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Processo n.º 451/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 
 
 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do 
 relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
    “A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indeferiu reclamação para a 
 conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no 
 prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento 
 
 (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de 
 Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer 
 
 «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas 
 passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a 
 decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é 
 ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Na 
 verdade, tendo o recorrente, na referida reclamação para a conferência, 
 assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua 
 inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação 
 de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não 
 contesta ter atribuições para suspender as inscrições de advogados) 
 supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do 
 respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em 
 termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de 
 mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previsões do artigo 133.º do 
 Código do Procedimento Administrativo), pelo que não competia ao Tribunal 
 Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
 
    Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos 
 processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou 
 anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como 
 pedidos de esclarecimento de decisões judiciais, substancialmente como tal não 
 possam ser, de todo, considerados, como acontece com o requerimento de fls. 
 
 114.
 
    Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 610/2005, com notificação feita 
 por carta registada expedida em 10 de Novembro de 2005, tida por efectivada no 
 subsequente dia 14 (2.ª‑feira – artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo 
 Civil), se tem por transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pelo que o 
 prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário expirou em 5 de 
 Dezembro de 2005 (2.ª‑feira). 
 
    Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se 
 extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional).”
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se 
 recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 88, 
 
 108‑109, 114, 122‑123 e 126‑127 e do presente acórdão e contado o processo, se 
 remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 126‑127 e de outros requerimentos que o recorrente venha a 
 apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 Lisboa, 8 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos