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Processo n.º 947/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Notificado do Acórdão n.º 11/2009, de 13.01.2009, no qual foi 
 decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade, o reclamante A., veio arguir a nulidade do 
 acórdão, nos termos seguintes:
 
 «1. Determinou a secção deste ilustre Tribunal que a prática do acto de entrega 
 de alegações em recurso seria “intempestiva” porque praticada no terceiro dia 
 
 útil após o termo do prazo, mais acrescentando que 
 
 2. Para beneficiar da possibilidade de praticar o acto em prazo de multa, nos 
 termos do disposto no art.° 145.°/6 CPC, o requerente deveria ter requerido a 
 emissão das respectivas guias 
 
 3. Ora dispõe o art.° 145/6 CPC: 6 — “Praticado o acto em qualquer dos três dias 
 
 úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta 
 seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o 
 interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da 
 multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.” 
 
 4. Nestes termos a douta decisão está ferida por nulidade — certamente radicada 
 em lapso — uma vez que admite a prática do acto em prazo de multa 
 
 5. Equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para emissão da guia 
 necessária ao respectivo pagamento já que tal guia deve ser oficiosamente 
 emitida pela secretaria, independentemente de despacho, e remetida sempre 
 independentemente de despacho ao interessado 
 
 6. Na circunstância, não o foi — é verdade − e deve sê-lo; 
 Termos em que, arguindo a nulidade do douto acórdão por violação de lei 
 expressa, se requer a reformulação da douta decisão em ordem à eliminação do 
 manifesto lapso que nela se contém com o enunciado alcance.»      
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da 
 seguinte forma:
 
 «1º
 
             A arguição deduzida é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 
             Na verdade — e ao contrário do que parece supor o ora reclamante — 
 não compete ao Tribunal Constitucional suprir eventuais deficiências ou omissões 
 do processado nas instâncias, determinando, nomeadamente, a prática de actos que 
 
 àquelas incumbiam. 
 
 3º
 
             Cabendo ao ora reclamante o ónus de ter oportunamente reclamado, 
 perante o tribunal “a quo”, o invocado incumprimento do regime prescrito no 
 artigo 145.°, n.º 6, do Código de Processo Civil.»  
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 3. O requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 11/2009, em síntese, por 
 considerar que contém um “lapso manifesto” por admitir a “prática do acto em 
 prazo de multa” e “equivocando-se quanto à obrigatoriedade do requerimento para 
 emissão da guia necessária ao respectivo pagamento”.
 Não tem razão, o requerente, pelas razões já salientadas pelo Ministério 
 Público.
 Na verdade, a referencia que é feita, no citado Acórdão, à possibilidade de 
 praticar o acto em prazo de multa traduz mero obiter dictum, aduzido para a 
 hipótese, não verificada, de se admitir a tese do requerente de que o acto teria 
 sido praticado no primeiro dia após o prazo. Pois como se refere no parágrafo 
 imediatamente anterior, no caso, operou a presunção legal, que o aqui requerente 
 não logrou afastar. 
 E como se esclarece no Acórdão em causa, mesmo naquela suposição, meramente 
 hipotética, de o acto ter sido pratico em prazo de multa, sempre teria de se 
 considerar o pedido extemporâneo, por não terem sido emitidas, e pagas, as 
 competentes guias, o que, necessariamente teria de ter ocorrido junto do 
 tribunal a quo. Ou seja, independentemente de se saber a quem competia a 
 iniciativa da emissão das guias, o certo é que o requerente não as requereu, nem 
 o secretaria as emitiu oficiosamente, não podendo este Tribunal Constitucional 
 
 «suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as 
 instâncias recorridas».
 Não se verifica, por isso, qualquer contradição ou lapso na decisão em apreço.
 
  
 
 4. Pelo exposto, acordam em julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão 
 n.º 11/2009.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
 
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos