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Processo n.º 22/2008
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
            Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 
  
 A., LDA, na sequência de notificação da ERC – Entidade Reguladora para a 
 Comunicação Social para proceder ao pagamento da taxa de regulação e supervisão 
 
 (TRS) relativa ao ano de 2006, no valor de € 178 , deduziu impugnação judicial 
 da respectiva liquidação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta 
 Delgada. 
 A impugnante fundamentou a sua pretensão no facto da taxa de regulação e 
 supervisão que lhe foi liquidada, no valor de € 178,00, ser um verdadeiro 
 imposto, do que decorre a inconstitucionalidade orgânica das normas do Regime 
 das Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que a 
 criaram.
 
  
 A impugnada contestou, defendendo estarmos perante uma taxa, pelo que não 
 assistia razão à impugnante, devendo, como tal, ser julgada improcedente a 
 impugnação. 
 A impugnada juntou cópia de parecer emitido sobre a temática em causa.
 
  
 O Magistrado do Ministério Público proferiu parecer, pugnando pela improcedência 
 da impugnação.
 
  
 Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, com os seguintes 
 fundamentos:
 
 “A questão que se nos coloca gira em torno da consideração de duas das 
 características que distinguem as figuras da taxa e do imposto, tal como se nos 
 deparam na taxa de regulação e supervisão. 
 E isto na medida em que, se se entender que estamos perante um imposto, terá o 
 Governo legislado em matéria de competência reservada sem a competente 
 autorização legislativa. Daí decorrendo a inconstitucionalidade orgânica do 
 diploma que instituiu a TRS, por preterição do princípio constitucional da 
 legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de 
 decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do 
 Parlamento (a Constituição, ao atribuir à Assembleia da República a competência 
 para legislar sobre a criação de impostos, só a estes se reporta, e não também 
 
 às taxas, pois quanto a estas, apenas está incluída na reserva de competência da 
 Assembleia da República a definição do regime geral das taxas e não de toda a 
 disciplina jurídica, geral ou especial, a elas atinente – cfr. alínea i) do nº 1 
 do artigo 165º da CRP). 
 A impugnante defende, ao contrário da impugnada, não se surpreender na TRS a 
 feição de bilateralidade que diferencia a taxa do imposto, nem tampouco a 
 consequente proporcionalidade entre a taxa e o serviço pelo qual é devida, já 
 que o seu montante estaria dependente da capacidade económica do contribuinte e 
 não da dimensão do serviço concreta e individualmente prestado. 
 Vejamos. 
 Dispõe o artigo 4º da Lei Geral Tributária, respectivamente nos seus 1. e 2., 
 que «os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, 
 nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património» e 
 
 «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de 
 um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao 
 comportamento dos particulares». 
 São, pois, notas essenciais distintivas entre taxa e imposto quer a 
 correspondência daquela a uma prestação específica ou individualizável 
 
 (bilateralidade) quer o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada 
 pela taxa e a sua contra-prestação, sob pena de frustração daquela 
 correspondência, revertendo-se para o espírito do imposto (proporcionalidade). 
 Compulsados os preceitos dos artigos 4º a 7º do Regime de Taxas da ERC, 
 referentes à TRS, julgo dever concluir estarmos perante uma verdadeira taxa. 
 Nesse aspecto, e acompanhando o parecer junto em cópia a fls 58 e sgs (fls 88 e 
 sgs), admitem-se no artigo 165º, alínea i), «outras contribuições financeiras a 
 favor das entidades públicas», figuras híbridas que, gozando da característica 
 da bilateralidade, serão uma espécie de “taxas colectivas, por destinadas à 
 retribuição de serviços públicos que são prestados a toda uma categoria de 
 pessoas”. Sendo esse o caso da TRS. 
 Por outro lado, compulsando os preceitos do diploma em causa, verifica-se desde 
 logo a enunciação de um princípio geral que reporta o quantitativo da taxa às 
 categoria e subcategoria de intensidade reguladora necessária – artigo 4º, nº 2. 
 Sendo que, no artigo 5º, nº 1, se preceitua que o montante da taxa para cada 
 categoria é “calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma 
 delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de 
 regulação e supervisão”. E, no artigo 6º, se fixam os critérios para as diversas 
 subcategorias. Por fim, no artigo 7º, regula-se o método de fixação concreta da 
 TRS, que se regerá por critérios marcadamente casuísticos, relativos ao tipo de 
 serviço efectivamente prestado – volume de trabalho, complexidade da actividade 
 reguladora, alcance geográfico e impacte da actividade. 
 Não parece, portanto, legítimo afirmar que a taxa em causa não respeite o 
 necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua 
 contra-prestação, princípio de proporcionalidade inerente a qualquer taxa. 
 Estaremos, pois perante uma verdadeira taxa, que não um imposto, não sendo nesse 
 particular inconstitucional o DL nº 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o 
 Regime das Taxas da ERC.”
 
  
 Desta sentença foi interposto recurso pela impugnante para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 
 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), nos seguintes termos:
 
 “Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos 
 artºs 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 
 de Junho; 
 Tais normas, em desenvolvimento dos artºs 50º e 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de 
 Novembro, violam o artº 165º, n.º 1, alínea i), e artºs 103º, n.ºs 2 e 3, todos 
 da Constituição da República Portuguesa”
 
  
 A recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
 
 “1. No desenvolvimento do disposto nos art.ºs 50.º e 51.º da Lei n.º 53/2005, de 
 
 8 de Novembro, o Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, 
 no seu art.º 3.º n.º 3, alínea a), criou uma taxa de regulação e supervisão, a 
 qual deverá ser suportada pelas entidades que exerçam a respectiva actividade no 
 sector da comunicação social; 
 
 2. A jurisprudência e a Doutrina são unânimes em que o que caracteriza um 
 tributo como taxa ou como imposto não é a respectiva designação mas o seu âmbito 
 material; 
 
 3. Para que um tributo seja qualificado como taxa é necessário que pela mesma 
 haja lugar a uma contraprestação específica individualizada ou individualizável; 
 
 
 
 4. Quer as taxas, quer ainda as outras contribuições financeiras a favor de 
 outra entidades públicas, devem ter definido o regime geral cuja aprovação é da 
 competência da Assembleia da República, sem prejuízo de autorização ao Governo – 
 alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP; 
 
 5. Encontram-se as taxas, por força do disposto no art.º 103.º, n.º 2 e 3 da 
 CRP, abrangidas pelo princípio da legalidade só podendo ser criadas nos estritos 
 termos definidos pela CRP; 
 
 6. Este reforço dos poderes parlamentares foi claramente reforçado com a revisão 
 constitucional de 1997, no que respeita à inclusão da designada parafiscalidade 
 na qual as taxas se incluem, conforme Prof.s Jorge Miranda e Rui Medeiros in CRP 
 anotada, Tomo II, 2006, Coimbra Editora, págs. 536; 
 
 7. Mesmo que a realidade material constante do art.º 3.º, n.º 3, alínea a) do 
 Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, fosse uma taxa, ainda assim carecia de 
 lei de autorização da Assembleia da República para que fosse respeitado o 
 princípio da legalidade. 
 
 8. Porém, à taxa de regulação e supervisão criada pelo citado artº 3.º, n.º 3, 
 alínea a) do D.L. 103/2006, de 7 de Junho, não corresponde qualquer 
 contrapartida individualizável, sendo materialmente um imposto. 
 
 9. Imposto que foi criado sem a indispensável autorização legislativa concedida 
 ao governo, violando-se o disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da C.R.P.; 
 
 10. Como também violaria se fosse havida como taxa uma contribuição financeira 
 por falta de aprovação prévia do respectivo regime geral. 
 Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado 
 procedente por provado, declarando-se inconstitucional o disposto na alínea a) 
 do n.º 3 do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, emitido na 
 sequência dos art.ºs 50.º e 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, por 
 violação do disposto nos art.ºs 103.º, n.º 2 e 3, e alínea i) do n.º 1 do art.º 
 
 165.º da Constituição da República Portuguesa.”
 Juntou cópia de parecer.
 
  
 A recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
 
 “A. A decisão recorrida não merece qualquer juízo de censura porquanto a taxa de 
 regulação e supervisão constitui uma verdadeira taxa, criada de acordo com as 
 regras constitucionais e no estrito e rigoroso cumprimento da lei, 
 designadamente do disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, no D. L. n.º 
 
 103/2006 e na Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho. 
 B. Em cumprimento do preceituado no artigo 39.º da CRP, incumbe à ERC a tarefa 
 de proceder à regulação do sector da comunicação social o que, naturalmente, 
 exige uma intervenção dituturna em garantia do pluralismo, da liberdade de 
 expressão dos cidadãos e da liberdade de imprensa dos meios de comunicação 
 social, do equilíbrio entre valores contrapostos e entre os interesses do 
 mercado e as finalidades do serviço público ou as exigências da actuação na 
 esfera pública. 
 C. A distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido objecto de 
 abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional e assenta, em síntese, nos 
 critérios estruturais da bilateralidade e da proporcionalidade a que a taxa de 
 regulação e supervisão dá integral cumprimento. 
 D. A letra do artigo 4.º do D.L. n.º 103/ 2006 é, por si só, elucidativa quanto 
 
 à existência de uma contraprestação e quanto à respectiva natureza: mediante o 
 pagamento da taxa de regulação e supervisão, os operadores beneficiam de um 
 serviço público que se consubstancia na regulação e supervisão do sector onde se 
 insere, i.e., na monitorização e acompanhamento contínuo e regular, que 
 assegura aos regulados – como a recorrente – a conservação das condições 
 institucionais de pluralismo, liberdade de expressão e até de concorrência, 
 indispensáveis ao cumprimento das garantias constitucionais em sede de 
 liberdade de imprensa ou comunicação social. 
 E. Concretamente, a recorrente beneficiou desta contraprestação por parte da 
 ERC. 
 F. No que se reporta ao critério da proporcionalidade, não subsistem quaisquer 
 dúvidas que a relação entre o valor a pagar a título de taxa e o serviço 
 concretamente prestado pela ERC se orienta por uma pauta de estrita 
 proporcionalidade, ou que – delimitando o critério pela negativa como se faz na 
 jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional – não se verifica, in 
 casu, uma «desproporção manifesta ou flagrante» entre o custo do serviço e a sua 
 utilidade para os meios de comunicação social.
 G. Com efeito, o cálculo da taxa de regulação e supervisão é efectuado por 
 reporte a um escrupuloso catálogo de categorias de meios de comunicação social 
 e subcategorias de acordo com a diferente intensidade das actividades de 
 regulação e supervisão postuladas em cada situação, o que implica que pagará 
 mais, a título de taxa, quem obriga a ERC a uma actividade mais intensa de 
 regulação e supervisão. 
 H. Para mais, o facto de o legislador ter estabelecido uma taxa anual para a 
 remuneração global dos serviços de regulação e supervisão em nada belisca a 
 natureza de taxa do tributo em apreço nos presentes autos, nem tão-pouco o 
 transmuta num «imposto de repartição», pois nada impede que se opte por um 
 modelo de pagamento global de um conjunto de serviços em detrimento de uma 
 quantificação casuística do valor a pagar. 
 I. Todavia, ainda que não entendesse que a taxa de regulação e supervisão se 
 consubstancia numa verdadeira taxa – hipótese levantada à cautela por mero dever 
 de patrocínio – a receita em causa apenas poderia ser incluída na terceira 
 categoria tributária prevista na CRP: «contribuições financeiras a favor de 
 entidades públicas» (cf. al. i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP), categoria esta 
 que tem agora na Constituição um tratamento em tudo igual e paralelo ao que é 
 dado pela Lei Fundamental às taxas. 
 J. Na verdade, com a consagração deste terceiro tipo de tributos, o legislador 
 constitucional veio assim dar cobertura ao conceito de parafiscalidade, 
 admitindo a existência de figuras híbridas que partilham a natureza dos impostos 
 e, ao mesmo tempo, a natureza das taxas, facto que resulta logo da leitura dos 
 trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 quanto ao tratamento e 
 natureza que o legislador constitucional pretendeu atribuir às chamadas 
 contribuições financeiras. 
 K. É, de resto, opinião de Cardoso da Costa, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 
 que a configuração e o regime das contribuições financeiras poderá ser efectuado 
 por diploma governamental e regulado por via regulamentar, desde que observados 
 os condicionalismos da lei-quadro competente, circunstância que, naturalmente, 
 garantiria, em qualquer caso, a conformidade constitucional da taxa de regulação 
 e supervisão. 
 L. Acrescente-se ainda que esta inovação constitucional de 1997 veio, aliás, 
 corroborar uma corrente jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional que, 
 de há muito e sob formas variadas, reconhecia a plena legitimidade de um tertium 
 genus; o qual, não configurando uma taxa em sentido estritamente técnico, também 
 repelia a aplicação do regime mais gravoso e exigente dos impostos. 
 Termos em que deverá negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a 
 decisão recorrida que julgou a impugnação improcedente, com todas as 
 consequências legais.”
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 
 1.      Do objecto do recurso
 O objecto do recurso de constitucionalidade é inicialmente delimitado pelo 
 conteúdo do requerimento que o interpõe.
 No requerimento apresentado pela aqui recorrente, esta declara pretender a 
 fiscalização pelo Tribunal Constitucional “das normas constantes dos artºs 3º, 
 
 4º, 5º, 6º e 7º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de 
 Junho”.
 Nas alegações de recurso apresentadas é invocada a inconstitucionalidade 
 orgânica das normas contidas nos “artigos 3º e 4º do Regulamento Anexo ao 
 Decreto-Lei n.º 1033/2006, de 7 de Junho”, na medida em que prevêem a cobrança 
 duma taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação 
 Social (ERC), a qual, pela sua natureza, só poderia ser aprovada pela Assembleia 
 da República sob a forma de lei.
 Reduziu-se, pois, nas alegações de recurso o objecto deste às normas que criam a 
 taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, invocando-se a sua 
 inconstitucionalidade orgânica.
 Essa taxa encontra-se prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4.º do Regime de 
 Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
 Na medida em que o objecto do recurso pode ser restringido pelo conteúdo das 
 respectivas alegações, deve o presente recurso cingir-se às normas constantes 
 dos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4.º, do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
 
  
 
 2.      Da constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão da ERC
 
 2.1.  As entidades reguladoras independentes
 Sem que se ignore a existência de figurinos aparentados em épocas mais recuadas 
 
 (v.g., os organismos de coordenação económica), pode dizer-se que as entidades 
 estatais independentes “reguladoras” ou “de supervisão”de determinados sectores 
 da actividade económica surgiram em Portugal no final do século XX e início do 
 século XXI, acompanhando um movimento europeu de liberalização de sectores 
 anteriormente sujeitos a monopólios estatais, no desenvolvimento de uma ideia 
 proclamada de que o mercado e as regras da concorrência constituem as melhores 
 vias para a promoção do desenvolvimento económico e de uma sociedade de 
 bem-estar.
 Com desconfiança na eficácia da “mão invisível” do mercado, criaram-se 
 estruturas de controlo do funcionamento deste, já não numa óptica proteccionista 
 do sector intervencionado, como ocorria em tempos mais recuados, mas sim de 
 defesa e fomento do próprio mercado e de uma sã concorrência, para protecção do 
 interesse de toda a comunidade, em geral, e dos utentes dos serviços prestados 
 pela actividade em causa, em particular (vide sobre este tipo de autoridades 
 administrativas independentes VITAL MOREIRA e FERNANDA MACÃS, em “Autoridades 
 Reguladoras Independentes. Estudo e Projecto de Lei-Quadro”, ed. de 2003, da 
 Coimbra Editora, JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA, em “O Estado regulador, as 
 autoridades reguladoras independentes e os serviços de interesse geral”, em 
 
 “Temas de integração”, nº 20, pág. 173-209, ed. de 2005, da Almedina, JOSÉ LUCAS 
 CARDOSO, em “Autoridades administrativas independentes e Constituição”, ed. de 
 
 2002, da Coimbra Editora, JOÃO CONFRARIA em “Regulação e concorrência – 
 Desafios do século XXI, ed. 2005, da Universidade Católica, e ANA ROQUE, em 
 
 “Regulação do Mercado: novas tendências”, ed. de 2004, da Quid Juris ?).
 Apesar de existirem algumas diferenças nas funções das diferentes entidades, 
 criadas algo desordenadamente por ausência duma Lei-Quadro, em regra, passou a 
 caber-lhes a tarefa de regulamentar o funcionamento do mercado do respectivo 
 sector, propor e ser ouvida sobre as medidas legislativas que pudessem afectar 
 esse sector, implementar e supervisionar a aplicação das regras criadas e 
 sancionar as infracções às mesmas.
 E, seguindo modelo há muito existente nos EUA, procurou-se que essas entidades 
 fossem o mais possível independentes, quer do Governo, quer dos diferentes 
 operadores no mercado, de modo a garantir um distanciamento face ao Estado, 
 enquanto operador concorrente, a conferir credibilidade e autoridade à gestão do 
 mercado e a assegurar a maior isenção em sectores económicos sensíveis.
 Tentou-se garantir essa independência sobretudo ao nível orgânico – forma de 
 designação e destituição dos seus corpos dirigentes –, funcional – exercício da 
 função com sujeição à lei e sem superintendência – e também financeiro – 
 obtenção de receitas próprias.
 E foi assim que surgiram em Portugal entidades como a Comissão do Mercado de 
 Valores Mobiliários, em 1991, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, em 
 
 1995, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, em 1997 (agora Entidade 
 Reguladora das Águas e Resíduos) o Instituto Nacional de Aviação Civil, em 1998, 
 o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, em 1998 (agora Instituto da 
 Mobilidade e dos Transportes Terrestres), a Autoridade Nacional das Comunicações 
 
 (que resultou duma transformação do ICP) em 2001, a Autoridade da Concorrência, 
 em 2003, a Entidade Reguladora da Saúde, em 2003, e, em 2005, a Entidade 
 Reguladora da Comunicação Social (a ERC).
 
  
 
 2.2.  Os antecedentes da  ERC
 Com a política de nacionalizações que marcou o pós-25 de Abril de 1974, o Estado 
 assumiu o controlo de diversas publicações, tornando-se o grande detentor dos 
 meios de Comunicação Social, pelo que sentiu-se a necessidade de garantir a 
 independência destes face ao poder político.
 Daí que a C.R.P. de 1976 tenha previsto a criação de Conselhos de Informação, 
 constituídos por representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia 
 da República, que assegurassem o respeito pelo pluralismo ideológico (artigo 
 
 39.º, n.º 3), o que foi concretizado pela Lei n.º 78/77, de 26 de Outubro, tendo 
 sido criados os Conselhos de Informação para a R.T.P., para a R.D.P., para a 
 Imprensa e para a ANOP.
 A Revisão Constitucional de 1982 alterou a redacção do artigo 39.º da C.R.P., 
 passando este a prever, em substituição dos Conselhos de Informação, a 
 existência de um único Conselho de Comunicação Social (n.º 2 a 4), composto por 
 
 11 membros eleitos pela Assembleia da República, com poderes para assegurar uma 
 orientação geral para os diversos órgãos da comunicação social que respeitasse o 
 pluralismo ideológico.
 Em 1983, a Lei n.º 28/83, de 6 de Setembro, extinguiu os Conselhos de 
 Informação, criando em sua substituição o Conselho de Comunicação Social, que 
 funcionava junto da Assembleia da República.
 Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias iniciou-se um processo de 
 liberalização do sector da comunicação social, nomeadamente através da 
 possibilidade de atribuição de licenças a estações de rádio privadas, autorizada 
 pelo Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, e a concessão de licenças a 
 novas estações de televisão privadas, possibilitada pela Revisão Constitucional 
 de 1989, que eliminou da Constituição a proibição anteriormente contida no 
 artigo 38.º, nº 7, passando a dispor que “as estações emissoras de radiodifusão 
 e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso 
 público, nos termos da lei.”
 Este processo de liberalização trouxe “novos problemas a um sector que exige a 
 impermeabilização de direitos e princípios fundamentais frente a poderosos 
 interesses políticos e económicos” (GOMES CANOTILHO, no parecer junto aos autos, 
 a fls. 12).
 Por isso, com a mesma Revisão Constitucional de 1989 é criada a Alta Autoridade 
 para a Comunicação Social, em substituição do Conselho da Comunicação Social.
 Com uma composição heterogénea competia a este órgão independente garantir o 
 direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de 
 comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a 
 possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o 
 exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política (artigo 
 
 39.º, n.º 1, da C.R.P.). Esta nova entidade foi regulada inicialmente pela Lei 
 n.º 15/90, de 30 de Junho, e, posteriormente, pela Lei n.º 43/98, de 6 de 
 Agosto.
 Mas a sexta Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004 
 determinou no artigo 39.º o seguinte:
 
 “1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de 
 comunicação social: 
 a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
 b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
 c) A independência perante o poder político e o poder económico;
 d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
 e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
 f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
 g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
 
 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento 
 da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos 
 membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.”
 Determinou-se, assim, a substituição da Alta Autoridade para a Comunicação 
 Social por uma figura inserida no modelo das novas entidades administrativas 
 independentes, admitido no artigo 267.º, n.º 3, da C.R.P..
 Conforme resulta dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 2004, 
 a substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma nova 
 entidade administrativa independente, foi exigida pela necessidade 
 dominantemente sentida de redefinir o modelo de regulação do sector da 
 comunicação social, perante a ineficácia demonstrada por aquela Autoridade face 
 aos novos desafios colocados pela crescente acção dos media, uma vez que se 
 constatava uma“desadequação de competências, uma rigidez da composição do 
 estatuto e uma forma exuberante na desregulação do sector, com um incumprimento 
 sistemático das regras em vigor, com a violação recorrente dos mais elementares 
 direitos e garantias dos cidadãos.” (intervenção do deputado Jorge Neto no DAR, 
 II série, de 4-2-2004, pág. 159)  ou “a diminuta capacidade de impor o 
 cumprimento das normas, em particular na área dos conteúdos televisivos, o facto 
 de haver uma crise de organização, dificuldades de salvaguarda e garantia dos 
 direitos, liberdades e garantias essenciais dos cidadãos e alguma dificuldade de 
 competência técnica, de meios de fiscalização e de financiamento” (intervenção 
 do deputado Alberto Martins, no DAR, II Série, de 4-2-2004, pág. 159).
 Daí que se considerasse ser “imprescindível, desde logo, para salvaguardar os 
 direitos fundamentais, proteger os meios de comunicação e os públicos mais 
 vulneráveis, para garantir a pluralidade de conteúdos, e, para isso, tem de ser 
 uma autoridade altamente especializada, capaz de definir estratégias e políticas 
 de regulação, dar instruções ao Governo, sobretudo, emitir recomendações ao 
 Governo, fiscalizar o cumprimento das suas regras e das normas de regulação e 
 punir, no âmbito das suas competências, que são competências de punição 
 fundamentalmente administrativas, as infracções que sejam cometidas.” (Alberto 
 Martins, na int. e loc. cit., pág. 160).
 Esta nova entidade deveria ter uma composição com origem directa e indirecta na 
 Assembleia da República, com intervenção duma maioria de 2/3 dos deputados 
 
 (artigo 163.º, n.º 1, h), da C.R.P.) de modo a evitar o seu controlo pela 
 maioria parlamentar, tendo-lhe sido atribuídas as novas competências de 
 assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social e o 
 respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, e pelas normas 
 reguladoras das actividades de comunicação social (artigo 39.º, n.º 1, b), d), e 
 e), da C.R.P.).
 
  
 
 2.3.  A ERC
 Foi no cumprimento do comando constitucional acima transcrito que a Lei n.º 
 
 53/2005, de 8 de Novembro, procedeu à extinção da Alta Autoridade para a 
 Comunicação Social e à criação da nova entidade – a ERC -, aprovando, em anexo, 
 os seus Estatutos.
 Na perseguição da finalidade de assegurar uma eficaz independência da nova 
 entidade, sem prejuízo da obtenção de meios de financiamento suficientes, 
 consagrou-se no artigo 50.º, dos Estatutos da ERC:
 
 “Constituem receitas da ERC:
 a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
 b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem 
 actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º; 
 c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos 
 habilitadores aos operadores de rádio e de televisão; 
 d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais 
 cobradas em processos contra-ordenacionais; 
 e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo 
 incumprimento de decisões individualizadas; 
 f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com 
 entidades públicas ou privadas; 
 g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua 
 actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser 
 atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro; 
 h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre 
 eles; 
 i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
 j) O saldo de gerência do ano anterior.”
 Assim, uma parcela significativa do orçamento da ERC é suportada por receitas 
 próprias, como “taxas” a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades 
 no âmbito da comunicação social, produto de coimas, sanções pecuniárias 
 compulsórias, multas ou outras receitas provenientes do exercício da sua 
 actividade, ou da alienação de bens, como forma de garantir a sua independência 
 perante o poder político.
 Na verdade, como refere João Confraria, “com autonomia financeira e patrimonial, 
 e receitas próprias e suficientes para a sua actividade, uma autoridade está 
 relativamente protegida da necessidade de negociar o seu quinhão anual no 
 orçamento e está menos sujeita a interferências do governo em matéria de 
 realização das despesas que decorrem da sua actividade (…) procura-se evitar que 
 por via orçamental o governo possa exercer pressão indirecta sobre as decisões, 
 comprometendo a sua independência” (na ob. e loc. cit.).
 
  Relativamente às taxas, o artigo 51.º, dos Estatutos da ERC, determinou o 
 seguinte:
 
 “1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas 
 devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por 
 decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da 
 presente lei. 
 
 2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, 
 transparente e proporcionada. 
 
 3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da 
 incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados 
 pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro 
 do Governo responsável pela comunicação social. 
 
 4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão 
 suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, 
 independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos 
 necessários à regulação das suas actividades. 
 
 5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são 
 liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam 
 inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em 
 Janeiro.”
 Foi o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, quem aprovou o Regime de Taxas da 
 ERC, que estabeleceu um sistema de taxas tripartido: a taxa de regulação e 
 supervisão, a taxa por serviços prestados e a taxa por emissão de títulos 
 habilitadores.
 
 É a primeira cuja constitucionalidade orgânica é posta em causa no presente 
 recurso, pelo que é apenas essa que cumpre analisar.
 
  
 
 2.4.  A “taxa” de regulação e supervisão
 O Regime de Taxas da ERC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, 
 prevê, nos seus artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, como meio de financiamento da ERC 
 a cobrança do seguinte tributo, que qualifica como taxa:
 
  
 Artigo 3.º
 
 (Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação 
 Social)
 
 (…)
 
 3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se 
 nas seguintes categorias: 
 a) Taxa de regulação e supervisão;
 
 (…)
 
  
 Artigo 4.º
 
                            (Taxa de regulação e supervisão)
 
 1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos 
 Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela 
 Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa 
 remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a 
 Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão 
 contínua e prudencial. 
 
 2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que 
 prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação 
 social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria 
 em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária. 
 
  
 O regime específico desta taxa encontra-se regulado nos subsequentes artigos 5.º 
 a 7.º:
 
                                          Artigo 5.º
 
                (Categorias da taxa de regulação e supervisão)
 
 1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre os operadores das seguintes 
 categorias de meios e suportes de comunicação social, sendo o seu montante 
 calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo 
 desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e 
 supervisão: 
 a) Imprensa;
 b) Rádio;
 c) Televisão;
 d) Cabo;
 e) Comunicações móveis;
 f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
 
 2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas, as publicações 
 periódicas, informativas ou doutrinárias de âmbito nacional, regional, local ou 
 destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro. 
 
 3 - Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de 
 
 âmbito internacional, nacional, regional e local. 
 
 4 - Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e 
 respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional 
 ou local. 
 
 5 - Integram a categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, 
 através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou 
 de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e 
 agregação. 
 
 6 - Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações 
 móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em 
 que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem 
 regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e 
 organizados como um todo coerente. 
 
 7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento 
 editorial os operadores que forneçam serviços de programas de rádio ou de 
 televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, 
 ou que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação 
 electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um 
 todo coerente. 
 
 8 - A mera disponibilização ao público, através de sítios informativos 
 submetidos a tratamento editorial, de conteúdos que já se encontrem disponíveis 
 em suportes distintos do suporte electrónico não implica a sujeição ao pagamento 
 de taxa de supervisão e regulação. 
 
  
 
                                         Artigo 6.º
 
         (Subcategorias da taxa de regulação e supervisão)
 
 1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, 
 atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de 
 regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das 
 entidades que prosseguem actividades de comunicação social. 
 
 2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em 
 cada uma das referidas subcategorias é determinada: 
 a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
 b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
 c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
 d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
 
 3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
 a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral diárias e 
 semanais de âmbito nacional e as agências noticiosas; 
 b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias e 
 semanais de âmbito regional, as publicações diárias de informação especializada 
 e as publicações que somente se encontrem disponíveis em suporte electrónico; 
 c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral com 
 periodicidade diversa da anteriormente prevista, as publicações periódicas de 
 informação especializada de periodicidade não diária e as publicações periódicas 
 doutrinárias. 
 
 4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
 a) Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
 b) Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito 
 internacional; 
 c) Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
 
 5 - Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
 a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de 
 
 âmbito nacional; 
 b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de 
 programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito 
 internacional. 
 
 6 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação 
 alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação 
 social. 
 
 7 - Na categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de 
 redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de 
 televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, 
 integram-se nas subcategorias de: 
 a) Regulação alta - quando a respectiva cobertura abranja mais de metade do 
 território nacional; 
 b) Regulação média - quando a respectiva cobertura abranja dois ou mais 
 distritos ou uma Região Autónoma; 
 c) Regulação baixa - quando a respectiva cobertura abranja apenas um distrito.
 
 8 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial 
 integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores que disponibilizem 
 regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos 
 submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente. 
 
  
 Artigo 7.º
 
 (Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão)
 
 1 - O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II 
 ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa 
 distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais 
 entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes 
 critérios: 
 a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
 b) Complexidade técnica da actividade reguladora;
 c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
 d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
 e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
 
 2 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e 
 supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte 
 integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido 
 por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 
 finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º 
 dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados 
 pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
 
  
 Por estas disposições é criada uma “taxa” que visa remunerar os custos 
 específicos despendidos pela ERC no exercício da sua actividade contínua e 
 prudencial de regulação e supervisão de toda a comunicação social.
 Esta taxa deve ser paga por todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do 
 Estado Português, actividades de comunicação social, e o seu quantitativo é 
 calculado em conformidade com a intensidade da função regulatória e supervisora 
 que exige cada entidade, atendendo às características técnicas, alcance 
 geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social 
 desenvolvida pelo operador em causa.
 Para este efeito o legislador procedeu à classificação dos diversos meios de 
 comunicação social em várias categorias, sendo o valor da taxa calculado em 
 função da subsunção de cada entidade a uma determinada categoria e subcategoria, 
 estabelecidas em função da actividade de regulação e supervisão exigida à ERC, 
 em abstracto, tendo em consideração os critérios indicados.
 No orçamento da ERC para o ano de 2007 previa-se que a cobrança desta taxa 
 resultasse no apuramento da receita de € 800.000,00.
 
  
 
 2.5.  Da qualificação da “taxa” de regulação e supervisão
 Uma vez que a recorrente para sustentar a sua posição da inconstitucionalidade 
 orgânica das normas questionadas, defende que esta “taxa”, além do mais, deve 
 ser qualificada como um autêntico imposto, importa relembrar a distinção entre 
 os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não 
 indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos 
 constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 398/98, de 17 de Dezembro.
 
 “1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, 
 nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.
 
 2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização 
 de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao 
 comportamento dos particulares.
 
 (…)”.
 Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da 
 doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA RIBEIRO, em “Lições de Finanças 
 Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em 
 
 “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, 
 em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, volume II, pág. 58-73, da 4.ª 
 Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito 
 Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, CASALTA NABAIS, em 
 
 “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da Almedina,, NUNO SÁ GOMES, em “Manual 
 de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA 
 SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”, pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra 
 Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em “Ainda a propósito da distinção entre impostos 
 e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas”, em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE 
 BASTO e LOBO XAVIER, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a 
 inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela 
 constituição de sociedades e pelas modificações dos respectivos contratos, na 
 R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adoptados 
 pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência 
 foi efectuada por CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por CARDOSO 
 DA COSTA, em “O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em “Perspectivas Constitucionais – 
 Nos 20 anos da Constituição de 1976”, vol. II, pág. 397 e seg.).
 O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma 
 contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele 
 terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.
 Ao carácter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza 
 sinalagmática das taxas.
 A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só 
 existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta 
 com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público 
 que, satisfaz, além de necessidades colectivas, necessidades individuais (vide 
 TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência”, ano 117.º, pág. 291).
 A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de 
 uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e 
 um bem ou serviço público”, sendo “grande a variabilidade do conteúdo jurídico 
 do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de 
 taxa e das múltiplas delimitações formais da respectiva noção financeira” (SOUSA 
 FRANCO, na ob. cit., págs. 63-64).
 Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a 
 existência de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais 
 
 (artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos quais se incluem, com 
 especial visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas 
 de pessoas colectivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira 
 consignação subjectiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente 
 as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em “Manual de direito fiscal”, 
 vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA FRANCO, ob. cit., pág. 74 e seg., 
 CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal”, pág. 32, da 3ª ed., da Almedina, e em “O 
 dever fundamental de pagar impostos”, pág. 256 e seg., da ed. de 1998, da 
 Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág. 58-65). A criação de tais 
 contribuições a favor de determinadas pessoas colectivas públicas distintas da 
 Administração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro, 
 escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do 
 défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impostos, através 
 da previsão de meios financeiros mais dúcteis.
 Como escreveu SOUSA FRANCO: 
 
 “Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à 
 administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao 
 próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de 
 lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág. 76).
 Após estes considerandos, cabe agora perguntar se é possível, conforme pretende 
 a Recorrente, atribuir a natureza de imposto, à “taxa” sub judice. Obviamente, 
 na economia do presente recurso de constitucionalidade, apenas relevará o regime 
 jurídico concreto da “taxa de regulação e supervisão”, sendo completamente 
 irrelevante o nomen juris atribuído na lei.
 Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 
 de Junho, a “taxa” de regulação e supervisão é precisamente uma contribuição 
 para o financiamento da acção quotidiana da ERC, a qual é exigida pela natureza 
 da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos da taxa. São os custos do 
 serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e permanente de cada entidade 
 que prossiga actividades de comunicação social, operando nesse mercado, em ordem 
 a assegurar o cumprimento das competências que estão atribuídas à ERC, que esta 
 taxa visa satisfazer.
 Sendo a actividade desenvolvida por essas entidades a causa da necessidade da 
 ERC ter que empreender acções de regulação e de supervisão contínuas, e 
 beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras estabelecidas para 
 o sector e da efectiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos, 
 entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente para o 
 financiamento dos custos dessas acções essenciais à existência de um mercado 
 plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta “taxa”.
 Não estamos, pois, no seu aspecto dominante, perante uma participação nos gastos 
 gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania, nem 
 perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade 
 pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar 
 nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo tais tributos antes 
 qualificáveis como contribuições, incluídas na designação genérica dos tributos 
 parafiscais (vide, adoptando esta qualificação relativamente às “taxas” 
 financiadoras da actividade das entidades reguladoras, GOMES CANOTILHO e VITAL 
 MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 1095, 
 da 4ª ed., da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em “Sobre o princípio da 
 legalidade das “taxas” (e das “demais contribuições financeiras”)”, em Estudos 
 em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu 
 nascimento”, pág. 805, e SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em 
 Portugal: uma introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”, 
 pág. 34, da ed. de 2008, da Almedina).
 Resolvida a questão da qualificação do tributo em análise, importa agora 
 verificar se a C.R.P. exige que a sua previsão conste de lei aprovada pela 
 Assembleia da República, conforme defende a recorrente.
 
  
 
 2.6. Da reserva de lei formal em matéria tributária
 A criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das 
 incertezas manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência 
 legislativa da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, 
 
  matéria sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta 
 competência legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência legislativa no 
 domínio dos impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na R.F.D.U.L., vol. 
 XXIX (1988), pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O princípio da legalidade 
 fiscal: tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre 
 apreciação”, pág. 50 e segs.).
 A fidelidade a esta exigência não deixa de ter justificação no princípio dos 
 ideais liberais “no taxation without representation”, correspondente à ideia de 
 que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de 
 resultar duma aprovação dos representantes directos do povo, numa lógica de 
 auto-tributação, a qual permitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos 
 contribuintes e, por isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da 
 reserva de lei fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit., pág. 75-84).
 Foi esta a opção da Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as 
 taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81, in 
 Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, pág. 91, da ed. da INCM, o 
 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 9º vol., pág. 209, e CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 
 
 407-408).
 Os termos do texto constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam 
 uma representação dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a 
 jurisprudência procuravam equiparar os apelidados tributos parafiscais à 
 categoria dos impostos, ou das taxas, para concluírem se a sua criação estava ou 
 não sujeita ao princípio da reserva de lei formal (vide NUNO DE SÁ GOMES, em 
 
 “Manual de Direito Fiscal”, vol. I, pág. 315 e seg., da 12ª ed., do Rei dos 
 Livros, SOUSA FRANCO, na ob. cit., pág. 74-76, e CASALTA NABAIS, em “O dever 
 fundamental de pagar impostos”, pág. 256-257, da ed. de 1998, da Almedina).
 No que respeita às contribuições cobradas para a cobertura das despesas de 
 pessoas colectivas públicas não territoriais, assumia algum relevo a posição de 
 as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a sua previsão constasse de 
 lei aprovada pela Assembleia da República (vide, neste sentido, ALBERTO XAVIER, 
 na ob. cit., pág. 73-75, JORGE MIRANDA, na ob.cit., pág. 22-24, e o Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 1239/96, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 
 
 35.º vol., pág. 145, relativo à taxa devida à Comissão Reguladora de Produtos 
 Químicos e Farmacêuticos).
 Esta qualificação visava combater o já acima apontado objectivo da subtracção 
 destas receitas ao regime clássico da legalidade tributária e do orçamento do 
 Estado, considerado um “perigoso aventureirismo fiscal”.
 Contudo, a alteração introduzida na redacção da alínea i), do n.º 1, do artigo 
 
 165.º, da C.R.P. (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão 
 Constitucional de 1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da 
 discussão sobre a existência de uma reserva de lei formal em matéria de 
 contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas colectivas 
 públicas não territoriais.
 Onde anteriormente o artigo 168.º, n.º 1, i), da C.R.P. dizia que “é da 
 exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes 
 matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema 
 fiscal (…)”, passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da 
 República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: 
 
 (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais 
 contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
 Para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva 
 de lei formal a nova redacção do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., 
 autonomizou a categoria das “contribuições financeiras”, a par dos impostos e 
 das taxas.
 Conforme resulta da consulta dos trabalhos parlamentares da Revisão 
 Constitucional de 1997, a referência às contribuições financeiras constante da 
 alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., procurou abranger precisamente 
 o mencionado tertium genus, incluindo as contribuições cobradas para a cobertura 
 das despesas de pessoas colectivas públicas não territoriais. Conforme, nessa 
 altura, esclareceu o deputado Vital Moreira: “a expressão 'contribuições 
 financeiras' foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar 
 em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a 
 doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de 
 coordenação económica, as actuais chamadas taxas das comissões vitivinícolas 
 regionais ou seja, toda uma série de contribuições financeiras que não são taxas 
 em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de 
 determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas. 
 Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a escolha da 
 expressão 'contribuições financeiras' foi aquela que se encontrou mais neutra 
 para que a doutrina continue livre para fazer as suas discussões teóricas 
 doutrinárias.” (In DAR , II Série, de 30-10-1996, pág. 1381).
 O artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., passou a referir-se a três categorias de 
 tributos, continuando os impostos sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, 
 relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu 
 regime geral tem que respeitar essa reserva de competência, podendo a concreta 
 criação deste tipo de tributos, ao contrário dos impostos, ser efectuada por 
 diploma legislativo governamental, sem necessidade de autorização parlamentar.
 O legislador constitucional entendeu que a melhor maneira de enquadrar 
 juridicamente as “contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, sem 
 perder agilidade na sua criação, era a de exigir a aprovação apenas de um regime 
 geral pelo parlamento, não sendo necessária a intervenção deste na criação 
 individual de tais tributos e na definição do seu regime em concreto. A 
 legitimidade na introdução na ordem jurídica deste tipo de tributos, passou a 
 bastar-se com a definição do seu regime geral pela Assembleia da República.
 Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das 
 contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à 
 reserva da lei formal.
 O princípio da legalidade, relativamente àquelas apenas exige que o parlamento 
 legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais, 
 comuns às diferentes contribuições financeiras, os quais devem estar presentes 
 na criação específica de cada uma delas, o que já não necessita duma intervenção 
 ou autorização parlamentar, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua 
 a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua 
 incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
 Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à 
 Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como 
 as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo 
 certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro 
 normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo 
 conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes 
 regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (vide, neste 
 sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob. cit., pág. 38).
 Sucede, porém, que ultrapassada uma década sobre esta alteração do texto 
 constitucional, ainda não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições 
 financeiras, omissão a que não serão alheias as mencionadas dificuldades de 
 estabelecer um regime unificado e a crescente intervenção do direito comunitário 
 neste domínio (vide, neste sentido, SÉRGIO VASQUES, na ob. cit., pág. 39-40).
 Esta inércia legislativa lança algumas dúvidas sobre a licitude das 
 contribuições financeiras entretanto criadas sem a existência do enquadramento 
 geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P..
 Enquanto Gomes Canotilho e Vital Moreira, se limitam a qualificar essas dúvidas 
 como “sérias” (na ob. cit., pág. 1096), Sérgio Vasques considera que “até à 
 edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, quando quer 
 que ela suceda, dever-se-á continuar a subordinar a criação e disciplina das 
 taxas de regulação económica a intervenção parlamentar e a censurar como 
 organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples” (na 
 ob.cit., pág. 40), entendendo Cardoso da Costa que “seria de todo inaceitável 
 atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o 
 propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da acção governamental num 
 domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma 
 intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as 
 necessidades da vida do Estado.” (na ob. cit., pág. 803). 
 Contudo, relativamente à “taxa de regulação e supervisão” criada pelos artigos 
 
 3.º, n.º 3, a), e 4º, do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 103/2006, de 7 de Junho, as dúvidas resultantes da falta de aprovação pela 
 Assembleia da República de um regime geral “das contribuições financeiras a 
 favor de entidades públicas” não têm razão de existir, perante a normação 
 primária relativa a esta “taxa”, constante dos Estatutos da ERC, aprovados pela 
 Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
 Na verdade, neste diploma, a Assembleia da República, permitiu a cobrança de 
 
 “taxas e outras receitas…junto das entidades que prosseguem actividades no 
 
 âmbito da comunicação social” (artigo 50.º, b)), determinando que “os critérios 
 de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como 
 contrapartida dos actos praticados pela ERC” fossem “definidos por decreto-lei” 
 
 (artigo 51.º, n.º 1).
 Apesar da equivocidade da referência a “taxas devidas como contrapartida dos 
 actos praticados pela ERC”, verifica-se que esta previsão tem um sentido amplo, 
 abrangendo as contribuições financeiras que podem ser cobradas pela actividade 
 corrente de regulação e supervisão exercida pela ERC, conforme resulta do 
 disposto no n.º 4, do mesmo artigo 51.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela 
 Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. 
 Aí se determina que “as taxas devidas como contrapartida dos actos praticados 
 pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de 
 comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na 
 proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades”. Ao 
 apontar-se como critério de referência da determinação do montante destas taxas 
 os custos da ERC no exercício da sua acção corrente de regulação das actividades 
 de comunicação social, não oferece dúvidas que o disposto quanto a “taxas” nos 
 artigos 50.º e 51.º, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/20005, de 8 
 de Novembro, abrange a “taxa de regulação” que veio a ser prevista no artigo 
 
 4.º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
 Apesar do artigo 51º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, conferirem ao Governo a 
 possibilidade de definir, por acto legislativo “os critérios de incidência, os 
 requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos 
 praticados pela ERC”, isso não impediu que a Assembleia da República, nos n.º 2, 
 
 4 e 5, do mesmo artigo, enunciasse as seguintes regras gerais que devem presidir 
 
 à criação das referidas “taxas”:
 
  “(…)
 
 2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, 
 transparente e proporcionada. 
 
 (…)
 
 4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão 
 suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, 
 independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos 
 necessários à regulação das suas actividades. 
 
 5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são 
 liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam 
 inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em 
 Janeiro.”
 Deste modo, a Assembleia da República, além de apontar os princípios gerais que 
 devem presidir à fixação das taxas a favor da ERC, determinou a sua incidência, 
 o âmbito dos seus sujeitos passivos, o critério para a fixação do seu valor e 
 até os prazos para o seu pagamento.
 Esta normação parlamentar, especialmente destinada a possibilitar a aprovação 
 pelo Governo de taxas a favor da ERC, incluindo a taxa pela sua actividade 
 corrente de regulação e supervisão da comunicação social, é suficiente para, 
 relativamente a esta concreta taxa, se considerarem atingidos os objectivos 
 constitucionais visados com a exigência de um regime geral das contribuições 
 financeiras a favor de entidades públicas.
 Na verdade, verifica-se que os representantes directos do povo tiveram 
 intervenção na definição dos princípios e das regras elementares respeitantes 
 aos elementos essenciais da taxa de regulação e supervisão a favor da ERC, 
 prevista nos artigos 3.º, n.º 3, a), e 4º, do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de 
 Junho, pelo que, sendo esta uma “contribuição financeira a favor de entidade 
 pública”, a sua consagração em decreto-lei não fere a exigência de reserva de 
 lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da C.R.P., não sofrendo as normas 
 aí contidas de inconstitucionalidade orgânica.
 Deste modo, dever ser julgado improcedente o recurso interposto.
 
  
 
                                                       *
 Decisão
 Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto por A., Limitada, para o 
 Tribunal Constitucional, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Ponta Delgada em 23-10-2007.
 
  
 
                                                       *
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidade de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                       *
 Lisboa, 2 de Julho de 2008
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos