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Processo nº 939/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 Relatório
 A. reclamou do despacho proferido em 14-5-2007 pelo Vice-Presidente do S.T.A., 
 em substituição do Presidente desse Tribunal, por impedimento deste, que não 
 admitiu o recurso interposto do seu despacho de 18-4-2007, o qual indeferiu 
 liminarmente incidente de suspeição deduzido por aquele.
 O Vice-Presidente do S.T.A., em substituição do Presidente desse Tribunal, por 
 impedimento deste, indeferiu a reclamação apresentada, por despacho de 6-6-2007, 
 com os seguintes fundamentos:
 
 “Aquele normativo (art.º 668.º) prevê reclamação contra o indeferimento ou 
 retenção do recurso para o presidente do tribunal que seria competente para 
 conhecer do mesmo – nº 1.
 Todavia, como se mostra nos autos, o vice-presidente subscritor do despacho em 
 causa actuou em substituição e consequentemente na qualidade de presidente do 
 STA, dado o impedimento deste e dos demais vice-presidentes do tribunal.
 Ora, a referida norma legal não consagra qualquer reclamação do despacho do 
 presidente do tribunal, antes a proíbe; tal decisão, nos expressos termos 
 legais, “não pode ser impugnado” – art. 689 nº 2 do dito Código…”.
 
  
 O reclamante arguiu a nulidade deste despacho, a qual foi desatendida por 
 despacho proferido em 12-7-2007, com o seguinte conteúdo:
 
 “QUANTO À ALÍNEA A)
 Pretende-se “a declaração de nulidade do despacho do Vice-Presidente, de 6 de 
 Junho de 2007, que não admitiu a reclamação nos termos do artigo 688.º do CPC 
 uma vez que proferido por juiz impedido”. 
 O impedimento resultaria de se ter “decidido em causa própria”. 
 Mas, desde logo, tal despacho foi proferido na qualidade de Presidente, 
 limitando-se a referir que a reclamação não é admissível nos estritos termos 
 legais – artigo 689.º, n.º 2, do citado Código. 
 No entendimento do requerente poderiam multiplicar-se, ad nauseam, as 
 reclamações e respectivos impedimentos devendo sempre ser o juiz seguinte, em 
 antiguidade, a decidi-las, recte, a não as admitir. 
 Por absurdo, pode até raciocinar-se no sentido de que, finalmente, já não 
 haveria no Tribunal qualquer juiz apto a tomar a pertinente decisão. 
 Não se verifica, pois, qualquer impedimento ou nulidade. 
 QUANTO À ALÍNEA B): o referido segmento normativo constante do artigo 689.º, n.º 
 
 2, seria não só inconstitucional como violaria a Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem. 
 Pretende o requerente que a decisão seria recorrível ou impugnável. 
 Deve referir-se preliminarmente que não é correcto o constante da conclusão XV: 
 o próprio requerente refere textualmente – fls. 2 –, como aliás se assinalou 
 devidamente no despacho em causa, que “vem, nos termos do artigo 688.º do CPC, 
 reclamar contra o indeferimento do recurso”.
 De qualquer modo, como é sabido, nenhum daqueles diplomas obriga à existência de 
 um duplo grau de jurisdição, salvo em determinadas matérias penais, como o 
 Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando. 
 Cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Novembro de 2006 – recurso n.º 658/06, de 
 
 21 de Novembro de 2006 in Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 
 
 2006 e de 3 de Janeiro de 2006, n.º 02/06. 
 E o dito artigo 6.º não tem rigorosamente nada a ver com o duplo grau de 
 decisão, mas, antes, com um grau de jurisdição. 
 Cfr. IRENEU CABRAL BARRETO, CEDH Anotada, 3ª edição, p. 112 ss. 
 Não se mostram, pois, violados os aludidos diplomas. 
 Finalmente, os demais pedidos são meramente conclusivos pelo que, quanto a eles, 
 nada mais há a acrescentar. 
 Em suma, reafirma-se: nos termos do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo 
 Civil, “o presidente decide sem recurso”; e, de acordo com o previsto no artigo 
 
 689.º, n.º 2, “a decisão do Presidente não pode ser impugnada” (tendo sido na 
 qualidade de Presidente que liminarmente se não admitiu, por extemporaneidade, a 
 petição de suspeição, nem se admitiu o recurso). 
 Termos em que igualmente se indefere o requerido.”
 
  
 O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos 
 proferidos pelo Vice-Presidente do S.T.A., em 6-6-2007 e 12-7-2007, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos:
 
 “1. Os despachos em causa aplicaram normas legais cuja constitucionalidade foi 
 questionada durante o processo. 
 
 2. Tais despachos não admitem recurso ordinário, pois a tal se opõe o disposto 
 no artº 689º, nº 2, 1ª parte, do CPC. 
 
 3. A legitimidade do recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido 
 
 (i) no pedido (indeferido liminarmente) de que seja verificada a suspeição da 
 adjunta Dra Fernanda Xavier Nunes, impedindo-a de participar na decisão no 
 Recurso nº 44884 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA e (ii) no de interposição de 
 recurso jurisdicional de tal indeferimento liminar. 
 
 4. Os despachos de 6.6.2007 e de 12.7.2007, fizeram interpretação e aplicação 
 dos artº 130º, nº 3, do CPC e artº 689º, nº 2, do CPC, arguidos de 
 inconstitucionalidade em requerimento entrados, respectivamente em 29.5.2007 e 
 
 19.6.2007. 
 
 5. Concretizando: 
 
 6. A) o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, 
 do CPC), obsta ao recurso jurisdicional que o recorrente pretende interpor 
 contra o despacho de indeferimento liminar da suspeição aposta à Dra Fernanda 
 Nunes, e por isso, deve ser desaplicado com fundamento na circunstância de 
 violar o direito fundamental do recorrente de acesso a um tribunal imparcial 
 para obter a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da 
 co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o afastou definitivamente do 
 exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito 
 de recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua 
 sobrevivência e a do agregado familiar – segmento que viola a norma dada pelo 
 conjunto normativo dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da 
 CEDH, e artºs 202º, nº 2, 203º, 204º, 209º, nº1, b), e 212º, da CRP; 
 
 7. B) o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” 
 
 (artº 689º, nº 2, do CPC), obsta à reclamação para o presidente do tribunal ad 
 quem contra o despacho de indeferimento do recurso jurisdicional interposto do 
 já referido indeferimento liminar do pedido da verificação da suspeição da 
 adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes, sendo impedida a sua participação no Recurso 
 nº 44884 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA; por isso deve ser desaplicado com 
 fundamento na circunstância de violar o direito fundamental do recorrente de 
 acesso a um tribunal imparcial para obter a declaração de ilegalidade do acto 
 administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o 
 afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a 
 suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pensões de 
 aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado familiar – 
 segmento que viola a norma dada pelo conjunto normativo dos artºs 20º, nºs 1 e 
 
 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, e artºs 202º, nº 2, 203º, 204º, 209º, 
 nº 1, b), e 212º, da CRP”.
 
  
 Foi proferida decisão sumária que julgou o recurso manifestamente improcedente, 
 com a seguinte fundamentação:
 
 “1. Do objecto do recurso
 O recorrente vem questionar a inconstitucionalidade dos seguintes segmentos 
 normativos:
 
 - “…o presidente decide sem recurso…”, constante do art.º 130.º, n.º 3, do 
 C.P.C..
 
 - “A decisão do presidente não pode ser impugnada…”, constante do art.º 689.º, 
 n.º 2, do C.P.C..
 Independentemente da correcção da aplicação destes normativos ao caso concreto, 
 que não compete a este Tribunal sindicar, da leitura dos despachos do 
 Vice-Presidente do S.T.A., proferidos em 6-6-2007 e 12-7-2007, verifica-se que 
 os mesmos foram utilizados para fundamentar as decisões recorridas, pelo que 
 cumpre apurar da sua constitucionalidade, considerando que o art.º 130.º, n.º 3, 
 foi aplicado por remissão do disposto no art.º 131.º, do C.P.C..
 
 2. Da manifesta improcedência do recurso
 O recorrente alega que os mesmos violam os art.º 20.º, n.º 1 e 4, 18.º, n.º 1, 
 da CRP, e 6.º, nº 1, da CEDH, e art.º 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º, 209.º, n.º 1, 
 b), e 212.º, da CRP.
 Determinam estes preceitos constitucionais que a todos é assegurado o acesso aos 
 tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos 
 
 (art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.), assegurando a lei que todos tenham direito a uma 
 causa tramitada mediante processo equitativo (art.º 20º, n.º 4, da C.R.P.), o 
 que é aplicável aos tribunais administrativos, nomeadamente ao S.T.A. (art.º 
 
 209.º, nº 1, b) e 212.º, da C.R.P.).
 Conforme este Tribunal tem afirmado insistentemente o direito a uma segunda 
 apreciação jurisidicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em 
 processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos 
 judiciais, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação 
 legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se 
 justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde 
 que efectuada de forma não arbitrária e proporcional.
 O artº 130.º, nº 3, do C.P.C., determina que o incidente de suspeição é decidido 
 sem recurso pelo Presidente do Tribunal competente.
 Por sua vez, o art.º 689.º, n.º 2, do C.P.C., determina que a decisão do 
 Presidente do Tribunal superior que indefere a reclamação sobre despacho que 
 não admitiu um recurso interposto não pode ser impugnada.
 A não consagração pelo legislador ordinário duma segunda apreciação 
 jurisdicional nestas matérias não se revela desproporcionada nem arbitrária, 
 encontrando-se, pelo contrário, plenamente justificada quando o Tribunal em 
 causa, como sucede neste caso é o órgão superior da hierarquia dos tribunais 
 administrativos.
 Estando assegurada uma decisão em matéria processual proferida pelo Presidente 
 de Tribunal da instância situada no topo da hierarquia de determinada 
 jurisdição, é perfeitamente proporcionada a opção do legislador de não admitir 
 uma segunda apreciação dessa matéria.
 O artº 6º, da Convenção dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de 
 um duplo grau de jurisdição, limitando-se também a exigir um processo 
 equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.
 Assim sendo, o recurso é manifestamente infundado, pelo que nos termos do art.º 
 
 78.º - A, n.º 1, da LTC, deve ser proferida decisão sumária de improcedência do 
 mesmo.”
 
  
 O recorrente reclamou para a conferência desta decisão, com os seguintes 
 fundamentos:
 
 “Factos 
 
 1º. Os autos principais – STA, 1ª Secção, 2 Subsecção, Recurso nº 44884 – tratam 
 da invalidade da deliberação de 8.3.99 do Conselho Superior dos Tribunais 
 Administrativos e Fiscais (co-subscrita pelo presidente actual simultaneamente 
 do CSTAF e do STA) que aplicou ao recorrente, então juiz em exercício de 
 funções, a pena de inactividade graduada em um ano. 
 
 2º. A 2ª Subsecção referida é constituída, entre outros juízes, pela Drª 
 Fernanda Xavier Nunes, pessoa que – como abundantemente se narra na petição de 
 oposição de suspeição – em 1992 prejudicou gravemente o recorrente, sendo ambos 
 juízes do Tribunal Tributário da 1ª instância de Lisboa, e que desde essa data 
 está de relações cortadas com o recorrente. 
 
 3º. Se a dita Drª Fernanda não teve escrúpulos em prejudicar o recorrente em 
 
 1992, porque razão agora os terá, tanto mais que escondeu do processo os 
 imbróglios em que voluntariamente se meteu em 1992? 
 
 4º. Por isso, o recorrente solicitou que fosse impedida, por suspeição, a sua 
 participação no julgamento do referido Recurso nº 44884. 
 
 5º. O despacho de 20.4.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo 
 vice-presidente Dr Brandão de Pinho, indeferiu liminarmente o pedido de que 
 fosse julgada verificada a suspeição da adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes. 
 
 6º. Porque manifestamente inexiste a invocada extemporaneidade na dedução da 
 suspeição, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção de 
 contencioso administrativo do STA. 
 
 7º. O despacho de 14.5.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo 
 vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu o referido recurso, invocando 
 que tal decisão é irrecorrível nos termos do artº 130º, nº 3, do CPC. 
 
 8º. Porque a decisão final sobre a admissão ou não de recurso jurisdicional é da 
 competência do presidente do STA (presidente do tribunal ad quem), o recorrente, 
 por requerimento entrado em 29.5.2007, reclamou contra o indeferimento do 
 recurso constante do despacho de 14.5.2007, nos termos do artº 688º do CPC, 
 alegando a inconstitucionalidade do artº 130º, nº 3, do CPC, tal como tinha sido 
 interpretado e aplicado no referido despacho de 14.5.2007. 
 
 9º. O despacho de 6.6.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo 
 vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu tal reclamação invocando que o 
 despacho de 14.5.2007 não pode ser impugnado nos termos do artº 689º, nº 2, do 
 CPC. 
 
 10º. Porque entendeu que o presidente do STA, substituído pelo vice-presidente 
 Dr Brandão de Pinho, tinha decidido em causa própria (do presidente do STA, 
 substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), o recorrente, em 
 requerimento entrado em 19.6.2007, invocando tal impedimento, requereu ao 
 presidente do STA a nulidade do despacho de 6.6.2007, alegando a 
 inconstitucionalidade do artº 689º, nº 2, do CPC, tal como tinha sido 
 interpretado e aplicado no referido despacho de 6.6.2007. 
 
 11º. O despacho de 12.7.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo 
 vice-presidente Dr Brandão de Pinho, e portanto em causa própria (do presidente 
 do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), indeferiu a 
 nulidade, invocando que não há qualquer inconstitucionalidade, e reafirmando o 
 anteriormente decidido com invocação dos artº 130º, nº 3, e artº 689º, nº 2, 
 ambos do CPC. 
 
 12º. O recorrente interpôs recurso para o TC dos despachos do presidente do STA, 
 substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinto, de 6.6.2007 e de 
 
 12.7.2007, supra referidos. 
 A prática no STA da imparcialidade 
 
 13º. No STA vem-se verificando, pelo menos, no tocante ao presente processo e 
 aos autos principais uma prática “peculiar” da imparcialidade dos juízes, com 
 repercussões na imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, e que se sintetiza 
 pelas circunstâncias de no recurso contencioso em que o recorrente pretende a 
 declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF 
 e do actual presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do 
 cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de 
 recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua 
 sobrevivência e a do agregado familiar, os próprios juízes escolhem se intervêm 
 ou não (cinco juízes auto-declararam-se impedidos, dois pediram escusa), 
 chegando-se ao cúmulo de um juiz co-titular do órgão recorrido decidir contra o 
 recorrente, e de o presidente do STA e co-réu no processo declarar impedimentos 
 de outros juízes e determinar qual o juiz que decide a suspeição suscitada pelo 
 recorrente. 
 
 14º. Em todos estes casos, se bem que solicitada a intervenção correctora do 
 STA, este se tem quedado pela pura inércia. 
 
 15º. Também é de salientar a actuação do Ministério Público, enquanto garante da 
 legalidade, coonestando todas as ilegalidades apontadas pelo recorrente, sem 
 qualquer reacção, ignorando os deveres que lhe incumbem, desde logo por força do 
 art.º 3.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto do Ministério Público. 
 
 16º. Todo este circunstancialismo justifica que cause justa apreensão a 
 intervenção dos juízes nos presentes autos, no sentido de questionar as razões 
 que os levaram a optar por intervir – no caso da Drª Fernanda Xavier, de 
 relações cortadas com o reclamante, o que a move? Consegue a Drª Fernanda 
 Xavier, ultrapassar a inimizade que entendeu manifestar pelo recorrente, ao 
 cortar e manter o corte de relações? Consegue a Drª Fernanda Xavier, não 
 prejudicar o recorrente, sendo certo que o prejudicou e bastante em 1992? 
 
 17º. Quanto ao recorrente a resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a 
 posição em que a Drª Fernanda Xavier, voluntaria e insensatamente se colocou ao 
 persistir em julgar os autos principais, apesar de todo o passado que não pode 
 reescrever. 
 
 18º. Todos os juízes que intervêm nos autos, incluindo a Drª Fernanda Xavier, 
 foram nomeados pelo CSTAF, presidido pelo co-autor do acto recorrido, e actual 
 presidente do STA. 
 
 19º. Todos os juízes do STA, têm, sucessiva e ininterruptamente, de há 10 anos a 
 esta parte, eleito para o cargo de presidente do STA, o co-autor da decisão 
 administrativa que há nove anos puniu o recorrente afastando-o do exercício do 
 cargo de juiz. 
 
 20º. Dado que frequentam o edifício do STA, todos os juízes que intervieram e 
 intervêm nos presentes autos, bem como os que optaram por o não fazer, conhecem 
 pessoalmente e convivem com o co-autor da decisão administrativa recorrida, o 
 actual presidente do STA. 
 
 21º. Todo este circunstancialismo traduz a existência de uma ligação evidente 
 entre os juízes, o objecto do litígio e uma das partes (o CSTAF e o seu 
 presidente que é simultaneamente presidente do STA), perigosamente geradora de 
 riscos de contaminação da independência e imparcialidade da 1ª Secção, 2ª 
 Subsecção do STA, enquanto decisor jurisdicional do Recurso 44884. 
 
 22º. Salientando o dever do tribunal de ser independente em relação às partes 
 
 (in casu, em relação ao co-réu presidente do STA), vide, por exemplo, TEDH, caso 
 RINGEISEN V AUSTRIA, sentença de 16.7.1971, § 95. 
 Decisão sumária 
 
 23º. Contrariamente ao referido na decisão sumária, o presidente do STA previsto 
 nas hipóteses dos artºs 130º, nº 3, e 689º, nº 2, do CPC, não é um tribunal e 
 muito menos é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos – o 
 STA é que é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, no 
 seio do qual se constituem vários tribunais, quais sejam a Secção do contencioso 
 administrativo (artº 24º do ETAF), o pleno da Secção do contencioso 
 administrativo (artº 25º), a Secção do contencioso tributário (artº 26º), o 
 pleno da Secção do contencioso tributário (artº 27º), e o plenário (artº 29º). 
 
 24º. A excepção que Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 378, aponta à 
 desnecessidade de duplo grau de jurisdição é precisamente a hipótese de um 
 julgamento em 1ª instância pelo Plenário do STJ, a mais alta jurisdição (artº 
 
 26º, a), da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro). 
 
 25º. Vide, igualmente um outro caso de mais alta jurisdição no decidido pelo 
 Acórdão do TC nº 557/2006, de 11.10.2006, in site do TC – em que estava em causa 
 a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo plenário do Tribunal 
 Constitucional. 
 
 26º. O acesso unicamente ao presidente do STA para garantir a imparcialidade da 
 
 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, no julgamento do Recurso nº 44884, sem admissão 
 de recurso jurisdicional, vem a configurar o acesso a uma entidade 
 administrativa, sem qualquer acesso a um tribunal para garantir e tutelar um 
 direito conferido pela CEDH e pela CRP – direito de acesso a tribunal imparcial 
 
 –, não se podendo falar aqui do direito a uma segunda apreciação jurisdicional.
 
 27º. Do que efectivamente se trata é do direito à apreciação jurisdicional da 
 eventual parcialidade de um juiz do STA e consequentemente da Subsecção em que 
 o mesmo se integra. 
 
 28º. Daí que, no entender do recorrente, se imponha o conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, até porque ao permitir-se o recurso jurisdicional 
 pretendido pelo recorrente, nada mais se faz do que garantir ao recorrente o 
 direito a um recurso eficaz previsto pelo arte 13º da CEDH, contra a violação do 
 direito de acesso a um tribunal imparcial também garantido ao recorrente pelo 
 arte 6º, nº 1, da mesma Convenção. 
 
 29º. Em causa está também a garantia dos direitos e liberdades consagrados na 
 CEDH pelas jurisdições internas, com o acesso ao TEDH depois de esgotadas as 
 vias de recurso internas, nas quais se insere o TC – art 35º, nº 1, da CEDH – de 
 acordo com a RECOMENDAÇÃO REC(2004)6 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA 
 EUROPA, adoptada em 12.5.2004, aquando da 114ª sessão, pela qual recomenda aos 
 Estados membros que criem recursos internos que possam ser invocados por todos 
 para defesa de uma violação da CEDH e que esses recursos sejam efectivos, na 
 medida em que permitam uma decisão sobre o bem fundado duma queixa e remedeiem 
 apropriadamente toda a violação constatada. 
 Para o conhecimento do recurso 
 
 30º. Como decorre do Acórdão do TC nº 450/2007 (DR, 2ª, nº 205, de 14.10.2007), 
 ao TC cabe a tarefa de interpretar aqui e agora a norma questionada de 
 inconstitucional, e interpretá-la em função da Constituição – cfr artº 80º, nº 
 
 3, da LTC. 
 
 31º. O que acarreta que a interpretação normativa que o TC deva efectuar seja 
 uma interpretação que tenha em conta as vicissitudes do aparecimento da norma no 
 discurso jurídico constituído em litígio constitucional, já que se trata de uma 
 fiscalização concreta e não de uma fiscalização abstracta. 
 As normas inconstitucionais 
 
 32º. A norma do artº 130º, nº 3, do CPC, insere-se no procedimento de recusa de 
 juiz deduzido pelo recorrente, regulado nos artes 129º a 131º do CPC, que 
 determinam que a suspeição é decidida pelo presidente (do STA, in casu) sem 
 recurso. 
 
 33º. Não fora o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, 
 nº 3 do CPC), o despacho do vice-presidente, em substituição do presidente do 
 STA, de 14.5.2007 seria objecto de recurso jurisdicional para a 1ª Secção do 
 STA, recurso este que foi interposto pelo recorrente oportunamente. 
 
 34º. A norma do artº 689º, nº 2, do CPC insere-se no procedimento de reclamação 
 contra o indeferimento de recurso, regulado nos artºs 688º e s, do CPC. 
 
 35º. Não fora o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser 
 impugnada” (arte 689º, nº2, do CPC), o despacho do Vice-presidente de 14.5.2007 
 seria objecto de reclamação contra o indeferimento do recurso, no processo de 
 oposição de suspeição em causa. 
 Contexto das normas inconstitucionais 
 
 36º. A dedução da suspeição pelo recorrente visa manter a imparcialidade da 1ª 
 Secção, 
 
 2ª Subsecção, do STA no julgamento do Recurso nº 44884, em que o recorrente 
 pretende a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da 
 co-autoria do CSTAF e do actual presidente do STA. 
 
 37º. A oposição da suspeição em causa visa manter a imparcialidade da 2ª 
 Subsecção referida, porque a juiz adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes omitiu 
 circunstâncias que objectivamente a colocam numa posição em que 
 justificadamente se duvida da sua imparcialidade. 
 
 38º. Como refere o TEDH, caso TOCONO AND PROFESORII PROMETEITI v. MOLDOVA, 
 sentença de 26.6.2007, § 31, o artº 6º, nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos 
 os tribunais domésticos de verificarem se constituem um “tribunal imparcial” nos 
 termos daquela disposição convencional. 
 
 39º. Com o comportamento omissivo referido, a Drª Fernanda Xavier violou tal 
 obrigação, constituindo o Estado português em situação objectiva de violação da 
 CEDH. 
 Direito de acesso ao tribunal para defesa de direitos fundamentais 
 
 40º. O artº 20º da CRP assegura a todos o “acesso ao direito e aos tribunais 
 para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (nº 1), 
 garantindo que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja 
 objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nº 4). 
 
 41º. De acordo com o artº 8º, nº 2, da CRP, o Direito Internacional 
 convencional, vigora na ordem interna sujeito à condição prévia da publicação 
 oficial das convenções, pelo que, em Portugal, o Direito Internacional aplica-se 
 directamente, isto é, sem necessidade de interposição de qualquer acto 
 legislativo, regulamentar ou administrativo da parte do Estado. 
 
 42º. Acresce que há áreas em que a vigência do Direito Internacional na ordem 
 interna se impõe por via do instituto do jus cogens – é o caso do Direito 
 Internacional dos Direitos do Homem, na medida em que é composto por princípios 
 gerais de Direito e por normas do costume internacional geral, de carácter 
 obrigatório para os Estados, encontrando-se, nesta situação a CEDH, 
 referenciada como um caso de jus cogens regional. 
 
 43º. Daí que haja que integrar o artº 20º, nºs 1 e 4, com os direitos 
 proclamados e garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, publicada 
 pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, especialmente com o seu artº 6º, epigrafado 
 de “direito a um processo equitativo”. 
 
 44º. Como refere o Acórdão do TC nº 416/2007 (DR, 2ª, nº 196, de 11.10.2007), o 
 Direito Internacional, em que se integra a CEDH, “por força dos nºs 2 do artigo 
 
 8º e 1 do artigo 16º da CRP, vincula [...] imediatamente o legislador português 
 e – em particular – este Tribunal Constitucional”, devendo “também ser tido em 
 conta, para efeitos de interpretação do âmbito normativo” dos nºs 1 e 4 do 
 artigo 20º da CRP. 
 
 45º. Ambos os instrumentos de consagração de direitos do homem (CEDH e CRP), 
 impõem ao Estado uma obrigação de resultado – fornecer a boa administração da 
 justiça (por um tribunal independente e imparcial, devendo a justiça ser 
 equitativa, pública, contraditória); e uma obrigação positiva – o Estado tem de 
 fornecer uma protecção efectiva dos direitos. 
 Independência do tribunal 
 
 46º. Restringindo a análise às características do tribunal, assinala-se que o 
 mesmo deve ser independente, desde logo no modo de designação de juízes, na 
 existência de meios de protecção contra pressões, venham elas de onde vierem, e 
 na existência de uma posição que permita afirmar uma aparência de independência 
 
 – cfr TEDH, caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 117. 
 
 47º. Os autos principais traduzem-se num recurso contencioso interposto para a 
 
 1ª Secção do STA contra um acto administrativo punitivo de juiz em exercício de 
 funções, praticado pelo CSTAF presidido pelo actual presidente do STA. 
 
 48º. Os juízes que devem julgar tal recurso contencioso, entre eles, a recusada 
 Drª Fernanda Xavier, foram todos nomeados pelo CSTAF e seu presidente que é 
 simultaneamente o presidente do STA, sendo certo que o CSTAF é o réu nos autos 
 principais. 
 
 49º. Inexistem quaisquer meios de protecção dos juízes do STA ou de outro 
 tribunal da mesma jurisdição contra pressões do CSTAF, o que é patente no caso 
 do recorrente que, sendo juiz em exercício de funções no Tribunal Central 
 Administrativo foi punido pelo CSTAF e seu presidente (em simultâneo presidente 
 do STA), há nove anos, sem que o STA se mostre em condições de julgar o caso de 
 acordo com o processo equitativo. 
 
 50º. O TEDH, caso HIRSCHHORN c. ROUMANIE, sentença de 26.7.2007, § 70, reafirma 
 a importância da existência de uma protecção dos juízes contra pressões 
 exteriores, a fim de se assegurar o respeito pela condição de «independência» do 
 tribunal imposta pelo artº 6º, nº 1. 
 
 51º. No caso em análise, tratada de protecção dos juízes do STA contra pressões 
 do presidente do CSTAF, simultaneamente presidente do STA. 
 
 52º. As circunstâncias apontadas e a posição de mera ressonância das decisões 
 administrativas do CSTAF em que os juízes e agentes do MP, em serviço no STA, 
 vem a cair, denotam que não é possível afirmar a sua independência perante o 
 CSTAF, pelo que inexiste aqui qualquer aparência de independência. 
 Imparcialidade do tribunal 
 
 53º. De acordo com o TEDH, caso TIERCE ET AUTRES V SÃO MARINHO, sentença de 
 
 25.7.2000, § 75 e 76, a imparcialidade do tribunal deve apreciar-se de um ponto 
 de vista subjectivo, que consiste em averiguar da convicção pessoal do juiz na 
 ocasião de julgar, e de um ponto de vista objectivo que assegura que o juiz 
 apresenta garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, sendo 
 aqui que relevam as aparências, atenta a confiança de que, numa sociedade 
 democrática, os tribunais se devem revestir e inspirar aos cidadãos que recorram 
 
 à justiça. Neste sentido cfr TEDH, caso REMLI V FRANÇA, sentença de 23.4.1996, § 
 
 48, TEDH, caso THOMANN V SUÍÇA, sentença de 10.6.1996, § 30, TEDH, caso DE HAAN 
 V HOLANDA, sentença de 26.8.1997, §§ 49 e ss. 
 
 54º. No caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 24.5.1989, § 48, o TEDH 
 considerou que em matéria de imparcialidade do juiz, as aparências podem ter 
 importância, no apuramento da confiança que os tribunais numa sociedade 
 democrática devem inspirar aos cidadãos que recorrem ao tribunal; aqui, tendo em 
 linha de conta o ponto de vista do cidadão, o elemento determinante consiste em 
 saber se as apreensões do interessado são objectivamente justificadas, tendo em 
 atenção o adágio inglês “Justice must not only be done, it must be seen to be 
 done”. 
 Desenvolvendo esta ideia, cfr TEDH, caso PESCADOR VALERO V ESPANHA, sentença de 
 
 17.6.2003, §§ 24 e ss. 
 
 55º. Por outro lado, o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, 
 
 § 114, relembra que qualquer tribunal deve ser um tribunal “estabelecido pela 
 lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a vontade do legislador, 
 abrangendo a base legal da própria existência do tribunal, a sua composição, a 
 sua competência, bem como todas as normas relativas ao exercício da função de 
 juiz, desde a nomeação, às incompatibilidades e à respectiva recusa. 
 A suspeita Drª Fernanda Xavier 
 
 56º. O recorrente, ao aperceber-se que a Drª Fernanda Xavier é um dos três 
 juízes que decide o recurso contra o acto punitivo do CSTAF que o afastou do 
 exercício do cargo de juiz, e uma vez que aquela insensatamente resolveu omitir 
 a forte inimizade que mantém para com a pessoa do recorrente, desde 1992, 
 solicitou o seu afastamento do processo, por suspeição. 
 
 57º. Visa o recorrente assegurar a imparcialidade tão precária da 2ª Subsecção 
 da 1ª Secção do STA. 
 
 58º. Para além de ter sido nomeada pelo CSTAF (o réu nos autos principais), 
 cabendo-lhe julgar da legalidade de um acto da co-autoria do actual presidente 
 do STA e do CSTAF, inexistindo qualquer mecanismo de protecção dos juízes do STA 
 contra pressões do CSTAF, estando até os agentes do MP numa posição de 
 fragilidade perante o CSTAF que os tem massivamente nomeado juízes, a Drª 
 Fernanda Xavier mantém desde 1992 contra a pessoa do recorrente uma forte 
 inimizade, pelo que as apreensões deste em relação à imparcialidade desta, e 
 consequentemente da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA em que ela se integra, são 
 objectivamente justificadas. 
 
 59º. A Drª Fernanda Xavier prejudicou o recorrente em 1992, pelos imbróglios que 
 criou no Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, mantendo uma reunião 
 secreta com o presidente da agora parte contrária e denunciando-lhe 
 comportamentos do recorrente, sendo certo que tudo deu origem a uma inspecção 
 que, simultaneamente, puniu o recorrente baixando a sua classificação de BOM COM 
 DISTINÇÃO para SUFICIENTE, e a premiou, subindo a sua classificação de BOM COM 
 DISTINÇÃO para MUITO BOM. 
 
 60º. A circunstância de a Drª Fernanda Nunes Xavier ter omitido os imbróglios em 
 que se envolveu em 1992, com os prejuízos que causou ao recorrente, faz duvidar 
 das intenções que intimamente terá ao optar por intervir no julgamento do 
 recurso contencioso que o recorrente move contra o acto punitivo praticado pelo 
 CSTAF em co-autoria com o actual presidente do STA e do CSTAF, atenta a 
 inimizade que patenteia para com a pessoa do recorrente. 
 
 61º. Consegue a Drª Fernanda Nunes Xavier decidir a favor do recorrente e 
 simultaneamente contra o CSTAF? 
 
 62º. Estará a Drª Fernanda Xavier, em condições subjectivas de reconhecer e 
 declarar a ilegalidade manifesta do acto punitivo do CSTAF em co-autoria com o 
 presidente do STA? 
 
 63º. Como há muito o TEDH vem referindo, deve ser recusado o juiz de que 
 legitimamente se suspeite de quebra de imparcialidade – cfr caso PIERSACK V 
 BELGICA, sentença de 1.10.1982, § 33, e caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 
 
 24.5.1989, § 48. 
 Necessidade de recurso jurisdicional 
 
 64º. Face ao estado a que o incidente de suspeição chegou, a única via para se 
 evitar a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA (tribunal que a lei 
 configura como competente para conhecer daquele recurso contencioso que o 
 recorrente instaurou contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF 
 em co-autoria com o presidente do STA) é o recurso jurisdicional do despacho do 
 vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de 
 suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª 
 Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier). 
 
 65º. O fundamento normativo para a interposição do recurso jurisdicional em 
 causa encontra-se na admissibilidade genérica de recurso jurisdicional, sendo a 
 sua inadmissibilidade excepcional, excepção consubstanciada na norma do artº 
 
 130º, nº 3, do CPC. 
 
 66º. Aliás, o TEDH, caso LIAKOPOULOU c. GRÈCE, sentença de 24.5.2006, § 18, 
 relembra que o artº 6 da CEDH não obriga os Estados contratantes a criarem 
 tribunais superiores, mas que se eles existem, as garantias do artº 6º devem ser 
 respeitadas na medida em que asseguram um efectivo direito de acesso aos 
 tribunais, para defesa de direitos consignados na CEDH, § 19, sendo que a 
 regulamentação relativa ao recurso jurisdicional visa assegurar a boa 
 administração da justiça. 
 
 67º. Ora, os procedimentos jurisdicionais relativos a assegurar a imparcialidade 
 da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA, incluído o recurso jurisdicional da decisão 
 do presidente do STA que indeferiu liminarmente a suspeição da Drª Fernanda 
 Xavier, caem dentro do conceito de “boa administração da justiça”, no caso de 
 violação do direito a tribunal imparcial consagrado pelo artº 6º, nº 1, da CEDH. 
 
 
 A inconstitucionalidade do segmento normativo “o presidente decide sem recurso” 
 
 (artº 130º, nº 3, do CPC) 
 
 68º. Analisando o procedimento para se obter o afastamento de um juiz parcial da 
 decisão de uma causa – artºs 127º e ss do CPC – verifica-se que, se se 
 compreende que seja um órgão singular a tramitar o incidente em primeira 
 instância – atenta a produção de prova que o mesmo implica –, já suscita fortes 
 reservas que seja o mesmo órgão singular a decidir em primeira e última 
 instância da verificação ou não da suspeição. 
 
 69º. Do elenco de competências do presidente e dos vice-presidentes do STA, 
 verifica-se que carecem de qualquer competência jurisdicional, configurando-se 
 antes como órgãos de administração judiciária. 
 
 70º. A imparcialidade de um tribunal, constitui matéria jurisdicional e não 
 administrativa – o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 
 
 114 (acima citado), refere que qualquer tribunal deve ser um tribunal 
 
 “estabelecido pela lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a 
 vontade do legislador, abrangendo a base legal da própria existência do 
 tribunal, a sua composição, a sua competência, bem como todas as normas 
 relativas ao exercício da função de juiz, desde a nomeação, às 
 incompatibilidades e à respectiva recusa e no caso TOCONO AND PROFESORII 
 PROMETEI$TI v. MOLDOVA, sentença de 26.6.2007, § 31, considerou que o artº 6º, 
 nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos os tribunais domésticos de verificarem 
 se constituem um “tribunal imparcial” nos termos daquela disposição convencional 
 
 (realce nosso). 
 
 71º. Assim a importância que a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do 
 STA suscita na ordem pública, não só do Estado português, mas também na dos 
 países democráticos configurados como Estados de direito e unidos no Conselho da 
 Europa, implica que se ultrapassam quaisquer questões de hierarquização do 
 
 órgão singular administrativo chamado a decidir daquela questão, sendo 
 inadequado considerar o presidente do STA, suposto nos artºs 130º, nº 3, e 689º, 
 nº 2, do CPC, como “órgão superior da hierarquia dos tribunais 
 administrativos”, para assim fundamentar que “a não consagração pelo legislador 
 ordinário duma segunda apreciação jurisdicional nestas matérias [de 
 imparcialidade de juiz de tribunal superior e por inerência da formação em que 
 se insere] não se revela desproporcionada nem arbitrária, encontrando-se, pelo 
 contrário, plenamente justificada”. 
 
 72º. Aliás, nos termos do artº 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a 
 apreciação da suspeição dos juízes do TC compete ao Tribunal Constitucional, e 
 não ao seu presidente. 
 
 73º. Será que haja a pretensão de que o presidente do STA, ou seu substituto, 
 não erram? 
 
 74º. O despacho do Vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido 
 no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª 
 Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier) é manifesta e ostensivamente 
 errado, contrariando o decidido pelo TEDH, caso REMLI v FRANÇA, sentença de 
 
 23.4.1996, § 48, no sentido de que toda a contestação da imparcialidade do 
 tribunal deve ser verificada, a menos que se apresente como “manifestamente 
 desprovida de seriedade” – o que, in casu, não acontece. 
 
 75º. De acordo com o TEDH, caso TATISHVILI V. RUSSIA, sentença de 22.2.2007, § 
 
 63, uma fundamentação manifestamente deficiente e inadequada constitui a 
 violação do direito ao processo equitativo e portanto do artº 6º, nº 1, da CEDH. 
 
 
 
 76º. Também no caso WAGNER ET J.M.W.L. V LUXEMBOURG, sentença de 28.6.2007, § 
 
 89, o TEDH relembra que o direito a um processo equitativo garantido pelo artº 
 
 6º, nº 1, da CEDH compreende o direito das partes a apresentarem as observações 
 que entendam pertinentes ao seu caso; a CEDH não visa garantir direitos teóricos 
 ou ilusórios, mas sim direitos concretos e efectivos, pelo que aquele direito só 
 será efectivo se as observações das partes forem verdadeiramente “ouvidas”, 
 isto é, devidamente examinadas pelo tribunal – o que implica a obrigação para o 
 tribunal de examinar os meios, argumentos e provas oferecidos pelas partes; 
 sobretudo, § 96, quando estão em causa direitos e liberdades garantidas pela 
 CEDH, os tribunais estão vinculados a examinar os meios e argumentos com um 
 rigor e um cuidado particulares. 
 
 77º. Manifesta e ostensivamente, o vice-presidente do STA Dr Brandão de Pinho 
 assim não procedeu. 
 
 78º. A CRP e a lei ordinária configuram os tribunais que se constituem no seio 
 do STA como órgãos colegiais, por entenderem que um juízo de ponderação 
 colectivo é mais adequado e transparente ao equilíbrio dos interesses em causa, 
 do que o juízo solitário de um órgão singular, para mais carente de 
 competências jurisdicionais. 
 
 79º. Também é de considerar que os juízes, e nomeadamente os portugueses, não 
 são super homens, antes são como todos os seus concidadãos de carne e de osso, 
 com ódios, amores e interesses. 
 
 80º. A humildade democrática exige que os interesses se subordinem, no caso dos 
 autos e agora, ao desiderato de obter a imparcialidade da 1ª Subsecção da 1ª 
 Secção do STA, na decisão do recurso contencioso que o recorrente instaurou 
 contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o 
 actual presidente do STA, e que constitui os autos principais. 
 
 81º. Há, pois, que afastar a Dra Fernanda Nunes Xavier da decisão do Recurso 
 
 44884. 
 
 82º. Assim sendo, e porque o segmento normativo “o presidente decide sem 
 recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) impede o recurso jurisdicional do despacho do 
 vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de 
 suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª 
 Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, 
 impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, 
 impõe-se que seja desaplicado nos presentes autos. 
 
 83º. O fundamento da desaplicação do segmento normativo “o presidente decide sem 
 recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) assenta na circunstância de violar o direito 
 fundamental do recorrente de acesso a um tribunal imparcial para obter a 
 declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF 
 e do presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de 
 juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos 
 ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do 
 agregado familiar. 
 
 84º. Tal direito de acesso encontra-se garantido pelos artºs 20º, nºs 1 e 4, da 
 CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, os quais são directamente aplicáveis e vinculam as 
 entidades públicas, incluindo TC, nos termos do artº 18º, nº 1, da CRP. 
 
 85º. Daí que o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, 
 nº 3, do CPC) viola o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 
 
 6º, nº 1, da CEDH, sendo inconstitucional (artº 277º, nº 1, da CRP). 
 A inconstitucionalidade do segmento normativo “a decisão do presidente não pode 
 ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC) 
 
 86º. No mesmo vício de inconstitucionalidade, e pelos mesmos fundamentos, 
 incorre o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” 
 
 (artº 689º, nº 2, do CPC), na medida em que impede a reclamação contra o 
 despacho de indeferimento do recurso jurisdicional do despacho do 
 vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de 
 suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª 
 Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, 
 impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, pelo 
 que se impõe que seja igualmente desaplicado nos presentes autos. 
 Termos em que requer que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do 
 recurso, notificando-se o recorrente para apresentar alegações.”
 
  
 
                                                *
 Fundamentação
 Em primeiro lugar, perante a ampla abrangência temática das alegações 
 apresentadas pelo recorrente, importa reafirmar que não compete a este Tribunal 
 apurar da bondade da decisão que indeferiu o incidente de suspeição de juiz 
 formulado pelo recorrente, nem da sua conformidade com o direito dos cidadãos a 
 que as suas causas sejam julgadas por um tribunal independente.
 O objecto do recurso, delimitado pelo respectivo requerimento de interposição, é 
 apenas o da conformidade constitucional dos seguintes segmentos normativos:
 
 - “…o presidente decide sem recurso…”, constante do artigo 130.º, n.º 3, do 
 C.P.C., relativo ao incidente de suspeição de juiz.
 
 - “A decisão do presidente não pode ser impugnada…”, constante do artigo 689.º, 
 n.º 2, do C.P.C., relativo ao incidente de reclamação do despacho que não 
 admitiu o recurso.
 A decisão reclamada considerou que tais segmentos normativos não violavam 
 quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente o direito a um processo 
 equitativo, uma vez que “conforme este Tribunal tem afirmado insistentemente o 
 direito a uma segunda apreciação jurisidicional apenas se encontra 
 constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência 
 extensível aos demais processos judiciais, inscrevendo‑se assim no âmbito da 
 liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das 
 situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da 
 impugnação judicial”. E, sendo as decisões em causa proferidas, em matéria 
 processual, pelo Presidente de Tribunal da instância situada no topo da 
 hierarquia de determinada jurisdição, foi considerada perfeitamente 
 proporcionada a opção do legislador de não admitir uma segunda apreciação dessas 
 matérias.
 Nas extensas alegações que apoiam a reclamação, constata-se que no âmbito do 
 objecto do recurso, o recorrente discorda deste juízo de conformidade 
 constitucional, por entender que a decisão de que se pretende recorrer é 
 proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não 
 jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível, tal como o 
 próprio despacho que não admitiu o recurso.
 Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos 
 tribunais superiores dos tribunais judiciais, atenta a sua natureza, já se 
 pronunciou  o Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 351/2007 (pub. 
 no Diário da República de 29-8-2007), onde se escreveu o seguinte:
 
 “O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de 
 soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os 
 juízes os titulares desse órgão.
 Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, 
 recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, 
 quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque 
 de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de 
 Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.
 Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda 
 aos presidentes dos tribunais superiores 'exercer as demais funções conferidas 
 por lei' (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), 
 como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes 
 atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou 
 retenção de recursos.
 Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de 
 um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de 
 hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada 
 que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de 
 funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as 
 reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não 
 admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o 
 requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade 
 do recurso de constitucionalidade.
 Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus 
 pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes 
 em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as 
 funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.
 Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que 
 isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador 
 ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela 
 decisão singular, como sucede no presente caso.
 O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos 
 tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também 
 possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo 
 juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de 
 tribunal de recurso.”
 Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão nº 525/07 
 
 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), são inteiramente aplicáveis 
 
 às decisões proferidas pelo Presidente do S.T.A., quer nos incidentes de 
 suspeição de juiz, quer nos de não admissão de recurso.
 Na verdade, o artigo 212º, nº 2, da C.R.P., determina que o Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes, e 
 o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 
 
 19 de Fevereiro, estabelece as suas competências administrativas e 
 jurisidicionais no n.º 1, do artigo 23.º, constando na alínea t), que lhe 
 compete exercer as demais funções estabelecidas na lei, como é o caso das duas 
 normas aqui em análise.
 As decisões em causa foram proferidas no exercício de funções jurisdicionais que 
 são atribuídas por lei aos Presidentes dos tribunais superiores, não 
 justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto 
 duma segunda apreciação jurisidicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor 
 o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada 
 jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do 
 legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser 
 considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz 
 singular.
 E, conforme se referiu na decisão reclamada, o artº 6º, da Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de 
 jurisdição, limitando-se a exigir um processo equitativo, o qual, como já se 
 viu, não contempla tal obrigatoriedade.
 Assim, as razões apresentadas pelo recorrente não justificam a alteração do 
 juízo de manifesta improcedência que foi proferida sobre o mérito do recurso 
 interposto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                       *
 
  
 
  
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária 
 proferida nestes autos em 30 de Outubro de 2007.
 
  
 
                                                       *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios do artigo 9º, nº 1, do D.L. nº 303/98 (artº 7º, do D.L. 
 nº 303/98, de 7 de Outubro).
 
  
 
                                                       *
 Lisboa, 7 de Dezembro de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos