 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 32/2007
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Em 29 de Janeiro de 2007 o relator proferiu 
 a seguinte decisão: –
 
  
 
              “1. Inconformado com sentença proferida em 21 de Dezembro de 2004 
 pelo Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 
 
 – e por via da qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação 
 do despacho exarado em 16 de Abril de 2002 pelo Director Coordenador dos 
 Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu um pedido de 
 actualização extraordinária da sua pensão – recorreu para o Supremo Tribunal 
 Administrativo A..
 
  
 
              Na alegação adrede produzida, o recorrente não impostou qualquer 
 questão de inconstitucionalidade reportadamente a dada norma ou dadas normas 
 constante do ordenamento jurídico infra-constitucional.
 
  
 
              Na verdade, naquela peça processual tão só se lobrigam as seguintes 
 asserções em que são feitas referências a normas ou princípios constitucionais: 
 
 –
 
  
 
 ‘(…)
 
              15º – Por último e para não alongar mais estas alegações, atente-se 
 na violação do princípio da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no 
 TAC do Porto, em cumprimento do artº 67º do RSTA.
 
              Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que 
 foram aposentados como chefes de repartição.
 
              O tratamento diferente dado ao recorrente, além de implicar 
 violação dos preceitos legais invocados nesta alegação, viola também o princípio 
 constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Lei Fundamental.
 Conclusões:
 
 (…)
 
              5ª – A argumentação do Meritíssimo Juiz ‘a quo’, correspondente aos 
 fundamentos da C.G.A. sobre o presente caso, está eivada de evidentes erros, 
 quer de facto, quer de direito, com violação entre outros do artigo 54º, alínea 
 a) do Dec. n.º 45095, de 29/06/63, 111º, n.º 2 do Dec. Reg. 12/79, de 16 de 
 Abril, 22º, 23º e 70º do Dec. Reg. n.º 42/83, de 20 de Maio e 44º, n.º 1, do 
 Dec. Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro, bem como do art.º 13º da Constituição da 
 República Portuguesa e ainda dos princípios que regem a não retroactividade da 
 Lei.’
 
  
 
              Tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de 
 Setembro de 2005, julgado incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, 
 considerando competente para tanto o Tribunal Central Administrativo, para o 
 qual determinou a remessa dos autos, este último órgão de administração de 
 justiça, por aresto de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso.
 
  
 
              Fez então o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte 
 teor: –
 
  
 
                     ‘A., recorrente nos autos em epígrafe em que é recorrida a 
 Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão deste Tribunal que 
 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida e com ele não se 
 conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os 
 seguintes fundamentos: 
 
              A – O douto Acórdão em crise não admite recurso ordinário para o 
 STA; 
 
              B – Da admissibilidade do presente recurso: 
 
              O presente recurso é admissível porque se funda na alínea b), do 
 art.º 70º;
 
              O recorrente tem para tal legitimidade – art.º 72º, n.º 1, al. b); 
 e está em tempo – art.º 75º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional – 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações que lhe foram 
 introduzidas. 
 
              C – Do cumprimento do art.º 75º - A da mesma Lei: 
 
              É materialmente inconstitucional, por violação do art.º 59º, n.º 1, 
 al. a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art.º 
 
 13º, a norma do art.º 7º, da Lei n.º 3-C/2000, de 29/12, na interpretação 
 segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para 
 efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito 
 tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/89, data em que se 
 aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de Chefe de Repartição de Finanças 
 de 1ª Classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é 
 inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos 
 outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias com o 
 recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se 
 para todos eles, como categoria de referência, a de chefe de repartição de 
 finanças. 
 
              Foi o caso das aposentações em que se usou interpretação diferente, 
 as constantes no D.R., II Série, n.º 21, de 25/01/85, onde se lê na respectiva 
 lista de aposentações os seguintes exemplos: 
 
              – B., perito tributário de 2ª classe a exercer funções de Chefe de 
 Repartição de 2ª Classe na D.G.C.I.; 
 
              – C., perito tributário de 1ª classe a exercer funções de Chefe de 
 Repartição de 1ª Classe na D.G.C.I.; 
 
              – D., perito tributário de 2ª classe a desempenhar funções como 
 adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.; 
 
              – E., perito tributário de 2ª classe a desempenhar as funções como 
 adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.. 
 
              Todos estes foram aposentados como chefes de repartição. 
 
              O mesmo aconteceu com F. – Chefe de Repartição de Finanças de 1ª 
 Classe na D.G.C.I. que preencheu a vaga deixada pelo recorrente. 
 
              Outros mais existem em que a diferença notória de interpretação das 
 normas aplicáveis conduziu à violação do referido princípio constitucional, 
 considerando-se categoria de referência para o recorrente, para efeitos de 
 aposentação, uma diferente da considerada para todos os outros que se 
 encontravam precisamente nas mesmas circunstâncias, e que, para além dos 
 indicados constam no D.R. – II Série, n.º 123, de 28/05/92 e D.R. – II Série, nº 
 
 147, de 29/06/92. 
 
              A violação deste princípio foi sobejamente referida ao longo de 
 todo o processo, destacando-se, de entre as várias peças processuais, aquela que 
 foi junta em cumprimento do art.º 54º, n.º 1 da LPTA – D.L. n.º 267/85, de 16 de 
 Julho.’
 
  
 
              O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por 
 despacho exarado em 16 de Novembro de 2006 pelo Relator do Tribunal Central 
 Administrativo Norte, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional 
 em 5 de Janeiro de 2007.
 
  
 
  
 
              2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 
 
 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não 
 deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, 
 a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da 
 presente impugnação.
 
  
 
              Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na 
 alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que a 
 questão de desarmonia constitucional normativa tivesse, antes do proferimento da 
 decisão intentada impugnar perante o Tribunal Constitucional, sido impostada.
 
  
 
              Ora, como resulta do «relato» supra levado a efeito, debalde se 
 vislumbra na alegação produzida no recurso jurisdicional interposto da sentença 
 proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto qualquer asserção de onde 
 se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º 
 da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional.
 
  
 
              Efectivamente, antes optou o ora recorrente por assacar à sentença 
 então lavrada – que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente 
 
 – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação 
 um tratamento desigual confrontadamente com outros.
 
  
 
              Ora como sabido é, e resulta da Constituição e da Lei nº 28/82, o 
 objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é 
 constituído por normas e não por outros actos do poder público tais como, verbi 
 gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
 
  
 
              Por isso não é possível, quando se imputa ao acto jurisdicional o 
 vício de enfermidade com a Lei Fundamental, abrir-se a via do recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade.
 
  
 
              Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso em 
 apreço, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de 
 justiça em sete unidades de conta.”
 
  
 
                                  Da transcrita decisão reclamou o impugnante A., 
 fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: –
 
  
 
              “A., recorrente nos autos em referência em que é recorrida a Caixa 
 Geral de Aposentações, notificado que foi da decisão sumária que lhe nega o 
 conhecimento do objecto do recurso e com ela não se podendo conformar, vem 
 reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no arte 78º-A/3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 
              E assim, 
 Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
 Excelência 
 Entendeu o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relatar no processo em apreço 
 determinar não conhecer do mérito do mesmo porquanto aqui referimos os 
 fundamentos em síntese – as arguidas questões de constitucionalidade não foram 
 suscitadas no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAFP, já 
 que nesse recurso não se vislumbra qualquer asserção de onde se extraia a 
 imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 
 
 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. 
 Mais entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator que o recorrente antes optou por 
 assacar à sentença então lavrada –que teria acolhido a tese do despacho 
 recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado 
 ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. 
 Sem prejuízo da imensa consideração que nos merece o Excelentíssimo Senhor 
 Conselheiro Relator, assim como todos os Excelentíssimos Senhores Juízes 
 Conselheiros que compõem este Alto Tribunal, ousamos discordar da douta decisão 
 de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em apreço. 
 Na verdade, está em causa e sempre esteve em causa a interpretação e consequente 
 aplicação do artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como o artº 44º 
 do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro – que estatui no 
 seu nº 1 que o subscritor é aposentado pelo Último cargo em que esteja inscrito 
 na Caixa. 
 Disse-se então nas alegações do recurso jurisdicional dirigido ao TCA-Norte que 
 a inscrição do recorrente na Caixa constitui um acto puramente formal e tendo 
 ele, na realidade, sido chefe de repartição de finanças, com efectivo exercício, 
 desde 02/11/78 até à data da sua aposentação, em 30/11/84, aquela formalidade 
 não podia prevalecer sobre o efectivo cargo e funções do recorrente, pelo que a 
 inscrição na caixa, estando errada, deveria ser corrigida. 
 
              No tocante ao recorrente a interpretação dos citados artºs 44º do 
 Estatuto da Aposentação e 7º da Lei nº 13-C/2000, foi no sentido puramente 
 literal de validar o que constava como inscrição na CGA e, em consequência 
 aplicar-lhe o artº 7º da Lei nº 13-C/2000, considerando-o perito tributário de 
 
 1ª classe e não chefe de repartição de finanças. 
 
              Para muitos outros aposentados, e esses estão indicados e 
 identificados nos autos (v.g. nas alegações produzidas no TAC do Porto, em 
 cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA e na resposta produzida nos termos 
 do nº 1 do artº 54º da LPT A – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) a 
 interpretação do Estatuto da Aposentação e subsequente aplicação da Lei nº 
 
 13-C/2000 foi no sentido de se desprezar o cargo em que se encontravam inscritos 
 na Caixa, antes fazer prevalecer o cargo e funções que na realidade tinham e 
 exerciam quando foram aposentados. 
 Situações de tratamento totalmente diversas, que beneficiaram uns e prejudicaram 
 outros. 
 Ou seja: 
 O recorrente estava inscrito na CGA como perito tributário de 1ª classe mas, na 
 realidade, o seu cargo e funções foram de chefe de repartição de finanças.
 Não beneficiou do disposto no artº 7º da Lei nº  13-C/2000, de 29 de Dezembro, 
 porque foi ignorado de todo o efectivo exercício de chefe de repartição de 
 finanças desde 02/11/78 até à data da sua aposentação –30/1 1/84. 
 Outros interessados, igualmente inscritos na CGA como peritos tributários de 1ª  
 classe e com exercício efectivo do cargo e funções de chefes de repartição de 
 finanças (tal como o recorrente) e esses foram os atrás indicados nos lugares 
 processuais referidos, foram aposentados como chefes de repartição, tendo 
 beneficiado do disposto no artº 7° da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro. 
 Interpretações diferentes das mesmas leis que determinaram violação do princípio 
 constitucional da igualdade com manifesto prejuízo para o recorrente. 
 Por tudo isto se disse, na interposição do recurso, para este Alto Tribunal que 
 
 ‘é materialmente inconstitucional, por violação do arte 59º, nº 1, al. a) da 
 C.R.P., enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº 13°, a 
 norma do artº 7º, da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, na interpretação 
 segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para 
 efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito 
 tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/84, data em que se 
 aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de chefe de repartição de finanças 
 de 1ª classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é 
 inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos 
 outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias como o 
 recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se 
 para todos eles. como categoria de referência, a de chefe de repartição de 
 finanças. 
 E o mesmo se diga relativamente à interpretação do artº 44º do Estatuto da 
 Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro. 
 
              Foi isto que se quis dizer em vários passos dos processos 
 administrativos, e nem outra coisa se pode presumir quando, em sede de alegações 
 para o TCA-Norte se refere no ponto 15º ‘...atente-se na violação do princípio 
 constitucional da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do 
 Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA. 
 
              Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que 
 foram aposentados como chefes de repartição. 
 O tratamento diferente dado ao recorrente..., viola também o princípio 
 constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Lei Fundamental.’ 
 Outros peritos são indicados na aludida resposta dada em cumprimento do artº 
 
 54º, nº 1 da LPTA e outros ainda constam no DR II série, nº 21, de 25/01/1985, 
 onde se verifica, na lista de aposentações aí referida, existência de vários 
 indivíduos inscritos na Caixa como peritos tributários e aposentados como chefes 
 de repartição de finanças. 
 Dois pesos e duas medidas usados pela CGA que perfilhou um critério diferente e 
 uma interpretação diferente dos normativos aplicáveis para o recorrente e para 
 outros aposentados. 
 
                  Ora, esta violação tem a ver, como resulta dos indicados 
 processos, com formas diferentes de interpretar os normativos referendados, 
 causando manifesta desigualdade que a Lei Constitucional não admite.”
 
  
 
                                  Ouvida sobre a reclamação, a Caixa Geral de 
 Aposentações não veio efectuar qualquer pronúncia.
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. É manifestamente destituída de razão a 
 reclamação sub specie.
 
  
 
                                  Na verdade, como se assinalou na decisão agora 
 impugnada, aquando da alegação do recurso jurisdicional interposto da sentença 
 prolatada no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 
 o ora reclamante não equacionou qualquer questão de desarmonia com a Lei 
 Fundamental por parte de um dado normativo vertido no ordenamento jurídico 
 infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo 
 incidente sobre qualquer preceito daquele ordenamento), designadamente o 
 constante do artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, que veio a 
 mencionar no requerimento de interposição de recurso para este órgão de 
 administração de justiça.
 
  
 
                                  A então esgrimida violação do princípio da 
 igualdade precipitado no artigo 13º da Constituição foi, como deflui do que se 
 contém na decisão reclamada, imputada à sentença então recorrida e ao acto 
 contenciosamente impugnado.
 
  
 
                                  As asserções que agora o recorrente, de certo 
 jeito, vem explicitar no requerimento consubstanciador da reclamação, nunca 
 foram produzidas na alegação do recurso jurisdicional, sendo certo que não é 
 momento adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa 
 a respectiva efectivação naquele requerimento.
 
                                  
 
                                  Assim, e tendo em conta que os recursos 
 baseados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm por objecto normas 
 jurídicas e pressupõem a suscitação da desconformidade constitucional dessas 
 normas antes de ser exarada a decisão judicial que se deseja impugnar perante o 
 Tribunal Constitucional, é manifesto que, no caso em apreço, não seria possível 
 tomar conhecimento do objecto do vertente recurso.
 
  
 
                                  É, pois, de indeferir a reclamação ora 
 deduzida, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa 
 de justiça em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Março de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício