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Proc.Nº 347/93      
 PLENÁRIO
 Rel. Cons.
 Vítor Nunes de
 Almeida
 
  
 
             Acordam, em plenário, no  Tribunal Constitucional:
 
  
 
                                                            I - RELATÓRIO:
 
  
 
                         1. - Vinte e oito Deputados à Assembleia da República, 
 devidamente identificados,  vieram, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 
 
 281º da Constituição e dos artigos 62º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas constantes 
 do Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.
 
  
 
                         Apresentam os Deputados subscritores dois fundamentos 
 para o pedido que formulam.
 
             
 
                          Em síntese, são eles, em primeiro lugar, o facto de que 
 o Decreto Legislativo em questão, porque cria uma remuneração complementar para 
 os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública 
 regional e local, institui uma discriminação 'não só relativamente aos demais 
 trabalhadores das empresas privadas ou semi-públicas mas, outrossim, dentro da 
 própria administração pública regional e local' visto que não abrange os 
 aposentados. Consubstanciar-se-ia, desta forma, uma 'clara violação do artigo 
 
 13º da Constituição'.
 
  
 
                         Por outro lado, e é este o segundo fundamento, o 
 mencionado diploma constitui legislação do trabalho em cuja elaboração deveria 
 ter sido facultada a participação de todas, conforme sublinham, as associações 
 representativas dos trabalhadores interessados, o que não se verificou. Tal 
 circunstância determinaria a inconstitucionalidade formal de todas as normas do 
 diploma, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
                         2.- Na resposta que ofereceu, o Presidente da Assembleia 
 Legislativa Regional dos Açores não divergiu das considerações e fundamentos 
 apresentados pelos Deputados subscritores.
 
  
 
                                                            II - FUNDAMENTOS:
 
  
 
                         3.- Caberia agora passar a apreciar e decidir o pedido 
 formulado, não fora dever suscitar-se previamente a questão da subsistência de 
 um interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido.
 
  
 
                         Na verdade, o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, 
 de 31 de Julho, que começou a produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992, 
 foi revogado pelo artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, de 6 de 
 Agosto. Mas, nos termos do artigo 3º deste último Decreto Legislativo, os 
 efeitos produzidos pelo primeiro foram ressalvados até à publicação do referido 
 Decreto Legislativo nº 13/93/A, que ocorreu precisamente em 6 de Agosto de 1993.
 
             
 
                         Por sua vez, interessa ter em conta que o Tribunal 
 Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em sede de fiscalização preventiva 
 da constitucionalidade, sobre a conformidade à Lei Fundamental do decreto da 
 Assembleia Legislativa Regional dos Açores nº 26/92, precisamente e apenas na 
 parte em que este se propunha revogar o Decreto Legislativo Regional nº 
 
 15/92/A, ora sub judicio. Foi então tirado o Acórdão nº 124/93, de 19 de Janeiro 
 de 1993, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 1993, no 
 qual o Tribunal decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma 
 constante do artigo 1º daquele decreto da Assembleia Legislativa, 'na parte em 
 que revoga o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, por 
 violação do artigo 56º, nº 2, alínea a), da Constituição'.
 
  
 
                                    A leitura do preâmbulo do Decreto Legislativo 
 Regional nº 13/93/A, citado, leva à conclusão inequívoca de que o seu conteúdo, 
 pelo menos na parte relevante, corresponde ao do decreto da Assembleia 
 Legislativa Regional que foi objecto do referido Acórdão, sendo certo que, 
 entretanto, e de acordo com o que consta do respectivo  preâmbulo, 'na fase de 
 reapreciação do presente diploma, foi sanado o vício de procedimento invocado 
 pelo Acórdâo nº 124/93, do Tribunal Constitucional'.
 
  
 
                         4. - Resulta de quanto acabou de se expor que vem pedida 
 a declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas.
 
  
 
                         Ora sobre a fiscalização da constitucionalidade de 
 direito revogado é já abundante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de 
 que, em determinados casos não será de conhecer do  pedido formulado. Trata-se 
 daquelas situações em que é visível a priori, com base num juízo de prognose, 
 que a declaração de inconstitucionalidade, caso viesse a ser proferida, deveria 
 ter os seus efeitos fixados, em aplicação e nos termos do nº 4 do artigo 282º da 
 Constituição, de modo a ressalvar, designadamente, em nome da segurança 
 jurídica, os efeitos entretanto produzidos pelas normas declaradas 
 inconstitucionais  (cfr. os acórdãos nºs 186/94, 804/93, 587/93, 397/93, 308/93, 
 
 175/93 e 214/92, entre outros, publicados nos D. R., II Série, de 14/5/94, 
 
 31/3/94, 24/12/93, 14/9/93, 22/7/93, 29/4/93 e 18/9/92, respectivamente).
 
  
 
                         Se é  certo que, em tese geral, a revogação de uma norma 
 não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, que 
 terá então por finalidade a eliminação dos efeitos do normativo questionado 
 durante o tempo em que vigorou, conforme se referiu no acórdão nº 186/94, 
 citado, a verdade é que não subsistirá um interesse jurídico relevante nessa 
 declaração quando, por via da restrição de efeitos dessa inconstitucionalidade 
 com vista a deixar incólumes os efeitos produzidos medio tempore, a declaração 
 acabará, fatalmente, por ficar desprovida de sentido útil.
 
  
 
                         O facto de que a limitação de efeitos, prevista no nº 4 
 do artigo 282º da Constituição, pressupõe uma aparente apreciação do «fundo» do 
 pedido, não deve ser impeditivo desta prática corrente na jurisprudência do 
 Tribunal. Conforme se referiu no acórdão nº 308/93, citado, a ponderação do 
 interesse processual implica sempre a antecipação do juízo de mérito, mas apenas 
 com o propósito de ficcionar o sentido da decisão e de avaliar o seu alcance 
 para verificar a existência de um pressuposto do processo, que é o interesse 
 jurídico no conhecimento do pedido. E neste particular não se encontram razões 
 para excluir dos processos de fiscalização abstracta sucessiva a exigência da 
 verificação desse mesmo pressuposto (ibidem).
 
  
 
                         No caso presente, não se deve perder de vista que a 
 eventual não ressalva dos efeitos produzidos implicaria a necessidade de 
 reposição, por parte dos respectivos beneficiários, de abonos que sem dúvida 
 foram recebidos continuadamente e de boa fé, em situação em princípio merecedora 
 de tutela da confiança por eles depositada na regularidade do processamento 
 dessas quantias. 
 
  
 
                         Este circunstancialismo poderia ser bastante para que, 
 na sequência de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal 
 viesse a optar pela ressalva dos efeitos produzidos pelas normas questionadas. E 
 consequentemente a declaração de inconstitucionalidade, quanto à sua projecção 
 no ordenamento objectivo, teria efeitos semelhantes aos da revogação operada 
 pelo legislador: com efeito, a ressalva não iria, certamente, além da data da 
 efectiva vigência do diploma de 1993, pelo que  as normas deixariam de produzir 
 quaisquer efeitos a partir do momento da entrada em vigor do Decreto Legislativo 
 Regional nº 13/93/A, de 6 de Agosto.
 
             
 
                         Este diploma, como se referiu, não se limitou a revogar, 
 com efeito para o futuro, as normas sindicadas. Ele próprio, no seu artigo 3º, 
 ressalvou os efeitos produzidos pelo direito revogado até à publicação do 
 direito posterior.
 
  
 
                          A referência a uma ressalva de efeitos determinada não 
 pelo Tribunal mas estabelecida directamente pelo legislador em acto legislativo 
 autónomo - que não pode ser aqui sindicado -, tem apenas a finalidade de 
 reforçar o entendimento do Tribunal, no sentido de que, caso viesse a decidir-se 
 pela inconstitucionalidade das normas em causa, sempre haveria de restringir os 
 efeitos dessa inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do 
 nº 4 do artigo 282º da Constituição, por razões de equidade e de segurança 
 jurídica, em atenção á confiança depositada pelos beneficiários na regularidade 
 do recebimento das quantias processadas ao abrigo do diploma questionado.
 
  
 
                         Assim, reitera‑se aqui a jurisprudência do Tribunal no 
 sentido de que, estando as normas a apreciar já revogadas e ocorrendo uma 
 situação em que é a priori manifesto, com base num juízo de prognose, que o 
 Tribunal iria ele próprio esvaziar de sentido útil a declaração de 
 inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que 
 se conclua, desde logo, pela falta de interesse jurídico relevante no 
 conhecimento do pedido. 
 
  
 
                                                            III - DECISÃO:
 
  
 
                         Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se 
 não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade com 
 força obrigatória geral das normas constantes do Decreto Legislativo Regional nº 
 
 15/92/A, de 31 de Julho.
 
  
 
                         Lisboa,1995.03.08
 
                                     Vítor Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 José Manuel Cardoso da Costa