimento desses factos, não é possível determinar qual a norma que o 
 Presidente da Relação de Lisboa aplicou no seu despacho de 23.12.2005 de cujo 
 texto foi feita escolha selectiva. 
 De acordo com o disposto no artº 660º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi o disposto 
 no artº 69º da LTC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham 
 submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada 
 pela solução dada a outras. 
 In casu, nenhuma solução dada a outra questão, antes ou depois daqueles 
 requerimentos de 6.10.2005 e 14.10.2005, prejudica o conhecimento dos factos 
 integrantes da previsão do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, cuja conformidade 
 constitucional é sindicada nos autos. 
 Quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o 
 respectivo despacho/sentença é nulo por determinação do disposto no artº 668º, 
 nº 1, al. d), do CPC. 
 Nos termos do disposto no seu nº 4, pode o Relator suprir a nulidade do despacho 
 ora sindicado. 
 
 3. Do mesmo modo, o sindicado despacho deixou de pronunciar-se sobre a dimensão 
 normativa do artº 129º, nº 1, do CPC, suscitada no requerimento de 28.10.2005, 
 cujos factos integram a previsão da norma sindicada. 
 Com a devida vénia, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do dito 
 requerimento. 
 Os factos nele descritos integram também a previsão da norma do artº 127º, nº 1, 
 alínea g), do CPC. A esse título, sublinha-se, especialmente, o teor dos nºs 30 
 e 31 do dito requerimento: o pedido de Vista dos autos ao Ministério Público 
 para efeito do disposto nos artºs 549º, nº 4, do CPC, e 365º e 369º do Código 
 Penal (por lapso evidente, cuja rectificação se pede ao abrigo do disposto no 
 artº 249º do Código Civil, escreveu-se 356º). 
 Face ao disposto nos artºs 202º, nº 2, e 203º da CRP, a denúncia caluniosa em 
 que incorreu o juiz titular do processo, contra o advogado dos autores, integra 
 a previsão da norma do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC. 
 O ter o despacho ora sindicado, deixado de pronunciar-se sobre a dimensão 
 normativa do artº 129º, nº 1, do CPC, nos termos efectivamente aplicados nos 
 despachos recorridos, é cominada de nulidade pelas disposições conjugadas dos 
 artºs 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC. 
 Atento o disposto no nº 4 deste último, pode o Relator suprir a nulidade do 
 despacho ora sindicado. 
 
 4. Antes do texto transcrito no despacho ora sindicado, seleccionado do despacho 
 do Presidente da Relação de Lisboa, de 23.12.2005, escreveu este: 
 
 - No essencial, e em resumo, alegam os requerentes que entre eles e o Exmo Juiz 
 existe inimizade grave face a um «Visto» aposto pelo Exmo Juiz no requerimento 
 por eles apresentado. 
 
 É evidente que tal texto «escamoteia» consciente e deliberadamente, o fundamento 
 do requerimento de suspeição, consubstanciado nos requerimentos de 6.10.2005 e 
 
 14.10.2005, e contém recusa, contra direito, de pronúncia sobre a suscitada 
 questão de inconstitucionalidade do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, nos 
 termos seguintes: 
 
 - Em conformidade com o disposto no artº 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15.11, 
 os requerentes arguem a inconstitucionalidade da norma extraída do artº 127º, nº 
 
 1, al. g), do CPC, que exclua da inimizade grave nela prevista a inimizade para 
 com o mandatário em virtude de tal interpretação restringir: 
 a) o direito das partes de escolherem livremente os seus representantes, em 
 violação dos direitos que lhe são conferidos pelo artº 20º, nºs 1 e 4, da 
 Constituição, concretizados no artº 62º, nº 2, da Lei nº 15/2005, de 26 de 
 Janeiro, 
 b) a garantia do artº 208º da Constituição concretizada nos artºs 114º da Lei nº 
 
 3/99, de 13 de Janeiro, e 64º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, 
 
 - Implicar violação das garantias consignadas no artº 18º, nº 2, da 
 Constituição. 
 Tendo, o despacho de 23.12.2005, sido arguido de nulidade por requerimento de 
 
 19.12006, e este indeferido por despacho de 15.9.2006, as questões de 
 inconstitucionalidade normativa nele omitidas, têm de ser objecto de 
 conhecimento no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional 
 
 (TC), por determinação das disposições conjugadas dos artºs 660º, nº 2, e 668º, 
 nº 1, alínea d), do CPC. 
 Mas, ele tem de ser objecto de tal conhecimento, também porque a omissão de 
 pronúncia do Presidente da Relação de Lisboa, integra a suscitada questão da 
 inconstitucionalidade da norma do artº 130º, nº 3, do CPC, na medida em que 
 expressa exercício de função não jurisdicional, e decisão proferida sem 
 subordinação a critérios estritamente legais. 
 A omissão de conhecimento, por parte do Relator, das questões de 
 inconstitucionalidade não apreciadas, em violação do disposto nos artºs 660º, nº 
 
 2, do CPC, e 72º, nº 2, da LTC, é cominada de nulidade pelo disposto no artº 
 
 668º, nº 1, alínea d), do CPC. 
 Tal nulidade pode ser suprida ao abrigo do disposto no nº 4, deste último. 
 
 5. No texto transcrito, extraído do despacho de 23.12.2005, diz-se: 
 
 - «Invocam os requerentes uma inimizade grave entre eles próprios e o Exmo Juiz. 
 Mas, como único fundamento para tal inimizade apenas invocam o facto de o Exmo 
 Juiz ter aposto um ‘Visto’ num seu requerimento e daí retiram várias conclusões 
 que não passam de meras suposições». 
 A alteração consciente e deliberada e contra direito, da realidade dos textos 
 dos requerimentos de 6.10.2005, 14.10.2005 e 28.10.2005, é de tal modo 
 ostensiva, que não pode o Relator deixar de lhe negar a dignidade de ficar a 
 constar de um texto desse Alto Tribunal. 
 Atento o disposto no artº 660º, nº 2, segunda parte, do CPC, e a dignidade da 
 justiça constitucional, a apreciação de tal texto, feita para fundamentar a 
 interpretação de que a alegada inconstitucionalidade do artº 127º, nº 1, alínea 
 g), do CPC, 
 
 - «se confunde com a própria decisão que julgou improcedente o pedido de 
 suspeição, por não estar demonstrada de forma clara e objectiva a inimizade 
 grave entre o Juiz e os requerentes», 
 
 é cominada de nulidade pelo disposto no artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC. 
 O suprimento de tal nulidade pode ser feita pelo Relator ao abrigo do disposto 
 no nº 4, do dito artº 668º. 
 
 6. Diz o despacho ora sindicado, que houve arguição de nulidade do despacho de 
 
 23.12.2005. Mas, não transcreve nem refere nenhum fundamento dessa arguição. 
 Com a devida vénia, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do 
 respectivo requerimento. 
 Atenta a relevância do nele arguido sobre os factos integrantes da questão da 
 alegada inimizade grave – reduzida, consciente e deliberadamente contra direito, 
 pelo Presidente da Relação de Lisboa, a uma questão de «Visto» – transcrevem-se 
 os textos seguintes: 
 
 - «tal despacho é absolutamente falho de conteúdo jurisdicional», 
 
 - «O dito juiz cometeu as infracções, documentadas nos autos, seguintes: 
 
 - «Por despacho exarado no apenso 71-E/99, ordenou a extracção de certidões de 
 peças do proc. nº 71/99 e do seu apenso 71-A/99, para efeito de instruir 
 participação criminal e disciplinar contra o advogado dos autores» 
 
 - «Desse despacho foi feita notificação às partes», 
 
 - «Concretizadas aquelas participações, e realizada a competente investigação 
 pelo Ministério Público e pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos 
 Advogados, foram os respectivos processos arquivados por falta de indícios da 
 prática de qualquer ilícito por parte do advogado mandante dos autores», 
 
 - «Dessas decisões foi o juiz recusado devidamente notificado», 
 
 - «Dessas notificações e do respectivo conteúdo, não fez o juiz recusado, 
 espontaneamente, qualquer menção nos processos de cujas peças havia ordenado 
 extracção de certidões para instruir as respectivas participações criminal e 
 disciplinar», 
 
 - «Tendo os autores e o seu mandatário, alegando o direito à defesa do bom nome 
 e reputação deste, requerido que os autos de cujas peças haviam sido extraídas 
 as referidas certidões e em que fora exarado o despacho que as ordena, fossem 
 documentados com as decisões finais do Ministério Público e da Ordem dos 
 Advogados, proferidas sobre as respectivas participações criminal e disciplinar, 
 o juiz recusado recusou-se a fazê-lo», 
 
 - «Outra questão que o tribunal tem de conhecer é a da arguida 
 inconstitucionalidade do artº 127º, nº 1, al. g), do CPC, cuja dimensão 
 normativa exclua a inimizade grave para com o mandatário das partes”. 
 A omissão de conhecimento deste texto e de pronúncia sobre a respectiva questão 
 de inconstitucionalidade, é cominada de nulidade pelas disposições conjugadas 
 dos artºs 660º, nº 2, primeira parte, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC. 
 O Relator pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no nº 4, do dito artº 
 
 668º. 
 
 7. O despacho ora sindicado, em vez de conhecer das questões reiteradas no 
 requerimento de 19.1.2006, de arguição de nulidade do despacho de 23.12.2005, 
 volta a transcrever texto em que, conscientemente e contra direito, se repete: 
 
 - «Os requerentes querem extrair de um Visto aposto pelo Juiz do processo uma 
 série de conclusões que conduziriam à justificação da recusa», 
 
 - «Mas, como se diz na decisão reclamada, nenhuma daquelas situações resulta 
 provada ou sequer indiciada». 
 
 É claro que, tal texto, desprovido de dignidade jurisdicional, é inidóneo para 
 figurar numa peça desse Alto Tribunal. 
 O conhecimento dele é cominado de nulidade pelo disposto no artº 668º, nº 1, 
 alínea d), do CPC, atento o disposto no art. 660º, nº 2, segunda parte, do CPC. 
 O suprimento de tal nulidade, pelo Relator, pode ser feito ao abrigo do disposto 
 no nº 4, daquele artº 668º. 
 
 8. Refere o despacho ora sindicado, que houve recurso para o STJ, por 
 requerimento de fls 218 e seguinte. Mas, omite: 
 a) a parte em que é invocada a prática de denúncia caluniosa por parte do Juiz 
 Titular do Processo, contra o advogado dos autores, 
 b) a parte em que é invocada a prática, pelo dito Juiz, de factos denunciados no 
 processo como integrantes do crime de denegação de justiça, 
 c) que o recurso interposto para o STJ, o foi ao abrigo dos artºs 20º, nºs 1 e 
 
 4, e 268º, nº 4, da CRP. 
 As questões das alíneas a) e b) relevam para efeito da suscitada 
 inconstitucionalidade da norma do artº 127º, nº 1, al. g), do CPC. 
 A questão da alínea c) releva para efeito da suscitada inconstitucionalidade da 
 norma do artº 130º, nº 3, do CPC. 
 O ter deixado de conhecer de tais questões é cominado de nulidade pelas 
 disposições conjugadas dos artºs 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d), primeiras 
 partes, do CPC. 
 O suprimento de tal nulidade pode ser feito pelo Relator ao abrigo do disposto 
 no nº 4 deste último. 
 III – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 78º-A DA LTC 
 
 9. As nulidades acima arguidas – processual e de sentença – são suficientes para 
 que, por efeito do seu suprimento, seja alterado o teor da parte II do despacho 
 ora sindicado, abrindo-se a fase de produção de alegações. 
 Era o que teria acontecido se tivesse sido cumprido o disposto no artº 704º, nº 
 
 1, do CPC: a colaboração então prestada pela recorrente, teria evitado os vícios 
 de que enferma o despacho de 7.2.2007, ora sindicado. 
 Prevenindo-se, porém, a hipótese de se entender que tais vícios não se 
 verificam, cumpre reclamar erros manifestos na apreciação das questões de 
 inconstitucionalidade normativa suscitadas. 
 A) - ERRO NA PERCEPÇÃO DOS FACTOS DO PROCESSO 
 
 10. Contrariamente ao declarado no número 8 do despacho sindicado, inexiste 
 
 «confusão» entre a interpretação normativa identificada pela recorrente, e a 
 decisão que julgou improcedente o pedido de suspeição, pelas razões seguintes: 
 
 10.1. Desde logo por inexistir decisão jurisdicional, em virtude de impedimento 
 constitucional orgânico. Com efeito, o órgão presidente das Relações não integra 
 a função jurisdicional do Estado definida nos termos do disposto no artigo 202º, 
 nºs 1 e 2, da CRP. É um órgão de administração dos tribunais – da Relação e dos 
 respectivos Distritos Judiciais. 
 Os Tribunais são órgãos de soberania. A formação, a composição, a competência e 
 o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (cf. 
 artigo 110º). 
 O órgão presidente das Relações nem sequer é definido na Constituição. 
 A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na separação 
 de poderes, e os órgãos de soberania devem observar a separação estabelecida na 
 Constituição (cf. artigos 2º e 111º, nº 1). 
 A lei só pode institucionalizar instrumentos e formas de composição de conflitos 
 que não sejam jurisdicionais (cf. 202º, nº 4). O julgamento da independência e 
 da imparcialidade dos juízes para proferir decisões jurisdicionais, integra o 
 conflito de interesses públicos e privados a que se refere o artº 202º, nº 2, da 
 CRP. 
 Os titulares de funções jurisdicionais são inamovíveis e a sua nomeação compete 
 ao Conselho Superior da Magistratura (cf. artigos 216º, nº 1 e 217º, nº 1). Os 
 titulares da presidência das Relações são eleitos por um colégio eleitoral por 
 um período delimitado de tempo. 
 
 É corrente os presidentes das Relações delegarem nos seus vice-presidentes, os 
 poderes que a lei ordinária lhes confere – como é o caso do presidente da 
 Relação de Lisboa. 
 
 10.2. Depois, inexiste decisão jurisdicional por impedimento constitucional 
 material. Com efeito, o presidente da Relação decide sem subordinação a 
 critérios legais. Enquanto os juízes, no exercício da função jurisdicional estão 
 sujeitos à lei, o presidente da Relação decide segundo critérios de conveniência 
 e oportunidade, e com manifesta parcialidade, como o expressam os documentos de 
 
 23.12.2005 e 15.9.2006. 
 As normas dos artigos 20º, nºs 1 e 4, 202º, nº 2, e 203º da CRP, impõem o 
 conhecimento dos factos alegados, a apreciação das provas oferecidas, e a 
 aplicação da norma jurídica em cuja previsão aqueles se subsumem. 
 In casu, o presidente, instado a fazer aplicação da norma do artigo 127º, nº 1, 
 alínea g), do CPC, na sua dimensão normativa conforme à Constituição, 
 interpretou-o no sentido de os factos alegados e as provas oferecidas, serem 
 meras «suposições» e «situações» não provadas insusceptíveis de integrarem a sua 
 previsão. 
 A existência, nos autos, de um acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da 
 Ordem dos Advogados e de um Despacho do Magistrado do Ministério Público dando 
 como não provados indícios de infracção disciplinar e criminal imputadas pelo 
 Juiz recusado ao mandatário dos autores, não é, na interpretação feita daquele 
 artigo, pelo presidente, suficiente para revelar «inimizade grave» do juiz 
 recusado que o torne alvo de suspeição. 
 
 É, pois, evidente, que os despachos de 23.12.2005 e 15.9.2006, não são 
 materialmente jurisdicionais, por violarem as normas dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 
 
 202º, nº 2, e 203º da CRP. 
 
 10.3. Os actos do Presidente da Relação de Lisboa, praticados nos autos, são 
 inidóneos para se integrarem na relação processual civil em causa. Com efeito, 
 não provindo de órgão jurisdicional nem tendo conhecido dos factos alegados e 
 das provas oferecidas, com ostensiva parcialidade, os actos de 23.12.2005 e 
 
 15.9.2006, são inidóneos para integrarem a relação processual decorrente da 
 aplicação das normas dos artigos 127º, nº 1, alínea g), 129º, nº 1, e 130º, nº 
 
 3, do CPC. Eles são juridicamente inexistentes. 
 
 10.4. Caso se entenda que, aos actos do Presidente da Relação de Lisboa, de 
 
 23.12.2005 e 15.9.2006, pode ser reconhecido algum valor jurídico positivo, o 
 que deles se extrai é uma norma inconstitucional. Com efeito: 
 
 10.4.1. Diz-se no documento de 23.12.2005: 
 
 - essa eventual inimizade grave não pode consubstanciar-se apenas em meras 
 suposições ou em decisões desfavoráveis para os requerentes, 
 
 - as meras suposições de nada adiantam se não forem comprovadamente 
 demonstradas. 
 Tais considerações respeitam à interpretação do artigo 127º, nº 1, alínea g), do 
 CPC, no que concerne à alegação e prova dos factos integrantes da respectiva 
 previsão. 
 Segundo essa interpretação, 
 a) os factos alegados relativos à denúncia caluniosa feita pelo juiz recusado 
 contra o mandatário dos autores, são, à luz da previsão daquela norma, meras 
 suposições ou decisões desfavoráveis, 
 b) para prova dos factos alegados integrantes da alegada inimizade grave, não 
 são suficientes os documentos juntos com os requerimentos de 6.10.2005 
 reproduzido nos autos, e de 14.10.2005 e 28.10.2005. 
 Tal norma infringe os princípios e as normas dos artºs 2º e 20º, nºs 1 e 4, e 
 
 202º, nº 2, e 203º da CRP. 
 Com efeito, ela infringe: 
 a) o princípio do Estado de direito democrático na medida em que a garantia da 
 efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, e de aprofundamento da 
 democracia participativa, impõe aos órgãos jurisdicionais do Estado, que tomem 
 conhecimento e apreciem os factos perante eles alegados; 
 b) as normas que conferem o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e 
 impõem aos órgãos jurisdicionais do Estado o conhecimento e apreciação dos 
 factos perante eles alegados, e as provas oferecidas, integrantes da previsão de 
 normas jurídicas que tutelam os direitos e interesses dos cidadãos; 
 c) a norma que confere o direito a que uma causa seja julgada mediante processo 
 equitativo, que implica igualdade de tratamento das partes no conhecimento e 
 apreciação dos factos alegados e das provas oferecidas; 
 d) a norma que impõe aos tribunais a incumbência de, na administração da 
 justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos mediante apreciação dos factos alegados e das provas oferecidas com 
 sujeição às normas substantivas e processuais vigentes; 
 e) a norma que impõe aos tribunais a incumbência de, na administração da 
 justiça, reprimir a violação da legalidade democrática, em que se inclui a 
 legalidade substantiva e processual; 
 f) a norma que garante a sujeição dos tribunais à lei. 
 
 10.4.2. Diz-se no documento de 15.9.2006: 
 a) Os requerentes querem extrair de um Visto aposto pelo Juiz do Processo uma 
 série de conclusões que conduziriam à justificação da recusa, 
 b) Nenhuma daquelas situações resulta provada ou sequer indiciada. 
 Tais considerações respeitam à interpretação do artigo 127º, nº 1, alínea g), do 
 CPC, no que concerne à alegação e prova dos factos integrantes da respectiva 
 previsão. 
 Segundo essa interpretação os factos alegados e as provas oferecidas com os 
 requerimentos de 14.10.2005, instruído com o de 6.10.2005, e respectivos 
 documentos, e de 28.10.2005 e documentos que os integram, não são suficientes 
 para indiciar e provar a inimizade grave. 
 Tal norma infringe os princípios e as normas constitucionais supra referidos (nº 
 
 10.4.1). 
 
 10.5. O que existe, efectivamente, nos documentos de 23.12.2005 e 15.9.2006, é 
 uma interpretação do artigo 127º, nº 1, alínea g), do CPC, segundo a qual na 
 previsão da respectiva norma não cabem os factos alegados nem as provas 
 documentais oferecidas. 
 Muito embora o Presidente da Relação de Lisboa não tivesse enunciado tal norma, 
 pode inferir-se, a contrario, que, segundo ela, a prova dos factos alegados terá 
 de ser feita por documento autêntico, e que os factos integrantes da «inimizade 
 grave» terão de consubstanciar agressão física do mandatário dos autores, 
 sequestro, ou, quiçá, homicídio não consumado, cometido pelo juiz titular do 
 processo. 
 
 11. Contrariamente ao declarado no nº 9 do despacho ora sindicado, há no 
 documento de 23.12.2005 referências à norma do artº 129º, nº 1, do CPC. 
 
 É o que se verifica nos textos seguintes: 
 
 - No caso concreto, e de acordo com os elementos de que dispomos, consideramos 
 que, em rigor, se não pode dizer que os requerentes tenham agido com dolo ou 
 negligência grave; 
 
 - É certo que a sua conduta não é certamente a mais adequada na medida em que, 
 em nosso entender, não souberam ou não puderam fundamentar devidamente a sua 
 pretensão, tendo em vista os requisitos exigíveis para a procedência do 
 incidente de suspeição estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Civil. 
 
 
 Ora, 
 
 11.1. Dispõe-se no artigo 129º, nº 1, do CPC: o recusante indicará com precisão 
 os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este 
 concluso ao juiz recusado para responder. 
 Esta norma não diz expressamente que, depois da resposta do juiz recusado os 
 recusantes podem exercer o contraditório relativamente a questões novas postas 
 na dita resposta. 
 Mas, ela tem de ser objecto de interpretação sistémica, e de ser integrada pelo 
 disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, em concretização do disposto no artigo 20º, 
 nºs 1 e 4, da CRP. 
 Face a essa norma, na sua dimensão conforme à CRP, o Presidente da Relação não 
 só tinha de apreciar o requerimento de 14.10.2005, instruído com o de 6.10.2005 
 e os seus documentos, como tinha de apreciar o de 28.10.2005, e as provas com 
 ele oferecidas. Só depois, se podia pronunciar sobre se os requerentes souberam 
 ou puderam indicar com precisão os fundamentos da suspeição. 
 
 11.2. A pronúncia do documento de 23.12.2005, acima transcrita, é, 
 implicitamente, de rejeição do teor dos requerimentos de 6.10.2005 e de 
 
 28.10.2005, e dos documentos com eles oferecidos. 
 Uma tal forma de rejeição não deixa de consubstanciar a aplicação da norma do 
 artº 129º, nº 1, do CPC, na dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade. 
 Ela, constitui, aliás, o cometimento de dupla ilicitude: recusa de pronúncia 
 sobre os factos e provas integrantes da norma do artº 127º, nº 1, alínea g), do 
 CPC, e da suscitada questão de inconstitucionalidade da norma do artº 129º, nº 
 
 1, do mesmo código. 
 Quem age consciente e deliberadamente para obter um certo resultado, obedece 
 sempre a uma norma de conduta. Quando essa norma de conduta preside à prática de 
 um acto decisório, seja ele administrativo ou jurisdicional, ela é uma norma 
 jurídica. Se o acto é jurisdicional, tal norma até pode ser produzida nos termos 
 do disposto no artigo 10º, nº 3, do Código Civil. Segundo este: 
 
 - a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se 
 houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. 
 
 11.3. A declaração de que «verifica-se, percorrendo o texto destas decisões, que 
 nenhuma referência é feita a tal preceito legal ou a tal entendimento» enferma, 
 pois, de lapso manifesto nos termos previstos no artigo 669º, nº 2, alínea b), 
 do CPC, que permite a reforma do despacho ora sindicado. 
 Tal reforma impõe-se ainda com maior premência no domínio da administração da 
 justiça constitucional, do que na processual civil. Com efeito, os valores 
 jurídicos que levaram o legislador ordinário a consagrar tal instrumento de 
 realização do direito e da justiça no domínio processual civil, subsidiariamente 
 aplicável ao processo penal, têm fundamento constitucional. Para o ilustrar, 
 transcreve-se, com a devida vénia, o que aquele legislador sublinhou no 
 Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: 
 
 - sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e 
 no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade 
 que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro 
 judiciário insustentável, permite-se, embora em termos circunscritos e com 
 garantias do contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a 
 reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor... 
 
 À luz desta preocupação de realização do direito, e de salvaguarda do prestígio 
 e dignidade da administração da justiça constitucional, impõe-se a reforma do 
 despacho ora sindicado. 
 
 12. Contrariamente ao declarado no nº 10 do despacho ora sindicado, os textos de 
 
 23.12.2005 e 15.9.2006, encontram-se recheados de referências ao entendimento de 
 que eles «sendo de uma autoridade administrativa designada para o cargo por 
 eleição por um período determinado de tempo» não são recorríveis. 
 Com efeito, é essa a condição do autor de tais textos, produzidos ao abrigo e 
 para efeito do disposto no artº 130º, nº 3, do CPC. Pelo que, 
 
 - cada frase, palavra, sinal de pontuação ou acento gráfico neles inscritos, 
 constitui aplicação da norma transcrita. 
 Sobre a natureza administrativa do órgão em causa, dá-se aqui por reproduzido 
 tudo quando acima foi alegado sobre a inexistência de decisão jurisdicional por 
 impedimento constitucional orgânico. 
 Sobre a não subordinação das decisões do órgão em causa, a estritos critérios 
 legais, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto acima foi alegado sobre a 
 inexistência de decisão jurisdicional por impedimento constitucional material. 
 B) - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 202º, Nº 2, E 221º DA CONSTITUIÇÃO 
 
 13. O suprimento das nulidades arguidas, e a reforma do despacho sindicada por 
 virtude de lapsos manifestos na apreciação dos textos de 23.12.2005 e 15.9.2006, 
 impõem que seja aberta a fase de alegações tendo em vista o conhecimento do 
 objecto do recurso, dando sem efeito o despacho ora sindicado. 
 Se tal não acontecer, será violada a garantia constitucional plasmada nos 
 artigos 202º, nº 2, e 221º da CRP. Com efeito, a Constituição incumbe o Tribunal 
 Constitucional, no domínio da administração da justiça em matérias de natureza 
 jurídico-constitucional, de assegurar que não sejam aplicadas pelos tribunais, 
 normas inconstitucionais. 
 Na vigência do regime constitucional iniciado em 1976, o CPC já foi objecto de 
 várias «reformas» sem que o legislador ordinário se tivesse apercebido de que é 
 incompatível com o Estado de direito democrático, e com a função jurisdicional 
 do Estado, a vigência de normas como as dos artºs 130º, nº 3, 668º, nº 1, e 
 
 689º, nºs 1 e 2. 
 Cumpre ao Tribunal Constitucional dar provimento às iniciativas dos cidadãos que 
 visam impedir aplicação em processos judiciais, de normas que constituem 
 excrescências de uma época em que os tribunais e os magistrados judiciais eram 
 usados para servir interesses estranhos à administração da justiça. 
 A soberania dos tribunais e a dignidade da administração da justiça, exige que 
 os «Presidentes» dos tribunais de recurso deixem de ser chamados a impor 
 
 «decisões» aos juízes dos tribunais inferiores. 
 Sendo as suas decisões não vinculativas para os tribunais de recurso, também o 
 não são para os tribunais recorridos, nem para as partes. 
 As decisões susceptíveis de apreciação por um tribunal superior têm de ser 
 decididas nos mesmos, pela conferência. 
 Enquanto órgãos administrativos dos tribunais, as decisões dos presidentes das 
 Relações são recorríveis por força do disposto no artº 268º, nº 4, da CRP.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.            O Banco BPI, S.A. respondeu, pugnando pela improcedência da 
 reclamação (fls. 301 e seguintes); o mesmo fez a Orbitur – Intercâmbio de 
 Turismo, S.A. e a Orbiworld, S.G.P.S., S.A. (fls. 304 e seguinte).
 
  
 
                  Cumpre apreciar e decidir, admitindo que o requerimento 
 apresentado configura a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.            Alega a reclamante, antes de mais, a nulidade processual da 
 decisão sumária, decorrente da preterição do disposto no artigo 704º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil.
 
  
 
                  Não tem, porém, razão a reclamante: nos recursos de 
 constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária de não conhecimento do objecto 
 do recurso é proferida sem prévia audição das partes (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, 
 da Lei do Tribunal Constitucional), sendo às partes facultado, depois de 
 proferida a decisão, o contraditório sobre a questão que determinou esse não 
 conhecimento (cfr. artigo 78º-A, n.º 3, da mesma Lei).
 
  
 
                  Não foi, assim, cometida qualquer nulidade processual, porque 
 não foi preterido qualquer acto devido nem desrespeitado o contraditório (cfr. 
 artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
 
  
 
  
 
 5.            Alega ainda a reclamante a nulidade da decisão sumária, por falta 
 de pronúncia:
 
  
 a)            “sobre a dimensão normativa do artº 127º, nº 1, alínea g), do CPC, 
 invocada no requerimento de 14.10.2005, em que se integra o requerimento de 
 
 6.10.2005, com que se iniciou o incidente de suspeição, e sobre os factos 
 integrantes da respectiva previsão, que lhe servem de fundamento” (fls. 280);
 b)            “sobre a dimensão normativa do artº 129º, nº 1, do CPC, suscitada 
 no requerimento de 28.10.2005, cujos factos integram a previsão da norma 
 sindicada” (fls. 280-281);
 c)            sobre “a omissão de pronúncia do Presidente da Relação de Lisboa” 
 
 (fls. 281-282);
 d)            sobre a “alteração consciente e deliberada e contra direito, da 
 realidade dos textos dos requerimentos de 6.10.2005, 14.10.2005 e 28.10.2005” 
 
 (fls. 282);
 e)            sobre o texto da “arguição de nulidade do despacho de 23.12.2005” 
 
 (fls. 282-283);
 f)             sobre as “questões reiteradas no requerimento de 19.1.2006, de 
 arguição de nulidade do despacho de 23.12.2005” (fls. 283-284);
 g)            sobre as questões referenciadas a fls. 284 da própria reclamação.
 
  
 
                  Não tem, porém, razão a reclamante. 
 
  
 A decisão sumária reclamada só poderia ter omitido pronúncia sobre questões de 
 que devesse conhecer (cfr. artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo 
 Civil), e essas questões naturalmente apenas poderiam ser as que haviam sido 
 colocadas ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição do presente 
 recurso de constitucionalidade – requerimento posteriormente mandado aperfeiçoar 
 e a que a reclamante respondeu.
 
  
 As questões que a reclamante agora coloca não foram colocadas no requerimento de 
 interposição do recurso (nem, aliás, a reclamante faz qualquer alusão à sua 
 identificação neste requerimento), pelo que, quanto a elas, não pode logicamente 
 ter havido omissão de pronúncia.
 
  
 Não é, assim, nula a decisão sumária reclamada.
 
 6.            Relativamente ao alegado pela reclamante acerca do erro na 
 percepção dos factos do processo e, bem assim, acerca da violação das normas dos 
 artigos 202º, n.º 2, e 221º, da Constituição (fls. 284 e seguintes e fls. 290 e 
 seguintes), verifica-se que a correspondente argumentação não se reporta, em 
 termos minimamente explícitos, a qualquer questão que tenha sido ou devesse ter 
 sido decidida na decisão sumária reclamada, nem à fundamentação utilizada nessa 
 decisão: recorde-se que, na decisão sumária, se apreciou a questão de saber se 
 um dos objectos do recurso integrava uma interpretação normativa (cfr. ponto 8. 
 dessa decisão) e, bem assim, se certas interpretações normativas haviam sido 
 aplicadas na decisão recorrida (cfr. pontos 9. e 10. da decisão sumária).
 
  
 
                  Assim sendo, há que concluir que não houve efectiva impugnação 
 do decidido na decisão sumária quanto à impossibilidade de conhecimento do 
 objecto do presente recurso de constitucionalidade, pelo que nenhuma razão há 
 para alterar essa decisão.
 
  
 
                  Finalmente, não se vislumbra em que medida pode a manutenção da 
 decisão ora reclamada violar o disposto nos artigos 202º, n.º 2, e 221º da 
 Constituição, pois que a circunstância de ao Tribunal Constitucional competir 
 zelar pela não aplicação de normas inconstitucionais não implica que os recursos 
 de constitucionalidade não estejam submetidos a pressupostos processuais, aos 
 quais o próprio texto constitucional faz, aliás, referência (cfr. artigo 280º da 
 Constituição). 
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 7.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a 
 presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada de fls. 260 e 
 seguintes, que não tomou conhecimento do recurso.
 
                  Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( 
 vinte )  unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos