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Processo nº 778/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual 
 foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão 
 reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do 
 artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma 
 quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
 
  
 
 (…) ao abrigo do princípio de colaboração de boa-fé entre todos os agentes da 
 oficina judiciária, pedir que lhe seja revelado o critério ao abrigo do qual foi 
 cometida esta exorbitância [rara para não dizer ineditamente de igual modo 
 desproporcionada e inadequada como o signatário (que já assistiu a muito para 
 não dizer a quase tudo)  nunca viu em dezenas de anos de profissão e espera não 
 voltar a ver] que, a não se tratar de um lapso manifesto [ter-se-á querido 
 escrever 2 e apareceu 20] o obriga a reservar-se o direito de na devida 
 oportunidade agir igualmente nas instâncias legais cabíveis. 
 Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão 
 
 [repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a 
 ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra 
 questão de saber se o processo não prescreveu já. 
 
 (…)
 
  
 
  
 Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:
 
  
 
 1º
 O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade o valor da condenação decretada na decisão reclamada situa-se dentro 
 dos parâmetros legais e corresponde inteiramente aos critérios jurisprudenciais 
 que este tribunal vem aplicando. 
 
 3º
 Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de declaração de suposta 
 prescrição do procedimento criminal – matéria que obviamente extravasa o âmbito 
 dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e de um processo de 
 reclamação.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
 2.  Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que 
 regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é 
 fixada entre 5 UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa 
 de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a 
 relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
 
  
 
 3.  Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os 
 parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC, 
 montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa 
 aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão.
 
  
 
 4.  O pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal carece 
 de fundamento, por a matéria se situar fora do âmbito dos poderes cognitivos do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 5.  Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 28 de Novembro de 2007
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão