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Processo n.º 846/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 
  
 A. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para 
 fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 437º do 
 Código de Processo Penal, invocando a oposição entre um acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa (o acórdão recorrido) e um acórdão do Tribunal da Relação de 
 Guimarães (o acórdão fundamento), vindo a concluir nos seguintes termos:
 
  
 
 1ª A suspensão do prazo para tomada de decisão administrativa do Instituto de 
 Protecção Jurídica previsto de forma peremptória no n.° 1 do art.° 1.º da Lei 
 n.° 34/2004, de 29 de Julho, termina com a resposta do notificado para o acto, 
 cumpra ele as exigências da autoridade administrativa ou faça menção da sua 
 impossibilidade ou dispensa legais; 
 
 2ª Nada na lei prevê especificada e claramente que tal não aconteça; 
 
 3ª Tão pouco o acórdão recorrido invoca qualquer norma legal a sustentar a sua 
 interpretação nesse sentido; 
 
 4ª Olvidando em absoluto que o Recorrente havia invocado expressamente a regra 
 da alínea b) do n.° 2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, 
 aplicável ex vi art.° 37º da mesma Lei n.° 34/2004; 
 
 5ª Não podendo a interpretação dessas normas, como a de quaisquer outras, deixar 
 de ter uma correspondência mínima no texto da lei, mesmo que imperfeitamente 
 expressa, segundo os mais elementares princípios gerais do Direito e a letra de 
 lei transposta no n.° 2 do art.º 9° do Código Civil, o que, in casu, 
 patentemente não tem; 
 
 6ª Assim a interpretação dada às normas contidas nos n°s 1 e 2 do artigo 25.° da 
 Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, do art.° 89°, n.° 2, alínea b), do Código de 
 Procedimento, do art.° 1°, n.° 3, da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto, 
 e do artigo 9°, n.° 2, do Código Civil, que ressaltam flagrantemente da 
 veneranda decisão aqui recorrida, viola os imperativos dos artigos 20.°, n°s 1, 
 
 4 e 5, 32°, n°s 1 e 7, 202.°, n°s 1 e 2, 203.°, in fine, e, em especial o artigo 
 
 268º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades 
 interpretativas aqui expressamente arguidas para todos os efeitos legais, 
 considerando-se correcta a que julga a formação de acto tácito transcorridos os 
 trinta dias de lei, sendo que não é a justificada falta de entrega de documentos 
 inexistentes e/ou inexigíveis que tem a faculdade de não fazer parar a suspensão 
 do prazo em curso, nem tanto está expresso em letra de lei, logo no seu 
 espírito, e o que mais resulta de todas as conclusões anteriores; 
 
 7ª Devendo, por tudo isto, ser fixada jurisprudência sobre esta relevante 
 matéria, na perspectiva do Recorrente, no sentido expresso no acórdão fundamento 
 que impõe o reconhecimento da formação de acto tácito com a consequente 
 atribuição ao Recorrente do beneficio de protecção jurídica nas modalidades 
 peticionadas. 
 
  
 O Ministério Público, no parecer de fls. 30 e seguintes, sustentou que o recurso 
 não era admissível, por inexistência de identidade das situações de facto 
 contempladas nas decisões em confronto, e, por acórdão de 16 de Março de 2007 (a 
 fls. 37 e seguintes), o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela não oposição 
 de julgados e, por isso, rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência, em 
 conformidade com o disposto no artigo 441º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
 
  
 Para assim decidir, considerou o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
 
  
 
 […]
 Nos termos do artigo 437º n° 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio 
 da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que 
 relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o 
 Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, 
 para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 
 
 É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal 
 de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de 
 diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível 
 recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de 
 acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça - n° 2 do preceito. 
 A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para 
 fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de 
 natureza formal e outros de natureza substancial. 
 Entre os primeiros, a lei enumera: 
 
 - a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em 
 julgado do acórdão recorrido; 
 
 - a invocação do acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao 
 recurso; 
 
 - a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em 
 oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; 
 
 - o trânsito em julgado de ambas as decisões. 
 Entre os segundos, conta-se: 
 
 - a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de 
 jurisprudência; 
 
 - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as 
 decisões. 
 Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: 
 
 - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como 
 efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental 
 de direito; 
 
 - as decisões em oposição sejam expressas; 
 
 - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as 
 decisões idênticos. Ac. do STJ de 23-11-2006 Proc. nº. 3032/06 – 5ª Secção 
 A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam 
 debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437º, n.° 1, do 
 CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da 
 oposição de julgados exige: 
 
 - que as decisões em oposição sejam expressas; 
 
 - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em 
 ambas as decisões, idênticos. Ac. do STJ de 18-10-2006, Proc. n.° 3503/06 – 3ª 
 Secção 
 A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na 
 verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para 
 fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º, n.° 1, do CPP, é de 
 considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de 
 modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções 
 opostas, no domínio da mesma legislação. 
 A estes requisites legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável 
 necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as 
 soluções de direito. Ac do STJ 10-01-2007, Proc. n.° 4042/06 – 3ª Secção 
 O recorrente interpõe recurso para fixação de jurisprudência, do acórdão da 
 Relação de Lisboa, de 12 de Outubro de 2006, transitado em julgado em 7 de 
 Dezembro de 2006, supra referido, apresentando como fundamento o acórdão da 
 Relação de Guimarães, de 21 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado em 11 de 
 Março de 2005, proferido no processo n° 32/05-2 da 2ª secção. 
 Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - Lei n° 
 
 34/2004 de 29 de Julho e Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto. 
 Contudo os mesmos não assentam em soluções opostas: 
 Verifica-se do acórdão da Relação de Lisboa (acórdão recorrido): 
 
 “Nos termos do artigo 25°, n° 1, 2 e 3 da Lei n°34/2004 de 29 de Julho, o prazo 
 para conclusão e decisão no âmbito do Apoio Judiciário é de trinta dias, sendo 
 que findo tal prazo, se considera tacitamente deferido o pedido, sendo 
 suficiente a menção em tribunal da formação de acto tácito. 
 A falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento 
 implica a suspensão do prazo de trinta dias ( artigo 1º, n° 3 da Portaria n° 
 
 1085-A/2004 de 31/08). 
 Também a audiência prévia prevista no artigo 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de 
 Julho suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo (artigo 100°, 
 n° 3 do Código do Procedimento Administrativo). 
 Para a resolução da questão em apreço importa ponderar no seguinte: 
 
 - Em 2 de Agosto de 2005 A. requereu junto do Instituto de Solidariedade e 
 Segurança Social a concessão de Apoio Judiciário; 
 
 - Por ofício datado de 2 de Agosto de 2005 e enviado a 16 de Agosto o Instituto 
 de Solidariedade e Segurança Social notificou o requerente, ora recorrente, para 
 juntar documentos; 
 
 - Em 19 de Agosto de 2005 A. respondeu ao solicitado; 
 
 - Por oficio de 30 de Agosto de 2005 enviado a 31 de Agosto, o Instituto de 
 Solidariedade e Segurança Social notificou, de novo, o recorrente nos termos do 
 disposto nos artigos 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e 100º e 101° do CPA. 
 
 - A. respondeu em 6 de Setembro de 2005. 
 Em 12-09-2005, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social decidiu indeferir 
 o pedido de concessão de Apoio Judiciário. 
 
 (…)
 Considerando-se notificado em 5 de Setembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte 
 ao terceiro posterior à notificação) A. respondeu em 6 de Setembro de 2005, 
 voltando, no entanto, a não juntar os documentos já solicitados. 
 Assim, em 12-09-2005 o Instituto de Solidariedade e Segurança Social decidiu 
 indeferir o pedido de concessão de Apoio Judiciário. 
 Daqui resulta, e ao contrário do que defende o recorrente, que não transcorreu o 
 prazo de 30 dias desde a entrada da petição nos serviços administrativos e a 
 decisão administrativa correspondente. 
 Na verdade, no caso em apreço, temos que desde a entrada do requerimento a 
 solicitar a concessão de Apoio Judiciário, em 2/08/2005, até 19 de Agosto de 
 
 2005, data referente ao terceiro dia após a remessa postal da notificação para 
 junção de documentos ocorrida em 16/08/2005), decorreram dezassete (17) dias, 
 suspendendo-se o prazo nesse mesmo dia 19 de Agosto de 2005. 
 Tal prazo ficou suspenso por um período de 10 dias, a fim de o recorrente juntar 
 os 3 documentos solicitados. 
 Transcorrido tal prazo, o recorrente não procedeu à junção de todos os 
 documentos solicitados, sendo por isso irrelevante que tenha respondido à 
 entidade administrativa no 19/08/2005, não tendo assim virtualidade para cessar 
 a suspensão nesse dia, precisamente por não ter sido praticado o acto que fizera 
 iniciar a suspensão, ou seja, a entrega dos documentos. 
 Findo tal prazo em 30 de Agosto de 2005, por oficio desse mesmo dia e enviado a 
 
 31 de Agosto, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social notificou o 
 recorrente nos termos do disposto nos artigos 23° da Lei n° 34/2004 de 29 de 
 Julho e 100º e 101° do CPA, concedendo novo prazo de 10 dias úteis a partir da 
 data de recepção da notificação para que juntasse os documentos já solicitados. 
 Considerando-se notificado em 5 de Setembro de 2005 (primeiro dia útil seguinte 
 ao terceiro posterior à notificação) A. respondeu em 6 de Setembro de 2005, 
 voltando, no entanto, a não juntar os documentos já solicitados. 
 Daqui resulta, do mesmo modo, que tal resposta, por não satisfazer a prática do 
 acto a que o interessado fora chamado, não faça reiniciar a contagem do prazo. 
 Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social indeferido o pedido de 
 concessão de Apoio Judiciário em 12-09-2005, fê-lo dentro do prazo peremptório 
 de 30 dias, previsto no n° 1 do art° 25°, não se verificando, assim, o 
 deferimento tácito do pedido de protecção jurídica nos termos do n° 3 do artigo 
 
 25° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho. 
 Por sua vez resulta do acórdão fundamento: 
 
 ‘(...) há que não olvidar que, na suspensão, o tempo decorrido antes da 
 verificação da causa de suspensão não fica inutilizado, juntando-se com o tempo 
 decorrido após a causa de suspensão ter desaparecido, ao contrário do que ocorre 
 com a interrupção, em que o tempo decorrido até à causa de interrupção fica sem 
 efeito, reiniciando-se novo prazo logo que aquela desapareça, 
 Posto isto, vejamos os elementos constantes dos autos, com relevância para a 
 apreciação da questão: 
 
 - O pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da segurança social 
 no dia 18/10/04 (cfr. fls. 59); 
 
 - Em 4/11/04 os serviços de segurança social notificaram o requerente para 
 juntar documentos que entendiam estar em falta. 
 
 - O requerente respondeu a esta notificação através do requerimento entrado nos 
 serviços da segurança social em 9/11/04 (cfr. fls. 55); 
 
 - Em 25/11/04 os serviços de segurança social notificaram o requerente para os 
 efeitos previstos no art° 23° da Lei 34/2004. 
 
 - O requerente respondeu a esta notificação através de requerimento entrado nos 
 serviços da segurança social em 29/11/04 (cfr. fls. 53) 
 
 - A decisão a indeferir o pedido de apoio judiciário foi proferida em 07/12/04 
 
 (cfr. fls. 51). 
 E à face destes elementos, é manifesto que o prazo de 30 dias, a que alude o 
 art° 25, n° 1 da citada Lei 34/2004, ressalvado o tempo de suspensão ocorrido 
 entre 4/11/04 e 09/11/04, se esgotou em 23/11/2004, sem que tivesse sido 
 proferida decisão por banda dos serviços de segurança social, a qual só veio a 
 ocorrer em 7/12/2004. 
 Assim sendo e em conformidade com o n° 2 do art° 25°, da citada Lei 34/2004, é 
 manifesto que o pedido de apoio judiciário em causa tem de ser tido como 
 tacitamente deferido e concedido.” 
 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso que pretendia que se 
 considerasse tacitamente concedido o benefício de Apoio Judiciário, considerando 
 que “Tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social indeferido o pedido 
 de concessão de Apoio Judiciário em 12-09-2005, fê-lo dentro do prazo 
 peremptório de 30 dias, previsto no nº 1 do art° 25°, não se verificando, assim, 
 o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica nos termos do n° 3 do 
 artigo 25° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho. 
 O acórdão fundamento deu provimento ao recurso julgando tacitamente deferido e 
 concedido o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, por considerar 
 que “é manifesto que o prazo de 30 dias, a que alude o artº 25, n° 1 da citada 
 Lei 34/2004, ressalvado o tempo de suspensão ocorrido entre 4/11/04 e 09/11/04, 
 se esgotou em 23/11/2004, sem que tivesse sido proferida decisão por banda dos 
 serviços de segurança social, a qual só veio a ocorrer em 7/12/2004.
 Em suma: 
 No acórdão recorrido está-se perante uma situação em que os serviços de 
 segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário dentro do prazo legal 
 que tinham para se pronunciarem sobre a sorte do mesmo. 
 No acórdão fundamento os serviços de segurança social deixaram precludir tal 
 prazo e nada disseram. 
 São pois situações diferentes, que não integram a oposição de julgados. 
 Como bem entende o Ministério Público em seu douto Parecer: 
 A) não sendo, afinal, idênticos os pressupostos factuais em que se assentaram um 
 e outro dos arestos em confronto, 
 B) não poderá dizer-se que as soluções jurídicas a que chegaram um e outro que 
 em igual perspectiva não abordaram a mesma questão de direito se contradizem
 
 […].
 
  
 A. veio arguir a nulidade deste acórdão “por omissão de pronúncia sobre a 
 questão básica e essencial do recurso extraordinário de fixação de 
 jurisprudência, sob pena de se estar, em interpretação das normas dos artigos 
 
 379º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e artigo 437º, n.º s 1 e 2, ambos do Código de 
 Processo Penal, violando os direitos consagrados nos imperativos dos artigos 
 
 13º, 20º, n.º 1, 32º, n.º s 1 e 7, 202º, n.º 2, e 203º, todos da Constituição da 
 República Portuguesa, que ora se invocam em inconstitucionalidade interpretativa 
 nesta particular matéria, e só agora ante o imprevisto e inusitado da decisão do 
 aresto em causa […]”(fls. 51 e seguintes).
 
  
 Por acórdão de 11 de Julho de 2007 (fls. 62), o Supremo Tribunal de Justiça 
 indeferiu a arguida nulidade, considerando o seguinte:
 
  
 
 “O acórdão reclamado conheceu dos fundamentos do recurso nos termos legais 
 exigíveis pelo artigo 437º do Código de Processo Penal, de harmonia com a 
 interpretação do Supremo Tribunal de Justiça assente em tal legalidade, e, tendo 
 em conta os arestos referidos pelo recorrente, alegadamente em contradição. 
 Por sua vez, o fundamento legal em que assentou o acórdão reclamado não é 
 inconstitucional.
 Nada mais há a conhecer, nem repetir o que já foi apreciado e decidido, por se 
 revelar acto inútil.
 Inexiste, pois, a nulidade arguida”.
 
  
 A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a 
 apreciação (fls. 65 e seguintes):
 
  
 a) Das normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 437º, n.º s 1 e 2, ambos do 
 Código de Processo Penal, “na interpretação […] de que não existe oposição de 
 julgados mesmo se o acórdão recorrido tem por base um facto assente em sentido 
 contrário do acórdão fundamento, sustentado este exclusivamente num entendimento 
 diferente de uma mesma norma jurídica”;
 b) Das mesmas normas, na interpretação segundo a qual não existe nulidade por 
 omissão de pronúncia “se por essa razão se não conhece do mérito do recurso 
 extraordinário para fixação de jurisprudência, uma vez que o facto que sustenta 
 cada um dos arestos em confronto é diverso, apesar de ancorado e na dependência 
 directa da interpretação normativa que foi efectuada diferentemente para fixar o 
 sobredito facto”;
 c) Das “normas contidas no artigo 437º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo 
 Penal, artigo 25º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no artigo 
 
 89º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, devidamente conjugados com 
 o artigo 1º, n.º 3, da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e artigo 9º, n.º 
 
 2, do Código Civil, na interpretação […] de que não existe oposição de julgados 
 quando uma das decisões em confronto considera que o prazo previsto na lei 
 especial da protecção jurídica se suspende ad aeternum com a audiência prévia do 
 interessado até ao cumprimento da obrigação de fornecer documentos, mesmo que 
 estes não sejam exigíveis ou não tenham existência jurídica, segundo a regra da 
 dispensabilidade prevista no sobredito artigo 89º, n.º 2, do CPA, e a outra, 
 interpretando diferentemente as mesmas normas, entende haver formação de acto 
 tácito, porquanto assim o pressuposto factual em que assentam os arestos 
 contraditórios é diverso”.
 
  
 Tendo sido admitido o recurso, no tribunal recorrido, por despacho de fls. 68, 
 foi no Tribunal Constitucional proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na qual não se tomou 
 conhecimento do seu objecto, com os seguintes fundamentos (fls. 71 e seguintes):
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação 
 normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie.
 Sucede, porém, que relativamente à primeira interpretação normativa identificada 
 pelo recorrente, verifica-se, percorrendo os acórdãos proferidos pelo tribunal 
 recorrido, que aí nenhuma referência é feita à circunstância de o “facto assente 
 em sentido contrário do acórdão fundamento” ser “sustentado […] exclusivamente 
 num entendimento diferente de uma mesma norma jurídica”.
 Por este motivo, não pode concluir-se que o tribunal recorrido tenha adoptado a 
 interpretação normativa censurada pelo recorrente.
 Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, no que 
 
 à primeira interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de 
 um dos seus pressupostos processuais.
 No que à segunda interpretação normativa se refere, constata-se, não só que o 
 tribunal recorrido não a aplicou (pela razão já apontada: na verdade, os 
 acórdãos recorridos não mencionam – para usar as palavras do recorrente - que o 
 facto tenha sido “ancorado e na dependência directa da interpretação normativa 
 que foi efectuada diferentemente para fixar o sobredito facto”), como também que 
 a inconstitucionalidade de tal concreta interpretação não foi suscitada no 
 requerimento de arguição de nulidade (contrariamente ao sustentado pelo 
 recorrente), o que é igualmente exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 
 
 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, no que 
 
 à segunda interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de 
 dois dos seus pressupostos processuais.
 Finalmente, e quanto à terceira interpretação normativa, verifica-se que o 
 recorrente, indicando embora formalmente uma interpretação, mais não pretende, 
 em substância, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão 
 recorrida que considerou não existir oposição de julgados, por serem diversas as 
 situações de facto.
 Tal pedido não pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, atendendo a que, 
 como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a sua competência se cinge a normas (ou interpretações 
 normativas), não se estendendo à conformidade constitucional das próprias 
 decisões judiciais.
 Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, no que à terceira 
 interpretação normativa diz respeito, por falta de preenchimento de um dos seus 
 pressupostos processuais (a competência do Tribunal Constitucional ou, noutra 
 perspectiva, a idoneidade do objecto submetido à apreciação deste Tribunal).
 
  
 
  
 Desta decisão sumária vem agora A. reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando 
 o seguinte (fls. 84 e seguintes):
 
  
 Foi determinado em decisão sumária não tomar conhecimento do mérito do presente 
 recurso com os sucintos fundamentos de que em duas das questões submetidas ao 
 superior juízo deste Tribunal a norma cuja interpretação se arguía de 
 inconstitucional não foi expressamente adoptada pelo Tribunal a quo, e no que 
 concerne à terceira das críticas interpretativas por o recurso incidir sobre a 
 própria decisão recorrida ainda que invocando norma legislativa expressa, 
 ficando assim vedado o seu conhecimento por este Tribunal Constitucional, em 
 toda a matéria consubstanciadora das censuras apontadas ao aresto recorrido. 
 Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, o recorrente tem que 
 manifestar o seu inconformismo com esta tão pouco cuidada apreciação liminar, 
 até em vista da errada interpretação dos termos recursivos em que se fundamenta. 
 
 
 De facto, com alguma facilidade se alcança que a factualidade que sustenta os 
 acórdãos em confronto no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência 
 assenta em diferente interpretação sobre o modo de contar o prazo peremptório 
 imposto pelo n.° 1 do art.° 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, suas 
 interrupções e suspensões, ou seja, uma mesma questão mereceu soluções 
 diferentes, pois que é patente que foi essa concepção de decurso do prazo legal 
 que implicou que se assentasse de modo diverso num caso e noutro que a decisão 
 administrativa tirada sobre petição de protecção jurídica fosse considerada 
 extemporânea ou não. 
 Não foi, neste caso, o direito que foi aplicado ao facto concreto, antes o facto 
 foi assente em face de entendimento prévio sobre o modo de contar o prazo, 
 diferente nos casos carreados a juízo. 
 Daí resulta que existe similitude bastante entre as vexatae quaestiones 
 
 (contagem de prazo legal), coincidência da norma aplicada (art° 25°, n.° 1, da 
 LPJ) e dissemelhança nas soluções jurídicas que ancoraram essas decisões 
 contraditórias, donde se tem que retirar que a interpretação inusitada da norma 
 básica arguida de inconstitucionalidade, o art.° 427°, n.° 2, no sentido de não 
 reconhecer ali uma tão clarividente oposição de julgados, viola os imperativos 
 constitucionais da igualdade de cidadania, do acesso aos tribunais segundo 
 processo equitativo, e do dever de estes tutelarem os direitos do cidadão em 
 submissão à lei e à Constituição, sempre devidamente fundamentado, de facto e de 
 direito. 
 Só se podendo concluir, após leitura atenta e correcta dos termos recursivos, 
 pela reunião de todos os pressupostos para a admissão deste recurso 
 constitucional pois que a tese do Tribunal a quo assentou em errada 
 interpretação sobre a invocada oposição de julgados na interpretação que deixou 
 emanente da norma que sustenta tal recurso extraordinário, pois que todos os 
 elementos exigidos estavam reunidos de forma bastante, repete-se. 
 Sem que a falta de menção expressa pelo Tribunal a quo da invocada norma possa 
 constituir obstáculo a que se tenha por fundamento legislativo a regra que impõe 
 o instituto de fixação de jurisprudência, que alguma norma legal terá que a 
 sustentar e outra não poderá ser, opinio juris. 
 Doutro modo estaria aberto o caminho para a omissão das regras de direito que 
 sustentam as decisões judiciais como modo de impedir a sua posterior sindicância 
 superior. 
 Como também o Supremo Tribunal de Justiça ao não dar provimento à arguida 
 nulidade resultante de não ter conhecido de toda a matéria que lhe foi 
 submetida, numa interpretação defeituosa do art.° 379°, n.° 1, alínea c), da lei 
 adjectiva penal, feriu de inconstitucionalidade esse processado, de resto também 
 de forma inusitada e imprevista, como bem ficou expresso no requerimento de 
 interposição de recurso para este Tribunal maior. 
 E o mesmo se diga quanto à demais matéria que dá corpo ao presente recurso pois 
 que se torna impossível sustentar, mesmo que sumariamente, uma arguição de 
 inconstitucionalidade interpretativa quanto às normas específicas de um recurso 
 extraordinário de fixação de jurisprudência, em que a questão essencial é o 
 confronto de teses contraditórias entre duas soluções jurídicas para um mesmo 
 tema, sem referir, em concreto, as teses em conflito, argumentar sobre a 
 benignidade de uma delas, o que de resto é imperativo saído do Assento n.° 
 
 9/2000, de 25 de Maio, como também é exigência deste Subido Tribunal que se 
 indique a interpretação considerada correcta da norma arguida de 
 inconstitucionalidade. 
 Parecendo pacífico que não se logre discutir abstractamente o sentido a dar a 
 uma norma legal sem discutir as questões envolventes do thema decidendum. 
 Nesta conformidade se apresenta o caso sub judice, as contradições entre 
 arestos, a indicação do correcto sentido implicam, de per se, tanger também no 
 concreto do caso, partir daí para a abstracção das normas, não se podendo 
 confundir a opinião emitida quanto à matéria controvertida, necessariamente 
 crítica a uma das teses em confronto, com a censura directa à decisão sob 
 recurso, excepto no que o mesmo recurso implica, isto é, censura da decisão 
 recorrida e demonstração do erro apontado com indicação do sentido que no caso 
 se configura como correcto. 
 E foi isto, que o recorrente, ora reclamante apresentou a este Tribunal 
 Constitucional. 
 Nada obstando, pois, na sua modesta perspectiva à apreciação do mérito do 
 presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, suma injuria, se 
 estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e de 
 recurso, reconhecidos ao cidadão, segundo os tratados e convenções 
 internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os art.°s 6°, n.° 1, 
 
 13.° e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das 
 Liberdades Fundamentais que saem, também eles, violados.
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação por considerar 
 que a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 Na decisão sumária ora reclamada considerou-se, em relação à primeira 
 interpretação normativa cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o 
 recorrente pretendia – as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 437º, n.º 
 s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, “na interpretação […] de que não 
 existe oposição de julgados mesmo se o acórdão recorrido tem por base um facto 
 assente em sentido contrário do acórdão fundamento, sustentado este 
 exclusivamente num entendimento diferente de uma mesma norma jurídica” -, que 
 não era possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, 
 atendendo a que o tribunal recorrido não aplicara tal interpretação, não 
 estando, como tal, preenchido um dos pressupostos processuais contemplados no 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 Sustenta agora o reclamante que assim não é, por, na sua perspectiva, com alguma 
 facilidade se alcançar que a factualidade que sustenta os acórdãos em confronto 
 no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por si interposto 
 assenta em diferente interpretação sobre o modo de contagem de certo prazo, suas 
 interrupções e suspensões.
 
  
 Esta argumentação, porém, não procede.
 
  
 Só poderia aceitar-se que o tribunal recorrido aplicara a primeira interpretação 
 normativa indicada se o reclamante demonstrasse que do texto da decisão 
 recorrida de algum modo decorre que tal interpretação foi adoptada pelo tribunal 
 recorrido. Não é possível presumir tal aplicação apenas com base na 
 
 “factualidade que sustenta os acórdãos em confronto”, sem o mínimo de apoio na 
 letra da própria decisão recorrida, pois que tal retiraria objectividade na 
 apreciação da verificação do correspondente pressuposto processual.
 
  
 Não tendo sido feita essa demonstração, não se vêem razões para afastar a 
 conclusão a que se chegou na decisão sumária: a de que nos acórdãos proferidos 
 pelo tribunal recorrido nenhuma referência se encontra à primeira interpretação 
 normativa indicada pelo recorrente, pelo que não é possível dela conhecer, por 
 não ter sido aplicada por esse tribunal. 
 
       
 Relativamente à segunda interpretação normativa - as mesmas normas, na 
 interpretação segundo a qual não existe nulidade por omissão de pronúncia “se 
 por essa razão se não conhece do mérito do recurso extraordinário para fixação 
 de jurisprudência, uma vez que o facto que sustenta cada um dos arestos em 
 confronto é diverso, apesar de ancorado e na dependência directa da 
 interpretação normativa que foi efectuada diferentemente para fixar o sobredito 
 facto” -, constata-se, da leitura da reclamação, que o reclamante não contraria 
 os fundamentos em que assentou a decisão sumária: o de que tal interpretação não 
 foi aplicada pelo tribunal recorrido e o de que a inconstitucionalidade dessa 
 interpretação não foi suscitada perante o tribunal recorrido, no requerimento de 
 arguição de nulidade.
 
  
 Não há, portanto, motivo para alterar, também nesta parte, o julgado.
 
  
 Quanto à terceira interpretação normativa apontada no requerimento de 
 interposição do presente recurso (que se deixou transcrita na rubrica 
 Relatório), não demonstra o reclamante minimamente (nem, aliás, se vê como tal 
 seria possível, atento o casuísmo da formulação por si escolhida) que a mesma 
 ainda consubstancia uma interpretação normativa e não já uma mera crítica à 
 própria decisão recorrida que considerou não existir oposição de julgados.
 
  
 Acrescente-se que a argumentação aduzida pelo reclamante, a este propósito, não 
 só não destrói os fundamentos da decisão sumária, como reforça a convicção de 
 que o presente recurso tem em vista a apreciação de realidades que escapam 
 completamente aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional (que se cingem 
 
 à verificação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, conforme 
 decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional). Na verdade, o reclamante insurge-se contra a 
 
 “inconstitucionalidade do processado”, contra uma interpretação que considera 
 
 “incorrecta” e contra a própria decisão recorrida, o que não poderá constituir 
 objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
 
  
 Improcede, assim, totalmente a fundamentação do reclamante, pelo que deverá 
 manter-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Novembro de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão