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Processo nº 187/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
                       1. F..., recorrente aos presentes autos, veio 'requerer 
 esclarecimento do douto Acórdão proferido', o Acórdão nº 645/94, a fls. 191 e 
 seguintes dos autos, dizendo, no essencial, depois de citar, transcrever e 
 sublinhar passagens daquele acórdão (o seu nº 9) e do 'Acórdão do Tribunal 
 Constitucional proferido no Processo 719/92, 1ª Secção' (o seu nº 20), que 'a 
 questão e a dúvida que se realça é a seguinte':
 
  
 
 'ficarão as decisões do S.T. de Justiça subtraídas à análise do Tribunal 
 Constitucional, mesmo quando apliquem normas inconstitucionais ou que como tais 
 haverão de ter-se na interpretação que lhes confira e como tal sejam aplicadas 
 pelo S.T. de Justiça?
 
  
 
  
 Já que sendo imprevisível, 'durante o processo', tal interpretação 
 
 'inconstitucional', e não podendo alegar-se o que ainda não é visível nem 
 previsível, já que a mesma inconstitucionalidade só se revela, precisamente no 
 Acórdão do S. T. Justiça de que se recorre para o Tribunal Constitucional'?
 
  
 
                       2. Respondendo 'ao pedido de aclaração deduzido pelo 
 reclamante', veio o Ministério Público dizer apenas o seguinte:
 
  
 
 '1º
 
  
 O reclamante limita-se a discordar, no seu requerimento de fls. 229/230, do 
 decidido no douto Acórdão nº 645/94 - cujos termos são perfeitamente claros - e, 
 portanto, não carecidos, em absoluto, de qualquer 'aclaração' ou 
 
 'esclarecimento' - acerca da inverificação dos pressupostos de admissibilidade 
 do recurso que pretendeu intentar.
 
  
 
 2º
 
  
 Sendo evidente que não é essa a função processual do requerimento previsto no 
 artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, parece-nos óbvio que deverá 
 indeferir-se o requerido.'
 
  
 
  
 
                       3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
 
  
 
                       Como é evidente, pela simples leitura do disposto no 
 artigo 669º, a), do Código de Processo Civil - norma que o recorrente não 
 invoca, mas é a única que pode suportar o seu pedido de 'esclarecimento' -, 
 vê-se que a faculdade aí conferida às partes para requererem 'no Tribunal que 
 proferiu a sentença' qualquer esclarecimento, tem só em vista 'alguma 
 obscuridade ou ambiguidade que ela (a sentença) contenha'.
 
  
 
                       Mas, como regista o Ministério Público, na sua resposta, o 
 recorrente o que faz é discordar da posição tomada no acórdão proferido nestes 
 autos, que indeferiu uma sua reclamação, nos termos do disposto nos artigos 70º, 
 nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo 
 artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Exactamente a posição que consta no 
 nº 9 desse acórdão, considerando que o recorrente e reclamante não suscitou 
 
 'durante o processo' as questões de inconstitucionalidade de normas processuais 
 penais que pretensamente quer arguir e 'com a interpretação que, em seu 
 entender, o Supremo Tribunal de Justiça teria seguido'.
 
  
 
                       Não há, pois, no requerimento do recorrente o apontamento 
 de qualquer 'obscuridade ou ambiguidade' que ele tivesse detectado no acórdão em 
 causa. Há apenas a indicação da 'questão' e da 'dúvida', que se traduzem 
 claramente numa divergência com o decidido no acórdão, o que é evidenciado 
 quando o recorrente diz que 'seria impossível arguir antes, 'durante o 
 processo', essa inconstitucionalidade, já que a mesma ainda não era cognoscível 
 nem sequer previsível, portanto, não era arguível, não podendo levantar-se uma 
 questão antes de  ela se verificar, antes de suceder, antes de se tornar notada, 
 antes de ser visível'.
 
  
 
                       Tanto basta para concluir que o pedido do recorrente é 
 inidóneo para se obter o resultado que ele pretende, desde logo porque não 
 invoca, nem demonstra, a tal 'obscuridade ou ambiguidade' de que fala a alínea 
 a) do citado artigo 669º.
 
  
 
                       4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o presente 
 pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de 
 justiça fixada em dez unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Luís Nunes de Almeida