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Processo nº 2/PP
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
   1. Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, A., na 
 qualidade de 'Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP' veio, a par do pedido 
 de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, 
 requerer o registo das 'actuais denominação, sigla e símbolo do Partido', que 
 passariam a ser os seguintes:
 
  
 
 'Denominação: Partido Popular
 Sigla: CDS-PP
 Símbolo: Junto modelo'
 
  
 
   Para além da representação gráfica do novo símbolo, a cores e a preto e 
 branco, o requerente juntou ainda um extracto da 'Acta do XII Congresso do 
 CDS-Partido Popular', assinada pelo Presidente da Mesa do Congresso, B., do qual 
 consta que o Congresso realizou-se em Lisboa, no Pavilhão Carlos Lopes, nos dias 
 
 11 e 12 de Fevereiro, com a Ordem de Trabalhos devidamente identificada. E mais 
 consta o seguinte que se passa a transcrever:
 
  
 
 'No âmbito do nº 11 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos, 
 cujo artigo 1º passou a ter a seguinte redacção:
 
  
 Artigo 1º
 
 (Constituição, denominação e sigla)
 
  
 O Partido do Centro Democrático e Social, fundado em 19 de Julho de 1974, 
 altera a sua denominação para Partido Popular, usará a sigla CDS-PP e rege-se 
 pelos presentes Estatutos.
 
  
 Na sequência do disposto no novo artigo 1º dos Estatutos, o Congresso aprovou o 
 novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo 
 
 'fac-simile' se anexa ao presente extracto'.
 
  
 
   Cumpre agora decidir.
 
  
 
   2. Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e 
 decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos 
 políticos. Por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, 
 de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/  /75, de 13 de Março, 'a 
 denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou 
 semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos'. Este 
 preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam 
 
 'confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas 
 nacionais ou com imagens e símbolos religiosos'.
 
  
 
   E dispõe o artigo 51º da Constituição:
 
  
 
 '3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia 
 inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões 
 directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas 
 confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
 
  
 
 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus 
 objectivos programáticos tenham índole ou âmbito regional'.
 
  
 
   3. Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da 
 regularidade do pedido (suficientemente provadas pelos elementos documentais 
 remetidos pelo Partido Popular, CDS-PP e pelo processo de registo a ele 
 respeitante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende 
 ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da definição normativa contida no 
 artigo 1º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência 
 gráfica ali enumerados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou 
 semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem 
 confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos (e também a 
 designação não reveste 'índole ou âmbito regional').
 
  
 
   E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
 
  
 
   4. Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo 
 
  apresentados pelo partido requerente.
 
  
 Lisboa, 15 de Março de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida