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Processo n.º 1064/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
         Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o 
 Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
 «[…] 2. Verificando-se não estarem reunidos os pressupostos necessários ao 
 conhecimento do objecto do recuso, justifica-se a prolação de decisão sumária, 
 ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 
 Como resulta da resposta do recorrente ao convite ao aperfeiçoamento, o presente 
 recurso vem interposto, em primeiro lugar, do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, de 11.07.2007, para apreciação da constitucionalidade das normas dos 
 artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, 
 quando interpretados no sentido de que a notificação da decisão condenatória 
 tomada pelo tribunal de recurso, poder ser feita unicamente ao defensor do 
 arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente, por violação das 
 garantias de defesa postuladas pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
 Independentemente de se saber se o recorrente suscitou, de forma adequada, uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, constata-se que o referido acórdão 
 de 11.07.2007 (a fls. 171/176 dos autos) não aplicou tais normas, desde logo por 
 ter considerado que a questão não se incluía no objecto da recurso, como 
 resulta, com evidência da seguinte passagem:
 
 «Finalmente, no seu requerimento de fls. 137 (ex. 396) diz o arguido: 
 
 “à cautela, e face à eventualidade de em conferência, assim não entender este 
 Venerando Tribunal, desde já se argúi a interpretação inconstitucional do art. 
 
 113.°, n.° 9, 411.°, n.° 1 e 425.°, n.° 6 do CPP quando interpretadas no sentido 
 de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso, 
 poder ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser 
 notificada pessoalmente, por violação das garantias de defesa postuladas pelo 
 n.º 1 do art. 32.° da nossa Lei Fundamental, o que desde já se suscita para ser 
 apreciado por V.Exas em conferência, para os devidos e legais efeitos.” 
 Ora, o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas. Se está 
 apenas em causa a apreciação de arguição de nulidade do despacho proferido pela 
 juiz relatora, despacho esse que expressamente não tratou da questão agora 
 suscitada, não pode o arguido pretender, à cautela, que este tribunal conheça de 
 tal matéria.»
 O que, só por si, impede o conhecimento do objecto do recurso, interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
  Em segundo lugar, o presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, datado de 08.11.2006, na parte em que teria feito aplicação 
 do artigo 720.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 4.º [e não n.º 4, como se refere o 
 recorrente] do CPP, quando não estão esgotadas todas as vias de recurso, 
 nomeadamente em caso de se considerar extemporâneo requerimento que incidiu 
 sobre acórdão do Tribunal da Relação ainda susceptível de recurso para o 
 Tribunal Constitucional, o que, no entender do recorrente, é inconstitucional 
 por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
 Manifestamente, também nesta parte o recurso não pode ser admitido.
 Desde logo porque a questão suscitada não consubstancia uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto de um recurso de 
 constitucionalidade e porque, ainda que aquele acórdão de 08.11.2006 admitisse 
 recurso para o Tribunal Constitucional, sempre se dirá que foi interposto 
 intempestivamente (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). […]»
 
  
 
 2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes:
 
 «[…] Quanto à 1.ª questão, se é certo que a decisão recorrida de 11.07.2007 
 referiu que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões novas, 
 também não é menos certo que na sua fundamentação acabou por aplicar e 
 interpretar as normas que em tempo se arguíram de inconstitucionais. 
 Tanto assim foi que as normas por nós suscitadas (quanto 1.ª questão), foram 
 interpretadas e originaram a decisão no sentido de que : “Ora, se como 
 mencionámos quando o arguido, na  1.ª instância, não está presente em audiência 
 se considera notificado da sentença na pessoa do seu defensor, deverá tomar-se o 
 mesmo entendimento quanto aos acórdãos proferidos em 2.ª instância (em que o 
 arguido também não esteve presente em audiência). “. 
 Foi ou não foi esta a decisão que levou ao indeferimento do nosso 
 requerimento?!... Pensamos que sim. 
 A não ser assim está aberta uma porta para NUNCA poderem os interessados 
 conhecer de questões de inconstitucionalidade, bastando para tal que as decisões 
 decidam as questões que lhe são colocadas sem fundamentação de facto e de 
 direito. 
 Ou seja, bastando dizer que foi “intempestivo” ou não tem “razão” deve “ser 
 indeferido” porque assim se entende... 
 E assim quando suscitamos a arguição de nulidades dessa decisão por falta de 
 fundamentação, e eventual interpretação e aplicação de normas (nem que sejam 
 tacitamente), inconstitucionais, nunca serão conhecidas porque expressamente não 
 indicadas. 
 Ora sempre ressalvado o devido respeito por douta e superior opinião e 
 independentemente da volta que se queira dar-lhe o certo é que como não somos 
 leigos, sabemos que a decisão se baseou numa dada interpretação para julgar, no 
 caso concreto, extemporâneo dado requerimento. 
 Ou seja, interpretou que o prazo para a prática do acto processual começou a 
 correr com a notificação ao defensor não sendo necessário a notificação ao 
 arguido. 
 Parece-nos claro como a água. 
 A não ser assim qual a interpretação e a aplicação da norma pelo acórdão 
 recorrido para entender que o acto praticado pelo recorrente foi 
 intempestivo?!... 
 Por outro lado parece-nos que as questões que se queriam ver apreciadas já tem 
 solução para a decisão recorrida. 
 Pois que “ainda que aquele acórdão de 08.11.2006 admitisse recurso para o 
 tribunal Constitucional, sempre se dirá que foi interposto intempestivamente 
 
 (artigo 75.°, n.° 1 da LTC).”. 
 Mas essa intempestividade está dependente de se considerar ou não que a 
 notificação de acórdão do tribunal superior se basta ao defensor do arguido não 
 sendo necessária a notificação ao arguido. 
 E no fundo era essa interpretação que se queria ver apreciada para daí se poder 
 aferir se tal requerimento é ou não tempestivo. 
 Além disso a decisão recorrida entende que a questão da aplicação do artigo 
 
 720.º n.° 2 do CPC ao Processo Penal “ não consubstancia uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto de um recurso de 
 constitucionalidade”, sem explicitar a razão de tal afirmação, quando no fundo 
 essa aplicação normativa ao processo penal viola entre outros o principio da 
 presunção da inocência até ao trânsito em julgado da decisão, sempre ressalvado 
 o devido respeito. 
 Basta pensar que com qualquer requerimento que se faça em sede de recurso, 
 sempre o tribunal podia aplicar tal artigo (720.° do CPC), para daí o recorrente 
 passar a eventualmente a cumprir pena, sendo certo que em caso de provimento 
 posterior de eventual recurso superior, seria dada sem efeito a dita prisão!!! 
 
 […]»
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta 
 sustentando a manifesta improcedência da reclamação e salientando que a 
 argumentação do reclamante «em nada abala os fundamentos da decisão reclamada no 
 que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. Como é salientado pelo representante do Ministério Público neste Tribunal, o 
 reclamante não aduz qualquer fundamento susceptível de contradizer o decidido na 
 decisão sumária reclamada.
 Em primeiro lugar, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o acórdão do 
 Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.07.2007, não aplicou, como sua ratio 
 decidendi, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do 
 Código de Processo Penal, (o que resulta, com cristalina evidência, da passagem 
 do acórdão transcrita na decisão sumária), sendo tais disposições mencionadas na 
 decisão recorrida como simples obiter dictum.
 Em segundo lugar, no que respeita ao recurso interposto do acórdão do Tribunal 
 da Relação de Coimbra, de 08.11.2006, na parte em que teria feito aplicação do 
 artigo 720.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, e independentemente da sua 
 intempestividade, o recorrente não enuncia − nem a decisão recorrida aplica − 
 qualquer interpretação normativa, ou seja, indissociável do resultado de 
 aplicação da norma ao caso concreto, idónea a constituir objecto de um recurso 
 de constitucionalidade.
 
 É, por isso, de manter a decisão sumária reclamada.
 
  
 III. Decisão
 
  
 
 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 30 de Abril de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos