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Processo n.º 1012/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I Relatório
 
  
 Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da lei do 
 Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do recurso de 
 constitucionalidade que a sociedade A., S.A. interpôs do  acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2008 (que incidiu sobre um pedido de 
 arguição de nulidade de um anterior acórdão desse mesmo Tribunal), por se 
 considerar que o acórdão se limitou a aplicar a norma do artigo 668º, n.º 1, 
 alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, e não qualquer das normas que 
 a recorrente considera eivadas de inconstitucionalidade – as dos artigos 150º, 
 n.º s 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º, n.º 3, 
 do Código de Processo Civil – que apenas poderiam ter sido aplicadas no acórdão 
 antecedente (de 11 de Setembro de 2008).
 
  
 A recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos:
 
  
 
 1. A decisão ora reclamada assenta no pressuposto único de que a decisão 
 recorrida “não aplicou a interpretação normativa que a recorrente questiona, 
 referente aos artigos 150.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual as 
 nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que se 
 pretende interpor revista, devem ser arguidas perante este Tribunal, pois aquele 
 recurso não pode ser qualificado como um recurso ordinário, embora possam ser 
 ponderadas para o efeito da verificação do preenchimento dos pressupostos do 
 recurso de revista excepcional”.
 
 2. Mais se considerou que “esta interpretação, embora só explicitada no 
 mencionado acórdão de 29 de Outubro de 2008, só podia, na verdade, ter sido 
 aplicada no acórdão de 11 de Setembro de 2008, que decidiu a questão de saber se 
 a revista que a recorrente pretendia interpor podia ou não ser admitida e que 
 não conheceu das nulidades do acórdão do Tribunal Central Administrativo que a 
 recorrente havia arguido: só para a resolução dessa questão e para o não 
 conhecimento dessas nulidades era necessário pressupor o entendimento (censurado 
 pela recorrente)...” 
 
 “Dito ainda de outro modo: o acórdão ora recorrido (o de 29 de Outubro de 2008) 
 limitou-se a aplicar a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do 
 Código de Processo Civil, pois que lhe competia apenas apreciar a questão de 
 saber se o acórdão de 11 de Setembro omitira pronúncia; as normas referenciadas 
 pela recorrente – as dos artigos 150.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – só 
 podiam ter sido aplicadas no acórdão antecedente (o de 11 de Setembro de 2008), 
 pois que foi este o acórdão que apreciou a verificação dos pressupostos do 
 recurso de revista excepcional (apreciação para a qual relevava a questão de 
 saber se o acórdão do Tribunal Central Administrativo padecia de nulidades, não 
 para o efeito de declará-las, mas para o efeito da admissibilidade da revista).
 
 3. Perante o relato processual supra gizado, adianta a ora reclamante que nada 
 tem a controverter em relação aos pressupostos de direito assumidos pela decisão 
 sumária, mas sim em relação aos pressupostos de facto nos quais a mesma se 
 estribou, designadamente quando aí se considera que a decisão recorrida, para 
 efeitos de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade e para a 
 sindicância da verificação dos pertinentes pressupostos de admissibilidade é o 
 acórdão que indeferiu a arguição de nulidades e não a decisão anterior que não 
 tomou conhecimento das nulidades arguidas na revista e imputadas ao aresto do 
 Tribunal Central Administrativo.
 
 É certo – e terá sido certamente esse facto que induziu a decisão reclamada ao 
 juízo quanto à decisão pretendida recorrer –, que a reclamante fez constar do 
 requerimento de interposição de recurso a menção de que:
 
 “No acórdão ora notificado, considerou-se que:
 
 “As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em 
 relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do 
 conhecimento da decisão que admite ou não a revista.
 Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da 
 decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou 
 não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. 
 deste STA, de 27/2/08, P.º 131/08).
 Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do 
 direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, 
 pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não 
 pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades 
 do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a 
 decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado)
 
       
 No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um 
 critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o 
 Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150.º, n.º 1 e 
 
 2, do CPTA, conjugada com o disposto no artigo 668.º, n.º 3, do CPC, na 
 específica dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo”
 
  
 Contudo, como resulta desse trecho, tal transcrição apenas foi realizada quanto 
 
 à definição explicitadora do objecto do recurso de constitucionalidade – pois, 
 como a própria decisão reclamada admite, só nesse aresto é que se explicitou o 
 critério normativo –, razão pela qual se efectuou a referida referência aos 
 fundamentos normativo-decisórios evidenciados no excerto transcrito.
 Melhor dizendo, a recorrente sindicou o critério normativo pelo qual se 
 considerou que “não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista 
 excepcional, não pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, [para o 
 efeito do conhecimento das nulidades do acórdão recorrido], pelo que, as 
 nulidades do acórdão deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a 
 decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”, considerando que 
 essa decisão de não qualificação do recurso de revista excepcional como recurso 
 ordinário assenta numa norma inconstitucional, como transparece do próprio 
 requerimento de interposição quando aí se deixa consignado que “o recurso de 
 revista referido no artigo 150.º do CPTA é aí tratado no Capítulo dos “Recursos 
 Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos artigos 140.º do CPTA e 676.º, 
 n.º 2, do CPC, na versão aplicável aos autos”.
 Por esse motivo, e não outro, a recorrente suportou-se, ao nível da definição do 
 objecto do recurso, na decisão que o explicitou.
 A falta de conhecimento das nulidades arguidas no recurso para o STA, no acórdão 
 deste Tribunal que nega a revista, não compelia, por inexistência de elementos 
 argumentativos expressos necessariamente concludentes ou indutores da solução, 
 que ele tivesse sido efectuada qualquer pronúncia, que nesse caso só poderia ser 
 de natureza implícita, no sentido que veio a ser feito na decisão posterior que 
 recaiu sobre a arguição de nulidade, que pudesse ser relevada pela decisão 
 sumária agora reclamada.
 Na verdade, jamais num juízo sobre a inexistência dos pressupostos do recurso de 
 revista se poderia descortinar como estando também incluída uma pronúncia sobre 
 questão que lhe é materialmente estranha como é o do momento e tribunal que deve 
 conhecer das nulidades da decisão recorrida, alegadas na oportunidade da 
 interposição do recurso de revista e, principalmente, a não qualificação do 
 recurso como sendo ordinário, como transparece do acervo normativo que, como 
 tal, o caracteriza.
 Como será compreensível, perante o objecto do recurso de constitucionalidade que 
 a recorrente definiu, tivesse o STA, no primeiro aresto, explicitado o 
 entendimento impugnado, que de certo não haveria lugar a qualquer arguição de 
 nulidade desse aresto por omissão de pronúncia, mas apenas ao recurso de 
 constitucionalidade com o mesmo teor do que foi interposto pela recorrente, dado 
 que o fundamento do recurso se prende não com a omissão de pronúncia, mas com a 
 desqualificação do recurso como ordinário.
 A partir do momento que o Tribunal procedeu à explicitação do critério normativo 
 que determinou a prolação do juízo anterior (mente implícito), é que o Tribunal 
 a quo forneceu expressis verbis a fundamentação pertinente para que fossem 
 compreendidos os pressupostos e o alcance do decidido em matéria das nulidades 
 imputadas ao aresto do TCA, razão pela qual a recorrente, manifestando expressa 
 discordância dos fundamentos posteriormente explicitados – mas sem controverter, 
 no mínimo que fosse o sentido e a decisão do segundo aresto quanto à 
 inexistência de omissão de pronúncia –, se apoiou no critério normativo então 
 evidenciado, dele interpondo recurso de constitucionalidade.
 Ora, tendo em consideração estes elementos, não será difícil concluir ou 
 perceber que a menção ao segundo aresto constante do requerimento de 
 interposição de recurso apenas cumpre o desiderato de esclarecer o sentido do 
 critério normativo contestando já que o mesmo apenas fora explicitado no acórdão 
 aí referido.
 
  
 
 4. Não olvida ora reclamante que o Tribunal poderá dizer que competia à 
 recorrente ter individualizado com a devida precisão a decisão recorrida com 
 expressa menção do acórdão recorrido.
 E, de facto, é de reconhecer que essa menção teria evitado a prolação da decisão 
 reclamada. Contudo, haverá também que convir que, em face do pedido de arguição 
 de nulidade apresentado junto do STA, o recurso de constitucionalidade só podia 
 ser interposto depois de decidida tal questão tendo em conta o nexo de 
 instrumentalidade e utilidade no conhecimento do recurso, tal como o mesmo tem 
 sido ponderado pela jurisprudência desse Alto Tribunal, dado que a eventual 
 procedência desse pedido determinaria a inutilidade do conhecimento do recurso 
 de constitucionalidade, ao que acresce, face à tempestividade do recurso, que a 
 reclamante cumpriu as exigências previstas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, 
 indicando a “alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é 
 interposto e a norma cuja inconstitucionalidade (...) se pretende que o Tribunal 
 aprecie” com “indicação da norma ou princípio constitucional (...) que se 
 considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade (...)”.
 Ora, sendo certo que a reclamante podia, em abstracto, ter recorrido quer do 
 acórdão de 11 de Setembro (sindicando o não conhecimento das nulidades imputadas 
 ao aresto do TCA), quer do acórdão de 29 de Outubro (controvertendo nesse caso a 
 decisão quanto à omissão de pronúncia sobre o não conhecimento dessas 
 nulidades), é incontornável que o objecto do recurso individualiza/concretiza, 
 bem qual o acórdão pretendido sindicar na medida em que em o mesmo não contende 
 com o decidido em relação à então alegada omissão de pronúncia, que se aceita, 
 mas com o critério que determina o não conhecimento das nulidades imputadas ao 
 aresto do TCA, daí se colhendo, logicamente, a decisão recorrida para efeitos da 
 sindicância da(s) normas considerada(s) inconstitucional(is), e isto tendo em 
 conta que as menções formalmente exigidas pela LTC relativamente ao requerimento 
 de recurso não contemplam a necessidade de concretizar expressis verbis o aresto 
 de que se recorre, o qual se encontrará implícito ao objecto do recurso definido 
 perante o Tribunal a quo.
 
  
 
  
 
 5. Tendo em consideração o exposto, sem contudo conceder na exactidão do 
 alegado, não pode olvidar-se que a prolação dde decisão sumária nos casos em que 
 se julga o não conhecimento do objecto do recurso é, nos termos do artigo 
 
 78.º-A, n.º 2, aplicável quando o recorrente depois de notificado não indique os 
 elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, estabelecendo essa norma um regime 
 aproximado ao do artigo 704.º do CPC, quanto ao desiderato finalístico nele 
 reflectido.
 O que, por seu turno, densifica um critério processual de acordo com o qual é 
 facultado ao recorrente o preenchimento de eventuais lacunas do requerimento de 
 interposição de recurso ou o esclarecimento de imprecisões que o mesmo contenha, 
 como tem sido apanágio da prática processual desenvolvida nesse Tribunal 
 Superior.
 Ora, não tendo a recorrente sido convidada a indicar, com a necessária precisão, 
 qual o acórdão pretendido recorrer e assumindo a decisão reclamada um equívoco 
 pressuposto de facto, há-de considerar-se que a presente reclamação para a 
 conferência constitui ainda momento processual idóneo para proceder, em termos 
 inequívocos, a essa indicação por ter inexistido, previamente à sua prolação,  
 qualquer instante processual que permitisse à recorrente obviar à decisão de não 
 conhecimento do recurso com base nos fundamentos que foram relevados pelo MM.º 
 Senhor Juiz Conselheiro Relator.
 Pelo que, suprindo alguma eventual ambiguidade do requerimento anterior, 
 coloca-se à apreciação da douta conferência o anterior requerimento de 
 interposição de recurso, devidamente completado quanto à matéria 
 circunstancialmente em causa. Assim: “(...) [A] A., S.A., recorrente nos autos 
 supra identificados, vem, com o presente, recorrer para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, [do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 
 
 11 de Setembro] nos termos seguintes:
 No acórdão ora notificado [explicitando-se o critério normativo anteriormente 
 aplicado de forma implícita], considerou-se que:
 
 “As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em 
 relação ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do 
 conhecimento da decisão que admite ou não a revista.
 Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da 
 decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou 
 não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. 
 deste STA, de 27/2/08, P.º 131/08).
 Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do 
 direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, 
 pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não 
 pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades 
 do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a 
 decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668, n.º 3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado)
 No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um 
 critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o 
 Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150.º, n.º 1 e 
 
 2, do CPTA, conjugada com o disposto no artigo 668.º, n.º 3, do CPC, na 
 específica dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo 
 Tribunal Administrativo.
 Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a 
 recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade de tal critério 
 normativo, porquanto o mesmo consubstancia uma autêntica decisão-surpresa tendo 
 em conta que o recurso de revista referido no artigo 150.º do CPTA é aí tratado 
 no Capítulo dos “Recursos Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos 
 artigos 140.º do CPTA e 676.º, n.º 2, do CPC, na versão aplicável aos autos, 
 razão pela qual não seria exigível segundo um critério de razoabilidade o 
 cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em 
 face do entendimento de que o recurso de revista não pode ser qualificado como 
 um recurso ordinário.(...)” Reafirmando as considerações tecidas supra, acredita 
 a recorrente que o ora requerido, na procedência do alegado, corresponderá ao 
 melhor direitoaplicável aos autos, prevenindo também a aplicação de um critério 
 que se considera inconstitucional, por violação de um due process of law, qual 
 seja o resultante da interpretação conjugada da norma do artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 
 
 3, da Lei n.º 28/82, na redacção vigente, no segmento normativo que 
 impossibilite em sede de reclamação o esclarecimento de eventuais ambiguidades 
 ou omissões do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade 
 quando a decisão reclamada for proferida sem exercício do contraditório quanto à 
 possibilidade do Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 A reclamante requereu a reforma e arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, 
 do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Setembro de 2008, que não 
 admitira o recurso de revista de um anterior acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo, alegando, além do mais, o seguinte:
 
  
 
  
 Por ser assim, não tendo o TCAN tomado conhecimento das nulidades suscitadas e 
 que constituam fundamento do recurso interposto para esse STA, devia o recurso 
 ter sido admitido para conhecimento daquelas, sendo inconstitucional, por 
 violação do direito a um processo justo e equitativo, a norma do artigo 668°, 
 n.° 3, do CPC, quando interpretada no sentido de que tendo sido arguidas 
 nulidades como fundamento de recurso, o Tribunal recorrido não conhecer delas 
 por ter admitido o recurso e o Tribunal de recurso igualmente não tomar 
 conhecimento da questão com fundamento em que o recurso não foi, por si, 
 admitido”. 
 
  
 Por acórdão de 29 de Outubro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo 
 indeferiu a referida arguição de nulidade, fundamentando a sua decisão, no que 
 se refere à invocada inconstitucionalidade, do seguinte modo:
 
  
 As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação 
 ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do 
 conhecimento da decisão que admite ou não a revista.
 Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da 
 decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou 
 não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac. 
 deste S.T.A. de 27/2/08, Pº 131/08).
 Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do 
 direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, 
 pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional, não 
 pode o mesmo ser qualificado como um recurso ordinário, pelo que, as nulidades 
 do acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a 
 decisão, no caso o T.C.A. (art.º 668º, nº 3 do C. P. Civil) […]”.
 
  
 A reclamante veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 
 “[…] No acórdão ora notificado, considerou-se que: 
 As nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal Central Administrativo, em relação 
 ao qual se pretendia fosse admitida a revista, não integram o objecto do 
 conhecimento da decisão que admite ou não a revista. 
 Podem ser tomadas em consideração, não para se declarar ou não a nulidade da 
 decisão de que se pretende recorrer, mas sim para aquilatar da verificação ou 
 não dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional (cfr. ac 
 deste STA, de 27/2/08, P.° 131/08). 
 Esta interpretação não é inconstitucional, designadamente por violação do 
 direito a um processo justo e equitativo, ao invés do alegado pela Reclamante, 
 pois, não sendo obrigatória a admissão do recurso de revista excepcional não 
 pode o mesmo ser qualificada como um recurso ordinário pelo que, as nulidades do 
 acórdão poderiam e deveriam ter sido arguidas no tribunal que proferiu a 
 decisão, no caso o TC.A. (art. ° 668, n°3 do C.P.Civil)”. (itálico aditado) 
 No entendimento da recorrente, esta decisão encontra-se sustentada por um 
 critério normativo eivado de inconstitucionalidade, pretendendo-se que o 
 Tribunal Constitucional sindique a norma resultante dos artigos 150°, n.° 1 e 2, 
 do CPTA, conjugada como disposto no artigo 668°, n.° 3, do CPC, na específica 
 dimensão normativa acolhida como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo. 
 Nos termos do disposto no artigo 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a 
 recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade de tal critério 
 normativo, porquanto o mesmo consubstancia uma autêntica decisão-surpresa tendo 
 em conta que o recurso de revista referido no artigo 150° do CPTA é ai tratado 
 no Capítulo dos ‘Recursos Ordinários”, o mesmo resultando do disposto nos 
 artigos 140° do CPTA e 676º, n.° 2, do CPC, na versão aplicável aos autos, razão 
 pela qual não seria exigível segundo um critério de razoabilidade o cumprimento 
 do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em face do 
 entendimento de que o recurso de revista não pode ser qualificado como um 
 recurso ordinário […]”
 
  
 Como se vê, o reclamante, referindo-se ao acórdão de que pretende interpor de 
 recurso constitucionalidade, transcreve, no requerimento de interposição de 
 recurso, o excerto da fundamentação constante do acórdão de 29 de Outubro de 
 
 2008 do Supremo Tribunal Administrativo, acrescentando que esta decisão 
 
 (sublinhado agora) se encontra sustentada por um critério normativo eivado de 
 inconstitucionalidade, o qual é reportado às normas do artigo 150°, n.° 1 e 2, 
 do CPTA, conjugadas como disposto no artigo 668°, n.° 3, do CPC.
 
  
 Não pode haver margem para dúvidas, por todo o contexto verbal do requerimento 
 de interposição de recurso e pelos antecedentes processuais, que o recorrente 
 pretendia impugnar a referida decisão de 29 de Outubro de 2008, configurando o 
 recurso de constitucionalidade como uma reacção jurisdicional quanto à tomada de 
 posição do tribunal recorrido, nessa decisão, em relação à matéria de 
 constitucionalidade que havia sido suscitada no anterior requerimento de 
 arguição de nulidade.
 
  
 Pretende agora o reclamante que a menção, no requerimento de interposição de 
 recurso, ao segundo aresto cumpria apenas o desiderato de esclarecer o sentido 
 do critério normativo impugnado, que, no seu entender, fora explicitado nesse 
 acórdão, e que, nessa circunstância, haveria lugar ao suprimento da ambiguidade 
 gerada pelo requerimento de interposição de recurso, que deverá passar a ser 
 lido com os aditamentos que a seguir vão destacados: 
 
  
 A A., S.A., recorrente nos autos supra identificados, vem, com o presente, 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [do acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo de 11 de Setembro] nos termos seguintes:
 No acórdão ora notificado [explicitando-se o critério normativo anteriormente 
 aplicado de forma implícita], considerou-se que: (…).
 
  
 Ora, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, o 
 despacho de aperfeiçoamento é aplicável apenas quando o requerimento de 
 interposição de recurso não indique algum dos elementos a que se refere esse 
 artigo, a saber (no que ao presente caso interessa): a alínea do n.º 1 do artigo 
 
 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade 
 se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se 
 considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a 
 questão de inconstitucionalidade (artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2).
 
  
 Por outro lado, contrariamente ao que a reclamante pretende fazer crer, a 
 faculdade de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78°-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, não tem lugar apenas quando o impugnante, tendo sido 
 convidado para completar o requerimento de interposição de recurso, não tenha 
 satisfeito integralmente esse convite (hipótese a que se refere o n.º 2 desse 
 artigo), mas também quando, e em primeira linha, se verifique alguma das 
 situações previstas no n.º 1 do  mesmo artigo: (a) quando se entenda que se não 
 pode conhecer do objecto do recurso; (b) quando a questão a decidir seja 
 simples, designadamente por a mesma  já ter sido objecto de decisão anterior do 
 Tribunal Constitucional ou ser manifestamente infundada.
 
  
 No caso concreto, nenhum motivo havia para emitir um despacho de 
 aperfeiçoamento, porquanto o requerimento de interposição de recurso preenchia 
 todos os requisitos formais de que dependia o exame preliminar do processo (o 
 
 único requisito que poderia ser considerado em falta – a não indicação da peça 
 processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade foi suprido 
 mediante a invocação de que se tratava de uma decisão surpresa). Por outro lado, 
 o requerimento não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse 
 de ser esclarecida, identificando de forma clara – como se deixou entrever – a 
 decisão que constituía o objecto do recurso.
 
  
 E, como se viu, nada obstava a que o relator pudesse proferir decisão sumária, 
 nos termos do n.º 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando se 
 verificasse a falta de algum dos pressupostos processuais. Deve a este propósito 
 dizer-se que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso a 
 que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A, e que justificam, em caso de 
 incumprimento, o convite para aperfeiçoamento, não se confundem com os  
 pressupostos processuais, sendo que a inexistência destes impede que  se conheça 
 do objecto do recurso, o que pode, desde logo, ser declarado em decisão sumária.
 
  
 No caso, estes pressupostos procesuais consistiam na aplicação, pela decisão 
 recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e na 
 suscitação da questão de constitucionalidade no decurso do processo – artigos 
 
 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tibunal Constitucional. Pela 
 decisão sumária reclamada entendeu-se que se não encontrava preenchido o 
 primeiro desses pressupostos processuais, tendo em consideração que o acórdão 
 recorrido (o de 29 de Outubro de 2008), se limitou a desatender a arguição de 
 nulidade, e não aplicou a interpretação normativa que a recorrente questiona, 
 que é referente aos artigos 150º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
 
  
 Não pondo a reclamante em causa que esse acórdão não aplicou as referidas normas 
 como ratio decidendi, o que de facto ela pretende através da presente reclamação 
 e do pretendido suprimento do requerimento de interposição de recurso, é que lhe 
 seja concedida a possibilidade de formular um novo requerimento ou reformular o 
 requerimento anterior, de molde a que o objecto do recurso passe a ser, não o 
 acórdão que desatendeu a arguição de nulidade, mas o acórdão anterior que não 
 admitiu o recurso de revista.
 
  
 Mas já se viu que os pressupostos processuais do recurso teriam de ser 
 apreciados em função do acórdão que foi indicado como constituindo o seu 
 objecto, sendo essa indicação um ónus processual do recorrente; e a errada 
 identificação do acórdão recorrido não constitui motivo para suprimento do 
 requerimento de interposição de recurso.
 
  
 A admitir-se este suprimento, o que sucederia, na prática, é que o recorrente 
 teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do 
 respectivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade.
 
  
 Diga-se por fim que a não admissibilidade da pretendida correcção do 
 requerimento de interposição de recurso, contrariamente ao que sugere a 
 reclamante, não viola qualquer princípio constitucional, e, designadamente, não 
 afronta o princípio do processo equitativo, justamente porque, no caso, não 
 houve qualquer obscuridade ou ambiguidade nesse requerimento que carecesse de 
 ser corrigida por iniciativa do tribunal.
 
  
 Não há, pois, motivo para alterar julgado ou proceder à pretendida regularização 
 do requerimento de interposição do recurso.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Termos em se decide indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
  
 Lisboa, 12 de Março de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão