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Processo nº 1094/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são 
 recorrentes A. e B. e recorridos C. e D., foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
 
  
 
 2. Os recorrentes foram convidados a satisfazer os requisitos do artigo 75º-A da 
 Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 ao abrigo do nº 6 deste artigo. 
 Deu entrada nos autos resposta subscrita por E., com indicação do número de 
 cédula e domicílio profissional escolhido, com o seguinte teor:
 
  
 
 «Em resposta à solicitação de V. Ex.ª dizem os recorrentes que neste recurso 
 pretendem defender a inconstitucionalidade dos artigos 156º nº 1 e 651º, ambos 
 do C.P.C., enquanto interpretados como foram pelas instâncias no sentido de 
 conferirem ao juiz competência para conceder mais um prazo à parte contrária, 
 porque esta interpretação infringe os artigos 13º e 20º da C.R.P.
 Esta alegação foi apresentada, como já foi referido, no requerimento de fls. 236 
 e nas Conclusões do recurso de que tomou conhecimento o acórdão de 31 de Maio de 
 
 2007 do Tribunal da Relação do Porto.
 Respeitosamente, pede e espera de V. Exª deferimento
 O Advogado, em substituição da Exmª Sra. Dra. F. que se encontra impedida (…)».
 
  
 
 3. Por despacho de 28 de Janeiro de 2008 foi determinada a notificação do 
 subscritor da resposta para, em dez dias, juntar aos autos instrumento que lhe 
 conceda poderes de representação da parte e, sendo caso, com ratificação do 
 processado. Invocou-se, para o efeito, o artigo 40º do Código de Processo Civil.
 
  A carta expedida para notificação do despacho foi devolvida ao remetente com a 
 menção “Recusado”. Foi então proferido, em 12 de Fevereiro de 2008, o despacho 
 agora reclamado:
 
  
 
 «Julgo deserto o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 75º-A, nº 
 
 7, e 78º-B, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (cf. artigos 83º desta Lei e 40º e 254º, nº 4, do Código de 
 Processo Civil)».
 
   
 
 4. Notificados os recorrentes do despacho que antecede (primeiro mediante cópia 
 do manuscrito e depois, a seu pedido, do despacho dactilografado), a advogada 
 dos recorrentes juntou aos autos, em 1 de Abril de 2008, substabelecimento no 
 Senhor Doutor E., com reserva e apenas para o acto de resposta ao Tribunal 
 Constitucional, com ratificação do acto, para todos os efeitos legais.
 
  
 
 5. Na mesma data juntou ainda reclamação do despacho que julgou deserto o 
 recurso, com o seguinte teor:
 
  
 
 «1. O recorrente foi notificado para indicar especificamente o contexto 
 normativo do problema de inconstitucionalidade que pôs ao tribunal e indicar em 
 que momento e peça da lide suscitou a controvérsia.
 
 2. Foi dada resposta em requerimento subscrito por advogado que referiu por 
 extenso agir em substituição da Advogada titular, impedida.
 
 3. Depois, foi notificado o Advogado em questão para regularizar uma 
 representação da parte que terá exercido daquela maneira: infelizmente não 
 recebeu a correspondência.
 
 4. E como era inevitável, não respondeu.
 
 5. Mas não se segue o efeito fixado no artº 40 CPC de se tornar sem efeito a 
 prática do mandatário.
 
 6. Na verdade, o Advogado agiu em gestão de negócios da colega e não em 
 representação da parte: invocou, sem qualquer dúvida, o mandato conferido a 
 outrem.
 
 7. Por conseguinte, quem deveria ter sido notificada para ratificar era a 
 Advogada titular e não o Advogado substituto.
 
 8. Não tendo sido notificada, nem lhe tendo sido, portanto, assinado prazo para 
 o fazer, ainda está em tempo: ratifica, agora o requerimento do Exmº colega.
 
 9. E assim não há razão para ser julgado deserto o recurso».
 
  
 Notificados, os recorridos não responderam à reclamação.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Os reclamantes sustentam que, no caso em apreço, não deve ter lugar a 
 consequência que o nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil dita para a 
 inobservância do prazo fixado para regularização de mandato – ficar sem efeito 
 tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário –, uma vez que o Advogado agiu 
 em gestão de negócios da colega e não em representação da parte.
 Sucede, porém, que a peça processual em causa foi apresentada em nome das partes 
 
 (“Em resposta à solicitação de V. Ex.ª dizem os recorrentes…”) e em substituição 
 da advogada constituída (“O Advogado, em substituição da Exmaª Sra. Dra. F.…”), 
 em cujos poderes se inclui, precisamente, o de substabelecer o mandato (artigo 
 
 36º, nº 2, do Código de Processo Civil). 
 Como no prazo fixado no despacho proferido em 28 de Janeiro do corrente ano não 
 foi junto aos autos instrumento a conferir poderes de representação dos 
 recorrentes e a ratificar a resposta apresentada (artigo 40º do Código de 
 Processo Civil), sendo de presumir a notificação feita ao subscritor da mesma 
 
 (artigo 254º do Código de Processo Civil), é de confirmar o despacho que julgou 
 deserto o recurso interposto. 
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa,  6 de Maio de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão