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Processo n.º 355/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, A. reclama (fls. 93), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º 
 da LTC, do despacho da Ex.mo Senhor Relator junto da 5ª Secção do Supremo 
 Tribunal de Justiça que rejeitou recurso de inconstitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional (fls. 96), interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC, com fundamento na ausência de identificação de qualquer norma 
 ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendesse 
 ver apreciada e na circunstância de o pretendido recurso visar exclusivamente 
 que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre questões de interpretação 
 infra-constitucional.
 
  
 
 2. Em sede de vista, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 100-verso) 
 pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação ora em apreço, 
 nos seguintes termos:
 
             
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, o recorrente não especificou, nem no requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade, nem no âmbito desta reclamação, qual a norma ou 
 interpretação normativa que pretendia fazer sindicar por este tribunal – o que 
 traduz a indefinição irremediável do objecto do recurso.
 Por outro lado – e como é evidente – não é legítimo confundir os planos dos 
 requisitos formais do requerimento de interposição do recurso com o dos 
 pressupostos de admissibilidade do recurso, naturalmente insusceptíveis que 
 suprimento através do convite a que alude o art. 75º - A da Lei nº 28/82.”
 
             
 
             Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II - FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
             3. Apesar de o despacho reclamado utilizar a expressão “não suscita 
 a inconstitucionalidade da norma aplicada” (fls. 96), resulta do mesmo que o 
 fundamento da rejeição do recurso não assentou – pelo menos, primordialmente – 
 na preterição do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, mas antes na 
 circunstância de o ora reclamante não ter indicado qual a norma ou interpretação 
 normativa que pretendia ver apreciada, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 
 
 75º-A da LTC.
 
  
 
             Ora, corroborando o entendimento, expresso nos autos pelo Ilustre 
 Procurador--Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal, de que a falta de 
 suscitação da questão de inconstitucionalidade, em momento e em termos 
 processualmente adequados, não é passível de ser corrigida mediante um convite 
 ao aperfeiçoamento e de que a não indicação da norma ou interpretação normativa 
 no requerimento de interposição de recurso ou na reclamação constitui uma 
 
 “indefinição irremediável do objecto do processo” (fls. 100-verso), uma vez que 
 tinha de ser suprida na presente reclamação (cuja decisão faz caso julgado 
 quanto à admissibilidade do recurso) há que considerar improcedente este 
 reclamação.
 
 
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 
 
 26 de Fevereiro, e pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão reclamada de fls. 96 dos presentes autos, não 
 se admitindo o recurso interposto a fls. 93.
 
  
 Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º 
 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 30 de Abril de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão