 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Procº nº 303/94.
 
 2ª Secção.
 Relator:- Consº BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de 
 Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, o Estado 
 Português, B., C., D., E., F., G., H., I., J., L. e M., estes como 
 representantes habilitados de N., O. e P., dá o Tribunal a sua concordância,  no 
 essencial, com a exposição prolatada pelo relator e ora de fls. 503 a 509, que 
 aqui se dá por integralmente reproduzida.
 
  
 
                         Por outro lado, as razões constantes de tal exposição 
 não se mostram abaladas por aqueloutras ínsitas na pronúncia que a recorrente 
 efectuou sobre a mesma exposição, e isso, desde logo, pela circunstância de, 
 colocando a impugnante perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da 
 nulidade que seria resultante da falta de notificação, torna-se claro que aquele 
 Alto Tribunal, para dilucidar essa questão, teria, inter alia, de fazer apelo às 
 disposições constantes do artº 254º, nº 3, do Código de Processo Civil e do artº 
 
 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro.
 
  
 
                         A sua aplicação por banda do Supremo Tribunal de Justiça 
 como suporte da decisão sobre a questão que lhe fora suscitada era, pois, algo 
 com que, razoavelmente, a recorrente poderia e deveria contar.
 
  
 
                         A isto acresce que o modo como aquelas normas foram 
 aplicadas na decisão lavrada no Supremo Tribunal de Justiça não constituiu, como 
 da leitura do aresto ali prolatado resulta, algo de insólito, já que, ao fim e 
 ao resto, traduz uma jurisprudência seguida pelos nossos tribunais superiores da 
 ordem judiciária comum.
 
  
 
                         Consequentemente, e perante um tal panorama, se à 
 recorrente se afigurassem dúvidas sobre uma qualquer incompatibilidade entre o 
 prescrito nas aludidas normas e a Constituição, incumbir-lhe-ia, se desejasse, 
 posteriormente, lançar mão do recurso estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 70º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,  o ónus de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade referentemente às mencionadas disposições da lei 
 ordinária.
 
  
 
                         Neste contexto, decide o Tribunal não tomar conhecimento 
 do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa 
 de justiça em cinco unidades de conta.
 Lisboa, 15 de Março de 1995
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 Procº nº 303/94
 
 2ª Secção
 
  
 
                         1. Q. (que mais tarde se passou a denominar A.) e R.  
 fizeram instaurar em 27 de Abril de 1982, respectivamente no Tribunal de comarca 
 de Sintra e no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, uma acção, seguindo a forma 
 de processo ordinário, contra o Estado Português, B., C., D., S. (contra este 
 réu, posteriormente, desistiram as autoras, em ambas as acções, do pedido), E., 
 F., G., H., I., N. (falecido na pendência das acções e ora representado nos 
 autos por J., L. e M.), O. e P., solicitando a condenação do primeiro réu a 
 pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença e, quanto aos 
 restantes, a sua condenação solidária no pagamento a elas, autoras, da 'parte 
 dessa indemnização correspondente aos danos causados por' determinados factos 
 dolosos.
 
  
 
                         Vindo a ser determinada a apensação da acção pendente 
 pelo Tribunal Cível da comarca de Lisboa àqueloutra pendente pelo Tribunal de 
 comarca de Sintra, por despacho de 6 de Maio de 1991, proferido pelo Juiz deste 
 
 último órgão de administração de justiça, foi decidido, no tocante aos pedidos 
 deduzidos contra o primeiro réu, declarar o tribunal incompetente, em razão da 
 matéria, para desse pedido conhecer - razão pela qual foi o Estado Português 
 absolvido da instância - e, no que concerne ao pedido formulado quanto aos 
 demais réus, foram julgadas ineptas as petições, por falta de causa de pedir - 
 motivo por que foram estes réus, identicamente, absolvidos da instância.
 
  
 
                         Não se conformando com o assim decidido, agravaram as 
 autoras para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de Dezembro 
 de 1992, negou provimento aos agravos.
 
  
 
                         Novamente inconformada, veio a autora A.., recorrer para 
 o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, após ter sido admitido por despacho 
 de 14 de Janeiro de 1993 do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, 
 por despacho do mesmo Juiz, datado de 4 de Fevereiro de 1993, a ser considerado 
 deserto 'por falta de alegações'.
 
  
 
                         Dessa decisão veio a E.U.T. 'reclamar', dizendo, em 
 síntese, que não recebeu a carta registada, enviada por aquele tribunal de 2ª 
 instância, através da qual se pretendia que a ela fosse dado conhecimento do 
 despacho admissor do recurso de agravo do acórdão de 10 de Dezembro de 1992.
 
  
 
                         Após efectuadas determinadas diligências junto dos 
 C.T.T., a Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Julho de 1993, indeferiu a 
 reclamação, o que motivou que do assim decidido viesse a A. interpôr recurso de 
 agravo para o S.T.J.
 
  
 
                         Recebido o agravo, produziu a A.. a cabida alegação, na 
 qual, minimamente, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a 
 Constituição, designadamente com referência a qualquer norma.
 
  
 
                         O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de 
 Fevereiro de 1994, negou provimento ao agravo.
 
  
 
                         Notificada deste aresto, a E.U.T. fez juntar aos autos 
 requerimento por intermédio do qual argui de nulo o citado acórdão, visto que, a 
 seu ver, existiriam 'contradições entre os fundamentos e o teor da decisão'.
 
  
 
                         A dado passo, escreveu naquele requerimento a referida 
 autora, ora recorrente:
 
  
 
 '............................................. 
 
 12. - Sucede, porém, que tanto a norma constante do nº 3 do art. 254º do CPC 
 como a interpretação dada ao art. 1º do DL 121/76 de 11/2 enfermam do vício de 
 inconstitucionalidade, por violação do já citado art. 2º de Lei Fundamental.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Maio 
 de 1994, desatendeu a arguição, o que motivou que a E.U.T. viesse a interpôr 
 recurso para o Tribunal Constitucional 'ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 art. 70º da' Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi recebido por 
 despacho lavrado em 13 de Junho de 1994 pelo Juiz Relator daquele Supremo.
 
  
 
                         2. Não obstante tal despacho, e porque ele não vincula 
 este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da aludida Lei), entende-se que o recurso 
 não deveria ter sido admitido.
 
  
 
                         Na verdade, postamo-nos, indubitavelmente, perante um 
 recurso interposto ex vi da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, o 
 que, inter alia, inculca que quem queira lançar mão desta forma de impugnação de 
 decisões de outros tribunais tenha de  cumprir um ónus, qual seja, justamente, o 
 de suscitar, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de normas 
 que serviram de suporte à decisão jurisdicional pretendida censurar.
 
  
 
                         Ora, de harmonia com uma jurisprudência uniforme e 
 constante deste Tribunal, a locução «durante o processo», usada no citado 
 preceito da alínea b) do nº 1 do artº 70º, deve ser tomada, não num sentido 
 puramento formal segundo o qual  a suscitação dessa  questão possa ocorrer até à 
 extinção da instância, mas sim num sentido funcional de acordo com o qual a 
 invocação da referida questão haverá de ser feita em momento em que o tribunal a 
 quo ainda possa conhecer dela, o que vale por dizer que é de exigir que esse 
 tribunal ainda não tenha, quanto à matéria incidente sobre a dita questão de 
 inconstitucionalidade, esgotado o ser poder jurisdicional.
 
  
 
                         Daí que, como, em princípio, tal poder se esgota com o 
 proferimento da sentença, se tenha de alcançar a conclusão segundo a qual a 
 questão de inconstitucionalidade tem, em regra, que ser suscitada antes de tal 
 proferimento.
 
  
 
                         De outra banda, tendo em conta que a eventual aplicação 
 de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade da decisão judicial, nem 
 torna esta obscura ou ambígua, há-de, ainda, convir--se que o requerimento que 
 contenha a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração não é já, em 
 princípio, meio idóneo, adequado e atempado para a suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade, referentemente à expressão «durante o processo» utilizada 
 na falada alínea b) do nº 1 do artº 70º (cfr., por todos, o Acórdão nº 318/90, 
 publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Março de 1991).
 
  
 
                         2.1. Assente esta parametrização, o que nos trazem os 
 autos?
 
  
 
                         Como decorre da exposição fáctica acima efectuada, a 
 recorrente, após ser notificada do despacho prolatado pelo Juiz Relator da 
 Relação de Lisboa, reclamou do mesmo para a conferência, não questionando, nessa 
 reclamação, a conformidade com a Lei Fundamental de qualquer normativo constante 
 da legislação ordinária que, directa ou implicitamente, tivesse servido de 
 suporte normativo à decisão ínsita em tal despacho.
 
  
 
                         Igualmente, na alegação do agravo interposto do acórdão 
 tirado naquela Relação, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade 
 de normas que também tenham, directa ou implicitamente, servido de base 
 normativa quanto ao decidido em tal aresto, que veio a ser, na sua decisão e 
 fundamentos, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                         E esta seria, de harmonia com a jurisprudência, acima 
 sumulada, do Tribunal Constitucional, a ocasião em que sobre a recorrente 
 impenderia o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade dos 
 normativos que agora pretende ver sujeitos a apreciação pelo órgão ao qual 
 compete a fiscalização concentrada da compatibilidade de normas com o Diploma 
 Básico, caso desejasse que este Tribunal viesse proceder, nestes autos, a uma 
 tal apreciação, e isto pela razão segundo a qual no caso sub specie não se nos 
 depara uma daquelas situações anómalas e certamente de todo em todo excepcionais 
 nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a 
 mencionada questão, nomeadamente por ter sido surpreendido com uma interpretação 
 normativa insólita com a qual, razoavelmente, não poderia contar.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, e por se entender que a 
 recorrente não suscitou durante o processo e em termos adequados e operativos, a 
 pretensa questão de inconstitucionalidade das normas aludidas no requerimento de 
 interposição do recurso, propõe-se que dele se não conheça.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do artº 78-A da Lei nº 28/82.
 
  
 Lisboa, 8 de Julho de 1994.
 
 (Bravo Serra)