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Processo n.º 34/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
 
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o 
 Ministério Público e como recorrida A., S.A., foi proferida Decisão Sumária, em 
 que, por remissão para anterior jurisprudência, se julgou inconstitucional, por 
 violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, 
 n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 
 
 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo 
 absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação 
 inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de 
 trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos 
 casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos 
 tenha ocorrido alguma actualização da pensão, por se ter dado como provado o 
 agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
 
  
 
  
 
 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente Ministério Público vem 
 agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com 
 os seguintes fundamentos: 
 
  
 
  
 
 «1º
 A jurisprudência constitucional vem proferindo decisões não inteiramente 
 coincidentes sobre as várias dimensões normativas do preceito legal que integra 
 o objecto do presente recurso: assim, como se nota na decisão recorrida, o 
 Acórdão nº 147/06 emitiu efectivamente um juízo de inconstitucionalidade sobre a 
 preclusão do direito à indemnização do sinistrado, no prazo de 10 anos, desde 
 que entre o momento da fixação inicial da pensão e o termo dos referidos 10 anos 
 tenha ocorrido alguma actualização da pensão devida pelo acidente laboral, por 
 se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
 
  
 
 2º
 Porém – e na esteira do decidido no Acórdão n.º 155/03 – vem o Tribunal 
 Constitucional entendendo que a aplicação do referido prazo prescricional de 10 
 anos, nos casos em que não ocorreu actualização da pensão originariamente 
 fixada, não traduz solução desconforme com a Lei Fundamental.
 
  
 
 3º
 Ora parece ser esta precisamente a situação dos autos, já que o único incidente 
 de actualização de pensão, requerido pelo sinistrado, levou à manutenção do 
 coeficiente desvalorização inicialmente fixado (p. 141).
 
  
 
 4º
 Deste modo, afigura-se que a dimensão normativa, efectivamente recusada – embora 
 com apelo ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 147/06 –, 
 não coincide com a que foi objecto deste acórdão, traduzindo-se antes em saber 
 se afronta a Lei Fundamental a previsão pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 de 
 um prazo prescricional de 10 anos para o direito à indemnização do sinistrado, 
 mesmo nos casos em que não haja ocorrido actualização intercalar da pensão 
 
 (importando notar que o próprio Acórdão nº 147/06 ressalva expressamente tal 
 situação, por a mesma coincidir com a matéria de facto subjacente ao caso 
 concreto então em discussão).
 
  
 
 5º
 Deste modo – e face a tal especificidade do caso dos autos – não será de 
 qualificar como “simples” a respectiva dirimição, afigurando-se – salvo melhor 
 opinião – que deverá o recurso prosseguir os seus termos normais, com a fase de 
 alegações.» (fls. 200 e 2001)
 
  
 
  
 
 3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não 
 procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
             4. Com efeito, ainda que a decisão recorrida invoque expressamente o 
 Acórdão n.º 147/06 no sentido da inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da 
 Lei n.º 2127, reconhece-se que o caso em apreço nos presentes autos apresenta 
 algumas singularidades que permitem a subsistência de dúvidas quanto ao 
 paralelismo de situações com aqueles autos de recurso.
 
  
 
             Como tal, entende-se efectivamente que a questão alvo de decisão nos 
 presentes autos não pode ser qualificada como “simples”, para os efeitos 
 previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelo que se justifica a prossecução 
 dos autos para a fase de alegações.
 
  
 Assim, a presente reclamação é procedente, devendo o recorrente ser notificado 
 para proferir alegações.
 
  
 
  
 III. DA DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se conceder provimento à reclamação 
 apresentada, revogando-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 Sem custas.
 Lisboa, 6 de Maio de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão