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Processo n.º 46/09
 
 1.ª Secção
 Relator:  Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
 1. A. e Mulher reclamam da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu 
 o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 
 
 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação:
 
 “Os ora reclamantes nas suas alegações de recurso de Revista interposto 
 oportunamente para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitaram a 
 inconstitucionalidade da douta decisão proferida em apelação pelo Tribunal da 
 Relação do Porto por violação de caso julgado formado anteriormente noutro 
 processo com o mesmo objecto e pedido dos presentes autos. 
 Na mesma peça processual, os reclamantes suscitaram a violação dos Princípios 
 Constitucionais da Confiança e da Segurança Jurídica decorrentes do Estado de 
 Direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no art° 282°, n° 3 da 
 C.R.P. 
 Sucede que o douto Acórdão proferido em Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 
 é omisso em relação à invocação por parte dos reclamantes de que deveria ter 
 sido verificada a autoridade de caso julgado, nos termos dos art°s. 671°, n° 1 e 
 
 675° do C.P.C. 
 E ao omitir a pronúncia acerca destas normas legais, entendem os reclamantes que 
 o Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação destas normas, o que gera 
 necessariamente a inconstitucionalidade da douta decisão, por omissão. 
 Pelo que deveria ter sido atendida a interposição do Recurso apresentado para 
 este Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos invocados no 
 requerimento dos reclamantes. 
 De qualquer das formas, a douta decisão que não admitiu o recurso interposto, e 
 da qual ora se reclama, é também ela ilegal por incompetência material, visto 
 que os fundamentos da não admissão não são enquadráveis no disposto no n° 2 do 
 art° 76° da Lei 28/82 de 15/11.” 
 O despacho reclamado tem o seguinte teor:
 
 “Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 invocada pelos recorrentes para fundamentar o recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que cabe recurso das decisões dos tribunais ‘que recusem a 
 aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade’.
 Este tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, muito menos com 
 fundamento em inconstitucionalidade. Por isso, não se admite o recurso.”
 O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe o 
 seguinte:
 
 “A. e esposa B., Recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo suscitado a 
 inconstitucionalidade por violação de caso julgado no articulado de alegações do 
 recurso de Revista e não se conformando com o douto Acórdão proferido, dele vêm 
 interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no 
 artigo 70° n° 1 al. a), da Lei n° 28/82 de 15/11, por violação dos princípios 
 constitucionais da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do estado de 
 direito consagrado no artigo 2° e por violação do disposto no 282° n° 3 da CRP, 
 a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.” 
 
 2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dizendo: “(…) por ser 
 evidente que a situação relatada – pretensa ‘omissão de pronúncia’ acerca de 
 certas questões processuais colocadas pelo recorrente – só por lapso manifesto 
 deste poder ser enquadrada no conceito de ‘recusa de aplicação’  de uma norma 
 com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.”
 Notificados desse parecer, os Reclamantes nada disseram.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, tendo 
 o recurso sido interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da 
 Lei do Tribunal Constitucional, não se verificam preenchidos nos autos os 
 requisitos processuais de que depende a admissão e conhecimento do mesmo.
 O recurso de constitucionalidade previsto na citada alínea a) pressupõe que 
 tenha ocorrido, nos autos, a recusa de aplicação de norma com fundamento na sua 
 inconstitucionalidade e que tal norma constitua o fundamento, quer dizer, a 
 ratio decidendi da pronúncia a quo. 
 Os Reclamantes sustentam que, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não 
 se pronunciou sobre a questão do caso julgado – suscitada nas alegações de 
 revista – tal configura uma recusa (implícita) de aplicação das normas, assim 
 saindo inquinada tal decisão judicial por inconstitucionalidade por omissão. 
 Ora, a norma ao abrigo da qual os Reclamantes tentaram interpor o recurso de 
 constitucionalidade visa as situações em que houve recusa de aplicação de 
 normas, pelo tribunal a quo, sendo essa recusa fundada em inconstitucionalidade 
 das mesmas. Não estão abrangidos os casos de alegada recusa implícita de 
 aplicação de normas que redunde em inconstitucionalidade da decisão até porque o 
 recurso de constitucionalidade, no sistema português, é exclusivamente 
 normativo, não contemplando, portanto, o controlo das próprias decisões 
 judiciais com fundamento em desconformidade com as normas e princípios da Lei 
 Fundamental (cfr. artigos 280.º, da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, da Lei 
 Fundamental).
 Assim se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
 III – Decisão
 
 4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, indeferir a presente reclamação.
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos