 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 343/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.No decurso de um processo que corria termos na Comissão Arbitral da Liga 
 Portuguesa de Futebol Profissional, relativo à “transferência” do jogador de 
 futebol A., a requerida (e recorrente) B., invocou, perante o plenário da 
 referida Comissão Arbitral, a ilegalidade e inconstitucionalidade material de um 
 conjunto de normas, dizendo que, em seu entender, as normas
 
 “do Anexo III do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de 
 Futebol [CCTJPF] (artigos 35.º e segs.) e as normas habilitantes da Lei n.º 
 
 28/98 (artigo 18.º, n.º 3) violam o direito comunitário (…) e, fundamentalmente, 
 os art.ºs 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP, e os art.ºs 6.º e 
 
 23.º da D.U.D.H., quando interpretadas e aplicadas no sentido de permitirem a 
 amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho ou da liberdade de 
 trabalhar de um praticante desportivo, por via da fixação unilateral e 
 arbitrária de uma compensação a receber de um eventual clube contratante de um 
 jogador que terminou o contrato com o antigo clube”.
 C., requerente e também recorrente, opôs-se à “alegação substantiva da 
 ilegalidade e inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 212.º do Regulamento Geral 
 da Liga e do n.º 1 do art.º 35.º do Anexo III do CCTJPF”.
 O acórdão que veio a ser proferido pelo plenário da Comissão Arbitral, em 10 de 
 Dezembro de 2004, não se pronunciou sobre o artigo 212.º do Regulamento Geral da 
 Liga, norma que, no dizer do requerente, “reproduz fiel e integralmente o teor 
 do art.º 35.º do Contrato Colectivo de Trabalho dos J. P. F.”. Pronunciou-se, 
 porém, sobre este artigo 35.º (do Anexo III) do Contrato Colectivo de Trabalho 
 dos Jogadores Profissionais de Futebol, dizendo:
 
 “O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do 
 CCTJPF são conformes ao artigo 6.º da DUDH.
 O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes do 
 CCTJPF são conformes às regras constitucionais enunciadas nos artigos 47.º, n.º 
 
 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP.”
 Pode ler-se nesse acórdão:
 
 «Acordam os Juízes que compõem o Plenário da Comissão Arbitral da Liga 
 Portuguesa de Futebol Profissional, 
 
 *
 O C. e o B. vieram interpor recurso do acórdão que julgando parcialmente a acção 
 e condenou o B. a pagar ao C. a quantia de 600.000,00 (seiscentos mil euros) 
 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da decisão. 
 
 *
 Ambos alegaram e contra-alegaram. 
 
 *
 O B. formulou as seguintes conclusões: 
 A – Do reenvio prejudicial 
 
 1. O recorrente requereu, nos termos conjugados dos artigos 220.º e 324.º, que 
 fossem suscitados, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União 
 Europeia as seguintes questões: 
 A. Os artigos 2.º e 14.º, n.º 2, do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, 
 devem ser interpretados no sentido de que proíbem a subsistência de uma 
 dualidade de regimes jurídicos entre a ordem jurídica comunitária e a ordem 
 jurídica de um Estado-membro, de tal sorte que subsista a exigibilidade de 
 indemnização de transferência no âmbito das transferências de jogadores entre 
 clubes sedeados num mesmo Estado-membro, quando tal indemnização é inexigível e 
 está vedada para as transferências de jogadores entre clubes sedeados em 
 diferentes Estados-membros? 
 B. O artigo 1.º da Carta Social Europeia de 18 de Outubro de 1961 deve ser 
 interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação 
 monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo 
 clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu 
 termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao 
 trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil? 
 C. O parágrafo 10, n.ºs 1 e 2 da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais 
 Sociais dos Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que proíbe a 
 exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em 
 virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, 
 cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade 
 ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do 
 direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores? 
 D. O artigo 17.º do Tratado de Roma de 25 de Marco de 1957, deve ser 
 interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação 
 monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação, por um novo 
 clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu 
 termo, nomeadamente por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, 
 do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à 
 livre circulação dos trabalhadores? 
 E. Os artigos 39.º, 81.º e 82.º do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, 
 devem ser interpretados no sentido de que proíbem que um clube de futebol exija 
 e receba o pagamento de um montante em dinheiro pela contratação por um novo 
 clube empregador de um dos seus jogadores cujo contrato tenha chegado ao seu 
 termo? 
 
 2. A primeira instância da Exma. Comissão Arbitral recusou o reenvio 
 prejudicial, o que estava na sua disponibilidade. 
 
 • Porém, tal decisão é nula porque conhece questões que não podia conhecer 
 
 (quando invoca que o jogador A. intentou contra o C. Acções no Tribunal do 
 Trabalho e na C.A.P.) artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Depois, porque os 
 seus fundamentos estão em oposição com a decisão (quando reconhece que o jogador 
 não é parte nos presentes Autos, que o objecto dos presentes Autos é distinto 
 dessas Acções e desconsidera a decisão das questões prejudiciais) – artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 
 
 • Ao não pronunciar-se sobre o requerido reenvio prejudicial, deferindo-o ou 
 indeferindo, a decisão recorrida é, igualmente, nula, ex vi do artigo 668.º, n.º 
 
 1, alínea d).
 
 3. E, ao declarar que o reenvio prejudicial para o T.J.U.E. é meramente 
 facultativo e cabe no alvedrio de qualquer instância, violou o G 3.º do Artigo 
 
 234.º do T.C.E. 
 
 4. Uma vez que o artigo 234.º do T.C.E. atribui natureza obrigatória ao reenvio 
 prejudicial e definitivamente obrigatório para os órgãos jurisdicionais cujas 
 decisões não são susceptíveis de recurso, como é o caso do Plenário da Comissão 
 Arbitral da L.P.F.P. 
 
 5. Com tais fundamentos e objectivos, reitera-se, pois, o reenvio prejudicial 
 para o T.J.U.E. 
 
 *
 B – Ausência do direito à indemnização 
 
 6. Perante a matéria de facto assente, onde se demonstra a destruição física, 
 anímica e desportiva do jogador A.. 
 
 7. E que a proposta de renovação não continha qualquer seriedade, nem qualquer 
 boa fé já que o seu nome e imagem deixaram de ser positivamente referenciados e 
 nada (mas nada) fazia crer ou fora comunicado que permitisse vislumbrar uma 
 mudança na conduta violenta do C. contra o jogador, dum lado, e os valores 
 oferecidos, a subtracção dos documentos ao jogador, em suma, toda a envolvência, 
 determinou, subjectiva e objectivamente a destruição da vontade séria de 
 negociar e celebrar quaisquer acordos. 
 
 8. Perante o universo da matéria de facto e face à Lei n.º 28/98, de 26 de Junho 
 
 (maxime o seu artigo 18.º) que é uma Lei de valor reforçado, a indemnização por 
 promoção e valorização deve ser justa e não pode afectar a liberdade de 
 contratar do praticante. 
 
 9. E perante as circunstância de o C. não ter alegado qualquer facto (nem podia, 
 como se sabe) que o integrasse nesse direito resultante da promoção e 
 valorização do jogador em causa, seja porque durante 3 anos de duração do 
 contrato nunca jogou nesse clube, seja porque, quando podia jogar, foi condenado 
 ao degredo, e à inocupação efectiva, que é a mais letal perseguição que se pode 
 adoptar contra um profissional, o que se provou. 
 
 10. Não pode pois, conceder-se qualquer prémio e, além de mais, de natureza 
 indemnizatória, ao recorrido C. a não ser que se adopte o mais violento 
 benefício do infractor. 
 
 11. O direito aplicado no acórdão recorrido não tem que ver com a indemnização 
 por promoção ou valorização do praticante por formação. 
 
 12. Embora se tenha aplicado, sem se motivar adequadamente a alteração da 
 motivação legal, o artigo 212.º do R.G., norma que tem de obedecer aos critérios 
 informadores do artigo 28.º da Lei n.º 28/98. 
 
 13. Como se viu, nem o C. invocou quaisquer factos de onde se extraísse o 
 direito a uma indemnização, como, repete-se, se concluiu pela verificação de 
 violentas agressões ao jogador A., e, como se tal não bastasse, o acórdão 
 recorrido dispensa todos esses requisitos legais e subverte-os, de facto e de 
 direito, ao estribar a sua decisão em factos não provados como “o C. satisfez os 
 pressupostos da compensação” e que o C. provou que “educou e formou o jogador”. 
 
 14. Tais motivações do acórdão são tomadas contra toda a prova, contra todos os 
 factos assentes e contra todos os pressupostos legais e todos os princípios da 
 boa fé, da justiça, da proporcionalidade e, acima de tudo, da legalidade. 
 
 15. Não havia razão, em suma, para lançar mão da equidade porque se provou a 
 ausência de todo o direito e era possível apurar que inexistia o direito a 
 qualquer indemnização. 
 
 16. Sem esquecer que as normas do Anexo III do CCT JPP (artigo 35.º e seguintes) 
 e as normas habilitantes da Lei n.º 28/98 (artigo 18.º, n.º 3) violam o direito 
 comunitário (artigo 6.º do T.U.E. e artigo 14.º, n.º 2, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º 
 do T.C.E., o artigo 1.º da Carta Social Europeia e o Titulo 1, n.ºs 1 a 4, da 
 Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e, 
 fundamentalmente, os artigos 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CRP e 
 os artigos 6.º e 23.º do D.U.D.H. quando interpretados e aplicados no sentido de 
 permitirem a amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho ou da 
 liberdade de trabalhar de um praticante desportivo, por via da fixação 
 unilateral e arbitrária de uma compensação a receber de um eventual clube 
 contratante de um jogador que terminou o contrato com o antigo clube. 
 Daí a sua ilegalidade e inconstitucionalidade materiais, que devem, também, ser 
 declarados. 
 Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, 
 consequentemente: 
 
 • Determinado, nos termos e com os objectivos identificados, o reenvio 
 prejudicial para o T.J.U.E. 
 
 • Em qualquer caso, declarada a nulidade do acórdão recorrido. 
 
 • Em qualquer caso revogado o mesmo acórdão e absolvido o B. do pedido. 
 
 *
 O C. formulou as seguintes conclusões: 
 A – Inaplicabilidade do princípio da equidade
 
 1. O acórdão reconhece que a recorrente cumpriu rigorosa, total e 
 escrupulosamente, todos os requisitos regulamentares, designadamente os 
 constantes do artigo 212.º do RGL e o artigo 35.º do CCT dos JPF que sustentam e 
 legitimam o direito a uma compensação a pagar pela recorrida. 
 
 2. O acórdão recorrido reconhece que as disposições atrás referidas são 
 aplicáveis ao caso concreto, quanto à observância dos requisitos legais da 
 compensação, porém, no que toca ao valor da compensação a pagar pela recorrida 
 ao recorrente, veio a recusar, no caso concreto, a aplicação do n.º 1 do artigo 
 
 212.º do Regulamento Geral da Liga e do n.º 1 do artigo 35.º do anexo III do 
 C.C.T. dos J.P.F. 
 
 3. Tal recusa de aplicação das supra referidas normas ao caso concreto, 
 consubstanciam uma violação clara do artigo 153.º, n.º 3, e 184.º do Regulamento 
 Geral da Liga, artigo 18.º da Lei n.º 28/98, da além dos próprios normativos 
 desaplicados. 
 
 4. O acórdão recorrido ao onerar o recorrente com a observância dos requisitos 
 regulamentares fixados no n.º 2 do artigo 212.º do R.G. da Liga e n.º 2 do 
 artigo 35.º do anexo III do C.C.T. dos J.P.F., e no que toca ao montante da 
 compensação previsto e esperado pelo recorrente nos termos do n.º 1 dos mesmos 
 preceitos, não aplicando ao caso concreto, procedeu a uma cisão legalmente 
 inadmissível dos supra referidos normativos, os quais não são passíveis de 
 autonomização, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo, de forma séria 
 e ilegal, o interesse jurídico que o legislador quis proteger. 
 
 5. A Secção recorrida, desaplicando ao caso concreto os supra aludidos 
 normativos, (assim os violando), recorreu à equidade para a resolução do caso 
 concreto, não o podendo o fazer, uma vez que esta prerrogativa só é admissível, 
 caso não haja direito constituído para a resolução do conflito, o que, 
 manifestamente não é o caso visto que, o n.º 1 do artigo 212.º da R.G.L. e n.º 1 
 do artigo 35.º do C.C.T. dos J.P.F., preceituam, de uma forma clara, qual o 
 valor da compensação a pagar pela recorrida à recorrente, designadamente o valor 
 que este fez constar na Lista de Compensações. 
 
 6. Ao socorrer-se irregularmente à equidade, o acórdão recorrido violou o 
 disposto nos artigos 153.º, n.º 3, e 184.º do Regulamento Geral da Liga e artigo 
 
 4.º do CC. 
 
 7. A secção recorrida, apesar de insistentemente referir que o n.º 1 do artigo 
 
 212.º do RGL e o n.º 1 do artigo 35.º do C.C.T. não são, em si, ilegais ou 
 inconstitucionais, porque o que é gritantemente ilegal ou inconstitucional é o 
 livre arbítrio que é facultado aos clubes, acaba por materialmente alegar tal 
 ilegalidade e inconstitucionalidade por referência ao artigo 47.º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 8. E que, não é o (eventual) arbítrio do clube que é ilegal ou inconstitucional, 
 visto que, quem expressamente fixou a compensação foi a própria Lei – Vide n.º 1 
 do artigo 212.º do RGL e n.º 1 do artigo 35.º do anexo III do C.C.T. 
 
 9. E foi o próprio legislador quem decidiu remeter essa compensação para o valor 
 fixado anteriormente pelo Clube, designadamente ao determinar que o valor da 
 compensação seria aquele que o clube tivesse fixado na Lista de Compensações a 
 ser publicado para o efeito pela L.P.F.P, de onde decorre que a Secção recorrida 
 recusou a aplicação dos supra citados normativos por uma materialmente invocada 
 ilegalidade e inconstitucionalidade. 
 
 10. Assim, é ponto assente na doutrina que o n.º 2 artigo 18.º da Lei n.º 28/98, 
 de 26 de Junho, não padece de nenhuma inconstitucionalidade pelo que a Convenção 
 Colectiva de Trabalho que a preveja e, consequentemente, o artigo 212.º do R.G 
 da Liga, nos exactos termos da Lei, também não padecerá de nenhuma ilegalidade 
 ou inconstitucionalidade, as quais, atendendo ao circunstancialismo do caso em 
 apreço, ainda estariam mais afastadas. 
 
 11. Assim, da concreta aplicação dos critérios de fixação da compensação nos 
 termos dos preceitos referidos, não decorre qualquer ilegalidade ou 
 inconstitucionalidade. 
 
 12. O actual regime da compensação revela-se ponderado, equitativo e justo, não 
 ferindo qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois não confere qualquer 
 livre arbítrio ao clube que pretenda uma compensação, na medida em que este 
 sempre se encontra auto-limitado pela sua disponibilidade financeira, em face da 
 relação que sempre terá de existir entre a proposta de trabalho e o valor da 
 compensação por ele fixada. 
 
 13. O acórdão recorrido, no caso concreto, para legitimar a sua recusa de 
 aplicação dos artigos n.º 1 anexo III do C.C.T, invoca que a compensação fixada 
 pelo recorrente se mostra exagerada; 
 
 14. Contudo não fundamenta a razão de ser de tal juízo conclusivo, não 
 fundamentando por isso a sua decisão, omissão esta que consubstancia a nulidade 
 de sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. 
 
 
 
 15. A secção recorrida socorre-se ilicitamente da prorrogativa da equidade, na 
 medida em que esta, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 3, do R.G.L só 
 cabe nos casos omissos ao direito constituído. 
 
 16. Assim, verificando-se a existência de direito constituído aplicável ao caso 
 concreto, designadamente o n.º 1 do artigo 212.º do RGL e n.º 1 do artigo 35.º 
 do anexo III do C.C.T, não pode a Secção recorrida fazer uso dessa faculdade, 
 sob pena de violar, como violou, o artigo 153.º, n.º 3, e 184.º ambos do R.G.L. 
 e artigo 4.º do CC. 
 
 17. O valor da compensação fixada pela recorrente obedece aos critérios e 
 requisitos regulamentares impostos pelo actual regime vigente, sendo que, mesmo 
 que fosse possível um juízo de equidade sobre tal valor, o mesmo mostra-se 
 absolutamente conforme os critérios e a prática ocorrente no mercado 
 futebolístico. 
 
 18. É a própria recorrida que, atendendo ao valor da remuneração que contratou 
 com o jogador, fixou ela própria, à luz dos regulamentos que aderiu, aprovou e 
 concordou, o valor de mercado do jogador em 5.484.816 euros, sendo este um valor 
 bastante superior aos 4.000.000 euros fixados e devidos à recorrente. 
 
 19. O disposto no artigo 208.º, n.º 3, do R.G.L é de aplicação automática, tendo 
 lugar sempre que se verifique, tal como no caso em apreço, a falta de 
 comunicação da celebração de um novo contrato. 
 
 20. A secção recorrida não aplicou o disposto no artigo 208.º, n.º 3, do R.G.L, 
 na medida em que estando como provado e assente que a recorrida não comunicou à 
 recorrente a celebração do contrato com o jogador em causa, profere uma decisão 
 que viola o supra citado normativo. 
 Conclui pela revogação parcial da decisão substituindo-se por outra que condene 
 a recorrida no pagamento da compensação à recorrente no exacto montante 
 peticionado. 
 
 *
 A recorrente C. juntou aos autos dois pareceres jurídicos, um elaborado pelo 
 Exmo. Sr. Prof. António Menezes Cordeiro e outro elaborado em conjunto pelo 
 Exmo. Sr. Prof. Pedro Romano Martinez e pela Exma. Sra. Dra. Paula Ponces 
 Camacho. 
 
 *
 Apreciando e decidindo.
 Para que o plenário da Comissão Arbitral possa tomar posição sobre as doutas 
 alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes e recorridos, impõe-se a 
 transcrição da matéria de facto que foi considerada provada pela Secção desta 
 Comissão Arbitral. 
 
 *
 Factos provados 
 
 1. O C. é uma sociedade desportiva filiada na Liga Portuguesa de Futebol 
 Profissional, participando no campeonato da 1.ª Liga, organizado por essa 
 entidade. 
 
 2. Por seu turno, o B. é uma sociedade desportiva de futebol, também filiada na 
 Liga Portuguesa de Futebol Profissional e igualmente participante na competição 
 acima indicada. 
 
 3. Em 10 de Julho de 1998, o C., no exercício da sua actividade, celebrou um 
 contrato de trabalho desportivo com o jogador A.. 
 
 4. Este contrato foi celebrado pelo prazo de 4 épocas desportivas, com início em 
 
 1 de Agosto de 1998 e termo em 31 de Julho de 2002. 
 
 5. Como contrapartida económica, o C. obrigou-se a pagar ao referido jogador a 
 remuneração mensal ilíquida de 2.420.000$00, ou seja, € 12.070,90, acrescida dos 
 subsídios de férias e Natal de igual montante. 
 
 6. Na mesma data, o C. e o jogador outorgaram um aditamento ao contrato de 
 trabalho, mediante o qual ficou convencionado que, para além da remuneração 
 mensal acima referida, o jogador teria ainda direito a receber as seguintes 
 quantias: 
 
 • Época 1999/2000, 2.200.000$00 ou seja, € 10.973,55;
 
 • Época 2000/ 2001, 4.500.000$00 ou seja, € 22.445,9;
 
 • Época 2001/2002, 11.300.000$00 ou seja, € 56.364.16.
 
 7. Nos mesmos termos do aditamento, mais se obrigou o C. a pagar ao jogador a 
 quantia mensal de 150.000$00, ou seja, € 748,197, a título de subsídio de renda 
 de casa. 
 
 8. O jogador nasceu em 20 de Julho de 1979. 
 
 9. Em 30 de Abril de 2002, por carta registada com aviso de recepção, o C. 
 comunicou ao jogador A. a sua vontade de renovar o contrato de trabalho 
 desportivo atrás identificado. 
 
 10. Através de tal comunicação, o C. propôs ao jogador a celebração de um 
 contrato de trabalho, válido por quatro épocas desportivas, com início em 1 de 
 Julho de 2002 e termo em 30 de Julho de 2005. 
 
 11. Mediante a remuneração anual de € 647.018,73 (seiscentos e quarenta e sete 
 mil, dezoito euros e setenta e três cêntimos). 
 
 12. Dizendo-a suficiente para compreender a remuneração global da época de 
 
 2001/2002, de € 236.607,98. 
 
 13. Acrescida da actualização de 4,4%, correspondente ao índice médio anual de 
 aumento de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, 
 no valor de € 10.410,35 (236.607,98€ x 4,4%). 
 
 14. E ainda, da quantia de € 400.000,00, correspondente a 10% do montante 
 estabelecido pela autora, a título de compensação pela celebração de contrato de 
 trabalho do jogador com outro clube. 
 
 15. Montante este fixado pelo C. em € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 
 
 16. Esta carta foi remetida ao jogador em 31 de Abril de 2002, para a sua 
 residência, sita na Alameda Jardins da Arrábida, n.º 998, Ap. 5, na Afurada, 
 Vila Nova de Gaia. 
 
 17. Não tendo sido por este recebida, nem reclamada junto dos serviços postais. 
 
 18. Confrontado com este facto, o C. remeteu novamente ao jogador carta de igual 
 teor para a mesma morada, desta feita datada e enviada em 14 de Maio de 2002. 
 
 19. No entanto tal carta voltou a não ser recebida pelo jogador, que, como fez 
 com a anterior, não a reclamou junto dos respectivos serviços postais. 
 
 20. Perante tal situação, o C. no dia 28 de Maio de 2002 fez deslocar um seu 
 funcionário ao local de trabalho do jogador para lhe entregar nova carta. 
 
 21. O jogador quis levar consigo a carta mas sem ter de assinar o duplicado, o 
 que não lhe foi permitido. 
 
 22. Tal não evitou, porém, que o C. desse conhecimento expresso ao jogador do 
 teor integral do aludido documento, o que fez na presença de testemunhas. 
 
 23. Em 3 de Junho de 2002, o C. remeteu à Liga PFP e ao sindicado JPF cópias dos 
 documentos atrás referenciados. 
 
 24. Tendo, em consequência, o jogador A. sido incluído na lista elaborada pela 
 LPFP, a que se refere o artigo 213.º do seu Regulamento Geral. 
 
 25. A qual foi divulgada a todos os clubes filiados na Liga, designadamente ao 
 B., através do oficio circular n.º 394/02, datado de 14 de Junho de 2002. 
 
 26. Nos finais do mês de Julho de 2002, o C. tomou conhecimento, pela 
 comunicação social, de que o jogador A. havia celebrado um contrato de trabalho 
 desportivo com o B.. 
 
 27. Informação esta que, mediante requerimento para o efeito, lhe veio a ser 
 oficiosamente confirmada pelos serviços da LPFP em 6 de Setembro de 2002. 
 
 28. A Liga informou o C. de que o B., em 10 de Julho de 2002, havia celebrado 
 com o referido jogador A., um contrato de trabalho desportivo válido por 4 
 
 épocas desportivas, com início em 1 de Agosto de 2002 a termo previsto para o 
 final da época desportiva de 2005/2006. 
 
 29. Esse contrato foi objecto do respectivo registo nos serviços da LPFP, no dia 
 
 29 de Julho de 2002. 
 
 30. O B., até ao presente, não comunicou ao C. a celebração do dito contrato de 
 trabalho. 
 
 31. E não procedeu ao pagamento ao C. da compensação por este fixada, constante 
 da lista de compensação, que não desconhecia. 
 
 32. Situação esta que se mantém inalterada até ao presente. 
 
 33. Em Dezembro de 1999, o jogador, vendo que nem sempre jogava na equipa 
 principal, expressamente consentiu ser cedido ao D.. 
 
 34. Na época seguinte, pelas mesmas razões, concordou ir para o E.. 
 
 35. Quando regressou às hostes do C., porque se recusou a renovar o contrato, 
 passou a integrar a equipa B. 
 
 36. Nunca mais treinou com o plantel da equipa principal. 
 
 37. Nunca mais integrou a equipa principal, para onde nunca mais foi convocado. 
 
 38. Foi convocado seis vezes para integrar o plantel da equipa B. 
 
 39. Foi suplente por três vezes na equipa B. 
 
 40. Sentiu-se, por tudo isso, injustiçado. 
 
 41. Foi obrigado, algumas vezes, por determinação do treinador, a treinar à 
 parte do plantel da equipa B. 
 
 42. Não interveio nos jogos – treino entre as equipas A e B nem para eles foi 
 chamado. 
 
 43. O seu nome e imagem foram abalados pelos factos anteriores – 35 a 42. 
 
 44. Deixou de ser positivamente referenciado pela sua prestação desportiva. 
 
 45. O C. apenas recebeu, por força dos contratos de cedência do jogador a 
 comparticipação do E. de Esc. 25.000.000$00 – € 124.700,00. 
 
 46. O C. celebrou com o D. e com o E. os contratos constantes de folhas 834 a 
 
 838. 
 
 47. O B. celebrou com o jogador o contrato constante de folhas 290, que 
 expressamente aqui se dá por reproduzido. 
 
 *
 Aplicação do direito 
 A – Recurso apresentado pela B. 
 
 1. Da suspensão da instância 
 O jogador de futebol A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção de 
 anulação de cláusula de convenção colectiva de trabalho sustentando que as 
 cláusulas 28.º in fine, 35.º e 42.º do Anexo III do CCTJPF devem ser anuladas 
 por violação do artigos 1.º, 2.º, 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, da 
 CRP e dos artigos 1.º, 6.º, 22.º e 23.º, n.º 1, da DUDH ex vi artigos 8.º, n.º 
 
 1, e 16.º, n.º 2, da CRP. 
 A declaração de anulabilidade de cláusulas do CCT é da competência dos Tribunais 
 de Trabalho como evidencia a alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 3/99, de 13.1, 
 enquanto a Secção VI do CPT veio adjectivar aquela competência, conferindo o 
 artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12, legitimidade às associações 
 sindicais e patronais, bem como aos trabalhadores e entendidas patronais 
 interessados para proporem acção de anulação, perante os tribunais de trabalho, 
 das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que 
 tenham por contrárias à Lei. Deste modo, conferida está a legitimidade do 
 malogrado jogador de futebol para intentar aquela acção junto do Tribunal de 
 Trabalho. 
 Por despacho de folhas 567 a 585, a 1.ª Secção da CA da LPFP tomou posição 
 individualizada sobre cada uma das questões suscitadas pela requerida B. em 
 matéria de questões prejudiciais. 
 Vejamos, pois, cada uma das questões suscitadas. 
 
 - Acção proposta pelo jogador na Comissão Paritária, pelas razões invocadas no 
 despacho de folhas 578, que se sufragam, deixou de ter qualquer relação de 
 prejudicialidade com esta acção. 
 
 *
 
 - Acção intentada pelo jogador contra a Liga e o Sindicato 
 O acórdão, depois de considerar que o artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26.6 
 espelha os cuidados evidenciados pelo Regulamento da FIFA e pelo Estatuto de 
 Transferência de Jogadores, conclui que o Contrato Colectivo de Trabalho está em 
 harmonia com o direito comunitário e que representa um justo equilíbrio entre os 
 interesses da Liga e dos Sindicatos. Em matéria de direito comunitário – reenvio 
 prejudicial – o acórdão da 1.ª Secção da CA, depois de chamar à colação Miguel 
 Almeida Andrade, conclui que o objectivo do artigo 177.º não é o de remeter para 
 o TJCE a decisão de questões académicas que não possam ter qualquer influência 
 no litígio, precisando que a suscitação da questão – reenvio prejudicial – se 
 reconduz a um mera alerta dirigido ao órgão jurisdicional, sendo indiferente 
 para o caso concreto a sorte da acção intentada no Tribunal de Trabalho. 
 Em matéria de suspensão da instância, diremos que o despacho recorrido estribou 
 o seu indeferimento em duas ordens de razões: 
 
 • A primeira está relacionada com o facto da acção considerada prejudicial já 
 ter sido julgada com a absolvição da instância do C. por verificação da excepção 
 dilatória da incompetência absoluta. 
 
 • A segunda tem a ver com o facto do jogador não ser parte nesta acção; a 
 condenação não o poder abranger; aqui o seu interesse ser indirecto e estar 
 acautelado na acção que corre termos no Tribunal de Trabalho. 
 Com o natural respeito, o despacho recorrido, para sustentar o indeferimento do 
 pedido de suspensão da instância e do reenvio prejudicial, analisou questões 
 colaterais que estiveram na origem do pedido de nulidade do acórdão e não tomou 
 posição sobre uma questão central cuja decisão assume relevância decisiva na 
 questão da “prejudicialidade” e consequente deferimento ou não do pedido de 
 suspensão da instância. 
 Será ou não uma “questão prejudicial” o pedido de anulação das cláusulas 28.º in 
 fine, 35.º e 42.º do Anexo III do CCTJPF? 
 Tem-se entendido que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, 
 quando na causa principal esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa 
 modificar ou influir uma situação jurídica que tem de ser considerada para a 
 decisão de outro pLeito. Para que o poder discricionário contemplado no n.º 1 do 
 artigo 279.º do CPC se tome vinculativo impõe-se que se mostre assegurada uma 
 real e efectiva questão de prejudicialidade (Sr. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, 
 
 1, pág. 384). 
 A Lei n.º 28/98, de 26.6 veio estabelecer um novo regime jurídico do contrato de 
 trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, 
 prescrevendo no seu n.º 1 a nulidade das cláusulas inseridas em contrato de 
 trabalho desportivo que visem condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do 
 praticante desportivo (...) para no seu n.º 2 declarar: 
 Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de urna 
 justa indemnização a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, 
 
 à anterior entidade empregadora por parte da entidade desportiva que com esse 
 praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de 
 trabalho desportivo. 
 Partilhamos o entendimento que esta norma assume a função de norma habilitante 
 de todo o edifício jurídico e disciplina e regulamenta a obrigação de pagamento 
 de uma justa indemnização por parte da nova entidade patronal do praticante 
 desportivo. São compreensíveis e aceitáveis as preocupações do legislador, já 
 que é de indemnizar um clube que, ao longo do contrato estabelecido com um seu 
 jogador, o tenha promovido e valorizado como desportista. 
 O n.º 2 do artigo 18.º ao possibilitar que a CCT preveja o pagamento de uma 
 indemnização, obriga-a a respeitar o seu espírito e alcance. O CCTJPF no seu 
 capítulo III, Secção 1, depois de enunciar na cláusula 29.ª a liberdade 
 contratual sancionando com a nulidade todas e quaisquer cláusulas que visem 
 condicionar ou limitar a liberdade de um qualquer jogador após o termo do 
 vínculo laboral, determina na cláusula precedente “que os clubes têm direito a 
 uma indemnização a título de compensação pela formação ou promoção dos 
 jogadores”. As partes contratantes entenderam eliminar o adjectivo “justa” da 
 cláusula 28.ª, no entanto sendo aquela a norma habilitante, esta cláusula tem de 
 respeitar os critérios nela enunciados. 
 Por sua vez, o n.º 1 da cláusula 35:ª do CCT prescreve: 
 A celebração pelo jogador de um contrato de trabalho desportivo com outra 
 entidade empregadora após a cessação do anterior, confere ao clube de 
 procedência o direito de receber do clube contratante a compensação pelo 
 montante que aquela tenha estabelecido nas listas organizadas para o efeito pela 
 LPFP, evidenciando o n.º 2 desta cláusula os requisitos que permitem exigir a 
 compensação prevista no seu n.º 1. 
 Procedendo à Leitura da douta petição inicial verificamos que o requerente C. 
 invoca no âmbito da causa de pedir um conjunto de factos que conduzem à 
 obrigação de indemnizar por parte da requerida B. no montante de € 6.000.000,00. 
 
 
 Pugnando o jogador pela declaração de anulabilidade das cláusulas 28.ª in fine e 
 
 35.ª e 42.ª do Anexo III do CCTJFP, não pode a Secção da CA da LPFP sem mais 
 dizer que o “jogador não é parte nesta lide; a condenação não o pode abranger; o 
 seu interesse aqui é indirecto e está acautelado na outra acção que ainda tem no 
 Tribunal de Trabalho” – folhas 953. 
 Com o respeito devido, entendemos que estes argumentos são insuficientes à 
 fundamentação do indeferimento do pedido de suspensão da instância. Pese o facto 
 do jogador de futebol A. não ser parte nesta acção, não pode a Comissão Arbitral 
 deixar de considerar que “é por causa dele[1]” que o C. intentou a presente 
 acção contra o B. reclamando o pagamento da quantia de € 6.000.000,00, com base 
 na interpretação por si feita do teor da cláusula 35.ª do CCTJPF a qual foi 
 plasmada no artigo 212.º dos Estatutos e Regulamento Geral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional. Não será por acaso que a Lei estabelece que a indemnização 
 deve ser paga pelo clube contratante a favor do clube de procedência. Daqui 
 decorre que, apesar do jogador não ser parte nesta acção, o seu fundamento não 
 deixa de encontrar substrato em se ter vinculado a um outro clube sem estar 
 satisfeita a indemnização ao C.. Acresce que na acção intentada pelo jogador ao 
 formular-se o pedido de anulabilidade das cláusulas que estribam o pedido de 
 compensação formulado nesta acção a sua procedência ou improcedência pode ter 
 evidentes reflexos neste caso, daí a sua relação de prejudicialidade. Na acção 
 intentada pelo jogador contra a Liga e Sindicato está a discutir-se, por via 
 principal, uma questão que é essencial para a decisão desta questão prejudicada 
 na medida em que se merecer deferimento tal pretensão pode levar a que caiam por 
 terra as normas convencionais e por arrastamento a regulamentar (artigo 212.º) 
 onde o C. ancorou o seu direito. 
 No entanto, o n.º 2 do artigo 279.º do CPC prescreve: 
 Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão 
 se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se 
 obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os 
 prejuízos da suspensão superem as vantagens. 
 Sobre a verificação do pressuposto enunciado na primeira parte desta norma, é o 
 próprio despacho recorrido que, apesar da acção intentada pelo jogador no 
 Tribunal de Trabalho, “não aceita que foi proposta unicamente para obter a 
 suspensão” – folhas 581, sendo certo que, não disponibilizam os autos elementos 
 de facto que possibilitem retirar conclusão divergente. Analisemos, pois, o 
 segundo requisito: os prejuízos superarem as vantagens. 
 Compulsados os autos verificamos que por despacho de folhas 740, o Exmo. 
 Presidente da Comissão Arbitral não admitiu o recurso do despacho que indeferiu 
 a suspensão da instância, o que determinou o prosseguimento dos autos com o 
 julgamento e prolação de acórdão que está sob censura por nenhuma das partes se 
 ter conformado com a decisão nele plasmada. 
 A interpretar no sentido que o pedido de indemnização surge em virtude da sua 
 vinculação contratual à B.. 
 Apesar de não sabermos o estado da acção intentada pelo jogador no Tribunal de 
 Trabalho, sabemos um facto importante é que foi intentada em Setembro 2002 mas 
 posterior ao dia 24; que independentemente da decisão esta é susceptível de 
 recurso que pode chegar ao STJ (artigos 183.º a 186.º do CPT); finalmente 
 sabemos que não foi proferida decisão naquele processo em data anterior à da 
 interposição de recurso já que a ter sido a requerida/recorrente B. tê-la-ia 
 juntado aos autos, o que não aconteceu. Por outro lado, já foi proferido acórdão 
 neste processo e encontra-se pendente de recurso para o Plenário. Apesar de tudo 
 o que acima dissemos em matéria de suspensão da instância, a verdade é que não 
 podemos deixar de ser sensíveis ao facto deste processo estar numa situação, 
 seguramente, muito mais adiantada que o processo que corre termos no Tribunal de 
 Trabalho, e da suspensão resultarem prejuízos efectivos para as partes mormente 
 para o C. que ao ter intentado a presente acção quer, com a celeridade que 
 necessariamente deve estar subjacente a um Tribunal Arbitral, ver resolvido com 
 a máxima urgência o caso que colocou à apreciação desta Comissão. Suspender-se 
 nesta fase a instância resultaria num prejuízo não recuperável por nenhum dos 
 intervenientes, mormente pelo requerente C., já que tal obrigava a que se 
 esperasse pela decisão a proferir naquela acção; analisar neste processo se a 
 decisão proferida ficaria limitada em matéria de caso julgado àquele processo ou 
 se teria a virtualidade de, sem mais, colocar em crise o artigo 35.º do CCTJPF e 
 o artigo 212.º do Regulamento; o arrastamento deste processo sem que fosse 
 possível à Comissão Arbitral fixar um prazo para o seu termo, mesmo que 
 indicativo. Partilhamos o entendimento que as razões acima enunciados convergem 
 para uma única decisão que se confina nos limites do razoável, ou seja, na 
 certeza que os eventuais prejuízos da não suspensão superam em muito as 
 vantagens. 
 Assim, o tribunal julga, nesta parte, o recurso improcedente por não provado e, 
 consequentemente, confirma a decisão proferida pela 1.ª Secção da CA da LPFP. 
 
 *
 
 2. Nulidade da decisão da Secção da Comissão Arbitral 
 Entende a recorrente B. que a decisão proferida pela Secção da Comissão Arbitral 
 da LPFP é nula por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do 
 CPC que declara: 
 
 É nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que 
 devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 
 Impõe esta norma ao juiz que conheça de todas as questões que lhe foram 
 submetidas quer se configurem como excepções quer se situem no âmbito do pedido 
 e da causa de pedir, estando, naturalmente, vedado ao juiz conhecer de questões 
 
 (pedido; causa de pedir; excepções que estejam na disponibilidade das partes) 
 que não tenham sido suscitadas pelas partes e se o fizer não pode sentença 
 deixar de ser declara nula. No dizer do Sr. Prof. J. A. Reis a Lei “proíbe que o 
 juiz se ocupe de questões que as partes não suscitaram, salvo se a Lei o 
 permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (CPC Anotado, V, 1984, pág. 
 
 143). 
 Se bem interpretamos as doutas conclusões da recorrente, B., a Secção cometeu 
 esta nulidade em virtude de ter abordado no acórdão questões que não podia 
 conhecer v.g. a acção intentada pelo jogador A. contra a C. e a acção intentada 
 na Comissão Arbitral Paritária. Não existem dúvidas que a Secção da Comissão 
 Arbitral abordou, no seu douto acórdão, as acções propostas pelo malogrado 
 jogador de futebol, quer no Tribunal de Trabalho quer na C.A.P. (cf. folhas 
 
 951). No entanto fê-lo em virtude da requerida A. ter chamado à colação tais 
 acções – artigos 62.º e 64.º da contestação – por considerar que as questões 
 suscitadas naquelas acções assumiam a natureza de questões prejudiciais face à 
 que se discute nos presentes autos. Ora, a Secção da Comissão Arbitral, para 
 tomar posição sobre a questão prejudicial, não podia deixar de analisar o 
 conteúdo das acções que serviam de suporte a tal pedido, tanto mais que foi a 
 requerida B. quem juntou aos autos cópia dessas mesmas acções (folhas 214 a 289) 
 e requereu que a Secção da CA sobre ela se debruçasse de modo a poder concluir 
 ou não pela suspensão da instância nos termos do n.º 2 do artigo 279.º do CPC. A 
 tomada de posição individualizada sobre cada uma das acções visou tão só dotar o 
 tribunal dos elementos necessários que lhe permitissem concluir pela existência 
 ou inexistência dos pressupostos de causa prejudicial ao afirmar que “o jogador 
 não é parte nesta lide; a condenação não o pode abranger; o seu interesse aqui é 
 indirecto – folhas 954 – e assim não a declarar com a consequente suspensão da 
 instância. 
 Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso na parte em que requer a 
 nulidade do acórdão por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. 
 
 *
 
 3. Oposição de fundamentos 
 No seguimento da nulidade referida em 2, a recorrente B. pugna pela nulidade da 
 decisão proferida pela Secção da Comissão Arbitral, estribando-se, agora, na 
 verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão. 
 
 É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão 
 
 (alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC). 
 Impõe a Lei ao juiz que, naturalmente, justifique a sua decisão, considerando 
 que se verifica a nulidade da sentença quando a decisão colide com os 
 fundamentos em que se apoia. Partilhamos o entendimento que o tribunal deve 
 tomar posição individualizada sobre cada uma das questões que lhe são colocadas. 
 No caso em apreço, o acórdão sob censura abordou de modo global a questão da 
 prejudicialidade suscitada pelo B. considerando que as acções intentadas pelo 
 falecido jogador não tinham qualquer relação com a presente acção e que a norma 
 constante do n.º 1 do artigo 279.º do CPC plasma um “poder/dever” ao permitir a 
 suspensão da instância só quando os pressupostos se verificarem. Ao interpretar 
 a Lei neste sentido, a Secção da Comissão Arbitral da LPFP concluiu não estarem 
 verificados os pressupostos que permitissem a suspensão da instância o que 
 indeferiu. Com todo o respeito, não vislumbramos qualquer contradição entre os 
 fundamentos e a decisão, antes pelo contrário, esta é o corolário lógico 
 daqueles. 
 Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso na parte em que requer a 
 nulidade do acórdão por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
 
 *
 
 4. Falta de tomada de posição sobre o pedido de reenvio prejudicial 
 Ancorando-se na violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do 
 CPC, a recorrente B. pugna pela nulidade da decisão proferida por parte da 
 Secção da Comissão Arbitral da LPFP por considerar que não tomou posição sobre o 
 reenvio prejudicial deferindo-o ou indeferindo-o. 
 
 É nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que 
 devesse apreciar. 
 De novo e com o mais elevado respeito pela posição defendida pela B., não nos 
 parece que o acórdão tenha violado a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. 
 Desde logo, porque a CA da LPFP tomou posição expressa quanto ao reenvio quer no 
 despacho de folhas 578 a 580, argumentos que foram repetidos no acórdão de 
 folhas 951 a 953. Diremos, ainda, que da Leitura dos artigos 69.º a 73.º da 
 douta contestação bem como das “conclusões” de folhas 209 do mesmo articulado 
 concluímos que à CA da LPFP não foi colocada a questão do reenvio prejudicial 
 mas tão só que levasse em linha de conta e declarasse como prejudiciais as 
 questões suscitadas nas acções que correm termos no Tribunal de Trabalho e na 
 CAP da LPF, tudo nos termos do artigo 279.º do CPC, ou seja, no sentido de se 
 considerar existir relação de prejudicialidade entre esta acção e as acções 
 acima identificadas de tal sorte que esta acção ficasse suspensa até à resolução 
 daquelas, tanto mais que numa delas foi suscitada a questão do reenvio 
 prejudicial (cf. artigo 68.º da douta contestação). Daqui decorre que não foi 
 suscitada à CA da LPFP o “reenvio prejudicial” para o TJC, tanto mais que tal 
 pedido havia sido formulado na acção que corre termos no Tribunal de Trabalho, O 
 que efectivamente se requereu na contestação a esta acção foi que se 
 considerasse como questão prejudicial a apreciação da legalidade segundo o 
 direito comunitário e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades e com isso fosse 
 declarada suspensa a instância – artigo 279.º, n.º 1, do CPC – até que aquelas 
 questões ficassem resolvidas. Apesar da questão não lhe ter sido objectivamente 
 dirigida, a verdade é que a Secção da CA LPFP, apesar disso, tomou posição 
 quando abordou perfunctoriamente a questão do reenvio prejudicial – folhas 952 – 
 mas fê-lo como forma de afastar os fundamentos que permitiam, no entender da 
 requerida/recorrente B., a declaração de prejudicialidade com a consequente 
 suspensão da instância. 
 Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso na parte em que requer a 
 nulidade do acórdão por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. 
 
 *
 
 5. Violação do artigo 234.º do TCE – Reenvio prejudicial para o TJCE 
 Determina o artigo 234.º do TCE: 
 O tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial: 
 a) Sobre a interpretação do presente Tratado. 
 b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da 
 Comunidade e pelo BCE. 
 c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do 
 Conselho, desde que estes estatutos o prevejam. 
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão 
 jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma 
 decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao 
 Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. 
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente 
 perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de 
 recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a 
 questão ao Tribunal de Justiça. 
 A requerida/recorrente B. entende que o acórdão da CA da LPFP violou o § 3.º 
 desta norma. Na verdade, o acórdão aborda a folhas 952 o anterior artigo 177.º 
 do TCE, não para tomar posição sobre o “reenvio prejudicial” já que nada foi 
 requerido a este respeito neste processo, mas antes como meio de sustentar o 
 indeferimento do pedido de suspensão da instância. Já o dissemos e reafirmamos 
 que ao acórdão sobre censura não foi formulado qualquer pedido de “reenvio 
 prejudicial”, mas tão só que por via da questão do “reenvio prejudicial” 
 requerida noutro processo fosse declarada a prejudicialidade daquela acção 
 relativamente a esta o que conduziria à inevitável suspensão da instância (n.º 1 
 do artigo 279.º do CPC). O acórdão da CA da LPFP, no seguimento da declaração de 
 harmonia entre o direito comunitário e o contrato colectivo, entendeu ir um 
 pouco mais longe e abordar a questão do “reenvio prejudicial” para concluir pela 
 não suspensão da instância conforme evidencia folhas 956. Isto sem prejuízo de 
 partilharmos o entendimento subscrito pela recorrente que o § 3.º do artigo 
 
 234.º não deixa quaisquer dúvidas interpretativas quanto à obrigatoriedade de 
 
 “reenvio prejudicial” sempre que esteja em causa a interpretação e validade quer 
 do Tratado, quer de actos adoptados pela Comunidade e pelo BCE, quer sobre a 
 interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho. De 
 acordo com a certidão que faz folhas 239 a 289, o falecido A. intentou no 
 Tribunal de Trabalho de Lisboa acção de anulação de cláusula colectiva de 
 trabalho, onde de forma clara e objectiva considera que as cláusulas 28.º in 
 fine, 35.º e 42.º do Anexo III do CCTJPF devem ser anuladas, para mais à frente 
 abordar a questão referente ao “reenvio prejudicial” e concluir pela declaração 
 de anulabilidade por via da violação de normas quer Constitucionais quer da 
 Declaração Universal dos Direitos Homem. 
 Tudo isto para concluirmos da seguinte forma: 
 
 • Neste processo não foi colocada a questão do “reenvio prejudicial” como se 
 pode verificar das conclusões da contestação – folhas 209 e 210. 
 
 • O acórdão da CA da LPFP ao abordar a questão do “reenvio prejudicial” fé-lo de 
 forma instrumental e visando estabelecer pontes que sustentassem o indeferimento 
 da suspensão da instância nos termos do artigo 279.º do CPC. 
 
 • Não conhecer do pedido de “reenvio prejudicial” para o TJCE já que não se 
 verificam os pressupostos enunciados no § 3.º da norma acima mencionada já que a 
 decisão proferida pela 1.ª Secção da CA da LPFP era passível de recurso para o 
 Plenário da CA da LPFP (artigo 185.º do Estatutos e Regulamento da LPFP). 
 Em face do exposto, o tribunal julga, nesta parte, o recurso improcedente por 
 não provado e consequentemente nega-lhe provimento. 
 
 *
 
 6. Ilegalidade e inconstitucionalidade das normas do Anexo III do CC JPP 
 
 (artigos 35.º e seguintes) e das normas habilitantes da Lei n.º 28/98 (artigo 
 
 18.º, n.º 3) violam o direito comunitário (artigo 6.º do T.U.E. e artigo 14.º, 
 n.º 2, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º do T.C.E., o artigo 1.º da Carta Social Europeia 
 e o Titulo 1, n.ºs 1 a 4, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais 
 dos Trabalhadores e, fundamentalmente, os artigos 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 
 
 26.º, n.º 1, da CRP e os artigos 6.º e 23.º da D.U.D.H.). 
 Defende a requerida/recorrente B. que os artigos 35.º e seguintes da CCTJFP e as 
 normas habilitantes da Lei n.º 28/98 são ilegais e inconstitucionais por 
 violarem o direito comunitário. 
 
 *
 Cumpre decidir 
 O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26.6, estabelece o princípio da 
 liberdade contratual do atleta após o termo do vínculo contratual, permitindo o 
 seu n.º 2que, através de instrumento de convenção colectiva, seja estabelecida 
 uma “justa indemnização” favor de quem tenha provido e valorizado o atleta, 
 vigorando tal compensação, tão só, no plano interno. 
 Esta norma não só respeita o princípio da liberdade contratual como teve a 
 preocupação de fixar uma norma de segurança que permitisse a todos aqueles que 
 promovem e valorizam determinado atleta de se verem ressarcidos pelo trabalho 
 que desenvolveram com o atleta durante o tempo em que durou o vínculo 
 contratual. Utilizada nos seus precisos limites não só se trata de uma norma que 
 respeita os princípios comunitários em matéria de liberdade contratual como 
 previne e protege abusos quer por parte de entidades terceiras quer por parte do 
 próprio jogador de futebol. O artigo 6.º do TUE descreve os princípios em que a 
 União Europeia assenta destacando-se dois deles: o princípio da liberdade e do 
 respeito pelos direitos do Homem. Sempre com a salvaguarda de melhor e mais 
 abalizada opinião, não conseguimos perceber onde e como o n.º 3 do artigo 18.º 
 da Lei n.º 28/98, de 26.6, viola a liberdade contratual de um jogador de 
 futebol. Desde que verificados os requisitos da promoção ou valorização impõe à 
 nova entidade patronal que pague à anterior entidade empregadora uma “justa 
 indemnização”. E porquê? Pela simples e evidente razão que no mundo do futebol 
 as entidades patronais – equipas de futebol – colocam ao serviço de cada um dos 
 seus jogadores todo o seu background (infra-estruturas desportivas; serviços 
 médicos; serviços técnicos e desportivos, etc.) que permite a cada um deles e 
 conforme a suas aptidões técnico/psicológicas atingirem patamares mais ou menos 
 elevados no plano desportivo, o que lhes possibilita, no futuro, negociarem 
 melhores condições contratuais quer com o seu clube quer com um clube terceiro. 
 E é para salvaguardar esta situação que o legislador conferiu a possibilidade 
 de, em sede de contratação colectiva, salvaguardarem-se os legítimos interesses 
 do clube desportivo com o qual o jogador termina o seu contrato. Note-se que o 
 legislador teve a preocupação de estabelecer o direito à indemnização apenas no 
 plano nacional de modo a evitar manifestas injustiças resultantes de um clube 
 formar/valorizar o atleta e o proveito dessa valorização se projectar 
 exclusivamente ou em entidades estranhas ao processo de promoção e valorização 
 ou então, no próprio jogador. Note-se que de forma a salvaguardar a liberdade 
 contratual do jogador, o legislador não fez recair sobre ele a obrigação de 
 indemnização, mas sobre o clube de futebol que o pretende contratar. Este 
 sabedor dessas regras tinha duas opções possíveis: não contrata ou se contratar 
 pagava a “justa indemnização” nos termos da lei[2], à anterior entidade 
 empregadora do jogador. 
 Em matéria de violação do Tratado da Comunidade Europeia também não nos parece 
 que o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26.6, viole o artigo 2.º do 
 artigo 14.º na medida em que permite a deslocação do jogador para um clube do 
 espaço europeu ou para um clube terceiro, garantindo-lhe, deste modo, a sua 
 completa liberdade. Por razões que nos parecem razoáveis, compreensíveis e 
 justas, o legislador nacional entendeu dever proteger aquele clube que tudo fez 
 para valorizar e promover um seu jogador o qual, por ter liberdade contratual, 
 entende não renovar o contrato e pretender jogador num outro clube. Subjacente a 
 esta tomada de posição legislativa está uma evidência desportiva: um jogador de 
 futebol é um entre pares e consoante seja a qualidade destes, mais se evidenciam 
 as qualidades daquele, ou seja, é um jogo de complementaridades que possibilita 
 ao mais dotado técnica e psicologicamente fazer ressaltar as suas qualidades 
 desportivas que não são unicamente suas mas que têm uma maior ou menor 
 percentagem da qualidade dos colegas que o coadjuvam. Daí que se fale em 
 
 “promoção e valorização” às quais estão, necessariamente, ligadas as qualidades 
 directiva, desportiva e empresarial da sua entidade patronal. Aliás, diga-se que 
 aplicar-se, sem mais, ao plano interno o n.º 2 do artigo 14.º do TCE, então, 
 teríamos que concluir pela desnecessidade de organismos internos com 
 responsabilidades no mundo do futebol, a começar pela FPF e a acabar na LPFP, na 
 medida em que o organismo europeu – UEFA – teria a responsabilidade de 
 organizar, disciplinar e sancionar toda a actividade desportiva de todos os 
 Estados Membros da União Europeia. 
 Em matéria de artigo 17.º do TCE que aborda a questão relativa à cidadania da 
 União, não vislumbramos como e onde o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 
 
 26.6 pode violar tal princípio. Quanto ao artigo 39.º do TCE repristinamos, se 
 nos é permitido, os argumentos aduzidos aquando da análise do artigo 14.º do 
 Tratado. Se existe princípio que o artigo 18.º não viola é o da liberdade 
 contratual. Findo o contrato, o jogador de futebol tem a liberdade de não 
 renovar e de contratar, na qualidade de jogador livre, com um clube terceiro[3], 
 sem que a lei, convenção colectiva ou regulamentos possam opor-lhe qualquer 
 objecção à sua liberdade de contratar, sob pena, aí sim, de violação do artigo 
 
 39.º do TCE. Recorde-se o malogrado A. teve a liberdade de não pretender renovar 
 o contrato com a C. e se tivesse assinado por um clube não sedeado em Portugal 
 nada lhe poderia ser oposto por esta SAD a qual não poderia reclamar qualquer 
 indemnização. Critérios de justiça, equidade e sã concorrência estiveram 
 subjacentes à previsão do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26.6 e esses 
 não só têm cobertura constitucional – artigos 12.º, 13.º, 15.º, 58.º e 99.º da 
 CRP como não violam nenhum das normas do TCE enunciadas pela 
 requerida/recorrente no seu recurso, mormente os artigos 81.º e 82.º. Note-se 
 que estas duas normas, à semelhança das anteriores, falam em proibições de 
 acordos entre empresas, associações de empresas e todas e quaisquer práticas 
 concertadas que visem impedir, falsear ou restringir a concorrência. Ora, a Lei 
 onde se integra o artigo 18.º teve origem na AssembLeia da República que nos 
 termos constitucionais tem a competência para fazer Leis – artigo 161.º da CRP – 
 sendo que ao permitir que, em sede de convenção colectiva se estabelecesse uma 
 indemnização por transferência em fim de contrato que ocorra entre clubes 
 portugueses, realidade esta que foi vertida no artigo 35.º da CCTJPF e no artigo 
 
 212.º do Estatutos e Regulamentos da LPFP, não está a beliscar minimamente o 
 prescrito nos artigos 81.º e 82.º do TCE. 
 Continuando a análise dos artigos que a requerida/recorrente B. refere como 
 terem sido violados pelo acórdão da 1.ª Secção da CA da LPFP, diremos que se 
 algum direito foi assegurado ao infeliz A. foi o “direito ao trabalho”, na 
 medida em que a entidade patronal lhe propôs a renovação do contrato, o que por 
 ele foi recusado, optando por assinar um outro contrato de trabalho com outra 
 entidade desportiva. Por isso, o artigo 1.º da Carta Social Europeia não foi 
 beliscado pelo acórdão sob censura. O mesmo se diga quanto aos artigos 6.º e 
 
 23.º, n.º 1, da DUDH. Quanto à personalidade jurídica do jogador A. a mesma não 
 só lhe está reconhecida pela ordem jurídica portuguesa – artigos 5.º e segs. do 
 CPC; artigos 15.º e segs. do CT – como esta teve a preocupação de proteger os 
 trabalhadores nacionais e estrangeiros de todas os comportamentos abusivos e 
 violadores dos seus direitos – v.g. artigos 19.º, 21.º a 24.º, 31.º a 37.º da 
 LCT e, entre outros, artigos 22.ºe segs. do CT – Ou seja, de modo algum se pode 
 concluir que o Estado Português ao legislar, através do órgão com competência 
 própria, tenha com o artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, violado qualquer 
 norma do direito internacional mormente as indicadas pela requerida/recorrente. 
 Em matéria de violação dos comandos da Constituição da República Portuguesa 
 diremos que nem o 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, foram violados, na 
 medida em que o artigo 18.º da Lei n.º 28/98 não colocou em crise a liberdade de 
 escolha de profissão; não impediu o direito ao trabalho do jogador que teve a 
 liberdade de escolher para quem trabalhar; como não postergou quaisquer direitos 
 de cidadania, personalidade, capacidade civil, etc. 
 Quanto ao artigo 35.º e seguintes do Anexo III do CCTJPF, não padece de qualquer 
 dos vícios enunciados, na medida em que se a norma habilitante é conforme o 
 direito internacional, comunitário e interno, por maioria de razão as normas 
 plasmadas no CCTJPF que transpõem para o plano contratual o espírito e sentido 
 afeiçoado no artigo 18.º da Lei n.º 28/98 também estão conformes àquele direito 
 Concluindo: 
 
 • O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes da 
 CCTJPF são conformes às regras do Tratado da Comunidade Europeia que disciplinam 
 a livre circulação de pessoas e bens no mercado interno; os direitos de 
 cidadania; a livre circulação dos trabalhadores; o mercado interno e a livre 
 concorrência (artigos 14.º, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º). 
 
 • O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6 e artigos 35.º e seguintes da 
 CCTJPF são conformes ao artigo 6.º do Tratado da União Europeia. 
 
 • O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes da 
 CCTJPF são conformes ao artigo 1.º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais 
 Fundamentais dos Trabalhadores. 
 
 • O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes da 
 CCTJPF são conformes ao artigo 6.º da DUDH. 
 
 • O artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26.6, e artigos 35.º e seguintes da 
 CCTJPF são conformes às regras constitucionais enunciadas nos artigos 47.º, n.º 
 
 1, 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da CRP. 
 
 • Por estas razões, o plenário da Comissão Arbitral da LPFP julga, nesta parte, 
 improcedente por não provado o recurso interposto pela requerida/recorrente B.. 
 
 *
 
 7. Da questão do fundo — Ausência do direito à indemnização 
 A requerida/recorrente B. sustenta que, perante a matéria de facto provada, não 
 há lugar a qualquer indemnização não só porque o jogador estava anímica, física 
 e desportivamente destruído como o direito aplicado no acórdão não tem a ver com 
 promoção ou valorização, assumindo-se a indemnização como um benefício ao 
 infractor. 
 
 *
 Cumpre decidir 
 De acordo com a matéria de facto provada, a C. contratou o jogador A. em 1 de 
 Agosto de 1998 pelo período de 4 anos, contrato que terminava no dia 31 de Julho 
 de 2002 (facto 4). No ano de 1999, em virtude de nem sempre jogar na equipa 
 principal, o jogador consentiu em ser emprestado ao D., empréstimo que na época 
 seguinte se renovou mas agora para o E. (factos 33 e 34). De regresso às hostes 
 do C., o jogador recusou-se a renovar o contrato, razão pela qual passou a 
 integrar a equipa B, nunca mais treinando com o plantel principal, como não 
 voltou a integrá-lo nem para o qual voltou a ser convocado (factos 35 a 37). 
 Quanto à sua prestação na equipa B foi convocado por 6 vezes e foi suplente por 
 
 3 vezes (factos 38 e 39) Em 10 de Julho de 2002, a B. contratou o jogador A. por 
 
 4 anos (factos 28 e 47), contrato este que foi registado na LPFP em 29 de Julho 
 de 2002, sem que a B. tivesse comunicado à C. a celebração do dito contrato, 
 como não procedeu ao pagamento da compensação fixada por esta SAD e constante da 
 lista de compensação que aquela SAD não desconhecia (factos 29 a 32). 
 Vejamos, pois, se assiste razão à requerida/recorrente. 
 Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26.6, pode ser 
 estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa 
 indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo; à 
 anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que 
 com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato 
 de trabalho desportivo. 
 Seguindo a indicação vertida nesta norma, o CCTJFP acatou a orientação e fez 
 verter no seu CCT no seu Anexo III um conjunto de artigos 28.º a 40.º que 
 disciplinam e regulamentam esta matéria, realidade esta igualmente plasmada nos 
 Estatutos e Regulamento Geral da LPFP nos seus artigos 205.º e seguintes. 
 Percorrendo as normas que disciplinam a “Compensação pela formação e promoção” 
 damo-nos conta de um princípio geral (artigos 28.º e 32.º do CCTJPF e artigos 
 
 205.º e 208.º do ERGLPFP), seguido de situações especificadas que dão origem à 
 obrigação de indemnizar (artigos 33.º, 34.º e 35.º da CCTJFF e artigos 210.º a 
 
 212.º do ERGLPFP). Da análise da matéria de facto provada concluímos que são 
 inaplicáveis à situação dos autos os artigos 33.º e 34.º do CCTJPF ou os artigos 
 
 210.º e 211.º do RGLPFP, restando-nos o princípio geral como obrigação de 
 indemnização ou o disposto nos artigos 35.º do CCTJPF ou no artigo 212.º do 
 ERGLPFP. 
 A matéria de facto provada permite-nos desenhar a passagem do jogador pela C., 
 nos seguintes termos. Nascido a 20 de Julho de 1979, chegou à Cidade Invicta em 
 Agosto de 1998, então, com 19 anos de idade, assinou com a C. um contrato válido 
 por 4 épocas com início, justamente, em 1 de Agosto de 1998. Por via da sua 
 pouca utilização na equipa principal do C. nessa época desportiva, consentiu em 
 ser emprestado o que aconteceu durante dois anos, passando pelo D. e E.. De 
 regresso – época 2001/2002 – recusou-se a renovar o contrato. Em termos de 
 contratação pura, o jogador era livre de querer ou não renovar o contrato de 
 trabalho que o ligava à C., acabando por no final dessa época assinar um novo 
 compromisso laboral com a B. de forma a dar o seu concurso à equipa do A.. 
 Importa, no entanto, trazer à colação outra realidade factual de modo a que, na 
 posse de todos os elementos, decidamos se existe obrigação de indemnizar e em 
 caso de resposta afirmativa se deve a mesma regular-se pelos princípios gerais 
 que enformam tal obrigação ou, então, se se aplica a previsão do artigo 35.º - 
 Anexo III do CCTJPF ou artigo 212.º do ERGLPF. 
 Contrariamente ao defendido pela requerida/recorrente B., o plenário da Comissão 
 Arbitral da LPFP entende que a C. tem direito a uma indemnização deixando, no 
 entanto, para momento posterior a tomada de posição sobre se a indemnização deve 
 levar em linha de conta o artigo 212.º ou se, pelo contrário deve ser calculada 
 tende por base os princípios enformadores e retratados no artigo 18.º, n.º 2, da 
 Lei n.º 28/98, de 26.6. Daí que entendamos que, nesta parte, o recurso 
 interposto pela B. não pode deixar de improceder. 
 
 *
 B – Recurso apresentado pela C. 
 
 1. Indemnização nos termos do artigo 212.º do RGLPFP. 
 Sobre esta questão a C. assume que a recusa de aplicação do artigo 212.º do 
 RGLPFP e do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo III do CCTJPF consubstancia uma clara 
 violação do artigo 153.º, n.º 3, e 184.º do RGLPFP. O recurso à equidade só é 
 admissível quando para a resolução do caso não haja direito constituído. 
 Conclui pela procedência do recurso devendo, em consequência revogar-se a 
 decisão recorrida que deve ser substituída por outra que condene a recorrida no 
 pagamento da compensação constante da lista de compensação no montante de € 
 
 6.000.000,00. 
 
 *
 Cumpre decidir 
 O plenário da CA da LPFP já tomou posição quanto à obrigação da B. indemnizar a 
 C. por via da contratação do jogador A.. O que o plenário ainda não decidiu é se 
 a indemnização deve ser aquela que resulta da simples aplicação do artigo 212.º 
 do RGLPFP ou se pelo contrário a mesmo encontra acolhimento nas regras gerais 
 que disciplinam a obrigação de indemnizar – artigo 18.º, n.º 2, da Lei 28/98, e 
 
 205.º do ERGLPFP. 
 Para apreciar e decidir esta questão impõe-se que retomemos a análise da matéria 
 de facto. 
 Em face da recusa do jogador na renovação do contrato, a C. propôs-lhe a 
 celebração de um novo contrato, com início em 1 de Julho de 2002 e termo em 30 
 de Julho de 2005, mediante uma remuneração que satisfazia as exigências 
 plasmadas no artigo 212.º do RGLPFP ou se se quiser no artigo 35.º do Anexo III 
 do CCTJPF. No fundo, a recorrente defende que cumprido o iter legal previsto 
 nestas normas, então, não podia o plenário da CA da LPFP deixar de concluir que 
 não só o C. tinha direito a uma indemnização, não por formação ou valorização, 
 mas antes resultante da compensação estabelecida por esta sociedade desportiva e 
 vertida nas listas organizadas pela LPFP, acrescida da agravação de 50% por se 
 verificarem os condicionalismos previstos nos artigos 31.º, n.º 3, do Anexo III 
 do CCTJPF ou no n.º 3 do artigo 208.º do RGLPFP. 
 Vejamos se lhe assiste razão. 
 Por ser público e notório – artigo 514.º do CPC – o plenário da Comissão 
 Arbitral não pode deixar de trazer à colação um conjunto de factos que, 
 seguramente, terão estado na origem da apresentação da renovação de contrato por 
 parte da C. ao jogador A., apesar de ser do seu conhecimento que o jogador não 
 estava disponível para continuar na agremiação, ao tempo, das Antas. Em dado 
 momento as relações entre o C. e o empresário FIFA, Sr. F. azedaram, de tal 
 forma que conduziram à ruptura de toda e qualquer relação. Integrava o lote de 
 jogadores acompanhados empresarialmente por este empresário FIFA, A.. Por este 
 afastamento ou por outras razões, o jogador logo que regressou ao Futebol Clube 
 do C.manifestou a sua vontade de não renovação contratual. Em face desta atitude 
 que fez o C.? Remeteu-o para a equipa B, o que levou a que não mais treinasse 
 com a equipa principal nem integrasse o lote de convocados. Mesmo na equipa B 
 não se pode dizer que tenha sido sempre opção na medida em que foi convocado por 
 
 6 vezes. Tal como a matéria de facto provada está redigida é manifesto o nexo 
 causal entre a recusa de renovação e a colocação do jogador na equipa B, 
 assumindo todo o processo de comunicação da renovação – factos 9 a 24 – uma 
 forma de pressão e porque não dizê-lo de limitação da liberdade contratual do 
 jogador. À recusa em renovar respondeu a C. com a colocação do jogador na equipa 
 B, com todas as consequências negativas para a vida desportiva de um jovem 
 jogador. Diga-se, por ser tão recorrente na vida desportiva portuguesa, que as 
 equipas “B’s” muitas vezes são utilizadas como a “solitária” para jogadores de 
 futebol que militam nas equipas principais e que por esta ou aquela razão entram 
 em conflito com a sua entidade patronal. Ao colocá-lo na equipa “B” a C. sabia 
 que mais do que o desvalorizar desportivamente estava a penalizá-lo por ter 
 decidido não renovar o contrato. Neste enquadramento factual, o plenário da CA 
 da LPFP entende que configura uma situação de abuso de direito o facto da C. ter 
 lançado mão das regras que lhe dariam direito a uma compensação nos termos 
 enunciados – artigo 212.º do ERGLPFP – quando estava em ruptura com o jogador e 
 com o seu empresário. Esta norma visa acautelar aquelas situações em que uma 
 sociedade desportiva tudo fez para valorizar e promover um seu jovem atleta, 
 este utilizando a liberdade de contratar opta por não renovar, justificando-se, 
 nesse caso de forma plena que a sua entidade, depois de cumprir as exigências 
 enunciadas naquela norma, leve o seu valor à lista de compensação de tal sorte 
 que a equipa que o contratar pague a justa indenmização. Daí que entendamos que 
 o direito à indemnização reclamada pela C. não encontra acolhimento no artigo 
 
 212.º do ERGLPF. 
 A propósito do abuso de direito, ensina o Sr. Prof. Antunes Varela que «na sua 
 aparente simplicidade, o artigo 334.º do novo Código constitui, na verdade, um 
 manancial inesgotável de soluções, através das quais a jurisprudência pode 
 cortar cerces muitos abusos” (cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 
 
 92 e 93). Ensina ainda este Mestre que “o exercício do direito em termos 
 reprovados por Lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas 
 violando a sua afectação, substancial, funcional ou teleológica, é considerado 
 ilegítimo (Das Obrigações em Geral, I, 8.ª, ed., pág. 5529). 
 Prescreve o artigo 334.º do Código Civil 
 
 É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os 
 limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou 
 económico desse direito. 
 Vejamos, então, se a matéria de facto provada permite concluir que estamos em 
 presença de um direito «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça», 
 no dizer do Sr. Prof. Manuel de Andrade (citado pelos Srs. Profs. P. Lima e A. 
 Varela, CC Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 297). 
 Recusada a renovação do contrato e colocado nas condições evidenciadas na 
 matéria de facto na equipa “B” do C., como se sentiu o jogador – injustiçado por 
 ter sido penalizado por via da recusa da renovação e por ter sido votado ao 
 ostracismo, treinando à parte, deixando de intervir, mesmo nos jogos treinos, em 
 que a equipa “A” jogava com a equipa “B”, com as seguintes consequências: nome e 
 imagem abalados, deixando de ser referenciado pela sua prestação desportiva 
 
 (factos 40 a 44). Em face desta realidade, não pode o plenário da CA da LPFP 
 deixar de concluir que a C. reagiu de forma a condicionar ou mesmo a postergar a 
 liberdade contratual do jogador, desvalorizando-o desportiva e pessoalmente, 
 colocando-o no meio de um conflito ao qual era, seguramente, alheio. Com o 
 respeito devido, os conflitos que levaram ao conhecido corte de relações entre a 
 sociedade desportiva C. e o empresário FIFA Sr. F. deviam ser resolvidos sem o 
 envolvimento de terceiros que têm, no contexto do direito português, a liberdade 
 de escolher quem os represente e a liberdade de escolher para quem querem 
 trabalhar, sem que daqui se possa concluir que este comportamento possa colidir 
 com os direitos da sua entidade patronal. É nossa opinião que tivesse a C. 
 optado pelo não envolvimento do jogador num diferendo que não era seu, optando 
 por o integrar na equipa “A” como, seguramente, era esse o desejo do jogador e, 
 então, teria toda a legitimidade processual e substantiva para vir reclamar da 
 B. o pagamento da indemnização nos termos equacionados no artigo 212.º do 
 RGLPFP. Ao lançar mão do artigo 212.º do RGLPF, o C. fê-lo de forma abusiva, 
 querendo retirar proveitos de uma situação que sabia não lhe ser legítima na 
 medida em que durante o último ano de contrato nada fez para valorizar o homem e 
 o desportista. Pelo contrário, no esticar da corda consubstanciada nas 
 divergências entre C. e o empresário, agravado pela situação deste ter começado 
 a trabalhar com a B., esqueceu-se que no meio havia um atleta cujos direitos 
 pessoais, civis e constitucionais tinham que ser respeitados. Naturalmente que o 
 plenário da CA da LPFP não questiona, nem o podia fazer, os direitos de qualquer 
 sociedade desportiva em defender os seus interesses empresariais ou desportivos, 
 o que já pode questionar é se a sua defesa colide ou não com interesses de 
 terceiros. Ao lançar mão do procedimento plasmado no artigo 212.º do RGLPF fê-lo 
 com o único propósito de obstar a que o jogador se transferisse para outro 
 clube, comportamento este que não pode deixar de considerar-se como 
 condicionador ou limitativo da vontade do jogador e, por isso, ilegítimo à luz 
 do prescrito no artigo 334.º e com as consequências plasmadas no artigo 294.º, 
 ambos do CC. 
 No seu douto parecer, defende o Sr. Prof. António Menezes Cordeiro[4] que não 
 são dados elementos concretos que permitam visualizar qualquer uma das hipóteses 
 que hoje considera, diríamos quase taxativamente, como capazes de preencherem os 
 pressupostos do instituo de abuso de direito. 
 Em primeiro lugar desejamos manifestar todo o apreço e respeito por tão ilustre 
 professor que, no nosso dia a dia, tantas e tantas vezes nos tem valido ou na 
 interpretação de uma norma ou na exemplificação de uma situação. Todavia, não 
 podemos partilhar o entendimento que a situação em apreço não se enquadra na 
 figura do abuso de direito. A primeira precisão que desejamos fazer prende-se 
 com a seguinte realidade: nada na matéria de facto provada nos diz que o 
 jogador, ao dizer que não pretendia renovar o contrato, já tivesse qualquer tipo 
 de acordo verbal ou escrito com o B., daí que consideremos menos correcto a 
 afirmação constante no douto parecer de folhas 1221, a saber: que o jogador 
 pretendia sair do C. para ir para o B.. O que em rigor sabemos é que o jogador 
 pretendia sair do C.. Perante a afirmação livre de uma vontade o que é que a C. 
 fez: ostracisou o jogador e homem; não o convocando para a equipa principal, 
 obrigando-o muitas vezes a treinar à parte; não o deixando participar nos 
 treinos que envolviam as equipas “A” e “B”. Depois de tudo isto, a imagem do 
 jogador ficou, necessariamente abalada, sabendo que a forma física e psicológica 
 de qualquer jogador é fundamental ao seu desempenho individual e à sua 
 integração no colectivo. Depois de o ter feito passar pela realidade factual 
 evidenciada em 36 a 44, a C. apresenta a renovação do contrato ao jogador, como 
 se este tivesse tido uma temporada desportiva do seu agrado e da sua entidade 
 patronal, a qual satisfeita com os resultados desportivos do seu atleta pretende 
 renovar-lhe o contrato e até aumentar-lhe o salário. Com o seu comportamento a 
 C. visou de forma desproporcionada cercear a liberdade contratual do jogador; 
 visou impedir que outros clubes se interessassem pelos seus serviços 
 desportivos; visou que nenhum clube por ele se interessasse em face do altíssimo 
 valor da compensação € 4.000.000,00; indiferente aos interesses pessoais e 
 desportivos do jogador, visava evitar que pudesse dar o seu contributo 
 desportivo a outro clube. Este comportamento da C. integra-se no exercício de um 
 direito que extravasa os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e 
 social do direito. O jogador, após a passagem por dois outros clubes, regressou 
 ao seu clube de origem o C.. Propuseram-lhe a renovação do contrato o que o 
 jogador recusou. Antes do contrato terminar e respeitando o prazo estabelecido 
 no artigo 212.º da RGLPF, a C. propõe, agora ao abrigo desta norma, a renovação 
 do contrato quando sabia que o jogador não o pretendia renovar, quando sabia que 
 o jogador havia passado um ano com pouquíssima actividade desportiva e esta ao 
 nível da equipa “B”; quando sabia que o jogador se viu por vezes, obrigado a 
 treinar-se sozinho; quando sabia que o proibia de treinar com os colegas da 
 equipa “A” mesmo nos casos em que o treino era feito com a equipa “B”, propõe-se 
 a renovação do contrato. 
 Este comportamento configura, em nossa opinião, uma situação de abuso de 
 direito, compreendido como ofensivo das mais elementares regras de justiça e boa 
 fé e mais não visava do que impedir ou paralisar a actividade desportiva e 
 laboral do jogador A. (cfr. Sr. Prof. Batista Machado, citado na Col. Jur., ano 
 XXI, tomo V, pág. 227). 
 Concordamos com o Sr. Prof. Menezes Cordeiro quando diz que o acórdão sob 
 censura refere “que estão efectivamente preenchidos as exigências previstas nas 
 alíneas a) a c) do artigo 212.º do RGLPFP”, mas que não retirou as consequências 
 jurídicas dessa afirmação e que são reclamadas pela recorrente em sede de 
 recurso, ou seja, pela condenação da B. na totalidade do pedido por si 
 formulado. Pelas razões já evidenciadas e sempre com a maior das humildades não 
 partilhamos a fundamentação jurídica plasmada no douto acórdão, que depois de 
 dar por verificados os pressupostos do artigo 212.º acabou por considerar que o 
 montante da indemnização inscrito em lista não podia ficar unicamente ao 
 critério do clube e por esta razão acabou por cair nos braços da equidade. O que 
 defendemos é que as razões que levaram a C. a cumprir os formalismos reclamados 
 pelo artigo 212.º e, consequentemente, consignar na lista um certo valor de 
 compensação, são contrárias à Lei e aos bons costumes e por isso são ilegítimas, 
 já que lançou mão de tal procedimento sabendo que o jogador não pretendia 
 renovar, que havia passado o último ano em rota de colisão com ele e que ao 
 lançar mão daquele expediente – formalismo do artigo 212.º ─ fazia-o no 
 interesse próprio e como forma de continuar a obstar que o jogador desenvolvesse 
 a sua actividade profissional. 
 Deste modo, entende o plenário da Comissão Arbitral da LPFP que o direito à 
 indemnização que é devido ao C. não encontra guarida no artigo 212.º do RGLPFP 
 na medida em que considera que a proposta de renovação nos termos deste artigo, 
 
 é abusiva, porque tinha por finalidade exclusiva evitar que o jogador se 
 transferisse para outro clube cerceando-lhe um direito com consagração 
 constitucional. 
 
 *
 
 2. A indemnização com base na equidade 
 Como se pode verificar, o plenário da CA LPFP considera que a B. tem a obrigação 
 de indemnizar a C., não ao abrigo do disposto no artigo 212.º do RGLPFP mas sim 
 por força do princípio geral enunciado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, 
 de 26.6. 
 Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de justa 
 indemnização a título de promoção e valorização si praticante desportivo (...). 
 Apesar desta norma não regular directamente a questão da indemnização, a verdade 
 
 é que artigo 28.º da CCTJPF e o artigo 205.º do RGLPFP prescrevem que os clubes 
 têm direito a uma indemnização a título de compensação pela formação ou promoção 
 dos jogadores. 
 Não sendo a situação em apreço solucionada pelos artigos 35.º da CCTJPF e 212.º 
 do RGLPFP, pelas razões já adiantadas, então, e tratando-se de uma questão de 
 formação/promoção, deve ser enquadrada no princípio geral mencionado nos artigos 
 
 28.º do CCTJPF e artigo 205.º do RGLPFP. 
 O jogador A. deixou o seu país natal pela mão do empresário FIFA – Sr. E. com 
 destino ao C.. Os acompanhantes do fenómeno desportivo estão recordados das 
 páginas que os jornais desportivos da época consagraram à nova coqueluche do C., 
 realçando as suas qualidades técnicas. As hostes do C., como é bem de ver, 
 ficaram esperançosas que o A. lhes desse muitas alegrias. Por inadaptação ou por 
 outra qualquer razão, a verdade é que o jogador não foi feliz durante o primeiro 
 ano que esteve ao serviço da agremiação que o contratou e de forma a acautelar o 
 seu futuro profissional e, necessariamente, como forma de melhor se adaptar ao 
 futebol português, o jogador consentiu em ser emprestado a dois clubes de menor 
 dimensão desportiva que o seu clube de origem, na certeza que seria quase sempre 
 opção do técnico dessas equipas, em cada Domingo. 
 Esta realidade factual que encontra acolhimento na matéria de facto provada, 
 permite-nos concluir com segurança que a C. teve preocupações com a formação e 
 valorização do jogador, a permitir, mesmo com prejuízos financeiros, que ele 
 durante dois anos de contrato fosse rodar para equipas que, embora não tivessem 
 as mesmas exigências desportivas, eram bastante competitivas no contexto da 1.ª 
 Liga. Este esforço de valorização tem de ser compensado por parte da equipa que 
 o contratou imediatamente após ter terminado o contrato que o ligava à C.. Esta 
 obrigação de indemnização resulta, desde logo, no facto da B. ter contratado, a 
 custo zero, um jogador que em 31 de Dezembro de 2002 ainda tinha 23 anos de 
 idade, o que permite concluir que se tratava de um jogador com grande margem de 
 progressão e que jogava numa posição da qual o futebol português era e é 
 bastante carente – pontas de lança. Não existindo dúvidas quanto à obrigação de 
 indemnizar, já que o C. contribuiu para a valorização e promoção do jogador 
 debrucemo-nos sobre a forma de concretizar o montante da indemnização. A norma 
 de referência – artigo 18.º, n.º 2 – não nos dá qualquer fórmula de cálculo da 
 
 “indemnização justa”, nem tão pouco o artigo 28.º CCTJPF ou o artigo 205.º RGLPF 
 nos dão critérios de fixação de indemnização. Daí que não possamos deixar de 
 recorrer à equidade mesclada pelo valor de mercado do jogador e pela sua 
 prestação desportiva. Sabemos de forma objectiva que a C. investiu no jogador o 
 montante global ilíquido de 675.970,40 euros acrescida dos valores indicados no 
 facto 6, o que totaliza € 754.791,43 – salários e outras compensações. A este 
 valor deve o tribunal subtrair a quantia de € 168.992,60 que pagou ao jogador 
 durante o último ano de contrato durante o qual mais do que o valorizá-lo, 
 depreciou-o, remanescendo um valor na ordem dos € 585.798,83 ao qual se deve 
 subtrair o valor pago pelo E. no montante de € 124.700,00, encontrando-se, 
 assim, o valor de € 461.098,83. Objectivamente o custo de promoção e valorização 
 do jogador devia ser influenciado pelo seu valor de mercado, o qual estava 
 necessariamente depreciado pelo facto de estar sem jogar na 1.ª Liga há 1 ano e 
 na equipa “B” ter sido convocado, apenas, por 6 ou 9 vezes. Quanto ao valor de 
 mercado do jogador o único dado que o tribunal tem disponível tem a ver com e 
 montante levado pela C. à lista de compensação. Se o plenário da Comissão 
 Arbitral da LPFP concluiu pela não aplicação do artigo 212.º nenhum sentido faz 
 apelar ao valor de indemnização levada em tabela pelo C. para a partir dele 
 calcular o valor de mercado do jogador. Mesclando o investimento da C. com os 
 critérios, muitas vezes difusos, que integram a equidade, concluímos que o valor 
 de € 600.000,00 é justo e equitativo com vista ao ressarcimento da C. a título 
 de formação e de valorização do jogador. 
 
 *
 
 3. Nulidade do acórdão 
 Suscita a C. a nulidade do acórdão por não fundamentar a sua decisão, violando 
 deste modo a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Com o respeito devido, o 
 tribunal considera que o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, utilizando 
 critérios de equidade para justificar a não condenação da requerida no valor 
 peticionado pela requerente. 
 Assim, entendemos que não se verifica tal nulidade, improcedendo as conclusões 
 de recurso da recorrente C.. 
 
 *
 Decisão 
 Em face de todo o exposto, o plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional decide julgar improcedentes os recursos interpostos pela C. 
 e pela B. e, consequentemente, confirmar, embora com diversa fundamentação, a 
 decisão recorrida».
 
 [notas de rodapé no original]
 
 2.Inconformado, B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invocando que:
 
 “as normas violadoras atrás referidas – art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 
 
 28/98, art.º 212.º do Regulamento Geral da L.P.F.P., e art.ºs 35.º e segs. do 
 Anexo III do C.C.T.P.F. –, em confronto com as normas violadas, também atrás 
 identificadas – art.º 6.º do T.U.E, art.ºs 14.º, n.º 2, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º 
 do T.C.E., art.º 1.º da Carta Social Europeia, o Título I, n.ºs 1 a 4, da Carta 
 Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e, 
 fundamentalmente, art.ºs 6.º e 23.º da D.U.D.H. e art.ºs 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 
 
 1, e 26.º, n.º 1, da C.R.P. – são ilegais e inconstitucionais quando 
 interpretadas e aplicadas no sentido de permitirem e justificarem a amputação da 
 liberdade do trabalhador e estiolarem o direito ao trabalho, por via da fixação 
 unilateral e arbitrária de uma compensação a receber de um eventual clube 
 contratante do jogador que terminou o contrato com o antigo clube, são ilegais e 
 inconstitucionais.”
 O recurso foi admitido em 22 de Abril de 2005, tendo, em 24 de Maio de 2005, 
 sido proferido o seguinte despacho neste Tribunal:
 
 “Para alegações, ficando, porém, o objecto do recurso delimitado à apreciação da 
 constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 
 
 26 de Junho, e do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional, interpretados no sentido de permitirem a previsão de uma 
 compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao 
 anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com 
 aquele, contrate jogador profissional de futebol, pois, como se tem salientado 
 na jurisprudência do Tribunal Constitucional, as cláusulas constantes de 
 convenções colectivas de trabalho (como as dos artigos 35.º e segs. do anexo III 
 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol) não 
 podem ser apreciadas por este Tribunal em recurso de constitucionalidade (cfr., 
 por exemplo, já o Acórdão n.º 172/93, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da 
 República, II série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993).”
 O B. apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
 
 «XII. CONCLUSÕES
 X.III.A.
 
 1.º O art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, de 26 Junho, permite que a convenção 
 colectiva consagre uma obrigação de pagamento de uma 'justa indemnização a 
 título de promoção e valorização do praticante desportivo…”
 
 2.º O Anexo III do CCTJPF contém um Regulamento de Formação dos Jogadores 
 Profissionais de Futebol.
 
 3.º Aparentando que se limitou a executar e regulamentar o art.º 18.º da Lei n.º 
 
 28/98, de 26 de Junho.
 
 4.º Mas, na Secção III deste Regulamento e sob a epígrafe “Compensação nos 
 demais casos”, regulamentou a indemnização por promoção e valorização, a que se 
 refere o art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98 (apesar de erradamente a denominar 
 
 “compensação”) nos art.ºs 35.° a 42.°.
 
 5.º Este é o regime que o art.º 18.º, n.º 2, viabilizou ao remeter para a 
 convenção colectiva o poder-dever de consagrar e regulamentar a indemnização por 
 promoção e valorização.
 
 6.º Estas deveriam ser, em suma, as normas a fiscalizar pelo Tribunal 
 Constitucional, uma vez que são elas que emergem directamente da norma 
 habilitante.
 
 7.º Na verdade, por justa e adequada que se mostre a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional quando recusa a fiscalização de normas de convenção colectivas de 
 trabalho (o que é dolorosamente controverso) o certo é que, neste caso, tais 
 normas vão buscar a sua inspiração legitimadora à vontade das partes 
 negociadoras, é certo, mas só mediata e derivadamente.
 
 8.º A outorga dessas normas emerge da lei e, para mais, de uma lei de vigor 
 reforçado, pelo que, para o que teria relevado, sempre ter sido admitida a 
 requerida fiscalização.
 
 9.º No entanto, a questão foi ultrapassada pela admissibilidade da fiscalização 
 do art.º 212.º do Regulamento Geral da LPFP que mais não faz que transcrever os 
 preceitos do art.º 35.º e segs. do Anexo III do CCTJPF, tornando-se assim norma 
 regulamentar da própria Liga, impregnada de ingredientes de natureza pública.
 X.III.B.
 
 10.º O regime estabelecido por este art.º 212.º do RG/LPFP é o seguinte:
 a) O clube de procedência comunica por escrito ao jogador, até 31 de Maio do ano 
 da cessação do contrato, a vontade de o renovar (art.º 212.º/2/a)).
 b) Comunica-lhe também a sua inclusão «nas listas de compensação» (mesmo 
 preceito).
 c) E indica o «valor estabelecido» para um eventual clube de destino pagar ao 
 clube de proveniência (mesma norma).
 d) Tudo isto porque «a celebração pelo jogador de um Contrato de Trabalho 
 Desportivo com outra entidade empregadora após a cessação do anterior, confere 
 ao Clube de procedência o direito de receber do Clube Contratante a compensação 
 
 (sic) pelo montante que aquela tenha estabelecido nas listas organizadas para o 
 efeito pela L.P.F.P. (art. 212.º, n.º 1, do RG/LPFP).
 X.III.C.
 
 11.º Este regime configura juridicamente um direito potestativo atribuído ao 
 clube de proveniência e a sujeição correlativa ao atleta, de execução 
 alternativa: ou aceita «renovar» o contrato ou vê limitada a sua liberdade de 
 celebrar um novo contrato.
 X.III.D
 
 12.º Tais normas são materialmente inconstitucionais uma vez que violam 
 princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República 
 portuguesa (art.ºs 1.º, 2.º, 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 58.º, n.º 1) quer no 
 Direito Internacional com valor constitucional (art.ºs 1.º, 6.º, 22.º e 23.º, 
 n.º 1, da D.U.D.H., aplicável ex vi do art.º 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da CRP).
 X.III.E.
 
 13.º E afrontou o Direito Comunitário quando restringem o direito ao trabalho e 
 a liberdade de trabalhar, já que o respeito por estes valores se acha 
 matricialmente inscrito no T.C.E. (art.º 17., 39.º, 81.º e 82.º), na C.S.E. 
 
 (art.º 1.º) e na C.C.D.S.F.T. (G2.º, n.º 4).
 X.III.F.
 
 14.º Por sua vez, o art.º 212.º do RG/LPFP e os art.ºs 35.º e segs. do Anexo III 
 da CCT/PF, ao criarem e preverem o sistema de indemnização por transferência, 
 além de ilegais, são também materialmente inconstitucionais por violação do 
 principio de reserva da lei (art.º 18.º, n.º 2, 162.º, n.º 2, 164.º e 165.º do 
 CRP).
 X.II'.G. Em suma,
 
 15.º O art.º 18.º, n.ºs 2 a 6, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, bem como o 
 art.º 212.º do Regulamento Geral da L.P.F.P., quando interpretados no sentido de 
 admitir a exigibilidade de uma indemnização pecuniária por um clube e a seu 
 favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus 
 jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, são materialmente 
 inconstitucionais e ilegais por violação dos art.ºs 1.º, 2.º, 26.º, n.º 1, 47.º, 
 n.º 1, e 58.º, n.º 1, da CRP; dos art.ºs 1.º, 6.º, 22.º e 23.º, n.º 1, da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem, ex vi art.ºs 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 
 
 2, da C.R.P., dos art.ºs 2.º, 17.º, 39.º, 81.º e 82.º, do T.C.E., e 2.º e 6.º, 
 do T.U.E.; do art.º 1.º, C.S.E. e do § 2.º, n.º 4, C.C.D.S.F.T.
 
 16.º O art.º 18.º, n.ºs 2 a 6, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, bem como o 
 art.º 212.º do Regulamento Geral da L.P.F.P., quando interpretados no sentido de 
 admitir a exigibilidade de uma indemnização pecuniária por um clube e a seu 
 favor, em virtude da contratação, por um novo clube empregador, de um dos seus 
 jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, são formalmente 
 inconstitucionais e ilegais por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 162.º, n.º 2, 
 
 164.º e 165.º, todos da C.R.P.
 Termos em que, concedendo provimento ao presente Recurso e revogando a decisão 
 recorrida, deve, concomitantemente, ser declarada a inconstitucionalidade e a 
 ilegalidade materiais e formais do artigo 18.º, n.º 2 a 6, da Lei n.º 28/98, de 
 
 26 de Junho, e do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional, para que se faça JUSTIÇA!»
 Por sua vez a recorrida C. encerrou as suas alegações nos seguintes termos:
 
 «(…)
 IV – Da total conformidade do art.º 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, do 
 art.º 35.º do C.C.T. dos J.P.F. e do art.º 212.º do R.G. da L.P.F.P. com o 
 direito comunitário:
 Como refere o Prof. Leal Amado, o que o Tribunal de Justiça censura são os 
 entraves à livre circulação de jogadores/futebolistas entre os Estados membros 
 
 (isto é, interestadual) e não já os entraves à livre circulação dentro de cada 
 Estado membro (ou seja, intra-estadual) – Vide “O caso Bosman”, pág. 11. – O 
 sublinhado e realçado são nossos.
 Com efeito, citando o parecer do Prof. Pedro Romano Martinez (documento que ao 
 diante se anexa e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido e 
 integrado), no que respeita à conformidade do n.º 2 do art.º 18.º da Lei n.º 
 
 28/98, de 26 de Junho, com o Direito Comunitário, podemos considerar que aquele 
 não viola qualquer disposição do referido Direito Comunitário, na medida em que 
 o seu âmbito se restringe às transferências de praticantes que ocorram entre 
 clubes portugueses com sede em território nacional (n.º 3 do art.º 18.º da Lei 
 n.º 28/98, de 26 de Junho), e o âmbito de aplicação do art.º 39.º do T.C.E. se 
 restringe à consagração da livre circulação de jogadores entre os vários Estados 
 Membros, não sendo o regime instituído neste preceito aplicável às relações 
 entre clubes nacionais.
 Continuando a citar o referido Mestre, acrescentar-se-á que esta ideia decorre 
 claramente do próprio Acórdão Bosman, quando o Tribunal de Justiça considerou 
 que resulta de jurisprudência assente que as disposições do Tratado relativas à 
 livre circulação de pessoas, especialmente o art.º 48.º, não podem ser aplicadas 
 a situações puramente internas de um Estado Membro.
 Muito menos, como sucede no caso concreto, quando se trata de uma situação 
 referente a um cidadão extra-comunitário.
 Assim, o Tribunal deixa incólumes os regulamentos de transferência que vigoram, 
 no espaço de cada Estado membro, para as transferências entre clubes desse 
 espaço nacional, ainda que neles se estabeleça o pagamento de uma indemnização 
 em termos rigorosamente idênticos aos que foram considerados incompatíveis com o 
 art.º 48.º do Tratado.
 Estão, pois, em inteira e absoluta conformidade com o Direito Comunitário o 
 art.º 18.º da Lei n.º 28/98, o art.º 35.º do C.C.T. dos J.P.F. e o art.º 212.º 
 do R.G. da LPFP.
 Em suma, resulta, assim, por demais evidente de tudo quanto supra se deixou 
 afirmado, inexistir fundamento para a inconstitucionalidade material suscitada 
 pela Recorrente relativamente ao art.º 18.º, n.º 2 ao n.º 6, da Lei n.º 28/98, 
 de 26 de Junho.
 Assim como resulta que o direito à compensação, atribuído pelo art.º 212.º do 
 Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Cl.ª 35.ª do 
 Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, colhe 
 fundamento legal no art.º 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
 E sem prescindir,
 Se dirá ainda que o art.º 47.º, n.º 1, da Const. da Rep. Portuguesa prevê e 
 admite a coexistência entre o princípio da liberdade de exercício profissional 
 com restrições a essa mesma liberdade, ditadas por razões de ordem e interesse 
 público ou até pela própria natureza da actividade.
 O direito à compensação previsto pelo art.º 18.º da Lei n.º 28/98 constitui uma 
 limitação legal e constitucionalmente admitida ao princípio da liberdade 
 contratual do praticante desportivo, instituída justamente para protecção e 
 garantia do interesse da competitividade e verdade desportiva.
 Devendo, por conseguinte, improceder, in totum, o presente recurso, como é da 
 mais elementar JUSTIÇA!»
 A recorrida juntou com as suas contra-alegações dois pareceres jurídicos. Em 12 
 de Outubro de 2005, a recorrente requereu a junção aos autos de um parecer 
 jurídico, tendo a recorrida também seguidamente requerido a junção de um 
 terceiro parecer – todos eles subscritos por Professores de Direito.
 
 3.Inscrito o processo em tabela foi proferido, em 30 de Janeiro de 2007, pela 
 
 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 69/2007, nos seguintes 
 termos:
 
 «Perante a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, objecto de 
 debate durante a apreciação do presente recurso, acorda-se em determinar a 
 notificação de recorrente e recorrido para, querendo, se pronunciarem, 
 simultaneamente e no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventualidade de se não 
 poder vir a tomar conhecimento do recurso relativamente ao artigo 212.º do 
 Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por não ter sido 
 aplicado, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido.»
 Notificadas as partes do referido acórdão para, querendo, sobre ele se 
 pronunciar, respondeu a recorrente:
 
 «I – Sobre a questão prévia
 Não foi a Recorrente notificada para se pronunciar sobre a questão prévia. 
 Da economia do Acórdão ressalta que tal questão havia sido suscitada previamente 
 
 à sua prolação. 
 A Recorrente – a ser rigorosa a sua interpretação – desconhece a motivação da 
 excepção em causa e a entidade que a suscitou. 
 Não pretende, no entanto, mesmo que a sua interpretação esteja correcta, invocar 
 qualquer vício, que se acharia obviamente sanado pela clareza do Acórdão a que 
 ora se dá cumprimento e execução. 
 II – Quanto à exclusão pelo Acórdão Recorrido do art.º 212.º do Regulamento 
 Geral da LPFP (como ratio decidendi).
 Manda a verdade que se diga que o preceito em causa foi executado pelo Acórdão 
 da Exma. CA/LPFP. 
 Na realidade, a norma em causa não se reconduz ao momento da fixação da 
 indemnização. 
 Esse momento –  que é o momento final – acha-se precedido das seguintes 
 obrigações, todas elas conditio sine qua non para se atingir a fixação do 
 montante a pagar por um clube a outro. 
 Vejamos esses momentos, legalmente relevantes: 
 
 1.º Momento 
 O clube da procedência (no caso o C.) comunica por escrito ao jogador, até 31 de 
 Maio do ano da cessação do contrato, a vontade de o renovar (art.º 212.º, n.º 2, 
 a)). 
 Se este requisito – substantivo – se não verificar, também se dissipa o direito 
 do clube de procedência. 
 
 2.º Momento 
 Neste momento – ainda substantivo – ocorrem dois requisitos: 
 
 • Indicação da inclusão do jogador na “lista de compensação”;
 
 • Fixação unilateral do valor pelo qual o jogador pode ser “transaccionado”, ou 
 seja, o valor que o clube de destino há-de pagar ao clube de procedência. 
 Do mesmo modo e com o mesmo fundamento se pode dizer que este “momento” é 
 condição sine qua non para surgir o crédito do clube de procedência, podendo 
 dizer-se que se ela não for cumprida ou satisfeita o crédito deste clube não 
 surgirá. 
 Aliás, é legítimo afirmar-se que a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma 
 em causa (o art.º 212.º do RG/LPFP) emerge decisivamente deste “momento”, ou 
 seja, do requisito substantivo que ele encerra. 
 Na realidade, o “quantum” indemnizatório a pagar pelo eventual clube contratante 
 
 é arbitrário e unilateralmente fixado neste momento da aplicação do art.º 212.º 
 de RG/LPFP. 
 III – Daí que, como facilmente se concluirá, não é exacto que o art.º 212.º 
 RG/LPFP tenha sido objecto de desaplicação ou, dito de outro modo, seja 
 indiferente à decisão e às normas que estão sob exame. 
 O que o Acórdão declarou foi o desrespeito pelo valor indicado pelo C., embora 
 respeitando o iter processual e substancial que permitiu ao Clube em causa 
 atingir o patamar da fixação de valores que, o seu alvedrio, entendeu dever 
 receber. 
 Salvo o devido respeito, não se acompanha a visão do Acórdão quando entendeu 
 
 “não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o art.º 212.º do RG/LPFP”. 
 O juízo de censura que se pede ao Tribunal Constitucional relativamente à norma 
 em causa não se esgota naquele momento final, nem principalmente naquele momento 
 final. 
 O art.º 212.º do RG/LPFP está, todo ele, em afrontamento e colisão como 
 princípios estruturantes da ordem Jurídica-Constitucional e Comunitária (pelo 
 menos) e merece ser apreciado em todas as suas potencialidades e face às 
 faculdades, aos poderes e, aos direitos que confere a um Clube ou a uma SAD de 
 procedência face a um jogador e à sua liberdade de trabalhar, de contratar ou 
 seu contratado. 
 Termos em que, por consequência, se reitera veementemente, a apreciação da 
 constitucionalidade do art.º 212.º de RG/LPFP.»
 Por sua vez, a recorrida veio dizer:
 
 «Com efeito, tendo presente o teor do Acórdão recorrido, proferido pelo Plenário 
 da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ressalta do 
 mesmo a expressa decisão no sentido da não aplicação deste normativo, pois aí se 
 refere que: “... Daí que entendamos que o direito à indemnização reclamada pelo 
 C. não encontra acolhimento no artigo 212.º do RGLFFP ...”
 Reiterando a decisão recorrida, e que constitui o fundamento do presente 
 recurso, é expressa e clara decisão no sentido de não aplicar ao caso dos autos 
 o apontado normativo, quando, mais uma vez, ao diante refere que: “... o direito 
 
 à indemnização que é devido ao C. não encontra guarida no artigo 212.º do RGLFFF 
 
 ...”. 
 Acabando mesmo a decisão recorrida por concluir, a final, na sua motivação, que: 
 
 “... Se o Plenário da Comissão Arbitral da LPFP concluiu pela não aplicação do 
 artigo 212.º nenhum sentido faz apelar ao valor de indemnização levada em tabela 
 pelo C. para a partir dele calcular o valor de mercado do jogador...”.
 Com efeito, é claro e manifesto que a decisão recorrida não aplica ao caso 
 concreto o regime do artigo 212.º do RGLPFP, já que claramente se pronuncia no 
 sentido da sua inaplicabilidade. 
 Assim sendo, como é, não se coloca, no caso concreto, a questão da conformidade 
 ou não do aludido dispositivo com a Constituição da República. 
 Não, há, pois, que averiguar da alegada “inconstitucionalidade” do artigo 212.º 
 do RGLPFP, já que tal preceito não foi sequer chamado à fundamentação da decisão 
 recorrida. 
 De resto, e como foi já sustentado nesta sede de recurso pelo aqui Recorrido, 
 aquando da resposta que apresentou sobre a junção do parecer por parte do 
 Recorrente, aí se deixou expresso que do: “... teor do Acórdão proferido pelo 
 Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, 
 verificamos que a norma habilitante que esteve subjacente à decisão foi 
 justamente a do art. .º 18.º da Lei n.º 28/98, de 26/6. 
 Com efeito, o Acórdão afasta expressamente o regime regulamentar contido no 
 art.º 212.º do RG da Liga, negando a aplicabilidade deste ao caso concreto...”.
 Motivo pelo qual, e em face do que vem de expor, se concorda e nada tem a opor 
 com a negação do conhecimento do presente recurso relativamente ao artigo 212.º 
 do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.»
 Importa agora apreciar e decidir, começando por precisar melhor o objecto do 
 recurso.
 II. Fundamentos
 A) Questões prévias
 
 4.Um primeiro problema de que há que tratar é o de saber se a Comissão Arbitral 
 da Liga Portuguesa de Futebol, de cuja decisão se recorre para o Tribunal 
 Constitucional, é um verdadeiro “tribunal” para efeitos de funcionamento do 
 mecanismo de justiça constitucional que é o recurso de constitucionalidade.
 A Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional encontra-se 
 prevista nos artigos 52.º a 58.º dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol 
 Profissional. Deles retira-se que tal Comissão Arbitral, é formada por um 
 presidente, nove vogais efectivos e três suplentes, que devem ser licenciados em 
 Direito, sendo‑lhes aplicável “com as necessárias adaptações, o regime dos 
 impedimentos e suspeições previsto no Código do Processo Civil para os juízes” 
 
 (artigo 53.º, n.º 3). À Comissäo Arbitral compete, no que ora interessa, dirimir 
 
 “os litígios entre a Liga e os clubes membros ou entre estes, compreendidos no 
 
 âmbito da associação” (artigo 54.º, alínea b)).
 Ora, o Tribunal Constitucional, tendo em conta que os tribunais arbitrais 
 
 (necessários e voluntários) são também “tribunais”, com o poder e dever de 
 verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de um 
 processo judicial e de recusar a aplicação das que considerem inconstitucionais, 
 considerou ter natureza de tribunal arbitral a comissão arbitral prevista no 
 artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 321-B/90, de 15 de Outubro (Acórdãos n.ºs 33/96, 258/97 e 363/97, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucinal.pt), bem como certas formas de arbitragem previstas 
 noutras áreas, como, por exemplo, a arbitragem a que se refere o artigo 37.º do 
 Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro 
 
 (Acórdãos n.ºs 757/95, 259/97 e 465/97, igualmente disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 Entende-se que a mesma orientação é de aplicar à Comissão Arbitral da Liga 
 Portuguesa de Futebol, de cuja decisão se recorre para este Tribunal. Também no 
 presente caso existe, aliás, enquadramento legislativo para a solução de 
 
 “quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de 
 trabalho desportivo” mediante arbitragem (no caso, pela Comissão Arbitral da 
 Liga Portuguesa de Futebol), remetendo o artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de 
 Junho, para convenção de arbitragem a fixação das competências próprias da 
 comissão arbitral.
 
 5.Como se disse, a norma do Anexo III do Contrato Colectivo dos Jogadores 
 Profissionais de Futebol, que vinha impugnada pela recorrente (o artigo 35.º), 
 foi excluída do objecto do presente recurso, logo no despacho que determinou a 
 produção de alegações. A jurisprudência deste Tribunal tem-se, com efeito, 
 orientado maioritariamente no sentido da inadmissibilidade da fiscalização de 
 cláusulas de convenções colectivas de trabalho (cf., o Acórdão n.º 172/93, 
 publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp. 451-476, e, em 
 tempos mais recentes, o Acórdão n.º 224/2005, tirado em Plenário e disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). Além disso, a recorrente conformou-se com aquele 
 despacho, ao considerar a questão “ultrapassada pela admissibilidade da 
 fiscalização do art.º 212.º do Regulamento Geral da LPFP” (conclusão 9.ª, supra 
 transcrita).
 Ainda, aliás, que se entendesse que a cláusula do citado artigo 35.º contém uma 
 norma, susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, e que a 
 recorrente se não conformou com a exclusão da sua apreciação do objecto do 
 recurso, o certo é que para ela valeria igualmente – no sentido de 
 impossibilitar que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento, no presente 
 recurso, da questão da sua constitucionalidade – o que se dirá no ponto 
 seguinte.
 
 6.Com efeito, foram produzidas alegações, mas apenas quando à questão da 
 constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 
 
 26 de Junho, e do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional, interpretados no sentido de permitirem a previsão de uma 
 compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao 
 anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com 
 aquele, contrate jogador profissional de futebol. Acontece, porém, que de uma 
 apreciação mais atenta da decisão recorrida resulta que também o artigo 212.º do 
 Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, “que mais não faz 
 que transcrever os preceitos do art.º 35.º e segs. do Anexo III do CCTJPF”, terá 
 de ficar fora do âmbito de apreciação do presente recurso de 
 constitucionalidade. O que impõe agora a exclusão do disposto no artigo 212.º do 
 Regulamento Geral da Liga é o facto de a solução jurídica adoptada no acórdão 
 recorrido ter expressamente afastado a possibilidade de se enquadrar a situação 
 dos autos no âmbito de aplicação de tais regras – isto é, não as ter aplicado 
 como rationes decidendi. 
 Com efeito, lê-se no citado artigo 212.º, com a epígrafe “Compensação nos demais 
 casos”:
 
 “1. A celebração pelo jogador de um contrato de trabalho desportivo com outra 
 entidade empregadora após a cessação do anterior, confere ao clube de 
 procedência o direito de receber do clube contratante a compensação pelo 
 montante que aquela tenha estabelecido nas listas organizadas, para o efeito, 
 pela LIGA P.F.P..
 
 2. A compensação prevista no número anterior só será exigível se, 
 cumulativamente:
 a) O clube de procedência tiver comunicado por escrito ao jogador, até ao dia 31 
 
 (trinta e um) de Maio do ano da cessação do contrato, a vontade de o renovar, 
 mediante as condições mínimas previstas no número três deste artigo, a sua 
 inclusão nas listas de compensação e o valor estabelecido;
 b) O mesmo clube tiver remetido à L.P.F.P. e ao S.J.P.F., até ao dia 11 (onze) 
 de Junho seguinte, inclusive, fotocópia do documento referido no número 
 anterior;
 c) O jogador não tenha, em trinta e um (31) de Dezembro do ano de cessação do 
 contrato, completado ainda vinte e quatro (24) anos de idade.
 
 3. As condições mínimas do novo contrato proposto deverão corresponder ao valor 
 remuneratório global do ano da cessação acrescido de 10% (dez por cento) do 
 montante estabelecido na lista de compensação e de uma actualização decorrente 
 da aplicação da taxa de inflação correspondente ao índice médio de aumento dos 
 preços ao consumidor do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de 
 Estatística.”
 Ora, disse-se no acórdão recorrido (ponto B, 1, parte final, fls. 1390 dos 
 autos):
 
 “Deste modo, entende o plenário da Comissão Arbitral da LPFP que o direito à 
 indemnização que é devida ao C. não encontra guarida no artigo 212.º do RGLPFP 
 na medida em que considera que a proposta de renovação nos termos deste artigo, 
 
 é abusiva, porque tinha por finalidade exclusiva evitar que o jogador se 
 transferisse para outro clube cerceando-lhe um direito com consagração 
 constitucional.
 
 *
 
 2. A indemnização com base na equidade 
 Como se pode verificar, o plenário da CA LPFP considera que a B. tem a obrigação 
 de indemnizar a C., não ao abrigo do disposto no artigo 212.º do RGLPFP mas sim 
 por força do princípio geral enunciado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, 
 de 26.6. 
 Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de justa 
 indemnização a título de promoção e valorização si praticante desportivo (...). 
 Apesar desta norma não regular directamente a questão da indemnização, a verdade 
 
 é que artigo 28.º da CCTJPF e o artigo 205.º do RGLPFP prescrevem que os clubes 
 têm direito a uma indemnização a título de compensação pela formação ou promoção 
 dos jogadores. 
 Não sendo a situação em apreço solucionada pelos artigos 35.º da CCTJPF e 212.º 
 do RGLPFP, pelas razões já adiantadas, então, e tratando-se de uma questão de 
 formação/promoção, deve ser enquadrada no princípio geral mencionado nos artigos 
 
 28.º do CCTJPF e artigo 205.º do RGLPFP.”
 
 (dois primeiros itálicos aditados)
 E mais à frente:
 
 “(…) Não existindo dúvidas quanto à obrigação de indemnizar, já que o C. 
 contribuiu para a valorização e promoção do jogador debrucemo-nos sobre a forma 
 de concretizar o montante da indemnização. A norma de referência – artigo 18.º, 
 n.º 2 – não nos dá qualquer fórmula de cálculo da “indemnização justa”, nem tão 
 pouco o artigo 28.º CCTJPF ou o artigo 205.º RGLPF nos dão critérios de fixação 
 de indemnização. Daí que não possamos deixar de recorrer à equidade mesclada 
 pelo valor de mercado do jogador e pela sua prestação desportiva. (…)”
 Resulta daqui que um eventual juízo do Tribunal Constitucional no sentido da 
 inconstitucionalidade da norma do 212.º do Regulamento Geral da Liga não teria, 
 pois, qualquer efeito útil no caso dos autos, já que condenação do demandado, e 
 ora recorrente, se baseou num juízo de equidade, e não naquela norma.
 Recorde-se, aliás, que o recorrente impugnara, no requerimento de recurso de 
 constitucionalidade, essa norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga, 
 interpretada no sentido de permitir “a amputação da liberdade do trabalhador e 
 estiolarem o direito ao trabalho, por via da fixação unilateral e arbitrária de 
 uma compensação a receber de um eventual clube contratante do jogador que 
 terminou o contrato com o antigo clube, são ilegais e inconstitucionais”.
 Não pode, aliás, considerar-se procedente a invocação, feita pela recorrente na 
 resposta à notificação ordenada pelo Acórdão n.º 69/2007, de que essa norma foi 
 aplicada porque a sua aplicação “não se reconduz ao momento da fixação da 
 indemnização”, e antes os “momentos” de “indicação da inclusão do jogador na 
 
 ‘lista de compensação’” e de fixação unilateral do valor pelo qual o jogador 
 pode ser “transaccionado”, nos termos do citado artigo 212.º, são “condição sine 
 qua non para surgir o crédito do clube de procedência, podendo dizer-se que se 
 ela não for cumprida ou satisfeita o crédito deste clube não surgirá”. Com 
 efeito, a decisão recorrida não se baseou nesses “momentos” para considerar que 
 era devida uma indemnização, antes disse o seguinte:
 
 “(…) Não sendo a situação em apreço solucionada pelos artigos 35.º da CCTJPF e 
 
 212.º do RGLPFP, pelas razões já adiantadas, então, e tratando-se de uma questão 
 de formação/promoção, deve ser enquadrada no princípio geral mencionado nos 
 artigos 28.º do CCTJPF e artigo 205.º do RGLPFP. 
 O jogador A. deixou o seu país natal pela mão do empresário FIFA – Sr. E. com 
 destino ao C.. Os acompanhantes do fenómeno desportivo estão recordados das 
 páginas que os jornais desportivos da época consagraram à nova coqueluche do C., 
 realçando as suas qualidades técnicas. As hostes do C., como é bem de ver, 
 ficaram esperançosas que o A. lhes desse muitas alegrias. Por inadaptação ou por 
 outra qualquer razão, a verdade é que o jogador não foi feliz durante o primeiro 
 ano que esteve ao serviço da agremiação que o contratou e de forma a acautelar o 
 seu futuro profissional e, necessariamente, como forma de melhor se adaptar ao 
 futebol português, o jogador consentiu em ser emprestado a dois clubes de menor 
 dimensão desportiva que o seu clube de origem, na certeza que seria quase sempre 
 opção do técnico dessas equipas, em cada Domingo.
 Esta realidade factual que encontra acolhimento na matéria de facto provada, 
 permite-nos concluir com segurança que a C. teve preocupações com a formação e 
 valorização do jogador, a permitir, mesmo com prejuízos financeiros, que ele 
 durante dois anos de contrato fosse rodar para equipas que, embora não tivessem 
 as mesmas exigências desportivas, eram bastante competitivas no contexto da 1.ª 
 Liga. Este esforço de valorização tem de ser compensado por parte da equipa que 
 o contratou imediatamente após ter terminado o contrato que o ligava à C.. Esta 
 obrigação de indemnização resulta, desde logo, no facto da B. ter contratado, a 
 custo zero, um jogador que em 31 de Dezembro de 2002 ainda tinha 23 anos de 
 idade, o que permite concluir que se tratava de um jogador com grande margem de 
 progressão e que jogava numa posição da qual o futebol português era e é 
 bastante carente – pontas de lança. Não existindo dúvidas quanto à obrigação de 
 indemnizar, já que o C. contribuiu para a valorização e promoção do jogador 
 debrucemo-nos sobre a forma de concretizar o montante da indemnização.
 
 (…)” 
 
 (itálico aditado)
 E sobre esta concretização da indemnização, o que disse foi não tendo “aplicação 
 do artigo 212.º nenhum sentido faz apelar ao valor de indemnização levada em 
 tabela pelo C. para a partir dele calcular o valor de mercado do jogador”.
 Conclui-se, pois, que este artigo 212.º não foi aplicado pela decisão recorrida, 
 pelo que não pode ser apreciado no presente recurso. E isto, independentemente 
 da questão de saber se poderia ter sido impugnada, e ser agora apreciada, como 
 questão de constitucionalidade de norma(s), a conformidade constitucional do 
 parâmetro invocado pela decisão recorrida para negar a aplicação da referida 
 norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga ao caso dos autos – isto é, o 
 artigo 334.º do Código Civil, suporte do juízo de abuso de direito que, no caso, 
 foi formulado.
 Com efeito, tal impugnação não se verificou e não cabe ao Tribunal 
 Constitucional apreciar o modo como os restantes tribunais, incluindo os 
 arbitrais, aplicam o direito infra-constitucional. Como se escreveu no Acórdão 
 n.º 44/85 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., pp. 
 
 403-409) e se tem repetido na jurisprudência constitucional (v.g. Acórdão n.º 
 
 186/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., pp. 
 
 745-758), em princípio, “o Tribunal Constitucional não pode censurar o modo como 
 os restantes tribunais aplicam o direito infra‑constitucional; apenas lhes 
 compete controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional”.
 Não tendo sido aplicado, como ratio decidendi no acórdão recorrido, o artigo 
 
 212.º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não pode, 
 pois, tomar-se conhecimento das questões relativas à sua conformidade com a 
 Constituição.
 
 7.Daqui resulta, portanto, que as normas a apreciar se hão-de limitar às 
 disposições do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. É a seguinte a 
 redacção deste preceito (tendo como epígrafe “Liberdade de trabalho”):
 
 “1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando 
 condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o 
 termo do vínculo contratual.
 
 2 – Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de 
 uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante 
 desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora 
 desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do 
 anterior, um contrato de trabalho desportivo.
 
 3 – A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em 
 relação às transferências de praticante que ocorram entre clubes portugueses com 
 sede em território nacional.
 
 4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afectar 
 de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
 
 5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento 
 de compensação devida nos termos do n.º 2.
 
 6 – A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante 
 desportivo”.
 No presente caso, apenas estão, porém, em causa (desde logo, apenas foram 
 impugnados) os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, o que deixa imediatamente de fora o 
 disposto no n.º 1 desse artigo 18.º – como as próprias alegações da recorrente 
 também vieram reconhecer –, e outros n.ºs que se apresentam como não 
 problemáticos no caso dos autos (n.ºs 5 e 6).
 Aliás, também esses n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º não são invocáveis como normas 
 habilitantes, justamente por se haverem desconsiderado as normas habilitadas. 
 Foi, com efeito, directamente com base no quadro legal que tais disposições da 
 Lei n.º 28/98 recortavam que foi atribuída (v. fls. 1390 dos autos, ponto B, 2, 
 da decisão recorrida) a indemnização pedida por uma das partes – e isto, ainda 
 que elas pressupusessem a intermediação de outras normas que não podem ser 
 apreciadas por este Tribunal.
 Note-se, ainda, que o recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 
 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas pode visar a apreciação 
 de normas que tenham sido aplicadas (com fundamento em se ter desconsiderado a 
 inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade invocadas durante o processo), e não de 
 normas cuja aplicação tivesse sido recusada. Ora, ainda que se pudesse admitir 
 que para a recusa de aplicação da norma do artigo 212.º do Regulamento Geral da 
 Liga tenha existido um juízo de inconstitucionalidade (do que pode duvidar-se), 
 o que afectou negativamente a posição jurídica da recorrente (e não da 
 recorrida), foi o juízo, implícito, de constitucionalidade (já se verá que não 
 de legalidade) que foi formulado na decisão recorrida sobre as normas do artigo 
 
 18.º da Lei n.º 28/98. É, pois, esta questão – a da constitucionalidade do 
 artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98 – a única que pode estar em causa no 
 presente recurso.
 
 8.Ainda que isso não fosse perceptível logo no momento da pronúncia do despacho 
 de delimitação do objecto do recurso, as alegações produzidas vieram a 
 circunscrever as questões de ilegalidade – referidas quer ao artigo 18.º da Lei 
 n.º 28/98, quer ao artigo 212.º do Regulamento Geral da Liga – à violação de 
 direito comunitário, incluindo a Carta Social Europeia e a Carta Comunitária dos 
 Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (“o Tribunal Constitucional 
 deverá interpretar as normas comunitárias invocadas e, a partir dessa 
 interpretação, aferir da ‘ilegalidade comunitária’ das medidas restritivas da 
 liberdade de trabalho dos praticantes desportivos”).
 Porém, as únicas questões de ilegalidade que compete ao Tribunal Constitucional 
 conhecer são as referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, sendo que o recurso só vem interposto (também) 
 ao abrigo desta última. Considerando a remissão que tal alínea f) opera para as 
 restantes torna-se patente a inaplicabilidade desta espécie de recurso no 
 presente caso: estando apenas em causa o artigo 18.º da Lei n.º 28/98, não foi 
 invocada, durante o processo, qualquer violação de uma norma com valor reforçado 
 enquanto tal e nenhuma das restantes hipóteses – diploma regional (quanto à sede 
 da norma impugnada), no caso da alínea d), e estatuto da região autónoma (quanto 
 ao parâmetro), no caso da alínea e) – tem aplicação ao caso.
 Quer isto dizer que a questão da ilegalidade, sendo, afinal, exclusivamente 
 referida ao controlo da conformidade da lei interna com o direito comunitário, 
 não pode ser objecto de apreciação neste momento (embora tenha sido apreciada, 
 como competia, na decisão recorrida).
 
 9.Conclui-se, portanto, que o recurso a apreciar é exclusivamente de 
 constitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional), e que o objecto do recurso se circunscreve à apreciação da 
 constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 
 
 26 de Junho, interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma 
 compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao 
 anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com 
 aquele, contrate jogador profissional de futebol.
 B) Questão de constitucionalidade
 
 10.Delimitado como foi o objecto do presente recurso, pode desde já afastar-se a 
 convocação, como parâmetro, do “direito internacional com valor constitucional 
 
 (art.ºs 1.º, 6.º, 22.º e 23.º da Declaração Universal os Direitos do Homem, ex 
 vi artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da CRP)”. Isto, sendo certo que também no 
 presente caso, e tal como nos casos decididos pelo Acórdão n.º 935/96 (publicado 
 em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol., pp. 344 a 367) e pelo Acórdão 
 n.º 75/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42.º vol., pp. 361 
 a 372), “os princípios jurídico‑internacionais invocados pela recorrente (…) não 
 dizem nada que já se não contenha nas normas ou princípios constitucionais 
 pertinentes”.
 Resta, assim, confrontar as normas do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, 
 de 26 de Junho, aplicadas nos autos, com as normas dos artigos 47.º, n.º 1, 
 
 58.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição (como referido no requerimento de 
 interposição do recurso), e, também, com os artigos 1.º e 2.º da Constituição 
 
 (invocados nas alegações de recurso).
 
 11.A invocação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Constituição tem seguramente 
 a ver com a “dignidade da pessoa humana”, inscrito logo no primeiro artigo da 
 Constituição como princípio fundador da República Portuguesa, bem como com o 
 
 “respeito” e a “garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais”, 
 que o segundo consagra.
 Nem a dignidade da pessoa humana nem o exercício dos direitos e liberdades 
 fundamentais dos jogadores de futebol são, porém, beliscados pela previsão dos 
 n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, (ao menos) no sentido que lhes foi 
 dado no caso dos autos, em que se recorreu “à equidade mesclada pelo valor de 
 mercado do jogador e pela sua prestação desportiva” para o cálculo da 
 
 “indemnização justa” devida pela recorrente ao ora recorrido. 
 De todo o modo, o n.º 2 do artigo 18.º (artigo que, recorde-se, se encontra 
 subordinado à epígrafe “liberdade de trabalho”, prevendo os limites das 
 cláusulas que possam condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do 
 praticante desportivo após o termo do vínculo contratual) remete para 
 regulamentação colectiva a criação e modelação do sistema mais equilibrado de 
 indemnização de promoção ou valorização, promovendo o estabelecimento dos 
 contornos dessa indemnização pelos próprios sujeitos interessados, sem deixar de 
 fixar, nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 18.º, os seguintes limites à contratação 
 colectiva: a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, devida a título 
 de promoção ou valorização do praticante desportivo, vale apenas para 
 transferências entre clubes portugueses com sede em território nacional (n.º 3); 
 o valor da compensação não pode em caso algum, afectar de forma 
 desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante (n.º 4); a 
 validade e eficácia de um novo contrato não fica dependente do pagamento da 
 compensação (n.º 5); a compensação pode ser satisfeita pelo praticante 
 desportivo (n.º 6).
 
 12.O mesmo juízo de inexistência de desconformidade com a Constituição deve ser 
 realizado para o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no artigo 
 
 58.º, n.º 1, da Constituição.
 Com efeito, o direito ao trabalho também não é tolhido pela previsão de uma 
 
 “indemnização” devida ao anterior clube do jogador, tanto mais que uma das 
 condições para que tal indemnização seja devida é, justamente, ter havido 
 comunicação por parte da entidade empregadora da intenção de renovação do 
 contrato (condição constante de uma norma afastada – a do artigo 212.º, n.º 2, 
 alínea a), do Regulamento Geral da Liga – mas que, como notou a recorrida, foi 
 verificada), pelo que, no seu clube de origem ou no eventual clube de destino, o 
 direito ao trabalho não é afectado. Isto, não obstante poder sofrer limitações 
 no seu exercício (se o jogador continuar a não ser integrado na equipa principal 
 do seu clube) – questão que já não é, porém, da competência deste Tribunal – e 
 poder ser limitada a liberdade de escolha do posto de trabalho por parte do 
 trabalhador desportivo, em termos que não são de considerar desproporcionados, 
 e, sobretudo, se afiguram justificados pela protecção dos interesses do 
 empregador anterior, relativos à compensação pelo “investimento” dispendido na 
 formação e valorização do trabalhador em causa. Uma das condições para a fixação 
 do valor da referida compensação é, aliás, como se disse, que ela não possa 
 afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do 
 praticante (n.º 4 do citado artigo 18.º).
 Com efeito, quanto ao direito de escolher livremente a profissão ou o género de 
 trabalho consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Lei Fundamental, enquanto dele 
 deriva o direito de celebrar contrato com outro clube, as normas dos n.ºs 2 e 3 
 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98 permitem uma restrição à liberdade de trabalho, 
 reconhecendo-se que a indemnização de promoção ou valorização, que as normas dos 
 n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98 viabilizam, entrava a livre 
 contratação de jogadores pelos clubes e limita a liberdade civilística de 
 contratar pura e simplesmente com um clube diverso ,  consubstanciando uma 
 restrição ao livre jogo da concorrência no mercado de trabalho.
 Assinalando a ponderação de interesses a que o legislador procedeu, ao admitir, 
 em termos condicionados, designadamente no que ao seu montante diz respeito, o 
 estabelecimento por convenção colectiva de uma indemnização de promoção ou 
 valorização, verifica-se, porém, que esta visa compensar o anterior clube 
 empregador por despesas realizadas na formação (física, técnica, táctica) e/ou 
 na promoção do praticante desportivo, as quais irão beneficiar outro clube 
 empregador, neste aspecto se podendo subscrever a posição (João Leal Amado, 
 Vinculação versus liberdade – O processo de constituição e extinção da relação 
 laboral do praticante desportivo, Coimbra Editora, 2002, p. 451) que apenas 
 descortina “um fundamento juridicamente bastante em ordem a justificar a 
 exigência de uma tal compensação: o reembolso de despesas formativas, a 
 contrapartida da formação desportiva ministrada ao praticante”. Daí que na 
 discussão da proposta de lei n.º 96/VII, a qual veio a transformar-se na Lei n.º 
 
 28/98, se assinalasse logo a necessidade de defesa dos “clubes que fazem 
 verdadeira formação” (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 28, de 16 
 de Janeiro de 1998, p. 983). 
 Estando as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98 
 teleologicamente colimadas à satisfação do interesse da compensação por despesas 
 de formação e/ou na promoção, realizadas pela anterior entidade empregadora, a 
 sua conformidade constitucional depende ainda da emissão de um juízo de 
 proporcionalidade, adequação e necessidade, o que passa pela ponderação dos 
 interesses conflituantes em presença – designadamente dos interesses do 
 praticante desportivo –, para aferir se as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º 
 da Lei n.º 28/98 violam o princípio da proibição do excesso (necessidade, 
 exigibilidade e proporcionalidade), designadamente ao não determinarem desde 
 logo, nem os contornos da indemnização devida à anterior entidade empregadora, 
 nem o seu montante justo. A questão está aqui, pois, em saber se o legislador 
 não deveria, por imposição constitucional, enunciar condições de exercício e 
 critérios precisos de fixação do montante da indemnização.
 Ora, seria eventualmente contrária ao direito fundamental à liberdade de 
 trabalho uma norma que permitisse o estabelecimento de uma indemnização a favor 
 do anterior clube empregador de forma indiscriminada, ilimitada, sem fazer 
 referência à respectiva causa ou função. No caso, porém, o n.º 2 do artigo 18.º 
 refere que a indemnização é devida a título de promoção ou valorização do 
 praticante desportivo, sendo também digna de registo a remissão constante do 
 artigo 38.º da Lei n.º 28/98 (compensação por formação) para o disposto no 
 artigo 18.º ora em apreciação, da qual resulta a finalidade da compensação. Em 
 ambas as hipóteses, o clube formador deverá ser reembolsado por os “frutos” do 
 seu “investimento” virem a ser “colhidos” por outro clube: na primeira, ao 
 abrigo do artigo 18.º, por se tratar de entidade empregadora formadora; na 
 segunda, ao abrigo do artigo 38.º, conjugado com o artigo 18.º, por se tratar de 
 entidade formadora que celebrou, não um contrato de trabalho mas um contrato de 
 formação desportiva. Em ambas as hipóteses está, pois, em causa, a tutela da 
 formação do jogador praticante desportivo ou formando, que implica despesas das 
 quais vem a beneficiar posteriormente um terceiro. Neste sentido, defende-se na 
 doutrina (J. Leal Amado, ob. cit., pp. 457 e 458) que “a «indemnização de 
 promoção ou valorização» viabilizada pelo art.º 18.º/2 só será 
 constitucionalmente admissível caso se perfile como um mecanismo complementar 
 relativamente à «compensação por formação» prevista no art.º 38.º”.
 Sucede, ainda, que, diferentemente das despesas extraordinárias, pontuais, de 
 preparação profissional, que estão em causa no regime previsto no artigo 147.º, 
 n.º 1, do Código do Trabalho para a figura funcionalmente próxima do pacto de 
 permanência, as despesas formativas da anterior entidade empregadora que se visa 
 compensar com a prestação prevista nas normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da 
 Lei n.º 28/98, são despesas permanentes, contínuas (todos os dias, em todos os 
 treinos, em todos os jogos). O que conduz a que os gastos efectivos com a 
 formação e/ou promoção do praticante desportivo sejam em regra impossíveis de 
 apurar precisamente, sendo necessário atender a outros critérios objectivos para 
 a fixação do respectivo montante.
 Neste particular, o n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98 afirma implicitamente 
 a necessidade de a regulamentação colectiva prever critérios objectivos de 
 determinação do “valor da compensação referida no n.º 2” (itálico nosso), 
 afastando uma indemnização arbitrária, injustificada, de valor desproporcionado 
 em relação à sua causa, que seria proibida pela Lei Fundamental, pelo seus 
 efeitos sobre a liberdade de trabalho.
 Aliás, se, em relação ao trabalhador comum, o Código do Trabalho remete, em 
 muitas matérias em que estão em causa direitos fundamentais, para a 
 regulamentação colectiva, não se afigura a este Tribunal que as especificidades 
 do contrato de trabalho praticante desportivo exijam especiais cautelas 
 garantísticas dos seus direitos fundamentais, cujo núcleo essencial se encontra, 
 antes, devidamente acautelado pela regulamentação legal constante do artigo 18.º 
 da Lei n.º 28/98. Este introduz à indemnização de promoção ou valorização 
 prevista nos n.ºs 2 e 3 uma série considerável de restrições, as quais permitem 
 afastar as dúvidas de inconstitucionalidade que a recorrente suscita.
 Entende‑se, pois, que a regulação legal da “compensação” contida nas normas 
 questionadas não pode ser considerada como restringindo de forma 
 constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho, proibindo a 
 Constituição apenas restrições arbitrárias, não justificadas, a esse direito 
 fundamental – designadamente, uma compensação de montante de tal modo elevado 
 que dissuadisse quaisquer clubes potencialmente interessados, deixando ao 
 praticante desportivo pouco mais que a opção entre continuar ligado ao anterior 
 clube ou abandonar a profissão. 
 Ora, descortina-se, como se referiu, um interesse do empregador anterior, 
 relativo ao “investimento” dispendido na formação e valorização do trabalhador 
 em causa, na obtenção da referida compensação, interesse, este, que, atendendo 
 
 às especificidades da actividade laboral em questão, e em particular à protecção 
 dos gastos com formação, promoção e valorização por parte dos clubes mais 
 pequenos (v., aliás, a invocação destes nos trabalhos preparatórios do diploma 
 em causa, in Diário da Assembleia da República, I série, n.º 29, de 16 de 
 Janeiro de 1998, pp. 979 e ss.), não é constitucionalmente ilegítimo, mesmo 
 independentemente da precisa recondução dogmática da compensação em causa a uma 
 verdadeira “indemnização” (pois não se exige a prova de concretos prejuízos com 
 a transferência) ou a uma concretização do princípio da restituição do 
 locupletamento ou enriquecimento sem causa. Recorde-se, também, que, como se 
 disse, a lei limita essa compensação (apenas aplicável, nos termos do 
 Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando o jogador 
 em causa  não tenha, em trinta e um de Dezembro do ano de cessação do contrato, 
 completado ainda vinte e quatro anos de idade) às transferências entre clubes 
 portugueses com sede em território nacional, e que ela não deverá, em caso 
 algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar 
 do praticante (artigo 18.º, n.º 4). Além disso, a validade e eficácia de um novo 
 contrato não fica dependente do seu pagamento da compensação, e ela pode ser 
 satisfeita pelo praticante desportivo.
 A recorrente – nova empregadora do jogador em causa, assumindo a defesa da 
 
 “liberdade de trabalho” deste – invoca, ainda, o n.º 1 do artigo 26.º, como 
 norma constitucional violada pelo artigo 18.º da Lei n.º 28/98. Mas mesmo a 
 admitir-se que “o livre desenvolvimento da personalidade” pode passar pela livre 
 desvinculação de (ou pela livre vinculação a) um contrato de trabalho (como está 
 implícito nessa invocação), não resulta, porém, da interpretação dada às normas 
 dos n.ºs 2 e 3 desse artigo uma restrição inadmissível a esse desenvolvimento da 
 personalidade.
 Pode, portanto, concluir-se que as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 
 n.º 28/98, de 26 de Junho, não padecem de inconstitucionalidade, quando 
 interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma compensação, a título 
 de promoção e valorização profissional, a pagar ao anterior clube empregador 
 pelo clube que, após a cessação do contrato com aquele, contrate jogador 
 profissional de futebol.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)                  Não tomar conhecimento do recurso quanto ao artigo 212.º do 
 Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
 b)                  Não tomar conhecimento do recurso de legalidade dirigido ao 
 artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho;
 c)                   Não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 2 e 3 do 
 artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho;
 d)                  Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmar a 
 decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita, e condenar a 
 recorrente em custas, fixando em 20 ( vinte  ) unidades de conta a taxa de 
 justiça.
 
  
 Lisboa, 8 de Março de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
 
 
 [1] A interpretar no sentido que o pedido de indemnização surge em virtude da 
 sua vinculação contratual à B.
 
 [2] Isto para não falar da famosa terceira via, através da utilização de um 
 clube estrangeiro como plataforma para o regresso do jogador a clube terceiro.
 
 [3] Terceiro tem aqui o sentido de clube sedeado fora do território nacional, 
 podendo estar sedeado em qualquer país da União Europeia ou em qualquer parte do 
 mundo.
 
 [4] Quanto ao parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Prof. Pedro Romano Martinez e 
 pela Fxma. Sra Dra Paula Ponces Camacho, o mesmo respeito, a mesma gratidão por 
 inúmeras vezes, com as suas lições nos terem ajudado a encontrar o caminho 
 certo, por tantas vezes nos terem reposto no trilho da solução jurídica mais 
 correcta para a solução do caso concreto. No entanto em matéria de abuso de 
 direito, não partilhamos o seu douto entendimento na medida em que é a própria 
 matéria de facto provada que afasta a ideia do plantel “B” constituir uma forma 
 de rodar o jogador. Srs. Professores, o jogador chegou ao C. depois de ter 
 estado emprestado duas épocas a duas equipas bastante competitivas do futebol 
 português; regressado ao C.foi-lhe proposta a renovação do contrato, o jogador 
 recusou. Diz-nos a matéria de facto “porque recusou o contrato, passou a 
 integrar a equipa “B” (facto 35); a não mais treinar com o plantel da equipa 
 principal e mesmo quanto à equipa “B” foi no máximo convocado 9 vezes, apesar da 
 factualidade provada poder ser interpretada no sentido de ter sido convocado por 
 
 6 vezes, das quais 3 ficou no banco; por vezes, foi obrigado a treinar à parte. 
 Com todo o respeito, se isto não configura uma situação persecutória 
 relativamente a um jogador que cometeu o pecado da “não renovação”, então, temos 
 que repensar o balizamento de tal conceito.