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Processo n.º 962/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
                   
 
  
 Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I- Relatório
 
  
 
                   1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea 
 a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal do 
 Trabalho de Setúbal, nos autos de processo especial por acidente de trabalho em 
 que figura como sinistrado A., que recusou aplicação, com fundamento em violação 
 do princípio da igualdade, à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código 
 das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, 
 na medida em que dela resulta que, nas causas emergentes do acidente de 
 trabalho, o sinistrado que não seja representado ou patrocinado pelo Ministério 
 Público não goza de isenção de custas. 
 
  
 
                   A decisão recorrida é, na parte que importa, do seguinte teor:
 
  
 
 “(…)
 Repensando, porém, a questão, oferece-nos dizer o seguinte: 
 A presunção de uma (eventual) situação de maior carência económica por parte dos 
 sinistrados subjacente à isenção consagrada quando representados pelo Ministério 
 Público mal se compreenderia e compatibilizaria com a solução legalmente vigente 
 nas demais acções laborais (que não infortunísticas) em que o trabalhador, não 
 obstante esse patrocínio, não goza de idêntica isenção. 
 Ora, tal leva-nos a concluir que, na verdade, não será essa presumida 
 incapacidade económica a razão justificativa da isenção consagrada no preceito 
 em questão. E, daí que a sua ratio apenas poderá assentar na natureza dos 
 interesses em discussão nos processos emergentes de acidente de trabalho, aliás 
 não apenas privados, mas também públicos (atente-se que se está perante direitos 
 de natureza indisponível e processos de natureza obrigatória) e na função social 
 dessa isenção, natureza e função essas que tanto se verificam, e de igual modo, 
 nos sinistrados patrocinados pelo Ministério Público, como nos patrocinados por 
 mandatário judicial. 
 E, nesta perspectiva, impressiona a argumentação aduzida no recurso, com a qual 
 se concorda, quando se refere que o acidente de trabalho, e suas consequências, 
 
 é sentido por igual forma por qualquer acidentado, independentemente do 
 patrocínio. 
 Por outro lado, e também independentemente de quem assegura o patrocínio, certo 
 
 é que, em ambas as situações, com o processo especial emergente de acidente de 
 trabalho visa-se o restabelecimento do estado de saúde do sinistrado, a sua 
 recuperação para a vida activa e a reparação da perda da sua capacidade de 
 trabalho (e, consequentemente, da sua capacidade económica). 
 Ou seja, e considerando a ratio da referida isenção, não vemos, na verdade, que 
 a mesma constitua diferente e válida justificação do diferente tratamento legal. 
 
 
 Por outro lado, atento o interesse, não apenas privado ou particular do 
 sinistrado em acidente de trabalho, mas também o de natureza ou ordem pública 
 que lhe subjaz e de onde decorre, designadamente, a indisponibilidade dos 
 respectivos direitos e a obrigatoriedade de acção, mal se compreenderia (nem se 
 compatibilizaria) que, por falta de cumprimento da legislação sobre custas, 
 designadamente no que se reporta à omissão de pagamento de taxas de justiça 
 inicial e subsequente, pudesse ver-se inviabilizado o andamento ou 
 prosseguimento de acção, declarativa ou executiva (cfr. quanto a esta, 
 designadamente, o disposto no art.º 90º nº 4 do CPT, emergente de acidente de 
 trabalho. 
 O princípio da igualdade constitucionalmente consagrado não impede um diferente 
 tratamento perante situações diferentes: no entanto, impede tal diferença 
 relativamente a situações idênticas ou que assentam em análogos pressupostos. 
 Afigura-se-nos, pois, que a norma constante do art° 2º nº 1 al. e) do CCJ, na 
 redacção introduzida pelo DL 324/03, de 27.12., na medida em que, consagrando 
 embora uma isenção de custas relativamente aos sinistrados em processos de 
 acidente de trabalho quando representados pelo Ministério Público, a não 
 consagra relativamente aos que sejam patrocinados por advogado é 
 inconstitucional por violação do principio da igualdade consagrado no artº 13º 
 nº 1 da CRP. 
 Poder-se-ia, eventualmente, dizer que a norma constante do preceito em questão, 
 na sua previsão de atribuição dessa isenção aos sinistrados representados pelo 
 Ministério Público, não seria, em si, inconstitucional, pois que 
 inconstitucional seria a não consagração de idêntico direito aos sinistrados não 
 representados por aquele. E, a assim se entender, estaríamos perante uma 
 inconstitucionalidade, não já por acção, mas por omissão, com as consequências, 
 tão-só, previstas no artº 283º da CRP. E se, porventura, assim se entendesse, 
 consideramos igualmente que não se poderia fazer apelo à pretendida consequência 
 da repristinação das normas por ela revogadas, pois que, como decorre do artº 
 
 282º nº 1 da CRP, tal apenas ocorre com a declaração de inconstitucionalidade 
 com força obrigatória geral. 
 Afigura-se-nos, no entanto e salvo melhor opinião, poder defender-se, com apelo 
 ao juízo de constitucionalidade que se impõe relativamente a sinistrados em 
 processos de acidente de trabalho sejam eles representados pelo Ministério 
 Público ou advogado, que a norma sob apreciação, na medida em que a restringe 
 aos representados por aquele (Ministério Público) é, nessa medida, 
 inconstitucional e devendo, em consequência e como requerido, ser desaplicado 
 
 (artº 204º da CRP) o segmento da mesma que condiciona essa isenção ao referido 
 patrocínio, solução esta que perfilhamos. 
 Mas, e ainda que, porventura, assim se não considerasse, sempre se poderia, 
 salvo melhor opinião, também entender serem inconstitucionais os preceitos do 
 Código das Custas Judiciais na interpretação segundo a qual impõem aos 
 sinistrados em processo especial emergente de acidente de trabalho, quando 
 representados por mandatário judicial, o pagamento de custas quando, 
 relativamente aos patrocinados pelo Ministério Público, os isentam desse 
 pagamento, por violação do citado princípio da igualdade. 
 Deste modo, e em face do exposto, entendemos ser de reparar o despacho 
 recorrido, substituindo por outro que, nos termos do mencionado juízo de 
 inconstitucionalidade, considera o sinistrado/Autor isento de custas, o que se 
 decide.” 
 
  
 
                   
 
                   2. O Ministério Público apresentou alegações em que sustenta 
 poderem formular-se duas questões de constitucionalidade em torno do regime 
 legal desaplicado pela decisão recorrida. A primeira consiste em saber se a 
 eliminação da isenção subjectiva incondicionada, que na versão anterior do 
 Código das Custas Judiciais era concedida ao trabalhador nos processos 
 emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, viola alguma norma ou 
 princípio constitucional. A segunda é a de saber se viola o princípio da 
 igualdade a disparidade de tratamento que a lei estabelece conforme o 
 trabalhador seja ou não representado ou patrocinado pelo Ministério Público.
 
                   Quanto à segunda questão, o Ministério Público desenvolve 
 argumentação no sentido de que esta isenção de custas é explicável pela intenção 
 de evitar que as pessoas a que o Estado deve particular assistência e protecção 
 possam acabar por ser oneradas em função do resultado da acção, eventualmente 
 ligado à própria (in)eficácia da actuação processual do Ministério Público. 
 Assim, o regime que dispensa o trabalhador/sinistrado do pagamento de custas 
 quando seja o Ministério Público a representá-lo – actuação que visa realizar, 
 não apenas o interesse subjectivo do trabalhador sinistrado, mas o próprio 
 interesse, objectivo e público, na tutela e assistência adequada às vítimas de 
 acidentes laborais – e já não quando o trabalhador prescinde dessa representação 
 oficiosa estabeleceria uma distinção racionalmente fundada, não violando o 
 princípio da igualdade.   
 
                   Mas, quanto à primeira questão, sustenta que a eliminação da 
 isenção subjectiva de que beneficiava o trabalhador/sinistrado não é compatível 
 com o direito fundamental que o artigo 59.º, nº 1, alínea f) da Constituição da 
 República Portuguesa concede aos trabalhadores que sejam vítimas de acidente 
 laboral, norma constitucional que impõe ao Estado a criação – e manutenção – de 
 instrumentos que assegurem uma adequada assistência e justa indemnização aos 
 trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional. Não 
 podendo impor-se aos trabalhadores sinistrados o “monopólio” ou exclusividade da 
 sua representação judiciária pelo Ministério Público (cfr. acórdão n.º 190/92), 
 será incompatível com tal direito fundamental passar a tributar os processos de 
 acidente de trabalho quando o trabalhador opte por exercer pessoalmente ou 
 através de advogado o que supõe ser o seu direito, colocando-o em risco de ter 
 de suportar as custas sempre que a pretensão deduzida não venha a obter total 
 provimento. 
 
  
 
                   Tendo, em conformidade, concluído:
 
  
 
 “1- É materialmente inconstitucional, por violação do direito à assistência e 
 justa reparação devida aos trabalhadores, vítimas de acidente laboral, o regime 
 normativo, constante do artigo 2º, nº 1, alínea e), do Código das Custas 
 Judiciais em vigor, segundo o qual não goza da isenção subjectiva o trabalhador 
 sinistrado, não representado ou patrocinado pelo Ministério Público, que – não 
 tendo requerido oportunamente apoio judiciário – venha a decair em processo 
 emergente de acidente de trabalho. 
 
 2- Termos em que deverá, embora por diferente fundamento jurídico – 
 constitucional confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela 
 decisão recorrida.”
 
  
 
  
 
                   Por seu turno, o recorrido (o trabalhador sinistrado) alegou e 
 concluiu nos seguintes termos:
 
  
 
 “a) O Código de Custas Judiciais, ao limitar a isenção subjectiva de custas 
 concedida aos sinistrados num acidente de trabalho àqueles que sejam 
 patrocinados pelo Ministério Público, viola o princípio da igualdade 
 estabelecido no artº 13º da Constituição da República. 
 b) Já que nenhuma razão razoável e lógica se vislumbra, à luz dos princípios 
 constitucionais, para restringir tal benefício apenas a uns sinistrados do 
 trabalho, retirando-o a outros, quando é certo que se encontram todos numa mesma 
 situação de crise pessoal e social e com a mesma indispensabilidade de recurso 
 aos Tribunais. 
 c) Por outro lado, a disposição do Código de Custas Judiciais em causa, ao 
 estabelecer como traço distintivo de atribuição da isenção subjectiva de custas 
 o facto de se estar ou não representado pelo Ministério Público, vem também 
 limitar a liberdade de escolha de patrocínio, pois sobrecarrega com um ónus 
 material, que ao outro isenta, o patrocínio por advogado, condicionando, assim, 
 inequivocamente, o exercício de tal liberdade. 
 d) Por tal, o segmento da referida disposição legal no segmento em que restringe 
 só aos sinistrados patrocinados pelo Ministério Público o benefício de isenção 
 de custas, para além de violar o princípio da igualdade, violenta ainda o 
 princípio da livre escolha de patrocínio por advogado, inscrito no nº 2 do artº 
 
 20º da Constituição da Republica. 
 e) Desse modo, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura pelo facto 
 de ter desaplicado, por considerá-lo materialmente inconstitucional, o segmento 
 das alíneas e) do nº 1 do artº 2º do Código de Custas Judiciais que limita a 
 isenção subjectiva de custas nela fixadas ao sinistrados laborais que estejam 
 representados pelo Ministério Público.”
 
  
 
  
 II-Fundamentos
 
 3. Dispõe o artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção resultante do 
 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro:
 
  
 
 “Artigo 2.º
 Isenções subjectivas
 
 1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
 
 (…)
 e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional 
 nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou 
 patrocinados pelo Ministério Público;
 
 (…)”
 
  
 
                   Da taxatividade das isenções em matéria de custas e da 
 subordinação da isenção subjectiva em análise à condição de representação ou 
 patrocínio pelo Ministério Público, o despacho recorrido extraiu, a contrario, a 
 norma de sujeição a custas dos sinistrados que não sejam representados ou 
 patrocinados pelo Ministério Público, a que recusou aplicação por violação do 
 princípio da igualdade. 
 Este condicionamento (aliás, repetido para os “beneficiários legais” na alínea 
 seguinte do mesmo preceito legal) restringe, por comparação com o regime 
 anterior, o âmbito da isenção a favor dos sinistrados em acidentes de trabalho e 
 dos portadores de doença profissional, que até então beneficiavam sempre de 
 isenção de custas (absoluta ou não condicionada) nas causas emergentes do 
 acidente ou da doença. O legislador adoptou, quanto aos sinistrados e portadores 
 de doença profissional, o critério que, na versão anterior do Código das Custas 
 Judiciais, vigorava para a isenção subjectiva dos incapazes ou pessoas 
 equiparadas, cuja isenção era, já então, condicionada à representação pelo 
 Ministério Público (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do CCJ, anteriormente às 
 alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 324/2003 que, aliás, eliminou essa 
 isenção).
 
                   4. O Tribunal teve já oportunidade de apreciar, no essencial, 
 a questão de constitucionalidade que no presente recurso se discute. Fê-lo no 
 acórdão n.º 109/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que estava 
 em causa a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 8.º, alínea d), 
 e 2.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código das Custas Judiciais, na 
 medida em que prevêem a condenação em custas do trabalhador não patrocinado no 
 processo pelo Ministério Público no incidente de revisão de incapacidade e que 
 não haja formulado um pedido de valor certo e determinado para o pretendido 
 agravamento da incapacidade, considerando então como valor do incidente o valor 
 da pensão anteriormente fixada. Apesar de, para determinação do objecto do 
 recurso sobre que versou esse acórdão, ao preceito relativo à isenção se acoplar 
 o da determinação do valor do incidente, a argumentação aí mobilizada é 
 largamente transponível para a verificação de conformidade à Constituição da 
 norma aqui em causa. Está agora em análise a eliminação, em geral, da isenção de 
 custas nas causas emergentes de acidente de trabalho em que o sinistrado não 
 seja representado pelo Ministério Público, enquanto na situação apreciada pelo 
 acórdão n.º 109/2007, a questão resultava da tributação nas custas originadas 
 pelo decaimento num incidente típico. Mas, no que à subordinação da isenção ao 
 requisito da representação pelo Ministério Público respeita, o problema de 
 constitucionalidade é o mesmo, sendo gerado pela norma comum nos dois recursos, 
 a norma de isenção constante da alínea e) do n.º1 do artigo 2.º, sem 
 interferência do disposto na alínea d) do artigo 8.º do Código das Custas 
 Judiciais. 
 
  
 
                   
 
 5. Disse o Tribunal nesse acórdão, apreciando a violação do princípio da 
 igualdade:
 
 “1.Centremo-nos, para já, no confronto da norma referida com o princípio da 
 igualdade, que constitui um dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade 
 constante da decisão recorrida – assente, recorde-se, na violação da “imposição 
 constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.º, n.º 2, da CRP), além da 
 violação do direito à assistência das vítimas de acidente de trabalho (artigo 
 
 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP) e da igualdade de exercício do patrocínio 
 forense enquanto essencial à administração da justiça (artigo 208.º da CRP)”.
 Entende-se, porém, que a isenção de custas do trabalhador sinistrado, nos casos 
 em que o mesmo seja representado pelo Ministério Público (não sendo esta, 
 advirta-se, a situação dos autos) não viola o princípio da igualdade, consagrado 
 no artigo 13.º da Lei Fundamental, na comparação entre os trabalhadores que 
 beneficiam do patrocínio do Ministério Público em contraste com os que dele não 
 beneficiam.
 Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, “o princípio da igualdade, como 
 parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito 
 infra-constitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam 
 objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes 
 tenham, por sua vez, tratamento diferenciado”; mas “tal não significa (...) que 
 não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias 
 soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade 
 de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma 
 solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos 
 semelhantes”, desde que seja “identificável um outro valor, também ele com 
 ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne 
 razoável a diferenciação” (cf. Acórdão n.º 113/2001, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 24 de Abril de 2001).
 Ora – pode dizer-se –, o patrocínio do Ministério Público tem características 
 que o distinguem do patrocínio por advogado ou da não constituição de advogado, 
 uma vez que o Ministério Público exerce um papel legalmente vinculado, por um 
 lado, à defesa das pessoas a que o Estado deve, por imperativo constitucional, 
 especial protecção e, por outro, aos critérios de legalidade e objectividade que 
 são suporte de toda a sua actividade, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do 
 Estatuto do Ministério Público.
 Onde, a propósito do regime de custas nos tribunais, deverão relevar situações 
 diferenciadas, objectiva ou subjectivamente, hão-de ser estabelecidas, por opção 
 do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação (e com respeito pelo 
 princípio da igualdade), as excepções ao princípio geral de que os sujeitos 
 processuais estão sujeitos ao pagamento de custas. Correspondendo ou não à 
 melhor solução – aspecto que não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar –, a 
 distinção de tratamento do trabalhador, consoante se apresente ou não 
 representado pelo Ministério Público, é, assim, susceptível de encontrar um 
 fundamento razoável, justamente, nos parâmetros que devem guiar a actuação deste 
 
 último.”
 
  
 
  
 
                   Como começou por dizer-se, estas razões, que se acompanham, 
 valem nos mesmos termos quanto à norma aqui em apreciação porque a questão é 
 rigorosamente a mesma: a diferenciação entre sinistrados, para efeitos de 
 custas, em função de serem ou não representados ou patrocinados pelo Ministério 
 Público nas causas emergentes do acidente de trabalho ou doença profissional. 
 
  
 Apenas se acrescenta, acolhendo a argumentação do Ministério Público, que a 
 conformação desta isenção é também explicável pelo objectivo de obstar a que as 
 pessoas cuja representação ou patrocínio o Ministério Público assume 
 oficiosamente, i.e., sem necessidade de prévia solicitação dos interessados 
 
 (cfr. artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho), venham a ser oneradas em 
 função do resultado de tal actuação, eventualmente ligado à menor proficiência 
 ou a contingências do desempenho da entidade que assume o patrocínio, para que 
 os interessados podem não ter contribuído e, em todo o caso, não dominam. O 
 legislador entendeu prevenir o risco de o sinistrado suportar um encargo de 
 custas em cuja génese está uma actuação de um órgão do Estado cuja quota-parte 
 de responsabilidade na iniciativa ou na condução da actividade processual de que 
 resulta a condenação é dificilmente determinável. Diversamente, se o sinistrado 
 constitui mandatário e age em juízo representado por este, o decaimento na 
 actividade processual subsequentemente desenvolvida é sempre referível a essa 
 escolha, para efeitos da tributação em custas de acordo com os princípios que 
 regem tal condenação (artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
 
  
 Também este é um elemento que torna a diferenciação de tratamento razoável e 
 racionalmente fundada num factor que não é arbitrário, o que basta, recordando 
 que, neste momento, apenas interessa confrontar a solução normativa questionada 
 com o princípio geral da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da 
 Constituição, para que não possa acompanhar-se o despacho recorrido, que funda a 
 recusa de aplicação da norma em causa em violação do referido princípio.
 
  
 
  
 
                   6. Importa, então, verificar se, não sendo inconstitucional 
 pela razão invocada pelo tribunal a quo, o condicionamento de isenção de custas 
 o será face a outras normas ou princípios constitucionais (cfr. artigo 79.º-C da 
 LTC), designadamente àqueles cuja violação lhe é imputada pelo Ministério 
 Público (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP: direito dos trabalhadores a 
 assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho e doença 
 profissional) e pelo recorrido (artigo 20.º, n.º 2, da CRP: direito a constituir 
 advogado).
 
  
 O Ministério Público sustenta que a norma questionada é inconstitucional, na 
 medida em que violaria o direito dos trabalhadores, a “assistência e justa 
 reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, 
 consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
 Continuando a acompanhar o acórdão n.º 109/2007, entende-se que tal imputação de 
 inconstitucionalidade é improcedente, não podendo a sujeição a custas 
 considerar-se, só por si, violadora desse direito. 
 Como aí se ponderou:
 
  
 
  “A respeito deste direito, afirmou-se no Acórdão n.º 599/04 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
 ‘[…]
 A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, prevendo um 
 direito (com a configuração dos direitos económicos, sociais e culturais), não 
 contém uma garantia de um direito a uma prestação por parte do Estado, em todos 
 os casos de acidentes de trabalho ou doença profissional. Aquele está vinculado 
 a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência, nestes 
 casos, por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe 
 substitua), podendo, mesmo, admitir-se que a introdução de um sistema de 
 garantia estatal do pagamento das referidas indemnizações por acidentes de 
 trabalho resulta, ainda, da satisfação deste dever de protecção.
 Mas o âmbito deste sistema de garantia podia ser determinado pelo Estado, em 
 consonância com a avaliação das respectivas possibilidades e das necessidades 
 
 […]. Isto, em consonância com a subordinação da concretização dos direitos 
 sociais em questão a uma apreciação, de natureza fundamentalmente política, dos 
 meios disponíveis e das necessidades existentes (como se exprime na fórmula da 
 sujeição desses direitos a uma “reserva do possível”).
 
 […]
 
 É certo que o preceito da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição 
 impõe ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência 
 e uma justa reparação aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho – cfr. o 
 Acórdão n.º 150/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, em que se 
 ponderou que a existência de um regime excepcional de responsabilidade civil no 
 que aos acidentes de trabalho diz respeito aparece como plenamente justificada, 
 tendo em consideração a dimensão social de que se reveste a regulação jurídica 
 das matérias laborais, à luz da necessidade de estabelecer regimes que assegurem 
 uma adequada protecção dos trabalhadores, designadamente perante as respectivas 
 entidades patronais, e, entre outros, o Acórdão n.º 578/2006, igualmente 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que julgou inconstitucional, por 
 violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 
 
 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada 
 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da 
 vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes 
 superiores a 30% ou por morte. Mas, devendo tal direito ser perspectivado à luz 
 do direito à segurança social (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 
 Constituição Portuguesa anotada, tomo I, anotação VIII ao artigo 59.º, p. 611), 
 não se concebe como inconciliável com tal preceito constitucional fazer recair 
 sobre o trabalhador sinistrado, na situação específica do incidente de revisão 
 da incapacidade, o pagamento das custas em caso de indeferimento do incidente 
 por ele requerido.
 A imposição do pagamento de custas não viola, pois, só por si, o direito dos 
 trabalhadores vítimas de acidente de trabalho a assistência e a uma justa 
 reparação.”
 
  
 
  
 
                   Acompanha-se este entendimento, de que resulta não poder 
 configurar-se a isenção de custas como integrando o conteúdo mínimo ou 
 constitucionalmente necessário do direito social em causa, pelo que igualmente 
 se considera que o condicionamento da isenção aos casos de patrocínio pelo 
 Ministério Público – pelo reverso, a não isenção no caso de o trabalhador 
 sinistrado optar por fazer-se representar por advogado – não viola a alínea f) 
 do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
 
  
 
  
 
                   7. Esta conclusão não é abalada pelo facto de a norma em causa 
 ter por efeito diminuir o alcance da isenção subjectiva de custas de que, pelo 
 regime anteriormente vigente, beneficiavam os trabalhadores que se reclamem 
 vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, isto é, mesmo que 
 perspectivada a questão à luz do princípio da proibição do retrocesso social. 
 
 (Isto para quem entenda que a Constituição consagra um tal princípio, como 
 parece inferir-se da posição do Ministério Público ao salientar o dever de 
 manutenção de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e justa 
 reparação. Para quem entenda que a afirmação de um tal princípio é, ao menos num 
 domínio tão vasto como a dos direitos sociais, incompaginável com a liberdade 
 constitutiva e a auto-revisibilidade típicas da função legislativa decorrentes 
 do princípio da alternância democrática, ou que a alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 59.º da Constituição apenas abrange os aspectos materiais da situação 
 infortunística, o problema não se coloca).
 
                   Acerca deste princípio afirmou-se no acórdão n.º 509/2002, 
 Diário da República, I Série-A, de 12 de Fevereiro de 2003, em que o Tribunal 
 procedeu à apreciação da constitucionalidade de norma relativa à substituição do 
 rendimento mínimo garantido pelo rendimento social de inserção, o seguinte:
 
  
 
 “9 Embora com importantes e significativos matizes, pode-se afirmar que a 
 generalidade da doutrina converge na necessidade de harmonizar a estabilidade da 
 concretização legislativa já alcançada no domínio dos direitos sociais com a 
 liberdade de conformação do legislador. E essa harmonização implica que se 
 distingam as situações.
 Aí, por exemplo, onde a Constituição contenha uma ordem de legislar, 
 suficientemente precisa e concreta, de tal sorte que seja possível «determinar, 
 com segurança, quais as medidas jurídicas necessárias para lhe conferir 
 exequibilidade» (cfr. Acórdão nº 474/02, ainda inédito), a margem de liberdade 
 do legislador para retroceder no grau de protecção já atingido é necessariamente 
 mínima, já que só o poderá fazer na estrita medida em que a alteração 
 legislativa pretendida não venha a consequenciar uma inconstitucionalidade por 
 omissão – e terá sido essa a situação que se entendeu verdadeiramente ocorrer no 
 caso tratado no já referido Acórdão nº 39/84.
 Noutras circunstâncias, porém, a proibição do retrocesso social apenas pode 
 funcionar em casos-limite, uma vez que, desde logo, o princípio da alternância 
 democrática, sob pena de se lhe reconhecer uma subsistência meramente formal, 
 inculca a revisibilidade das opções político-legislativas, ainda quando estas 
 assumam o carácter de opções legislativas fundamentais.
 Este Tribunal já teve, aliás, ocasião de se mostrar particularmente restritivo 
 nesta matéria, pois que no Acórdão nº 101/92 (Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 21º vol., págs. 389-390), parece ter considerado que só 
 ocorreria retrocesso social constitucionalmente proibido quando fossem 
 diminuídos ou afectados «direitos adquiridos», e isto «em termos de se gerar 
 violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no 
 
 âmbito económico, social e cultural», tendo em conta uma prévia subjectivação 
 desses mesmos direitos. Ora, no caso vertente, é inteiramente de excluir que se 
 possa lobrigar uma alteração redutora do direito violadora do princípio da 
 protecção da confiança, no sentido apontado por aquele aresto, porquanto o 
 artigo 39º do diploma em apreço procede a uma expressa ressalva dos direitos 
 adquiridos.
 Todavia, ainda que se não adopte posição tão restritiva, a proibição do 
 retrocesso social operará tão-só quando, como refere J.J.Gomes Canotilho, se 
 pretenda atingir «o núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito 
 pela dignidade da pessoa humana», ou seja, quando «sem a criação de outros 
 esquemas alternativos ou compensatórios», se pretenda proceder a uma «anulação, 
 revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial». Ou, ainda, tal 
 como sustenta José Carlos Vieira de Andrade, quando a alteração redutora do 
 conteúdo do direito social se faça com violação do princípio da igualdade ou do 
 princípio da protecção da confiança; ou, então, quando se atinja o conteúdo de 
 um direito social cujos contornos se hajam iniludivelmente enraizado ou 
 sedimentado  no seio da sociedade. ”
 
  
 Este entendimento foi retomado no acórdão n.º 590/2004, Diário da República, II 
 Série, de 3 de Dezembro de 2004, em que o Tribunal apreciou a revogação dos 
 regimes de crédito bonificado para habitação.
 
  
 
  Ora, por um lado, de modo algum pode considerar-se que da Constituição resulte 
 uma ordem de legislar, concreta e precisa, de forma a identificar a isenção de 
 custas como um dos instrumentos que o legislador deva utilizar na concretização 
 do referido preceito constitucional. E, por outro, resulta de tudo o que já se 
 disse que a tributação em custas do trabalhador que decaia em pretensão judicial 
 emergente de acidente de trabalho e doença profissional não colide com o núcleo 
 essencial do referido direito fundamental à “assistência e justa reparação”, 
 ainda que por estes conceitos se considere abrangidos não só a exigência de um 
 conteúdo material que lhes dê efectividade, mas também a eliminação dos aspectos 
 processuais ou com estes conexos que possam inibir o trabalhador de pugnar pela 
 sua defesa.
 
  
 
  
 
 8. Por último, cumpre apreciar a argumentação do recorrido no sentido de que a 
 norma em causa, ao restringir a isenção de custas aos casos em que o sinistrado 
 
 é patrocinado pelo Ministério Público, viola o n.º 2 do artigo 20.º da 
 Constituição, ofendendo o “princípio da liberdade de escolha de patrocínio por 
 advogado” (conclusões c), d) e e) das alegações do recorrido).
 Importa começar por referir que a existência, no domínio dos litígios relativos 
 a acidentes de trabalho, de um regime de representação oficiosa pelo Ministério 
 Público não impede os trabalhadores de constituir e fazer-se representar por 
 advogado, nos termos gerais, cessando, com isso, aquela representação (cfr. 
 artigos 9.º e 119.º do Código de Processo do Trabalho). Nem os impede de 
 recorrer ao patrocínio oficioso, assegurado por advogado, no âmbito do regime 
 geral de apoio judiciário, se reunirem as condições legais para beneficiar desse 
 regime (cfr. acórdão n.º 190/92, publicado no Diário da República, II Série, de 
 
 18 de Agosto de 1992). 
 Aliás, estes são aspectos não contestados. O que o recorrido invoca, em reforço 
 da decisão de recusa de aplicação da norma em causa, é que esse regime, na 
 medida em que onera economicamente uma das alternativas, isentando a outra, 
 afecta a liberdade de escolha de patrocínio
 Sem razão, porém.
 
 É certo que este Tribunal tem reconhecido na dimensão jusfundamental do direito 
 ao patrocínio judiciário o direito de escolher o advogado, sem prejuízo das 
 limitações que sejam estabelecidas por lei que respeite os requisitos a que 
 devem obedecer as leis restritivas (cfr. acórdão n.º 254/98, publicado no Diário 
 da República, II Série, de 6 de Novembro de 1998). Considera-se esse direito 
 incluído no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, base a que poderia 
 acrescentar-se, ou com que poderia combinar-se, o disposto no artigo 208.º da 
 Lei Fundamental.
 
  Como se disse no acórdão n.º 504/96, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 4 de Julho de 1996:
 
  
 
 “Embora o nº 2 do art. 20º da Constituição não delimite o âmbito do direito ao 
 patrocínio judiciário e remeta para a lei a sua concretização, afigura-se 
 incontestável que esse direito [incluindo o direito à informação jurídica] só 
 terá um mínimo de substância na medida em que abranja a possibilidade de 
 recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade 
 pública) de informação jurídica, bem como de recurso a  patrocínio jurídico,' 
 sob pena de não passar de um «direito fundamental formal»' (Gomes Canotilho e 
 Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3º ed., Coimbra, 
 
 1993, pág. 163).
 O direito ao patrocínio judiciário - seja ao patrocínio remunerado pelo próprio 
 patrocinado, seja o patrocínio oficioso garantido pelo Estado no âmbito do 
 instituto do apoio judiciário - começou, historicamente, a ter garantia 
 constitucional no domínio do processo penal (6º Aditamento à Constituição dos 
 Estados Unidos da América - cfr. Mauro Cappelletti e William Cohen, Comparative 
 Constitutional Law-Cases and Materials, Indianapolis, Nova Iork e 
 Charlottesville, 1979, págs.388 e segs.; Sevine Eremann, The Right to Counsel in 
 the Practice of the U.S. Supreme Court and the European Organs of Human Rights, 
 in M. Novak e outros, Festschrift für Felix Ermacora, Kehl, Estrasburgo, 
 Arlington, 1988, págs. 152 e seguintes). A evolução subsequente tem-se feito de 
 forma a alargar o direito ao patrocínio a todas as instâncias judiciais e de 
 resolução de conflitos. Os grandes instrumentos internacionais em matéria de 
 direitos fundamentais do pós-guerra passaram também a prever a concessão aos 
 arguidos de todas as garantias necessárias de defesa, incluindo o direito ao 
 patrocínio através de advogado (the right to counsel - cfs. art. 11º, nº 1, da 
 DUDH; art. 14º, nº 3, alínea b), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civís 
 e Políticos; art. 6º, nº 3, alínea c) da CEDH)”.
 
  
 
  
 
  
 Todavia, a norma em causa não faz depender de qualquer condição, e muito menos 
 restringe, a faculdade de o trabalhador sinistrado se fazer representar por 
 advogado de sua escolha. 
 
 É certo que o facto de a isenção de custas somente abranger a hipótese de o 
 patrocínio estar a cargo do Ministério Público pode constituir economicamente um 
 contra-motivo para a alternativa de constituição de mandatário forense, na 
 medida em que essa opção vai implicar, além dos eventuais encargos com 
 honorários do mandatário forense, a sujeição ao regime geral de tributação em 
 custas. Mas trata-se de um condicionamento meramente fáctico que não limita 
 juridicamente o leque de opções, conservando o interessado inteira liberdade de 
 constituir mandatário forense, pondo termo à representação ou patrocínio 
 oficioso pelo Ministério Público (cfr. artigos 9.º e 119.º do Código de Processo 
 do Trabalho), consoante as avaliações que faça das suas conveniências e 
 possibilidades. 
 E não pode dizer-se que a faculdade de opção se torna, nessas circunstâncias, 
 uma “alternativa vazia”, porque o efeito da norma é somente a sujeição ao regime 
 geral de custas para o sinistrado que prefira não ser patrocinado pelo 
 Ministério Público e está sempre ressalvada a possibilidade de dispensa do 
 respectivo pagamento no quadro do regime de apoio judiciário.
 
                   Tanto basta para também não considerar que o segmento 
 normativo em apreciação infrinja o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, 
 improcedendo as conclusões do recorrido nesse sentido.
 
  
 
  
 
  
 III. Decisão
 
                   
 Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma da 
 decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de 
 constitucionalidade.
 
                   
 Sem custas.
 Lisboa, 30 de Maio de 2007
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão