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Processo n.º 1147/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC):
 
  
 
        «1. A., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso para o 
 Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal 
 de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento do 
 direito a juros indemnizatórios, em consequência do deferimento da reclamação 
 graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional de IRC e juros 
 compensatórios, relativos ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, com 
 os fundamentos que resumiu nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso:
 
  
 
 “1. A douta sentença do Tribunal a quo deve ser anulada por sofrer de erro na 
 interpretação da lei, quando decidiu que o pedido de constituição do direito a 
 juros indemnizatórios deveria ter constado na petição de reclamação graciosa e 
 da respectiva decisão; 
 
 2. O direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando 
 verificados os respectivos pressupostos que constam do nº 1 do artº 43 da LGT, 
 ou seja, que 
 
 3. Esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a 
 respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços; 
 
 4. A lei não prevê qualquer necessidade de pedido, sendo, portanto, ilegais as 
 decisões que imponham para o respectivo reconhecimento a necessidade de 
 solicitação de pedido expresso e a necessidade de que esse reconhecimento conste 
 da decisão anulatória; 
 
 5. O reconhecimento só pode referir-se ao erro dos serviços. 
 
 6. A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou 
 parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito 
 passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação 
 objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar 
 da data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito. 
 
 7. Sendo o direito a juros um efeito jurídico que resulta directamente da lei em 
 resultado da verificação dos respectivos pressupostos, não seria previsível para 
 a recorrente saber que os mesmos não lhe iam ser pagos aquando da devolução do 
 imposto anteriormente pago, na sequência da decisão da reclamação graciosa. 
 
 8. Em face desse facto, é legítimo o recurso à acção para o reconhecimento de um 
 direito ou interesse legítimo quanto ao pagamento daqueles juros que resultaram 
 da decisão administrativa; 
 
 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra a lei ao não 
 compreender no artº 145º do CPPT este tipo de pedido porque, indevidamente, o 
 incluiu como sendo enquadrável no nº 4 do artº 61º da LGT; 
 
 10. A própria AF, em instruções administrativas emitidas para os serviços 
 determinou no Oficio Circulado nº 60052, da Direcção de Serviços de justiça 
 Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre 
 que estivessem verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do 
 artº 43º da LGT, mesmo que não exista pedido nesse sentido, bastando que esteja 
 reconhecido que o erro é imputável aos Serviços. 
 
 11. Ao não entender que o que está em causa é o reconhecimento do direito ao 
 pagamento e não o direito ao surgimento de juros indemnizatórios e ao considerar 
 que ao caso é aplicável o referido nº 4 do artº 61º da LGT, a douta sentença 
 padece de erro de julgamento por violação de lei. 
 
 12. Finalmente entende a recorrente que o Tribunal, ao interpretar o artº 145º 
 do CPPT, por força da leitura que, segundo a decisão, resulta do nº 4 do artº 
 
 61º do CPPT, está a violar o nº 4 do artº 268º da CRP, sendo aquelas normas 
 inconstitucionais quando interpretadas no sentido que foi pela sentença 
 recorrida de que à recorrente está vedado o recurso à acção para o 
 reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artº 145º do CPPT; 
 
 13. Com efeito, tratando-se de uma decisão administrativa, o sujeito passivo não 
 dispõe de um meio judicial similar ao que a lei prevê para a execução das 
 decisões judiciais; 
 
 14. Negando o acesso a este meio processual, está a impedir-se o exercício da 
 tutela judicial dos direitos constitucionais previsto no normativo citado, que 
 garante aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos.” 
 
  
 
  
 
        2. Por acórdão de 17 de Outubro de 2007 o Supremo Tribunal Administrativo 
 negou provimento ao recurso, fundamentando-se no seguinte:
 
  
 
 “3 - A recorrente intentou contra a Administração Fiscal a presente acção para 
 reconhecimento do seu direito a receber juros indemnizatórios sobre a quantia 
 que, em 17/6/97, pagou, indevidamente, de IRC, liquidada com a fundamentação que 
 consta do nº 3 do probatório. 
 Alegou em abono da sua pretensão que conhecido, pela Administração Fiscal, o 
 erro cometido, determinando a anulação do acto de liquidação em sede de 
 reclamação graciosa, estaria implícito o reconhecimento do direito do 
 contribuinte a receber juros indemnizatórios, não podendo a entidade fiscal 
 pretender que a requerente tivesse reclamado ou impugnado do despacho de omissão 
 do reconhecimento do erro imputável aos serviços. 
 O Tribunal recorrido, que apreciou e decidiu a causa, fê-lo de modo desfavorável 
 
 à ora recorrente, por entender que “não se pode determinar o pagamento de juros 
 indemnizatórios quando, no processo gracioso ou judicial em que é exigida a 
 anulação do erro, não tenha sido feito pedido de pagamento a eles atinente e, 
 portanto, não tenha sido proferida decisão a reconhecer o direito do 
 contribuinte aos mesmos” e ainda por que a reclamação ou impugnação autónoma dos 
 juros indemnizatórios só é possível nos casos em que o pagamento do tributo não 
 tenha sido efectuado depois do termo do prazo geral de reclamação ou impugnação 
 
 – o que não é o caso dos autos. 
 Do que fica exposto ressalta que a pretensão que a recorrente quer ver 
 judicialmente reconhecida com a presente acção é a de que, tendo sido anulada a 
 liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitante ao exercício de 
 
 1992, determinada por decisão proferida em processo de reclamação graciosa, tem 
 o direito de receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios. 
 
 4 - Antes do mais e por dever de oficio, importa abordar a questão da 
 propriedade do meio escolhido pela recorrente para fazer valer a sua pretensão 
 em juízo. 
 Como é hoje jurisprudência quase pacífica deste STA, a acção para reconhecimento 
 de um direito ou interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes 
 meios contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir 
 aqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos 
 processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e 
 interesses legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma 
 segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do 
 respectivo prazo. 
 O que, aliás, resulta do artº 145º, nº 3 do CPPT, aqui aplicável, que tem um 
 teor idêntico ao nº 2 do artº 69º da LPTA e ao artº 165º, nº 2 do CPT, ao dispor 
 que as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria 
 tributária podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais 
 adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou 
 interesse legalmente protegido. 
 
 É o que se tem vindo a designar por teoria do alcance médio (vide Jorge Sousa, 
 in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 621 e segs.). 
 Também no sentido da constitucionalidade deste entendimento, se pronunciou já o 
 Tribunal Constitucional no Ac. de 16/ 7/98, in rec. nº 435/98, DR, II Série, de 
 
 10/12/98, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer. 
 Aí se escreve que “o legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro 
 da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar 
 ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um 
 interesse ou direito legalmente protegido.... 
 Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma 
 duplicação de mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do 
 n.º 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da 
 Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem 
 de poder ser sindicado jurisdicionalmente. E nesta total abrangência da tutela 
 jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos 
 administrados”. 
 Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso 
 Administrativo de 3/3/94, in rec. nº 33.290; de 12/3/96, in rec. nº 38.367 e de 
 
 1/10/02, in rec. nº 47.063 e do Pleno de 5/6/00, in rec. nº 41.915 e desta 
 Secção de 2/5/01, in rec. nº 23.829; de 14/1/04, in rec. nº 1.693/03; de 
 
 6/10/05, in rec. nº 607/05 e de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05. 
 Voltando ao caso dos autos e como vimos, o que está em causa é a pretensão da 
 recorrente em receber da Administração Fiscal juros indemnizatórios em 
 consequência de ter sido anulada, por decisão proferida em processo de 
 reclamação graciosa, por si, oportunamente, intentada, a liquidação do tributo 
 em causa e respectivos juros compensatórios. 
 Ora, não se pode dizer que, no caso em apreço, a presente acção seja o meio mais 
 adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, já que 
 dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração 
 Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos juros agora peticionados. 
 Desde logo, podia ter deduzido recurso hierárquico, mas não o fez. 
 Podia ainda ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, quer da 
 decisão da reclamação graciosa (artº 102º, nº 2 do CPPT), quer do subsequente 
 recurso hierárquico (artº 76º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste 
 
 “passível de recurso contencioso (acção administrativa especial), salvo se de 
 tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”, bem 
 como pedir a execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação 
 judicial ou na acção administrativa especial e requerer, então, que a 
 Administração fosse condenada a pagar os referidos juros, mas também não o fez. 
 Como refere Jorge Sousa, in ob. cit., págs. 627e 628, a “possibilidade de 
 utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não 
 reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará 
 condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar 
 adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos... 
 Assim, à face do preceituado no n.º 3 do art. 145.º, só quando por estes meios 
 não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, 
 poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse 
 legítimo em matéria tributária”. 
 Se a recorrente não usou desses meios não se pode queixar de falta de tutela 
 legal. 
 Pelo que a acção que intentou está, assim, votada ao insucesso. 
 Neste sentido, pode ver-se, também, os acórdãos desta Secção do STA de 17/4/02, 
 in rec. nº 26.470; de 6/10/05, in rec. nº 607/05; de 17/5/06, in rec. nº 
 
 1.252/05; de 18/1/06, in rec. nº 1.152/05 e de 28/3/07, in rec. nº 41/07. 
 
 5 - Mas será possível convolar a presente acção nas formas de processo supra 
 referidas? 
 A resposta não pode deixar de ser negativa. 
 Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do 
 processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. 
 Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na 
 forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos 
 da lei”. 
 Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida 
 sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, 
 além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. 
 Ora, dos elementos recolhidos nos autos resulta com toda a evidência que não é 
 possível agora proceder à referida convolação, uma vez que vão já decorridos os 
 prazos para o efeito fixados nos artºs 76º, nº 1 e 102º, nº 2 do CPPT e 176º, 
 nºs 1 e 2 e 58º, nºs 2 e 3 do CPTA, aqui aplicável, respectivamente, pelo que a 
 petição agora deduzida não era tempestiva para os processos supra referidos. 
 E tanto basta para que o recurso não possa proceder. 
 
 6 - Nestes termos e com estes fundamentos, se acorda em negar provimento ao 
 presente recurso.” 
 
  
 
        3. Inconformada com este aresto veio a recorrente A., Lda., interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
 
  
 
 “1. O presente recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade é 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, requerendo-se como seu objecto que seja apreciada a 
 inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 145º do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força da leitura que, segundo 
 o acórdão recorrido, resulta do n.º 4 do artigo 61º do CPPT e que viola disposto 
 no n.º 4 do artigo 268º da CRP, sendo aquelas normas inconstitucionais quando 
 interpretadas no sentido de que à Recorrente está vedado o recurso à acção para 
 o reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artigo 145º do CPPT para 
 obtenção do pagamento dos juros indemnizatórios pela Administração Fiscal em 
 consequência da anulação da liquidação do tributo indevidamente pago pela 
 Recorrente; 
 
 2. Nos termos do nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a inconstitucionalidade a 
 apreciar da interpretação dada à conjugação dos artigos 145º e 61º, nº. 4, ambos 
 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi expressamente suscitada 
 pela aqui Recorrente nas suas alegações de recurso (conclusão 12), apresentadas 
 em juízo em 8 de Março de 2007, dirigidas a esse Venerando Supremo Tribunal 
 Administrativo, sequencialmente ao conteúdo da douta sentença proferida pelo 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 19 de Dezembro de 2006. 
 
 3. Assim, são inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 268º da 
 Constituição da República Portuguesa, os artigos 145º e 61º nº 4 do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretados no sentido em que o 
 foram pelas doutas decisões recorridas de que à Recorrente está vedado o recurso 
 
 à acção para o reconhecimento de um direito prevista no nº 1 do artigo 145º do 
 mesmo Código, em que se peticiona o reconhecimento da obrigação da Administração 
 Fiscal de efectuar o pagamento de juros indemnizatórios por não o ter feito na 
 execução da decisão que ela própria tomou após reconhecer que a liquidação era 
 ilegal. 
 
 4. Com efeito, aqueles artigos são inconstitucionais se interpretados no sentido 
 de que à Recorrente está vedada a possibilidade de propor uma acção para 
 reconhecimento de um direito contra a Administração Fiscal para o pagamento de 
 juros indemnizatórios nos quatro anos subsequentes à data em que esta reconheceu 
 ser ilegal o imposto liquidado, por violação do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva consagrado no nº 4 do artigo 268º da CRP, uma vez que 
 suprime o direito da Recorrente a impugnar o incumprimento da Administração 
 Fiscal de uma obrigação que lhe incumbe e que por esta é reconhecida.” 
 
  
 
 4. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, pretende o 
 recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 145.º e 
 
 61.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretadas 
 no sentido de que à Recorrente está vedado o recurso à acção para o 
 reconhecimento de um direito prevista no n.º 1 do artigo 145.º do CPPT para 
 obtenção do pagamento dos juros indemnizatórios pela Administração Fiscal em 
 consequência da anulação da liquidação do tributo indevidamente pago pela 
 Recorrente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva 
 consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição.
 
  
 Sobre esta questão, a decisão recorrida, sufragou o entendimento consagrado na 
 doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que cita, no 
 sentido de que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo 
 constitui um meio complementar dos restantes meios contenciosos previstos no 
 contencioso tributário, destinados a servir aqueles casos em que a lei não 
 faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à tutela 
 jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, recusando a 
 este meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, 
 perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo. 
 Assim, consignou-se que, face ao preceituado no n.º 3 do artigo 145.º a 
 possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um 
 direito ou interesse legítimo em matéria tributária, por força da referida regra 
 da complementaridade, está condicionada à inexistência de outro meio 
 contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos 
 jurídicos pretendidos.
 
  
 Como se entendeu que, no caso, a recorrente podia ter deduzido recurso 
 hierárquico e que podia ainda ter recorrido a juízo, intentando impugnação 
 judicial, quer da decisão da reclamação graciosa (artº 102.º, nº 2 do CPPT), 
 quer do subsequente recurso hierárquico (artº 76.º do mesmo diploma legal), 
 sendo a decisão deste “passível de recurso contencioso (acção administrativa 
 especial), salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial 
 com o mesmo objecto”, bem como pedir a execução da sentença anulatória proferida 
 no processo de impugnação judicial ou na acção administrativa especial e 
 requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar os referidos juros, 
 mas não o fez, concluiu-se que não podia fazer uso da acção prevista no artigo 
 
 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
 
 5. No presente recurso de constitucionalidade está em causa o problema de saber 
 se, é ou não, desconforme à Constituição o entendimento de que, tendo ao seu 
 dispor os meios graciosos e contenciosos a que se refere a decisão recorrida, o 
 interessado não podia fazer uso da acção, prevista no artigo 145.º do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário, para obter o reconhecimento judicial de 
 um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, dada a aludida regra da 
 complementaridade deste meio.
 
  
 O Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da 
 norma do artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mais 
 especificamente na norma do seu n.º 3, mas já apreciou a questão do 
 estabelecimento de idêntica regra de “complementaridade” da acção para 
 reconhecimento de direitos ou interesses legalmente previstos, com referência a 
 outras normas de conteúdo e alcance semelhantes, como as extraídas do n.º 2 do 
 artigo 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o que sucedeu nos 
 acórdãos n.ºs 84/99, 104/99, 105/99, 469/99, 187/2004 e 180/2005 (todos 
 disponíveis em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que se 
 pronunciaram no sentido na não inconstitucionalidade, por não violarem o 
 disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, de interpretações daquele 
 preceito que vedavam o recurso àquela acção quando o interessado teve à sua 
 disposição outros meios, designadamente contenciosos, que não utilizou, e que 
 asseguravam a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, o 
 que justifica a qualificação da questão em apreço como “simples” e a prolação de 
 decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
  
 
 6. Assim, no acórdão n.º 104/99, escreveu-se o seguinte:
 
  
 
 «4.1. A revisão constitucional de 1989 - para além de continuar a garantir aos 
 interessados “recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra 
 quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os 
 seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (cf. artigo 268.º, n.º 4) – 
 aditou um n.º 5 a este artigo 268.º, assim redigido:
 
 5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça 
 administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente 
 protegidos. 
 Na expressão de J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, página 942), o texto constitucional 
 reconhece aos administrados “uma protecção jurisdicional administrativa sem 
 lacunas”.
 No que concerne à questão de saber quando é que o administrado pode lançar mão 
 da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, 
 têm sido defendidas, essencialmente, três posições. 
 Para uma delas, designada por teoria do alcance mínimo, a acção constitui um 
 meio puramente residual, que o particular só pode utilizar quando, no 
 ordenamento jurídico processual administrativo, não exista, em abstracto, outro 
 meio de que ele possa lançar mão para uma tutela eficaz da sua posição jurídica.
 Para outra, colocada no pólo oposto - e, por isso mesmo, conhecida como teoria 
 do alcance máximo - a acção é um instrumento de que o particular pode lançar 
 mão, sempre que o recurso contencioso de anulação ou os outros meios processuais 
 não forneçam, em concreto, uma tutela plena, é dizer, uma protecção máxima, como 
 sucede, por exemplo, em matéria de direitos, liberdades e garantias, em que a 
 condenação da Administração é seguramente mais eficaz do que a declaração de 
 nulidade do acto administrativo. Para este entendimento, a acção em causa assume 
 um carácter funcional.
 Para uma terceira posição, intermédia - conhecida como teoria do alcance médio – 
 a acção deve ser entendida como um meio complementar, mas não residual, dos 
 outros meios processuais, em especial do contencioso de anulação: ela seria, 
 desde logo - nos dizeres de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça 
 Administrativa, Lições, Coimbra, 1998, página 108) – “o meio próprio e adequado 
 para os casos em que não existisse (e não tivesse que existir) um acto 
 administrativo (por exemplo, situações de incumprimento de deveres relativos a 
 direitos subjectivos dos particulares, de prática ou omissão de actos materiais 
 lesivos de direitos, ou de dúvida, de incerteza ou de receio fundado de mau 
 entendimento pela Administração relativamente à existência ou ao alcance de um 
 direito)”; e seria também o meio a utilizar “nos casos em que, embora existindo 
 ou havendo lugar à prática de um acto, o recurso de anulação se revelasse, no 
 caso, manifestamente inapto para assegurar uma tutela efectiva dos direitos do 
 particular (por exemplo, no caso de ser decisiva a prova testemunhal, que não é 
 legalmente admitida nos processos de recurso contra actos da Administração 
 estadual) ou implicasse comportamentos que não fossem exigíveis a um particular 
 normalmente diligente”.
 Como a teoria do alcance mínimo nem sempre é capaz de assegurar uma tutela 
 efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados; e 
 como a teoria do alcance máximo pode implicar uma subversão do sistema de 
 justiça administrativa; o acórdão recorrido, seguindo na esteira de alguma 
 doutrina que cita [além de VIEIRA DE ANDRADE (ob. cit., página 88), SOUSA 
 FÁBRICA (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, página 60 e seguintes) e 
 JOSÉ EDUARDO O. F. DIAS (Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo, página 
 
 295)], optou, justamente, como decorre do que se disse atrás, pela teoria do 
 alcance médio e concluiu que a norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo 
 dos Tribunais Administrativos não é inconstitucional, antes, é perfeitamente 
 compatível com o artigo 268.º, n.º 5, da Constituição (hoje, artigo 268.º, n.º 
 
 4).
 Este Tribunal também já teve oportunidade de abordar esta questão. Fê-lo no 
 acórdão n.º 452/95 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de 
 Novembro de 1995).
 Nesse aresto, o Tribunal, depois de ponderar que “o recurso contencioso de 
 anulação possibilita [...] aos tribunais administrativos o controlo da 
 observância, em todos os ‘momentos estruturais’ do acto administrativo (sujeito, 
 objecto, procedimento, conteúdo, forma e fim) e dos princípios gerais de direito 
 administrativo”; e de sublinhar que, na execução das sentenças que anulam ou 
 declaram a nulidade de actos administrativos, os poderes dos tribunais 
 administrativos são de plena jurisdição, pois que o tribunal “não se limita a 
 reafirmar o que já tinha decidido no processo de recurso, antes redefine a 
 situação jurídica em função da situação, em grande medida nova, que resulta da 
 intervenção administrativa intermédia”; disse:
 No ordenamento jurídico positivo, existe um instrumento de protecção 
 jurisdicional dos cidadãos, que, apesar de ter surgido ainda no domínio da 
 vigência do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, na versão de 1982, constitui 
 uma concretização da garantia consagrada no n.º 5 do artigo 268.º da Lei 
 Fundamental: é a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente 
 protegido, prevista nos artigos 69.º e 70.º da LPTA. Mas a força irradiante e 
 conformadora deste preceito constitucional exige que o nº 2 do artigo 69.º da 
 LPTA – norma que estabelece o âmbito de aplicação daquelas acções, estatuindo 
 que elas 'só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, 
 incluindo os relativos à execução de sentenças, não assegurem a efectiva tutela 
 jurisdicional do direito ou interesse em causa' - seja interpretado, em termos 
 de consentir ao particular, mesmo na hipótese de existir um acto administrativo, 
 a propositura de uma acção de reconhecimento de um direito ou de um interesse 
 legítimo, desde que demonstre que o recurso contencioso não é susceptível de 
 assegurar, num determinado caso concreto, uma adequada e efectiva tutela 
 jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados. De facto, a 
 doutrina administrativa mais representativa vem defendendo que a acção para 
 reconhecimento de um direito ou interesse legítimo pode ser utilizada não apenas 
 nos casos em que não exista ou não tenha de existir um acto administrativo (por 
 exemplo, situações de incumprimento de deveres relativos a certos direitos 
 subjectivos dos particulares - direitos ao pagamento de uma quantia em dinheiro, 
 
 à entrega de uma quantia certa ou a uma prestação de facto determinada -, de 
 prática ou omissão de actos materiais lesivos de direitos, ou de dúvidas, de 
 incerteza ou de receio fundado de mau entendimento pela Administração 
 relativamente à existência ou ao alcance de um direito ou interesse legítimo), 
 mas também nos casos em que, embora existindo ou havendo lugar à prática de um 
 acto administrativo, o recurso contencioso se revele manifestamente inadequado 
 para assegurar uma tutela efectiva dos direitos do particular [cfr., sobre este 
 ponto, embora nem sempre com posições idênticas às expostas, Rui Machete, “A 
 Garantia Contenciosa para Obter o Reconhecimento de um Direito ou Interesse 
 Legalmente Protegido”, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, Lisboa, 
 Fundação Oliveira Martins, 1991, p. 423 ss.; Rui Medeiros, “Estrutura e Âmbito 
 da Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legalmente Protegido”, 
 in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXI (1989), Nºs 1/2, p.60 ss.; 
 L. M. Sousa Fábrica, “A Acção para o Reconhecimento de Direitos e Interesses 
 Legalmente Protegidos”, in Boletim do Ministério da Justiça, 365 (1987), p. 21 
 ss.; e D. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. IV, cit., p. 288-297. 
 Cfr. também A. Barbosa de Melo, Direito Administrativo II, cit., p. 94].
 A interpretação que vem de ser exposta do artigo 69.º, n.º 2, da LPTA 
 corresponde à denominada teoria do alcance médio da acção para o reconhecimento 
 de um direito ou de um interesse legítimo, nos termos da qual este meio 
 processual assume um carácter complementar dos outros meios processuais – e não 
 um carácter puramente residual, como pretende a teoria do alcance mínimo, 
 utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual 
 outro meio à disposição do particular para obter uma tutela eficaz da sua 
 posição jurídica, nem um carácter funcional, como defende a teoria do alcance 
 máximo, que admite a utilização do referido instrumento processual sempre que o 
 contencioso de anulação ou os outros meios não fornecessem em concreto ao 
 particular uma protecção máxima. J. C. Vieira de Andrade, depois de referir que 
 uma interpretação do artigo 69.º, n.º 2, da LPTA em conformidade com o princípio 
 da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 5, da 
 Constituição, apontará, pelo menos, para a teoria do alcance médio e de 
 considerar excessivas as soluções dos Acórdãos da 1ª Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo de 4 de Maio de 1993, 13 de Julho de 1993 e 19 de Abril de 1994, 
 proferidos nos Recursos nºs. 31976, 31754 e 33191, nos quais aquele Tribunal 
 entendeu que, após a revisão constitucional de 1989, o nº 2 do artigo 69º da 
 LPTA deve ter-se por revogado, com a consequência de o direito de acção 
 jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de 
 direito e interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontrar hoje 
 obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma de processo, 
 ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagradas 
 naquele preceito, justifica do seguinte modo a interpretação acima avançada do 
 
 âmbito de aplicação da “acção de reconhecimento de um direito ou interesse 
 legítimo”:
 
 “A posição a adoptar deve, quanto a nós, ser uma de equilíbrio, aproveitando 
 todas as potencialidades do recurso contencioso e respeitando a estrutura do 
 sistema de administração executiva, quando exista ou haja lugar à prática de um 
 verdadeiro acto administrativo (tese estrutural), mas não hesitando em 
 preconizar o uso de outros meios, quando se prove que eles sejam necessários a 
 uma protecção judicial efectiva do particular (tese funcional) - em suma, 
 destruído o dogma da impossibilidade de os tribunais condenarem a Administração, 
 devem alargar-se ao máximo os poderes de fiscalização jurisdicional, mas, em 
 contrapartida, tem de respeitar-se o núcleo essencial da autonomia do poder 
 administrativo, isto é, a estabilidade do caso decidido e a discricionaridade 
 quanto ao mérito das decisões” (cfr. ob. cit., p. 99,100).
 Significa isto que, nesse aresto, conquanto se não tivesse que decidir a questão 
 de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso – a saber: a 
 questão da constitucionalidade da norma que se contém no n.º 2 do artigo 69.º da 
 Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada em termos de que, 
 estando em causa um acto administrativo, o particular pode lançar mão da acção 
 para o reconhecimento de um direito ou de um interesse legítimo, mas apenas 
 desde que demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é 
 susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos 
 direitos ou interesses legítimos afectados – o Tribunal acabou por se pronunciar 
 no sentido de que uma tal interpretação era compatível com o artigo 268.º, n.º 
 
 5, da Constituição.
 
 É essa interpretação que aqui se reitera. E, justamente, pelas razões já 
 aduzidas [cf., neste sentido, o acórdão n.º 435/98 (Diário da República, II 
 série, de 10 de Dezembro de 1998)].
 
 4.2. Claro é que, na revisão constitucional de 1997, esta matéria foi 
 reformulada, achando-se, hoje, o n.º 4 do artigo 268.º assim redigido:
 
 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos 
 ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento 
 desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos 
 que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos 
 administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
 Não se vê, porém, que, no que diz respeito às acções para o reconhecimento de um 
 direito ou um interesse legalmente protegidos, se deva hoje concluir 
 diferentemente.
 O que o preceito constitucional fez foi deixar claro que o princípio da 
 plenitude da garantia jurisdicional administrativa – a mais do que obrigar o 
 legislador a manter um meio processual, visando a impugnação de actos 
 administrativos, que pode bem ser o clássico recurso contencioso, e a manter, 
 bem assim, um meio processual de acesso à justiça administrativa para tutela dos 
 direitos ou interesses legalmente protegidos (nomeadamente, as acções para o 
 reconhecimento desses direitos ou interesses) – obriga-o a prever meios 
 processuais que permitam ao administrado exigir da Administração a prática de 
 actos administrativos legalmente devidos (acções cominatórias) e, quando for o 
 caso, poder lançar mão de medidas cautelares adequadas.
 
 É que tudo são manifestações (concretizações) do direito de acesso aos tribunais 
 para defesa, por banda dos administrados, dos “seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos”, como dispõe o n.º 1 do artigo 20º da Constituição.
 As formas processuais de que os particulares se hão-de socorrer relevam, 
 obviamente, das opções do legislador, pois que o texto constitucional não as 
 impõe.
 A este propósito, é significativa a intervenção do deputado BARBOSA DE MELO, que 
 o Diário da Assembleia da República (VII legislatura, 2ª sessão legislativa, 
 reunião plenária de 30 de Julho de 1997) regista na página 3955. Disse ele:
 O sistema de tutela jurisdicional que hoje pretendemos constitucionalizar nestes 
 dois números assenta na ideia de que a providência jurisdicional garantida aos 
 cidadãos é que é aqui consagrada e não, como, de algum modo, vem sendo 
 tradicional desde 1971, a forma processual através da qual essa providência 
 há‑de ser concretizada.
 Assim, o texto constitucional garante aos cidadãos a possibilidade de obterem 
 dos juízes da Administração cinco providências que se traduzem no seguinte: a 
 primeira, no reconhecimento dos seus direitos; a segunda, na eliminação de actos 
 administrativos em sentido técnico e próprio, portanto individuais e concretos; 
 a terceira, a determinação ou a imposição da prática de actos administrativos 
 legalmente devidos – é um passo fundamental; a quarta, a tomada de medidas 
 cautelares; e a quinta, a eliminação de normas regulamentares.
 Agora, as formas processuais ou tipos de acção através dos quais estas 
 providências hão-de ser pedidas e, sendo caso disso, decretadas, não fazem parte 
 da previsão constitucional, tudo isso é devolvido para o legislador ordinário. 
 Assim se compreende que o texto constitucional abandone a referência ao recurso 
 contencioso, que a Constituição de 1933, após a revisão de 1971, já continha e 
 se mantém no texto vigente.
 Aliás, nada impede e tudo aconselha que a lei ordinária conserve o recurso 
 contencioso, que, na configuração histórica que entre nós assumiu, é o meio 
 processual através do qual podem ser implementadas várias das providências 
 jurisdicionais que passam a estar previstas nos nºs 4 e 5 agora em discussão.
 E concluiu, afirmando:
 Termino com uma reflexão geral. Essas alterações, em si mesmo, pouco mudam no 
 direito ordinário vigente, o que lembram é ao legislador o seu dever de melhorar 
 continuamente as garantias jurisdicionais dos administrados e o seu dever – é um 
 outro dever também – de racionalizar, tornando cada vez mais compreensível para 
 todos o sistema destas garantias.
 
 4.3. Conclusão: conclui-se, assim, que o n.º 2 do artigo 69.º da Lei de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, interpretado como foi pelo acórdão recorrido, não 
 
 é inconstitucional.»
 
  
 Concordando-se com estes fundamentos, que foram acolhidos nos arestos já 
 mencionados, que mantém actualidade e são transponíveis para o caso dos autos, 
 conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço.
 
  
 
 7. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, decide-se julgar improcedente o recurso.»
 
  
 
  
 
             2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do 
 citado artigo 78.º-A da LTC, alegando o seguinte:
 
  
 
 «A tese expendida na, aliás, mui douta decisão sumária tem subjacente o 
 entendimento de que não é admissível a coexistência no ordenamento jurídico de 
 duas definições contraditórias da mesma situação jurídica, a decisão da 
 Administração e uma eventual sentença favorável ao Autor na acção para 
 reconhecimento de um direito, uma vez que ambas seriam dotadas de 
 características autoritárias, ambas possuindo força executória. 
 Acontece que, no caso vertente, a Administração não proferiu qualquer decisão 
 que negasse o direito a juros à Recorrente. Logo, não há que anular qualquer 
 acto da Administração Fiscal de forma a coexistir na ordem jurídica em harmonia 
 com uma decisão judicial. 
 Mas, mais, que utilidade teria a acção para reconhecimento de um direito no 
 
 âmbito do direito fiscal se não a que se alcança do n.º 1 do artigo 145.º do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, se a Administração 
 sabe e reconhece que tem de pagar juros indemnizatórios ao contribuinte não há 
 que impugnar ou recorrer de um acto de negação de direitos inexistente. Neste 
 caso, o meio próprio para reagir ao silêncio da Administração é a acção para 
 reconhecimento de um direito que pode ser instaurada nos quatro anos previstos 
 naquele preceito. 
 Enfim, se um contribuinte se dirigisse à Administração Fiscal e solicitasse o 
 pagamento dos juros e estes lhe fossem negados faria sentido a tese da decisão 
 controvertida; já se o contribuinte se cingir a instaurar a acção para 
 reconhecimento de um direito em reacção à atitude passiva da Administração 
 Fiscal poderá fazê-lo nos quatro anos subsequentes à decisão que declarou ilegal 
 a liquidação do imposto. 
 A proceder a tese recorrida em que situações poderá o contribuinte recorrer a 
 esta acção? 
 Os meios contenciosos e graciosos previstos na Lei Fiscal não visam, 
 essencialmente, a defesa do contribuinte relativamente a actos em que a 
 Administração Fiscal se apresenta na posição activa? 
 Não deverá ser a acção para reconhecimento de direito o meio por excelência para 
 obrigar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do 
 contribuinte, destinando-se os demais meios graciosos e contenciosos a destruir 
 actos proferidos pela Administração Fiscal contra o contribuinte? 
 Assim, o contribuinte não pode impugnar judicialmente uma liquidação de imposto 
 inexistente; o contribuinte não pode obrigar a Administração Fiscal a liquidar o 
 imposto através de uma impugnação judicial. 
 Estas também são atitudes omissivas da Administração Fiscal. 
 E se o contribuinte pretender que um determinado imposto lhe seja liquidado que 
 meio processual lhe restaria? 
 Doutro passo, a tese recorrida propicia o litígio e o confronto judicial do 
 contribuinte contra a Administração Fiscal; com efeito, se o interessado dispõe 
 de 4 anos para instaurar a acção, é razoável que não recorra de imediato às vias 
 judiciais nos 90 dias subsequentes ao da anulação do tributo; acresce que o 
 Estado é uma pessoa de bem e espera-se que paute a sua conduta por princípios de 
 boa fé pelo que é razoável que o contribuinte espere que a Administração Fiscal 
 proceda ao pagamento de juros que reconhecidamente lhe são devidos - como se 
 espera e também em obediência ao princípio constitucional da protecção da 
 confiança consagrado no artº 266º, nº 2 da CRP que impõe que Administração 
 Fiscal deva agir de acordo com os princípios da justiça e da boa fé. 
 Com o entendimento perfilhado na douta decisão sumária, viola-se ainda o 
 princípio da máxima efectividade ou princípio da eficiência ou princípio da 
 interpretação efectiva, ou seja, a uma norma constitucional deve ser atribuído o 
 sentido que maior eficácia lhe dê. 
 Por último, como se afirma na douta decisão sumária ora em crise, o Tribunal 
 Constitucional ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma do 
 artigo 145.º do CPPT, por um lado, e, por outro, socorre-se do n.º 2 do artigo 
 
 69.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos entendendo-se que esta 
 norma tem conteúdo e alcance semelhantes à disposição legal contida no n.º 3 
 daquele artigo 145.º do CPPT. 
 Ora, os invocados conteúdo e alcance semelhantes não se encontram fundamentados 
 na decisão e também não se verificam. O juízo de constitucionalidade do preceito 
 da LPTA não determina o tratamento desigual entre administrados; já o juízo de 
 constitucionalidade do artº 145º do CPPT vai permitir que a Administração Fiscal 
 proceda ao pagamento de juros aos contribuintes que entender no prazo dos 4 anos 
 ali fixados e os denegue àqueles que de boa fé esperaram ser tratados como os 
 demais e recorreram a este já único meio processual de que dispunham. Não é este 
 o momento azado para se indagar da solução a dar ao problema de fundo em causa; 
 mais, com a procedência da presente Reclamação surgirá o momento para a 
 delimitação e aprofundamento do tema em apreço, com o cuidado que uma tal 
 análise reclama. 
 Será que se vislumbra a possibilidade de vir a formular-se um juízo de 
 inconstitucionalidade da solução consagrada no art.º 145.º do CPPT? Em termos de 
 prognose, será possível que o Tribunal Constitucional venha a produzir um tal 
 entendimento? 
 
 É de crer que sim, pois se nos afigura ser a mais justa e a que melhor se adequa 
 aos princípios constitucionais acima enunciados. Certamente que o Direito terá 
 ganhos acrescidos com a pronúncia que, sobre a questão de fundo enunciada - a da 
 constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art.º 145.º do CPPT -, o 
 Tribunal Constitucional venha a proferir. 
 Pelo exposto, sempre com o mui douto suprimento, deverá ser revogada a douta 
 decisão sumária que conheceu da questão suscitada perante esse Venerando 
 Tribunal Constitucional, substituindo-a por outra que, nos termos do n.º 5 do 
 art.º 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, determine que se assegure a ulterior tramitação do recurso com 
 vista à concreta fiscalização da constitucionalidade da solução do art.º 145.º 
 do CPPT, ordenando-se, em 
 consequência, a notificação da Recorrente para apresentação das suas alegações.»
 
  
 
             A recorrida não respondeu.
 
  
 
             3. Os argumentos aduzidos na reclamação não são susceptíveis de 
 abalar os fundamentos da decisão sumária.
 
  
 A pretensão que a recorrente queria ver judicialmente reconhecida com a acção de 
 reconhecimento de direito é a de que, tendo sido anulada por decisão proferida 
 em processo de reclamação graciosa a liquidação adicional de IRC e juros 
 compensatórios, tem direito de receber da Administração Fiscal juros 
 indemnizatórios, calculados sobre a quantia que indevidamente pagou e pelo tempo 
 que dela esteve privada. 
 
             O acórdão recorrido não emitiu uma pronúncia de mérito (nem sequer 
 apreciou o fundamento que levara o tribunal de 1.ª instância a julgar a acção 
 improcedente: a falta de pedido de pagamento dos juros no processo que conduziu 
 
 à anulação do acto tributário), antes abordou a questão da propriedade do meio 
 escolhido pela reclamante para fazer valer a sua pretensão em juízo, alinhando 
 pelo entendimento de que “… a acção para reconhecimento de um direito ou 
 interesse legítimo constitui um meio complementar dos restantes meios 
 contenciosos previstos no contencioso tributário, destinados a servir aqueles 
 casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais 
 adequados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses 
 legítimos. Daí que se recuse a este meio processual a função de uma segunda 
 garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do 
 respectivo prazo”.
 
             Nesta perspectiva, concluiu, por aplicação do n.º 3 do artigo 145.º 
 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a acção de 
 reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária não era o 
 meio mais adequado para a recorrente assegurar a tutela efectiva do seu direito, 
 já que dispunha de outros meios processuais, que não utilizou, para obter a 
 condenação da Administração Fiscal e, consequentemente, obter o pagamento dos 
 juros agora peticionados. Podia, segundo o acórdão recorrido: i) ter deduzido 
 recurso hierárquico; ii) ter recorrido a juízo, intentando impugnação judicial, 
 quer da decisão da reclamação graciosa (artigo 102.º, n.º 2 do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário), quer do subsequente recurso hierárquico 
 
 (artigo 76.º do mesmo diploma legal), sendo a decisão deste “passível de recurso 
 contencioso (acção administrativa especial), salvo se de tal decisão já tiver 
 sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto”; iii) bem como pedir a 
 execução da sentença anulatória proferida no processo de impugnação judicial ou 
 na acção administrativa especial e requerer, então, que a Administração fosse 
 condenada a pagar os referidos juros. 
 
  
 
             4. Como se sabe, não integra o âmbito do recurso de 
 constitucionalidade a apreciação da decisão recorrida ao nível da interpretação 
 e aplicação do direito ordinário ao caso concreto. Ao Tribunal Constitucional 
 apenas cabe dizer se esse direito, tal como interpretado, é conforme à 
 Constituição. O que importava saber era se, reconhecendo a decisão recorrida que 
 o sistema de contencioso tributário facultava à recorrente esses outros meios 
 nela referidos para exigir da Administração fiscal juros indemnizatórios, o 
 entendimento de que a acção de reconhecimento de direito só poderia ser usada de 
 modo complementar violava o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 
  
 
             A resolução da questão por transposição das ponderações efectuadas a 
 propósito de leitura idêntica da norma do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, adoptada 
 pela decisão sumária reclamada, justifica-se plenamente, considerando que a 
 configuração do caso concreto escapa ao poder cognitivo do Tribunal e que apenas 
 lhe cabe apreciar se um sistema que não permita a acção de reconhecimento de 
 direito, quando os meios impugnatórios e de execução da sentença neles proferida 
 sejam idóneos para satisfazer a pretensão, viola a garantia da tutela 
 jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 
 
 268.º, n.º 4, da CRP).
 
  
 As dificuldades concretas que a reclamante apresenta não convencem de que o 
 condicionamento processual à acção de reconhecimento de direito em matéria 
 tributária redunde numa restrição do seu direito de acesso ao tribunal para ver 
 reconhecido o seu direito a ser indemnizada pela deslocação patrimonial 
 temporária indevida (o pagamento da quantia correspondente à liquidação 
 adicional depois administrativamente anulada) imputável a erro dos serviços da 
 Administração Fiscal.
 
             O que sucede é que a reclamante, na perspectiva de que os juros 
 indemnizatórios lhe seriam oficiosamente pagos, não accionou os meios legais 
 que, segundo o acórdão recorrido, estavam ao seu dispor para obter esse 
 pagamento, confiante que tinha o prazo de 4 anos para instaurar a acção prevista 
 no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
 
 É certo que o acórdão recorrido pressupõe a existência de um acto susceptível de 
 assegurar o acesso à via judiciária por essa outra via, cujo prazo de impugnação 
 a reclamante terá deixado transcorrer. Pode tal pressuposto ser duvidoso, mas 
 sobre tal realidade não pode recair apreciação por parte do Tribunal 
 Constitucional. 
 
  
 
             5. Sustenta a reclamante que, a manter-se o entendimento perfilhado 
 na decisão sumária, se violaria o princípio de que à norma constitucional deve 
 ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. 
 
  
 
             Como resulta da decisão recorrida e dos acórdãos respeitantes à 
 norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 
 que constituíram fundamento da decisão sumária, no que concerne à questão de 
 saber quando é que o administrado pode lançar mão da acção para o reconhecimento 
 de um direito ou interesse legalmente protegido, a interpretação adoptada e que 
 foi objecto de apreciação sob o ponto de vista da constitucionalidade, 
 corresponde à denominada teoria do alcance médio da acção para o reconhecimento 
 de um direito ou de um interesse legítimo, nos termos da qual este meio 
 processual assume um carácter complementar dos outros meios processuais. E não 
 um carácter puramente residual, como pretende a teoria do alcance mínimo, 
 utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual 
 outro meio à disposição do particular para obter uma tutela eficaz da sua 
 posição jurídica, nem um carácter funcional, como defende a teoria do alcance 
 máximo, que admite a utilização do referido instrumento processual sempre que o 
 contencioso de anulação ou os outros meios não fornecessem em concreto ao 
 particular uma protecção máxima (cf., entre outros, acórdão n.º 425/95 e 
 
 104/99).
 
             Como se salientou nestes arestos, a revisão constitucional de 1997, 
 com a nova redacção dada ao n.º 4 do artigo 268.º, não impõe que se deva hoje 
 concluir diferentemente, pois, “o que o preceito constitucional fez foi deixar 
 claro que o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa – a 
 mais do que obrigar o legislador a manter um meio processual, visando a 
 impugnação de actos administrativos, que pode bem ser o clássico recurso 
 contencioso, e a manter, bem assim, um meio processual de acesso à justiça 
 administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos 
 
 (nomeadamente, as acções para o reconhecimento desses direitos ou interesses) – 
 obriga-o a prever meios processuais que permitam ao administrado exigir da 
 Administração a prática de actos administrativos legalmente devidos (acções 
 cominatórias) e, quando for o caso, poder lançar mão de medidas cautelares 
 adequadas”, mas “as formas processuais de que os particulares se hão-de socorrer 
 relevam, obviamente, das opções do legislador, pois que o texto constitucional 
 não as impõe”.
 
             
 
             6. Acresce que, a norma do artigo 145.º n.º 3 do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário tem conteúdo e alcance idênticos aos da 
 norma do artigo 69.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos 
 sobre a qual incidiram os acórdãos que serviram de fundamento à decisão ora 
 reclamada, como se entendeu na decisão recorrida e na decisão sumária, não sendo 
 correcta a afirmação de que o juízo de constitucionalidade daquela norma 
 determine o tratamento desigual dos administrados. 
 Na verdade, na interpretação dada à norma, todos os administrados a quem a 
 Administração não pague juros indemnizatórios e que adoptem conduta processual 
 semelhante à da reclamante se verão impossibilitados de lançar mão da acção 
 prevista no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E 
 se a Administração Fiscal, mais tarde, a uns vier a reconhecer direito aos juros 
 indemnizatórios e a outros não – independentemente de saber que meios tem o 
 contribuinte discriminado, nomeadamente quanto à renovação do pedido e ao dever 
 de decisão (cfr. artigo 56.º da Lei Geral Tributária; cfr. JORGE LOPES de SOUSA, 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2006, I vol., pág. 1022) – esse 
 tratamento diferenciado não decorre da norma agora em causa mas da conduta da 
 Administração na revisão dos actos em matéria tributária. 
 
  
 De todo o modo, não é exacto que, neste aspecto da potenciação de tratamentos 
 desiguais por parte da Administração, haja diferença entre o que pode resultar 
 da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT e da  norma do nº 2 do 
 artigo 69.º da LTTA, porque também no âmbito das relações administrativas 
 stricto sensu a falta de recurso oportuno aos meios processuais idóneos pode 
 criar a situação que a reclamante refere. 
 
  
 
             A norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT não se diferencia 
 substancialmente daquela que constava do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, sobre 
 cuja conformidade ao n.º 4 do artigo 268.º da Constituição o Tribunal emitiu a 
 jurisprudência que a decisão reclamada considerou transponível. Se as normas 
 podem diferir, é no sentido da maior realização da plenitude da garantia de 
 tutela jurisdicional efectiva pela norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT, visto 
 que permite o uso deste meio processual sempre que ele seja “o mais adequado 
 para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse 
 legalmente protegido”, enquanto no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA se adoptava uma 
 formulação negativa, no sentido de que a acção de reconhecimento de direito só 
 podia ser proposta quando os restantes meios contenciosos “não assegurem uma 
 efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”. 
 
  
 
  
 
             7. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
 Lisboa, 6 de Maio de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão