 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo: n.º 51/95.
 Recorrente: A..
 Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
               
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, 
 pelo essencial das razões da exposição preliminar do relator, que mereceu a 
 concordância do recorrido e a que o recorrente não respondeu, decide-se não 
 tomar conhecimento do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
 
  
 Lisboa, 15 de Março de 1995. — Luís Nunes de Almeida — Guilherme da Fonseca — 
 Bravo Serra — José Manuel Cardoso da Costa.
 
  
 
  
 
  
 
  
 Exposição (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)
 
  
 
 1 — A., cidadão brasileiro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão 
 de 11 de Novembro de 1994 do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu uma 
 providência de habeas corpus, por a ter julgado manifestamente infundada.  
 Pretende que se aprecie a constitucionalidade da interpretação perfilhada 
 naquele acórdão quanto ao disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 
 
 43/91, de 22 de Janeiro, pois considera que tal interpretação, com a consequente 
 manutenção da detenção provisória do requerente, viola os artigos 27.º, 29.º e 
 
 31.º da Constituição.
 
  
 
 2 — Afigura-se-me que não pode conhecer-se do presente recurso.
 Na verdade, para além de o recorrente não identificar convenientemente a norma a 
 apreciar, a verdade é que a questão de inconstitucionalidade de tal norma não 
 pode considerar-se suscitada durante o processo, pois só o foi depois de 
 proferida a decisão do tribunal a quo, quando poderia tê-lo sido antes.
 
  
 
 3 — Poder-se-ia, desde logo, entender que o recorrente não indica 
 convenientemente a norma a examinar.
 Com efeito, diz que recorre por ser inconstitucional a norma do artigo 54.º, n.º 
 
 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, na «interpretação perfilhada no acórdão» recorrido, 
 mas não refere qual a interpretação inconstitucional que, a seu ver, aquele 
 acórdão perfilhou, limitando-se a dizer que tal interpretação, com a consequente 
 manutenção da detenção provisória do requerente viola os artigos 27.º, 29.º e 
 
 31.º da Constituição.
 Ora, o Tribunal Constitucional vem considerando admissível que, com base no 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, se peça a apreciação da 
 inconstitucionalidade de determinada norma segundo a interpretação com que o 
 tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado 
 tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade.  Mas, em tal caso, o 
 recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só 
 desta maneira poderá o Tribunal apurar se efectivamente a inconstitucionalidade 
 da norma assim entendida foi suscitada no processo e se o tribunal recorrido a 
 aplicou com o sentido apontado.
 Ora, tal não aconteceu no caso dos autos, uma vez que o recorrente não referiu 
 qual a interpretação que, a seu ver, o Supremo Tribunal de Justiça terá seguido.
 
  
 
 4 — De qualquer modo, e seja qual for a interpretação a que o recorrente se 
 refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de 
 inconstitucionalidade.
 Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54.º, 
 n.º 3, do Decreto-Lei n.º 43/91 depois de proferida a decisão recorrida, e 
 apenas no próprio requerimento de interposição do recurso.
 
 É certo que, no requerimento da providência de habeas corpus, já havia citado 
 aquela norma (por lapso, em vez de «n.º 3», escreveu «n.º 4»).  Mas sempre sem 
 invocar a sua eventual inconstitucionalidade: referindo, embora, aí que a 
 
 «manutenção do requerente em situação de prisão preventiva ofende imperativos 
 constitucionais», sendo «inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º e 
 
 31.º, todos da Constituição da República Portuguesa», antes entende que tal 
 
 «manutenção» é igualmente violadora da citada disposição legal, que considera, 
 assim, inteiramente conforme com a Constituição.
 Isto é, inicialmente, o recorrente não considerou inconstitucional aquela norma, 
 mas sim, e quando muito, considerou inconstitucional a decisão judicial que o 
 mantivesse na situação de detenção preventiva.
 Mas, sabendo perfeitamente que a norma agora em causa deveria ser aplicada ao 
 caso, como o demonstra no requerimento da providência, já aí devia então, ter 
 colocado a questão da sua inconstitucionalidade, na interpretação ou dimensão 
 por si repudiada.
 Quando pediu a sua imediata libertação com base na norma deste artigo 54.º, n.º 
 
 3, o recorrente devia ter ido mais além: devia ter considerado também a hipótese 
 plausível de o Supremo Tribunal de Justiça lhe recusar essa  libertação, com 
 base numa interpretação (a seu ver) inconstitucional daquela norma.  Ao menos, 
 devia ter indicado qual a interpretação da norma que reputava constitucional, 
 invocando ao mesmo tempo a inconstitucionalidade de outra interpretação ao 
 abrigo da qual a providência de habeas corpus pudesse ser recusada.
 Como apenas invocou a inconstitucionalidade da norma depois de proferida a 
 decisão, tendo deixado passar a oportunidade de o fazer antes, a questão não 
 pode ter-se por suscitada durante o processo conforme se exige no artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da LTC.  É que, como se viu, durante o processo, isto é, a 
 tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, não suscitou a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de 
 uma situação ou, quando muito, de uma decisão judicial, sendo certo que este 
 Tribunal só pode conhecer de inconstitucionalidades normativas.
 
  
 
 5 — Nestes termos, entendo que não poderá conhecer-se do recurso, por falta de 
 requisitos essenciais.
 Notifique as partes, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.
 
  
 Lisboa, 10 de Fevereiro de 1995. — Luís Nunes de Almeida.