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Processo n.º 906/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
  
 
                  1. A., advogado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Setembro de 2006, do 
 seguinte teor:
 
 “I
 A. participou ao CSM da actuação do Juiz da 1ª Vara Mista de Loures, em 
 julgamento a que presidia e em que o primeiro exercia como advogado o patrocínio 
 judiciário, por entender que a mesma integrava matéria do foro disciplinar. 
 No Conselho Permanente daquele órgão decidiu-se pelo arquivamento da queixa por 
 não se indiciar matéria de natureza disciplinar. 
 Tendo reclamado dessa decisão para o Conselho Plenário, veio esta último a 
 confirmar a posição assumida pelo Conselho Permanente. 
 Do que recorre o participante. 
 Neste Tribunal, o M° P° assumiu a posição de que o recorrente era parte 
 ilegítima. 
 Foi proferido despacho pelo relator não admitindo o recurso com o fundamento 
 nessa ilegitimidade. 
 Reclama o recorrente para a conferência, alegando ainda que a interpretação 
 feita nos autos, dos art°s 164° n° 1 e 178° do EMJ, 160° n° 1 do CPA e 55° nº 1 
 al a) do CPTA, para considerar o recorrente parte ilegítima é inconstitucional 
 por violar os art°s 20° n°4 e 5, 52° n° 1, 216° n°2 e 268° n°3 da CRP. 
 Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 
 II 
 
 1 A possibilidade de denúncia duma infracção disciplinar pela generalidade dos 
 cidadãos funda-se em razões de interesse público, que não têm a ver com o facto 
 de, simultaneamente, essa infracção também constituir uma lesão de interesses do 
 participante juridicamente tutelados. 
 Com efeito, o processo disciplinar destina-se a punir uma infracção a deveres 
 profissionais públicos e não a proteger os interesses do participante. Deste 
 modo, com a participação esgota-se a possibilidade dum terceiro estranho à 
 relação jurídico administrativa em causa intervir nessa mesma relação. Tal 
 intervenção não teria sentido uma vez que a final a pena disciplinar deixará 
 sempre insatisfeitos os interesses do participante. 
 Acresce que estes poderão sempre ser tutelados em sede própria, as jurisdições 
 civil ou criminal. 
 Aliás, o recorrente deduz o seu direito de recorrer do facto da conduta em 
 questão atentar contra a sua honorabilidade, o que, como é manifesto, deve ser 
 tratado pelos tribunais e não constitui objecto do processo disciplinar. 
 O interesse geral na boa administração pública e, no caso, na boa administração 
 da Justiça, de que são titulares todos os cidadãos, esgota-se, como já se disse, 
 no exercício no direito de participação disciplinar e com isso fica satisfeito. 
 A partir daí não é o participante titular de qualquer interesse, que funde a sua 
 intervenção no processo disciplinar. Não pode recorrer da pena aplicada, como 
 não pode recorrer do arquivamento do processo. 
 Nem se diga que podem existir interesses do participante que são reflexamente 
 protegidos pela sanção disciplinar, razão pela qual este tem interesse no 
 processo e, por conseguinte, deve-lhe ser reconhecido o direito ao recurso 
 contencioso. 
 Esta tese enferma duma contradictio in terminis. 
 Se o interesse é reflexo não é directo e se não é directo, não pode ser 
 reconhecido para efeitos de legitimidade recursória. 
 A não ser assim, concedendo-se ao participante da infracção disciplinar como que 
 o direito a ser uma espécie de “assistente” no respectivo processo, estava-se a 
 desvirtuar o próprio instituto da punição disciplinar. Recorde-se que no 
 processo criminal o interesse do assistente e o interesse público coincidem, o 
 que aqui não é o caso. 
 Recorde-se também e finalmente, que o interesse do recorrente que a lei tutela é 
 o de ser indemnizado por danos morais e o de ver o lesante ser condenado em 
 processo crime, mas não o deste de ser condenado numa pena disciplinar. 
 Pelo que se conclui pela ilegitimidade do recorrente, no seguimento aliás, do 
 que é o entendimento uniforme deste Tribunal. 
 
 2 Se a interpretação atrás feita violasse o direito de petição consagrado no 
 art° 52° da Constituição, então o instituto da legitimidade em agir seria letra 
 morta. O dito preceito diz que assiste aos cidadãos o direito de petição para a 
 defesa dos interesses. Portanto fica aberta ao intérprete a faculdade de avaliar 
 da pertinência dos direitos peticionados. E no caso dos autos ela não existe. 
 Por outro lado, o art° 268° da CRP consagrando a existência do Estado de Direito 
 no campo da administração pública, nomeadamente reconhecendo aos administrados o 
 direito a impugnar os actos administrativos que os lesem, não exclui a faculdade 
 de avaliar da legitimidade da impugnação, nomeadamente, de indagar se o acto é 
 verdadeiramente lesivo do impugnante. 
 Termos em que nenhuma violação dos preceitos constitucionais ocorre, por se 
 entender que o recorrente é parte ilegítima. 
 Pelo exposto acordam em confirmar o despacho do relator de fls.32, não admitindo 
 o recurso por ilegitimidade do recorrente.” 
 
  
 
                  
 
                  2.  Neste Tribunal, o relator proferiu a seguinte decisão 
 sumária:
 
  
 
 “ 1.  [ …]
 O acórdão recorrido, confirmando despacho do Relator, rejeitou (“não admitiu”), 
 com fundamento em ilegitimidade do recorrente, um recurso contencioso que este 
 interpusera de decisão do Conselho Superior da Magistratura que determinou o 
 arquivamento de uma queixa por si apresentada contra um juiz de direito, por não 
 considerar indiciado ilícito disciplinar.
 
 2. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é do 
 seguinte teor [inserida aqui a correcção que resulta do despacho de fls. 71]:
 
 “(…)
 
 2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das normas 
 
 ínsitas nos artigos 164.º, n.º 1 e 178.º do EMJ, n.º 1 do CPA, 55.º, n.º 1, al. 
 a) do CPTA, ocorrida nos autos, no sentido com que o foi na decisão recorrida, 
 isto é, considerando que o recorrente é parte ilegítima para interpor recurso de 
 decisão do CSM que, sem qualquer fundamentação, entendeu não ser infracção 
 disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiências, disse, 
 referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional, “…como já 
 se tornou hábito, o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que 
 se passa na audiência…”frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo, 
 por isso, sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de 
 ofício, mas nomine proprio, participação que deu origem à decisão recorrida.
 
 (…).”
 
 3. O recurso não pode prosseguir, porque tal como o recorrente o definiu no 
 requerimento de interposição, não tem objecto idóneo.
 Como é sabido, no nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade é sempre um contencioso de normas em que se fundam as 
 decisões dos demais tribunais e não um contencioso de decisões, em si mesmas 
 consideradas. São as normas, entendidas como actos do poder público contendo uma 
 regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de 
 decisão para esta última ou para o juiz, que ficam sujeitas ao controlo de 
 constitucionalidade. Embora, no conceito de “norma”, enquanto objecto de 
 fiscalização pelo Tribunal Constitucional se abranja o específico sentido com 
 que a norma foi interpretada e aplicada (ou viu recusada a aplicação com 
 fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão recorrida. Mas para tanto é 
 necessário que tal sentido possa ser destacado do próprio acto de julgamento, 
 como regra abstractamente enunciável, ou dito de outro modo, que ainda seja um 
 critério de decisão susceptível de aplicação generalizada e não o próprio acto 
 de julgamento, na singularidade do caso concreto, que se submete a apreciação do 
 Tribunal Constitucional.
 Ora, apesar de se referir à “interpretação das normas ínsitas nos artigos 164.º, 
 nº1 e 178.º do EMJ, 160.º, n.º1 do CPA, 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, ocorrida 
 nos autos”, ao proceder à enunciação desse sentido normativo, como é seu ónus, o 
 recorrente revela que aquilo que quer submeter a apreciação pelo Tribunal no 
 presente recurso não é mais (não se destaca) do que a decisão do Supremo 
 Tribunal de Justiça, na singularidade do caso concreto. Para responder à questão 
 de saber se deveria ter sido reconhecida legitimidade ao recorrente perante uma 
 deliberação que “sem qualquer fundamentação, entendeu não ser infracção 
 disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiências disse, 
 referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional “…como já se 
 tornou hábito, o ilustre defensor distorse conscientemente a realidade do que se 
 passa na audiência …”, frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo, 
 por isso sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de ofício” 
 o Tribunal teria que dizer se o concreto acto administrativo impugnado é lesivo, 
 contra o que foi julgado pelo acórdão recorrido, e não apreciar a norma de 
 legitimidade para o recurso contencioso de actos administrativos em matéria 
 disciplinar
 Não se nega que conceitos como o de “acto lesivo” colocam um difícil problema de 
 distinção entre o que já pertence à norma e o que ainda pertence à valoração 
 nessa norma da concreta matéria de facto sujeita a apreciação e que é lícito ao 
 Tribunal Constitucional, sem que com isso esteja a imiscuir-se na aplicação do 
 direito infra-constitucional, socorrer-se da “ situação normativa” concreta para 
 inferir o sentido normativo que deve ser posto em confronto com a Constituição. 
 Mas o que nunca lhe cabe é determinar os factos qualificativos dessa situação à 
 revelia da decisão recorrida, porque isso seria assumir poderes substitutivos e 
 de reapreciação da decisão dos demais tribunais que lhe não competem. Ora, o 
 acórdão recorrido não considerou realidade existente ou hipoteticamente 
 relevante para decidir como decidiu nenhuma daquelas circunstâncias 
 qualificativas do acto administrativo (lato sensu) impugnado que o recorrente 
 invoca (a falta de fundamentação, as circunstâncias de lugar e tempo e o 
 conteúdo da conduta do juiz objecto de participação). Não pode, portanto, 
 dizer-se que a decisão recorrida fez aplicação do sentido normativo que o 
 recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional. E não cabe a este Tribunal averiguar tal matéria, seja no plano 
 da realidade dos factos, seja no mais restrito limite do conteúdo do 
 procedimento.
 Por outro lado, o ónus do recorrente de proceder à identificação da norma 
 objecto do pedido de apreciação de (in)constitucionalidade analisa-se, quando 
 questione uma certa interpretação, na indicação precisa do sentido da norma, de 
 modo a que vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, possa 
 assim ser enunciada na decisão de forma a que o tribunal recorrido saiba, ao 
 reformar a decisão, qual o sentido que não pode ser utilizado (cfr., a título de 
 exemplo, acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 
 de Junho). Nos termos em que o recorrente procede a essa enunciação, o que 
 verdadeiramente se pretende é que o Tribunal sindique o puro acto do julgamento, 
 enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso 
 concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do 
 julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da 
 decisão judicial (cfr. LOPES DO REGO, “O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas 
 sindicáveis pelo Tribunal Constitucional” Jurisprudência Constitucional, n.º 3, 
 pág. 7), o que seguramente está excluído do âmbito do recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade.
 Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso, o que imediatamente se decide 
 ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
 
 4. Decisão
 Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar 
 o recorrente nas custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.”
 
  
 
  
 
 3. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 “1– Não pretendeu, nem pretende o recorrente que esse Venerando Tribunal 
 sindique o puro acto do julgamento, enquanto ponderação casuística da 
 singularidade própria irrepetível do caso concreto. 
 
 2 – Aquilo que pretendeu e pretende é que o TC defina se é ou não 
 inconstitucional a interpretação de determinadas normas específicas – artigos 
 
 164°, n° 1 e 178° do EMJ, 160°, n° 1 do CPA e 55°, n° 1, al. a) do CPTA - no 
 sentido em que foram interpretadas na decisão do STJ de 14 de Setembro de 2006. 
 Na verdade, 
 
 3 – O princípio básico do direito é que todos os actos decisórios sejam 
 devidamente fundamentados. Ora, 
 
 4 – O recorrente participou ao CSM determinados factos, para efeitos 
 disciplinares, e recebeu de tal entidade dupla decisão, a saber: 
 a) Segundo o Conselho Permanente do CSM “não se indicia matéria de natureza 
 disciplinar no imputado comportamento “. 
 b) Segundo decisão do Plenário do CSM reitera-se o teor da deliberação anterior, 
 com os fundamentos nela expostos. 
 
 5 – Como se constata, nenhuma das duas decisões tem qualquer tipo de 
 fundamentação: a primeira omite-a e a segunda remete para aquela. 
 
 6 – Por força disso, interpôs recurso da última daquelas decisões para o STJ, 
 tribunal a quem compete sindicar os actos administrativos do CSM. 
 
 7 – O STJ, na sequência de uma tramitação estranhíssima, veio a entender que o 
 recorrente era parte ilegítima. 
 
 8 – Quer dizer que o recorrente, face ao decidido, deixou não só de não ter 
 direito a uma decisão fundamentada, como deixou de ter direito a exigir a 
 sindicância de tal comportamento, este por força de um argumento estritamente 
 formal. 
 
 9 – Prevendo isso, como o aduziu explicitamente no n° 9 do requerimento de 27 de 
 Outubro de 2005, após ter demonstrado a sua legitimidade, o recorrente terminou 
 por 
 Reiterar a arguição da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 164°, 
 n°1 e 178° do EMJ, 160°, n°1 do CPA, 55°, n°1, al. a) do CPTA, feita nos autos, 
 ao considerar que o recorrente é parte ilegítima para interpor recurso da 
 decisão do CSM que, sem qualquer fundamentação, considerou não ser infracção 
 disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiência disse, 
 referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional, como já se 
 tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente, a realidade do que se 
 passa na audiência, frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo por 
 isso sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de oficio, mas 
 nomine proprio, por violação dos artigos 20°, n°4 e 5, 52°, n°1, 216°, n°2 e 
 
 268°, n°3 e 4 da CRP. 
 
 10 – Como se vê, o recorrente trouxe à colação todos os artigos que versam sobre 
 o instituto da legitimidade no direito administrativo e no EMJ. 
 
 11 – Na sequência de tal arguição, o STJ, embora não fazendo referência aos 
 normativos concretos em discussão – mas não podem ser outros os normativos 
 ponderados – acaba por decidir que a inconstitucionalidade invocada não se 
 verifica. 
 
 12 – O recurso interposto de tal decisão versando a inconstitucionalidade da 
 interpretação das normas invocadas é, quase ipsis verbis, a reprodução da 
 arguição da inconstitucionalidade. 
 
 13 – Na verdade, o recurso foi interposto aduzindo-se: 
 
 (...) 
 
 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das 
 normas ínsitas nos artigos 164°, n° 1 e 178° do EMJ 160°, n° 1 do CPA, 55°, n° 
 
 1, al a) do CPTA, ocorrida nos autos, no sentido com que o foi na decisão 
 recorrida, isto é, considerando que o recorrente é parte ilegítima para interpor 
 recurso de decisão do CSM, que, sem qualquer fundamentação, entendeu não ser 
 infracção disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de 
 audiências, disse, referindo-se a advogado no exercício da sua actividade 
 profissional, “.. como já se tornou hábito, o ilustre defensor distorce 
 conscientemente a realidade do que se passa na audiência “, frase sem qualquer 
 suporte na realidade ocorrida, tendo, por isso, sido objecto de participação 
 disciplinar feita não por dever de oficio, mas nomine proprio, participação que 
 deu origem à decisão recorrida. 
 
 3 - Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam os artigos 
 
 20°, n°4 e 5, 52°, n°1, 216°, n°2 e 268°, n° 3e 4da CRP. 
 
 (...) 
 
 14 – A referência ao caso concreto só foi conveniente para fazer a ponte entre o 
 problema em questão, a legitimidade do recorrente – vide transcrições exaradas 
 no n° 13 do aludido requerimento de 27 de Outubro de 2005 – e a situação 
 concreta. 
 
 15 – É que discute-se o ter ou não direito processual a reagir a acto 
 administrativo concreto, sendo que o STJ, aliás, ignorando Jurisprudência e 
 alterações legislativas recentes, tenta, através de um elemento formal, evitar 
 que se pondere se é ou não infracção disciplinar aquilo que foi dito que não 
 era, mas sem qualquer justificação. 
 
 16 – Se tal fosse possível, o Direito deixaria de ter justificação. 
 
 17 – Era a política do arbítrio e do facto consumado.” 
 
  
 
  
 
  
 
                  4. A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da 
 decisão reclamada. 
 O que o recorrente refere poderia ter acolhimento num sistema de acesso à 
 justiça constitucional do tipo recurso de amparo, em que pudesse ser apreciada a 
 vulneração de garantias constitucionais ou direitos constitucionais específicos 
 pelas decisões judiciais, consideradas em si mesmo.  Mas não permite ultrapassar 
 a óbvia dificuldade do recorrente em identificar, enunciando-a de modo claro e 
 preciso, a norma que quer ver apreciada. 
 Protesta o recorrente que não pretendeu fazer censurar pelo Tribunal 
 Constitucional o acto de julgamento, enquanto ponderação do caso concreto, sendo 
 as referências que a este faz úteis para “fazer a ponte entre o problema em 
 questão, a legitimidade do recorrente […] e a situação concreta”. Sucede, porém, 
 que mesmo que, num esforço de aproveitamento do acto processual, se admitisse 
 colocar entre parêntesis essas referências ao caso concreto, o que restaria 
 continuaria a ser inidóneo para que o recurso prosseguisse, porque não cumpriria 
 o ónus de identificação da norma que operou como ratio decidendi da rejeição do 
 recurso. Efectivamente, ficar-se-ia, então, com a mera indicação dos preceitos 
 legais e não com a enunciação do sentido normativo que o Supremo Tribunal de 
 Justiça deles extraiu e em função do qual decidiu. 
 
                  Assim, só resta confirmar a decisão reclamada, pelo essencial 
 dos seus fundamentos.
 
  
 
  
 
                  5. Decisão
 
  
 
                  Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 21 de Março de 2007
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício