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Processo n.º 394/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         1. A. deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (STJ), de 14 de Abril de 2008 (fls. 60), que não admitiu, na parte respeitante à 
 inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do 
 Código de Processo Penal (CPP), recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra o despacho de 13 de Março de 2008 da 
 mesma entidade, por entender que aquelas normas não foram aplicadas nesta 
 decisão.
 
  
 
                         2. A reclamação apresentada desenvolve a seguinte 
 argumentação:
 
  
 
             “1. A presente impugnação, que tomou como fundamento o artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da Lei do TC, visa discutir a conformidade constitucional de 
 um conjunto de normas jurídicas que foram interpretadas e aplicadas no sentido 
 de determinarem a irrecorribilidade de uma decisão judicial.
 
             2. Em causa, como se referiu na petição de recurso, os artigos 
 
 410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
 
             3. As normas em causa foram aplicadas em três momentos processuais: 
 
 (i) logo pela Relação, em 15 de Janeiro de 2008, ao «não admitir o recurso 
 interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à parte criminal do 
 acórdão de 30 de Outubro de 2007»; (ii) na decisão proferida sobre reclamação 
 para o Presidente do STJ, onde se considerou que tal questão não podia ser 
 conhecida «por respeitar ao acórdão recorrido, de que não podemos cuidar»; e 
 
 (iii) na decisão enfim proferida pelo mesmo Presidente do STJ, em 14 de Março de 
 
 2008 [mencionada por lapso na decisão como sendo de 14 de Abril], ante o recurso 
 interposto da sua decisão, que foi rejeitado uma vez com o argumento de [que] 
 estavam em causa normas que não tinham sido aplicadas na decisão ora impugnada.
 
             4. A norma constitucional citada como fundamento da situação 
 impugnada [é] o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na parte em que prevê o direito ao 
 recurso.
 
             5. A lógica da impugnação resume‑se nisso: aquele conjunto de normas 
 jurídicas, quando prevêem que não se possa recorrer de um acórdão da Relação que 
 não confirmou um acórdão de primeira instância (não estando, pois, abrangido 
 pelos limites da chamada dupla conforme) [e] determinou que a primeira instância 
 efectivasse a reabertura da audiência para conhecer lei mais favorável 
 entretanto surgida em sede de suspensão da pena, é inconstitucional, pois veda o 
 direito ao recurso em relação a uma questão nuclear para o estatuto do arguido.
 
             6. Na verdade, uma tal decisão significa: (i) não ter sido conhecido 
 judicialmente o que se devia conhecer (nisso enfermando de nulidade emergente 
 de não pronúncia), pois que se ignoram os efeitos retroactivos da lei mais 
 favorável em matéria de suspensão da pena, que deveria ter aplicado em regime 
 imediato, retroagindo os seus efeitos (artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código 
 Penal, na nova redacção conferida); (ii) ter conhecido o que não poderia ter 
 conhecido (outra nulidade de não pronúncia), ao ter feito funcionar o mecanismo 
 previsto nos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando na 
 verdade o pressuposto de aplicação de tais normativos é estarmos ante (e não 
 estamos) uma decisão transitada em julgado.
 
             7. Ora o recurso em causa e a consequente reclamação interposta da 
 rejeição não foram admitidos porque se considerou que essas normas não foram 
 aplicadas pela decisão recorrida, do que, salvo o merecido respeito, se 
 discorda.
 
             8. Na verdade, lendo o aresto, verifica‑se que no seu n.º 3 da parte 
 decisória expressamente se diz que se ordena à primeira instância que «seja 
 reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de 
 aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao 
 Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».
 
             9. Ora, aquilo que o recorrente quer discutir é precisamente esta 
 decisão, é a conformidade constitucional desta norma que ela toma como 
 fundamento, conjugada com aquela outra que é citada pelo STJ para consignar a 
 decisão de não aceitar o recurso.
 
             10. É que a Relação optou por desencadear o mecanismo de aplicação 
 dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, determinando a sua 
 aplicação pela primeira instância.
 
             Nestes termos, deve ser conhecida a presente reclamação e, 
 dando‑se‑lhe provimento, admitido o recurso que está retido, reformando‑se para 
 o efeito as decisões que impedem o seu conhecimento pelo Tribunal 
 Constitucional, como cremos ser de Justiça.”
 
  
 
                         3. No Tribunal Constitucional, o representante do 
 Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, 
 pelo fundamento invocado no despacho reclamado.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         4. Como resulta dos elementos constantes dos autos, o 
 ora reclamante deduziu reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 
 
 405.º do CPP, contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação, 
 que não admitiu recurso por ele interposto para o STJ, aduzindo nessa reclamação 
 o seguinte:
 
  
 
 “3. Louva‑se a decisão reclamada no argumento de que teria havido dupla 
 conforme, pois que o acórdão da Relação confirmou o acórdão condenatório de 
 primeira instância, quando este determinou a sujeição do arguido a uma pena de 
 cinco anos de prisão.
 
 4. Sustentou o reclamante que o aresto emanado da Relação, se bem que numa parte 
 negue provimento ao recurso interposto do acórdão final – e nessa parte seja 
 confirmativo da condenação decretada pela primeira instância – numa outra 
 diverge do decidido em primeiro grau, pois que ordena que «em 1.ª instância, 
 seja reaberta a audiência, nas termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de 
 aplicação do regime mais favorável ao arguido, no sequência das alterações ao 
 Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro».
 
 5. Ora está aqui a razão da discordância: para a decisão sob reclamação trata‑se 
 de decisão irrecorrível (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, alínea b), do 
 CPP).
 
 6. Para o reclamante, não se pode convocar aqui o sistema da dupla conforme, 
 pois que a decisão emanada da Relação não confirma a que resultou da primeira 
 instância, antes inova e num aspecto que tem a ver com o núcleo essencial do 
 objecto jurídico do caso.
 
 7. Primeiro, a própria decisão sob reclamação reconhece que «quanto a essa 
 questão não houve confirmação nem divergência» (sic), o que é admitir 
 exactamente aquilo que o reclamante pretende, o não estarmos ante um caso de 
 confirmação pelo tribunal ad quem de condenação emanada do tribunal a quo.
 
 8. Segundo, porque, ao contrário do doutamente alegado pelo Ministério Público 
 
 (fls. 9 da sua resposta), não se manteve na decisão emanada da Relação «o núcleo 
 essencial» do já decretado em primeira instância, ficando inalterado o 
 
 «enquadramento jurídico‑penal da conduta delituosa e concreta medida da pena 
 aplicada», porquanto a solução jurídica obtida pela primeira instância é diversa 
 daquela que resultou do primeiro grau de exame do caso.
 
 9. Há aqui convolação num fundamento substancial, precisamente o atinente à 
 aplicação da nova lei penal, entretanto publicada.
 
 10. Aquilo que foi determinado pela Relação foi que baixassem os autos para 
 aplicação do artigo 371.º‑A do CPP.
 
 11. Ora este artigo, pressupõe: (i) o trânsito em julgado da decisão; e (ii) que 
 a alteração à lei penal seja posterior a esse trânsito.
 
 12. A opção tomada pela Relação configura assim uma escolha jurídica, em relação 
 ao tema do processo.
 
 13. Vendo a parte decisória do aresto da Relação – e é essa que define o seu 
 objecto – concluímos que a reabertura foi ordenada sem qualquer limitação, ou 
 seja, «para efeitos de aplicação do regime mais favorável ao arguido, na 
 sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 
 
 4 de Setembro».
 
 14. Ou seja, nada se diz quanto ao que será o âmbito material dessa reabertura, 
 quais os aspectos do decidido que estarão em causa, se os atinentes à própria 
 subsunção jurídica, se à espécie da pena, se à medida da mesma: tudo é deixado 
 em aberto, o que significa que a substância essencial do decidido está toda em 
 causa.
 
 15. Portanto: não é possível interpretar de modo redutor o aresto prolatado 
 pela Relação no sentido de que apenas relegou a matéria da dosimetria concreta 
 da pena para uma decisão futura mais favorável, em tudo o mais confirmando o já 
 decidido, pois não é isso que se retira da sua parte conclusiva.
 Dizemos isto, ao vermos que a jurisprudência do STJ entende haver dupla conforme 
 quando a divergência entre as instâncias se situar ao nível da medida concreta 
 da pena, tendo o Tribunal Constitucional sufragado a doutrina segundo a qual a 
 divergência in mellius não descaracteriza a conformidade do decidido.
 
 16. Mais: mesmo que o decidido tenha como fundamento a remissão à primeira 
 instância para que decida apenas o que houver de melhor para o arguido em 
 matéria de possível suspensão da [pena], ainda aí estará em causa um aspecto 
 nevrálgico e substancial da decisão sobre o caso, uma faceta em que a Relação 
 não decidiu em conformidade com a primeira instância, podendo fazê‑lo.
 
 17. Vejamos; o decidido pela Relação ocorre em detrimento de outra solução 
 jurídica admissível: conhecer ela Relação oficiosamente da suspensão da pena – 
 sob pena de nulidade por omissão de pronúncia e inconstitucionalidade, por 
 violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 50.º, n.º 1, do Código 
 Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP.
 
 18. Na verdade, a suspensão da pena é hoje um dever do tribunal, verificados 
 que estejam os pressupostos legais (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As 
 consequências jurídicas do crime, pág. 341), pois como afirmou o Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2005 (proferido no processo 
 n.º 150/05; Relator: Cons. Simas Santos): «sempre que se verifiquem os 
 respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena».
 Veja-se a jurisprudência citada a fls. 1 do parecer do Ministério Público no 
 acórdão n.º 61/2006, de 18 de Janeiro de 2006, do Tribunal Constitucional.
 
 19. No plano substancial, a decisão emanada da Relação admite assim reparo, pois 
 que: (i) louva‑se na aplicação ao caso do artigo 371.º‑A do CPP, o que pressupõe 
 que estejamos ante um caso de condenado por sentença passada em julgado e não é 
 disso que se trata aqui, pois que o trânsito ainda não ocorreu; e (ii) omite, o 
 que é causa de nulidade, o dever de ter conhecido desde logo a suspensão da pena 
 
 (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
 
 20. Estamos, pois, ante uma decisão nova, diversa, uma outra decisão, que decide 
 numa matéria de substância, uma decisão não conforme.
 Há, pois, em síntese, uma tripla desconformidade: (i) em relação ao objecto 
 jurídico da causa, que é relegado para reapreciação na totalidade para a 
 primeira instância; (ii) no que se refere à omissão do dever de conhecimento da 
 suspensão da pena, reunidos que estão os pressupostos legais; e (iii) no que 
 respeita à omissão de pronúncia quanto a esta matéria.
 Constitucionalidade
 
 [21.] Ante a configuração específica que o problema aqui assume, o reclamante 
 entende que faz sentido que se consigne que os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 
 e 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, quando aplicados numa 
 dimensão normativa concreta de que resulte a irrecorribilidade do acórdão da 
 Relação que, não confirmando nessa parte aresto de primeira instância, relega 
 para primeira instância a reabertura de audiência para aplicação de lei nova a 
 um processo em que foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado, 
 omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena, estando reunidos os 
 pressupostos legais, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 
 
 32.º, n.º 1. da CRP.”
 
  
 
                         5. Por despacho de 13 de Março de 2007, o 
 Vice‑Presidente do SJT indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
             “I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de 
 Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, na parte 
 relevante, negou provimento ao recurso do acórdão final por ele interposto e 
 concedeu provimento ao recurso dos assistentes, condenando‑o a pagar‑lhes a 
 quantia de € 1 516 258,80, acrescida de juros à taxa legal desde Janeiro de 1994 
 até integral pagamento. Ordenou ainda que em 1.ª instância fosse reaberta a 
 audiência, nos termos do artigo 371.º‑A do CPP, para efeitos de aplicação do 
 regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal, 
 introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
 Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso foi admitido no 
 respeitante à parte cível, mas já não no que concerne à parte penal, nos termos 
 do disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alínea f), e 432.°, alínea b), ambos do 
 CPP.
 Daí a presente reclamação, onde o recorrente sustenta, além do mais, que o 
 recurso quanto à vertente penal também deve ser admitido, porquanto não se 
 verifica a situação de irrecorribilidade prevista artigo 400.º, n.º 1, alínea 
 f), do CPP, uma vez que não estamos perante uma dupla conforme, por o acórdão 
 da Relação ser uma decisão nova, não conforme; suscita ainda a 
 inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 
 
 1, alínea c), todos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando 
 interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso.
 
  
 II. Cumpre apreciar e decidir.
 Na hipótese em análise, está em causa apenas a admissibilidade do recurso quanto 
 
 à parte penal.
 Por decisão da 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime 
 continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 
 
 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. E 
 na Relação foi negado provimento ao recurso por ele interposto desta decisão e 
 ordenada a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.°‑A do CPP.
 Vejamos pois.
 Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 
 
 432.º do CPP.
 Assim, impõe‑se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido artigo 432.°, 
 onde se determina que se recorre para o STJ «de decisões que não sejam 
 irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 
 
 400.º». E deste preceito destaca‑se a alínea f) do seu n.º 1, na redacção 
 introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que estabelece serem 
 irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas 
 relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não 
 superior a 8 anos».
 Assim, importa antes de mais analisar se o acórdão em crise pode ser tido como 
 confirmativo da decisão da 1.ª instância.
 E, diversamente do sustentando pelo ora reclamante, no caso dos autos, houve 
 dupla conforme, uma vez que o acórdão em crise, quanto à questão essencial, 
 confirmou a decisão objecto do recurso, por, ao negar‑lhe provimento, ter 
 mantido a condenação do arguido na pena de 5 anos de prisão pela prática de um 
 crime continuado de burla qualificada.
 Deste modo, ao abrigo da redacção actual do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea 
 f), do CPP, o acórdão questionado é insusceptível de recurso, porquanto 
 confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicara ao arguido uma pena de 5 anos 
 de prisão.
 E também o recurso não era admissível, ao abrigo da redacção anterior do artigo 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por ao crime pelo qual o arguido, ora 
 reclamante, foi condenado ser aplicável pena não superior a oito anos de 
 prisão.
 E esta interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o 
 artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, a admitir‑se recurso para este 
 STJ, estar‑se‑ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição 
 não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau, já 
 concretizado nos autos, aquando do julgamento pela Relação.
 Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, 
 alínea c), ambos do CPP, por violação também do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não 
 
 é a mesma de considerar no presente despacho por respeitar ao acórdão recorrido, 
 de que não podemos cuidar.
 
  
 
             III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.”
 
  
 
                         6. Veio então o reclamante interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, 
 contra este despacho, consignando, no respectivo requerimento de interposição, 
 que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 
 
 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas dos 
 
 “artigos 410.º, n.º 1, alínea f), 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do 
 CPP, quando aplicados numa dimensão normativa concreta de que resulte a 
 irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não confirmando nessa parte aresto 
 de primeira instância, relega para a primeira instância a reabertura de 
 audiência para aplicação de lei nova em processo em que foi proferido acórdão 
 não transitado em julgado, omitindo o conhecimento devido da suspensão da pena, 
 estando reunidos os pressupostos legais”.
 
  
 
                         7. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do 
 Vice‑Presidente do STJ, de 14 de Abril de 2008:
 
  
 
             “Admite‑se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 
 através do requerimento de fls. 42, nos termos do disposto nos artigos 70.°, n.º 
 
 1, alínea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 2, 75.°, 75.°‑A, 76.° e 78.°, n.º 4, todos 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção, para apreciação da 
 inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na 
 interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 75 e segs., que 
 indeferiu a reclamação.
 
             No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 371.º‑A 
 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não se admite nesta parte o recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, por estas normas não terem sido 
 aplicadas na decisão ora impugnada (despacho de 13 de [Março] de 2008), o que 
 inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal 
 Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma 
 função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma 
 questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da 
 causa, o que não se verifica na situação dos autos.”
 
  
 
                         8. É contra a segunda parte deste despacho que vem 
 deduzida a presente reclamação, com os fundamentos inicialmente reproduzidos.
 
                         A reclamação deduzida é improcedente, já que, como 
 resulta do despacho recorrido (que indeferiu a reclamação contra não admissão 
 de recurso para o STJ), a única questão então em causa era a da admissibilidade, 
 ou não, desse recurso, e tal questão foi decidida com base exclusiva na norma 
 do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nas duas redacções consideradas desse 
 preceito. Entendeu‑se, em suma, que, no caso, se verificava “dupla conforme”, 
 por o acórdão da Relação, “quanto à questão essencial” (a condenação penal do 
 recorrente), ter confirmado a decisão da 1.ª instância.
 
                         O despacho recorrido não se pronunciou, explícita ou 
 implicitamente, nem tinha de se pronunciar, sobre a correcção do decidido pela 
 Relação quanto à aplicação dos artigos 371.º‑A e 379.º, n.º 1, alínea c), do 
 CPP, designadamente se podia ela própria conhecer da questão da suspensão da 
 execução da pena ou se devia remeter a apreciação, em primeira linha, dessa 
 questão, para o tribunal de 1.ª instância.
 
                         Consequentemente, não tendo tais normas sido aplicadas, 
 como ratio decidendi, no despacho recorrido, o recurso, na parte em que tinha 
 por objecto a questão da sua inconstitucionalidade, era inadmissível, como bem 
 decidiu o despacho reclamado.
 
  
 
                         9. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Maio de 2008.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos