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Proc. nº 154/94          
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 I - A questão
 
  
 
  
 
             1 - Em autos de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança 
 social pendentes na 1ª Repartição de Finanças de Ponta Delgada, A. deduziu 
 oposição à respectiva execução.
 
  
 
             Em conformidade com o disposto no artigo 290º do Código de Processo 
 Tributário, foi o processo remetido ao tribunal de 1ª instância competente, 
 vindo depois o senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a 
 proferir, em 16 de Fevereiro de 1993, o seguinte despacho:
 
  
 
    'O artº 25º do Dec.-Lei nº 411/91 de 17/10, revogando tacitamente o disposto 
 no art. 154-c), do Código Processo Tributário (no que às instituições de 
 previdência e segurança social respeita) veio estipular que `A representação das 
 instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é 
 exercida por representante do Ministério Público'.
 
     Ora, é nosso entendimento que a aludida norma porque inserida em Dec.-Lei 
 não consubstanciado em autorização legislativa conferida pela Assembleia da 
 República ao governo, é organicamente inconstitucional.
 
     Com efeito, estabelece o art. 168º, nº 1-q), da C.R.P. que, salvo 
 autorização ao Governo, `É da exclusiva competência da Assembleia da República 
 legislar sobre ...Organização e competência dos tribunais e do Ministério 
 Público ...'.
 
     Ora, o citado decreto-lei que atribui ao Ministério Público competência 
 para representar as instituições de previdência ou de segurança social nos 
 tribunais tributários, não foi emanado da Assembleia da República nem resultou 
 de autorização legislativa conferida ao Governo.
 
     Assim sendo a aludida norma (artº 25º do Dec.-Lei 411/91 de 17/10) é 
 inconstitucional e como tal, não poderá nem será aplicada por este Tribunal, 
 atento o disposto no art. 207º da Constituição.
 
     Face ao entendimento exposto, notifique-se o Ex.mo Procurador da República 
 junto deste Tribunal, dado que a decisão proferida está sujeita a recurso 
 obrigatório para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 280º, nº 
 
 1, a) e nº 3 da C.R.P. e artgs. 70º, nº 1 - a) e 72º, nº 1 - a) e nº 3 da Lei 
 
 22/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)'.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Deste despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 
 
 1, alínea a) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe 
 o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
 
  
 
             Nas alegações depois oferecidas o senhor Procurador-Geral Adjunto 
 formulou o seguinte quadro de conclusões:
 
  
 
    '1ª - Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, 
 nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência 
 da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do 
 Ministério Público;
 
  
 
     2ª - Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências 
 adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei 
 anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º 
 e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 
 nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que 
 resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República 
 Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de 
 inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
    3ª - O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao 
 Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições 
 de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo 
 Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa 
 diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da 
 representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos 
 interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais 
 pessoas colectivas públicas.
 
  
 
             Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que 
 respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada'.
 
  
 
             O recorrido não contralegou.
 
  
 
             Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. E 
 decidir, concretamente, por ser esse o objecto do recurso, se a norma do artigo 
 
 25º do Decreto-Lei nº 411/91, sofre do vício de inconstitucionalidade.
 
  
 
 *///*
 
  
 II - A fundamentação
 
  
 
             1 - O Decreto-Lei nº 513/76, de 3 de Julho, introduziu, no âmbito da 
 segurança social, a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações 
 das contribuições em atraso, admitindo-se, pela primeira vez, a inexigibilidade 
 dos juros de mora para com as empresas que recuperassem a sua dívida em curto 
 prazo.
 
  
 
             A alteração das condições económico-financeiras entretanto 
 verificadas conduziu a que se adequasse o sistema de recuperação de dívidas à 
 nova realidade, aprovando-se para tanto o Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de 
 Outubro, no qual se consagrou como princípio geral que a autorização ou o acordo 
 extrajudicial para a regularização da dívida não são permitidas, salvo em 
 condições excepcionais, devidamente explicitadas e que respeitem os efeitos 
 
 úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação (cfr. 
 a respectiva nota preambular).
 
  
 
             Este diploma dispõe de sete capítulos, assim sucessivamente 
 epigrafados: Capítulo I (Regularização da dívida à segurança social); Capítulo 
 II (Garantias); Capítulo III (Causas de extinção da dívida para além do 
 cumprimento); Capítulo IV (Situação contributiva regularizada); Capítulo V (Não 
 cumprimento); Capítulo VI (Fiscalização) e Capítulo VII (Disposições 
 transitórias e finais).
 
  
 
             Neste último capítulo insere-se o preceito do artigo 25º que dispõe 
 da seguinte formulação:
 
  
 
  
 Artigo 25º
 
 (Representação nos tribunais tributários)
 
  
 
  
 
    A representação das instituições de previdência ou de segurança social nos 
 tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
 
  
 
  
 
  
 
             No entendimento do recorrente, esta norma inscrita em diploma 
 editado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº 1, alínea a) da 
 Constituição, isto é, no exercício de competência legislativa própria para 
 
 'fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República' 
 assume-se como claramente inovatória no que respeita à competência atribuída ao 
 Ministério Público, sofrendo por isso de inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Nos termos do artigo 221º, nº 1, da Constituição, compete ao 
 Ministério Público 'representar o Estado, exercer a acção penal, defender a 
 legalidade democrática e os interesses que a lei determinar'.
 
  
 
             Mais do que uma específica norma de competência assume-se este 
 preceito como regra definitória daquele órgão do Estado, estruturada a partir 
 das diversas áreas em que se analisam as funções ali elencadas.
 
  
 
             Todavia, se bem que o texto constitucional não concretize de forma 
 directa e acabada qual seja a precisa dimensão das competências do Ministério 
 Público, não deixou de impor uma qualificada exigência para o respectivo 
 processo legislativo em termos de, como decorre do artigo 168º, nº 1, alínea q), 
 as matérias respeitantes à sua organização e competência se inscreverem, salvo 
 autorização ao Governo, na área da competência legislativa reservada da 
 Assembleia da República.
 
  
 
             Na decorrência desta imposição constitucional veio a ser aprovada, 
 em substituição da Lei nº 39/78, de 5 de Julho - a primeira lei orgânica do 
 Ministério Público na vigência da Constituição de 1976 - a Lei nº 47/86, de 15 
 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) que, com as alterações 
 introduzidas pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto, constitui, na actualidade, o 
 quadro normativo essencial da estrutura organizatória e funcional do Ministério 
 Público assim como do regime estatutário dos respectivos magistrados.
 
  
 
             No específico domínio da competência, o único que aqui importa 
 considerar, prescreve a Lei nº 47/86, no artigo 3º, nº 1, alínea a)  pertencer 
 especialmente ao Ministério Público a representação do Estado, das regiões 
 autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em 
 parte incerta, nos termos do artigo 5º.
 
  
 
             E este último preceito, particularmente importante para a 
 dilucidação da matéria em apreço, dispõe assim:
 
  
 Artigo 5º
 
 (Intervenção principal e acessória)
 
  
 
  
 
    1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
 
  
 
       a) Quando representa o Estado;
 
       b)   Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
 
              c)      Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte 
 incerta;
 
       d)   Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas 
 famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
 
              e) Nos inventários obrigatórios;
 
       f)    Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir 
 nessa qualidade.
 
  
 
    2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a 
 intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
 
  
 
    3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a 
 intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se 
 opuserem por requerimento no processo.
 
  
 
    4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
 
  
 
              a)      Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1, sejam 
 interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas 
 colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou 
 ausentes;
 
              b) Nos demais casos previstos na lei.
 
  
 
  
 
             Cabe assim ao Ministério Público a função de representação judicial 
 do Estado a qual é exercida através de intervenção processual como parte 
 principal, ou intervenção principal, para utilizar a terminologia utilizada 
 naquele normativo.
 
  
 
             Mas, será que esta função representativa cometida ao Ministério 
 Público pela sua Lei Orgânica, abrange as instituições de previdência ou de 
 segurança social, 'pessoas colectivas de direito público' constitutivas do 
 
 'sector operacional do aparelho administrativo da segurança social [artigo 7º, 
 nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Segurança Social)]?
 
  
 
             Tem-se entendido que a representação judicial do Estado, 
 nomeadamente no âmbito da jurisdição cível, visa, sobretudo, o chamado 
 Estado-Administração que corresponde à noção restrita de Estado, enquanto pessoa 
 colectiva que, para efeitos de direito interno corporiza, por excelência, a 
 função administrativa do Estado-Colectividade.
 
  
 
             Com efeito, enquanto numa acepção lata se pode definir o Estado como 
 
 'uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e 
 através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e 
 interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de Direito 
 internacional', já numa acepção restrita se pode dizer que corresponde 'à 
 pessoas colectiva de direito público interno que no seio da comunidade referida 
 na primeira acepção e para efeitos internos tem o Governo por órgão'.
 
  
 
             Mas, no plano do Estado-Administração a par das atribuições 
 estaduais guardadas para a sua administração directa 'sob a gestão imediata dos 
 seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa', outras atribuições 
 existem cujo desempenho a lei incumbe a 'pessoas colectivas de direito público 
 distintas do Estado mas que a este ficam ligadas nos termos de se poder falar 
 numa administração indirecta pelo mesmo Estado'.
 
  
 
             Trata-se de serviços administrativos que poderiam estar integrados 
 na pessoa colectiva de fins múltiplos, que é o Estado, 'mas que a lei, para 
 maior facilidade de gestão erige em pessoas colectivas cada qual com seus fins 
 especiais'.
 
  
 
             E estes serviços podem ser entregues a entes personalizados, 
 pessoas colectivas, que exercem indirectamente uma parcela de administração 
 pública económica, assistencial, hospitalar, educacional, social, etc. (cfr. 
 sobre esta matéria, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º 
 edição, Tomo I, pp. 185 e ss., Mário Esteves de Oliveira, Direito 
 Administrativo, vol. I, pp. 30 e ss. e Marcelo Rebelo de Sousa, Direito 
 Constitucional, vol. I, pp. 108 e ss.).
 
  
 
             Ora, existe pacífico entendimento doutrinal no sentido de que, por 
 força do estatuído na Lei nº 47/86, o Ministério Público apenas exerce a 
 representação orgânica do Estado-Administração nos casos em que este seja parte 
 
 [alínea a) do nº 1 do artigo 5º] e, a título facultativo, o patrocínio 
 judiciário das regiões autónomas e das autarquias locais [alínea b) do nº 1 e nº 
 
 2 do mesmo preceito].
 
  
 
             E não pode extrair-se qualquer argumento oponível a esta visão das 
 coisas, da estatuição contida na alínea f) do nº 1 do citado artigo 5º, a 
 coberto da qual poderá ser deferida ao Ministério Público a representação ou 
 patrocínio em juízo de outros serviços públicos personalizados quando tal 
 competência lhe seja explicitamente atribuída por lei.
 
  
 
             E não pode porque, nas situações aí subsumíveis, a verdadeira fonte 
 normativa da competência do Ministério Público será o diploma que institui e 
 regula o instituto ou serviço público personalizado e não já a Lei Orgânica do 
 Ministério Público, que naquela disposição se limita a considerar não taxativa a 
 enumeração das situações ali elencadas.
 
  
 
             Simplesmente, tendo em conta a exigência constitucional que garante 
 
 às matérias respeitantes à organização e competência do Ministério Público 
 
 [artigo 167º, alínea j) da versão originária e artigo 168º, nº 1, alínea g) do 
 texto actual da Constituição] a reserva legislativa da Assembleia da República, 
 há-de dizer-se que o alargamento da competência atribuída ao Ministério Público 
 pela sua Lei Orgânica terá necessariamente de constar de preceito legal inserido 
 em diploma dimanado do Parlamento ou parlamentarmente autorizado, sob pena de 
 incorrer um vício de inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
             Ora, a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, ao atribuir ao 
 Ministério Público, nos tribunais tributários, a 'representação das 
 instituições de previdência ou de segurança social' traduz um manifesto 
 alargamento da sua competência no domínio da função representativa tanto no que 
 respeita à Lei nº 47/86, como ao Código de Processo Tributário.
 
  
 
             Vejamos porque.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - Desde logo, as instituições de previdência ou de segurança 
 social configuram-se como pessoas colectivas de direito público, juridicamente 
 diferenciadas e distintas do Estado-Administração, não valendo quanto a elas a 
 regra contida nos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º, nº 1, alínea a), em termos 
 de o Ministério Público lhes dever assegurar representação através de 
 intervenção principal.
 
  
 
             Segundo António da Costa Neves Ribeiro, O Estado Nos Tribunais, 
 Coimbra, 1985, pp. 51 e 52, a representação dos serviços integrados e 
 personalizados da Administração é assegurada do modo seguinte:
 
  
 
 'Quando os serviços são personalizadas a sua gestão imediata tal como a sua 
 representação em juízo, cabem aos órgãos estatutários ou institucionais 
 próprios. Mas, tratando-se de serviços integrados, a sua gestão, cabe, em 
 geral, ao Governo, como órgão superior da administração pública, assumindo o 
 Mº.Pº. a respectiva representação em juízo, em nome da pessoas jurídica do 
 Estado.
 
  É doutrina assente que o Mº.Pº. só representará os primeiros - forma de 
 administração personalizada - quando o diploma institucional dos respectivos 
 interesses a prosseguir, conferir a representatividade um juízo à pessoa 
 institucionalizada, através do Mº.Pº. - matéria, aliás, que é da competência da 
 Assembleia da República, art. 168º, q), da Constituição'.(cfr. também a 
 propósito desta matéria, os Pareceres da Procuradoria-Geral da República 
 publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 300, 308, 324 e 325, a pp., 
 respectivamente, 123 e ss., 56 e ss., 384 e ss. e 284 e ss.).
 
  
 
             Ora, não só a Lei Orgânica do Ministério Público não serve de 
 credencial à regra inovatória de competência contida na norma desaplicada, como 
 esta se desvia abertamente do regime de intervenção do Ministério Público no 
 ordenamento processual tributário.
 
  
 
             Com efeito, no Decreto-Lei nº 154/91, de 21 de Abril, que aprovou o 
 Código de Processo Tributário, logo se assinalou o facto de 'a Fazenda Pública 
 dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionados para 
 intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição 
 apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria 
 criminal, a qual é, nos termos constitucionais preservada'.
 
  
 
             E ao dispor em matéria de competência no processo tributário, o 
 código aprovado por aquele diploma, no que aqui interessa reter, prescreve 
 assim:
 
  
 Artigo 41º
 
 (Competência do Ministério Público)
 
  
 
  
 
    1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do 
 interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
 
    2 - ......................................................
 
  
 
  
 
  
 
  
 Artigo 42º
 
 (Competência do Representante da Fazenda Pública)
 
  
 
  
 
    1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
 
       ......................................................
 
       c)   A representação da administração fiscal ou de qualquer outra 
 entidade pública no processo de execução fiscal;
 
       .......................................................
 
  
 
  
 
             Da leitura conjugada destes preceitos verifica-se que ao Ministério 
 Público, nas causas pendentes nos tribunais tributários, apenas pertence o 
 exercício das funções de fiscalização e defesa da legalidade e do interesse 
 público, bem como a representação (através de intervenção principal) de 
 ausentes, incertos e incapazes.
 
  
 
             Mas não é já da sua competência a promoção do interesse patrimonial 
 da administração fiscal e das demais pessoas colectivas públicas cujos direitos 
 
 - como acontece com as instituições de segurança social - sejam efectivadas 
 através dos tribunais tributários, pois que a representação destas entidades 
 acha-se cometida ao representante da Fazenda Pública.
 
  
 
             Aliás, como bem se assinala na alegação do senhor Procurador-Geral 
 Adjunto, o Código de Processo Tributário, desenvolveu e aplicou o sistema já 
 consagrado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (emitido no uso da autorização legislativa 
 conferida pela Lei nº 29/83, de 8 de Setembro) baseado na diferenciação entre o 
 Ministério Público e a figura do representante da Fazenda Pública - entidade 
 estruturalmente diversa do Ministério Público, competindo-lhe a defesa dos 
 legítimos interesses da Fazenda Pública (artigo 72º) e gozando dos poderes e 
 faculdades estabelecidas nas leis de processo (artigo 74º), podendo recorrer e 
 intervir nos recursos, em patrocínio da Fazenda Pública, na posição de 
 recorrente ou recorrida e sendo notificado pela mesma forma que o Ministério 
 Público (artigo 131º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 
 aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
 
  
 
             Deste modo, o sistema de representação das instituições de segurança 
 social resultante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, para além de se 
 revelar contraditório com a cisão operada pelo Código de Processo Tributário, 
 entre as competências atribuídas ao Ministério Público e ao representante da 
 Fazenda Nacional - sendo de todo incoerente impor ao Ministério Público, nos 
 tribunais tributários, o patrocínio judiciário das instituições de previdência 
 ou de segurança social quando a prossecução dos interesses patrimoniais da 
 própria administração fiscal foi confiada a diversa entidade (o representante da 
 Fazenda Nacional) - introduz uma clara inovação no âmbito da competência do 
 Ministério Público, sem para tanto dispor da imprescindível autorização 
 legislativa, o que não pode deixar de acarretar a sua inconstitucionalidade 
 orgânica.
 
  
 
 *///*
 
  
 III - A decisão
 
  
 
             Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no 
 que à questão de constitucionalidade respeita, a sentença recorrida.
 
  
 
             Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995
 
  
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, apenas com a reserva da sua 
 compatibilização com o modo como, noutra oportunidade, tenho entendido e venho 
 entendendo o alcance da reserva do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição 
 
 - o que não pude, neste momento, verificar detidamente)