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Processo n.º 892/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL                                  
 
  
 
  
 
 1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional de acórdãos proferidos pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos, em 18 de Junho, em 10 de Setembro e 
 em 22 de Outubro de 2008 pretendendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), obter a fiscalização 
 concreta da conformidade constitucional do seguinte:
 
  
 A - Relativamente ao disposto no artigo 272º, nº 1, do CPP: 
 
 15. Assim, as normas cuja desconformidade constitucional o Recorrente pretende 
 seja apreciada, com referência ao disposto no artigo 272º, nº 1 do CPP vigente 
 em 28 de Junho de 2006, constituída por previsão em que cabe a factualidade 
 processual acima descrita, é enunciada nos termos seguintes: 
 a) correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita 
 fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido; 
 b) correndo acusação contra pessoa determinada deduzida ao abrigo do disposto no 
 artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP, o Assistente não tem legitimidade para 
 arguir nulidade por omissão do disposto no artigo 272º, nº 1, do Código de 
 Processo Penal, na redacção vigente em 28 de Junho de 2006; 
 c) requerida instrução nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, alínea b), 
 do CPP, o juiz de instrução não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 
 
 272º, nº 1, do CPP. 
 B - Relativamente à norma do artigo 744º, nº 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 
 
 4º do CPP: 
 
 20. Assim, as normas cuja desconformidade constitucional o Recorrente pretende 
 seja apreciada, com referência ao disposto no artigo 744º, nº 5, do CPC, 
 aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP, já enunciada nos termos de 
 fls. 549, nº 3, são: 
 a) pode o Relator mandar baixar ao tribunal recorrido o processo para que este 
 cumpra o disposto nos artigos 379.º, nº 2, do CPP, 668º, nº 4, 716º e 752º, nº 
 
 3, do CPC, aplicáveis ao processo penal ex vi o disposto no artigo 4º do CPP: 
 b) pode o tribunal de recurso exercer a função jurisdicional sobre o recurso sem 
 que o tribunal recorrido se haja pronunciado sobre arguição de nulidades da 
 decisão recorrida, perante ele arguidas, em alegação /motivação de recurso 
 ordinário. 
 C - Relativamente à norma do artigo 417º, nº 2, do CPP: 
 
 21.3. Assim, as normas referidas ao artigo 417.º, nº 2, do CPP, cuja 
 desconformidade constitucional o Recorrente pretende seja apreciada, são: 
 a) em processo em que o Assistente exerce o direito conferido pelo disposto no 
 artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP, o tribunal de recurso não está obrigado a 
 pronunciar-se sobre a resposta do recorrente a Parecer do Ministério Público; 
 b) em processo em que o Assistente exerce o direito conferido pelo disposto no 
 artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP, o tribunal de recurso não está obrigado a 
 notificar o recorrente do Parecer do Ministério Público apresentado sobre 
 requerimentos de arguição de nulidade de decisões nele proferidas. 
 
  
 O recurso foi recebido no Tribunal recorrido mas, no Tribunal Constitucional, 
 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o 
 seguinte fundamento:
 
  
 
 «[...] Ora, salta à vista que o efeito que o recorrente pretende obter através 
 das imputadas inconstitucionalidades se cifra no cumprimento das determinações 
 normativas que o recorrente tem por incorrectamente aplicadas. Isto é; a 
 invocada desconformidade constitucional reside no não cumprimento das normas de 
 direito infraconstitucional, que o recorrente aponta como objecto do recurso. É, 
 no entanto, bem evidente que se as normas não foram aplicadas, não pode o 
 Tribunal Constitucional, fora dos casos previstos no artigo 80º n.º 3 da LTC, 
 eleger um determinado sentido de cada uma dessas normas e impô-lo ao Tribunal 
 recorrido. 
 Quanto à primeira das sindicadas normas, o Tribunal recorrido limitou-se a dizer 
 que o recorrente não detinha legitimidade para, como assistente, suscitar a 
 nulidade correspondente à falta de interrogatório do arguido. Sendo esta a norma 
 que o recorrente impugna, é manifesta a improcedência da sua pretensão, pois 
 nenhuma norma ou princípio constitucional impõe o contrário. As demais 
 proposições invocadas não foram aplicadas como ratio decidendi da decisão.
 Semelhantes ponderações valem para a norma impugnada em 2º lugar. A coberto da 
 invocação do preceito, o recorrente pretende apenas sindicar a actividade do 
 Tribunal recorrido, por entender que o não cumprimento do indicado preceito 
 legal 'gera' a inconstitucionalidade de uma hipotética norma aqui invocada com 
 um conteúdo contrário. Contudo, na economia da decisão recorrida, o campo de 
 aplicação da norma é sujeito a pressupostos processuais cuja inverificação 
 impede a sua mobilização com o alcance pretendido. Não pode, portanto, 
 concluir-se, sequer, que o Tribunal recorrido tenha aplicado a norma com o 
 aludido sentido contrário à literalidade da disposição.
 Também a última questão colocada não obedece aos requisitos impostos pela 
 disciplina do presente recurso, e pelas razões já referidas. Não é uma questão 
 de inconstitucionalidade normativa saber se 'o tribunal de recurso não está 
 obrigado a pronunciar-se sobre a resposta do recorrente a parecer do Ministério 
 Público'; ou se 'o tribunal de recurso não está obrigado a notificar o 
 recorrente do parecer do Ministério Público apresentado sobre requerimentos de 
 arguição de nulidade de decisões nele proferidas'. Na verdade, a resposta a tais 
 perguntas há-de depender da configuração concreta da lide, num preciso momento 
 de tramitação, configurando-se como totalmente abusiva a tentativa de, a 
 pretexto de desconformidade constitucional de hipotéticas normas legais 
 alegadamente aplicadas, pretender atribuir ao Tribunal Constitucional a tarefa 
 de sindicar a actividade própria dos Tribunais, executada no exercício das suas 
 funções jurisdicionais, aqui insindicáveis.[...]»
 
  
 
  
 O recorrente reclama contra esta decisão nos seguintes termos:
 
  
 
  
 
 [...] notificado do despacho de 14.1.2009, vem, ao abrigo do disposto nos 
 artigos 69º e 78º-B, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 201º, nº 
 
 1, 666º, nº 3, e 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, arguir 
 nulidade processual e requerer seja esclarecido o real sentido dos textos 
 seguintes, em ordem ao eventual exercício do direito conferido pelo disposto no 
 artigo 78º-A, nº 3, da LTC: 
 
 1. O recurso interposto respeita a normas aplicadas em decisões proferidas em 
 processo penal, relativas a actos nele praticados pelo Ministério Público. A 
 intervenção deste nos autos de recurso para o Tribunal Constitucional é imposta 
 por lei, como é sabido. E as respostas ou promoções do Ministério Público em 
 processo penal, têm de ser notificadas aos outros sujeitos processuais inclusive 
 em sede de recurso de constitucionalidade. O recorrente não foi notificado de 
 nenhum acto do representante do Ministério Público nesse Alto Tribunal, sendo 
 que o despacho ora sindicado não refere sequer que o Ministério tenha tido vista 
 dos autos. Assim, verifica-se omissão de acto imposto por lei nos termos do 
 disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC, com a cominação do disposto no seu nº 2. 
 Pelo que, o recorrente requer o suprimento de tal vício processual. 
 
 2. Diz o sindicado despacho, a fls. 2: “o Tribunal recorrido limitou-se a dizer 
 que o recorrente não detinha legitimidade para, como assistente, suscitar a 
 nulidade correspondente à falta de interrogatório do arguido. Sendo esta a norma 
 que o recorrente impugna”... Assim, 
 
 • A declaração de que “sendo esta a norma que o recorrente impugna” refere-se à 
 norma que o Tribunal recorrido aplicou ao dizer que o recorrente não detinha 
 legitimidade para, como assistente, suscitar a nulidade correspondente à falta 
 de interrogatório do arguido, ou à que se encontrava em vigor em 28 de Junho de 
 
 2006? 
 
 3. Diz o sindicado despacho, a fls. 2: “é manifesta a improcedência da sua 
 pretensão”; mas, a final, foi decidido “não conhecer do objecto recurso”. Assim, 
 
 
 
 • A declaração de improcedência da sua pretensão quanto à norma do artigo 272º, 
 nº 1, do CPP, arguida de inconstitucionalidade, significa julgamento de 
 improcedência ou de não conhecimento do objecto do recurso? 
 
 4. Diz o sindicado despacho, a fls. 2/3: “na economia da decisão recorrida, o 
 campo de aplicação da norma é sujeito a pressupostos processuais cuja 
 inverificação impede a sua mobilização com o alcance pretendido”. Salvo melhor 
 opinião tal declaração padece de obscuridade: 
 
 • quais são os pressupostos processuais que não se verificaram e impedem a 
 mobilização dos mesmos com o alcance pretendido pelo recorrente? 
 
 5. Diz o sindicado despacho, a fls. 3: “Também a última questão colocada não 
 obedece aos requisitos impostos pela disciplina do presente recurso”... Salvo 
 melhor opinião, tal declaração padece de obscuridade/ambiguidade: 
 
 • A referência a “última questão colocada” remete para os dois sentidos 
 normativos do artigo 4170, nº 2, do CPP, ou para o sentido normativo impugnado 
 na alínea b) reproduzida a fls. 2 – última “questão” posta na resposta de 
 
 12.1.2009?
 
  
 
 2.  Não houve resposta, cumprindo conhecer.
 O recorrente pretende impugnar a decisão sumária em análise, mediante a 
 invocação de vícios e erros que, na perspectiva do reclamante, determinariam a 
 sua insubsistência. A pretensão deve, portanto, ser interpretada e analisada nos 
 termos previstos no n.º 3 do artigo 78-A da LTC.
 Invoca: 'O recorrente não foi notificado de nenhum acto do representante do 
 Ministério Público nesse Alto Tribunal, sendo que o despacho ora sindicado não 
 refere sequer que tenha tido vista dos autos. Assim, verifica-se omissão de acto 
 imposto por lei nos termos do disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC, com a 
 cominação do disposto no seu nº 2. Pelo que, o recorrente requer o suprimento de 
 tal vício processual.'
 
             Porém, para que lhe deva ser notificado qualquer acto, necessário é 
 que a lei determine essa diligência; tal não sucede, no caso, motivo pelo qual o 
 pedido do reclamante se mostra despido de razão.
 
             Formula, depois, as seguintes perguntas:
 
  
 
 • A declaração de que “sendo esta a norma que o recorrente impugna” refere-se à 
 norma que o Tribunal recorrido aplicou ao dizer que o recorrente não detinha 
 legitimidade para, como assistente, suscitar a nulidade correspondente à falta 
 de interrogatório do arguido, ou à que se encontrava em vigor em 28 de Junho de 
 
 2006? 
 
 • A declaração de improcedência da sua pretensão quanto à norma do artigo 272º, 
 nº 1, do CPP, arguida de inconstitucionalidade, significa julgamento de 
 improcedência ou de não conhecimento do objecto do recurso? 
 
 • quais são os pressupostos processuais que não se verificaram e impedem a 
 mobilização dos mesmos com o alcance pretendido pelo recorrente? 
 
 • A referência a “última questão colocada” remete para os dois sentidos 
 normativos do artigo 417º, nº 2, do CPP, ou para o sentido normativo impugnado 
 na alínea b) reproduzida a fls. 2 — última “questão” posta na resposta de 
 
 12.1.2009?
 
  
 
 É manifesto que, através de tais perguntas, o recorrente visa invocar pretensos 
 erros de julgamento de que enfermaria a decisão reclamada, uma vez que os 
 trechos dela retirados não apresentam – lidos no contexto em que figuram – 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade que afecte a decisão ou os seus fundamentos.
 Assim entendida a reclamação, é de fazer notar que não cabe ao Tribunal 
 Constitucional apurar se a norma que o Tribunal recorrido aplicou era, ou não, a 
 que estava 'em vigor'. Ao Tribunal Constitucional incumbe, na fase de 
 verificação dos requisitos do recurso, averiguar se a norma impugnada 
 corresponde àquela que foi aplicada na decisão recorrida; apurando-se que o 
 Tribunal recorrido se limitara a dizer que 'o recorrente não detinha 
 legitimidade para, como assistente, suscitar a nulidade correspondente à falta 
 de interrogatório do arguido', fica bem patente que com ela não coincide a 
 formulação polimórfica da norma enunciada pelo recorrente, segundo a qual, 
 
 'correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita 
 fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido; correndo 
 acusação contra pessoa determinada deduzida ao abrigo do disposto no artigo 
 
 287º, nº 1, alínea b), do CPP, o assistente não tem legitimidade para arguir 
 nulidade por omissão do disposto no artigo 272º, nº 1, do Código de Processo 
 Penal, na redacção vigente em 28 de Junho de 2006; requerida instrução nos 
 termos do disposto no artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP, o juiz de instrução 
 não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 272º, nº 1, do CPP', sendo, por 
 isso, inevitável concluir que o recorrente impugnara uma norma diversa daquela 
 que fora aplicada ou, dito de outro modo, que o recorrente pretenderia impugnar 
 uma norma que não fora aplicada na decisão recorrida. Tal circunstância impede o 
 Tribunal de conhecer do objecto do recurso.
 As demais perguntas são manifestamente impertinentes, nada havendo, quanto a 
 elas, que decidir.
 
  
 
 3.  Nestes termos, o Tribunal julga a reclamação improcedente, indeferindo-a, 
 assim mantendo a decisão que recusou sumariamente tomar conhecimento do recurso. 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 10 de Março de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos