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Processo n.º 958/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
           Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 Em 25 de Junho de 1997, a sociedade “A., S.A.” requereu junto da Câmara 
 Municipal de Lisboa (CML) o licenciamento da construção de um edifício novo, com 
 cinco pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e escritórios, e 
 seis caves destinadas a estacionamento e arrecadações, em substituição de 
 edifícios antigos e demolidos, na cidade de Lisboa.
 Posteriormente, em 14 de Abril de 2000, ao aprovar o referido pedido de 
 licenciamento, a CML viria a condicionar a emissão da competente licença de 
 construção à obrigação de pagamento, pela Requerente, da importância de Esc. 
 
 158.752.952$00, a título de taxa devida pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas (TRIU), então liquidada ao abrigo do disposto no Regulamento da 
 Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa 
 
 (RTRIU), aprovado em 11 de Julho de 1991, na redacção constante do Edital n.º 
 
 122/95, do Município de Lisboa.
 
  
 Em 24 de Maio de 2000, a Requerente reclamou graciosamente contra a liquidação 
 da referida TRIU, tendo esta reclamação sido indeferida por decisão proferida 
 pelo Vereador das Finanças da CML. 
 Em 15 de Setembro de 2000, inconformada com esta decisão, a Requerente viria a 
 impugnar judicialmente a aludida liquidação da TRIU junto do Tribunal Tributário 
 de 1.ª Instância de Lisboa.
 
  
 A impugnação foi julgada improcedente na 1.ª instância, por sentença proferida 
 em 16 de Setembro de 2003, da qual a Requerente interpôs recurso para a Secção 
 de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo este 
 tribunal superior negado provimento ao recurso e confirmado a sentença 
 recorrida, por acórdão datado de 11 de Outubro de 2005.
 
  
 
 É desta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul – não obstante ter 
 havido, entretanto, lugar à intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em 
 sede de recurso fundado em oposição de acórdãos, que veio a ser julgado findo 
 por inexistência de oposição – que a Requerente interpôs recurso de 
 constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo por objecto a “questão da 
 inconstitucionalidade das normas do Regulamento da Taxa pela Realização de 
 Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTRIU), aprovado por 
 deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 1991.07.01, que prevêem a Taxa 
 pela realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) face às normas e 
 princípios consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 62.º, 103.º e 
 
 165.º/1/i) e 266.º da CRP.”
 
  
 A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
 
 “1º. O tributo instituído pelo RTMIEU e concretamente exigido à ora recorrente 
 nunca poderia qualificar-se como taxa, pois: 
 a) Não existe qualquer relação concreta ou contrapartida específica, por parte 
 do Município relativamente ao respectivo pagamento, pois não se verificou a 
 instalação ou reforço de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, primárias ou 
 secundários, cuja construção ou ampliação tenha sido necessária em consequência 
 do licenciamento e construção do prédio da ora recorrente, não podendo também 
 ser exigido pela recorrente a realização da referida prestação pelo Município; 
 b) Não existe qualquer nexo de proporcionalidade ou equilíbrio entre o montante 
 do referido tributo e eventuais serviços prestados ou a prestar pelo Município 
 de Lisboa à ora recorrente;
 c) O tributo em análise foi liquidado apenas por a recorrente manifestar a sua 
 capacidade contributiva, ao requerer e obter a emissão da respectiva licença de 
 construção – cfr. texto n.ºs a 1 a 5; 
 
 2º. No caso em análise inexiste qualquer relação entre os montantes pagos pelo 
 recorrente e eventual contrapartida a prestar pelo Município de Lisboa, pelo que 
 o tributo criado pelas normas regulamentares do RTMIEU nunca poderio 
 qualificar-se como taxa (v. Ac. TCA, de 2003.05.13, Proc. 4/03) – cfr. texto 
 n.ºs 6 a 10; 
 
 3º. O tributo em análise assume a natureza de contribuição especial, estando 
 sujeito ao princípio da legalidade tributária e ao regime de criação e execução 
 legalmente estabelecido para os impostos, sendo manifesta a 
 inconstitucionalidade material e orgânica das normas do RTMIEU que o instituíram 
 
 (v. arts. 2º, 9º, 18º, 20º, 61º, 62º, 103º, 165º/1/i) e 266º da CRP; cfr. art. 
 
 3º/3 da LGT; cfr. ainda, Ac. TC n.º 274/2004, de 2004.04.20, Proc. 295/03, in 
 
 ww.tribunalconstitucional.pt) – cfr. texto n.º 11; 
 
  
 
 4º. O Município de Lisboa não realizou quaisquer obras de urbanização nem 
 procedeu à abertura de grandes vias de comunicação nem provou a realização de 
 quaisquer infra-estruturas urbanísticas em consequência do licenciamento do 
 prédio da ora recorrente, tendo reconhecido que os estacionamentos projectados 
 pela recorrente são suficientes (v. arts. 9º e 10º da p.i., não impugnados; 
 cfr. fls. 28 do Acórdão recorrido do TCAS, de 2005.10.11; cfr. ainda acta de 
 inquirição de testemunhas de fls. 85 a 93 dos autos cfr. texto n.º 12; 
 
 5º. As normas do RTMIEU que criaram a TRIU são assim claramente 
 inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 103º e 165º/1/i) do CRP, 
 pois estabeleceram um imposto ou contribuição especial não previsto na lei cfr. 
 texto n.º 12;
 
 6º As normas regulamentares do RTMIEU violam ainda os princípios constitucionais 
 da igualdade, justiça, proporcionalidade, iniciativa privada, segurança, 
 confiança e boa fé (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 103º e 266º da CRP) – cfr. 
 texto n.ºs 13 e 14.” 
 
  
 
           Por seu turno, o Recorrido MUNICÍPIO DE LISBOA contra-alegou e 
 concluiu nos seguintes termos: 
 
 “I - A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas do Município de 
 Lisboa foi criada por deliberação da assembleia municipal no âmbito dos seus 
 poderes tributários previstos no artigo 238º da CRP, encontrando-se prevista na 
 Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. 
 II - Esta taxa conforme decorre do artigo 2º do referido Regulamento, ao incidir 
 sobre o aumento de área bruta de construção e/ou do coeficiente de utilização 
 resultante de operações urbanísticas de loteamento urbano, construção, 
 reconstrução e ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou alteração da 
 utilização destes, respeita os princípios da proporcionalidade e da 
 equivalência jurídica, encontrando-se assim estabelecida a sinalagmaticidade, 
 característica essencial das taxas. 
 III - Na realidade, desta forma procede-se a uma repartição da nossa receita 
 pública pelos particulares que pretendem realizar operações de construção, 
 segundo um padrão médio, que de modo razoável exprima a responsabilidade de 
 cada um pela necessidade de construir, remodelar ou reforçar infra-estruturas 
 urbanísticas. 
 IV - A TRIU no Município de Lisboa corresponde, assim, a uma contrapartida 
 específica devida ao município como compensação das despesas efectuadas, ou a 
 efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre 
 que incide esse tributo, cujo valor determinado caso a caso respeita a 
 proporcionalidade entre o seu montante, o fim proposto e os meios utilizados na 
 realização da contraprestação tendo natureza de taxa e não de imposto. 
 V - Não consubstanciando, assim, qualquer imposto ou contribuição especial 
 ilegalmente criado, conforme é confirmado pela jurisprudência dominante e 
 conforme foi já também apreciado pelo próprio Tribunal Constitucional.”
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 
 1. Do objecto do recurso
 No respectivo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, a Recorrente requereu a fiscalização concreta da 
 constitucionalidade das normas do Regulamento da Taxa pela Realização de 
 Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTRIU), mais 
 concretamente, daquelas que prevêem a Taxa Municipal pela Realização de 
 Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU).
 Sendo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o acto 
 idóneo para a fixação do seu objecto, não pode o recorrente, nas peças 
 processuais subsequentes, alterar ou modificar esse objecto, sendo apenas 
 possível restringi-lo.
 Assim, convém precisar, face a alguma equivocidade das alegações apresentadas 
 pelo recorrente, que a fiscalização de constitucionalidade a efectuar neste 
 recurso recairá apenas sobre as regras que integram o denominado RTRIU do 
 Município de Lisboa, aprovado em 11 de Julho de 1991, na redacção constante do 
 edital nº 122/95, e não sobre qualquer interpretação normativa destas 
 disposições, porventura sustentada na decisão recorrida, e muito menos sobre o 
 resultado da aplicação dessas normas ao caso concreto, o que configuraria um 
 recurso de amparo, o qual não tem lugar no nosso sistema de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade.
 
  
 
 2. Da constitucionalidade do RTRIU do Município de Lisboa
 O presente recurso de constitucionalidade versa a vexata quaestio da natureza 
 jurídica das “taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas” criadas 
 por regulamentos emanados das assembleias municipais.
 Para melhor compreensão da realidade em presença importa recuperar os dados de 
 facto essenciais e situá-los no tempo, sendo certo que, entretanto, houve lugar 
 a alterações legislativas relevantes em matéria de taxas das autarquias locais. 
 Em 25 de Junho de 1997, a sociedade recorrente requereu, junto da Câmara 
 Municipal de Lisboa (CML), o licenciamento da construção de um edifício novo, 
 com cinco pisos acima do solo destinados a habitação, comércio e escritórios, e 
 seis caves destinadas a estacionamento e arrecadações, em substituição de 
 edifícios antigos e demolidos, na cidade de Lisboa.
 Posteriormente, em 14 de Abril de 2000, ao aprovar o referido pedido de 
 licenciamento, a CML viria a condicionar a emissão da competente licença de 
 construção à obrigação de pagamento, pela Recorrente, da importância de Esc. 
 
 158.752.952$00, a título de taxa devida pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas (TRIU), então liquidada ao abrigo do disposto no Regulamento da 
 Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa 
 
 (RTRIU), aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de Julho de 1991, na redacção 
 constante do Edital n.º 122/95 do Município de Lisboa, entrada em vigor em 6 de 
 Dezembro de 1995, e publicado no Boletim Municipal n.º 94, de 5-12-1995, fls. 
 
 2712-2715.
 
  
 
 2.1. Do conteúdo das normas questionadas
 Os preceitos do aludido regulamento municipal apresentavam então a seguinte 
 redacção:
 
                                               
 
                                               Artigo 1º
 
           (Natureza e fins)
 
  
 
 É estabelecida a Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas, que constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades 
 prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e 
 secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de 
 operações de construção, reconstrução ou ampliação, de edifícios ou de 
 alterações na forma de utilização destes.
 
  
 
     Artigo 2.º
 
                                             (Incidência)
 
  
 
 1 – A taxa índice sobre qualquer das seguintes operações verificados os 
 pressupostos previstos no n.º 2:
 a) Construção ou alteração de edifícios;
 b) Reconstrução de edifícios que implique o aumento da área bruta;
 c) Ampliação dos edifícios ou fracções existentes;
 d) Alteração da utilização de edifícios ou fracções existentes.
 
 2 – Só são passíveis de incidência da taxa, as operações que tenham determinado, 
 ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo município, 
 das seguintes utilizações:
 a) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas 
 urbanísticas primárias;
 b) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas 
 urbanísticas secundárias;
 c) Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico.
 
  
 
    Artigo 3.º
 
      (Isenções e reduções)
 
  
 
 1 – Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, estão isentas de taxa, a 
 construção, reconstrução, ampliação e alteração do uso dos edifícios promovidos:
 a) Por instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade 
 pública, destinados a serem utilizados directamente para os seus fins;
 b) Por cooperativas de habitação e construção relativamente aos fogos de 
 habitação social e respectivos equipamentos.
 
 2 – Para além das situações previstas no número anterior, poderá ser concedida 
 redução de 50% da taxa, por razões de ordem social ou de interesse colectivo:
 a) Quando se trate dos promotores referidos em 1 e as construções não se 
 destinem directamente a uso para fins próprios;
 b) Aquando do desenvolvimento e execução de um plano urbanístico de recuperação 
 local, que revista natureza social, cuja definição e critérios constarão de 
 proposta a aprovar em reunião de Câmara.
 
 3 – Poderá ainda ser concedida redução até ao limite de 50% da taxa e pelo 
 montante equivalente aos sobrecustos ou prejuízos demonstrados, sempre que:
 a) Esteja em causa recuperação ou empreendimento que envolva edifícios 
 classificados;
 b) Seja prevista pelo plano local ou projecto a manutenção de fachadas 
 pré-existentes de edifícios a construir ou reedificar.
 
  
 
     Artigo 4º
 
    (Cálculo da taxa – Regime geral)
 
  
 
 1 – O montante da Taxa a cobrar, nos casos estabelecidos nas alíneas a), b), e 
 c), do nº 1, do artigo 2º é determinado, para cada tipo de utilização, de acordo 
 com a seguinte fórmula de cálculo:
 Taxa=[(LP-AE) x C1 x C2 + (AP-LP) x C1 x C2 x 6]x VU
 em que:
 Taxa – Valor da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
 AP – É a área bruta de construção constante do projecto.
 AE – É a área bruta de construção pré-existente ou resultante de venda ou 
 permuta efectuada pela Câmara.
 C1 – É o coeficiente de utilização constante do Quadro 1 anexo.
 C2 – É o coeficiente de sobrecarga urbana constante do Quadro 2 anexo.
 LP – É o lote singular de construção-padrão, entendido este como o lote situado 
 acima do solo, limitado por uma figura definida pelo plano marginal vertical, 
 com a altura derivada da aplicação do artigo 59.º do RGEU, até ao máximo de 
 capacidade equivalente a 8 pisos, com uma profundidade de empena de 15 m e 
 desprovido de varandas ou corpos salientes que não revistam apenas natureza 
 ornamental.
 No caso de loteamentos, LP define-se como a área bruta prevista para cada lote 
 no respectivo instrumento urbanístico em vigor, com o máximo, para o conjunto 
 dos lotes, derivados dos índices gerais aplicáveis. Quando se trate de lotes 
 alienados pela Câmara, LP corresponde ao lote com a implantação, volume e área 
 de construção definidas na escritura ou título jurídico de alienação.
 VU – Valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal, tendo em consideração o 
 valor anteriormente vigente, o interesse público em presença e a evolução 
 socioeconómica do sector da construção civil, atento à sua incidência nos 
 encargos municipais com as infra-estruturas urbanísticas
 
 2 – Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior, não será 
 considerado no valor AP a área dos estacionamentos acima do solo e só serão 
 considerados os valores (LP-AE) e (AP-LP) quando positivos.
 
 3 – Sempre que forem autorizadas caves semienterradas e a área do edifício acima 
 do solo for inferior à de LP, serão consideradas dentro do valor deste, até ao 
 limite para o mesmo definido.
 
 4 – Não será considerada em AP a área para instalações sanitárias sempre que os 
 edifícios as não possuam e se torne impossível ou extremamente oneroso 
 incluí-las na área definida para LP.
 
 5 – Igualmente não será considerado naquele valor o aumento de área em virtude 
 do cumprimento do artigo 65º do RGEU, em pisos amansardados, no caso de 
 edifícios situados em «Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística».
 
 6 – Sempre que estejam em causa legalizações de obras realizadas há menos de 10 
 anos, em razão dos custos acrescidos com o ordenamento urbanístico, será cobrada 
 em dobro a taxa apurada nos termos dos números anteriores.
 
 7 – Quando estejam em causa legalizações de obras realizadas há mais de 20 anos, 
 será concedida uma redução de 50% no montante da taxa.
 
 8 – Quando estejam em causa legalizações de obras realizadas há menos de 20 anos 
 e mais de 10 anos, a taxa a cobrar variará linearmente entre os limites 
 mencionados nos nºs 6 e 7.
 
 9 – Sempre que a AP for inferior à que resulta do LP, deve ser aquela 
 considerada na fórmula, por substituição de LP.
 
 10 – Sempre que a AE seja superior à que resulta do LP, deve ser aquela 
 considerada na fórmula, por substituição do valor deste.
 
 11 – Sempre que a mediação de AP exceda a de LP e no projecto se preveja mais do 
 que um tipo de utilização, os coeficientes de utilização a aplicar na diferença 
 AP-LP da fórmula de cálculo, serão os menos penalizantes para o promotor.
 
 12 – Nos casos de lotes de construção provenientes de demolição de edifícios, o 
 valor AE nunca pode ser inferior ao que resultaria da afectação do coeficiente 
 de uso preconizado no instrumento urbanístico local, desde que previamente 
 alterado nos termos do presente regulamento.
 
  
 
                                               Artigo 5º
 
                          (Cálculos da taxa – Alteração de uso)
 
  
 
 1 – No caso previsto na alínea d) do nº 1, do artigo 2º, o montante da taxa a 
 cobrar é determinado nos termos seguintes:
 Taxa = [LP´ x (C1´ – C1) x C2 + (AE´- LP´) x (C1´ – C1) x C2 x 6] x VU
 Onde (C1´ – C1) só é considerado se positivo e em que :
 VU – variável já definida no nº 1 do artigo 4º.
 AE’ e LP’ – São variáveis já definidas também genericamente no nº 1 do artigo 4º 
 mas cujo quantitativo é o correspondente apenas às áreas onde se verifica as 
 alterações de uso.
 C1 – É o coeficiente de utilização correspondente ao anterior uso.
 C1’ – É o coeficiente de utilização correspondente ao novo uso.
 
 2 – Sempre que estejam em causa legalizações de alterações de uso realizadas há 
 menos de 10 anos, em razão dos custos acrescidos com o ordenamento urbanístico 
 será cobrada em dobro a taxa apurada nos termos do número anterior.
 
 3 – Quando estejam em causa legalizações de alterações de uso realizadas há mais 
 de 20 anos, será concedida uma redução, de 50% no montante da Taxa.
 
 4 – Quando estejam em causa legalizações de alterações de uso realizadas há 
 menos de 20 e mais de 10 anos, a taxa a cobrar variará linearmente entre os 
 limites mencionados nos nºsosoo 2 e 3.
 
  
 
     Artigo 6.º
 
     (Liquidação e cobrança)
 
  
 
 1 – A liquidação da taxa será feita na sequência da aprovação dos projectos de 
 arquitectura, devendo a sua cobrança ser efectuada antes do levantamento da 
 respectiva licença de construção. 
 
 2 – Caso seja do interesse do promotor e compatível com o interesse público, é 
 admissível o pagamento da taxa através da dação de bens de valor equivalente, 
 designadamente mediante a realização em pagamento de obras de infra-estruturas 
 urbanísticas, directa ou indirectamente determinadas pelo aumento da carga 
 urbana por que a taxa seja devida.
 
 3 – Quando a taxa for paga em numerário e o seu valor exceder 200 mil escudos, 
 poderá ser autorizado o pagamento fraccionado em prestações iguais até ao limite 
 máximo de 18 meses, vencendo as importâncias em dívida juros calculados à taxa 
 de referência da média das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes 
 em moeda nacional, com prazo de 180 dias a 1 ano, adicionada de 2 pontos 
 percentuais e mediante garantia bancária ou outra equivalente. 
 
  
 
                                               Artigo 7.º
 
                                 (Fixação do valor unitário)
 
  
 
 1 – O valor unitário (VU) deverá ser fixado no último trimestre de cada ano, por 
 forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte integrando a Tabela 
 de Taxas Municipal. 
 
 2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o valor 
 unitário será actualizado em 1 de Janeiro de cada ano através da utilização do 
 
 Índice de Preços no Consumidor em Lisboa (com exclusão de habitação) relativo ao 
 ano imediatamente anterior.
 
  
 
                                               Artigo 8.º
 
                          (Disposições transitórias e finais)
 
  
 
 1 – O presente Regulamento aplica-se aos projectos cuja Taxa venha a ser 
 liquidada depois da sua entrada em vigor.
 
 2 – Sempre que cesse a utilização que determinou a aplicação “das isenções ou 
 reduções previstas no artigo 3.º haverá lugar ao pagamento da taxa calculada de 
 acordo com os valores que estiverem em vigor à data.
 
  
 QUADRO l
 
    C1-coeficiente de Uti1ização
 
  
 
  
 
       utilizaçãocoef.
 
       utiliz.
 
       (c1)
 
       Habitação………………………………………….1
 
       Indústria …………………………..……………..0,75
 
       Armazenagem …………………………………...0,75
 
       Comércio e serviços ……………………………..1,25
 
       Hotéis ……………………………………………0,75
 
       Parqueamento automóvel ………………..............0
 
       Arrecadações de áreas habitacionais não contíguas, de condomínio e 
 
       porteira ………….. 
 
       0,25
 
       Áreas de armazenagem não habitacionais não contíguas e sem acesso directo 
 
       á via pública ou totalmente em cave …………………………...… 
 
        
 
       0,50
 
       Áreas técnicas de equipamentos…………………0
 
 
 
  
 
                                         QUADRO 2
 
                 C2 - Coeficiente de Sobrecarga Urbana
 
   
 
 É estabelecido de acordo com a divisão da Cidade em zonas, tendo em conta a 
 respectiva acessibilidade e nobreza e bem assim a maior sobrecarga de esforço em 
 infra-estruturação geral a suportar pelo Município. A delimitação das zonas, é 
 feita em planta, que Integra o presente 1egulamento. 
 
  
 
  
 
       localizaçãoCoef.
 
       sob. urb.
 
       (c2)
 
       Zona A
 
       Zona B
 
       Zona C
 
       Zona D
 
       Zona E5
 
       4
 
       3
 
       2
 
       1
 
 
 
  
 
  
 Este Regulamento cria uma “taxa” que incide sobre as operações de construção ou 
 alteração de edifícios, reconstrução de edifícios que implique o aumento da área 
 bruta, ampliação de edifícios ou fracções existentes e alteração da utilização 
 de edifícios ou fracções existentes, desde que estas operações determinem a 
 prestação pelo Município da construção, reconstrução, ampliação e alteração de 
 infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, ou encargos de 
 planeamento e ordenamento urbanístico, já realizadas ou a realizar no futuro.
 Esta “taxa”, calculada através da aplicação de fórmulas matemáticas 
 pré-estabelecidas, deve ser liquidada pelo promotor daquelas operações na 
 sequência da aprovação dos projectos de arquitectura, sendo a sua cobrança 
 efectuada antes do levantamento da respectiva licença de construção. 
 Caso seja compatível com o interesse público o promotor poderá efectuar o 
 pagamento da “taxa” através da dação de bens de valor equivalente, 
 designadamente mediante a realização, em pagamento, de obras de infra-estruturas 
 urbanísticas, directa ou indirectamente determinadas pelo aumento da carga 
 urbana por que a “taxa” seja devida.
 Esta “taxa” é um importante meio de financiamento do Município de Lisboa, sendo 
 responsável por 42,3% do valor total das taxas cobradas, as quais representam, 
 por sua vez, 18% da receita tributária do município (dados referentes ao 
 Orçamento de 2007).
 
  
 
 2.2. Das origens à “legalização” da “taxa pela realização de infra-estruturas 
 urbanas”
 Conforme refere Sérgio Vasques (em “Regime das taxas locais. Introdução e 
 comentário”, pág. 11, da ed. de 2008, da Almedina”) já Adam Smith, nos finais do 
 século XVIII, no célebre livro “A riqueza das Nações”, apontava as taxas e as 
 contribuições especiais como os tributos mais adequados ao financiamento de 
 obras como os arruamentos, ou a iluminação pública, que aproveitam sobretudo às 
 populações locais que as utilizam, aplicando-se o princípio do benefício.
 Nesta linha, ganhou predominância a ideia, cada vez mais consolidada, que 
 facultando-se aos órgãos do poder local a possibilidade de cobrarem tributos 
 próprios, permite-se que o Estado ofereça às populações uma combinação 
 diversificada de bens, custeada pelos seus principais utilizadores, que preenche 
 as preferências destes, garantindo-se assim a construção duma sociedade de 
 bem-estar.
 A origem próxima, em Portugal, das “taxas locais” devidas pela realização de 
 infra-estruturas urbanas, como relata Benjamim Rodrigues “prende-se com as 
 exigências de diversas compensações, quer em numerário, quer em espécie, quer, 
 finalmente, com a realização de infra-estruturas em outros locais que os 
 municípios tinham que levar a cabo sob a sua responsabilidade, fora, portanto do 
 regime legal então existente relativo aos processos de licenciamento de 
 loteamentos e de obras particulares, imposições essas que começaram a ser feitas 
 pelos respectivos presidentes das Câmaras ou pelos serviços de urbanização 
 agindo sob delegação, aí pelos começos da década de 1980 e perante uma certa 
 euforia da construção civil, umas vezes a coberto de simples actos 
 administrativos e outras vezes sob invocação de normas genéricas tomadas à 
 revelia das assembleias municipais e de lei que as autorizasse…” (em “Para uma 
 reforma do sistema financeiro e fiscal do urbanismo em Portugal”, em “O sistema 
 financeiro e fiscal do urbanismo. Ciclo de Colóquios: o direito do urbanismo do 
 século XXI”, pág. 202-203).
 Procurava-se dar a resposta possível, à margem da lei, à necessidade de evitar 
 que a realização de novas infra-estruturas feitas em benefício e por causa de um 
 grupo restrito de residentes numa determinada área fosse financiada com as 
 receitas gerais próprias ou transferidas do município.
 Entretanto, a Lei das Finanças Locais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 98/84, de 
 
 29 de Março, veio “legalizar” a cobrança destas taxas, dispondo que “os 
 municípios podem cobrar taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, 
 as quais “constituem receitas do município” (artigos 3.º, n.º 1, al. i), e 8.º, 
 al. a)). Esta permissão inseria-se na política anunciada no preâmbulo desta lei: 
 
 “(…) no que concerne às taxas operou-se uma significativa diferenciação entre 
 as modalidades que estas podem revestir, ampliando-se, simultaneamente, o seu 
 leque de modo a coaduná-lo com a dinâmica própria da vida local e permitindo 
 que as taxas possam ser uma fonte financeira de crescente significado. 
 Saliente-se a criação de uma taxa de urbanização que os municípios poderão 
 lançar para cobrir os custos das infra-estruturas que realizam (…)”
 No Município de Lisboa, a TRIU substituiu o pagamento duma compensação anterior 
 regulada pelo despacho nº 166/P/84, do então Presidente da Câmara Municipal de 
 Lisboa (pub. no Diário Municipal, nº 14.524, de 30 de Novembro de 1984) o qual 
 foi considerado ilegal pelo Parecer n.º 59/86, de 28 de Janeiro de 1987, do 
 Conselho Consultivo da P.G.R. (pub. no B.M.J. n.º 366, pág. 152 e seg.), por se 
 tratar de taxa criada pelo Presidente da Câmara Municipal e não pela Assembleia 
 Municipal. 
 O Regulamento aqui em apreciação já foi aprovado ao abrigo do disposto na alínea 
 l), do n.º 2, do artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das 
 Autarquias Locais), nos termos do qual, “compete à assembleia municipal, sob 
 proposta ou pedido de autorização da câmara, estabelecer, nos termos da lei, 
 taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos”.
 Na elaboração deste Regulamento consultou-se o regime da ”Tasa por la prestacion 
 de servicios urbanísticos” do Município de Sevilha, da “Taxe locale 
 d´équipement”, do município de Lille, da “Taxe calculée sur la base du volume 
 construit e transformé”, do município de Bruxelas, e do “contributo 
 concessório”, do município de Milão (como refere ANÍBAL DE ALMEIDA, em “Estudos 
 de direito tributário”, pág. 44, da ed. de 1996, da Almedina).
 Mas, quando foi liquidada a taxa em causa neste processo (14 de Abril de 2000) 
 já se encontrava em vigor uma nova Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 
 de Agosto) que continuava a permitir, agora em termos mais generosos, que “os 
 municípios podem cobrar taxas por realização, manutenção e reforço de 
 infra-estruturas urbanísticas”, as quais “constituem receitas do município” 
 
 (artigos 19.º, al. a), e 16.º, al. d)).
 Por outro lado, é impossível falar de taxas urbanísticas sem cuidar de saber o 
 que dispunha a legislação ordinária em matéria de regime jurídico de 
 licenciamento municipal de obras de urbanização.
 No que respeita a esta matéria, quando o RTRIU iniciou a respectiva vigência, 
 encontrava-se então em vigor o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro (Regime 
 Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de 
 Urbanização), cujo preâmbulo começava por esclarecer que a taxa pela realização 
 de infra-estruturas urbanísticas criada pelo Decreto-Lei n.º 98/84 “destina-se a 
 compensar o município pela realização de novas infra-estruturas ou alteração das 
 existentes em consequência da sobrecarga derivada da nova ocupação”.
 Mas quando a Recorrente requereu o licenciamento do projecto de construção, já 
 se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime 
 Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de 
 Urbanização), na redacção introduzida pela Lei 26/96, de 1 de Agosto (que 
 alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, o qual 
 havia, por sua vez alterado o referido Decreto-Lei n.º 448/91), cujo artigo 3.º, 
 al. b), definia obras de urbanização como “todas as obras de criação e 
 remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as 
 destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos, nomeadamente 
 arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimentos de água, de esgotos, de 
 electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros 
 espaços de utilização colectiva”.
 A propósito das operações de loteamento que, em princípio, precedem as obras de 
 urbanização, dispunha o n.º 1, do art. 16.º, do Decreto-Lei n.º 448/91, na 
 redacção já referida, que “o proprietário e os demais titulares de direitos 
 reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de 
 terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, 
 infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos 
 públicos, que, de acordo com a operação do loteamento, devam integrar o domínio 
 público”, acrescentando o n.º 4 do mesmo normativo que “se o prédio a lotear já 
 estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou 
 não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, 
 não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário 
 obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos 
 termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”.
 Já no âmbito do licenciamento das obras de urbanização, o n.º 1, do art. 32.º, 
 do mesmo diploma legal, prescrevia que “a realização de infra-estruturas 
 urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão 
 sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 
 
 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de 
 quaisquer mais valias ou compensações, com excepção das previstas no art. 16.º”, 
 acrescentando o n.º 3 do mesmo normativo que “a câmara municipal, com o 
 deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas em 
 conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal”.    
 Note-se que no preâmbulo do acima referido Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de 
 Dezembro, que foi alterado, por ratificação, pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, 
 se realçava que se “estabelecem regras claras relativas à responsabilização dos 
 intervenientes no processo de licenciamento, designadamente qualificando como 
 ilegalidade grave a exigência, por parte dos órgãos administrativos, de 
 contrapartidas, compensações ou donativos não previstos na lei como condição do 
 licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização e 
 esclarecendo que a câmara municipal só pode aplicar a taxa por realização de 
 infra-estruturas urbanísticas nas situações em que a realização da operação de 
 loteamento ou de obras de urbanização implique a efectiva execução, a seu cargo, 
 das referidas infra-estruturas.” (sublinhado acrescentado).
 Apesar da maior parte dos diplomas e normas acima citados terem sido entretanto 
 revogados e substituídos por nova legislação, tendo sido inclusive aprovado um 
 inovador Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 – E/2006, de 
 
 29 de Dezembro), que continua a qualificar como taxa municipal a que corresponde 
 
 à “realização, manutenção ou reforço das infra-estruturas primárias e 
 secundárias” (artigo 6.º, n.º 1. a)) é este o quadro legal que enquadrava o 
 Regulamento sob apreciação nas datas da sua aprovação e da sua aplicação no caso 
 sub iudicio e que devemos ter presente.
 
  
 
 2.3. Dos antecedentes doutrinais e jurisprudenciais
 A natureza jurídica das chamadas “taxas pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas” foi tratada amiúde na doutrina e na jurisprudência. 
 Diogo Leite de Campos considerou que a “taxa” prevista no Regime Jurídico do 
 Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização 
 
 (Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro), sendo devida independentemente da 
 necessidade e do valor das infra-estruturas a realizar, era um imposto (em 
 
 “Fiscalidade do urbanismo”, comunicação publicada em “Direito do urbanismo”, 
 pág. 460, ed. do I.N.A., de 1989). 
 Freitas do Amaral considerou-a um imposto quando é o próprio particular que 
 realiza, por sua conta, as obras de infra-estruturas urbanísticas (em “Direito 
 do urbanismo (sumários)”, pág. 119, ed. pol. de 1993). No mesmo sentido se 
 pronunciaram Osvaldo Gomes, (em “Direito do urbanismo”, comunicação publicada em 
 
 “Direito das empresas”, pág. 201 e seg., ed. do I.N.A., de 1990) e Fernando 
 Condesso (em “Direito do urbanismo. Noções fundamentais.”, pág. 522, ed. da Quid 
 iuris, 1999).
 Sérgio Vasques pronunciou-se no sentido destas “taxas” representarem genuínas 
 contribuições especiais, informando que assim são consideradas na Alemanha, 
 Brasil e Espanha (na ob. cit., pág. 117-118, da ed. de 2008, da Almedina).
 António Afonso Marcos, analisando concretamente a “taxa de urbanização”, 
 prevista no Regulamento Municipal de Obras, aprovado pela Assembleia Municipal 
 do Porto, em 5-6-1989, qualificou-a como uma contribuição especial, por não se 
 revelar uma contrapartida de qualquer prestação individual de serviço a 
 particulares (em “As taxas municipais e o princípio da legalidade fiscal”, em 
 
 “Fisco”, n.º 74/75, pág. 21 e seg.).
 Eduardo Paz Ferreira, analisando concretamente a “taxa pela realização de 
 infra-estruturas urbanísticas” aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa em 
 reunião de 11/7/1991, a qual está em causa neste recurso, considerou que a mesma 
 tinha a natureza de taxa, por ser a contrapartida da realização actual ou futura 
 daquelas infra-estruturas (em “Ainda a propósito da distinção entre impostos e 
 taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas”, em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 380, pág. 59 e seg.).
 Aníbal de Almeida, analisando o mesmo regulamento, pronunciou-se em sentido 
 idêntico (na ob. cit., pág. 35 e seg.).
 Nuno Sá Gomes discordou, contudo, da posição de Eduardo Paz Ferreira, 
 considerando a referida “taxa” um imposto, por não ter uma contrapartida 
 devidamente individualizada, além de considerar o seu regime jurídico opaco, por 
 se encontrar em regulamento camarário confuso e dificilmente acessível aos 
 contribuintes (em “Alguns aspectos jurídicos e económicos controversos da 
 sobretributação imobiliária no sistema fiscal português”, em “Ciência e Técnica 
 Fiscal”, n.º 386, pág. 92 e seg.).
 Benjamim Rodrigues sobre o mesmo tributo “propendeu para afastar a qualificação 
 como taxa”, por falta de exigência de demonstração pela edilidade da existência 
 de custos programados com a realização de infra-estruturas e por permitir a 
 cobrança de prestações futuras, cuja possibilidade de realização é aleatória. 
 Qualificou também como um imposto a TRIU, criada pelo Regulamento Municipal 
 sobre taxas e cedências relativas à administração urbanística do Município de 
 Coimbra, publicado a coberto do edital nº 34/99 (na ob. cit., pág. 202 e seg.).
 Casalta Nabais “inclina-se no sentido da natureza de taxa” de tal tributo, 
 chamando a atenção que essa conclusão só pode, contudo, ser confirmada, tendo em 
 conta o recorte de cada “taxa” em concreto, procedendo-se, em cada caso, à 
 averiguação, de um lado, da existência da bilateralidade que caracteriza as 
 taxas e, de outro, da existência de uma equivalência entre as prestações (em 
 
 “Tributação e urbanismo no direito europeu”, na Rev. CEDOUA, nº 13, Ano VII, nº 
 
 4, pág. 23-25, “Por um estado fiscal suportável. Estudos de direito fiscal”, 
 pág. 316-319 e 586-590, ed. de 2005, da Almedina, e em “Fiscalidade do 
 urbanismo”, em “O sistema financeiro e fiscal do urbanismo. Ciclo de Colóquios: 
 o direito do urbanismo do século XXI”, pág. 53-55).
 O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a 
 constitucionalidade deste tipo de taxas, previstas nos Regulamentos dos 
 Municípios de Amarante, Póvoa de Varzim e Baião.
 Assim, no acórdão n.º 357/99 (pub. no D.R., II Série, de 2-3-2000) apreciou-se a 
 constitucionalidade do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante, 
 tendo-se afirmado o seguinte:
 
 “(…)
 Incidindo a taxa sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação de 
 edificações destinadas a habitação, indústria, comércio e profissões liberais 
 
 (em terrenos não loteados) ou sobre operações de loteamento nos termos do artigo 
 
 1º do DL nº. 400/84 e legislação complementar, relativamente aos lotes servidos 
 por arruamentos públicos existentes (artigos 2º, corpo e 3º, corpo), desde logo 
 se pode concluir que o 'objectivo' referido no artigo 1º não traduz uma mera 
 afectação financeira das receitas provenientes da cobrança da taxa, mas a 
 compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pelo município, causadas, 
 directa ou indirectamente, pelas obras sobre que a taxa incide.
 Determinando estas obras a necessidade, actual ou futura, de realização de 
 infra-estruturas urbanísticas, tais como as enunciadas no corpo do artigo 1º, 
 elas constituem, afinal, a contraprestação da autarquia, o serviço prestado pela 
 autarquia conexionado com o pagamento da taxa.
 Este nexo surge, aliás, mais nítido quando, nos termos do artigo 2º nº. 1 do 
 Regulamento se dispõe que a 'cobrança não será efectuada sempre que se realizem 
 obras em terrenos já onerados anteriormente com semelhante encargo' e no nº. 2 
 do mesmo artigo se estabelece que a taxa não será cobrada nos casos de 
 edificações de 'pequena importância, sem actividade própria e/ou independente'; 
 e, ainda, quando, em lotes servidos por algumas infra-estruturas a cargo do 
 loteador, a cobrança se limita, por força do artigo 3º nº. 2, 'em função da 
 parte das infra-estruturas que não fiquem realizadas' ou quando, no artigo 4º, 
 se dispõe que a taxa não será cobrada nos casos de 'obras de construção em 
 loteamento cujas infra-estruturas tenham sido custeadas pelo promotor do 
 loteamento e integradas no domínio público'.
 Esta delimitação negativa da incidência da taxa revela, claramente, que o 
 tributo visa corresponder a serviços prestados, ou a prestar, pela autarquia 
 numa conexão directa com as obras realizadas.
 
 (…)
 Não obsta ao carácter bilateral da taxa o critério consagrado no Regulamento 
 para a fixação do montante da prestação exigida – em função da área bruta de 
 construção a licenciar, representando 1% do custo da obra, corrigida tendo em 
 conta o factor localização (construções em terrenos não loteados) e em função do 
 comprimento da frente dos lotes objecto do 'encargo', representando o custo 
 unitário da realização das infra-estruturas e obras de urbanização por metro 
 linear de arruamento, corrigida considerando os factores localização, ocupação e 
 situação dos terrenos (operações de loteamento) – artigos 7º a 12º.
 Na verdade, afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre 
 as prestações do ente público e do utente (cit. Acórdãos nºs. 205/87 e 76/88), o 
 critério adoptado, fundamentalmente pela ponderação da área de construção – 
 
 índice quer da utilidade retirada pelo obrigado, quer do grau de exigência na 
 realização, reforço, manutenção ou funcionamento, de obras de infra-estruturas 
 urbanísticas – não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre 
 o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa.
 E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação 
 do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao 
 pagamento (cfr. cit. Acórdão nº. 67/90), muito embora, seja considerável, no 
 caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades 
 de obras de infra-estruturas urbanísticas ('realização, reparação, manutenção e 
 funcionamento') em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as 
 construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2º e 3º do 
 Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, 
 das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das 
 
 'contribuições especiais por maiores despesas' (neste sentido, Aníbal Almeida, 
 ob. cit. pág. 72).
 Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a 
 generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no 
 interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da PGR nº. 59/86) que delas retira, ou 
 pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, 
 específico e divisível).
 Em suma, pois, não se vê que a 'taxa municipal de urbanização' em causa revista 
 características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 
 (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão nº. 354/98, de 12/5 in DR II Série de 
 
 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como 'taxa'.
 E, sendo assim, não pode o 'Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização', 
 aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 30/6/86 estar ferido de 
 inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º nº. 1 alínea i) da 
 CRP (na versão revista em 82) que às 'taxas' se não reporta.
 
 (…)”
 No acórdão n.º 410/2000 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48.º 
 vol., pág. 141), aprovado em Plenário, nos termos do artigo 79.º - A, da LTC, 
 apreciou-se a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da 
 Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim, tendo-se sustentado o 
 seguinte:
 
 “(…)
 Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do 
 concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a 
 construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De 
 outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de 
 urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma 
 
 'intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais 
 aglomerados'.
 A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e 
 arranjos dos espaços públicos exige 'que cada nova construção ou cada aumento de 
 
 área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos 
 encargos gerais de urbanização do concelho'.
 Nesta linha, diz-nos o artigo 2º do Regulamento o que se deve entender, para os 
 seus efeitos, por infraestruturas urbanísticas: a) a execução de trabalhos de 
 construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em 
 especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, 
 caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de 
 urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de 
 estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins; c) a 
 construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de 
 colectores pluviais, bem como de elementos depuradores; d) a construção, 
 ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de águas; e) a 
 execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os 
 mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação 
 pública; f) a recolha e tratamento de lixo; g) aquisição de terrenos para 
 equipamentos.
 Colhe-se deste enunciado que o serviço prestado pela autarquia está conexionado 
 com o pagamento do tributo e encerra a ideia de contraprestação específica. Que 
 assim é, corrobora o artigo 4º do diploma – 'regime especial dos loteamentos' – 
 que não sujeita a essa taxa as obras de construção a realizar nos loteamentos 
 urbanos com infraestruturas a cargo do loteador, quando a licença tenha sido 
 titulada por alvará de loteamento passado há menos de cinco anos e tramitado de 
 acordo com o § único do artigo 5º do mesmo texto (nº1 do preceito), ao passo que 
 no caso de construção sita em lote onde tenha sido cobrada essa taxa e não se 
 encontre esgotado aquele prazo, apenas haverá lugar a cobrança adicional se a 
 construção exceder a área sobre a qual foi a taxa calculada (nº 2).
 Encontram-se, assim, por um lado, especificadas as situações susceptíveis de 
 originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações 
 em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às 
 infraestruturas urbanísticas. São as mesmas expressão da iniciativa autárquica 
 na realização daquelas infraestruturas e na execução dos equipamentos públicos 
 necessários à utilização colectiva dos munícipes.
 
 (…)
 A realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase 
 das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma 
 função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando 
 a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de 
 
 água e de saneamento, por exemplo). O que se compreende: o loteamento urbano 
 constitui um instrumento típico de transformação urbanística do solo, fazendo-se 
 acompanhar, como tal, e normalmente, das operações materiais necessárias e 
 implícitas à iniciativa.
 No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de 
 funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se 
 está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como 
 parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do 
 Regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com 
 as dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de 
 urbanização.
 Digamos que ainda aqui funciona a lógica de interacção em que a taxa se insere 
 
 (e a que o acórdão nº 1108/96 alude), bastando-se com a sinalagmaticidade 
 construída juridicamente, já anteriormente mencionada.
 Não se surpreende, assim, vício de inconstitucionalidade orgânica no Regulamento 
 em apreço.
 
 (…)”
 Este acórdão foi aprovado com 6 votos de vencido, entre os quais o do 
 Conselheiro Messias Bento que na respectiva declaração escreveu:
 
 “(…)
 Na verdade, a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se 
 refere o mencionado artigo 11º, alínea a), da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, só a 
 podem os municípios cobrar no momento em que licenciam obras particulares, se, 
 nessa fase, tiverem, efectivamente, realizado infra-estruturas urbanísticas.
 
 (…)
 a taxa de urbanização, cobrada pela concessão do alvará da licença de 
 construção, não constitui uma taxa, pois que lhe falta o carácter sinalagmático. 
 O município, de facto, cobra a 'taxa, mas não assume a obrigação de qualquer 
 contraprestação específica. O dever de realizar infra-estruturas urbanísticas é 
 um dever geral decorrente da lei [cf., designadamente, o artigo 64º, nº 2, 
 alínea f), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro]. O Regulamento aqui em causa não 
 o impõe como contrapartida da quantia cobrada. De resto, no caso, nenhuma 
 infraestrutura urbanística foi realizada na sequência da construção do prédio 
 licenciado. Tal 'taxa' assemelha-se, isso sim, ao tributo que o artigo 12º do 
 Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa (aprovado pela 
 Portaria nº 247/77, de 19 de Maio), previa, para ser pago pelos construtores que 
 a câmara dispensasse de reservar uma área útil de 12,5 m2 por fogo para 
 estacionamento – norma que este Tribunal declarou inconstitucional, com força 
 obrigatória geral, pelo acórdão nº 236/94 (publicado no Diário da República, I-A 
 série, de 7 de Maio de 1994). E assemelha-se, bem assim, à 'taxa de publicidade' 
 prevista pelo artigo 62º do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara 
 Municipal de Guimarães (conjugado com o artigo 13º das Observações aos artigos 
 
 57º a 64º do mesmo Regulamento), que este Tribunal julgou inconstitucional no 
 acórdão nº 558/98, atrás citado.
 A construção de um novo prédio vai, decerto, conduzir a uma maior utilização das 
 infra-estruturas urbanísticas existentes, mas o pagamento da taxa de urbanização 
 não constitui o município na obrigação de as renovar ou ampliar.
 Conclui-se, assim, que as normas constantes dos artigos 1º, 2º e 3º do 
 Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa de Varzim, na versão aqui 
 sub iudicio, são inconstitucionais, por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, 
 nº 1, alínea i), da Constituição, na versão de 1989: elas criam, de facto, um 
 tributo que só uma lei parlamentar ou um decreto-lei parlamentarmente autorizado 
 podiam ter criado.”
 Importante também se revela a reflexão constante do voto de vencido do 
 Conselheiro Vítor Nunes de Almeida aposta no mesmo acórdão:
 
 “(…)
 O ter votado o Acórdão nº 357/99 assentou na convicção – porventura menos 
 correcta – de que, no caso, a Câmara Municipal de Amarante tinha, de facto, 
 efectuado obras de infra-estruturas urbanísticas de que beneficiaria 
 especificamente o obrigado ao pagamento da «taxa».
 De qualquer modo, repensando agora toda a problemática deste tipo de 
 
 'compensação', mais me convenço de que no caso das 'taxas de infra-estruturas 
 urbanísticas, mais conhecidas por taxas de urbanização não se trata de 
 verdadeiras e próprias taxas, mas antes de «contribuições especiais», 
 relativamente às quais o Tribunal tem exigido o respeito do princípio da 
 legalidade na sua criação, o que torna inconstitucional a sua qualificação como 
 taxa, pois entendo que a exigência do pagamento da compensação pela realização 
 de infraestruturas urbanísticas deve ser tratada como se fosse um imposto.
 De facto, o que está em causa na estatuição da referida 'taxa de urbanização' é 
 uma utilidade obtida da actividade pública de interesse geral ou uma maior 
 despesa causada ao Município pela necessidade de fazer face aos maiores encargos 
 com tal actividade pública. Não existe, assim, em boa verdade, qualquer 
 prestação individual de serviços aos particulares assente em qualquer dever 
 específico do mesmo Município que possa substanciar o facto gerador da 'taxa', 
 nada podendo o particular exigir à entidade credora da 'taxa'.
 As «contribuições especiais» são tributos que se podem traduzir na obtenção de 
 um benefício (‘contribuições de melhoria’) ou em encargos por maiores despesas 
 públicas (ou municipais) provocadas pelas construções privadas, isto é, 
 decorrentes do urbanismo e sem que o contribuinte possa exigir algo em troca.
 De facto, as ‘contribuições de melhoria’ pressupõem uma prévia acção de 
 investimento público em determinada urbanização, não sendo razoável que apenas 
 alguns beneficiem de tal investimento.
 Por outro lado, os ‘encargos por maiores despesas’ radicam no facto de as 
 iniciativas privadas de urbanização, provocando largos réditos para os 
 promotores, dão origem a maiores despesas públicas que acabam por ser suportadas 
 por todos os membros da comunidade, justificando-se assim a criação de encargos 
 para satisfazer tais despesas.
 
 (…).
 No acórdão n.º 274/2004 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 59.º 
 vol., pág. 201), apreciou-se a constitucionalidade da “taxa municipal de 
 infra-estruturas”, prevista no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças 
 Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Baião, tendo-se considerado 
 inconstitucionais as normas deste Regulamento apenas na parte “em que não 
 permite a dedução do montante custeado pelo promotor do loteamento até 60% do 
 valor encontrado, enquanto interpretadas no sentido de que o tributo neles 
 previsto pode ser cobrado ainda que não tenha como contrapartida a realização, 
 ainda que futura, por parte da Câmara Municipal de Baião, de nenhuma obra de 
 infra-estrutura que seja consequência directa ou indirecta da aprovação de uma 
 operação de loteamento.”
 
  
 
 2.4. Do regime constitucional das taxas municipais
 Importa agora passar ao enquadramento jurídico-constitucional das taxas em geral 
 e, particularmente, das taxas municipais, sem perder de vista que estando nós a 
 apreciar a invocação duma inconstitucionalidade formal (a violação do princípio 
 da reserva de lei) a redacção do Regulamento sob fiscalização foi aprovada, 
 quando a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) apresentava a redacção 
 introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pelo que as 
 referências que se irão passar a fazer ao texto constitucional se reportam a 
 essa versão.
 De acordo com a Lei Fundamental, a organização democrática do Estado compreende 
 a existência de autarquias locais, as quais visam a prossecução de interesses 
 próprios das populações respectivas – artigo 237.º, da C.R.P.. Efectivamente, 
 não obstante ser unitário, o Estado não pode deixar de respeitar na sua 
 organização o princípio da autonomia das autarquias locais – artigo 6.º, n.º 1, 
 da C.R.P..
 Desde a redacção originária da Constituição, o urbanismo é um dos domínios onde 
 se verifica uma concorrência de atribuições e competências entre a 
 Administração estadual, regional e municipal (ALVES CORREIA, em “Manual de 
 Direito do Urbanismo”, volume I, pág. 131, da 3.ª Edição, da Almedina).  
 Para assegurar o desempenho das suas atribuições, as autarquias locais têm 
 património e finanças próprias – artigo 240.º, n.º 1, da C.R.P.. A autonomia 
 financeira das autarquias locais compreende o “direito de arrecadação e 
 disposição de receitas próprias” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em 
 
 “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2º vol., pág. 889, da  3.ª 
 Edição, da Coimbra Editora). As receitas próprias das autarquias locais incluem 
 obrigatoriamente – nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 240.º, da C.R.P. - 
 as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos 
 seus serviços.
 Mas, a lei pode – e deve – atribuir outras receitas às autarquias locais (GOMES 
 CANOTILHO e VITAL MOREIRA, na ob. cit., p. 891). A Constituição não impede que 
 as autarquias locais tenham impostos próprios, nomeadamente através da 
 atribuição directa das receitas provenientes de certos impostos que se 
 transformam em impostos locais. Aliás, os municípios participam, por direito 
 próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos 
 directos – artigo 254.º, da C.R.P..
 Porém, é preciso ter presente que a Constituição proíbe que as autarquias locais 
 possam criar ou sejam legalmente autorizadas a criar impostos.
 Na verdade, a criação de impostos e a definição dos seus elementos essenciais 
 constitui reserva de lei, constitucionalmente atribuída à Assembleia da 
 República e, por isso mesmo, vedado ao poder normativo local – artigos 106.º, 
 n.º 2, e 168.º, n.º 1, al. i), da C.R.P..
 
 É a consagração do princípio dos ideais liberais “no taxation without 
 representation”, correspondente à ideia de que, sendo o imposto um confisco da 
 riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma aprovação dos 
 representantes directos do povo, numa lógica de auto-tributação.
 Uma vez que a Recorrente entende que a esfera de competência reservada da 
 Assembleia da República foi invadida pelo poder normativo da Assembleia 
 Municipal de Lisboa, importa deter um pouco mais a atenção nalguns elementos 
 essenciais do sistema fiscal português durante a vigência da Constituição de 
 
 1976, na redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/92.
 Em sede de organização económica do Estado, o artigo 106.º, da C.R.P., 
 apresentava a seguinte redacção:
 
 “1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e 
 outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
 
 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os 
 benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
 
 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos 
 termos da Constituição, e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas 
 prescritas na lei.”
 Concretizando a competência legislativa nesta matéria, a alínea i), do n.º 1, do 
 artigo 168.º, da C.R.P., dispunha que “é da exclusiva competência da Assembleia 
 da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a criação de impostos 
 e sistema fiscal”.
 Nesta matéria, como facilmente se alcança, assume especial relevância a garantia 
 do princípio da legalidade formal, o qual se traduz na regra da reserva de lei 
 para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo 
 eles deixar de constar de diploma com origem no parlamento, ou elaborado com 
 autorização parlamentar.
 Num passado já remoto, as taxas também estiveram sujeitas expressamente ao 
 princípio da legalidade formal (artigo 70.º, § 3.º, da Constituição de 1933, 
 após a revisão de 1971), mas não foi esta a opção do legislador constituinte de 
 
 1976, uma vez que a reserva de lei passou a valer apenas relativamente aos 
 impostos e não também para as taxas (sobre esta opção, vide o Parecer da 
 Comissão Constitucional n.º 30/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º 
 volume, pág. 91, da ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 205/87, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 3 de Julho de 1987, 
 CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria 
 fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408, e Eduardo Paz Ferreira, na 
 ob. cit., pág. 61-63).
 A não sujeição das taxas ao princípio da legalidade estrita é compreensível 
 perante a circunstância das mesmas terem por causa o pagamento duma prestação 
 pública, não constituindo uma amputação, sem retribuição específica, do 
 património privado, que exija uma aprovação parlamentar. A existência duma 
 relação jurídica bilateral permitirá aos seus sujeitos obter outras formas de 
 tutela dos seus direitos, não necessitando da garantia da exigência da 
 autorização prévia do contribuinte, dada através dos seus representantes.
 
  
 
 2.5. Da distinção entre os diferentes tipos de tributo
 Perante esta diferente sujeição ao princípio da legalidade é importante 
 relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo 
 presente que a C.R.P. não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário 
 recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada 
 pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
 
 “1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, 
 nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.
 
 2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização 
 de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao 
 comportamento dos particulares.
 
 3 - As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de 
 benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou 
 da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens 
 públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas 
 impostos.”
 E no Regime das Taxas Locais, aprovado pela Lei n.º 53 – E/2006, de 29 de 
 Dezembro, no artigo 3.º, definem-se as taxas das autarquias locais como 
 
 “tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na 
 utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou 
 na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando 
 tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”
 Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da 
 doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA RIBEIRO, em “Lições de Finanças 
 Públicas”, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em 
 
 “Curso de Direito Fiscal”, pág. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, 
 em “Finanças Públicas e Direito Financeiro”, volume II, pág. 58-73, da 4.ª 
 Edição, da Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em “Direito 
 Tributário”, pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, CASALTA NABAIS, em 
 
 “Direito fiscal”, pág. 20-32, da 3ª ed., da Almedina,, NUNO SÁ GOMES, em “Manual 
 de Direito Fiscal”, vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed., do Rei dos Livros, SALDANHA 
 SANCHES, em “Manual de Direito Fiscal”, pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra 
 Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, na ob. cit., pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e LOBO 
 XAVIER, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a 
 inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela 
 constituição de sociedades e pelas modificações dos respectivos contratos, na 
 R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adoptados 
 pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência 
 foi efectuada por CASALTA NABAIS, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 387 e seg.).
 O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma 
 contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele 
 terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.
 Ao carácter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza 
 sinalagmática das taxas.
 A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só 
 existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta 
 com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público 
 que, satisfaz, além de necessidades colectivas, necessidades individuais (vide 
 TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência”, ano 117.º, pág. 291).
 A taxa “pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de 
 uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e 
 um bem ou serviço público”, sendo “grande a variabilidade do conteúdo jurídico 
 do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de 
 taxa e das múltiplas delimitações formais da respectiva noção financeira” (SOUSA 
 FRANCO, na ob. cit., págs. 63-64, e os Acórdãos deste Tribunal n.º 76/88, pub. 
 na DR 2.ª Série, de 21-4-1988, n.º 640/95, pub. no DR 2.ª Série, de 20-1-1996, 
 n.º 1140/96, pub. no DR 2.ª Série, de 10-2-1997, e n.º 558/98, pub. no Diário da 
 República, II Série, de 11-11-1998).
 No plano da unilateralidade, a figura da contribuição especial também é 
 habitualmente equiparada ao imposto para efeito de sujeição ao respectivo regime 
 constitucional – nomeadamente à reserva de lei fiscal –, mas distingue-se do 
 imposto porque “tem como fundamentos, ou um benefício individualizado 
 reflexamente resultante da actuação de um sujeito público, ou a necessidade de 
 compensar o sujeito público pelo uso anormal dos bens ou serviços públicos por 
 parte de certos sujeitos, os quais oneram mais gravemente as finanças do Estado 
 ou deterioram bens públicos (…) É, pois, uma situação geral, individualizável e 
 anormal, que justifica a imposição de uma prestação tributária. A situação 
 individual é ocasional e indirecta – não é intencional e directamente conexa com 
 os fins da actividade estadual que lhe dá origem”(vide SOUSA FRANCO, ob. cit., 
 págs. 61-63, CASALTA NABAIS, em “Direito fiscal” pág. 27-30, da 3ª ed., da 
 Almedina, e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 277/86, no Diário da 
 República, II Série, de 17-12-1986).
 São exemplos típicos destas contribuições especiais, as que incidiram sobre o 
 aumento do valor dos prédios em resultado da realização de grandes obras 
 públicas, como as duas pontes sobre o Tejo, a CREL, a CRIL, a CREP, a CRIP e a 
 EXPO/98.
 
  
 
 2.6. Da qualificação da TRIU
 Após estes longos considerandos, cabe agora perguntar se é possível, conforme 
 pretende a Recorrente, atribuir a natureza de imposto ou de contribuição 
 especial ao tributo sub judice, com todas as consequências daí advenientes, 
 nomeadamente a inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento 
 municipal que foram aplicadas no caso concreto, ou se estamos perante uma 
 verdadeira taxa, tal como ela foi rotulada e o acórdão recorrido sustenta.
 Obviamente, na economia do presente recurso de constitucionalidade, apenas 
 relevará o regime jurídico concreto da TRIU, sendo completamente irrelevante o 
 nomen juris atribuído pela Assembleia Municipal do Município de Lisboa, sendo 
 certo que as “taxas pela realização de infra-estruturas urbanistícas”, ainda que 
 aprovadas por municípios diversos e não obstante alguns pormenores de 
 regulamentação distintos, apresentam grandes semelhanças entre si, ao que não 
 será alheio o regime nuclear da própria lei que todos os municípios estão 
 obrigados a respeitar no exercício do respectivo poder regulamentar.
 Assim, apesar de se concordar com Casalta Nabais que deve ser considerada o 
 recorte de cada “taxa” em concreto, procedendo-se, em cada caso, à averiguação, 
 de um lado, da existência da bilateralidade que caracteriza as taxas e, de 
 outro, da existência de uma equivalência entre as prestações, não deixam de 
 revestir particular interesse para a decisão do presente recurso as 
 considerações anteriormente efectuadas por este Tribunal na análise de outros 
 Regulamentos Municipais instituindo este tipo de “taxas”, atentas as 
 semelhanças apontadas.
 A fruição dos bens imobiliários depende da existência de estruturas urbanísticas 
 de suporte. Um edifício só satisfará de forma eficiente as necessidades dos seus 
 utilizadores se existir uma rede de infra-estruturas que lhe permita 
 proporcionar todas as utilidades a que é destinado e que condicionará o seu 
 valor: as redes de abastecimento de água, gás, electricidade e telecomunicações, 
 os esgotos domésticos e pluviais, os arruamentos, os passeios adjacentes, os 
 parqueamentos na via pública, as paragens dos transportes públicos, e os 
 sistemas de recolha de lixo e de iluminação pública. E se estes são os 
 elementos de suporte primários, outros se lhes juntam, como parques infantis, 
 escolas, hospitais, cemitérios, mercados, parques de estacionamento, pólos de 
 cultura, desporto e lazer, e serviços de segurança pública (infra-estruturas 
 secundárias).
 Algumas destas estruturas, pela sua natureza, são passíveis de utilização não 
 exclusiva e não concorrencial, pelo que não são, em muitos casos, produzidas 
 naturalmente pelo funcionamento do mercado, tendo o Estado que assumir a sua 
 realização, com vista à manutenção de padrões satisfatórios de qualidade de vida 
 dos cidadãos.
 Os custos desta actividade prestativa pública para suprimento das insuficiências 
 dos mecanismos de decisão privada, exigem um sistema de financiamento complexo, 
 onde, perante a criação de utilidades divisíveis e indivisíveis, tendo por 
 beneficiários sujeitos determinados e indeterminados, convivem taxas, impostos e 
 contribuições especiais, quer locais, quer por transferência do Orçamento do 
 Estado (avançando um critério de utilização dos diferentes tipos de tributos 
 para financiamento das diferentes infra-estrurutras, atentas as suas 
 características, quanto à divisibilidade das suas utilidades e à determinação 
 dos seus beneficiários, vide CARLOS BAPTISTA LOBO, em “A tributação do urbanismo 
 no quadro do desenvolvimento sustentável”, em “15 anos da reforma fiscal de 
 
 1988/1989. Jornadas de homenagem ao Professor Doutor Pitta e Cunha”, pág. 
 
 571-572).
 Relativamente às taxas, atenta a sua natureza obrigatoriamente sinalagmática, 
 acima evidenciada, as mesmas só poderão ser uma contrapartida específica pelos 
 encargos resultantes do planeamento e ordenamento urbanístico determinado pela 
 obra em causa, ou pela construção, reconstrução, ampliação ou alteração de 
 infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias, realizadas, ou a 
 realizar, por causa daquela obra.
 No preenchimento do conceito de contrapartida específica há que ter em 
 consideração que o carácter sinalagmático das taxas não exige a existência de um 
 benefício exclusivo para quem suporta o pagamento da taxa, mas a contraprestação 
 específica não pode deixar de dirigir-se individualmente, ainda que 
 parcialmente, ao respectivo obrigado (vide o acórdão do Tribunal Constitucional 
 n.º 357/99, pub. no D.R., II Série, de 2-3-2000, e Eduardo Paz Ferreira, na ob. 
 cit., pág. 78-79); que a satisfação proporcionada pelo serviço público não tem 
 de ser imediata, isto é, pode ser futura, mas a possibilidade de utilização 
 há-de configurar-se como uma “real possibilidade de acontecer” em prazo razoável 
 
 (vide BENJAMIM RODRIGUES, em “Para uma Reforma do Sistema Financeiro e Fiscal do 
 Urbanismo em Portugal”, in Ciclo de Colóquios “O Direito do Urbanismo do Século. 
 XXI”, pág. 185, Almedina, 2001); e que, para serem devidas taxas, nem sempre é 
 necessária a efectiva utilização dos bens semipúblicos, bastando a mera 
 possibilidade da respectiva utilização (vide TEIXEIRA RIBEIRO, em “Noção 
 jurídica de taxa”, na “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 117.º, 
 pág. 293).
 Ora, o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do 
 Município de Lisboa, conforme se refere no seu preâmbulo, ao prever a TRIU visou 
 criar “a contrapartida dos investimentos municipais com a construção e reforço 
 das infra-estruturas gerais e equipamento urbano”, tendo disposto “com uma 
 verbalização particularmente clara, precisa e expressiva”, na apreciação de 
 Aníbal de Almeida (na ob. cit., pág. 53), no seu artigo 1.º, que “(…) a Taxa 
 Municipal pela Realização de infra-estruturas Urbanísticas (…) constitui a 
 contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares 
 pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, 
 remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, 
 reconstrução ou ampliação, de edifícios ou de alterações na forma de utilização 
 destes.” (sublinhado acrescentado). E no n.º 2, do artigo 2.º, do mesmo 
 Regulamento reforçou-se a ideia que a taxa era apenas devida pelos benefícios 
 resultantes das operações urbanísticas realizadas especificamente para servir 
 a construção em causa ao dizer-se que “só são passíveis de incidência da taxa, 
 as operações que tenham determinado, ou venham a determinar, directa ou 
 indirectamente, a prestação, pelo município, das seguintes utilizações:
 a) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas 
 urbanísticas primárias;
 b) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de infra-estruturas 
 urbanísticas secundárias;
 c) Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico.”
 A “taxa” criada por este Regulamento só é devida quando a obra de urbanização a 
 realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação efectiva pelo 
 município das acções urbanísticas elencadas nas alíneas acima transcritas, pelo 
 que a mesma tem uma inequívoca natureza sinalagmática que permite qualificá-la 
 como uma verdadeira taxa.
 Perante esta redacção está afastada a hipótese deste tributo poder ser encarado 
 como uma contribuição especial, uma vez que a prestação pública que exige o seu 
 pagamento foi realizada tendo em vista ou como consequência da obra a edificar, 
 assumindo, pois, o cariz de contraprestação específica.
 Este carácter de reciprocidade da TRIU encontra-se, ainda, reforçado na 
 alternativa proporcionada ao devedor da “taxa” de a solver em espécie, mediante 
 a realização das obras de infra-estruturas urbanísticas directa ou 
 indirectamente determinadas pela sobrecarga urbana pela qual a “taxa” seja 
 devida, nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, do RTRIU.
 Se esta taxa, porventura, é cobrada sem que exista qualquer contrapartida 
 específica, como o Recorrente sustenta que se verificou no presente caso, isso 
 não resulta da aplicação deste Regulamento, mas sim da violação das suas 
 normas, sendo certo que não compete ao Tribunal Constitucional proceder à 
 alteração da matéria fáctica considerada provada pela decisão recorrida, nem se 
 pronunciar sobre a legalidade infra-constitucional da “taxa” cobrada à 
 recorrente.
 E se é verdade que o devedor da TRIU não dispõe de qualquer mecanismo jurídico 
 que lhe permita exigir a realização das obras de infra-estruturas urbanísticas, 
 pelas quais pagou aquela “taxa”, ele tem sempre o direito, decorrente do 
 carácter bilateral das taxas, de pedir e de obter a devolução do que houver 
 antecipadamente pago a tal título, caso aquelas obras não sejam realizadas num 
 prazo razoável (vide, neste sentido, CASALTA NABAIS, em “O dever fundamental de 
 pagar impostos”, pág. 262, da ed. de 1998, da Almedina).
 Mas, mesmo que exista uma qualquer contrapartida pelo pagamento da “taxa”, a 
 exigível equivalência jurídica entre as duas prestações poderá ser posta em 
 causa pela verificação duma manifesta desproporcionalidade económica entre elas.
 Apesar da fixação de taxas ter como pressuposto uma relação material de 
 sinalagmaticidade entre uma prestação pecuniária do sujeito passivo e uma 
 contrapartida qualitativa de utilização de um bem ou serviço público, isso não 
 significa que a esta equivalência jurídica tenha de corresponder uma 
 equivalência económica (vide, nesse sentido, ALBERTO XAVIER, em “Manual de 
 direito fiscal”, pág. 43-44, da ed. de 1974, e CARLOS BAPTISTA LOBO, em 
 
 “Reflexões sobre a (necessária) equivalência económica das taxas”, em “Estudos 
 jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco”, 
 pág. 409 e seg.).
 Além de, na maior parte dos casos, não existir um mercado que permita determinar 
 o valor da prestação pública, de, muitas vezes, a fixação do montante das taxas 
 visar finalidades extra-financeiras, e de, frequentemente, serem prestadas 
 utilidades indivisíveis a uma pluralidade de beneficiários, considerando que as 
 taxas têm uma função essencialmente redíticia, no que diz respeito à definição 
 do seu montante vigora o princípio da liberdade de conformação pelo legislador 
 ordinário.
 Como refere Carlos Baptista Lobo “…a configuração da equivalência económica que 
 se estabelece entre a prestação do sujeito passivo e a contraprestação do Estado 
 será necessariamente de “geometria variável”. Tal significa que a definição da 
 prestação pecuniária do sujeito passivo dependerá em larga medida do fundamento 
 que legitima a exigência da taxa.
 Numa primeira aproximação, assente em padrões generalistas, poderá referir-se 
 que na ausência de qualquer preocupação ou finalidade extra-financeira 
 legalmente consagrada, e uma vez que a taxa tem como objectivo principal a 
 angariação de receita pública, a doutrina tem sistematicamente avançado a ideia 
 de que não é exigível que ocorra uma equivalência económica entre as prestações 
 dos particulares e os serviços públicos prestados” (em “Reflexões sobre a 
 
 (necessária) equivalência económica das taxas”, em “Estudos jurídicos e 
 económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco”, pág. 441).
 Esta liberdade de definição do montante das taxas terá, contudo, como limite 
 superior o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, 
 corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.), o qual 
 impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço 
 prestado, o que, a suceder, porá em causa a própria equivalência jurídica das 
 prestações e, consequentemente, a sua qualificação como taxas (vide, neste 
 sentido, PAULO PITTA E CUNHA/XAVIER DE BASTO/ANTÓNIO LOBO XAVIER, em “Conceitos 
 de taxa e imposto”, in Fisco, Ano 5, n.º 52/53, p. 8, VIEIRA DE ANDRADE, em 
 
 “Direito Administrativo e Fiscal”, pág. 8, policopiado, Coimbra, 1997, CARLOS 
 BAPTISTA LOBO, em “Reflexões sobre a (necessária) equivalência económica das 
 taxas”, em “Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António 
 de Sousa Franco”, pág. 442, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 
 
 640/95, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 32.º vol., pág. 185, n.º 
 
 1108/96, no Diário da República, II Série, de 12-12-1996, n.º 1140/96, em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág. 317, n.º 354/98, em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40.º vol., pág. 219, n.º 410/00, em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48.º vol., pág. 141, n.º 115/02, em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 52.º vol., pág. 515, n.º 227/07, no 
 Diário da República, II Série, de 22-5-07, e n.º 471/2007, no Diário da 
 República, II Série, de 31-10-2007).
 O cálculo do montante da TRIU, nos termos do analisado Regulamento municipal, é 
 efectuado através da aplicação de um par de fórmulas que visa obter o quantum de 
 carga e sobrecarga sobre as infra-estruturas pré-existentes, no regime geral 
 
 (artigo 4.º, do RTRIU) e no caso de simples alterações de uso (artigo 5.º, do 
 RTRIU), em que intervêm vários coeficientes de carga e sobrecarga definidos com 
 redução a uma medida comum aos vários índices, diversamente ponderados, expressa 
 em unidades de superfície convencionais (conforme melhor explica ANÍBAL DE 
 ALMEIDA, na ob. cit., pág. 54-56).
 Os elementos de facto considerados neste cálculo são a área bruta de construção 
 constante do projecto da obra (AP), a área bruta de construção pré-existente ou 
 resultante de venda ou permuta efectuada pela Câmara (AE), o tipo de utilização 
 da obra (C1), e a zona da cidade onde esta se situa, tendo em conta a sua 
 acessibilidade, nobreza e a sobrecarga de esforço em infra-estruturação geral 
 
 (C2), pelo que a maioria dos dados respeita à dimensão, importância e valor da 
 própria obra e não a uma previsão directa dos encargos financeiros necessários 
 ao reforço das infra-estruturas, como consequência da realização daquela 
 
 (refira-se que, nos termos do recente Regime das Taxas Locais, aprovado pela Lei 
 n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, 
 terão que conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação 
 económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos 
 directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros 
 investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, c)), 
 devendo os regulamentos existentes serem adaptados a estas novas exigências até 
 
 1-1-2009).
 Daqui resulta que estamos perante um cálculo presumido da contrapartida devida 
 pela construção, reconstrução, ampliação ou alteração das infra-estruturas 
 primárias e secundárias, determinadas pela realização da obra, tendo como 
 principal pressuposto as suas características.
 Nas palavras de Eduardo Paz Ferreira (na ob. cit., pág. 82), “trata-se duma 
 solução que é a mais justa do ponto de vista da comunidade e que, seguramente, 
 era a única tecnicamente possível”.
 
 É certo que este raciocínio presuntivo, apesar de se mostrar lógico e 
 sustentado, uma vez que as características das obras que devem ser ponderadas na 
 fixação do valor da “taxa”, em circunstâncias normais, determinarão uma maior ou 
 menor sobrecarga das infra-estruturas existentes, pode falhar na aplicação ao 
 caso concreto.
 Mas, para essa hipótese, a alternativa proporcionada pelo referido n.º 2, do 
 artigo 6.º, do RTRIU, salvaguarda o devedor da taxa de pagar um montante 
 flagrantemente excessivo, face ao valor da prestação pública. Na verdade, tendo 
 ele a hipótese de realizar, à sua conta, as obras de infra-estruturas 
 urbanísticas directa ou indirectamente determinadas pela sobrecarga urbana por 
 que a taxa seja devida, tem a possibilidade de evitar o pagamento do montante 
 manifestamente excessivo desta.
 Perante a análise efectuada, concluiu-se que o regime da TRIU, consagrado no 
 RTRIU, na versão aqui apreciada, cria uma verdadeira taxa e não um imposto, pelo 
 que não está sujeita à regra da reserva de lei para a sua criação e determinação 
 dos elementos essenciais, podendo a sua previsão constar de simples regulamento 
 municipal, aprovado pela assembleia municipal, nos termos das Lei das Finanças 
 Locais e das Autarquias Locais então em vigor.
 O recorrente alega ainda que as normas do RTRIU violam “os princípios 
 constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade, iniciativa privada, 
 segurança, confiança e boa fé (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 103º e 266º da 
 CRP)”, repetindo os argumentos que, na sua óptica, exigiriam que a TRIU só 
 pudesse ser criada através de lei aprovada pela Assembleia da República, isto é 
 que o referido Regulamento não assegurava nem uma equivalência económica entre o 
 valor da taxa paga e a prestação pública com ela conexionada, nem sequer a 
 existência da própria prestação pública.
 Como acima se verificou nenhuma destas acusações ao RTRIU procede, não se 
 mostrando, pois, que o analisado regime viole qualquer um dos citados parâmetros 
 constitucionais, pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por “A., S.A.” do 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11 de Outubro de 
 
 2005.
 
  
 
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 Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades 
 de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98 (artigo 6.º, nº 1, do mesmo diploma).
 Lisboa, 30 de Abril de 2008
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos