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Processo n.º 340/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora 
 reclamantes, A. e outro, notificados do acórdão que negou a revista, vieram aos 
 autos apresentar o seguinte requerimento:
 
 “[...] não se conformando, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional nos termos do disposto no art.° 72° e seguintes da Lei do 
 Tribunal Constitucional, e art.° 687° do Código de Processo Civil, com 
 fundamento na aplicação de norma ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, 
 e bem assim, pela violação do princípio constitucional constante dos art.° 13° e 
 art.° 65° da Constituição da República Portuguesa.[…]”.
 
  
 
 2. O Conselheiro relator do processo no STJ proferiu, então, o seguinte 
 despacho:
 
 “Com o seu requerimento de fls. 343, pretendem os embargantes interpor recurso 
 do acórdão de fls. 339 e 340 para o Tribunal Constitucional.
 Referem que o fazem nos termos dos artigos 72º e seguintes da Lei do Tribunal 
 Constitucional, com fundamento na aplicação de norma ferida de ilegalidade e 
 inconstitucionalidade e, bem assim, pela violação do princípio constitucional 
 constante dos artigos 13º e 65º da Constituição da república Portuguesa.
 Cumpre decidir.
 O n.º 1 do artigo 70º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estabelece as 
 decisões de que pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional.
 Os embargantes não aludem a alguma das suas alíneas como justificação para a 
 legitimidade do recurso que querem interpor.
 Ora, como facilmente se constata, não ocorre qualquer das situações previstas 
 nas diversas alíneas do citado artigo 70º, n.º 1.
 Acresce que, nos recursos já interpostos, os embargantes não suscitaram qualquer 
 questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, do indicado diploma).
 Sendo assim, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional é 
 inadmissível.
 Nestes termos, e por legalmente inadmissível, não admito o recurso para o 
 Tribunal Constitucional interposto pelos embargantes.[...]”.
 
  
 
 3. Desta decisão foi interposta reclamação, através do seguinte requerimento:
 
 “[...], notificados do despacho de fis 344 que não admite o recurso interposto 
 para o Ilustre Tribunal Constitucional com fundamento em ser o mesmo legalmente 
 inadmissível em virtude de não indicarem os Recorrentes nenhuma das alíneas do 
 art.° 70° n.° 1 da Lei do Tribunal Constitucional para justificar a legitimidade 
 do mesmo, vem do mesmo perante V. Ex.a apresentar, nos termos do disposto no 
 art.° 688° e art.° 689° do Código de Processo Civil, RECLAMAÇÃO nos termos e com 
 os fundamentos seguintes:
 Nos termos do disposto no art.° 6° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 
 constante da Lei 28/82 de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional 
 apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277° da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são 
 inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou nos princípios 
 nela consignados. 
 Facilmente se depreende e verifica estarmos perante uma decisão 
 inconstitucional, por, na aplicação das regras jurídicas que, quando analisadas 
 isoladamente nen[h]um problema de inconstitucionalidade levantam, na sua 
 aplicação ao caso concreto, conduzem à inconstitucionalidade da decisão.
 Fundamenta o Ilustre Supremo Tribunal de Justiça a inadmissibilidade do recurso 
 por não justificarem os ora Reclamantes a legitimidade do mesmo no art.° 70º da 
 LTC, determinando que o mesmo é legalmente inadmissível. 
 Ora, estabelece a LCT, nomeadamente no seu art.° 51° n.° 3, que a falta, 
 insuficiência ou manifesta obscuridade do requerimento de recurso, determina que 
 seja o Requerente notificado para suprir as suas deficiências, só existindo não 
 admissão do mesmo quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, 
 quando for extemporâneo ou quando as deficiências não forem supridas. 
 O requerimento foi apresentado em tempo, e as partes são as legítimas. 
 Considerando eventuais deficiências do mesmo, e ainda que não tenham sido as 
 partes convidadas a supri-las, sempre se corrige, ou completa, nos termos 
 seguintes.
 Existe inconstitucionalidade por omissão sempre que não se apliquem as normas 
 legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas ou princípios 
 constitucionais. Ou seja, e no caso concreto, a não aplicação, conforme 
 sobejamente invocado pelos ora Reclamantes, da norma constante do art.° 334° do 
 Código Civil (CC)e do instituto de abuso de direito, conduz á não aplicação do 
 disposto no art.° 13°.e art.° 65° da CRP, determinando com isso a 
 inconstitucionalidade da decisão por omissão, por não aplicação do regime e dos 
 princípios referidos. 
 Os ora Reclamantes, cidadãos de nacionalidade brasileira, reclamaram 
 incessantemente, legal e fundamentadamente, a aplicação desse instituto por se 
 encontrarem verificados os seus pressupostos, aplicação essa cuja recusa 
 conduziu á ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão porque contrária aos 
 princípios constitucionais consignados no art.° 13° e art.° 65° da CRP. 
 Ao abrigo do art.° 62° e seguintes, por remissão do art.° 68° da LTC, 
 encontram-se verificados os requisitos e legitimidade para recurso para o 
 Tribunal Constitucional para fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. 
 
 [...]”
 
  
 
 4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos: 
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério, apenas 
 revelando a argumentação expendida pelo reclamante que não tem na devida conta a 
 matéria da natureza e pressupostos do recurso de fiscalização concreta – supondo 
 erroneamente que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar da “não aplicação” de 
 normas de direito infraconstitucional, determinada por razões que se prendem 
 exclusivamente com a interpretação e aplicação dos regimes nelas estatuídos.
 
 É, por outro lado, absurda a invocação, no âmbito da fiscalização concreta, do 
 regime previsto no art. 51º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, bem como a insólita 
 referência à figura de inconstitucionalidade «por omissão»”.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 5. Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 
 
 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas e só 
 pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a 
 admissibilidade do recurso ali previsto depende de se tratar de uma questão de 
 constitucionalidade normativa e de o recorrente ter confrontado o tribunal a 
 quo, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, com a questão da 
 inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada.
 
  
 Ora, no caso dos autos, é patente que nem no requerimento de interposição do 
 recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada 
 inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 
 
 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade 
 para o requerimento da qual carecem de total legitimidade. Estando, porém, em 
 causa uma alegada inconstitucionalidade da decisão não há lugar ao recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim resulta do disposto no 
 artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido 
 afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões, pelo que não podia o 
 mesmo ser admitido.
 
  
 Acresce que os ora reclamantes também não suscitaram, perante o Tribunal que 
 proferiu a decisão de que pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional, 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa. Não o tendo feito, há 
 manifesta falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
 
  
 E, assim sendo, não estando colocada nenhuma questão de constitucionalidade 
 normativa, nem tendo sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida qualquer questão de constitucionalidade normativa, apenas resta 
 concluir pela improcedência da presente reclamação.
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a 
 decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 21 de Março de 2007
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício