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Processo nº 722/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal 
 Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para 
 aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, veio a recorrente A., em 20 de Abril 
 de 2007, «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos 
 Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos 
 autos» (fl. 50 e ss. dos presentes autos).
 Para o que agora releva, importa reter as seguintes passagens do requerimento:
 
  
 
 «1. Questão Prévia: 
 
 (…)
 Uma interpretação da norma do artigo 669°/1/a) do Código Processo Civil, 
 traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de 
 fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”, redunda 
 num formalismo injustificado e contrário ao direito de acesso aos tribunais e ao 
 próprio estado de direito, requerendo-se, como tal, nos termos do artigo 280.°, 
 n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.°, n.º 1, 
 al. b) da LOFTC, que se aprecie a constitucionalidade da norma aplicada.
 
 2. Nos termos do artigo 668/1/d) do Código de Processo Civil, a decisões 
 judiciais são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que 
 devesse apreciar.
 Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso, 
 posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da 
 norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando 
 interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não 
 integra o objecto do recurso.
 Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/96, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1996, “o requerimento de 
 interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. o 
 artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da 
 Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).
 Não existe nos autos qualquer decisão relativa ao conhecimento da 
 constitucionalidade da norma supra referida, razão as decisões impugnadas 
 padecem de nulidade.
 Nos termos do artigo 668/1/b) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais 
 são nulas quando não contenham os fundamentos de facto e de direito que 
 justificam a decisão.
 Ora, o acórdão n.º 49/2007, não contem, para além de meros juízos conclusivos, 
 qualquer fundamentação jurídica que os suporte na parte em que decide nos pontos 
 
 3.2 e 3.3. que a recorrente “pretendia, afinal, a apreciação da decisão”.
 De facto, em passo algum dos autos, se encontram os fundamentos que justificam 
 tal conclusão, parecendo resultar que esse juízo é formulado num plano puramente 
 subjectivo e sem qualquer dado ou elemento objectivo que o controle.
 Dizer-se que a recorrente impugna a decisão ou que pretendia apenas impugnar a 
 decisão, só por si, redunda num juízo puramente conclusivo, de natureza 
 subjectiva e, por isso, de impossível controle jurisdicional.
 Nos termos da lei e da Constituição, as decisões judiciais carecem de 
 fundamentação expressa. Entende a recorrente que essa fundamentação não pode ser 
 feita apenas com base na afirmação de uma proposição sem que esta seja 
 justificada, devendo o tribunal esclarecer, a esse título, qual o iter lógico e 
 jurídico que permitiu lavrar a conclusão que deixa firmada (no caso, a 
 recorrente, apesar de ter definido um critério normativo em abstracto, 
 
 “pretendia apenas controverter a decisão”).
 Em passo algum do referido acórdão ou da decisão reclamada se encontra qualquer 
 justificação para tais juízos conclusivos.
 Pelo que se requer que seja deferida a mencionada questão de nulidade.
 Subsidiariamente, suscita-se desde já perante esse Tribunal, para os efeitos a 
 que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LDFTC, a questão da 
 constitucionalidade da norma do artigo 158.° do Código de Processo Civil 
 interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser 
 feita com base em juízos conclusivos, por violação do disposto no artigo 20.° e 
 
 205.°/1 da Constituição Portuguesa.
 Para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art°. 
 
 668° n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se 
 entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos 
 conclusivos não constitui causa de nulidade, por violação dos preceitos supra 
 citados».
 
  
 
 2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu que se impunha 
 a utilização do mecanismo processual previsto no artigo 84º, nº 8, da LTC, face 
 
 “à sucessiva reiteração de incidentes pós decisórios – com manifesto intuito 
 dilatório” (fl. 56 dos presentes autos).
 Notificado o outro recorrido, respondeu que se trata de “requerimento anómalo”, 
 apresentado “com o objectivo de protelar o trânsito em julgado da douta decisão 
 proferida pelo Tribunal Constitucional”, pelo que deve este Tribunal recorrer ao 
 instituto da litigância de má fé, ao abrigo do disposto no artigo 456º do Código 
 de Processo Civil.
 
  
 
 3. Extraído traslado para processamento em separado do requerimento de fl. 50 e 
 ss. (Acórdão nº 321/2007), remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, 
 para aí prosseguirem os seus termos, e decorrido o prazo de reclamação da conta 
 de custas, cumpre apreciar e decidir o requerido.
 
  
 
 4. Em 20 de Abril de 2007, a recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária de 
 
 24 de Outubro de 2006, mediante a qual se decidiu não conhecer do objecto do 
 recurso interposto; a nulidade do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007, Acórdão nº 
 
 49/2007, através do qual foi indeferida reclamação desta decisão da relatora; e, 
 ainda, do Acórdão de 21 de Março de 2007, Acórdão nº 199/2007, pelo qual foi 
 indeferido o pedido de “esclarecimentos” e de “reforma” desta decisão.
 
 4.1. Por força das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 3, 1ª parte, do 
 Código de Processo Civil e 69º da LTC, o meio processual próprio para arguir a 
 nulidade de uma decisão sumária é a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A 
 da LTC. Nos presentes autos, este meio impugnatório já foi utilizado pela 
 recorrente, tendo dado origem ao Acórdão nº 49/2007.
 
 4.2. A requerente vem arguir também a nulidade do Acórdão nº 49/2007. Invoca, 
 para o efeito, o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código 
 de Processo Civil.
 Em relação a este mesmo Acórdão, e como acima ficou relatado, foi já requerida a 
 respectiva reforma, indeferida pelo Acórdão nº 199/2007. Independentemente da 
 questão de saber se, em geral, ao pedido de reforma de uma decisão pode 
 seguir-se a arguição de nulidade da mesma (cf. nº 3 do artigo 670º do Código de 
 Processo Civil), o certo é que os fundamentos concretos de tal arguição 
 demonstram que os incidentes pós-decisórios que a requerente tem vindo a deduzir 
 carecem manifestamente de fundamento.
 De facto, não é concebível que uma decisão que sofra de omissão de pronúncia ou 
 de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam 
 
 (artigo 668º, nº 1, alíneas d) e b), do Código de Processo Civil) possa ser 
 objecto de um pedido prévio de reforma fundado nas alíneas a) e b) do nº 2 do 
 artigo 669º do Código de Processo Civil.
 
 4.3. A requerente vem arguir, ainda, a nulidade do Acórdão nº 199/2007. Sucede, 
 porém, que não invoca para o efeito qualquer causa de nulidade enquadrável no 
 artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil, como decorre da mera leitura do 
 requerimento que agora se aprecia, pelo que a mesma nunca poderia ser deferida.
 
  
 
 5. No requerimento em apreciação pede-se, nos termos do artigo 280º, nº 1, b), 
 da Constituição e 70º, nº 1, b), da LTC, a apreciação da constitucionalidade da 
 norma do artigo 669º, nº 1, alínea a) do Código Processo Civil, traduzida na 
 exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de fazer expressa 
 menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”. Apesar de este pedido não 
 se inserir na peça processual própria para requerer a este Tribunal a apreciação 
 da inconstitucionalidade de normas (artigo 75º-A da LTC), sempre se dirá que 
 este Tribunal não interpretou e aplicou o artigo 669º, nº 1, alínea a), do 
 Código de Processo Civil no sentido apontado pela requerente, quando conheceu do 
 pedido de “esclarecimentos” do Acórdão nº 49/2007. 
 
  
 
 6. A requerente questiona, ainda, a constitucionalidade da norma do artigo 158º 
 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de admitir que a 
 fundamentação de uma decisão possa ser feita com base em juízos conclusivos, bem 
 como a da norma do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, 
 interpretada no sentido de se entender que a fundamentação da decisão judicial 
 feita com base em juízos conclusivos não constitui causa de nulidade. Sucede, 
 porém, que nenhuma das disposições legais foi interpretada e aplicada no sentido 
 que a requerente especifica, quer no Acórdão nº 49/2007, designadamente nos 
 pontos 3.2. e 3.3. da Fundamentação, quer na presente decisão.
 
  
 
 7. Quanto ao recurso ao instituto da litigância de má fé, sugerido por um dos 
 recorridos, o Tribunal entende, face aos elementos constantes dos autos, que não 
 
 é possível concluir, por ora, pela natureza dolosa ou gravemente negligente da 
 actuação da requerente (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).
 
  
 
 8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
 Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
 
  
 Lisboa, 26 de Novembro de 2007
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão