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Processo nº 888/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Em 13 de Janeiro de 2009, foi proferida decisão sumária com a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
 «O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões 
 dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo. Em conformidade com esta previsão, os nºs 1 e 2 do artigo 
 
 75º-A da LTC estabelecem os requisitos do requerimento de interposição deste 
 recurso, cuja falta dita o não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, 
 nº 2, da LTC).
 Do requerimento de interposição do recurso (fl. 1463) e do aperfeiçoamento 
 subsequente decorre que o recorrente pretende a apreciação da 
 inconstitucionalidade material dos artigos 146º, 150º, 171º e seguintes e 340º 
 do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º, nº 1, alínea d), da Lei 
 nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de Processo Penal e artigo 80º 
 do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360º e 361º, ambos do 
 Código de Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles 
 preceitos fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação 
 das mesmas, os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do 
 Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos.
 
 É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a 
 apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado 
 segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do 
 Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, 
 de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que 
 considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é 
 definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os 
 Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Como o recorrente continuou a não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso 
 de constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto 
 sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, não se pode 
 conhecer daquele objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 
 
 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC)».
 
  
 
 3. O recorrente reclama agora desta decisão para a conferência, ao abrigo do nº 
 
 3 do artigo 78º-A da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «2.°) O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de 
 fls dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: 
 
 (…)
 
 2) Outrossim, a fls … dos autos, mormente no recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, tendo por referência os recursos interlocutórios que, como consta de 
 fls e fls dos autos, deram entrada em juízo em 22 de Novembro de 2006 e em 08 de 
 Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que 
 admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em representação da menor C.; 
 e, o segundo, do despacho que, terminada a produção de prova, já na fase da 
 discussão da causa e das alegações orais, procedeu à suspensão das mesmas, a fim 
 de efectuar a leitura das declarações para memória futura tomadas à menor C., em 
 virtude de se ter realizado que não se havia procedido à leitura das mesma –, o 
 arguido, ora recorrente, arguiu vícios de inconstitucionalidade material, em 
 virtude desses despachos impugnados violarem o disposto nos artigos 16.°, n.° 1, 
 alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo 
 Penal e artigo 80.° do Código das Custas Judiciais (isto, no que tange ao 
 primeiro dos despachos referidos supra) e, bem assim, artigos 360.° e 361.°, 
 ambos do Código de Processo Penal (isto, no que concerne ao segundo dos 
 despachos referidos supra), tudo por violação dos princípios constitucionais da 
 legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e 
 consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, n.° 2, todos da 
 Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que 
 daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do arguido, ora 
 recorrente), isto é: por um lado (quanto ao primeiro despacho em crise), a de 
 que seria possível efectuar, fora de prazo, de forma intempestiva ou 
 extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como 
 assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua intervenção nos 
 autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao segundo despacho em 
 crise), a de que será possível, terminada a fase da produção de prova, já nas 
 alegações orais, efectuar a suspensão destas, para leitura de declarações para 
 memória futura, a cuja leitura não se havia procedido naquela referida fase da 
 produção de prova, terminando, após, o julgamento.
 
 3) Diverge o arguido, ora recorrente, deste entendimento do Exm.° Colectivo do 
 Tribunal Judicial de Aveiro, pois que, desde logo:
 
 - é indubitável e incontornável a existência de contradições (sendo que em parte 
 alguma dos citados normativos se exige a necessidade de indicação dos concretos 
 pontos em que as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios – o tal 
 argumento “formalista” que serviu para fundamentar o indeferimento e com o qual 
 o arguido, ora recorrente, não se conforma);
 
 - por outro lado, tendo em conta a especificidade dos crimes sub judice e a 
 dificuldade de prova que, normalmente, lhes costuma estar associada, não se 
 compreende, com o devido respeito, o indeferimento das requeridas diligências de 
 prova
 
 - isto em virtude das mesmas se afigurarem úteis à descoberta da verdade 
 material e à boa decisão da causa;
 
 - acresce que tem o arguido, ora recorrente, todo o interesse em esclarecer, 
 cabalmente, o Tribunal sobre o realmente sucedido, não podendo tal desiderato 
 ser-lhe coarctado, restringido ou cerceado;
 
 - com efeito, tudo importa ficar devida e cristalinamente esclarecido em 
 audiência, na medida em pode valer tanto como o julgamento todo – ou seja, a 
 esperada absolvição do arguido, ora recorrente;
 
 - razão pela qual, as requeridas diligências de prova são indispensáveis ou 
 essenciais à formação da convicção da inocência, ou não, do arguido, aqui 
 recorrente;
 
 - ademais, resulta claramente do n.° 2 do artigo 80.° do Código das Custas 
 Judicias que, no mínimo, e sempre previamente, deveria a ofendida B., em 
 representação de sua filha menor C., logo que entrou em situação de não 
 cumprimento do pagamento faseado, ser notificada, pela secretaria, para proceder 
 
 à junção aos autos, no prazo de cinco dias, do comprovativo do pagamento, com  
 acréscimo de taxa de justiça de igual montante;
 
 - sendo que, não tendo assim sucedido e não se mostrando pagas as quantias 
 referidas no artigo 80.°, n.°s 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, a sanção 
 pela sua omissão é sempre a de que o requerimento para constituição como 
 assistente seja considerado sem efeito (cf., aliás, n.° 3 dos referidos 
 normativo e diploma legal); e
 
 - duma leitura e análise conjugada do direito processual penal vigente e 
 anterior, resulta que o uso, pelo julgador, da faculdade contida no n.° 4 do 
 artigo 360.° do Código de Processo Penal, terminada a produção de prova, já em 
 plena fase de discussão da causa, mas antes do encerramento desta e, 
 concomitantemente, da audiência, diz respeito apenas à produção de novos 
 elementos de prova, cujo conhecimento sobrevenha e que possam manifestamente 
 influir na decisão da causa – o que, diga-se, não acontece no caso da leitura 
 das declarações para memória futura.
 
 (…)
 
 3.°) Face ao teor de tal requerimento de interposição de recurso, foi o 
 Recorrente convidado (…) a indicar, com precisão, os elementos previstos nos 
 n.°s 1 e 2 do mesmo artigo, especificando também a decisão de que recorre».
 
 4.°) Respondendo a tal convite, que a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora 
 formulou, disse o Recorrente o seguinte: 
 
 «(…) 2.°) Melhor especificando tais decisões judiciais, de que ora se recorre, 
 apontam-se as seguintes:
 a) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 13 de Dezembro de 
 
 2006, em 24 de Janeiro de 2007 e, bem assim, em 09 de Março de 2007, interpostos 
 dos seguintes despachos – o primeiro, do despacho que não admitiu a realização 
 de acareação entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação D.; o 
 segundo, do despacho que não admitiu, por um lado, a realização de acareação 
 entre o arguido, aqui recorrente, e a testemunha de acusação E., e, bem assim, 
 entre esta e a testemunha de acusação D., e, por outro lado, a produção da 
 reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local onde os mesmos 
 alegadamente terão ocorrido; e, por fim o terceiro e último, do despacho que não 
 admitiu a realização de acareação entre a testemunha F. e a testemunha G.; e, 
 bem assim,
 b) os recursos interlocutórios que deram entrada em juízo em 22 de Novembro de 
 
 2006 e em 08 de Março de 2007, interpostos dos seguintes despachos – o primeiro, 
 do despacho que admitiu a intervir nos autos como Assistente B., em 
 representação da menor C.; e, o segundo, do despacho que, terminada a produção 
 de prova, já na fase da discussão da causa e das alegações orais, procedeu à 
 suspensão das mesmas, a fim de efectuar a leitura das declarações para memória 
 futura tomadas à menor C., em virtude de se ter realizado que não se havia 
 procedido à leitura das mesma.
 
 3.°) Considera o ora Recorrente – com todo o alto respeito que merece posição 
 diversa – que as três decisões judiciais melhor identificadas na alínea a) do 
 artigo anterior, que o mesmo oportunamente impugnou, padecem de vícios de 
 inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem 
 o disposto nos artigos 146.°, 150°, 171.º e seguintes e 340.° do Código de 
 Processo Penal.
 
 4.°) Tendo o ora Recorrente arguido tais vícios, mormente a fls ... dos autos, 
 com reafirmação a fls ... e a fls ... dos ditos autos (nos referidos recursos 
 interlocutórios, no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e no recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça), e tudo  por violação dos princípios 
 constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo 
 criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, 
 n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação 
 e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos (divergente da do 
 Arguido, ora Recorrente), isto é: a de que as diligências probatórias requeridas 
 
 – as acareações, a reconstituição dos factos e a inspecção judicial ao local 
 onde os mesmos alegadamente teriam ocorrido – não seriam úteis à descoberta da 
 verdade, por não terem sido indicados os concretos pontos da contradição, cujo 
 esclarecimento importasse efectuar.
 
 5.°) Por sua vez, considera ainda o ora Recorrente – uma vez mais com todo o 
 alto respeito que merece posição diversa – que as duas decisões judiciais melhor 
 identificadas na alínea b) do artigo segundo deste requerimento, que o mesmo 
 também oportunamente impugnou, padecem, de igual forma, de vícios de 
 inconstitucionalidade material, em virtude desses despachos impugnados violarem 
 o disposto nos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, de 29 de 
 Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código das 
 Custas Judiciais (isto, no que tange ao primeiro dos despachos referidos supra) 
 e, bem assim, artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de Processo Penal (isto, no 
 que concerne ao segundo dos despachos referidos supra).
 
 6.°) Tendo também o ora Recorrente arguido tais vícios a fls ... dos autos, 
 mormente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tudo por violação dos 
 princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do 
 processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 
 
 202.°, n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa, na concreta 
 interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efectuada nos autos 
 
 (divergente da do Arguido, ora Recorrente), isto é: por um lado (quanto ao 
 primeiro despacho em crise), a de que seria possível efectuar, fora de prazo, de 
 forma intempestiva ou extemporânea, o pagamento da taxa de justiça devida pela 
 constituição como assistente, sem qualquer cominação, admitindo, assim, a sua 
 intervenção nos autos, nessa mesma qualidade; e, por outro lado (quanto ao 
 segundo despacho em crise), a de que seria possível, terminada a fase da 
 produção de prova, já nas alegações orais, efectuar a suspensão destas, para 
 leitura de declarações para memória futura, a cuja leitura não se havia 
 procedido naquela referida fase da produção de prova, terminando, após, o 
 julgamento.
 
 7.°) Visa, pois, o presente recurso obter declaração de inconstitucionalidade 
 material dos artigos 146.°, 150.°, 171.° e seguintes e 340.° do Código de 
 Processo Penal, bem como dos artigos 16.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 34/2004, 
 de 29 de Julho, artigo 68.° do Código de Processo Penal e artigo 80.° do Código 
 das Custas Judiciais, e, ainda, dos artigos 360.° e 361.°, ambos do Código de 
 Processo Penal, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos 
 fizeram as decisões da primeira instância e, também, por confirmação das mesmas, 
 os doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e do Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça, ora recorridos, por violação dos princípios 
 constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo 
 criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.°, n.°s 4 e 5; 32.° e 202.°, 
 n.° 2, todos da Constituição da República Portuguesa»
 
 (…)
 
 6.°) Posto isto, e decidindo, entendeu a Exma. Senhora Juíza 
 Conselheira-Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 
 
 28/82, de 15 de Novembro, com a actual redacção), não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
 7.°) Escorando o seu douto entendimento, sinopticamente, em virtude do 
 Recorrente «(...) não cumprir o ónus de definir o objecto do recurso de 
 constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido 
 normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, (...)». 
 
 8.°) Ora, salvo o devido respeito – que, aliás, é muito! – por posição diversa, 
 discorda o Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão sumária da Exma. Senhora 
 Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia 
 apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
 
 9.°) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o 
 Recorrente, ora Reclamante, enunciou, de forma clara e perceptível, o exacto 
 sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
 
 10.°) Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que perfunctória, quer do seu 
 requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento 
 subsequente.
 
 11.º) Tendo, portanto, rigorosamente cumprido todos os requisitos e pressupostos 
 
 – o ónus de definir o objecto do seu recurso de constitucionalidade (vide, de 
 resto, e a este propósito, e em especial, o que consta dos artigos 2.° e 3.° do 
 requerimento de interposição de recurso e, bem assim, dos artigos 2.°, 3.º, 4.º, 
 
 5.º, 6.° e 7.°, todos do requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento 
 
 – para onde, por economia, de molde a que se evitem repetições desnecessárias, 
 se remete e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os 
 devidos e legais efeitos).
 
 12.°) Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, conhecer do objecto do 
 recurso interposto».
 
  
 
 4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos 
 seguintes: 
 
  
 
 «1º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Efectivamente, as razões invocadas pelo reclamante em nada abalam os fundamentos 
 da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso».
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, ao 
 abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC, com fundamento na não 
 satisfação dos requisitos do artigo 75º-A desta lei, designadamente por o 
 recorrente não ter indicado, com precisão, as normas cuja apreciação pretendia. 
 Não obstante ter sido convidado a prestar as indicações em falta (artigo 75º-A, 
 nº 6, da LTC), o recorrente continuou a não definir o objecto do recurso de 
 constitucionalidade, enunciando, de forma clara e perceptível, o exacto sentido 
 normativo dos preceitos que considera inconstitucionais.
 No requerimento de interposição de recurso e no requerimento subsequente em que 
 respondeu ao convite já mencionado, o recorrente indicou os artigos 146º, 150º, 
 
 171º e seguintes e 340º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 16º, 
 nº 1, alínea d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigo 68º do Código de 
 Processo Penal e artigo 80º do Código das Custas Judiciais, e, ainda, dos 
 artigos 360º e 361º, ambos do Código de Processo Penal, na concreta 
 interpretação e aplicação que daqueles preceitos fizeram as instâncias. Sustenta 
 agora que definiu o objecto do recurso interposto, face ao que consta dos 
 artigos 2º e 3º da primeira peça e 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da segunda.
 Nos dois primeiros artigos é apenas revelado o teor do recurso interposto para o 
 Supremo Tribunal de Justiça – o tribunal recorrido – e as razões que levaram o 
 recorrente a divergir do entendimento do Tribunal Judicial de Aveiro; nos 
 seguintes, para além de imputar às decisões judiciais um vício de 
 inconstitucionalidade material, por violação daquelas disposições legais (!), o 
 recorrente dá-nos conta dos momentos processuais em que terá suscitado as 
 questões de inconstitucionalidade e o modo como o fez, o qual é bem revelador, 
 de resto, da intenção de questionar a constitucionalidade das decisões judiciais 
 proferidas.
 Como o recorrente não satisfez, de facto, o requisito constante da segunda parte 
 do nº 1 do artigo 75º-A da LTC – a indicação da norma (normas) cuja 
 inconstitucionalidade pretendia apreciada – importa concluir pelo indeferimento 
 da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 4 de Março de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão