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Processo n.º 725/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por despacho de 17 de Outubro de 2005, o Tribunal Judicial da Comarca de 
 Leiria decidiu não admitir, por extemporâneo, o recurso interposto por A. da 
 sentença condenatória contra si proferida por esse tribunal. Tal despacho tem o 
 seguinte teor:
 
 «A fls. 207, veio o arguido A. requerer sejam passadas guias a favor do arguido 
 destinadas ao pagamento da multa referente ao 1.º dia útil posterior ao termo de 
 interposição do recurso, por considerar que ao Processo Penal é aplicável a 
 dilação de dez dias prevista no art.º 698.º, n.º 6, do CPC, por pretender, no 
 caso concreto, recorrer da matéria de facto. 
 O Ministério Público pronunciou-se a fls. 243 no sentido da improcedência do 
 requerido. 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 Determina o art.º 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o prazo para 
 interposição de recurso é de 15 dias, contados a partir da notificação, ou, 
 tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria, ou ainda, no caso 
 de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido 
 proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 
 O art.º 698.º, n.º 6, do CPC, determina que “se o recurso tiver por objecto a 
 reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos 
 números anteriores”. 
 Em nosso entender, esta norma não é susceptível de aplicação analógica ao 
 processo penal. 
 Desde logo, porque o Código de Processo Penal regula expressamente os prazos de 
 interposição de recurso, não ocorrendo aqui nenhuma lacuna legal: o legislador 
 entendeu que o prazo é de quinze dias, havendo ou não recurso versando sobre a 
 reapreciação da matéria de facto, uma vez que não distinguiu as duas situações 
 
 (o legislador beneficia da presunção de se ter exprimido em termos adequados – 
 cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Cód. Civil). 
 Por outro lado, a hipótese contemplada no n.º 6 do art.º 698.º do CPC não tem 
 qualquer correspondência no regime de recursos do processo penal, aplicando-se 
 apenas às alegações na apelação, articulado que o processo penal não prevê. 
 
 É este também o entendimento da jurisprudência, sendo de referir, neste sentido 
 e a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Coimbra de 27 de Fevereiro de 
 
 2002 – CJ, XXVII, tomo I, pág. 58, e da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 
 
 2003, CJ, XXVIII, tomo 5, pág. 153). 
 Assim, considerando que não há lugar ao acréscimo de 10 dias do art.º 698.º, n.º 
 
 6, do CPC, tendo a sentença sido lida e depositada no dia 25/5/2005, transitou 
 em julgado a 9/6/2005. 
 Tendo as alegações de recurso entrado a 21/6/2005, não há lugar à aplicação do 
 disposto no art.º 145.º do CPC, por já terem decorrido os três dias úteis 
 seguintes, sendo a interposição de recurso claramente extemporânea, dado que a 
 sentença transitou já em julgado. 
 Em face do exposto, indefiro o requerido, julgando extemporâneo o recurso 
 apresentado.»
 Dessa decisão reclamou o arguido para o Presidente do Tribunal da Relação de 
 Coimbra que, por despacho de 26 de Junho de 2006, decidiu indeferir a referida 
 reclamação. Pode ler-se nessa decisão:
 
 «1 – A., arguido no processo comum n.º 2460/03.9TALRA, pendente no 1.º Juízo 
 Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, interpôs recurso, visando a revogação 
 da sentença condenatória ali proferida. 
 No entanto, o Mm.º Juiz a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo. 
 Inconformado apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento 
 daquele recurso. 
 Não foi oferecida resposta e o Mm.º juiz a quo manteve o despacho reclamado. 
 II – Para a dilucidação da reclamação importa ter presente os seguintes 
 elementos: 
 
 1. A sentença foi proferida e depositada no dia 25 de Maio de 2005. 
 
 2. A audiência foi gravada. 
 
 3. No dia 27 de Maio de 2005, o defensor do arguido remeteu requerimento a 
 solicitar cópia da gravação, fornecendo três fitas magnéticas. 
 
 4. No dia 3 de Junho de 2005 foram entregues ao arguido, conforme indicação 
 telefónica do seu defensor, as três cassetes contendo a gravação da audiência. 
 
 5. O recurso foi interposto a 21 de Junho de 2005. 
 III – Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de 
 não admitir o recurso. Não obstante este visar também a impugnação da decisão 
 relativa à matéria de facto e as provas terem sido gravadas, o prazo para a sua 
 interposição é de 15 dias (art.º 411.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), na medida 
 em que, ao contrário do que sustenta o arguido, o alargamento previsto no art.º 
 
 698.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil não é aplicável subsidiariamente em processo 
 penal. 
 
 É certo que, pretendendo o arguido impugnar a decisão no que respeita à matéria 
 de facto, devia ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, para poder 
 convenientemente avaliar e ponderar de eventuais incorrecções na apreciação da 
 prova feita pelo Mm.º juiz a quo. E também é certo que, para esse efeito, podia 
 pedir a respectiva cópia. Só que isso, por si só, não implica a suspensão da 
 contagem do prazo de interposição de recurso. Tal só ocorreria se o arguido 
 tivesse pedido aquela cópia, fornecendo o necessário suporte magnético, e o 
 tribunal a entregasse fora do tempo útil para ser usada no recurso. 
 Ora, não foi claramente isso que sucedeu no caso em apreço, uma vez que a 
 gravação foi colocada à disposição do arguido, no dia 3 de Junho de 2005, 
 ponderando que o prazo de recurso só terminava no dia 15 desse mês, 
 afigura‑se-me que dispôs de tempo mais que suficiente para a poder analisar 
 exercer o seu direito. Para ouvir três cassetes chega bem um dia, quanto mais 12 
 dias!
 Deste modo, se o arguido não apresentou o recurso dentro do prazo que a lei lhe 
 concede, só ao seu defensor o deve. Mais, apelidar de inconstitucional a 
 interpretação feita no despacho reclamado sobre a contagem do prazo de recurso é 
 que não parece muito razoável, mas insere-se na orientação, hoje infelizmente 
 muito em voga, de contestar qualquer tentativa de disciplina processual tendente 
 a acelerar o processo penal. Não creio, salvo o devido respeito por contrária 
 opinião, que a situação configure por qualquer forma a violação do art.º 32.º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se da notificação da 
 decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria (art.º 
 
 411.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). Como a sentença foi depositada na secretaria 
 no dia 25 de Maio de 2005, o dito prazo, cuja contagem não sofreu qualquer 
 interrupção ou suspensão, terminou no dia 15 de Junho de 2005 (art.ºs 104.º, n.º 
 
 1, do Cód. Proc. Penal e 144.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). 
 Todavia, o arguido poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis 
 subsequentes, mediante o pagamento de multa, faculdade que lhe é conferida pelos 
 art.ºs 107.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal e 145.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. 
 Sucede que também não o fez dentro desse prazo suplementar, nem invocou justo 
 impedimento. Assim sendo, a interposição de recurso, a 21 de Junho de 2005, terá 
 de ser considerada extemporânea, como acertadamente se ajuizou no despacho 
 reclamado, que não merece censura. 
 Não assiste, pois, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º 
 juiz a quo, que, ao não admitir o recurso, por extemporâneo, fez a melhor 
 interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 144.º, n.º 1, do Cód. Proc. 
 Civil, 411.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.»
 
 2.O arguido interpôs desta decisão o presente recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), nos 
 seguintes termos:
 
 «A., reclamante nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta 
 decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o que faz nos seguintes termos: 
 
 - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11, na redacção dada pela Lei 
 n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro); 
 
 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal (abreviadamente, CPP) com as (duas) 
 interpretações com que foi aplicada na decisão da reclamação, a saber: 
 Quando o recurso tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, o prazo de 
 
 15 dias não se suspende com o pedido legítimo da cópia das cassetes, com o 
 registo fonográfico da prova; e, 
 No recurso em que se impugna matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 
 e 4, do CPP, não acrescem dez dias ao prazo previsto no normativo em epígrafe, 
 pois não há lugar à aplicação subsidiária do n.º 6 do art.º 698.º do Código de 
 Processo Civil. 
 
 - Tal norma, com qualquer das interpretações que precedem, viola o artigo 32.º, 
 n.º 1 da Constituição; e, 
 
 - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação, a que se 
 reporta o n.º 1 do art.º 405.º do CPP.»
 Admitidos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para 
 alegar.
 O recorrente concluiu pela seguinte forma as suas alegações:
 
 «1. Antes de interpor recurso da sentença condenatória, dentro do respectivo 
 prazo legal e logo que lhe foi possível, o arguido requereu a gravação da prova, 
 tendo, para tanto, fornecido ao tribunal o necessário suporte magnético. 
 
 2. É essencial à preparação da alegação de recurso que o arguido e o seu 
 representante tenham acesso ao registo fonográfico da prova, para que a mesma 
 possa ser utilizada para efeitos de preparação da sua defesa, assumindo, este 
 registo, particular importância, na hipótese de haver recurso em matéria de 
 facto. 
 
 3. Enquanto o tribunal não lhe entregou a gravação da prova o arguido estava 
 impedido de interpor recurso. 
 
 4. Só quando o arguido teve acesso ao registo fonográfico da prova é que teve a 
 possibilidade de medir os prós e os contras da interposição do recurso. 
 
 5. A gravação da prova, nos termos do art.º 7.º do DL n.º 39/95, deve ser 
 entregue pelo tribunal em tempo de não prejudicar o prazo de recurso que o 
 arguido dispõe. 
 
 6. A entrega posterior, dentro do prazo que o arguido dispunha para interpor 
 recurso, pela secretaria da aludida gravação não pode ser assacada ao ora 
 recorrente. 
 
 7. A possibilidade do arguido ter acesso aos fundamentos das decisões que o 
 afectam consubstancia um dos requisitos necessários para que a contagem do prazo 
 de recurso se possa legitimamente iniciar a partir de uma determinada data. 
 
 8. O recurso apresentado pelo arguido em 21.06.2005 deve ser considerado 
 tempestivo, porquanto com o pedido legítimo da cópia das cassetes, com o registo 
 fonográfico da prova, deduzido no dia 27.05.2005, sendo o dia anterior feriado, 
 o prazo deveria ter-se por suspenso desde a data do depósito da sentença 
 
 (25.05.2005), começando o mesmo a correr a partir de 04.06.2006, o dia seguinte 
 
 àquele em que as cassetes foram entregues ao recorrente, e findando no dia 
 
 18.06.2005, mas porque os dias 18 e 19.06.2005 foram Sábado e Domingo, 
 respectivamente, a possibilidade legal de prática do acto transferiu-se para o 
 primeiro dia útil seguinte, ou seja o dia 20.06.2005 e atento o art.º 145.º do 
 CPC, o arguido podia interpor recurso até ao dia 23.06.2005. 
 
 9. É inconstitucional, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP a norma do 
 art.º 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que quando o 
 recurso tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, o prazo de 15 dias 
 não se suspende com o pedido legítimo da cópia das cassetes, com o registo 
 fonográfico da prova, voltando o prazo a correr logo que o interessado a elas 
 tenha acesso.»
 Por sua vez, o representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, contra‑alegando, concluiu:
 
 «1.º Pelas razões constantes da fundamentação do acórdão n.º 545/2006, é 
 inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, a 
 interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que 
 considera iniciado o prazo para interpor e motivar o recurso, versando sobre 
 matéria de facto e tendo a prova sido gravada, com o depósito da sentença na 
 secretaria, e não da data em que foram disponibilizados ao arguido cópias de 
 suportes magnéticos, tempestivamente requeridos, por se tratar de elemento 
 essencial à formação esclarecida da vontade de recorrer e à fundamentação da 
 eventual impugnação deduzida quanto à matéria de facto. 
 
 2.º Termos em que deverá, nesta medida, proceder o presente recurso.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Há que começar pela delimitação do objecto do recurso.
 Como este Tribunal tem por várias vezes salientado, e escreveu, por exemplo, no 
 Acórdão n.º 20/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 
 
 1997), “delimitado o objecto do recurso pelo requerimento de interposição, pode 
 este ser posteriormente circunscrito – mas não ampliado – pelos recorrentes 
 
 (...) tal como pode ser restringido nas conclusões das alegações apresentadas no 
 Tribunal Constitucional”, neste sentido se invocando vária jurisprudência deste 
 Tribunal e o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil.
 Ora, consultando as alegações apresentadas pelo recorrente, não se descortina 
 nelas (e não apenas nas suas conclusões, mas em todo o seu conteúdo, 
 designadamente no ponto “II – Fundamentos do recurso”) qualquer referência à 
 questão de constitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Penal, na interpretação segundo a qual “no recurso em que se impugna 
 matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não acrescem 
 dez dias ao prazo previsto no normativo em epígrafe, pois não há lugar à 
 aplicação subsidiária do n.º 6 do art.º 698.º do Código de Processo Civil”, a 
 que fazia referência no seu requerimento de recurso. 
 Tem, pois, de concluir-se que o recorrente abandonou nas suas alegações a 
 pretensão de ver apreciada a constitucionalidade dessa norma. E, portanto, não 
 pode conhecer-se agora da sua conformidade constitucional, por opção que tem de 
 ser imputada ao recorrente.
 
 4.Circunscrito, assim, o objecto do recurso à apreciação da constitucionalidade 
 da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação 
 segundo a qual, “quando o recurso tenha por objecto a reapreciação de prova 
 gravada, o prazo de 15 dias não se suspende com o pedido legítimo da cópia das 
 cassetes, com o registo fonográfico da prova”, cumpre recordar que este Tribunal 
 Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional dessa norma. 
 Fê-lo através do Acórdão n.º 545/2006 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional, por violação do 
 artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante 
 do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de 
 o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de 
 facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre 
 a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da 
 disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas 
 pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do 
 direito de recurso (ver ainda o disposto no Acórdão n.º 546/2006, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). Pode ler-se na respectiva fundamentação:
 
 «[…]
 
 2.2. O Tribunal Constitucional já foi, por diversas vezes, chamado a 
 pronunciar‑se sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do 
 prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo 
 penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo 
 para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser 
 posterior à interposição: interposição, por simples declaração na acta, de 
 recurso de decisão proferida em audiência – artigo 411.º, n.º 3, do CPP).
 O critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode 
 iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a 
 diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e 
 inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também 
 da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em 
 audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando 
 diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo 
 utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação 
 magnetofónica ou audio‑visual).
 
 2.2.1. Quanto ao primeiro aspecto (acesso ao teor da decisão condenatória que se 
 pretende impugnar), há a registar:
 
 – o Acórdão n.º 75/99, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, 
 n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso 
 se conta a partir da data em que a sentença foi proferida na presença do arguido 
 e do seu defensor, tendo nesse mesmo dia sido depositada na secretaria, e não 
 apenas da data em que posteriormente foi notificada por via postal, pois desde 
 aquela primeira data o arguido ficou em posição de conhecer integralmente a 
 sentença;
 
 – o Acórdão n.º 109/99, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, 
 n.º 1, lido em conjugação com o artigo 113.º, n.º 5, do CPP, na interpretação 
 segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido 
 que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à 
 leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o 
 efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, 
 se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário;
 
 – os Acórdãos n.ºs 148/2001 e 202/2001, que julgaram inconstitucional a norma do 
 artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de determinar a 
 contagem do prazo de interposição do recurso da data do depósito na secretaria 
 da sentença manuscrita de modo ilegível, e não da data em que o defensor do 
 arguido é notificado da cópia da sentença dactilografada, tempestivamente 
 requerida, juízos de inconstitucionalidade que se fundaram no entendimento de 
 que “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a 
 possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com 
 vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que 
 
 “pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”;
 
 – o Acórdão n.º 87/2003, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, 
 n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de 
 acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência, nos termos do artigo 
 
 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de 
 outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do 
 mesmo Código), se conta a partir do depósito do acórdão na secretaria, e não da 
 respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional sublinhado que, uma vez 
 que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de 
 realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível 
 uma diligência que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada 
 de decisão por parte do Tribunal da Relação”;
 
 – o Acórdão n.º 36/2004, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 
 
 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que, quando os arguidos e um 
 defensor oficioso nomeado estão presentes à leitura da sentença, mas o advogado 
 constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de interposição de 
 recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, efectuada no 
 próprio dia da sua leitura, pois, em tal hipótese, os arguidos tomaram 
 conhecimento directo da decisão e tiveram oportunidade de, actuando com a 
 diligência exigível, esclarecer de imediato quaisquer dúvidas com o advogado 
 nomeado para o acto, tendo disposto de 15 dias para exame da sentença com o seu 
 advogado constituído, com quem lhes incumbia entrar em contacto;
 
 – o Acórdão n.º 186/2004, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, 
 n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo para apresentação da 
 motivação de recurso interposto por declaração na acta da audiência onde foi 
 proferida a sentença se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a 
 sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria, tendo o Tribunal 
 Constitucional considerado que “há que reconhecer que «a mera leitura da 
 sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não 
 permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do 
 recurso», pois «a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da 
 decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível 
 realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença», antes exige 
 o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito 
 na secretaria”; e
 
 – o Acórdão n.º 312/2005, que, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da 
 LTC, determinou que a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP fosse interpretada no 
 sentido de que o prazo para interposição do recurso da decisão condenatória do 
 arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do 
 depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal 
 ausência e se os mesmos são ou não justificáveis.
 
 2.2.2. Com mais directa relevância para o caso ora em apreço surgem as decisões 
 deste Tribunal relativas ao prazo de interposição de recurso penal que vise 
 
 (exclusiva ou cumulativamente) a impugnação da decisão da matéria de facto. 
 Embora nenhuma dessas decisões tenha incidido sobre a concreta dimensão 
 normativa que constitui objecto do presente recurso, delas se colhe, 
 reiteradamente, o entendimento de que o acesso à documentação da prova produzida 
 em audiência de julgamento, designadamente às cassetes contendo a gravação da 
 prova – mas já não o acesso à posterior transcrição das partes das gravações 
 seleccionadas para sustentar a impugnação de tal decisão – é essencial para 
 assegurar um consciente e eficiente direito ao recurso nessa sede.
 Num caso em que as declarações orais prestadas em audiência não haviam sido 
 objecto de gravação magnetofónica, mas sim de documentação em acta, o Acórdão 
 n.º 363/2000 julgou inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, n.º 2, do CPP 
 e 146.º, n.º 1, do CPC, interpretados no sentido de a impossibilidade de 
 consulta das actas de julgamento, por as mesmas não estarem ainda disponíveis, 
 não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final 
 condenatória em processo penal, juízo de inconstitucionalidade que se fundou no 
 entendimento de que o acesso a essas actas constitui “um elemento importante 
 para a preparação da defesa do arguido, concretamente para a elaboração da 
 alegação do recurso”.
 Versando situações em que ocorrera gravação magnetofónica da prova produzida em 
 audiência, mas em que os recorrentes pretendiam que o prazo de interposição de 
 recurso se iniciasse apenas a partir da disponibilização da transcrição (em 
 suporte de papel) das referidas gravações, os Acórdãos n.ºs 433/2002 e 17/2006, 
 não tendo julgado inconstitucionais as interpretações atacadas pelos 
 recorrentes, desenvolveram fundamentação que evidencia a essencialidade do 
 acesso às gravações (que não às posteriores transcrições das mesmas).
 O primeiro acórdão citado (Acórdão n.º 433/2002) decidiu não julgar 
 inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do CPP, segundo a 
 qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a 
 impossibilidade de acesso às transcrições das declarações prestadas em 
 audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por as mesmas 
 ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a 
 interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse 
 acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que 
 incidiu o Acórdão n.º 363/2000 (em que o único suporte de registo das 
 declarações prestadas em audiência eram as actas escritas, que ainda não 
 estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação magnetofónica, embora 
 ainda não transcrita, «a impugnação do julgamento da matéria de facto pode 
 perfeitamente basear‑se no próprio suporte material da prova gravada (que é, 
 afinal, o registo originário da prova), à disposição do arguido desde o início 
 do prazo para a interposição do competente recurso», pelo que «não tem razão o 
 recorrente quando alega (...) que, não lhe sendo facultada a transcrição da 
 prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a possibilidade de interpor 
 recurso, resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
 Por último, o Acórdão n.º 17/2006 não julgou inconstitucionais as normas 
 constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do CPP, interpretados no 
 sentido de que o prazo de interposição de recurso penal em que se questione a 
 decisão da matéria de facto e em que se procedeu a gravação da prova produzida 
 em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, 
 podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi 
 disponibilizada a transcrição dessa gravação. Nesse acórdão, começou por 
 referenciar‑se o decidido no aludido Acórdão n.º 433/2002 e bem assim no Acórdão 
 n.º 542/2004, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, 
 n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual, em caso de recurso que 
 tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de 15 dias fixado 
 no primeiro preceito não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 
 
 698.º, n.º 6, do CPC, por considerar que essa interpretação não violava o 
 direito de recurso, já que aquele prazo de 15 dias para apresentação da 
 motivação não se mostrava desrazoável ou inadequado, “mesmo tendo em conta que 
 o asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição 
 das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com 
 as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas b) e 
 c), e 4, do CPP]”, nem ofendia o princípio da igualdade, face ao regime 
 processual civil, por a celeridade processual, expressamente contemplada no n.º 
 
 2 do art. 32.º da CRP, ter, no processo penal, “uma fonte e intensidade 
 constitucional diferente da que concerne à defesa de outros direitos, à qual 
 se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP”. De seguida, procedeu‑se à transcrição 
 de parte da fundamentação do Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções 
 Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 – que fixou 
 a seguinte jurisprudência: “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria 
 de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no 
 prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no 
 artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil” –, onde se evidencia a 
 diversidade das finalidades específicas da motivação, da gravação da prova e 
 da sua subsequente transcrição, salientando, quanto a estas duas últimas, que as 
 especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, 
 têm de ser feitas, por força do subsequente n.º 4, relativamente aos suportes 
 técnicos da gravação da prova, e não relativamente à transcrição, que “é um acto 
 posterior que incumbe ao tribunal efectuar (…) nos termos e na medida 
 delimitada previamente pelo recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a 
 facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da 
 prova documentada”, para concluir que, face ao regime legal vigente, “os 
 elementos necessários à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da 
 prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo 
 para a interposição do recurso” e que “em caso de demora na disponibilidade das 
 cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento”. 
 Após estas referências, o Acórdão n.º 17/2006 desenvolveu a seguinte 
 argumentação:
 
 “Embora, em rigor, no presente recurso não esteja directamente em causa a 
 divergência interpretativa sobre que incidiu o Acórdão de fixação de 
 jurisprudência acabado de referir (isto é: a aplicabilidade aos recursos penais 
 da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos para alegações estabelecidos no 
 artigo 698.º do CPC sempre que o recurso tenha por objecto a reapreciação da 
 prova gravada, mas antes a questão de saber se é constitucionalmente imposto que 
 o início do prazo de interposição e de motivação de recurso penal visando 
 
 (também) a matéria de facto, quando tenha havido gravação da prova, se conte 
 apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a 
 transcrição dessa gravação), o certo é que as considerações nele tecidas sobre 
 a finalidade desta transcrição – facilitar ao tribunal superior a apreciação, 
 nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a 
 elaborar a sua motivação (que, bem compreendida, deve constituir tão‑só a 
 enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de delimitar o respectivo 
 objecto, podendo o recorrente desenvolver a fundamentação nas alegações, orais 
 ou escritas, a produzir no tribunal ad quem – artigos 411.º, n.º 4, e 423.º, n.º 
 
 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistência e intervenção em 
 toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão 
 condenatória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação 
 a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser 
 feitas as especificações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º 
 do CPP) – reforçam o juízo de razoabilidade do regime estabelecido que, na 
 sequência do Acórdão n.º 433/2002, se entende não poder ser reputado como 
 envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do direito de recurso 
 em matéria penal.
 
 (…)
 Conclui‑se, assim, que, não tendo o recorrente solicitado, podendo tê‑lo feito, 
 o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e 
 considerando‑se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em 
 condições de exercitar – consciente, fundada e eficazmente – o seu direito de 
 recurso, nenhuma censura merece o juízo de não inconstitucionalidade constante 
 do acórdão recorrido.”
 
 2.3. Da precedente descrição da jurisprudência deste Tribunal resulta que, 
 embora a específica dimensão normativa que constitui objecto do presente recurso 
 ainda não tenha sido alvo de qualquer juízo expresso de inconstitucionalidade, 
 já por diversas vezes o Tribunal considerou que, quando se pretenda impugnar a 
 decisão proferida sobre matéria de facto e as provas produzidas em audiência 
 tenham sido gravadas, o acesso aos respectivos suportes de gravação é essencial 
 para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, 
 constitucionalmente consagrado.
 No presente caso, a audiência de julgamento desenrolou‑se por sessões 
 realizadas em 14 e 23 de Junho e 4 de Julho de 2005. Apesar de inicialmente 
 marcada para 14 de Julho, a leitura da sentença só veio a ocorrer em 19 de Julho 
 de 2005, perante o arguido e seu mandatário e com imediato depósito da mesma na 
 secretaria. Estando já em curso o período de férias judiciais, o prazo de 15 
 dias para interposição do recurso só começou a correr em 15 de Setembro de 2005, 
 mas, antes dessa data, no dia 12 desse mês, o arguido requereu cópias das 
 cassetes, o que foi deferido por despacho do dia 19, de que foi notificado no 
 dia 23, tendo nesta mesma data apresentado as cassetes para duplicação e 
 requerido a suspensão do prazo de interposição do recurso desde o dia 15 (data 
 em que ele se teria iniciado) até à data da efectiva disponibilização das 
 cassetes duplicadas, por considerar essa disponibilidade essencial para a 
 elaboração da motivação do recurso. Depreende‑se dos autos, designadamente do 
 despacho de 12 de Outubro de 2005 e da motivação do recurso dele interposto para 
 o Tribunal da Relação de Coimbra, que as cassetes não chegaram a ser 
 disponibilizadas ao recorrente antes de esgotado o prazo de interposição do 
 recurso, contado desde 15 de Setembro de 2005.
 Impõe‑se, assim, a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, que, no fundo, 
 se traduzirá na reprodução de idêntico juízo proferido no Acórdão n.º 363/2000, 
 com a única diferença de aí a documentação da prova constar de acta e aqui de 
 suportes magnéticos. Mas, em ambos os casos, o acesso à documentação da prova, 
 independentemente do respectivo suporte, constitui um elemento importante não 
 apenas para a preparação e elaboração da motivação do recurso, mas até para a 
 formação esclarecida da vontade de recorrer.»
 
 É verdade que, no caso dos autos, as cassetes foram colocadas à disposição do 
 recorrente antes do esgotamento do  prazo para interposição de recurso contado 
 desde 25 de Maio de 2005, data do depósito da sentença na secretaria – mais 
 precisamente, no dia 3 de Junho de 2005, 6 dias (e não 12, como se afirma na 
 decisão recorrida tendo em conta que o acto poderia ainda ser praticado num dos 
 
 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145.º, n.ºs 5 a 
 
 7, do Código de Processo Civil) antes de esgotado o prazo de quinze dias 
 interposição do recurso contado a partir daquele dies a quo.
 Mas este elemento não é decisivo para alterar o resultado da argumentação 
 anteriormente transcrita, considerando, designadamente, que logo no dia 27 desse 
 mês de Maio o arguido solicitou o acesso à gravação da prova, tendo nesta mesma 
 data apresentado as cassetes para duplicação. Como bem salienta o Ministério 
 Público nas suas contra‑alegações, “no caso dos autos, não se vislumbra qualquer 
 negligência, imputável ao arguido, na demora no acesso à gravação, já que 
 requereu cópia das ‘cassetes’ no dia útil seguinte ao depósito da sentença – 
 pelo que se verificam, também aqui, os pressupostos que levaram o Tribunal 
 Constitucional a emitir o referido juízo de inconstitucionalidade”. Ora, já a 
 redução do prazo normal de interposição do recurso, sem qualquer actuação 
 negligente do recorrente, para menos de metade, pela tardia disponibilização de 
 elementos fundamentais, não pode deixar de ser considerada violadora do artigo 
 
 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
 Como se vê, conclui-se, portanto, que a questão de constitucionalidade relevante 
 nestes autos se perfila, no essencial, de forma análoga à da citada decisão do 
 Tribunal Constitucional, devendo merecer solução idêntica, mediante remissão 
 para a sua fundamentação. E há, pois, que conceder provimento ao recurso.
 III. Decisão     
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)        Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, 
 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a 
 interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as 
 provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da 
 data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização 
 das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido 
 recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso; 
 e, consequentemente,
 b)        Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão 
 recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 14 de Março de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos