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Processo nº 203/2007.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
   
 
                                  1. Inconformada com a decisão tomada em 16 de 
 Novembro de 2005 pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança 
 Social, I.P. que somente lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade de 
 pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio A. 
 impugnar judicialmente tal decisão.
 
  
 
                                  Por despacho de 29 de Setembro de 2006, 
 proferido pelo Juiz da 8ª Vara Cível do Porto, foi julgada improcedente a 
 impugnação, sendo a impugnante condenada nas custas.
 
  
 
                                  Realizada a conta e da mesma resultando a 
 quantia de € 3.328,60 a pagar pela impugnante, veio esta apresentar reclamação.
 
  
 
                                  O aludido Juiz, por despacho de 5 de Dezembro 
 de 2006, determinou a reforma da conta por forma a que o valor da causa para 
 efeitos de custas devesse ser calculado “em conformidade com o disposto no Art. 
 
 306º, nº 1, do C. P. C., aplicável ex vi do Art. 5º, nº 1, do C.C.J.”.
 
  
 
                                  Para assim decidir, foi carreada ao citado 
 despacho a seguinte fundamentação: –
 
  
 
 “Reclamação de fls. 113 e ss.:
 
 *
 
                  A recorrente vem reclamar da conta elaborada, com fundamento na 
 inconstitucionalidade do disposto na al. o) do Art. 6º do C.C.J., por violar o 
 acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no nº 1 do Art. 20º da Const. Rep. 
 Portuguesa.
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
 *
 
                  A al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J. actualmente em vigor 
 manda considerar para efeitos de custas o valor da acção que o recorrente 
 pretende instaurar ou, subsidiariamente, o da al. a), A aplicação subsidiária da 
 al. a) pressupõe, portanto, que a acção a instaurar seja alguma das ali 
 previstas. Não é o caso.
 
                  Como tal, o valor a considerar para o recurso dos autos, de 
 acordo com a referida norma legal, é o mesmo da causa para cuja instauração a 
 recorrente pretende (e, aliás, obteve parcialmente, na decisão recorrida) o 
 apoio judiciário.
 
                  O interesse económico da presente demanda consiste, 
 exclusivamente, nos encargos que a recorrente terá, ou não, de suportar com a 
 acção que pretende instaurar. Tal interesse (valor económico efectivo da 
 pretensão da recorrente) é consideravelmente inferior ao valor económico da 
 acção que pretende instaurar.
 
                  Como tal, constitui um contra-senso gritante que a tributação 
 desta demanda seja feita tendo em conta um valor que não só não corresponde ao 
 valor económico da sua pretensão, como ainda seja de valor que pode ser – e, no 
 caso, é! – muitíssimo superior.
 
                  Não se vislumbra qualquer justificação para essa opção 
 legislativa, seja de que ponto de vista interpretativo for. sendo certo que se 
 trata de uma opção legislativa que resulta aberrante, porque absolutamente 
 irrazoável e desproporcionada.
 
                  Do ponto e vista do custo da justiça, para o cidadão, a solução 
 legislativa imposta resulta totalmente desproporcionada, por comparação dos 
 preços da justiça que resultam para os casos em que se dirimem conflitos de 
 idêntico valor económico, nas mais variadas configurações processuais. 
 Desproporção essa que é tão grande que viola o princípio da igualdade, 
 relativamente às demandas com análogo valor económico, em que o valor da causa 
 para efeito de custas coincide, ou pelo menos se aproxima, do valor económico em 
 discussão.
 
                  Por outro lado, essa desproporção, por ser tão flagrantemente 
 onerosa para o recorrente, é susceptível de o inibir de recorrer a juízo. O que 
 
 é ainda mais grave nos casos como os previstos na norma em causa, em que o 
 recurso a juízo visa, precisamente, efectivar o direito invocado fundado na 
 insuficiência económica para pleitear (ainda que esse direito possa não ser 
 reconhecido – como sucedeu no caso dos autos – sem prejuízo do que foi já 
 reconhecido na decisão recorrida, que foi mantida),
 
 *
 
                  Pelo exposto, concordando na íntegra com a argumentação 
 doutamente expendida pela recorrente-requerente, tendo em conta a orientação do 
 Tribunal Constitucional em matérias atinentes (não só o douto Acórdão nº 
 
 420/2006, invocado pela requerente, mas também o douto acórdão nº 421/2006, e 
 respectiva jurisprudência neles citada), é de concluir pela 
 inconstitucionalidade da referida al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J..
 Entendo, no entanto, que essa inconstitucionalidade se funda, em 1ª linha, na 
 violação do princípio da igualdade (cfr. o Art. 13º da C.R.P.), nos sobreditos 
 termos, por discriminar injustificadamente o recorrente em matéria de apoio 
 judiciário, relativamente a todos os demais que litiguem em defesa de um 
 interesse económico equivalente, invocando qualquer outro direito.
 
                  Em segundo lugar, a inconstitucionalidade funda-se na violação 
 do princípio da proporcionalidade (que é, designadamente, uma [e]manação do 
 princípio da universalidade previsto no Art. 12º da Constituição), na medida em 
 que a solução legislativa consagrada conduz a um resultado aberrante do ponto de 
 vista do custo (versus benefício) do acesso à justiça para o recorrente en 
 matéria de apoio judiciário.
 
                  Em terceiro e último lugar, a inconstitucionalidade funda-se na 
 violação do acesso ao direito e aos tribunais, constituindo uma verdadeira 
 denegação de justiça, por injustificadamente ser susceptível de inibir o recurso 
 a juízo para impugnar a decisão sobre o apoio judiciário proferida pela 
 Segurança Social (violação do disposto no nº 1 do Art. 20º da C.R.P.).
 
                  Em consequência, recuso a aplicação do disposto no Art. 6º, nº 
 
 1, al. o), do C.C.J. ao caso dos autos – Art. 204º da C.R.P..
 
 *
 
                  Assim sendo, o valor da causa para efeito de custas deve ser 
 calculado em conformidade com o disposto no Art. 306º. nº 1, do C.P.C., 
 aplicável ex vi do Art. 5º, nº 1, do C.C.J..
 
                  Esse valor corresponde, portanto, ao da taxa de justiça 
 respeitante à acção que a recorrente pretende instaurar.
 
 *
 
 (…)”
 
  
 
                                  Da decisão de que parte se encontra extractada 
 recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 
 
 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Representante do Ministério Público 
 junto da 8ª Vara Cível do Porto, por intermédio desse recurso pretendendo a 
 apreciação da “inconstitucionalidade [do] artigo 6º nº 1, alínea o) do Código 
 das Custas Judiciais”.
 
  
 
                                  O recurso foi admitido por despacho lavrado em 
 
 18 de Dezembro de 2006 pelo indicado Juiz, vindo os autos a ser remetidos a este 
 
 órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em 29 de 
 Janeiro de 2007.
 
  
 
  
 
                                  2. Determinado a feitura de alegações, rematou 
 a entidade recorrente a por si produzida com o seguinte quadro conclusivo: –
 
  
 
 “1 – É inconstitucional a norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea o), do 
 Código das Custas Judiciais em vigor, na parte em que tributa a impugnação 
 judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário, 
 prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, como uma acção, 
 tributando tal recurso em função do valor da causa principal.
 
 2 – Na verdade, tal critério de fixação do valor tributário do recurso – 
 coligando-o, não ao montante das custas em controvérsia, mas ao valor dos 
 interesses litigados na causa principal – é susceptível de constituir factor de 
 inibição no exercício do direito ao recurso por parte de quem se considera 
 economicamente carenciado, atento o desproporcionado valor que as custas do dito 
 recurso podem envolver, quando a causa principal seja de elevado valor.
 
 3 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado 
 pela decisão recorrida.”    
 
  
 
  
 
  
 
                                  De seu lado, a recorrida não produziu alegação.
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  3. A norma cuja aplicação foi recusada na 
 decisão recorrida tem o seguinte teor: –
 
  
 Artigo 6.º
 
  
 Regras especiais
 
  
 
                  Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para 
 efeito de custas:
 
 (…)
 o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de
 apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da 
 alínea a);
 
 (…)
 
  
 
  
 
                                  De acordo com a transcrita disposição, se um 
 pedido de concessão de apoio judiciário visar obter os respectivos benefícios 
 quanto à instauração de uma acção com determinado valor (não se sendo esta 
 referente a estado das pessoas ou a interesses imateriais), caso esse pedido 
 seja objecto de não deferimento (qualitativa ou quantitativamente) por parte dos 
 serviços da Segurança Social, à respectiva impugnação, para efeitos de custas, é 
 conferido o valor da acção intentada interpor.
 
  
 
                                  Deste modo, numa situação de improvimento da 
 impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança 
 Social, o impugnante será responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que 
 terá por referência o valor da instauranda acção.
 
  
 
  
 
                                  4. No domínio do Código das Custas Judiciais 
 vigente anteriormente ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de 
 Novembro, as pretensões da então denominada assistência judiciária eram 
 deduzidas no tribunal da causa (a instaurar ou já instaurada) e por este 
 decididas, sendo o respectivo processamento visualizado como um incidente 
 processual (cfr. nº 1 do artº 43º daquele Código).
 
  
 
                                  Dispunha-se, naquele domínio [cfr. alínea v) do 
 nº 1 do artº 8º do Código então em vigor] que o valor atendível para efeitos de 
 custas era o que resultava das leis de processo para o processado a contar e, 
 tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da 
 acção a que respeitavam.
 
  
 
                                  E porque, como se disse acima, as pretensões de 
 assistência judiciária se processavam como um incidente processual, a taxa de 
 justiça era igual a um quarto da fixada na tabela anexa ao aludido Código (esta 
 referente ao processamento de uma acção com o valor da instaurada ou a 
 instaurar) ou a um oitavo, caso não fosse deduzida oposição ou esta não fosse 
 admissível (dito nº 1 do artº 43º).
 
  
 
                                  A análise da compatibilidade constitucional da 
 alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código das Custas Judiciais vigente antes do 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 foi levada a efeito por este Tribunal por 
 intermédio do seu Acórdão nº 495/96, publicado na II Série do Diário da 
 República de 17 de Julho de 1996, aí se tendo concluído pela não insolvência de 
 tal norma em face da Lei Fundamental.
 
  
 
  
 
                                  5. Ponderando que o normativo apreciado naquele 
 citado aresto apresentava um teor que, praticamente, era semelhante ao do da 
 norma agora em apreciação, poder-se-ia ser levado a entender que a fundamentação 
 carreada ao dito acórdão seria transponível para o caso a analisar nestes autos.
 
  
 
                                  Simplesmente, haverá que não olvidar que, 
 aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de 
 aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais 
 que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do 
 Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 e que as pretensões para 
 obtenção do benefício de apoio judiciário se processam de modo acentuadamente 
 divergente da anteriormente designada «assistência judiciária».
 
  
 
                                  Neste último particular, cabe assinalar que as 
 pretensões de desfrute de apoio judiciário atinentes a acções como a intentada 
 instaurar pela recorrida são, hodiernamente, formuladas perante os serviços da 
 Segurança Social e as respectivas decisões (que não são reclamáveis nem 
 recorríveis hierarquicamente) são impugnáveis perante o tribunal de comarca em 
 que estão sediados aqueles serviços – cfr. artigos 20º, 26º e 28º da Lei nº 
 
 30/2004, de 29 de Julho).
 
  
 
                                  Essa impugnação pode, por isso, perspectivar-se 
 como um recurso interposto para um tribunal de uma decisão de carácter 
 administrativo, assumindo, em consequência, um cariz de «uma acção impugnatória 
 deduzida perante um órgão de administração de justiça».
 
  
 
                                  São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as 
 diferenças de regimes, não passando em claro o que igualmente já se consignou 
 acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária 
 anteriores serem processados como «incidentes» das acções e de a taxa de justiça 
 devida nos casos de indeferimento sofrer as reduções do mencionado artº 43º.
 
  
 
                                  Abra-se aqui um parêntesis para assinalar que, 
 mesmo no domínio do Código das Custas Judiciais na versão aprovada pelo 
 Decreto-Lei nº 224-A/96, nos incidentes de apoio judiciário era a taxa de 
 justiça reduzida a um quarto [cfr. alínea o) do nº 1 do artº 15º].
 
  
 
  
 
                                  6. Na conta efectuada nos autos foi considerado 
 que a taxa de justiça, tendo por referente o valor da acção a instaurar, era 
 equivalente a metade daquela a que refere a Tabela constante do Anexo I ao 
 Código das Custas Judiciais emergente da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro (o que significa que a situação de uma impugnação de 
 deliberação relativamente a um pedido de apoio judiciário pelos serviços de 
 Segurança Social foi entendida como subsumível ao nº 2 do artº 18º daquele corpo 
 de leis.
 
  
 
                                  Mesmo aceitando um tal critério, o que se torna 
 indiscutível é que no domínio do actual Código e do actual processamento da 
 impugnação das deliberações proferidas pelos serviços de Segurança Social 
 desfavoráveis aos peticionantes, a taxa de justiça devida em caso de 
 improvimento é, pelo menos duas vezes (e diz-se no mínimo em face da desenhada 
 aceitação do critério), superior ao máximo (um quarto da taxa referente a uma 
 acção com o valor da a instaurar) possível nos casos de indeferimento dos 
 pedidos anteriores da então designada assistência judiciária (sendo ainda 
 possível, como se viu acima, que a taxa destes pudesse ser reduzida a um 
 oitavo).
 
  
 
                                  Existe, pois, quanto às situações de 
 improvimento judicial da impugnação das deliberações dos serviços de Segurança 
 Social tal como agora se encontram reguladas, um acentuado agravamento do 
 montante da taxa de justiça comparativamente com os casos de indeferimento dos 
 pedidos de assistência judiciária, conquanto numas e noutros o referente da taxa 
 fosse sempre o do valor da acção instaurada ou a instaurar.
 
  
 
                                  
 
                                  7. A propósito do direito de acesso aos 
 tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por 
 insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva 
 jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a 
 gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento 
 de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem 
 recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave 
 inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para 
 desfrutarem de tal direito.
 
  
 
                                  E tem também essa jurisprudência perfilhado a 
 perspectiva que, revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa – e 
 não de um imposto – inserir-se-á na liberdade conformativa do legislador a 
 fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente 
 da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação “não implica 
 que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de 
 constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de 
 proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da 
 Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela 
 constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20º da Constituição)” 
 
 (cfr. Acórdão nº 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º volume, 
 
 447 e seguintes).
 
  
 
                                  Na postura que ressalta do entendimento do 
 Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos 
 tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por 
 insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência 
 judiciária ou de apoio judiciário «não podem ser perspectivados como 
 instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito», como 
 se disse no já citado Acórdão nº 495/96. De harmonia com a doutrina desse 
 aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, “um 
 remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos 
 economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela 
 globalidade dos cidadãos”, o que não deixa de implicar “necessariamente, que 
 também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e 
 justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas 
 o acesso aos tribunais”.
 
  
 
                                  Neste contexto, o que haverá, pois, que 
 aquilatar é se, com a alteração procedimental a partir da entrada em vigor da 
 Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (estando em causa, numa situação como a dos 
 presentes autos, tão só uma «instauração processual» que visa impugnar a decisão 
 administrativa dos serviços de Segurança Social denegatória – em parte – da 
 pretensão de concessão do benefício de apoio judiciário com vista à vir a ser 
 instaurada uma dada acção) a norma em análise – que, como ficou acima dito, vai 
 redundar num agravamento do montante das custas em, pelo menos, o dobro do 
 limite máximo que anteriormente se consagrava – pode, por um lado, constituir um 
 verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada «instauração» 
 
 «impugnatória» e, por outro, passar o «crivo» do princípio da proporcionalidade.
 
  
 
                                  Ora, quanto a este particular, entende-se que, 
 na realidade, o normativo em apreço é conflituante com o direito consagrado no 
 nº 1 – e, mais propriamente, com a sua parte final – do artigo 20º do Diploma 
 Básico, além de se patentear como manifestamente desproporcionado e excessivo 
 tocantemente ao benefício económico pretendido alcançar, justamente o da 
 dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
 
  
 
                                  Como assinala a entidade recorrente na sua 
 alegação, “a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso, 
 através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do 
 pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao 
 exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas 
 no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são 
 particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica 
 do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada – 
 ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio 
 subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente 
 auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação 
 de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de 
 litigar em acções de pequeno ou médio valor) poderão constituir fundado 
 obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor 
 muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, 
 apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer 
 frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”, dizendo, mais adiante, 
 que “a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança 
 Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal 
 pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, 
 insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a 
 impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da 
 efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado 
 montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela 
 impugnação, no todo ou em parte, improcedente”.
 
  
 
                                  A isto ainda é de aditar que, no sistema 
 anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei nº 30-E/2000, já revogada 
 pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o 
 sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes 
 inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da 
 então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a 
 taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior 
 ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões 
 conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o 
 acréscimo hoje surpreendido.
 
  
 
  
 
                                  7. Em face do que se veio de expor, o Tribunal 
 Constitucional decide: –
 
  
 
                                  – a) Julgar inconstitucional, por violação do 
 nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, um e outro da Lei 
 Fundamental, a norma vertida na alínea o) do nº 1 do artº 6º do vigente Código 
 das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa 
 principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de 
 apoio judiciário e,
 
  
 
                                  – b) Consequentemente, negar provimento ao 
 recurso.
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício