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Processo n.º 999/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do 
 art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da 
 decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que, no recurso de 
 constitucionalidade interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça (PSTJ), decidiu conhecer apenas da questão de constitucionalidade da 
 norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
 
  
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação, alega o reclamante:
 
  
 
  
 
 «1°
 Existiu, salvo o devido respeito, omissão de pronúncia deste tribunal. 
 
 2°
 Na verdade, o Tribunal Constitucional não está sujeito ao teor do despacho 
 reclamado, podendo pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade 
 normativa invocadas pelo recorrente, assim como o próprio artigo 772°, nº 4 do 
 CPC. 
 
 3°
 No caso vertente, e atendendo ao facto de a 1ª instância ter rejeitado o recurso 
 de revista, entende o recorrente, que a decisão tomada pela 2ª instância, é face 
 ao estatuído no disposto no artigo 772°, nº 4 do CPC, a primeira decisão. 
 
 4°
 Assim, deveria ter sido admitido no presente caso recurso ordinário para o 
 Supremo Tribunal de Justiça e que atentas as vicissitudes apresentadas nos 
 outros apensos, já ultrapassa a alçada da 1ª instância. 
 
 5°
 Por outro lado, e como já foi pugnado por mera cautela pelo recorrente, os 
 artigos 800° e 678°, nº 1 do CPC são inconstitucionais, por violação do direito 
 ao recurso, plasmado nos artigos 13°, nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição da 
 República Portuguesa, que se requer, que seja declarada. De facto, 
 
  
 
 6°
 A acção 228/2001 deu origem a uma execução, constando na mesma como valor da 
 quantia exequenda, o montante de 3.723,60 Euros, acrescidos de 744,72 Euros de 
 honorários de solicitador de execução. 
 
 7°
 O que significa, que o montante da quantia exequenda é o indicado pelo 
 recorrido, acrescido dos juros, despesas prováveis e honorários de solicitador 
 de execução. 
 
 8°
 E no caso em concreto, tendo o recorrente interposto recurso de revisão, o 
 desfavor real da decisão já ascende a um valor superior a 4.490,57 Euros, ou 
 seja, superior à alçada do Tribunal de primeira instância. 
 
 9°
 O recurso de revisão destina-se a rever a sentença proferida em 18 de Novembro 
 de 2004 (228/2001) que condenou o ora recorrente; 
 
 10°
 O recorrente ao longo de todo o processo, sempre afirmou que as “assinaturas” 
 constantes dos cheques juntos com a P. Inicial não eram suas e que tais cheques 
 tinham desaparecido, tendo comunicado tal facto ao Banco de Portugal. 
 
 11°
 Foi realizada uma perícia grafológica à assinatura do recorrente, cujas 
 conclusões foram no sentido de que “não permitem concluir quanto à possibilidade 
 de as referidas assinaturas poderem ter sido, ou não, da autoria do 
 autografado”. 
 
 12°
 O recorrente nunca apresentou queixa por falsificação de documento, uma vez que 
 desconhecia, qual o autor ou autores das mesmas. 
 
 13°
 Sucede que, o recorrente veio a descobrir, designadamente, em consequência de 
 diligências por si encetadas, que as “assinaturas” constantes dos “documentos” 
 juntos com a P. Inicial haviam sido falsificadas. 
 
 14°
 Tendo instaurado a respectiva queixa-crime em 22/02/2008, que corre termos no 
 Ministério Público do Tribunal Judicial da Marinha Grande, sob o inquérito nº 
 
 155/08.6TAMGR (doc. nº 1, junto com o recurso de revisão). 
 
 15°
 Se o recorrente soubesse desde logo deste facto, teria requerido, de imediato, 
 uma perícia grafológica à letra e assinatura dos denunciados, o que viria a 
 demonstrar evidentemente razão ao recorrente. 
 
 16°
 O documento junto com o recurso de revisão é fundamento para a revisão do 
 presente processo, devendo o julgamento ser repetido na parte impugnada e que 
 importa rever. 
 
 17º
 Por outro lado, mas, sem conceder, ainda que assim se não entendesse, sempre 
 teria ocorrido a inutilidade superveniente da lide nestes autos, pois o tribunal 
 de 1ª instância, na sua sentença refere, “que o recorrente foi procedendo o 
 pagamentos”, ora, o recorrido afirma categoricamente, na sua P. Inicial 
 
 (“cumprindo o acordado o R. começou a pagar os empréstimos, entregando 50.000$00 
 por mês.”) que os mesmos foram supostamente feitos à razão de 50.000$00/mensais 
 durante um período (até Novembro de 1999), que feitas as contas perfazia um 
 montante superior à suposta dívida. 
 
 18°
 Não tendo extraído daí quaisquer consequências jurídicas e tendo ficado o 
 recorrente inibido de recorrer sobre essa matéria, não obstante ter reclamado da 
 sentença. 
 
 19°
 O tribunal de 1ª instância veio ainda a indeferir liminarmente o recurso de 
 revisão apresentado pelo recorrente, alegando para o efeito, não estarem 
 preenchidos os pressupostos do artigo 771°, alíneas b) e c) do CPC. 
 
 20°
 Porém, conforme se pode constatar, o recorrente só agora (artigo 14° da presente 
 reclamação), e mediante diligências, pôde apresentar queixa contra os autores da 
 falsificação das suas assinaturas. 
 
 21°
 Argumentando o tribunal de 1ª instância “que o relatório pericial não contrariou 
 os depoimentos das testemunhas”. 
 
 22°
 Contudo, o tribunal de 1ª instância não fundamentou a sua convicção nas 
 testemunhas, fazendo alusão a “dois pontinhos” nas supostas assinaturas, o que, 
 obviamente, remete para o relatório pericial. 
 
 23°
 Pese embora não ser objecto desta reclamação, a verdade é que se tivesse sido 
 admitido o recurso ordinário, a situação teria, de imediato, revertido. 
 
 24°
 A verdade é que o recorrente não deve, nem nunca deveu o que quer que fosse ao 
 recorrido. 
 
 25º
 Sendo o recorrido arguido no processo 155/08.6TAMGR. 
 
 26º
 Assim, e por só agora estar a decorrer o processo de inquérito então referido, 
 não deixa o mesmo de influir sobre a decisão transitada em julgado e se o mesmo 
 tivesse sido contemporâneo do julgamento, certamente, que o desfecho no seria o 
 que ocorreu. 
 
 27°
 Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 771°, alíneas b) e c) do 
 CPC. 
 
 28º
 Conforme o recorrente já referiu, a decisão do Tribunal da Relação é face ao 
 disposto no artigo 772°, nº 4 do CPC, a primeira decisão, sendo inconstitucional 
 a interpretação que rejeita a admissão desse mesmo recurso. 
 
 29º
 Todavia, não foi declarada a inconstitucionalidade das normas supra referidas. 
 
 30º
 O recurso de revisão é um recurso de natureza excepcional que só opera em casos 
 considerados graves. 
 
 31°
 No presente caso, a assinatura do recorrente foi falsificada. 
 
 32°
 Não admitir o presente recurso, por critérios meramente económicos, será neste 
 caso, uma violação dos seus direitos fundamentais enquanto cidadão. 
 
 33º
 E como já foi pugnado pelo recorrente, os artigos 800° e 678°, nº 1 do CPC são 
 inconstitucionais, por violação do direito ao recurso, plasmado nos artigos 13°, 
 nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 34°
 Sendo sobretudo inconstitucional a interpretação segundo a qual o recurso de 
 revisão não admite recurso ordinário em função de critérios estritamente 
 económicos, dada a sua natureza excepcional. 
 
 35°
 O recorrente, por mera cautela, arguiu as inconstitucionalidades supra referidas 
 em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso por si interposto e, 
 
 36º
 Como tal, pretende ver discutida a inconstitucionalidade dos artigos 800° e 
 
 678°, nº 1 e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a norma prevista no 
 artigo 772°, nº 4 do CPC, no que concerne à recorribilidade dos recursos de 
 revisão. 
 
 37º
 Considerando que foram violados os artigos 13°, nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição 
 da República Portuguesa. 
 
 38º
 O recorrente reclama não só pelas questões subjacentes, mas também por se tratar 
 de uma sentença produzida em 1ª instância injusta, ou seja, o tribunal não teve 
 em conta um meio de prova obrigatório (a perícia) e fundamentou a sua convicção 
 nas testemunhas, tendo sido estas falsas, não dando credibilidade a uma perícia 
 da Polícia Científica, e igualmente como segunda analise, mas, sem conceder, 
 ignorou a questão da inutilidade superveniente da lide, tendo, aliás, o 
 recorrente interposto o competente recurso de revisão, pretendendo alcançar a 
 justiça, pela qual se esgrima. 
 
 39°
 O recorrente não deve nem nunca deveu qualquer quantia ao recorrido, na verdade 
 passa-se precisamente o contrário. 
 
 40º
 Deste modo, é o recorrente, ele sim, uma pessoa de bem, e se devesse qualquer 
 quantia que fosse ao recorrido, já o teria pago, nem que para tal tivesse que 
 recorrer ao crédito. Porém, o recorrente tem a certeza que nunca irá pagar esta 
 quantia, por não a dever e nem tão-pouco assinou tais cheques. 
 
  
 Requer assim: 
 
  
 Que seja admitida a presente reclamação, notificando-se o recorrente para 
 apresentar as respectivas alegações».
 
  
 
             3 – O reclamado não respondeu.
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             «1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça (PSTJ), que lhe indeferiu a reclamação deduzida, nos termos 
 do art.º 688.º do Código de Processo Civil CPC), contra o despacho do relator, 
 no Tribunal da Relação de Coimbra, que não lhe admitiu o recurso pretendido 
 interpor para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretendendo a apreciação da 
 inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 772.º, n.º 4, 800.º e 678.º, n.º 1, 
 do CPC.
 
  
 
             2 – O PSTJ admitiu o recurso, apenas, na parte relativa à 
 
 “apreciação da questão de constitucionalidade do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, na 
 interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação”. 
 
 
 
             Assim sendo, e porque não foi deduzida reclamação desse despacho, no 
 segmento em que não admitiu o recurso relativamente às demais normas, ao abrigo 
 do estipulado no art.º 76.º, n.º 4, da LTC, temos que o seu objecto se resume 
 
 àquela norma do art.º 678.º, n.º 1, do CPC.
 
  
 
             3 – Com interesse para a compreensão do caso, vê-se dos autos:
 
  
 
             3.1 – O ora recorrente interpôs, perante o Tribunal Judicial da 
 Comarca da Marinha Grande, recurso de revisão de uma sentença proferida por este 
 Tribunal que o havia condenado a pagar ao Autor, em certa acção, a quantia de € 
 
 3.591,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até 
 integral pagamento.
 
             Tal pedido de revisão foi indeferido, liminarmente, pelo tribunal de 
 
 1.ª instância.
 
             Recorreu, então, o ora recorrente de tal decisão para o Tribunal da 
 Relação de Coimbra, mas sem êxito, já que tal tribunal negou provimento ao 
 recurso e confirmou a decisão recorrida.
 
  
 
             3.2 – Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ do 
 acórdão da Relação. 
 
             O relator, nessa instância, porém, não lho admitiu.
 
             Desse despacho o ora recorrente reclamou para o PSTJ, pedindo a sua 
 revogação e a admissão do recurso interposto para o STJ, alegando, além do mais 
 que “atendendo ao facto de a 1.ª instância ter rejeitado o recurso de revisão 
 
 […] a decisão tomada pela 2.ª instância é face ao estatuído no art.º 772.º, n.º 
 
 4, do CPC, a primeira decisão”, pelo que “deverá ser admitido no presente caso 
 recurso ordinário e que atentas as vicissitudes apresentadas nos outros apensos, 
 já ultrapassa a alçada da 1.ª instância”, “sendo inconstitucionais os art.ºs 
 
 800.º e 678.º, n.º 1, do CPC, por violação do direito ao recurso plasmado nos 
 art.ºs 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
             3.3 – Como já se referiu, essa reclamação foi indeferida com base 
 nas seguintes considerações, tecidas pelo despacho recorrido:
 
  
 
             «O despacho da 1ª instância, que indeferiu o recurso de revisão, é 
 equiparável ao de indeferimento liminar da petição inicial, e dele o ora 
 reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação que o acabou por 
 confirmar. E esse recurso só foi possível, ante o estatuído no art. 234-A, n.º 
 
 2, do CPC, tendo em conta que o valor da acção era inferior ao da alçada da 1ª 
 instância. 
 
             Diz-se no art. 772.°, n.º 4, do CPC que “ as decisões proferidas no 
 processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam 
 originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a 
 rever”. 
 
             Sendo assim, e uma vez que a acção tem o valor de € 3 723,60 
 
 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls. 9), não é admissível 
 recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 678.°, n.º 1, do CPC, 
 tendo em conta que a alçada da Relação era do montante de € 14 963,94. 
 
             Daí que o tribunal recorrido não tenha violado o art. 772.°, n.º 4, 
 do CPC. 
 
             Quanto à inconstitucionalidade imputada ao art. 678.°, n.° 1, da 
 CRP, por violação dos arts. 20.°, n.º 4 e 13.°, n.º 2, da CRP, refere-se que 
 aquela norma, na interpretação adoptada, não desrespeita a regra do processo 
 equitativo, que, para o ser, não impõe a admissão do recurso para o tribunal de 
 revista, nem tão-pouco conduz a qualquer discriminação, uma vez que em situações 
 como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer. 
 
             Acrescente-se ainda que a norma questionada, na parte em que se 
 refere ao funcionamento da regra das alçadas, não é inconstitucional, por 
 assentar num critério não arbitrário ou desrazoável. (cf. Acórdãos do T.C. nºs 
 
 211/93, de 16.03.93, DR, II Série, de 28.05.93, 95/95 de 21.02.95, DR, II Série, 
 de 20.04.95 e 739/98, de 16.12.98, DR, II Série, de 8.03.99). 
 
             Por último, no que concerne à alegação de que o art. 800.° do CPC é 
 inconstitucional, refere-se não ser de conhecer da alegada inconstitucionalidade 
 por o despacho reclamado não ter invocado aquele preceito processual como 
 fundamento. 
 
             Com efeito, não faz nenhum sentido conhecer-se da 
 inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada, por irrelevar o juízo 
 de constitucionalidade que sobre ela se emita».
 
  
 
             4 – Porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese 
 recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, em virtude de a questão a decidir ser 
 simples, nomeadamente, por a questão já haver sido objecto de decisões 
 anteriores do Tribunal Constitucional que conheceram de dimensões do preceito 
 quase paralelas e ainda por ser manifestamente infundada, passa a decidir-se 
 imediatamente.
 
  
 
             5.1 – Precise-se que em discussão está, apenas, a norma do art.º 
 
 678.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de não ser admissível recurso 
 ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação 
 em causas cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação (então, de 
 
 14.963,94).
 
             E dizemos que está “apenas” em questão essa norma, porque, embora a 
 decisão recorrida tenha chegado à solução da sua aplicabilidade ao caso com base 
 no art.º 772.º, n.º 4, do CPC – que dispõe que “as decisões proferidas no 
 processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam 
 originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a decisão a 
 rever” -, o certo é que esta norma está excluída do objecto do recurso de 
 constitucionalidade, como acima já se referiu.
 
             Assim, não há que apreciar se a disposição legal que limita, no 
 processo de revisão, os recursos possíveis apenas aos recursos ordinários a que 
 as decisões proferidas estariam originariamente sujeitas, se proferidas no 
 decurso da acção em que foi proferida a decisão a rever, é conforme ou não às 
 normas e princípios constitucionais, mas tão só se a norma do art.º 678.º, n.º 
 
 1, do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso ordinário 
 para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas 
 cujo valor é inferior ao da alçada da relação (então, de 14.963,94), ofende a 
 lei fundamental, nomeadamente, no que diz respeito aos parâmetros invocados – os 
 art..ºs 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
 
             5.2 – A norma do art.º 678º, n.º 1, do CPC, na parte em que vincula 
 o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em acção 
 cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu foi já objecto de várias 
 decisões do Tribunal Constitucional e todas no sentido da sua não 
 inconstitucionalidade. Tal sucedeu, pelo menos, nos 163/90, 210/92, 346/92, 
 
 211/93, nº 403/94, 95/95, 116/95, 377/96, 41/98, 739/98, 215/2005, 315/2005, 
 
 320/2005 e 257/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
 
             Pode, pois, considerar-se constituir jurisprudência constitucional 
 firme tal entendimento.
 
             A norma aqui em causa tem o mesmo conteúdo prescritivo, pese embora 
 a sua diferente formulação verbal.
 
             Assim sendo, com base na fundamentação acolhida naquela 
 jurisprudência, importa concluir pela não inconstitucionalidade da norma 
 sindicada.
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide julgar não inconstitucional a norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil, interpretada no sentido de não ser admissível recurso ordinário 
 para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas 
 cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação.
 
             Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 7 UCs».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – Pretexta, em síntese, o reclamante que a decisão do relator 
 sofre de omissão de pronúncia na medida em que podia “pronunciar-se sobre as 
 questões de constitucionalidade normativa invocadas pelo recorrente, assim como 
 o próprio artigo 772.º, n.º 4 do CPC”, sendo que “pretende ver discutida a 
 inconstitucionalidade dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1 e a interpretação 
 perfilhada pelo STJ sobre a norma prevista no artigo 772.º, n.º 4 do CPC, no que 
 concerne à recorribilidade dos recursos de revisão”, entendendo ele que 
 
 “atendendo ao facto de a 1.ª instância ter rejeitado o recurso de revisão […] a 
 decisão tomada pela 2.ª instância, é face ao estatuído no disposto no artigo 
 
 772.º, n.º 4 do CPC, a primeira decisão”.
 
             Mas a reclamação não merece deferimento e só se compreende porque o 
 reclamante está equivocado quanto à natureza do recurso de constitucionalidade, 
 configurando-o como um recurso de instância, inserido na respectiva ordem de 
 tribunais, em que seja possível o reexame das diversas questões de direito que 
 possam determinar uma solução da causa diferente daquela que tenha merecido no 
 tribunal recorrido.
 
             Ora, o que é certo é que o recurso de constitucionalidade está 
 sujeito a específicos pressupostos de admissibilidade e o seu objecto, apenas, 
 poderá ser constituído pelas normas jurídicas que sejam a ratio decidendi da 
 decisão e cuja validade constitucional tenha sido suscitada [cf. art.º 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da LTC].
 
             Nesta perspectiva, excluída está a possibilidade de conhecimento da 
 questão de constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 800.º e 772.º, 
 n.º 4, do CPC, pelas razões aduzidas na decisão sumária: o recurso de 
 constitucionalidade não foi admitido pelo tribunal recorrido e dessa decisão o 
 reclamante não reagiu (cf. art. 76.º, n.º 4, da LTC).
 
             Por outro lado, não cabe na competência do Tribunal Constitucional 
 apurar se a interpretação dada à norma do art.º 772.º, n.º 4, do CPC é aquela 
 que o reclamante sustenta, nem sindicar a correcção dos juízos de facto e 
 subsuntivo levados a cabo pelas instâncias.
 
             O recurso de constitucionalidade, apenas, pode considerar-se como 
 sendo de reexame relativamente à decisão de constitucionalidade que haja sido 
 suscitada. 
 
             A interpretação do direito infraconstitucional configura-se como um 
 dado para o Tribunal Constitucional e os outros aspectos referidos não 
 consubstanciam qualquer questão de constitucionalidade normativa.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
             Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
 
 
 Lisboa, 11 de Março de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos